São parceiros do evento a Rede Maranhense de Justiça Juvenil, a Fondation Terre des Hommes, a Fundação da Criança e do Adolescente (Funac), o Centro de Defesa Padre Marcos Passerini e a Pastoral do Menor.
Segundo a titular da 16ª Promotoria de Justiça Criminal de Execução Penal de São Luís, Doracy Moreira Reis Santos, a Mesa de Diálogo visa discutir e exigir o cumprimento das responsabilidades dos atores envolvidos. “Com essa reunião de trabalho, os agentes envolvidos no atendimento do adolescente em conflito com a lei poderão apresentar suas críticas e sugestões, elevando a eficácia das medidas socioeducativas em nível local”, explica a promotora.
Justiça Restaurativa - Durante a Mesa de Diálogo, será apresentada a proposta de um Modelo de Ação para qualificar o atendimento socioeducativo. Encabeçada pela Rede Maranhense de Justiça Juvenil, a proposta deve ser implementada em quatro municípios: São Luís, Açailândia, Imperatriz e São José de Ribamar. O Modelo de Ação prevê a inclusão de práticas restaurativas, oriundas do conceito de Justiça Juvenil Restaurativa, já desenvolvida com sucesso pela Fondation Terre des Hommes no Peru.
A Justiça Juvenil Restaurativa é baseada na solução de conflitos por meio de um mediador e objetiva o envolvimento de órgãos da Justiça, Estado, sociedade civil e empresários em uma parceria para a recuperação social de menores autores de delitos. Lançado inicialmente no Peru, em 2005, o projeto chegou ao Maranhão em março de 2008 e foi implantado em São Luís, São José de Ribamar, Imperatriz e Açailândia.
PROGRAMAÇÃO
08h30 – Café da Manhã
09h – Abertura e Composição da Mesa - Representantes da 2ª Vara da Infância e Juventude, 2ª Promotoria da Infância e Juventude, Defensoria Pública, CEDCA, Comando da PM-MA, Rede Maranhense de Justiça Juvenil
09h30 – 1º Painel: Atuação do Sistema de Garantia de Direiotos no Atendimento do Adolescente em Conflito com a Lei: as competências institucionais dos atores envolvidos. -Representantes da Segurança Pública, 2ª Vara da Infância e Juventude, 2ª Promotoria da Infância e Juventude, Defensoria Pública
10h10 – 2º Painel: Um olhar sobre a execução de Medida Socioeducativas em Meio Aberto e Fechado -Representantes: SEMCAS, SEDES e FUNAC
10h50 – 3º Painel: Semeando novas práticas -Elementos da pesquisa “Ato Infracional e as medidas socioeducativas em meio aberto em São Luís” -Proposta de Modelo de Ação – Construção e Implementação do Modelo de Ação das Medidas Socioeducativa em Meio Aberto. -Grupo de Trabalho do Modelo de Ação da Rede Maranhense de Justiça Juvenil
11h30 – Assinatura do Pacto de Adesão ao Modelo de Ação de Atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.
12h - Encerramento
SAIBA MAIS
Ato Infracional - É a conduta do adolescente descrita na lei como crime ou contravenção penal (Art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e como penalidade. A mesma lei determina que, após comprovada a autoria do delito, sejam aplicadas medidas socioeducativas. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o Código Penal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados.
Medidas Socioeducativas - Aplicáveis a adolescentes, com idades entre 12 e 18 anos, as medidas socioeducativas são previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e consistem em:
Advertência – repreensão verbal feita pelo juiz e poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficiente da autoria. Precisa ser assinada pelo adolescente (art.115);
Obrigação de reparar o dano – Se o ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente devolva a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima (art.116);
Prestação de serviços à comunidade – Realização de tarfeas gratuiotas, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117). As tarefas devem ser atribuídas de acordo com a aptidão do adolescente, compreendendo, no máximo, 8 horas semanais, não podendo prejudicar a frequencia à escola e/ou a jornada de trabalho. O cumprimento dessa medida não deve exceder 6 meses;
Liberdade assistida – Deve ser aplicada sempre que for a medida mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118). É uma forma do adolescente ser responsabilizado pelo delito que cometeu sem necessitar do afastamento do lar, da escola e do trabalho. Durante o cumprimento da medida, o adolescente fica sob a supervisão de um orientador (“pessoa capacitada para acompanhar o caso e esta poderá ser recomendar por entidade ou programa de atendimento”- art. 118);
Internação em regime de semiliberdade – Possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, independente de autorização judicial. É normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que ganham direito a uma medida mais favorável. Nesse regime é obrigatória a escolarização e a profissionalização (art. 120);
Internação – medida privativa de liberdade, deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seu prazo máximo não pode exceder 3 anos. Quando atingido este limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
O papel de cada um no atendimento do adolescente em conflito com a lei
Polícia / Delegacia do Adolescente Infrator - Apuração dos atos infracionais cometidos por adolescentes, por meio do procedimento adequado, segundo a ótica do ECA, em que a autoridade policial procede de acordo com as exigências de cada caso e em estrita obediência ás suas atribuições legais.
Juiz da Infância e Juventude - Analisa e decide sobre os pedidos de instauração de processo contra o adolescente, promovidos pelo Ministério Público. Examina a possibilidade da liberação imediata do adolescente. Caso não seja possível a liberação imediata, decreta a Internação Provisória. O adolescente é então encaminhado a uma Unidade de Ressocialização, onde aguarda a decisão do juiz. Quando verificada a prática de ato infracional, poderá aplicar medida socioeducativa previstas nos artigos 101 e 102 do ECA.
Promotor da Infância e Juventude - Ouve o adolescente sobre o ato infracional cometido, requer a instauração de processo contra o adolescente quando comprovado o ato infracional e acompanha o cumprimento da medida socioeducativa decretada pelo juiz. Manifesta-se sobre o arquivamento dos autos, a remissão ou representação do adolescente. Na representação, requer a aplicação de medidas socioeducativas. Pode requerer a manutenção, substituição progressão, regressão, restabelecimento ou extinção das medidas socioeducativas. Acompanha os precoedimentos relativos às infrações atribuídas ao adolescente, garantindo o respeito aos direitos e garantias legais. Inspeciona as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o ECA, devendo adotar as medidas administrativas ou judiciais necessárias á remoção de irregularidades.
Defensoria Pública - Exercem, gratuitamente, por oferta do Estado, a defesa dos adolescentes que necessitam deste tipo de atendimento. Atua durante todo o processo da medida socioeducativa. Acompanha o cumprimento e manifesta-se sobre a manutenção, substituição progressão, regressão, restabelecimento ou extinção da mesma.
Advogado - Também exerce a defesa técnica do adolescente no processo, de maneira semelhante à do defensor público, porém de forma particular, pois recebe honorários advocatícios (pagamento) de quem o contrata, seja a família ou outro responsável.
Unidade de Atendimento -Presta atendimento técnico em:
serviço social
pedagogia
psicologia a adolescentes e familiares/responsáveis
atendimento individual ao adolescente, familiares/responsáveis,
contato e localização dos pais ou responsáveis, encaminhamentos e
articulações
Oferece subsídios sobre o perfil psicossocial do adolescente e família aos órgãos que participam do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Atender as necessidades básicas do adolescente, no que se refere, à higiene, alimentação, vestuário, medicamentos entre outros.
Medidas Socioeducativas
As medidas socioeducativas são previstas no artigo 112 do ECA: advertência, obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; internação em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.
Além destas, poderão ser aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA:
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Adaptado do Guia para Jornalistas sobre Medidas Socioeducativas: Como falar de Adolescente em Conflito com a Lei – Matraca Agência de Notícias da Infância
O QUE: Mesa de Diálogo sobre Medidas Socioeducativas
QUANDO: 11 de setembro de 2009 (sexta-feira), a partir das 8h30
ONDE: Auditório da Escola Superior do Ministério Público (ESMP) – Avenida dos Holandeses, s/n – Edifício Metropolitan – Calhau
QUEM:
16ª Promotoria de Justiça Criminal de Execução Penal de São Luís – Doracy Moreira Reis Santos – 9116 1061
Fondation Terre des Hommes – Renato Pedrosa - 8835 2173
Rede Maranhense de Justiça Juvenil
Fundação da Criança e do Adolescente (Funac)
Centro de Defesa Padre Marcos Passerini
Pastoral do Menor
Por: ASCOM
Data de Publicação: 10 de setembro de 2009
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