MARCELO MIRANDA DE SANTANA.Bacharel em Direito pela UNIP. Mestre em Ciências Polícias de Segurança e Ordem Pública. Diplomado da ADESG/SP.
JUSTIÇA RESTAURATIVA
Na década de 90, surge nos Estados Unidos um movimento chamado de justiça restaurativa, que almeja novas formas para a justiça criminal. Trata-se de uma nova forma de enxergar os conflitos pessoais na suas soluções. Como princípios, destacam-se a participação da comunidade na busca da solução desses conflitos, a aproximação das partes na busca dessas soluções e a adoção de medidas alternativas ao processo judicial tradicional.
Mylène Jaccoud (apud PINTO,2007), pesquisadora da Universidade de Montreal no Canadá, aponta três fatores como inspiradores do ressurgimento da Justiça Restaurativa:
a contestação aos órgãos repressores (polícia, justiça e sistema correcional);
a importância dada a situação das vítimas nos mais diversos delitos, e
ao “empoderamento” da comunidade.
Fala-se em ressurgimento pois, uma análise da história da humanidade, permite verificar práticas da chamada justiça restaurativa desde a Antiguidade, junto aos povos babilônios, sumérios, entre outros.Também são identificadas práticas restaurativas em populações indigenas na América do Norte e Oceania.
O termo justiça restaurativa é atribuído ao americano Albert Eglash, que em 1977 escreveu um artigo intitulado Beyond Restitution,mas que tem como obra capital Changing Lenses (trocando as lentes) de Howar Zher.
Os principios da justiça restaurativa ressurgida ganharam o mundo, sendo que hoje percebemos a sua presença em todos os continentes e em vários países.
Importante instrumento para aimplementação da justiça restaurativa é a Resolução 2002/12 da ONU, que traz parâmetros para o desenvolvimento de programas dejustiça restaurativa no âmbito da justiça criminal, mas traz também lições para implementação no nível informal, policial e até no sistema correcional, como se observa em outros países.
No Brasil, a justiça restaurativa com essa designação, debuta no ordenamento jurídico pátrio por meio do decreto 7.037/09, que institui o Plano Nacional de Direitos Humanos. Na verdade, está presente no anexo programático do plano, como medida orientadora.
No Brasil, existem projetos desenvolvidos nas cidades de Porto Alegre, Brasília, São Caetano e em Guarulhos. Todos esses envolvendo as Varas de Infância da Juventude, voltados portanto ao menor infrator. Outros programas são desenvolvidos em escolas, fora do sistema judicial, buscando afastar ocorrências entre os alunos, inclusive o bullyng.
Constata-se no mundo o desenvolvimento de Programas de justiça restaurativa em nível informal, da policia, da justiça e do sistema correcional. Em alguns países, como Austrália e Nova Zelândia, a justiça restaurativa encontra-se no sistema legal como uma das fases da justiça tradional, no âmbito da justiça juvenil.
A POLÍCIA NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Em países como Estados Unidos e Inglaterra, departamentos de polícia desenvolvem programas de justiça restaurativa para atender situações como disputa entre vizinhos, desentendimentos familiares, desinteligências e outras situações, de forma a diminuir a reincidência de chamados à polícia para atendimentos dessas natureza, a evitar a ocorrência de infrações mais graves e a promover uma maior interação com a comunidade onde trabalham.
Muitos autores apontam que a Polícia, pela função que ocupa na sociedade, tem um potencial enorme para ser promotora da justiça restaurativa. O policial de rua, cuja função aprimorou-se, até hoje ser entendida como a de exercer um verdadeiro papel de mediador aos diversos conflitos que surgem no dia a dia, está legitimado a exercer esse papel.
Contudo, é absolutamente necessária uma capacitação do policial para compreender o funcionamento desse novo processo de solução de conflitos, seus princípios, suas potencialidades, a função dos facilitadores etc.
Nos Estados Unidos, alguns departamentos de polícia, além de desenvolverem programas de justiça restaurativa, apresentam estudos interessantes com relação aos resultados no campo operacional.
Em 1994, em depoimento perante a Pensilvânia House of Representatives Judiciary Committe, o chefe de Polícia de Harrisburg reconheceu que a colaboração da mediação entre a comunidade e a polícia resultou em menos chamadas para as mesmas pessoas, menos processos nos tribunais de justiça do distrito, mais tempo disponível para as patrulhas e um melhor relacionamento entre polícia e comunidade ( PHILLIPS,2006,p 17).
Em julho de 1997, o Departamento de Polícia de Dayton - Ohio- começou um contrato com o Centro de Mediação de Dayton para fornecer serviços de mediação e de gestão de conflitos para os cidadãos encaminhados pelos policiais. Este projeto proporciona aos agentes uma oportunidade para encaminhar os cidadãos para mediação, quando não há ação policial que precisa ser tomada (VOLPE,1989,p 233).
Um estudo de encaminhamentos do Departamento de Polícia de Dayton demonstrou o seguinte:
O Departamento de Polícia de Baltimore, no Estado de Maryland, em estudo de eficácia da mediação comunitária na diminuição de chamadas para a polícia, relatou um impacto significativo na diminuição da intensidade de chamadas para atendimentos a situações de conflito (CHARKOUDIAN apud GREENE,2006).
Constataram uma diminuição de 8,53 chamadas para cada mediação de conflito realizada. Constatam ainda uma maior disponibilidade de tempo para atendimento de outras ocorrências.
Na Inglaterra, destaca-se o Departamento de Polícia de Thames Valley que desenvolve um programa de justiça restaurativa pioneiro, sendo referênciado até pela Organização das Nações Unidas ( UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME,2006, disponível em
www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br/pdfs/Ebook_justice.pdf ).
A Polícia de Thames Valley iniciou o uso das práticas de justiça restaurativa, segundo Mears, a cerca de dezesseis anos. Inicialmente, Terry O´Connel aplicou treinamento a um grupo de policiais de Thames Valley cujos resultados apresentados foram muito bem sucedidos, especialmente como lidar com infrações menores nas ruas sem ter que conduzir as pessoas à prisão ou à delegacia (MEARS; GRAHAM, 2010).
A Polícia de Thames Valley usa abordagens restaurativas para lidar com incidentes nas escolas, queixas contra policiais, as queixas internas, conflitos de vizinhança e outros casos. Policiais de bairro foram treinados em abordagens restaurativas que lhes permitam resolver muitos problemas e disputas que atendem em uma base diariamente. Eles veem isso como uma ferramenta muito útil na sua "caixa de ferramentas".
Especial destaque foi a implementação da conferência restaurativa (The Scripted Restorative Conference). Processo pelo qual os facilitadores, policiais treinados, reúnem os jovens infratores, suas famílias e as vítimas de seus crimes para reconhecer e combater os danos causados pelos crimes. Este modelo foi lançado no Reino Unido pela Polícia de Thames Valley e seu objetivo é ser abrangente e envolver, sempre que possível, todos aqueles afetados pelo incidente. Vítimas e criminosos são convidados a participar da conferência com os seus apoiantes, um facilitador neutro organiza a reunião que tem como foco o impacto do delito sobre os outros e o que pode ser feito para reparar o dano que foi causado. A conferência é executada de acordo com o script, que segue um conjunto de perguntas pré-determinadas e uma ordem de questionamento.O facilitador da conferência não tem nenhum papel na determinação do resultado da conferência, mas está lá para ajudar os participantes a comunicarem-se uns com os outros e para buscar uma resolução e reparação em uma configuração segura.
Outra abordagem que acaba de ser formalizada na Polícia de Thames Valley é a Instant Restorative Justice, modelo utilizado para casos em que não é necessário, ou mesmo adequado, à realização de uma conferência restaurativa “formal”. São casos de conflitos menores no qual, com muito pouca preparação, possa ser realizada uma reunião no local do próprio conflito com a presença do facilitador e das partes envolvidas.
Segundo MEARS, a Polícia de Thames Valley planeja usar as práticas restaurativas com os criminosos de delitos graves, antes de deixarem as prisões e voltarem às suas comunidades.
3. CRÍTICAS À PARTICIPAÇÃO DE POLÍCIAIS COMO FACILITADORES DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
A participação policial, como operadores de práticas restaurativas, é relativamente recente e são poucos os estudos que se tem a respeito (VOLPE, 2010). Mesmo assim, surgiram críticas e preocupações com relação à participação desses profissionais em especial como facilitadores de conferências, dentre outras práticas da justiça restaurativa.
Em particular destaque estão as críticas entendendo que a participação da policia seria uma forma de cooptação do sistema tradicional de justiça.
Assim, as principais preocupações sobre a polícia atuar como facilitadora de práticas restaurativas, residem nas 5 descritas a seguir:
1) preparação inadequada podendo limitar significativamente o impacto no processo de conferência de grupo de família, de forma a que as partes não se sintam seguras e preparadas para assistir e participar livremente em um verdadeiro diálogo;
2) policiais facilitadores de conferências podem ser insensíveis às necessidades das vítimas e coercivas na sua participação no processo;
3) jovens delinquentes podem ser intimidados por adultos e policiais uniformizados;
4) a polícia pode ser incapaz de ser facilitador neutro, caindo em padrões de comportamentos autoritários, prejudicando o processo de reintegração;
a não observância de padrões culturais na aplicação do processo, adotando sistema rígido e insensível às necessidades de cada comunidade.
As questões acima relatadas foram fruto da apreciação de alguns estudos disponíveis em literatura norte-americana.
4. VANTAGENS DA PARTICIPAÇÃO POLICIAL COMO FACILITADORES DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Se por um lado foram apontadas críticas negativas à participação policial na condução de alguns programas de justiça restaurativa, também verificou-se a clara existência de vantagens, conforme relata Paul McCold, no Second Annual International Conference on Restorative Justice for Juveniles, na Florida Atlantic University.
São constatações, feitas com base nas características das organizações policiais comuns ao redor do mundo, ligadas às funções que desempenham na sociedade moderna. Assim constatou-se o seguinte:
A Policia está em melhor posição para identificar casos apropriados para os programas de justiça restaurativa.
Isto se explica pela característica de estar no seu dia-a-dia lidando com situações de conflito, em contato intenso com a comunidade onde trabalha e por ser para essa comunidade um referencial do Estado. Hoje se sedimentam a cultura da polícia cidadã, que tem indeléveis responsabilidades com a população na preservação da sua segurança com qualidade.
Assim o policial militar tem plenas e totais condições de identificar as situações que podem ou não serem submetidas à justiça restaurativa e implementar um grande desenvolvimento a essa na fomentação de seus encaminhamentos.
2) As vítimas preferem a polícia como facilitadores porque percebem que eles são “justos” e, assim, sentem-se mais seguros. Isto é mais aceitável onde o programa não está projetado para ser neutro se o que foi causado à vítima estava errado.
Obviamente tal indicação reflete o respeito angariado pela polícia na comunidade onde trabalha.
3) Pelas características do serviço que executa, a polícia é uma poderosa agente de mudanças, que muito pode colaborar para o desenvolvimento da justiça restaurativa, incentivando os programas que se instalem nas comunidades onde atuam, coletando dados sobre os seus efeitos nos índices criminais da localidade, propiciando o desenvolvimento comunitário.
A natureza do serviço executado pela polícia, em qualquer parte do mundo, favorece o desenvolvimento da justiça restaurativa, uma vez que os conflitos que nascem na comunidade invariavelmente chegam às forças policiais. Então, se essas forças estiverem preparadas, treinadas e embuídas do espírito, que envolve os vários projetos de natureza restaurativa, assim como os seus resultados diretos na atividade de polícia, serão as grandes promotoras desse novo modelo.
4) Os policiais, que estão envolvidos na conferência da polícia, tornaram-se defensores vocais para uma abordagem da justiça restaurativa, tanto dentro como fora de seus departamentos. As evidências sugerem que a polícia tem sido o catalisador para a criação de comunidades substancialmente mais saudáveis.
Ao constatarem os efeitos positivos das práticas restaurativas, é natural que os policiais passem a serem seus defensores, o que repercute positivamente na comunidade onde trabalham.
5) Sem dados empíricos em contrário, os resultados devem estabelecer que as conferências facilitadas pela polícia são tão consistente com os princípios da justiça restaurativa como os melhores programas de mediação em execução.
A participação de policiais nas práticas restaurativas não foi motivo ou mesmo representou qualquer incompatibilidade com os princípios da justiça restaurativa.
A polícia está tão capaz de ser não-autoritária na sua abordagem aos infratores, sensível às preocupações das vítimas, das famílias e respeitosa como voluntário ou mediadores profissionais.Contrapondo ao que foi apontado como desvantagem da participação do policial como facilitador de práticas restaurativas, em sua pesquisa, Paul McCold detectou que a polícia é capaz de não ser autoritária na sua participação.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa, realizada em organizações policiais de outros países, revela que o papel da polícia no processo restaurativo vai diferir significativamente, dependendo sobre o tipo de modelo restaurativo considerado (SANTANA,2010). Em alguns deles, a polícia tem um pequeno papel a desempenhar, em outros, eles podem participar plenamente na intervenção. Em alguns casos, a polícia pode agir como facilitadores ou coordenadores do processo e pode até mesmo ajudar os participantes a tomar decisões e coerente com as resoluções da comunidade.
Cuidados devem ser tomados para garantir que o papel da polícia seja equilibrado e que as exigências da sua posição não comprometam o processo de reparação.
Opções viáveis para o envolvimento da polícia em programas restaurativos incluem:
servir, como fonte de encaminhamento para os programas restaurativos;
explicar o processo de justiça restaurativa às vítimas, agressores e solicitantes do concurso policial para a solução de desentendimentos não criminais;
facilitar os processos de justiça restaurativa e
participar das sessões de justiça restaurativa.
A legislação brasileira atual ainda não contemplou, de forma cogente, a aplicação de programas de justiça restaurativa, sendo sua presença, no ordenamento jurídico nacional, trazido recentemente pelo novel decreto nº 7.037/09, ainda assim, no seu anexo, apenas como um conteúdo de ação programática.
Todavia, essa situação não impede o desenvolvimento de programas, que contenham práticas restaurativas, sejam parciais, na maior parte ou totalmente restaurativos.
O uso de práticas restaurativas por policiais, dentro dos programas de policiamento, pode representar uma lógica etapa do policiamento comunitário e reformulação da polícia em geral. Ele pode, sob certas circunstâncias, contribuir para a melhoria da relação polícia-comunidade.
A experiência em outras organizações policiais demonstra que a implementação de programas restaurativos diminuiu casos de reincidência de chamados e, consequentemente, permitiu que a ação policial deslocasse-se para casos mais graves e para o patrulhamento das ruas.
Novos programas participativos podem incentivar uma forma de responsabilização direta da polícia com a comunidade que pretendem servir. As forças policiais podem aplicar os princípios da justiça restaurativa para o desenvolvimento sustentável, parcerias de cooperação com a comunidade e assim aumentar a eficácia e a eficiência de seus esforços para prevenir e responder ao crime e à desordem social.
No âmbito do policiamento comunitário e do programa de ronda escolar, os policiais também podem utilizar uma variedade de práticas restaurativas. Por exemplo, um policial pode mediar os conflitos entre os jovens em escolas, reunindo os infratores e os seus pais para uma conferência. O potencial, para o uso de práticas restaurativas em policiamento na rua, é limitado apenas pela imaginação e pelas habilidades do policial que deve ser dado o poder discricionário para decidir como proceder com essas questões. Normalmente, o policial ainda mantém o direito de tomar medidas suplementares, se os esforços, para resolver o conflito, por meio de reparação, revelarem-se infrutíferos.
Trata-se de um novo enfoque para solução de questões com repercussão no âmbito da segurança pública cujo potencial ainda não foi explorado por nossas organizações policiais. Está, portanto, a merce do inconformismo e da ousadia para que se rompam paradigmas dos modelos atuais.
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MARCELO MIRANDA DE SANTANA
Capitão da PMESP
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista
Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES.
Fonte: Web Artigos.
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