Pesquisar este blog

28 de jun. de 2019

Prefeitura de Maringá inaugura Núcleo de Justiça Restaurativa

 
Diretoria de Comunicação
 
Reunião com conciliadores do Núcleo que será inaugurado nesta segunda, 1.
Reunião com conciliadores do Núcleo que será inaugurado nesta segunda, 1. 
Aldemir de Morais / PMM
Nesta segunda, 1, às 9 horas, a Prefeitura de Maringá, por meio da Secretaria de Educação (Seduc), inaugura o Núcleo de Justiça Restaurativa, com o objetivo de solucionar problemas gerados por relações pessoais, prejudicadas por desentendimentos. O núcleo funcionará na avenida Paraná, 1118, sala 12.

Segundo o conceito adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ′′a Justiça Restaurativa tem por finalidade a solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Com o estudo, é dado um novo direcionamento à maneira de compreender, viver e aplicar o direito penal′′.

O núcleo será integrado por coordenadores das centrais de pacificação restaurativa, representantes das comissões de paz e profissionais da área de humanas. Todos os mediadores passaram pelo curso de práticas restaurativas e comunicação não violenta da Universidade Estadual de Maringá (UEM).   

Os casos serão encaminhados por escolas municipais, secretarias da prefeitura e pela justiça. Ao final das mediações, se deferidos, o núcleo disponibilizará um protocolo a ser apresentado para os locais de encaminhamento referente ao caso em análise.

Campo Real desenvolve círculos restaurativos em escolas municipais

Voluntários realizam círculos com pais de alunos de escolas municipais, promovendo reflexão sobre relações familiares e violência contra a mulher



Levando práticas de Justiça Restaurativa à comunidade, o Projeto de Extensão Restaurar, do Centro Universitário Campo Real, que faz parte do Programa de Extensão Justiça em Campo, vem desenvolvendo ações tanto no Centro de Práticas Restaurativas, no Escritório de Prática Jurídica, como também na comunidade.

Em parceria com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, colaborando no Projeto Lei Maria da Penha nas Escola, os voluntários do Projeto Restaurar realizam círculos restaurativos com pais de alunos de escolas municipais, promovendo reflexão sobre relações familiares e violência contra a mulher. Os círculos mais recentes ocorreram nas escolas Hipolita Nunes Oliveira e Dalila Haenisch Teixeira.

São também desenvolvidos círculos com adolescentes, como foi o caso de turmas do terceiro ano do Colégio Estadual Visconde de Guarapuava, em que, a convite da direção da escola, foram trabalhados círculos sobre autoestima, respeito e relacionamentos. De acordo com a professora Merielle Camilo, que acompanhou a atividades com os alunos, a cultura da paz é essencial para a construção de um mundo melhor.

Há ainda os círculos envolvendo homens autores de violência, fruto de convênio com o Tribunal de Justiça do Paraná e encaminhamentos das varas criminais de Guarapuava. O Projeto Restaurar é conduzido pelas professoras Juliana Maluf, Viviane Batista e Patricia Melhem Rosas, todas também facilitadoras de práticas restaurativas.

26 de jun. de 2019

A voz restaurativa de Emily


É possível falar em Justiça Restaurativa que não seja feminista? Caso Emily nos leva a refletir.


Conheces os navios que levam petróleo e livros, carne e algodão.
Viste as diferentes cores dos homens,
as diferentes dores dos homens,
sabes como é difícil sofrer tudo isso, amontoar tudo isso
num só peito de homem… sem que ele estale”
– Carlos Drummond de Andrade, “Mundo Grande”

Certa vez, Kay Pranis, autora norte-americana pensadora da Justiça Restaurativa (JR), falava sobre como iniciou seu contato com a pauta. Ela contava que tudo começou ao ler um trabalho de Kay Harris, professora de Direito na Filadélfia, sobre uma visão feminista da justiça. O paper tinha início e fim sem mencionar uma única vez a palavra “restorative”. Seu conteúdo estava alinhado com princípios e valores que pareciam refletir o que Pranis acreditava quanto a justiça e punição. Aquilo a inquietou, Pranis procurou ir a fundo nas discussões. No caminho, encontrou a JR.
O texto de Harris estalou no coração de Pranis. De uma Kay a outra, de uma mulher a outra, a justiça ganhou movimento.
É certo que “Moving into the New Millenium: Toward a Feminist Vision of Justice“, texto de Harris disponível na internet, não trata expressamente de JR. Ao apresentar uma visão feminista da justiça, contudo, alinha-se profundamente aos valores e princípios da JR. Afinal, inclusão de alteridade negada e igual dignidade entre os seres são elementos caros não só ao feminismo, como também à JR.
O próprio senso de justeza resta prejudicado diante da supremacia de um ser sobre outro. A humanidade, por sua vez, é inteiramente violada a cada vez que uma criatura humana tem sua dignidade vulnerada. Sim, sofremos todas quando uma de nós sofre. E, ainda que nem sempre nos demos conta, sofremos todos quando um ou uma de nós sofre.
Lembramos do que afirmou uma outra mulher, Rita Segato, em Antropologia e direitos humanos: alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais, ao defender que o fundamento dos direitos humanos não é outro senão uma ética de insatisfação em direção ao bem ainda não alcançado.
Dito isso, agora pensemos na situação oposta: é possível o alinhamento da JR a uma concepção machista ou mesmo femista? Indo além: é possível uma justiça restaurativa que não seja feminista?
FOTO: TONY RIBEIRO/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.

Caso Emily

Este questionamento surgiu para nós quando, na sala de aula da EMU, diante da apresentação de um estudo de caso, perguntou-se porquê Emily, uma mulher envolvida no conflito narrado, não participou da conferência vítima – agressor. Recebemos a justificativa de que, a despeito de ser uma das vítimas do caso, ela era menor de idade e seu avô decidiu que ela não participaria.
Insistimos e perguntamos se ela havia sido ouvida a respeito e recebemos a resposta que não. Um “não” que naturalizou o seu silenciamento. Emily não só não teve a oportunidade de expressar quanto ao fato em si, como também não pode dizer como se sentia a respeito de sua exclusão do procedimento.
A justificativa estrutural de que o seu avô tinha poder familiar sobre ela e de que os facilitadores não tinham poder para se sobreporem à sua decisão foi aceita e entendida por nós, contudo, ficamos a nos questionar sobre o que foi escondido em razão da sua ausência. Mais. Estalou no nosso peito a dúvida sobre como contribuir para que a Justiça Restaurativa e a Sororidade caminhem entrelaçadas nas práticas da Construção de Paz.
Tratar as questões das desigualdades e entre elas as questões de gênero é um valor essencial tanto à JR quanto à Sororidade. Ambas concordam com Paul Ricceur quando este adverte que
não devemos nos enganar quanto à intenção da violência, o alvo que ela busca alcançar implícita ou explicitamente, direta ou indiretamente, é a morte do outro – pelo menos sua morte ou algo pior que sua morte”. (Historie et vérité [História e verdade], Paris: Le Seuil, 1955, p.227).
Também se mantém alertas às palavras de Jean Marie Muller quando adverte que
do insulto à humilhação, da tortura ao homicídio, múltiplas são as formas de violência e múltiplas são as formas de morte. Atentar contra a dignidade do homem é o mesmo que atentar contra sua vida. Usar de violência é sempre obrigar o outro a calar-se, e privar o homem de sua palavra já é privá-lo da sua vida” (O princípio da não-violência: uma trajetória filosófica, tradução de Inês Polegato, São Paulo: Palas Athena, 2007, p. 30.).
As práticas restaurativas, portanto, jamais devem trazer em si a violência do silenciamento. Milita contra a sua essência abortar a fala de quem esteja envolvido em um conflito, ainda que se perceba que o interlocutor se encontra em looping no ciclo da vitimização ou que as superestruturas apresentem formas de excluir sua participação.
A compreensão acerca do tempo de cada um para alcançar a consciência do trauma, transcendência e transformação do conflito e conquistar resiliência é uma ação sorora e dialógica que afasta a minimização da dor alheia e impede a ocupação indevida do lugar de fala do outro.
Tendo a Imaginação Moral como arte e alma da construção da paz, a partir da perspectiva de  Jonh Paul Lederach, a JR demanda a criatividade de encontrar caminhos respeitosos que não negligenciem os silenciamentos estruturais fomentadores das desigualdades.
E segundo David Bohm, ainda, que possibilitem a criação de espaços seguros de encontros e de fala onde sejam suspensas ideias e pressupostos para serem apreciados até a formação de uma consciência coletiva, e as necessidades absolutas, entendidas como o que não pode ser deixado de lado, colidam entre si até que se alcance a liberdade que possibilita uma percepção criadora de novas ordens de necessidades.
Este amontoar de saberes revolucionários nos fez enxergar a dor de Emily como a nossa dor e a nossa amarra, o que nos aproximou e nos fez pontuar, com Audre Lorde, naquele espaço de estudo sobre construção de paz, que não seremos livres enquanto alguma mulher for prisioneira, mesmo que as correntes dela sejam diferentes das nossas.
Se não tivemos a chance de ouvir o que a verdadeira Emily tinha a dizer, nem por isso decidimos silenciar as vozes da Emily que carregamos conosco. Sem nos preocuparmos se correspondiam necessariamente às percepções originais, buscamos expressar algumas das impressões possíveis e das nossas insatisfações quanto ao bem que ainda não alcançamos.
Propiciamos a Emily, por meio de uma carta ficcional, uma voz restaurativa e então todos experimentamos uma nova ordem de necessidades: aquela em que os nossos professores de forma sorora nos pediram a permissão para incluir a carta de Emily nas próximas formações, para depositá-la nas caixas de correspondências de todos que desejam trilhar o caminho da construção da paz.
CAIXAS DE CORRESPONDÊNCIAS DA EMU- EASTERN MENNONITE UNIVERSITY. FOTO TIRADA POR JANINE FERRAZ.

Carta de Emily

Brasil, 28 de Maio de 2019.
Queridos facilitadores de JR,
Estou muito feliz por tê-los conhecido neste momento tão difícil da minha vida. Como sabem, estou vivenciando uma crise traumática pela qual sinto-me, inclusive, culpada e responsável.
Está sendo muito importante para mim saber que meu avô, a dona Janete, o Tim e a Cris estão tendo a oportunidade de falarem e serem ouvidos sobre tudo o que aconteceu. Fico muito feliz por eles terem encontrado um espaço seguro, confidencial, respeitoso e facilitado por vocês que prezam e primam por incentivarem a participação completa e o consenso, dando voz àqueles envolvidos e afetados por um determinado evento danoso, convocando-os ao diálogo, quando apropriado. Certamente, eles estão se sentindo incluídos, pertencentes e considerados em seus lugares de fala, além de acolhidos. Isso é incrível.
Entendi também que vocês estão fazendo um admirado trabalho para curar o que eu contribuí para quebrar. Vocês estão me dando um grande alívio ao abordarem os danos –  tangíveis e intangíveis – resultantes do fato de eu ter dito ao Tim que meus avós iriam viajar, mesmo estando consciente que ele estava enfrentando dificuldades com as drogas.
Vocês devem imaginar como vejo e revejo esta minha ação como um filme em replays infinitos, numa agonia para mudar o passado e sem qualquer poder para isso.
Sinto-me como me ensinaram sobre Eva. Compartilho com ela aquela culpa de ter influenciado Adão a cometer o pecado. Ensinaram-se que se ele fez, foi por influência minha. É muito difícil para mim, tendo sido criada com o ensinamento desta culpa feminina, acreditar que os atos do Tim são responsabilidade dele e não minha falha. Afinal, desde o início todos me questionam “por que raios fui dizer a ele que não havia ninguém em casa?!”
No meu mundo, as mulheres são culpadas por não terem ensinado bem seus meninos, deixando-os sempre à mercê de uma mulher má que irá desviá-los do caminho certo.  E isso me causa muita confusão.
Seria muito importante para mim que os atos do Tim e suas consequências ficassem na conta dele e não na minha. Mas sei que é difícil. Afinal, se até eu me questiono, como posso pedir que os outros não o façam?!
Soube que o trabalho de vocês visa reintegrar onde houve confusão. Nossa! Como isso é importante! E esse ponto me fez lembrar da dona Janete. Se eu estivesse com vocês, eu gostaria muito de poder apoiá-la. Sabe, eu a vejo, mas muitas pessoas na nossa comunidade não a enxergam. Parece que usam as lentes que focam apenas em sua depressão e em uma falência decorrente da perda do Tim para as drogas. Eu me sinto triste por não poder dizer a ela para também não se sentir culpada pela dependência química dele. Ele não é um insucesso dela. Ela sempre foi presente, esteve ao lado dele, deu cuidado, proveu. A ausência que consome a alma dele, não foi a dela. Eu me sentiria reconfortada se pudesse confortá-la, se pudesse  ser sorora com ela. A nossa convivência me faz falta. Em muitos momentos, do jeito dela, mesmo deprimida, ela cuidou de mim.
Concordo com a explicação que me deram que é restaurativo olhar para o futuro e se fazer a pergunta: “o que precisa acontecer para reduzir a chance de as pessoas serem prejudicadas novamente?”

Isso me faz pensar no meu avô, que ficou muito preocupado comigo e se entristeceu pela dúvida que levantaram sobre mim. Para ele foi muito importante ter visto o Tim esclarecer que eu não fui responsável e não participei da ação que causou dano a tantas pessoas. Eu já tinha dito isso. Mas, na nossa realidade, a palavra dele é necessária e decisiva para o estabelecimento da verdade. Que bom que ele falou! Tenho esperança que agora meu avô possa voltar a erguer a cabeça, livre de qualquer preocupação sobre comportamentos meus que ele entenda danosos. Eu amo meu avô! Tive medo de perdê-lo. Para mim, é importante que ele saiba disso.
Eu compreendo que meu avô tem o poder de decidir por mim e respeito a sua decisão de não permitir que eu participasse do processo. Ele entendeu que está me protegendo da presença danosa de Tim.
Só lamento não ter sido consultada. Eu entendo que também fui vítima e que a minha opinião tornaria o processo mais legítimo. Ter sido silenciada pelo meu avô me provoca o desejo de afastar-me, afinal meus pensamentos sobre a minha história foram ignorados em nome da hierarquia e do poder familiar. Gostaria de saber se isso não é uma questão para vocês. Estou prolongando a minha permanência no ciclo de vitimização pensando assim? Este esclarecimento é importante para mim.
Quanto ao Tim, acredito que não nos será mais permitido nos vermos. Como não posso falar sobre isso, por não ter sido construído um espaço que me incluísse, vou guardar numa caixa meus sentimentos até que eles morram por sufocamento. Nós mulheres aprendemos sobre como sufocar os nossos sentimentos desde sempre.
Com esta carta, desejo que saibam que tudo o que estão fazendo é incrível, e que a recebam como um sinal de confiança na capacidade que tem de encontrar meios de tornar a Justiça Restaurativa mais inclusiva, transcendente ao debate e, ao mesmo tempo, sensível às estruturas que não me permitiram estar dialogando com todos vocês. Com amor e esperança!


Emily
É Juíza de Direito do TJ/BA e membra da AJD (Associação Juízes para a Democracia). É cristã. Pacificadora. Acredita na humanidade. Tem passado por aprendizados revolucionários após conhecer pessoas revolucionárias. Compõe a coluna “Sororidade em Pauta” em conjunto com magistradas que são “alguéns para a vida inteira”.
É professora e facilitadora de práticas restaurativas. É doutora em Direito pela UFMG, com pesquisa em Justiça Restaurativa de base comunitária. Foi acompanhante ecumênica na Palestina e em Israel e, desde então, acredita no poder transformador de descobrir-se nos olhos do outro, “outramente”.

25 de jun. de 2019

Pensar sobre os métodos consensuais de solução de conflitos


É uma honra retornar à coluna "Direito Civil Atual", coordenada pelos ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e por mim, ao lado dos professores Ignacio Poveda, Otavio Luiz Rodrigues Jr., José Antonio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva.
Na solução dos conflitos, a heterocomposição e a autocomposição já pertenceram ao ferramental das sociedades primevas, mas, ao longo do tempo, a jurisdição passou a representar um importante passo da civilização.
Para doutrinadores abalizados, contudo, nem sempre a ação judicial deveria ser incentivada como a primeira opção para a contenciosidade, pois não é de agora que existem instrumentos convincentes para prevenir e resolver conflitos[1].
Na contemporaneidade, apenas a título de exemplo, é digna de observação a interessante experiência americana da Online Dispute Resolution (ODRS) e as cybercourts, com destaque para a Cybercourt de Michigan[2].
Por outro lado, no Brasil, lidamos com os mecanismos autocompositivos da negociação, da conciliação e da mediação, e com o mecanismo heterocompositivo da arbitragem, mas a “cultura da litigância” ainda é predominante.
É verdade que o julgador tem o dever de decidir (ainda que diante da lacuna da lei), que os tribunais têm um compromisso com a sociedade e o que Judiciário precisa observar as latências sociais e as questões internas ao sistema judicial. Mas é verdade, também, que, nos últimos anos, o Judiciário brasileiro passou a enfrentar o fenômeno da judicialização: um de nossos desafios é satisfazer a essa demanda, observando, simultaneamente, a garantia de acesso à Justiça, a duração razoável do processo, a qualidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Acesso à Justiça e direito de ação não são, todavia, excludentes de soluções consensuais — como o permite a própria Constituição ao referir-se, por exemplo, à arbitragem na forma da lei (artigo 5º, inciso XXXV, parágrafo 1º).
Buscar soluções consensuais não significa que os conflitos que não forem resolvidos ou não puderem ser resolvidos fora da via judicial estarão excluídos da apreciação do Judiciário: há de se respeitar o exercício do direito de ação[3], a complexidade da matéria de direito ou de prova, a hipervulnerabilidade de uma das partes, entre outros. Mesmo os conflitos já judicializados poderão ser objeto de composição extrajudicial, como ocorre com os termos de ajustamento de conduta (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985 e artigo 515, inciso III, do CPC) ou com os processos arbitrais e judiciais que poderão ter a suspensão requerida pelas partes, caso estas queiram tentar a solução consensual, total ou parcial, nos termos do artigo 16 da Lei 13.140/2015[4].
A Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, trata a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas, visto serem aptos a reduzir a judicialização, a interposição de recursos e a execução de sentenças[5].
O CPC/2015 veio a ampliar, no ordenamento infraconstitucional, a democratização da solução de conflitos, referindo-se, em vários dispositivos, aos meios alternativos disponíveis para tanto[6].
Não mais se discute que o ordenamento brasileiro reconhece as soluções extrajudiciais e autocompositivas como instrumentos de acesso à Justiça, para além das soluções meramente adjudicatórias ou heterônomas, mas talvez remanesça alguma discussão sobre o Direito pátrio permitir mais de um meio extrajudicial ou autocompositivo para a solução do conflito — obviamente, evitando situações contraproducentes como (i) o bis in idem e (ii) a litispendência entre processos judiciais, entre processos arbitrais ou entre processos judiciais e processos arbitrais, as quais não apenas acarretarão um maior número de processos judiciais e arbitrais em curso, como também trarão um aumento de decisões divergentes[7].
O Código Civil de 2002 considera “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840) e permite a transação no tocante a “direitos patrimoniais de caráter privado” (artigo 841), o que, com o aporte da legislação e da doutrina, não mais é inaplicável, em tese, a situações que envolvam interesses indisponíveis e interesse público. No Direito de Família, por exemplo, o fato de um direito ser indisponível ou irrenunciável — como os alimentos do artigo 1.707, CC — não afasta a possibilidade de acordo quanto a seu aspecto pecuniário[8].
Ainda no segmento dos métodos de solução consensual de conflitos, tem sido recorrente o debate sobre a comunicação entre o Direito e a técnica das constelações sistêmicas[9]. É uma atividade que, utilizando-se de elementos multidisciplinares e vivências quase sempre coletivas, busca solucionar, com o auxílio de um tertio imparcial, os padrões comportamentais que antecedem e fomentam o conflito entre as partes antes de o caso ser submetido, via de regra, à conciliação ou à mediação. O PL 9.444/2017, em trâmite na Câmara dos Deputados, visa à inclusão da constelação sistêmica na política pública de solução consensual de controvérsias jurídicas, definindo-a como “a atividade técnica terapêutica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar soluções consensuais para a controvérsia sob um novo olhar sistêmico”. Segundo o projeto, a constelação sistêmica será regida pela imparcialidade do constelador, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, a busca da solução do conflito e a boa-fé, sendo que ninguém será obrigado a permanecer no procedimento.
Diz o referido documento que poderá se submeter à constelação o conflito (ou parte dele) sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis passíveis de transação (no caso destes, havendo consenso entre as partes, haverá homologação judicial, ouvido o Ministério Público). Ainda pendentes de regulamentação, as constelações sistêmicas têm sido realizadas de forma humanizada em vários casos (divórcio, guarda, alienação parental, pensão alimentícia, inventários, atos infracionais, entre outros) e somente com seu avanço poderão ser conhecidos maiores dados sobre os desafios e os resultados na pacificação dos conflitos.
Levando em conta recomendações da Organização das Nações Unidas, a Resolução 225/2016 do CNJ, que trata da Política Nacional da Justiça Restaurativa na Justiça Estadual e, no que couber, na Justiça Federal, considera que o direito constitucional de acesso à Justiça não abrange apenas as decisões adjudicadas pelos órgãos judiciários, mas também soluções efetivas de conflitos por meio de uma ordem jurídica justa. A resolução compreende, assim, meios consensuais, voluntários e mais adequados para atingir a pacificação em matéria de fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, podendo o procedimento restaurativo ocorrer “de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional”[10] e devendo suas implicações ser analisadas caso a caso. As sessões dos procedimentos restaurativos, por meio de métodos consensuais na forma autocompositiva, trabalharão, após a escuta e o diálogo entre os envolvidos, a compreensão das causas e consequências (atuais e futuras) do conflito e o valor social da norma ofendida, numa assunção de responsabilidade e busca de solução pertinente e eficaz, inclusive com finalidade prospectiva.
Por fim, desde 2006, o CNJ, entre suas ações institucionais, realiza anualmente a Semana Nacional da Conciliação, na qual os tribunais de Justiça, os tribunais do Trabalho e os tribunais federais selecionam processos passíveis de conciliação, intimam as partes e procuram realizar a conciliação judicial amigável do litígio. Em 2018, foram realizados 714.278 acordos durante a Semana Nacional da Conciliação[11], o que representa um número bastante expressivo.
A Justiça expressa-se pelo Direito, mas não somente por ele. Pode parecer mais do mesmo, mas creio que os meios alternativos ou meios adequados de solução de conflitos, uma vez utilizados com responsabilidade, são importantes parceiros do Judiciário, principalmente por seus fundamentos funcional, social e político, que pressupõem, respectivamente, eficiência, pacificação e participação popular.
Judiciário forte, cidadania respeitada!
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A arbitragem, a mediação e a conciliação enquanto meios de prevenção e solução de conflitos e seu manejo no âmbito do Poder Público. In: Estudos de direito processual civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 713-731.
[2] A propósito: BARROS, João Pedro Leite. Online Dispute Resolution – perspectivas de direito comparado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-26/joao-leite-barros-questoes-online-dispute-resolution>. Acesso em: 17/6/2019.
[3] Ada Pellegrini Grinover cita os conflitos complexos, que requeiram perícia ou exame minucioso da matéria de direito, como situações a serem levadas ao processo estatal, e não à justiça conciliativa. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de solução de conflitos no novo CPC. In: O novo Código de Processo Civil – questões controvertidas. São Paulo: Gen-Atlas, p. 1-21, 2015, p. 3.)
[4] Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
[5] Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 8/3/2016.)
[6] À guisa de exemplo, art. 3º, § 3º, art. 6º, art. 139, inc. V, art. 313, inc. III, art. 334 e parágrafos, art. 359, art. 515, incisos II, III e VII, e art. 565, § 1º, todos do CPC.
[7] “Mais que isso, a litispendência gera o risco de soluções adjudicatórias contraditórias, que ampliarão a insegurança e não contribuirão para a eliminação do conflito. Bem ao contrário, irão ampliá-lo. Esse segundo grupo de razões também escapa do âmbito de disponibilidade das partes — aplicando-se inclusive ao processo arbitral. Mas nenhum desses argumentos aplica-se necessariamente aos mecanismos autocompositivos, que eventualmente podem ser acionados de modo conjunto ou paralelamente a um processo heterocompositivo.” (TALAMINI, Eduardo. Suspensão do processo judicial para realização de mediação. In: Revista de Processo, v. 277, ano 43, p. 565-584, São Paulo: RT, mar. 2018, p. 566.)
[8] “[E]sse obstáculo conceitual foi gradualmente relativizado – e, depois, superado – seja através de contributos doutrinários que se foram desenvolvendo, seja pelo advento de textos legais que foram consentindo a solução consensual de conflitos envolvendo interesses indisponíveis ou o próprio interesse público.” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A arbitragem, a mediação e a conciliação... op. cit., p. 727-728).
[9] Desenvolvida pelo filósofo, teólogo e psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, após conhecer o tema das constelações sistêmicas em um seminário coordenado por Ruth Mc Clendon e Les Kadis, o método tem sido aplicado e adaptado a várias áreas do conhecimento. A propósito: VIEIRA, Adhara Campos. A constelação sistêmica no Judiciário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.
[10] Art. 7º. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social. 
Parágrafo único. A autoridade policial poderá sugerir, no Termo Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo.


 é ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2019.

Reparación o transformación en la justicia restaurativa

Posted: 24 Jun 2019 04:14 PM PDT

INTRODUCCIÓN
El delito genera un trauma, que dependiendo la víctima y la gravedad, puede ser más o menos intenso, por eso el proceso no es tan sencillo como hacer “borrón y cuenta nueva”. Es un proceso complejo en el que la Justicia Restaurativa ayuda a la víctima a recuperar el control de su vida, a equilibrar la “balanza” en su favor, y a incorporar el delito sufrido como una parte más de su vida.La Justicia Restaurativa, ni tan siquiera trata de reparar en su totalidad el daño sufrido puesto que determinados delitos solo son reparables de una forma simbólica o moral, y muchas víctimas no desean esta reparación material sino algo más profundo y sanador, una reparación moral. Tenemos tendencia a pensar en una reparación puramente mercantilista, en la que prima el dinero, sin embargo, la realidad es bien diferente, puesto que la mayoría de las víctimas desearían una reparación de otra índole, y solo se conforman con la material cuando ven que sus expectativas solo pueden abarcar, una reparación económica.

REPARACIÓN EN DELITOS GRAVES
Muchas veces me preguntan, cómo reparar un delito grave con un resultado como la muerte de un ser querido o graves lesiones, obviamente la reparación en sentido literal de la palabra no va a poder darse, pero sin duda, habrá alguna actividad reparadora que la víctima necesite, por ejemplo que el infractor escuche su dolor, que se comprometa a realizar una actividad en beneficio de la comunidad, es decir, cualquier tipo de actividad que lleve a la víctima a sentir, que su dolor no habrá sido para nada, y que este infractor ha visto el impacto que su acto ha tenido y por eso, se compromete a devolver a la víctima o a la comunidad, algo bueno por todo lo malo que hizo.

Los procesos restaurativos ayudan a las víctimas a ser reconocidas como dignas de respeto y consideración, transformando el trauma y los sentimientos negativos en otros constructivos y positivos que las ayuden a reconectar con la sociedad. Incluso en delitos menos graves, el hecho de sufrir un delito impide que de una forma literal se pueda volver a una situación anterior a sentirse víctima. 

CONCLUSIÓN
En definitiva, la Justicia Restaurativa no trata de devolver a las personas a su vida cotidiana que se vio alterada tras el delito, sino que busca transformar sus vidas y la forma de relacionarse con los demás. Trata de devolverlos a un mundo mejor y más pacífico, donde víctimas e infractores puedan reconectar con el resto de los seres humanos. Lo que si puede buscar es restaurar la confianza de víctima e infractor en los demás y la certeza de que son entendidas, comprendidas, y ayudados, y que los roles vitalicios no tienen cabida.

24 de jun. de 2019

Cejusc de Maringá lança livro digital sobre gestão de conflitos


O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o Cejusc de Maringá lançou o livro digital “CEJUSC-Maringá: A experiência da autocomposição na gestão eficiente de conflitos judicializados”. A autoria e organização é de servidores, docentes e mediadores judiciais que atuam no Centro Judiciário do município.

A obra é destinada a pessoas que atuam como conciliadores, mediadores, facilitadores de práticas de Justiça Restaurativa, acadêmicos, servidores, magistrados e demais interessados em métodos de solução de conflitos.

O objetivo do livro é demonstrar que a autocomposição como forma de resolução de divergências tem sido um tema cada vez mais presente no sistema jurídico brasileiro, principalmente em razão das mudanças legislativas ocorridas nos últimos 10 anos.

Os institutos da mediação, conciliação, Justiça Restaurativa, constelação sistêmica/familiar, bem como outros métodos de solução de conflitos – que há décadas eram apenas estudados e aplicados em outros países – são utilizados, hoje, em vários campos de atuação do Direito, bem como da Psicologia, da Pedagogia e do Serviço Social.

O livro conta com uma dedicatória especial, In memoriam, à primeira magistrada Coordenadora do Cejusc de Maringá, Drª. Liéje Aparecida de Souza Gouveia, que esteve à frente do setor de novembro de 2013 a abril de 2015.
Para fazer o download gratuito do livro digital, basta clicar aqui neste link.

Algunas características de la justicia restaurativa

Posted: 23 Jun 2019 03:25 PM PDT

CARACTERÍSTICAS
Hoy quiero recordar algunas características de la Justicia Restaurativa:

El crimen es visto en primera instancia como un daño entre individuos que desemboca en ofensas a la víctima, la comunidad y al mismo ofensor y en segunda instancia se comprende como una violación contra el Estado

El proceso penal faculta al infractor para negar los hechos, mentir y justificarse, es decir la propia justicia penal da "alas" al infractor para que no se responsabilice por el daño, justo lo que las víctimas más necesitan para sentir que se ha hecho justicia. Además parece que la única víctima que importa para la Justicia tradicional es el Estado, por eso busca castigar al infractor como algo esencial, sin tener en cuenta de forma prioritaria las necesidades de las que sufrieron el daño, las verdaderas víctimas.
Por el contrario, simplemente la justicia restaurativa no es ajena a la realidad y las circunstancias personales de los afectados por el delito, las da voz y participación activa y constructiva durante todo el proceso y fomenta precisamente la responsabilización del delincuente. Este sabrá que si voluntariamente asume el daño, se compromete a repararlo, va a tener una segunda oportunidad y podrá despojarse del "estigma" de ser considerado un delincuente toda su vida.
A su vez la víctima obtendrá una reparación adecuada a sus necesidades y expectativas y sentirá que hay menos probabilidades que este infractor vuelva a dañar a otro ser humano. Si esto no es justicia, se acerca bastante más a lo que todos pensamos cuando hablamos de justicia.


La dirección del proceso restaurativo debe ser hacia la creación de paz en las comunidades,  reconciliando a sus miembros y reparando los daños causados.

Uno de los objetivos es precisamente una característica esencial de esta justicia restaurativa y es la de fomentar la fortaleza de los lazos sociales entre los miembros de la comunidad. La sociedad es víctima de todos los delitos porque pierde su sentimiento de seguridad, dejan de ver el mundo como un lugar seguro donde vivir en paz, además pierden la confianza en el resto de sus semejantes, piensan que cualquiera puede ser un potencial criminal y esto sin duda, quiebra los lazos sociales entre los miembros de la comunidad y fractura las relaciones entre ellos y la convivencia social y pacífica. La comunidad como víctima, en la Justicia Restaurativa, se va a sentir más segura al saber que hay menos probabilidades de que el infractor vuelva a delinquir y recupera también la confianza en el sistema que ha favorecido la prevención, pero se trata de una prevención en el concepto más amplio de la palabra porque en lugar de promover un futuro delincuente todavía más activo, devuelve a la sociedad una persona nueva con un futuro productivo y una vida con muchas cosas positivas que aportar.

Facilita la participación activa (siempre que sea posible) de los tres agentes víctima, ofensor y comunidad con el objetivo de encontrar soluciones a los conflictos que surgen tras el delito ( es decir facilita la mejor gestión que el impacto del delito ha tenido en los seres humanos) y a la reparación del delito.

CONCLUSIÓN
El delito no es un conflicto en sí mismo, si es verdad que tiene parte de conflicto, pero la víctima no tuvo a diferencia del conflicto, culpa en haberlo sufrido, sin embargo, es cierto que el crimen en sí mismo, genera conflictos y problemas subyacentes derivados del impacto que este hecho delictivo ha tenido en la sociedad y en su entorno. 

Como decía antes,  rompe la cohesión social por eso la participación activa y constructiva de todos los agentes implicados de forma directa o indirecta favorecerá soluciones más “sanadoras” que ayuden a las víctimas a superar el trauma, al infractor a tener una segunda oportunidad, si quiere aprovecharla y a la sociedad para hacerse más fuerte y responsable.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.