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27 de jun. de 2008

Artigo: A invenção do crime e a abolição da punição

O discurso abolicionista

O abolicionismo penal afirma Louk Hulsmann, um dos seus principais formuladores, é um movimento social e acadêmico. Procura envolver pessoas e organizações solidárias à liberdade e interrogar os efeitos provocados pelas sucessivas reformas penais modernas que não solucionam os sucessivos problemas acumulados no interior do sistema penalizador.

O final da Segunda Guerra anunciou o abolicionismo penal com o surgimento da escola da defesa social com Felippo Gramatica, na Itália, mas ele ganhou só amplitude a partir dos anos 1970, como efeito das revoltas de 1968 — ano apontado com propriedade por Antonio Negri, como data fundamental para a compreensão de nossa história e que possui a mesma relevância de 1789 e 1848. Foi o ano das rupturas com as grandes dominações e que repôs o anarquismo no debate político, desdizendo seu suposto final localizado na guerra civil espanhola. George Woodcock, em 1986, premido pelos acontecimentos, redigiu um novo prefácio ao seu Anarchism, a history of libertarian ideas and movements, de 1962, e sublinhou também a vida e a atualidade do anarquismo.

O investimento titânico de Michel Foucault voltando-se para os micropoderes, o redimensionamento apontado por Gilles Deleuze acerca da subjetividade e a aproximação de publicações anarquistas de reconhecimento internacional, atestam as várias dimensões que o libertarismo vem assumindo.

Diversos autores também ressaltam que mesmo não apresentando um projeto de sociedade, 1968 sinalizou para o fim do socialismo autoritário com 20 anos de antecedência e se viu prensado por políticas repressivas em escala crescente na Europa e nas Américas, ancoradas no boom conservador dos anos 1970, com a crise do welfare-state.

O abolicionismo penal é um pensamento que opera no campo da polivalência tática dos discursos. Congrega no seu interior pensadores de perspectivas libertárias como Hulsmann, mas também marxistas do calibre de Nils Christie e Thomas Mathiesen. Afirma o esgotamento das reformas penais levando ao limite as constatações desde Beccaria, no século XVIII — que apontavam para ineficiência da reclusão — até Foucault desvendando a intrincada conexão entre saberes delinqüenciais e policiais. Dialoga com as vertentes despenalizadoras que privilegiam a diversificação da aplicação de penas como redutores à prisão e não deixa de interrogar que subjacente a esta política de direitos humanos permanece inalterada a criminalização de comportamentos supostamente inaceitáveis. Sabemos, desde Hegel, que não há penalização que não esteja correlacionada à história e que somos obrigados a concluir em favor dos condenados frente à obtusa, longa e moralista cerimônia de promulgação de sentenças, a corrupção policial e a morosidade administrativa sempre exigindo reformas para melhor funcionar com eficiência e rapidez.

A história do sistema penal é a história das injustiças contra presos, dos erros judiciários, da economia das penas, da transformação da vítima em testemunha, das múltiplas revisões. Nela quase nunca está em jogo a justiça para a vítima. Não se investe no seu ressarcimento mas na perpetuação do sistema de vinganças transformando-a em testemunha, parte do inquérito que alimenta e retroalimenta o sistema punitivo custoso e sempre em expansão. A vítima é testemunha num sistema de altos custos para o Estado no qual os principais beneficários permanecem sendo os burocratas.

O sistema penal moderno dirige-se para o controle dos diferentes, produto de uma sociabilidade autoritária capitalista ou socialista, sob a democracia ou nazismo, que não suporta aqueles que pretendem interceptar e que anunciam, segundo Antonin Artaud, verdades que são insuportáveis para a sociedade. São loucos, miseráveis, pobres, prostitutas, homossexuais, crianças e jovens infratores, grupos religiosos, raças e até populações.

Os luddistas ingleses, em 1812, foram vítimas preferenciais da framebreaking bill (que estendia a pena de morte aos pobres quebradores de máquinas). As prisões modernas encarceravam sob a inspiração do modelo panoptista de Jeremy Benthan e os loucos eram elevados à condição de doentes mentais nos manicômios. Os hospitais tranformavam-se em máquinas de cura e os socialistas apareciam com voz e veto instabilizando a ordem filantrópica que desaparecera com o fim dos Hospitais Gerais no final do século XVIII. No Brasil o Hospício Pedro II na metade do século XIX, as penitenciárias e os recolhimentos para menores que inaugurariam o XX viriam disciplinar o que passava a ser impossível para a filantropia. Não tardaram a aparecer campos de concentração no Amapá para anarquistas, como o de Clevelândia, no governo de Arthur Bernardes no início dos anos 20, muito antes dos campos nazistas que foram familiares aos norte-americanos para japoneses e aos soviéticos para dissidentes, até mesmo a aparição dos campos de extermínio chineses que foram espelho para os nazistas.

A sociabilidade autoritária moderna não suporta o diferente, porta um projeto moralizador com base na concepção de prevenção geral que pretende normalizar a sociedade suprimindo, reeducando e integrando os perigosos. Em nome da racionalidade ou da religião, ela estabelece o tráfego intenso entre fé e razão em função de uma moral do rebanho. Não foi apressada a constatação de Nietzsche em Genealogia da moral, ao afirmar que a democracia seria a mais fecunda das religiões da razão no século XX — o século de Marx, Freud e Nietzsche. Foi um século que começou com a realização do sonho do socialismo centralizado como meio para a justiça social e foi encerrado com a confirmação da democracia como moderna religião da massa; acreditou-se na psicanálise como pacificadora dos desejos e do inconsciente e convivemos com o conformismo e as insatisfações étnico-religiosas, centros deflagradores de inconscientes autoritários. 1968 colocou o século em xeque. Desnorteados, muitos desamparados saíram em busca do paradigma perdido, incensando a democracia como valor universal, a importância da prevenção geral para a segurança e a política, exigindo políticas especiais de repressão e educação, e nada mais fazendo que dinamizar novos setores eletrônicos de controle, internos à prisão ou de defesa frente aos supostos agressores.

Pensar a justiça social e redução da pobreza, com ou sem privatização, com maior ou menor intervenção estatal apenas dinamizou os setores repressivos com a privatização de prisões, proliferação de atendimentos filantrópicos de prevenção por organizações não-governamentais e a disseminação de uma compaixão cívica aureolada por uma consciência empresarial despenalizada de parte dos tributos dispensados ao recolhimento público.

O abolicionismo penal não se furta ao diálogo com o humanismo de final de século norteado por esta ética da fraternidade. É seu interlocutor privilegiado questionando os limites das políticas humanistas pois interessa-lhe saber como dar reparos às vítimas e compreender os infratores envolvidos em situações-problema tidas como delituosas. A noção de situação-problema é fundamental porque nos orienta para entender a maneira pela qual infrator e vítima são colocados cara a cara, evitando-se a reconstrução das técnicas da prova e do inquérito como verdades jurídicas. Vários estudos tem mostrado que colocar vítima e agressor frente a frente é um método mais eficiente na redução de reincidências entre adolescentes, além de ser uma forma de barateamento dos custos do Estado. Conclui-se que é mais barato para o Estado indenizar a vítima do que sustentar um preso na cadeia.

O abolicionismo penal está interessado na vítima e no agressor reduzidos, respectivamente, pelo sistema penal à condição de testemunha e réu. Tem como principal objetivo conjugar a crítica ao direito penal — ao princípio punitivo e à correlata tese da prevenção geral —, com um movimento social capaz de suprimir os encarceramentos como forma de controle social. Não acredita que o fim das prisões seja uma das utopias da sociedade justa e igualitária e pretende mostrar que é possível suprimi-la a qualquer momento. O abolicionismo não se pretende utópico e tampouco admite ser tratado como trapaceiro ou irresponsável.

Nada nos impede de notar que a história das invariantes estatísticas prisionais apontam para uma certa estabilidade destoando dos registrados aumentos de população. As escalas ascendentes e descendentes, quando ocorrem, relacionam-se a efeitos de repressão moral ou político-cultural circunstancial. Curiosamente, nos últimos tempos, quando se investe em disseminação de direitos, ela tem aumentado independentemente dos programas de diversificação das penas. Hoje em dia a reclusão prisional ajusta-se à reforma eletrônica das prisões e às chamadas políticas de tolerância zero que respondem à moral conservadora de segurança que exige eficiência burocrática.

Imagina-se que se chegará a um ponto em que toda infração será comunicada à autoridade policial, que esta, imediatamente, acionará o encaminhamento ao judiciário, e que este, em tempo record será capaz de julgar e penalizar o criminoso. Esta utopia da sociedade de controle desconhece que existe uma sociedade sem penas, não só porque há a ocorrência da cifra negra (a diferença entre infrações denunciadas na polícia e aquelas efetivamente julgadas com rapidez pelo direito penal) mas porque boa parte das infrações são equacionadas pelos envolvidos sem a necessidade das formalidades jurídicas do justo. O que esta utopia esconde é que não se reconhece mais a prisão como lugar de ressocialização e futura reintegração social a transforma em depósito de corpos para os quais os únicos investimentos estão na redução da possibilidade de fuga a zero e mantê-los sob o rigoroso sentenciamento com base no aumento da pena. A sociedade reconhece que ela não sabe o que fazer com os infratores ao mesmo tempo que imagina a diversificação da pena como meio de ampliação da prevenção geral. Exige-se que o indivíduo diferente se conscientize que será apanhado e é só isto que interessará ao sistema penal. Desaparece a preocupação com o futuro do infrator; a pena de morte se reescreve com a eternização do confinamento.

As prisões para adultos e jovens agora se inscrevem no espetacular e lucrativo ramo da indústria eletrônica, com seus ships e códigos de barra, para vigiar internos e controlar os que vivem em liberdade vigiada ou semi-liberdade gerando com isso uma complexa modernização na concepção de campo de concentração. Nils Christie o mostrou em Indústria do controle do crime, ressaltando que os subúrbios tendem a se transformar nestes novos campos de concentração habitados na maioria das vezes pelos defensores principais da repressão, os próprios e intolerados diferentes.

A justiça como sinônimo racional de revanche sangrenta ainda não foi superada. Invertendo os supostos da prevenção geral — posto que ela se destina, pela ameaça da aplicação do castigo, a uma maioria que não a incorpora —, pelo de situação-problema, eliminamos a idéia de ontologia do crime para beneficiar o princípio da conciliação. Estão em jogo os dispositivos suplementares de solução que envolvem o uso da terapia (observadas as pertinentes anotações de Foucault acerca dos riscos de se substituir a prisão pela terapêutica), a educação (em sentido amplo de sociabilidade diferenciando-se de instrução cujo limite é a laborterapia) e a compensação (o que não implica em transformar o agressor em escravo da vítima). Isto exige que o recrutamento de juízes ocorra também entre os trabalhadores, que evitem a arrogância e que prescindam de técnicos instrumentalizados por uma competente e neutra avaliação técnica, sobrecarregados de valoração preconceituosa.

O abolicionismo penal exige que os intelectuais indiquem a situação das instituições e associem-se aos encarcerados pretendendo dar um basta ao lucrativo espetáculo das denúncias. Nele não cabem intelectuais profetas, mas parceiros. Exige-se que os meios de comunicação de massa dêem atenção às situações-problema e que se divulgue entre os diferentes a condição paradoxal de ser ao mesmo tempo os alimentadores do sistema penalizador e suas principais vítimas.

Ettiene de La Boétie, no século XVI, foi o primeiro a desafiar-nos a romper com a servidão voluntária, este ato de consentimento com base na obediência aos mandos e desmandos dos soberanos. Alertava-nos que apenas uma decisão corajosa contra o UM, ignorando-o, por si só já mostrava as condições para a afirmação da soberania individual. O escrito rebelde do jovem La Boétie ainda povoa os que preferem a sociedade sem soberanos, vivendo-a e não desejando-a como utopia. Sendo então possível uma sociedade sem soberanos para que serve uma instituição de reclusão para adolescentes? Afinal, não há mais como negar que a existência da prisão independe do regime político.

No final do século XVIII, William Godwin, escreveu o principal libelo anti-prisional moderno no interior de seu livro Justiça política identificando as procedências sócio-econômicas dos principais habitantes das prisões assim como o sofisticado circuito de reformas que promove o sistema penal. Para ele a prisão era inaceitável por explicitar a continuidade entre ricos e pobres, os diferentes, os supostamente perigosos. Godwin não via a prisão como lugar de educativa reflexão crítica moral do indivíduo frente a um suposto delito justamente julgado, de ressocialização ou de futura integração social; ela era apenas um lugar de aprimoramento de delinqüentes e de acelerada corrupção. Deste ponto de vista a prisão para adolescentes é inaceitável pois através da educação e o diálogo devemos investir na possibilidade de suprimir ao máximo as punições, não deixando de ter em mente que sempre haverá infelicidade e imprevistos porque inexiste uma bondade absoluta nos homens. Todavia são as exceções que nos trazem maiores desafios educativos que justificativas para a existência, ampliação e constante reiteração da prisão.

Desde La Boétie e Godwin sabemos da existência de uma sociedade sem soberanos e sem penas que já existe no interior da sociedade autoritária em que vivemos. A prisão não educou ou integrou e no final do século XX, a tolerância com reclusões para adolescentes é mais do que expressão de uma moral do inaceitável; é também o atestado que o Estatuto da Criança e do Adolescentes que pretende garantir a formação do futuro cidadão é letra morta ou acoberta a política de abandono dos corpos. Resta saber se a sociedade sem soberanos conseguirá desviar a rota de um mundo que se apresenta atualmente com pretensões universalizantes de democracia, direitos e segurança, desde que não se perca de vista a crítica formulada por anarquistas e marxistas desde o século XIX, que caracteriza a política de direitos como política de interesses, separação, distinção e confinamentos.

O anarquismo pretende abolir o Estado e o abolicionismo o sistema penal. Ambos são críticas a uma sociedade autoritária pautada pelo exercício da soberania centralizada e hierarquizada. Investem numa sociabilidade libertária que suprime verticalizações, propõe a amistosidade das relações com base na diferença, pluralidade e desobediências posto que não há um absoluto para liberdade que não se realize historicamente como totalitarismo. Não se busca utopias pois a sociedade sem soberano já existe assim como a sociedade sem penas. Basta que as pessoas reparem!

O abolicionismo penal é um estilo de vida.


Núcleo de Sociabilidade Libertária - Nu-Sol
Texto extraido de http://www.nu-sol.org. Acessado em: 27/06/2008.

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“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

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  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
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  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.