Pesquisar este blog
20 de dez. de 2012
20 de nov. de 2009
Newsletter IMAP - 19 de Novembro de 2009
Palestra -” O Sistema de Mediação Penal”
Terá início às 19ho0 do próximo dia 27 de Novembro, em Lisboa, no Auditório do GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (Av. Duque de Loulé, 72).
O número máximo de participantes é de 45. A conferência é gratuita e aberta a qualquer interessado.
Esperamos contar com a sua presença!
Faça a sua inscrição, enviando um mail para info@imap.pt, com os seguintes elementos: nome e telemóvel para eventual contacto.
Ficamos ao dispor para qualquer esclarecimento pelo telemóvel do IMAP 91 058 37 53.
Apresentação de Caso Prático de Mediação – Edição de Novembro
Curso de Mediação de Conflitos em Lisboa
Cinco novos Julgados de Paz em Diário da República
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 289/2009, de 8 de Outubro, que aprova a criação dos seguintes cinco novos Julgados de Paz:
- Agrupamento de concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;
- Agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;
- Agrupamento de concelhos de Câmara de Lobos e Funchal;
- Loures; e
- Agrupamento de Concelhos de Odemira e Sines.
Com este alargamento passam a existir 29 Julgados de Paz
Consulte o Decreto-Lei 289/2009 no nosso site.
V Congresso Mundial de Mediação no Paraguai
21 de mar. de 2009
Toward Peace and Justice in Brazil: Dominic Barter and Restorative Circles
Click here to download the Adobe Acrobat PDF version of this article.
In 2004 the Brazilian Ministry of Justice received a small UNDP (United Nations Development Programme) grant to launch the country’s first official restorative justice (RJ) pilot projects. Recognizing the unique social context of urban violence in Brazil, the projects brought together school administrators, judges, court workers, prison authorities, social service agencies and local community leaders to create a broad restorative response to the most challenging breakdowns in community safety. While justly known for their creative celebration of life, Brazilians also live with glaring wealth imbalances and the normalization of violence: Murder is the principle cause of death for people under 25.
In Rio de Janeiro, 20 percent of the population lives in crowded favela shantytowns — improvised communities of cramped, shoddy, multi-story houses. Drug gangs are the city’s largest youth employer. Education, family life and social cohesion are all hugely impacted by fear, improvised martial law and the struggle to make ends meet.
In the mid-1990s, Dominic Barter began working with favela residents, including drug gang members, to help them strengthen nonviolent options for working with young people. “I saw violence as a monologue,” said Barter. “All the state and gang responses to violence were more of the same. I wanted to create a dialogue.” In early 2005 he helped organize the country’s first public presentation on restorative practices, at the Brazil-based annual World Social Forum. The Ministry of Justice heard Barter’s presentation and hired him to develop a conferencing model and train facilitators for two of three new pilot projects, in São Paulo and Porto Alegre.
A self-educated RJ practitioner, Barter was raised in England, first visited Brazil in 1992 to attend the United Nations Conference on Environment and Development and settled in Rio in 1999. Barter’s background in theater, education and social change, he says, involved creative engagement with conflict. He became a colleague of Marshall Rosenberg, founder of the Center for Nonviolent Communication (CNVC), which studies how people use their power to create partnership and cooperation, “emphasizing compassion as the motivation for action rather than fear, guilt, blame, coercion, threat or the justification of punishment” (www.cnvc.org).
In June 2000 a bus hijacking ending with the tragic shooting of the hijacker and a passenger by a Rio police officer shocked the nation. Barter saw the events unfold on television and later learned how negotiations between police and assailant had been bungled. (He was doubly stunned to realize he had once met the hijacker.) Reeling from the militancy of the police reaction, Barter took action. “I rang everyone I knew, and we began learning how to deal with such situations differently, first by teaching ourselves, then by giving trainings, getting to the police and suggesting the use of nonviolent methods of conflict resolution.”
The municipal government soon requested Barter’s help mediating meetings between the chief of police and shantytown residents’ associations. Projects brought favela youth and school-age children of the elite together to share cooperative ways to play sports, learn computer skills, acquire fresh food and support local health workers. The NVC -guided principle was: Listen to what local people want and respond to it, rather than arrive with prepackaged answers.
“In each project, the question of violence – domestic, community, police/gang or school violence – was never far away,” said Barter. “Most youth have absent fathers. Their mothers work long hours as domestic maids. After school, children hang out with the ‘uncles,’ teenagers employed by the gangs. From nine years old, they’re already running errands for the gangs, looking cool and making money. Yet they were always asking for help with conflict, saying they wanted a different life.”
From these initial conversations, Barter began to organize restorative responses to the situations youth and adults were raising. “It was very effective,” he said. “People would come to us with their issues. I started organizing impromptu restorative conferences in the shantytown. Although I had read about RJ in the early 90s, I had no models, just the principles of NVC.”
Over time a unique conference model emerged, known as restorative circles, which involves three key participants: the author of a given act, the recipient of that act and the local community. Barter coined these terms – and prefers them to the victim and offender labels – in recognition of the complex web of mutuality much violence involves.
“Often, all those in the circle see themselves as victims and each other as offenders. Restorative practices are valuable in part because they can contain and recognize such experienced truths.” Barter added, “The process speaks to people because it balances responsibility with empowered decision making and belongs to the community that uses it. All who come to the conference do so in a personal capacity, no matter what their relationships are outside it. This creates safety and helps reveal our shared humanity.”
A weakness of these early shantytown conferences, said Barter, was that agreements made with the best of intentions would sometimes vanish as soon as the participants left the meeting room and returned to the social realities of their daily lives. When the pilot projects began it was possible to carefully create a systemic context for the conferences, in which each community chooses to use the process and is directly benefited, thereby giving the circle and its results validity and shared meaning. The agreed action plans are now carried out to everyone’s satisfaction in over 90 percent of cases.
In Porto Alegre, in southern Brazil, (metro region population: four million plus), the new RJ program is an alliance between the courts and associated criminal justice and social service agencies. A restorative process: a pre-circle meeting, the circle itself and a post-circle evaluation, is offered to adolescent offenders in the community by victim and offender support services and agencies that facilitate community service sentences, and in youth shelters and secure youth detention facilities. The program serves large numbers of youth and has trained thousands in RJ principles and practice. Introductory RJ workshops are offered free to the public. Pontifical Catholic University of Rio Grande do Sul’s research department is studying the program’s effectiveness, and there’s a website where people can input information about their experiences with RJ for comparison and research.
The São Paulo program, in Brazil’s most populous state, is also for adolescent offenders and is a joint project of the justice and educational systems, with local communities and police involvement. It is active in four cities, with plans to expand to a further 15. In the capital (also called São Paulo), Brazil’s largest city, any young person who attends one of the high schools surrounding the city’s biggest shantytown, Heliopolis, and commits a crime is funneled to a restorative track, administered in the courthouse, school or local community. In some areas police have discretion to take an offender either to the police station or back to school, where a restorative circle is immediately convened. Referrals to the juvenile court have decreased by 50 percent since the policy’s inception.
Both Brazilian projects are expanding within their states and seeding new initiatives throughout the country. They have attracted national media attention, been featured on a youth soap opera, and won awards for innovation in the areas of justice and education. Lessons learned from this experience have been shared in India, Iran and the Philippines. In 2008 Barter was a keynote speaker at the IIRP World Conference in Toronto, which brought this work to many more practitioners. “Since judges, teachers, students, law officers, parents or any affected community member can initiate the process, people get behind it,” said Barter. “In terms of power it’s a very wide ranging, inclusive and therefore effective proposal.”
Sylvana Casarotti is a coordinator in the São Paulo RJ program. She was initially trained as a facilitator to go into schools and work with school directors and others responsible for making pedagogical decisions, to demonstrate how to facilitate circles, and teach schools to set up and maintain restorative systems. She now works closely with Barter as part of a core team establishing new RJ programs in a growing number of schools.
One moving situation Casarotti experienced involved a family with 14 children between the ages of 3 and 16 years old. Two of the brothers were caught stealing food from other students during lunch. The head teacher wanted to expel the boys — the usual punishment for stealing. But because the school had recently implemented a restorative system, the head asked Casarotti to facilitate a restorative circle first.
“There were several results that were very meaningful,” said Casarotti. The students were not expelled. Through the conference the true circumstance of the family was made known to the school for the first time: They were so poor they used a schedule to decide which child would eat each day. The eldest child was in prison for stealing food, and when the story came out, the judge who sentenced that child called for a review of the case.
Not only was the problem solved with the boys and the family, but the boys also have a new, positive relationship with the other students in the school. Now when the brothers get into trouble, even outside school, they approach school authorities and seek restorative solutions. “They know this is not simply something the adults and teachers send kids to do,” said Casarotti. “RJ is available to students to initiate themselves.”
Said Casarotti: “I give the information to my family and my children, and I have found the value of having learned how to listen. Brazil is growing and looking toward the future but suffering from a lot of individualist thinking, so it is essential to learn to see the other person as a human being. In order to establish a culture of peace, so Brazil may have a future, it is essential for people to learn how to dialogue and resolve their problems with restorative justice.”
You may contact Dominic Barter at: contact@restorativecircles.org.
6 de jan. de 2009
Seminário Internacional DIKÊ
Foi realizado um Seminário em Lisboa, nos dias 11 e 12 de Setembro de 2003.
O que foi apresentado neste seminário, está num relatório.
Então a vários apresentações sobre Mediação e Justiça Restaurativa.
Leitura Obrigatória.
Para acessar o material: http://www.apav.pt/pdf/dike.pdf
25 de nov. de 2008
Justiça Restaurativa - O que é?


Contexto de surgimento
A Justiça Restaurativa é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da criminologia. Surgida em meados da década de 70, nasce associada à proclamação do fracasso da denominada justiça retributiva, incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infractores.
O sistema de justiça criminal tradicional concebe e encara o crime - o acto criminoso - como um conflito entre o Estado (ou o sistema formal de justiça criminal) e o infractor - o autor do crime. Tem natureza retributiva, na medida em que as suas respostas se centram no acto criminoso, e é formalmente legalista e garantístico. Ninguém hoje duvida de que este sistema se encontra longe da perfeição, estando à vista de todos uma série de elementos indiciadores da sua crise: a finalidade pouco clara da punição (reabilitar e promover a alteração do comportamento do infractor? Inibir outros de praticarem crimes? Afastar, pelo menos temporariamente, o infractor da sociedade, no intuito de proteger esta?), a ineficácia do aumento das penas, os custos astronómicos consumidos pela máquina judicial e, especialmente, pelo sistema prisional, a elevada taxa de reincidência e o escasso envolvimento das vítimas.
Face a este fracasso do actual sistema de justiça criminal, com consequências particularmente visíveis ao nível do crescente sentimento de insegurança – potenciado pela projecção mediática dos processos mais sonantes, diariamente acompanhados por rádios, televisões e jornais -, são em abstracto configuráveis dois caminhos alternativos: ou “mais do mesmo”, isto é, ou se dota o actual sistema de mais meios humanos e materiais, aumentando-se o número de tribunais, de magistrados, de prisões e, eventualmente, se agravam as penas, ou se desenvolvem e exploram novas ideias e modelos para lidar com o fenómeno da criminalidade. A denominada justiça restaurativa revê-se neste segundo caminho.
O que é?
Encontra-se na literatura sobre a matéria inúmeras definições de Justiça Restaurativa, nem sempre coincidentes. As duas definições mais recorrentemente mencionadas e consensualmente aceites:
"É um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras." (Marshall, 1997)
"É um processo no qual a vítima, o infractor e/ou outros indivíduos ou membros da comunidade afectados por um crime participam activamente e em conjunto na resolução das questões resultantes daquele, com a ajuda de um terceiro imparcial." (Projecto de Declaração da ONU relativa aos Princípios Fundamentais da Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal).
Princípios, valores e características fundamentais
A Justiça Restaurativa é uma forma diferente de perspectivar como é que todos nós, enquanto vítimas, infractores, autoridades policiais e judiciárias e comunidade em geral devemos responder ao crime. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infractores. Centra-se na activa participação das vítimas, agressores e comunidades, muitas vezes concretizada através de encontros entre estes, num esforço para identificar a injustiça praticada, o dano resultante, os passos necessários para a sua reparação e as acções futuras que possam reduzir a possibilidade de ocorrência de novos crimes.
A justiça restaurativa coloca a vítima e o infractor no centro do processo, como seus protagonistas, procurando o empowerment e a satisfação das partes, a reparação dos danos sofridos, o envolvimento comunitário e a restauração das relações humanas existentes. Perspectiva o crime como uma perturbação nas relações entre pessoas que vivem em conjunto numa comunidade, numa sociedade ou nas relações entre o infractor e a comunidade onde se insere.
São geralmente apontados três elementos fundamentais do conceito de Justiça Restaurativa:
» o elemento social - o crime é encarado não como uma mera violação da lei mas, acima de tudo, como uma perturbação, uma disfunção das relações humanas. Esta perspectiva implica uma mudança de paradigma: é a redefinição do conceito de crime, passando este a ser encarado como um acto de uma pessoa contra outra, violador de uma relação no seio de uma comunidade, em vez de um acto contra o Estado. A tónica é colocada no comportamento anti-social e na brecha aberta nas relações comunitárias;
» o elemento participativo ou democrático – este elemento é a pedra de toque de todo o conceito: só pode falar-se em justiça restaurativa se houver um envolvimento activo das vítimas, infractores e, eventualmente, da comunidade, guindados a “actores principais” no âmbito destes procedimentos;
» o elemento reparador – os processos restaurativos são orientados para a reparação da vítima: pretende-se que o infractor repare o dano por si causado, e o facto de este e a vítima estarem envolvidos no procedimento permite ir ao encontro das reais e concretas necessidades desta.
Idealmente, os principais méritos da justiça restaurativa são, ao promover a participação activa de vítimas, infractores e comunidades, permitir às primeiras expressar os sentimentos experienciados, as consequências decorrentes do crime e as necessidades a suprir para a ultrapassagem dos efeitos deste, proporcionar aos segundos a possibilidade de compreenderem em concreto o impacto que a sua acção teve na vítima, de assumirem a responsabilidade pelo acto perpetrado, de repararem de alguma forma o mal causado e possibilitar às terceiras a recuperação da “paz social”. Enumere-se mais em pormenor as virtudes que a doutrina, coadjuvada pelas investigações já desenvolvidas nesta área, aponta à Justiça Restaurativa.
A justiça restaurativa e
» as vítimas;
» os infractores;
» as comunidades;
» o sistema de justiça tradicional.
As vítimas de crime têm a oportunidade de:
» confrontar o infractor com o impacto que o crime lhe causou, expressando os seus sentimentos, a forma como a sua vida foi afectada pelo crime, as suas emoções e necessidades;
» descobrir como é o infractor - “conhecer-lhe o rosto”;
» formular perguntas (através do mediador ou directamente) a que somente o autor do crime poderá responder: porque é que fez o que fez, porquê a mim, fiz alguma coisa que proporcionasse ou provocasse o crime, etc.;
» afastar medos e receios sobre o infractor: será que vai voltar, estarei em perigo;
» receber um pedido de desculpas e presenciar o arrependimento;
» com maior probabilidade, receber do infractor justa reparação dos danos materiais e não materiais sofridos;
» participar de forma mais activa numa proposta de solução para o caso;
» evitar a morosidade do processo penal, assim como as frequentes idas a Tribunal, com o consequente efeito revitimizador;
» “encerrar” o assunto, o que pode ajudar a recuperar a paz de espírito.
Os autores do crime (os infractores) têm a oportunidade de:
» assumir a responsabilidade pelo seu acto;
» explicar o porquê da prática do crime;
» tomar consciência dos efeitos do crime na vítima e compreender a verdadeira dimensão humana das consequências do seu comportamento, o que mais facilmente conduzirá ao seu verdadeiro arrependimento;
» pedir desculpa;
» proporcionar à vítima justa reparação pelos danos causados;
» actuar no futuro de acordo com a experiência e conhecimentos entretanto adquiridos;
» aumentar o nível de auto-conhecimento e de auto estima;
» promover a sua reinserção social – reabilitando-o junto da vítima e da sociedade e contribuindo para a redução da reincidência.
A comunidade experiencia os seguintes efeitos positivos decorrentes da justiça restaurativa:
» aproximação dos cidadãos da realização da Justiça, permitindo a sua participação na resolução dos conflitos verificados no seio da comunidade;
» redução do impacto do encarceramento na comunidade - quando os infractores, depois de cumprirem pena de prisão, regressam à sua comunidade, vêm “formados” em crime;
» promoção da pacificação social;
» realização da prevenção geral e da prevenção especial – contributo para a redução da reincidência.
A justiça restaurativa beneficia o sistema tradicional de justiça criminal e a administração da Justiça nas seguintes vertentes:
» contribui para a individualização das respostas e reacções jurídico-penais face às características de cada caso;
» promove a aproximação e a compreensão do sistema judicial de justiça pelos cidadãos;
» contribui para a melhoria da imagem e percepção dos cidadãos da Justiça;
» facilita a resolução de litígios de uma forma rápida, flexível e participada;
» contribui para a prevenção de litigiosidade;
» pode contribuir para a redução de processos no sistema tradicional de justiça criminal, possibilitando a concentração de esforços e meios em áreas de criminalidade mais exigentes;
» reduz os custos da “máquina” judicial;
» reduz os custos com o encarceramento.
A justiça restaurativa tem sido levada à prática através de diversos modelos que, embora eivados de princípios, valores e características atrás descritos, diferem razoavelmente entre si, radicando essas diferenças nas origens culturais que os inspiram. O modelo mais utilizado, designadamente na Europa, é a mediação vítima-infractor.
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
Principais modelos restaurativos
O que é a mediação vítima-infractor? É, em primeiro lugar, um processo, ou seja, um conjunto de actos sequencialmente organizados de modo a atingir uma determinada finalidade. Este processo possibilita à vítima encontrar-se com o infractor na presença de um terceiro imparcial – o mediador. Ambos os intervenientes expressam o seu ponto de vista e os seus sentimentos acerca do crime: a vítima tem a oportunidade de confrontar o infractor com o impacto do seu acto, este tem por sua vez a oportunidade de assumir perante aquela a responsabilidade pela sua conduta e de compreender o mal que esta provocou. Para além disto, vítima e infractor têm a possibilidade de delinear, em conjunto, um plano de “restauração”, de reparação do dano causado, plano que se afigure justo e adequado àquele caso concreto.
Este processo pauta-se por três princípios fundamentais:
» voluntariedade dos intervenientes;
» imparcialidade e neutralidade do mediador;
» confidencialidade do processo.
O papel do mediador não é o de impor um acordo entre os intervenientes, mas sim o de promover a interacção entre vítima e infractor de modo a que cada um assuma um papel activo na construção de uma solução tida como justa por ambos.
A configuração típica de um processo de mediação abrange quatro fases:
» a entidade responsável pela selecção de casos envia a situação para os serviços de mediação;
» o mediador contacta (em separado) a vítima e o infractor, confirmando que ambos reunem os pressupostos para participar na mediação (designadamente se estão em condições psicológicas de fazer com que esta decorra de modo construtivo, se a vítima não sofrerá vitimação secundária decorrente do encontro com o infractor, se ambos percepcionam a sua participação como voluntária) e preparando-os para a mediação – esta fase é geralmente designada pré-mediação;
» os intervenientes encontram-se e, na presença do mediador, apresentam a sua versão dos factos, exprimem os seus sentimentos e emoções e tentam acordar quanto à natureza e extensão do dano de modo a identificar os actos necessários à reparação – é a sessão (ou sessões) de mediação propriamente dita;
» a entidade responsável pela monitorização do acordo verifica o seu cumprimento.
Cumpre aqui proceder a uma importante distinção entre mediação directa e indirecta: na mediação directa vítima e infractor encontram-se efectivamente, “cara-a-cara”; na mediação indirecta tal não sucede, pelo que o contacto entre aqueles é efectuado através de um intermediário – o mediador -, que ou transmite oralmente a cada um as mensagens do outro, ou entrega as cartas ou os depoimentos gravados em áudio ou vídeo. Se é certo que a mediação directa é mais consentânea com os princípios e características da justiça restaurativa e tem provado na prática ser mais eficaz e satisfatória, não é menos verdade que a mediação indirecta tem sido também profusamente (nalguns casos até maioritariamente) utilizada, pois muitos casos há em que vítima e/ou infractor, querendo embora participar num processo de mediação, não pretendem encontrar-se directamente com o outro o que, em nome da autonomia e da voluntariedade que lhes assiste, é aceite pela entidade responsável pela mediação.
Conferência de grupos familiares ou comunitários
Esta prática, adaptada das tradições ancestrais dos povos nativos da Nova Zelândia, em que a família alargada e a comunidade têm um papel determinante, emergiu formalmente em 1989 neste país, com a aprovação do Children, Young Persons and Their Families Act.: face aos índices particularmente elevados de criminalidade entre os maori, e perante a crescente insatisfação destes pelo facto de o sistema de justiça juvenil de cariz ocidental lhes “roubar” a resolução dos problemas dos seus membros mais jovens, entregando-a a “estranhos”, veio aquele dispositivo legal determinar a criação de um mecanismo no qual, ao invés de ser o tribunal, com a colaboração da polícia e dos serviços de apoio aos jovens, a decidir, é a família do próprio jovem, em conjunto com a vítima e com grupos comunitários de suporte, quem determina a sanção a aplicar.
Esta prática é semelhante à mediação vítima-infractor, só que envolve um conjunto de pessoas mais alargado - familiares, grupos comunitários, polícia, serviços sociais e advogados -, com o intuito de demonstrar ao jovem infractor que a comunidade se preocupa com ele, responsabilizando-o assim perante esta. É neste âmbito que ganha especial dimensão o célebre conceito restaurativo, enunciado por John Braithwaite, de reintegrative shame, ou vergonha reintegradora (por oposição a disintegrative shame – vergonha desintegradora ou estigmatização): o infractor é exposto à censura da comunidade, que denuncia a sua conduta como inaceitável, mas que simultaneamente assume o compromisso de fazer todos os esforços para o reintegrar (Braithwaite, 1989).
O processo desenrola-se de forma semelhante à descrita relativamente à mediação vítima-infractor: remetido o caso pela entidade competente, o facilitador vai procurar conhecer um pouco melhor os intervenientes e constituir, em conjunto com estes, o grupo de pessoas que tomará parte na conferência, na qual, após a narração dos factos e a expressão de emoções pela vítima e pelo infractor, é aberto um espaço de diálogo no qual os outros intervenientes podem intervir. Por fim, e em conjunto, todos procurarão estabelecer as linhas do acordo sobre a reparação da vítima.
O eventual mérito acrescido desta prática passa pelo facto de, ao envolver a rede de suporte do infractor, se responsabilizar também esta não só pelo cumprimento do acordo estabelecido mas também relativamente à necessidade de alteração de comportamento daquele.
Esta prática foi posteriormente implementada, com características específicas que diferem de sítio para sítio, na Austrália (sendo conhecida como modelo de Wagga Wagga, cidade localizada na Nova Gales do Sul onde foi primeiramente implementada), EUA, Canadá e Inglaterra e Gales: em Inglaterra, os serviços de conferência, sediados na Thames Valley Police, lidam com crimes menores, mas na Austrália é utilizada face a crimes de gravidade média, sendo o facilitador um agente policial, e não um técnico social, como sucede na Nova Zelândia.
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
Mediação vítima-infractor em Portugal
O sistema jurídico português prevê expressamente a figura da mediação na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), diploma resultante da profunda reforma operada no direito de menores – reorientado numa perspectiva responsabilizadora, pedagógica e reparadora em detrimento da óptica proteccionista, anteriormente vigente - e que se aplica nos casos em que um jovem com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pratica um facto qualificado pela lei penal como crime (podendo a execução das medidas alargar-se até aos 21 anos).
A mediação no âmbito da Lei Tutelar Educativa apresenta-se claramente centrada no jovem infractor, uma vez que se desenvolve no âmbito de uma intervenção – a intervenção tutelar – cuja finalidade é, nas próprias palavras da exposição de motivos daquela Lei, a educação do menor para o direito e não a retribuição pelo crime.
O processo tutelar está estruturado em duas fases:
» a fase de inquérito, presidida pelo Ministério Público, visa apurar a existência do facto, a prova da sua prática pelo menor e a necessidade de aplicação a este de uma medida tutelar; esta fase termina com a suspensão – mecanismo de diversão introduzido pela nova lei -, arquivamento ou com o requerimento de abertura da fase jurisdicional;
» a fase jurisdicional, presidida pelo juiz, compreende a comprovação judicial dos factos, a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar e a determinação e execução da medida tutelar.
De entre as medidas tutelares previstas, refira-se as que visam directamente finalidades de reparação:
» reparação ao ofendido (apresentação de desculpas, compensação económica, exercício em benefício do ofendido de actividade que se conexione com o dano);
» prestações económicas (entrega de determinada quantia em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo);
» tarefas a favor da comunidade (exercício de actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo).
O recurso à mediação depende de determinação da autoridade judiciária – procurador ou juiz -, ainda que a iniciativa possa ter partido do menor, seus pais ou representante legal.
Se a autoridade judiciária é, assim, a gatekeeper da mediação, a entidade responsável pela implementação desta prática é a Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), do Ministério da Justiça: enquanto órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes e o apoio à jurisdição de menores, e reconhecendo as potencialidades da utilização da mediação no contexto das finalidades propugnadas pela LTE e o facto de esta ser um meio de resolução de conflitos originados pela prática de facto ilícito que melhor materializa o Principio da Intervenção Mínima - um dos princípios orientadores da intervenção tutelar educativa – a DGRS decidiu, na ausência de outras entidades públicas ou privadas de mediação, criar em 2002 o Programa de Implementação da Mediação em Processo Tutelar Educativo: programa de acção, a nível nacional, destinado a criar e a fomentar melhores condições técnicas e logísticas para a execução de decisões das autoridades judiciárias que determinem processos de mediação.
Na Fase de Inquérito, presidida pelo Ministério Público, o Programa de Mediação e Reparação disponibiliza as seguintes intervenções:
» mediação entre infractor e vítima com vista à conciliação e/ou reparação, sempre que o Ministério Público o determine e encaminhe o caso para os serviços de mediação. O acordo resultante é depois enviado para aquela autoridade judiciária que, caso o aprove, promoverá a sua execução e o subsequente arquivamento do processo;
» apoio na elaboração do plano de conduta – verificadas as condições legalmente previstas e sempre que haja uma vítima concreta e o menor reúna os requisitos básicos de acesso, o programa dá prioridade ao recurso à mediação, sendo os compromissos aí assumidos vertidos para um plano de conduta, que é enviado para o tribunal que, com base neste, poderá decidir-se pela suspensão do processo.
Em ambas as intervenções descritas, o acesso ao processo de mediação depende da verificação de que quer o menor quer a vítima reúnem os requisitos básicos. Esta verificação é efectuada através de entrevistas individuais, nas quais são aferidos os seguintes aspectos:
Relativamente ao menor:
» reconhecimento por parte do menor da sua responsabilidade e/ou participação nos factos imputados e nos danos por eles provocados;
» capacidade e vontade em conciliar-se e/ou em encontrar soluções reparadoras do dano provocado;
» vontade de participar no processo de mediação com vista a solucionar o conflito e a cumprir os compromissos assumidos.
Relativamente à vitima:
» avaliação dos danos e do grau de vitimação;
» capacidade e interesse em conciliar-se e em ser reparado;
» vontade de participar num processo de mediação.
Tal como preconizado na Recomendação Nº R (99) 19 do Conselho da Europa, tem-se ainda em conta na avaliação das partes as diferenças relacionadas com factores como a idade, maturidade ou capacidade intelectual, enquanto factores essenciais para um cabal entendimento do sentido deste processo.
Se o menor revela vontade em conciliar-se e/ou executar uma acção reparadora mas não é possível a realização da mediação ou não se obtém acordo, essa predisposição não é ignorada, sendo aquele incentivado e apoiado pelo programa a procurar outras soluções, como sejam a reparação à comunidade, por exemplo sob a forma de prestação de tarefas, ou a prossecução de objectivos de formação pessoal ou escolar.
Por último, o Ministério Público pode determinar a cooperação da Direcção Geral de Reinserção Social para apoiar o menor na concretização de compromissos assumidos no acordo de mediação ou no plano de conduta (que, relembre-se, poderá conter obrigações definidas no âmbito de um processo de mediação). No final da sua execução é avaliada a atitude e o grau de cumprimento dos compromissos assumidos pelo menor, avaliação essa que inclui uma análise acerca de todo o processo efectuada pelo próprio menor e pelos destinatários da(s) prestação(ões). Com base nesta informação é elaborado um relatório para o Ministério Público.
Nos casos em que o menor não cumpre os compromissos assumidos, o técnico informa o Ministério Público, podendo este dar continuidade à tramitação do processo.
Na fase jurisdicional, a intervenção dos serviços de mediação visa a obtenção de um consenso relativamente à medida tutelar educativa não institucional a aplicar ou às condições de execução desta. O recurso à mediação nesta fase do processo tem tido expressão diminuta.
Para mais informações: agência governamental para a reinserção social encarregada da mediação com jovens infractores: Direcção-Geral da Reinserção Social (Ministério da Justiça).
Mediação com adultos infractores
Em 2005, o Ministério da Justiça deu início à preparação de um diploma legal tendente a introduzir a mediação vítima-infractor no ordenamento jurídico português. A proposta foi submetida a debate público, tendo sido aprovada pela Assembleia da República em 12 de Abril de 2007 e entrado em vigor em 12 de Julho do mesmo ano - Lei nº21/2007, que cria um regime de mediação penal.
Esta lei veio dar cumprimento ao artigo 10º da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativo ao Estatuto da Vítima em Processo Penal, que obriga os Estados-Membros a implementar mecanismos de mediação nos seus ordenamentos jurídicos. Complementarmente foram aprovadas três Portarias (ns.º 68-A/2008, 68-B/2008 e 68-C/2008, todas de 22.1) e um Despacho (n.º 2168-A/2008, também de 22.1) que regulamentam aspectos específicos deste programa.
Os traços fundamentais do regime legal de mediação são os seguintes:
» podem ser encaminhados para mediação processos por crimes contra as pessoas e por crimes contra o património, semipúblicos e particulares, puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão ou com pena de multa, com excepção dos casos em que a vítima é menor de 16 anos, quando o arguido é uma pessoa colectiva ou quando se trata de crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual;
» caso tenham sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, pode o Ministério Público em qualquer momento da fase de inquérito, se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção, remeter o processo para mediação, disso dando conhecimento à vítima e ao arguido;
» a mediação pode também ser requerida pela vítima ou pelo infractor;
» não resultando da mediação acordo ou se o processo de mediação não estiver concluído no prazo de 3 meses (prorrogável por mais 2 meses por solicitação do mediador, em caso de forte probabilidade de acordo), o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal;
» a assinatura de acordo equivale a desistência de queixa por parte da vítima e à não oposição por parte do arguido, podendo aquela, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito;
» o acordo não pode incluir deveres cujo cumprimento se deva prolongar por mais de 6 meses;
» nas sessões de mediação, os intervenientes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado;
» o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo penal;
» pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas;
» pode candidatar-se às listas de mediadores penais quem tiver mais de 25 anos, tiver licenciatura ou experiência profissional adequadas e estiver habilitado com um curso de mediador penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;
» os serviços de mediação funcionarão junto de alguns dos julgados de paz, aproveitando a logística e a organização destes.
A proposta de lei opta por não regulamentar excessivamente os aspectos internos da condução da mediação, deixando-os às regras próprias da profissão de mediador, deontologia profissional e manuais de “boas práticas”
Para mais informações - agência governamental encarregada do sistema de mediação penal: GRAL – Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (Ministério da Justiça).
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).
A mediação vítima-infractor e os direitos das vítimas
Se quisermos, numa frase, descrever a postura dominante entre os profissionais e organizações de apoio à vítima relativamente à mediação vítima-infractor, podemos dizer o seguinte: esta prática tem vindo gradualmente a merecer aceitação, se bem que com algumas reservas e colocada no seu devido lugar.
As reservas decorrem de todos os aspectos acabados de enunciar, porquanto estes contendem com salvaguardas fundamentais das vítimas no âmbito da mediação: questões como o consentimento livre e informado, a preparação das vítimas ou a adequada formação dos mediadores têm que estar devidamente garantidos sob pena de ocorrência de fenómenos de vitimação secundária.
Quanto ao posicionamento da mediação, os técnicos e organizações de apoio à vítima chamam a atenção para o facto de, na prática, este mecanismo estar disponível apenas para uma escassa minoria de vítimas: sabendo que uma percentagem significativa de crimes não é reportada às autoridades; sabendo que, de entre os crimes que são reportados, apenas nalguns se apura o seu autor; sabendo que, de entre estes, só nalguns se pode recorrer à mediação, em virtude dos critérios, legais ou convencionais, em vigor; e sabendo, por fim, que de entre estes, apenas nalguns os infractores acedem a participar, fica claro que a mediação acaba por ter um campo de aplicação bastante limitado.
Por outro lado, os timings não coincidem, isto é, o momento em que a vítima começa a necessitar de apoio não é sincronizável, por ser obviamente anterior (imediatamente após o crime), com o momento em que a mediação é possível e adequada.
Estas razões demonstram a impossibilidade de a mediação responder, de forma exclusiva, a todas as necessidades das vítimas, pois estas vão muito para além daquilo que pode resultar de um processo de comunicação com o infractor. A mediação vítima-infractor não é apoio especializado à vítima de crime.
Isto não significa contudo um juízo de inutilidade da mediação, pois as suas virtudes relativamente às vítimas são por demais reconhecidas. Deve assim ser perspectivada como um dos instrumentos integrantes de um plano alargado de apoio e assistência que, em conjugação com outros, pode contribuir decisivamente para a ultrapassagem por aquelas dos efeitos resultantes do crime sofrido.
O Victim Support Europe, entidade que congrega organizações nacionais de apoio à vítima existentes na Europa, aprovou em Maio de 2004 a Declaração relativa ao Estatuto da Vítima no Processo de Mediação, na qual, aderindo à justiça restaurativa (enquanto meio de promoção e protecção dos direitos e interesses das vítimas) e reconhecendo o impacto e os méritos da mediação, levanta contudo algumas questões ainda mal ou não totalmente resolvidas e que cumpre acautelar.
Propõe esta Declaração alguns princípios, relativos às vítimas, que devem nortear a mediação:
» A mediação requer o envolvimento da vítima, sendo como tal essencial que os interesses desta sejam plenamente considerados – e o interesse das vítimas tem que começar a ser considerado logo na selecção, quer destas, quer dos infractores;
» O recurso à mediação depende do consentimento livre e informado das partes, devendo reconhecer-se a estas o direito de desistirem a todo o tempo;
» A mediação vítima-infractor difere dos processos de mediação noutras áreas – o processo de mediação vítima-infractor deve incluir a assumpção por este da responsabilidade pelo seu acto e o reconhecimento das consequências nefastas do crime para a vítima;
» É imprescindível que o mediador e outros intervenientes no processo de mediação tenham recebido formação adequada relativamente às problemáticas específicas das vítimas de crimes.
São igualmente preconizados alguns direitos fundamentais das vítimas de crimes no processo de mediação:
» Reconhecimento do seu estatuto enquanto vítimas e protecção da sua posição;
» Informação cabal sobre o processo e possíveis resultados bem como informação acerca dos procedimentos de supervisão da implementação de eventuais acordos;
» Informação sobre onde obter apoio e aconselhamento;
» Disponibilização do tempo necessário para a tomada de decisão e obtenção de aconselhamento (varia consoante o crime e as características da vítima);
» Igualdade de acesso a assistência jurídica antes, durante e depois do processo, assistência que deve estar prevista no âmbito do apoio judiciário;
» Possibilidade de escolha entre mediação directa e indirecta.
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
Resolução Alternativa de Litígios
A adopção de meios alternativos de resolução de litígios está associada a processos e movimentos de informalização e desjudicialização da justiça, à sua simplificação e celeridade processual, através do recurso a meios informais para melhorar os procedimentos judiciais e à transferência de competências para instâncias não judiciais.
São processos que têm vindo a ser promovidos num grande número de países, quer do continente americano quer da Europa, especialmente desde os anos setenta e oitenta do século XX.
As medidas que se vêm desenvolvendo são medidas que visam facilitar o acesso à justiça, tanto fora como durante os processos judiciais, em áreas quer do direito civil quer do direito penal e em vários domínios:
* litígios de consumo
* direito de família
* direito do trabalho
* direito administrativo, etc
Assim, melhorar o acesso à justiça é uma exigência que encontra resposta no desenvolvimento de procedimentos complementares dos processos jurisdicionais, estando estes muitas vezes melhor adaptados à natureza dos litígios.
Os meios alternativos de resolução de litígios podem ser utilizados em diferentes áreas do direito. Podem ser utilizados em diferentes contextos, quer no âmbito de processos judiciais quer enquanto mecanismos voluntários.
A diversidade dos meios alternativos de resolução de litígios abrange diversas formas:
Diferentes formas de composição:
* Mediação
* Conciliação
* Arbitragem
Diferentes tipos de litígios:
* Comerciais
* Familiares
* Laborais
* Sociais
* Penais
* Outros
Diferentes tipos de promotores:
* entidades públicas
* sociedade civil
* poder judicial
O poder judicial assume também uma função de promotor dos meios alternativos. Em vários países, são os juízes que aconselham ou impõem o recurso prévio a formas de resolução alternativa dos litígios.
Os modelos consensuais de resolução de conflitos têm-se propagado como alternativa aos modos clássicos de confrontação.
Promove-se assim uma justiça negociada, de consenso e reparadora.
Arbitragem
A arbitragem voluntária é uma forma privada de resolução de litígios, em que as partes, voluntariamente, escolhem pessoas – árbitros - para decidirem por elas as suas divergências, através de uma sentença de natureza vinculativa e de cumprimento obrigatório. A arbitragem é, assim, um meio alternativo de resolução de litígios, em que um terceiro imparcial, o árbitro, escolhido pelas partes, decide o conflito que as opõe. Assemelha-se a um processo litigioso, porque a decisão é estranha às partes.
A decisão do árbitro tem a mesma força executiva que uma sentença proferida por um juiz de direito de um tribunal judicial de primeira instância, dela cabendo recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes a ele tiverem renunciado ou se tiverem dado autorização ao árbitro para julgar segundo a equidade.
Conciliação
A conciliação é um meio alternativo de resolução de litígios, que utiliza um terceiro imparcial, interveniente, que conduz o processo em conjunto com as partes, para que estas cheguem voluntariamente a um acordo.
O conciliador observa os aspectos objectivos do conflito, estimula uma resolução rápida da questão, e assiste as partes, promovendo e propondo soluções para que estas alcancem um acordo da sua responsabilidade.
Mediação
A mediação é um meio alternativo de resolução de litígios, com carácter confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas.
A mediação é um processo não adversarial de resolução de litígios, em que as partes, auxiliadas por um terceiro imparcial - o mediador - procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não decide sobre o resultado da contenda. O mediador, como terceiro imparcial, guia as partes, estabelece a comunicação entre elas, para que encontrem, por si mesmas, a base do acordo, que porá fim ao conflito.
A resolução dos litígios através da mediação permite a manutenção das relações entre as partes, pelo que se mostra especialmente adequada nos conflitos familiares e de vizinhança.
Ministério da Justiça de Portugal.
Sistema de Mediação Penal

O que é a Mediação Penal?
A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, criou um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10º da Decisão Quadro n.º 2001/ 220/ JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Esta Lei define a Mediação Penal como um processo informal, flexível, gratuito, de caráter voluntário e confidencial, conduzido por terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o argüido e o ofendido e os apóia na tentativa de encontrar ativamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo fato ilícito e contribua para a restauração da paz social.
O que é o Sistema de Mediação Penal?
O SMP é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite ao arguido e ao ofendido utilizar a mediação para resolver extrajudicialmente os conflitos penais, nos termos da Lei nº.21/2007, de 12 de Junho.
Que crimes podem ser sujeitos á Mediação Penal?
Estão abrangidos pela Mediação Penal os crimes semi-públicos contra as pessoas e contra o patrimônio e os crimes particulares, desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da pena de prisão. Ou seja, podem ser remetidos para a Mediação Penal, os crimes de pequena e média criminalidade.
Exemplos de crimes abrangidos pela Mediação Penal:
Os crimes de difamação, furto, dano, burla, ofensa á integridade física simples etc.
Crimes excluídos da Mediação Penal:
- Os crimes cujo tipo legal preveja pena de prisão superior a 5 anos;
- Os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
- Os crimes de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
- Quando o ofendido seja menor de 16 anos;
- Quando seja aplicável a forma de processo sumário e sumaríssimo;
Como se chega ao Sistema de Mediação Penal?
Cabe ao Ministério Público designar um mediador:
- Em qualquer momento do inquérito, desde que existam indícios de se ter verificado o crime e de que o argüido foi o seu agente e se entender que a mediação pode responder às exigências de prevenção.
- Por requerimento do ofendido e do argüido.
Como funciona o Sistema de Mediação Penal?
1. O Ministério Público remete o processo para o sistema de mediação penal e designa o mediador;
2. O mediador contata o argüido e o ofendido, informando-os sobre o procedimento da mediação penal; os seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Caso o mediador não obtenha o consentimento do argüido e do ofendido ele informa o Ministério Público e o processo prossegue pela via judicial.
3. Caso o argüido e o ofendido aceitem expressamente a mediação penal, iniciam-se as sessões de mediação, caso não aceitem a mediação penal o processo prossegue pela via judicial;
4. O acordo que tem de estar concluído no prazo de 3 meses, é comunicado ao Ministério Público para verificação e equivale a uma desistência da queixa. Se não houver acordo o processo prossegue pela via judicial;
5. Se o acordo não for cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito;
Quanto tempo demora a mediação penal?
Remetido o processo ao mediador, a mediação deve estar concluída num prazo máximo de 3 meses, caso contrário o processo prossegue pela via judicial. Este prazo pode ser prorrogado por solicitação do mediador ao Ministério Público, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo, até um limite máximo de mais 2 meses. O argüido e o ofendido podem em qualquer momento pôr fim á mediação.
O que pode constar do acordo de mediação?
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelo argüido e pelo ofendido. Todavia, o acordo não pode incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do argüido ou deveres que se prolonguem por mais de 6 meses.
Exemplos de acordos possíveis:
- Pagamento de uma quantia pecuniária;
- Pedido de desculpas;
- Reconstrução ou reparação do bem danificado etc.
É preciso levar um Advogado?
Não.
Nas sessões de mediação, o argüido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.
Quanto custa utilizar o Sistema de Mediação Penal?
A utilização do SMP é gratuita.
Quais as vantagens do Sistema de Mediação Penal?
- Oferece uma alternativa ao tribunal judicial, com acréscimo de celeridade e permitindo uma solução do conflito com mais informalidade;
- É gratuito;
- A Confidencialidade fica garantida;
- O ofendido tem uma participação ativa na resolução do conflito que o atingiu;
- O argüido toma consciência do impacto da sua conduta e responsabiliza-se pelas suas ações;
- Representa uma aproximação da Justiça Penal aos cidadãos.
Características da mediação penal:
- Natureza voluntária;
- Processo não burocrático;
- Célere;
- As partes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado ou advogado estagiário;
- O mediador deve no exercício da sua atividade, observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência;
- O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.
Quem pode ser mediador penal?
O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idônea para o exercício da atividade de mediador penal:
f) Ter domínio da língua portuguesa.
Características do mediador:
O mediador é um terceiro imparcial, que no desempenho das suas funções de mediador, deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. O mediador não impõe ás partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo, mas antes, aproxima as partes e facilita a obtenção desse acordo sem o impor.
Remuneração do mediador penal:
A remuneração a auferir pelo mediador por cada mediação, independentemente do tempo despendido na realização da mesma, do número de sessões realizadas ou do desempenho em co-mediação, é fixado nos seguintes termos:
a) 125 Euros, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) 100 Euros, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) 25 Euros, quando apesar das diligências comprovadamente efetuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento, se verifique que o argüido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.
Onde haverá Sistema de Mediação Penal?
Numa fase inicial o SMP funcionará a título experimental nas comarcas do Porto, Seixal, Aveiro e Oliveira do Bairro.
O que é necessário para disponibilizar o SMP num município?
O alargamento da mediação a outros locais é efetuado por portaria do Ministério da Justiça. Mas para tanto é necessário que existam nesse município mediadores penais com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça e a disponibilização de salas adequadas á realização de sessões de mediação.
Atualmente onde existe mediação penal?
Existem vários projetos europeus com experiência de mediação penal, designadamente na França, Áustria, Bélgica e Catalunha.
Para ver o arquivo em PDF clique aqui.
Ministério da Justiça de Portugal.
16 de out. de 2008
Revista Sub Judice 37 - Justiça Restaurativa

Sub Judice 37 - Justiça Restaurativa
Vários
Editora: Almedina
Tema: Revistas
Ano: 2007
Tipo de capa: Brochada
ISBN 9789724031736 | 148 págs.
Peso: 0.425 Kg
Conteúdo:
Editorial
Renato Barroso
Introdução
José Caetano Duarte
Ideias
Mediação para a reparação: a perspectiva da vítima
Ivo Aerstsen e Tony Peters
Abordagens restaurativas do crime na Bélgica
Ivo Aerstsen e Tony Peters
As políticas europeias em matéria de Justiça Restaurativa
Ivo Aerstsen e Tony Peters
Justiça restaurativa
Caetano Duarte
A novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal
Raúl Esteves
Justiça Restaurativa e Mediação
João Lázaro e Frederico Moyano Marques (APAV)
Breves considerações sobre Mediação Penal
Maria Manuel Bastos
Abordagem a aspectos teórico-práticos da mediação em processo tutelar educativo
Susana Castela
Vem aí a Mediação Penal
Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Index
Princípios básicos para o uso de programas de justiça em matéria penal
Nações Unidas
Recomendação n.° R(99)19 da Comissão de Ministros dos Estados Membros sobre mediação penal
Conselho da Europa
Directiva 2004/80/CE do Conselho da União Europeia, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
União Europeia
Decisão-quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vitima em processo penal
União Europeia
Declaração de Lovaina sobre a importância de promover o método restaurativo para a criminalidade juvenil
Declaração princípios / Reino Unido
Restorative Justice Consortium
Proposta de Lei Revista sobre mediação penal
Comentário à proposta legislativa sobre mediação penal
Caetano Duarte
Para mais informações clique aqui.
10 de set. de 2008
Revista Érudit 32 - La justice réparatrice
Volume 32, numéro 1, Printemps 1999, p. 3-194
Sumário:
Mylène Jaccoud et Lode Walgrave - Présentation
Lode Walgrave - La justice restaurative : à la recherche d'une théorie et d'un programme
Mylène Jaccoud - Les cercles de guérison et les cercles de sentence autochtones au Canada
Marie-Sylvie Dupont-Bouchat - Le crime pardonné : La justice réparatrice sous l'Ancien Régime (XVIe-XVIIIe siècles)
Serge Charbonneau et Denis Béliveau - Un exemple de justice réparatrice au Québec : la médiation et les organismes de justice alternative
Frieder Dünkel - La justice réparatrice en Allemagne
Gordon Bazemore, Leslie Leip et Jason Nunemaker - La participation des victimes dans le processus décisionnel de la justice des mineurs : Les résultats d'un sondage national auprès des juges aux États-Unis
Marc Le Blanc - L'évolution de la violence chez les adolescents québécois : phénomène et prévention
Para ter acesso a revista: http://www.erudit.org/revue/crimino/1999/v32/n1/
Monografia: Justiça Restaurativa e Promoção de Direitos Humanos - Mediação de Conflitos na Delegacia de Polícia Regional Leste
De autoria de Maria Cecília Torres Alves da Silva.
Para ler a monografia clique aqui.
Fica o meu especial agradeçimento a autora, por ter utilizado um artigo de minha autoria, como referência para a referida monografia. Obrigada Maria Cecília.
Revista Justicia Para Crecer - Revista Especializada en Justicia Juvenil Restaurativa - n. 3
Nº 3 Julio-Setiembro 2006 Lima-Perú
Para acessar a revista clique aqui.
9 de set. de 2008
Revista Justicia Para Crecer - Revista Especializada en Justicia Juvenil Restaurativa - n. 2
Nº 2 Abril-Junio 2006 Lima-Perú
Para acessar a revista clique aqui.
26 de jun. de 2008
Revista Visão Jurídica

Revista Visão Jurídica
Produzido por: Editora Escala
Edição Nº: 24
Páginas: 100
O parto anônimo é destaque nesta edição de Visão Jurídica. Entenda melhor o projeto que permite a entrega de um bebê recém-nascido para a adoção imediata. Leia ainda uma matéria com dicas de especialistas para os candidatos a concursos públicos.
Veja o artigo de Pedro Scuro Neto e Neemias Moretti Prudente, intitulado Justiça Restaurativa, um novo olhar.
E ainda: uma entrevista com Marisa Cucio, presidente do Juizado Especial Federal da Capital Paulista; artigos sobre assédio moral e o devido processo legal; dicas de português para textos jurídicos e 10 passos para escolher sua especialização.
“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.
"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).
"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).
“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust
Livros & Informes
- ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
- AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
- ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
- AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
- CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
- GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
- Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
- KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
- LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
- MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
- MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
- MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
- OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
- PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
- PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
- ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
- SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
- SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
- SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
- SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
- SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
- SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
- SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
- SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
- SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
- VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
- VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
- WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
- WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
- ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.