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9 de dez. de 2019

Lei que institui Justiça Restaurativa em Campinas é sancionada

O Prefeito de Campinas, Jonas Donizette, PSB, sancionou a lei que institui a Justiça Restaurativa na cidade. A assinatura aconteceu na tarde desta terça-feira, no Salão Azul da prefeitura. A Justiça Restaurativa é um processo colaborativo em que as partes, agressor e vítima, afetadas mais diretamente por um crime, determinam a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão. O texto da lei foi composto através de uma parceria com a Vara da Infância e da Juventude e com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
A lei pode ser aplicada em práticas como pichação, dano de patrimônios e outros delitos cometidos por adolescentes. Deste modo, será criado uma comissão de gestão e serão disponibilizados locais de atendimento direto à comunidade. De acordo com o prefeito de Campinas, Jonas Donizette, é preciso desenvolver a cultura da Justiça Restaurativa para evitar que alguns problemas se repitam. “Nós temos que ter a cultura da Justiça Restaurativa. É entender o que aconteceu e tentar ajudar para que os problemas não se repitam da mesma forma”, disse.

Em um primeiro momento, a Justiça Restaurativa de Campinas será aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente.
Fonte: CBN

3 de dez. de 2018

Lei nº 10.625/2018 - Institui o Programa de Pacificação Restaurativa de Maringá e dá outras providências

LEI Nº 10.625/2018


Institui o Programa de Pacificação Restaurativa de Maringá e dá outras providências.




Autor: Poder Executivo.



A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa constitui-se em um conjunto de estratégias inspiradas nos princípios e nos valores da Justiça Restaurativa, compreendendo ações promotoras do diálogo e da Cultura da Paz, as quais serão implementadas por meio da oferta de serviços de prevenção e de solução autocompositiva de conflitos em âmbito judicial e extrajudicial (família, escola, igreja, comunidade).


§ 1º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido pelos seguintes princípios e objetivos:



I - integração interinstitucional e transversalidade das políticas públicas;



II - solução autocompositiva de conflitos, por meio do encontro e do diálogo;



III - promover responsabilização em lugar de perseguição e culpabilização;



IV - participação direta dos envolvidos, da família e da comunidade, em conjunto com as redes de atendimento profissionalizadas;



V - experiência democrática de participação ativa e da Justiça como Direito à Palavra;



VI - participação voluntária e autorresponsabilização;



VII - deliberação por consenso e corresponsabilização;



VIII - empoderamento dos envolvidos; restabelecimento e fortalecimento dos vínculos, pessoais e comunitários; construção do senso de pertencimento e de significância; e, coesão social;



IX - interrupção das espirais do conflito como forma de prevenir e reverter cadeias de propagação da violência.



§ 2º Para efeitos de divulgação, o Programa e os serviços de prevenção e de solução autocompositiva de conflitos de que trata esta Lei serão denominados, respectivamente, de Maringá da Paz e de Centrais da Paz.



Art. 2º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será promovido mediante a mobilização e a integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de segurança, assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, dentre outras, e em colaboração com diversos setores institucionais, com ênfase na Administração Municipal, no Legislativo Municipal, no Sistema de Justiça e na sociedade civil organizada.


Art. 3º O processo de articulação e mobilização intersetorial e interinstitucional de que trata o art. 2º, no âmbito da Administração Municipal, será referenciado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC.


Art. 4º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será executado pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:


I - Conselho Gestor;



II - Comissão Executiva;



III - Núcleo de Justiça Restaurativa;



IV - Centrais de Pacificação Restaurativa;



V - Comissões de Paz; 



VI - Agentes Promotores da Paz.



Art. 5º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, como órgão consultivo e controlador das respectivas ações, o qual terá a seguinte composição:


I - cinco representantes indicados pelo Executivo Municipal, preferencialmente, da política da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança, Cultura, Esporte e Lazer;



II - um vereador Membro da Comissão Permanente dos Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania da Câmara Municipal de Maringá;



III - um representante do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC;



IV - um representante do Ministério Público;



V - um representante da Defensoria Pública;



VI - um representante indicado por entidades comprometidas com a causa da Justiça Restaurativa no Município de Maringá;



VII - um representante do Conselho Municipal de Cultura da Paz;



VIII - um representante do Conselho Municipal de Segurança;



IX - um representante do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Maringá;



X - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;



XI - um representante do Ministério Público da Infância e Juventude;



XII - um representante da Defensoria Pública da Infância e Juventude.



XIII - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá;



XIV - um representante do Núcleo Regional de Educação;



XV - um representante de instituição de ensino superior pública;



XVI - um representante de instituição de ensino superior privada;



XVII - um representante do Conselho Municipal de Educação;



XVIII - um representante dos estabelecimentos particulares de ensino.



§ 1º O Conselho Gestor tem por objetivos:



I - estimular o processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, assistência, educação e saúde, sem exclusão de outras, além das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos objetivos do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;



II - fomentar junto aos órgãos públicos, à iniciativa privada e à população em geral, a participação e a contribuição, em busca de melhoria e aprimoramento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa; e



III - fomentar o desenvolvimento de pesquisas operacionais, a formação de recursos humanos e campanhas de esclarecimento, visando à prevenção da violência e da criminalidade e à promoção da paz.



§ 2º Compete ao Conselho Gestor:



I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, promovendo a integração entre as instituições mantenedoras, executoras e apoiadoras;



II - acompanhar, fiscalizar e avaliar o atendimento prestado pelos órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;



III - acompanhar e promover estudos sobre prevenção da violência e da criminalidade e sobre as condições para a promoção da paz;



IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;



V - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão, assessoramento técnico, atendimento prestado à comunidade, bem como do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz;



VI - propor medidas para o aprimoramento da organização e do funcionamento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;



VII - elaborar seu Regimento Interno.



Art. 6º O Conselho Gestor designará, dentre os seus membros, cinco nomes para compor a Comissão Executiva.


Parágrafo único. Compete à Comissão Executiva implementar as decisões e dar os encaminhamentos necessários para o bom andamento das atribuições do Conselho Gestor, representando-o e assegurando a sua continuidade no intervalo entre as suas reuniões ordinárias.



Art. 7º O Núcleo de Justiça Restaurativa é o espaço técnico e de gestão, destinado a sediar e referenciar a convergência dos recursos humanos, materiais, acadêmicos e das instituições parceiras.


§ 1º Fica criado o Núcleo de Justiça Restaurativa, a que se refere o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo (2014-2023).



§ 2º O Núcleo de Justiça Restaurativa será integrado pelos Coordenadores das Centrais de Pacificação Restaurativa, por um representante das Comissões de Paz, por um representante dos Agentes Promotores da Paz e por uma assessoria técnica composta, preferencialmente, por profissionais da área de humanas (psicologia, serviço social, psicopedagogia, dentre outras).



Art. 8º As Centrais de Pacificação Restaurativa são os espaços organizados para atendimento restaurativo às pessoas em situação de conflito e/ou violência, por meio dos métodos de solução autocompositiva de conflitos, com ênfase nas Práticas Restaurativas.


§ 1º Ficam criadas as seguintes Centrais de Pacificação Restaurativa:



I - Central Judicial de Pacificação Restaurativa: destinada a atender aos casos encaminhados pelo judiciário local - oferece atendimento restaurativo às situações de conflitos, litígios, crimes ou atos infracionais que aportam na esfera judicial;



II - Central Comunitária de Pacificação Restaurativa: destinada a atender às questões oriundas da comunidade - oferece atendimento restaurativo às situações de conflitos e potenciais litígios, crimes ou atos infracionais que, em razão da menor relevância jurídica, desaconselhe ou torne desnecessária a sua judicialização, atuando na prevenção e na pacificação de conflitos já instaurados.



§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar outras Centrais de Pacificação Restaurativa destinadas a atender a outros segmentos da população, ouvido o Conselho Gestor, independentemente de aprovação legislativa.



Art. 9º As Comissões de Paz são espaços informais de estudos e de aplicação das práticas restaurativas, no âmbito das instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, escolas e comunidades, cuja criação será estimulada mediante a oferta de formações e supervisão técnica pelo Núcleo de Justiça Restaurativa.


Art. 10 Os Agentes Promotores da Paz são pessoas capacitadas em justiça restaurativa, cadastradas e supervisionadas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar na pacificação de conflitos.


Art. 11 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, de forma compartilhada com as suas congêneres no âmbito municipal, e mediante ações compartilhadas e/ou mediante convênio com as demais instituições parceiras, fica encarregado de viabilizar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa.


§ 1º Para a viabilização do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, o Poder Executivo Municipal deverá:



I - firmar convênios para o custeio de suas atividades;



II - promover a inclusão do custeio no orçamento municipal, mediante apresentação de plano orçamentário pelo Conselho Gestor;



III - responsabilizar-se por fornecer estrutura física e recursos humanos.



§ 2º O Poder Executivo Municipal implantará as práticas restaurativas, como meio alternativo de autocomposição de conflitos, no âmbito da Administração Pública Municipal.



Art. 12 Fica criada, no âmbito do Município de Maringá, a Semana Municipal de Justiça Restaurativa, a qual será comemorada no mês de novembro, preferencialmente, na terceira semana, na mesma época em que acontece a comemoração internacional.


Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paço Municipal, 04 de junho de 2018.



Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Prefeito Municipal



Domingos Trevizan Filho
Chefe de Gabinete

Fonte: Maringá. 8.6.2018.

7 de mai. de 2012

JUSTIÇA RESTAURATIVA EM SANTOS


JUSTIÇA RESTAURATIVA EM SANTOS 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTOS - CMDCA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 180/2012 – CMDCA

Dispõe sobre a implantação do Programa de Justiça Restaurativa nas escolas da rede pública de ensino de Santos.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 736/91 e respectivas alterações, na qualidade de órgão deliberativo, responsável pela definição das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente no Município, e CONSIDERANDO:



a) que a Justiça Restaurativa é um modelo baseado na resolução de conflitos a partir de uma lógica distinta da punitiva e retributiva, sendo que os valores que a regem são: empoderamento, participação, autonomia, respeito, busca de sentido e de pertencimento na responsabilização pelos danos causados, mas também na satisfação das necessidades emergidas a partir da situação de conflito;



b) que o escopo primordial dos projetos já implantados de Justiça Restaurativa são baseados na contribuição para a ampliação da Cultura de Paz com o intuito de buscar respostas efetivas a determinadas situações de conflito e violência no âmbito das escolas e da comunidade, mediante a implantação do diálogo como resolução pacífica de conflitos, consoante acima descrito;



c) que as regras mínimas padrão das Nações Unidas para a administração da justiça da criança e do adolescente (Regras de Pequin), Anexo da Resolução 40/33, da Assembléia Geral, as regras mínimas padrão das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio), Anexo da Resolução 45/ 10, da Assembléia Geral e os princípios básicos do uso de programas de justiça restaurativa em questões criminais, Anexo da Resolução 2002/12, do Conselho Econômico Social, todos da Organizaçãodas Nações Unidas, ONU, que recomendam a disponibilização de alternativas comunitárias em programas que visem evitar conflitos e enfatizam que a justiça restaurativa é uma resposta evoluída ao crime que respeita a dignidade e igualdade das pessoas, gera compreensão e promove a harmonia social recuperando vítimas, infratores e comunidades, 



d) que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos estabeleceu como uma prioridade a implantação de programa de Justiça Restaurativa nas escolas da rede pública de ensino do município, que deverá assumir caráter de política pública essencial de atenção á infância e juventude;



e) que na Assembleia Geral Ordinária de 03/ 11/2011, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos, foi deliberada a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Educação em implantar o Programa de Justiça Restaurativa como política pública até a data de 30/06/2012, sendo deliberado também o impedimento de utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente – FMDCA, para financiamento do programa.



RESOLVE:

Art. 1º – A Prefeitura Municipal de Santos, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá implantar programa de Justiça Restaurativa nas escolas da rede pública de ensino até o dia 30 de junho de 2012.



Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se como “Programa de Justiça Restaurativa” qualquer um que utilize processos restaurativos e busque obter resultados restaurativos.



Art. 2º – É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente – FMDCA para financiamento do Programa Justiça Restaurativa a ser implantado pela Secretaria Municipal de Educação de Santos.



Art. 3º – O programa, antes de implantado, deverá ser submetido à aprovação prévia do CMDCA, nos termos da Resolução Normativa nº 149/2010 – CMDCA.



Art. 4º - O não atendimento ao prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução acarretará a representação dos órgãos responsáveis ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis face ao caráter de política pública essencial ora estabelecido.



Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Santos.



Diário Oficial de Santos, 30 de abril de 2012.
PAULO AFFONSO GALATI MURAT FILHO
PRESIDENTE DO CMDCA

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Fonte: Restaurativista Flávia Rios. Facebook: http://www.facebook.com/groups/193597670743139/220351334734439/

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.