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25 de nov. de 2008

Sistema de Mediação Penal



O que é a Mediação Penal?

A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, criou um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10º da Decisão Quadro n.º 2001/ 220/ JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Esta Lei define a Mediação Penal como um processo informal, flexível, gratuito, de caráter voluntário e confidencial, conduzido por terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o argüido e o ofendido e os apóia na tentativa de encontrar ativamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo fato ilícito e contribua para a restauração da paz social.


O que é o Sistema de Mediação Penal?

O SMP é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite ao arguido e ao ofendido utilizar a mediação para resolver extrajudicialmente os conflitos penais, nos termos da Lei nº.21/2007, de 12 de Junho.


Que crimes podem ser sujeitos á Mediação Penal?

Estão abrangidos pela Mediação Penal os crimes semi-públicos contra as pessoas e contra o patrimônio e os crimes particulares, desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da pena de prisão. Ou seja, podem ser remetidos para a Mediação Penal, os crimes de pequena e média criminalidade.


Exemplos de crimes abrangidos pela Mediação Penal:

Os crimes de difamação, furto, dano, burla, ofensa á integridade física simples etc.


Crimes excluídos da Mediação Penal:

- Os crimes cujo tipo legal preveja pena de prisão superior a 5 anos;
- Os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
- Os crimes de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
- Quando o ofendido seja menor de 16 anos;
- Quando seja aplicável a forma de processo sumário e sumaríssimo;


Como se chega ao Sistema de Mediação Penal?

Cabe ao Ministério Público designar um mediador:
- Em qualquer momento do inquérito, desde que existam indícios de se ter verificado o crime e de que o argüido foi o seu agente e se entender que a mediação pode responder às exigências de prevenção.
- Por requerimento do ofendido e do argüido.


Como funciona o Sistema de Mediação Penal?

1. O Ministério Público remete o processo para o sistema de mediação penal e designa o mediador;
2. O mediador contata o argüido e o ofendido, informando-os sobre o procedimento da mediação penal; os seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Caso o mediador não obtenha o consentimento do argüido e do ofendido ele informa o Ministério Público e o processo prossegue pela via judicial.
3. Caso o argüido e o ofendido aceitem expressamente a mediação penal, iniciam-se as sessões de mediação, caso não aceitem a mediação penal o processo prossegue pela via judicial;
4. O acordo que tem de estar concluído no prazo de 3 meses, é comunicado ao Ministério Público para verificação e equivale a uma desistência da queixa. Se não houver acordo o processo prossegue pela via judicial;
5. Se o acordo não for cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito;


Quanto tempo demora a mediação penal?

Remetido o processo ao mediador, a mediação deve estar concluída num prazo máximo de 3 meses, caso contrário o processo prossegue pela via judicial. Este prazo pode ser prorrogado por solicitação do mediador ao Ministério Público, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo, até um limite máximo de mais 2 meses. O argüido e o ofendido podem em qualquer momento pôr fim á mediação.


O que pode constar do acordo de mediação?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelo argüido e pelo ofendido. Todavia, o acordo não pode incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do argüido ou deveres que se prolonguem por mais de 6 meses.


Exemplos de acordos possíveis:

- Pagamento de uma quantia pecuniária;
- Pedido de desculpas;
- Reconstrução ou reparação do bem danificado etc.


É preciso levar um Advogado?

Não.
Nas sessões de mediação, o argüido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.


Quanto custa utilizar o Sistema de Mediação Penal?

A utilização do SMP é gratuita.

Quais as vantagens do Sistema de Mediação Penal?

- Oferece uma alternativa ao tribunal judicial, com acréscimo de celeridade e permitindo uma solução do conflito com mais informalidade;
- É gratuito;
- A Confidencialidade fica garantida;
- O ofendido tem uma participação ativa na resolução do conflito que o atingiu;
- O argüido toma consciência do impacto da sua conduta e responsabiliza-se pelas suas ações;
- Representa uma aproximação da Justiça Penal aos cidadãos.


Características da mediação penal:

- Natureza voluntária;
- Processo não burocrático;
- Célere;
- As partes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado ou advogado estagiário;
- O mediador deve no exercício da sua atividade, observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência;
- O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.


Quem pode ser mediador penal?

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idônea para o exercício da atividade de mediador penal:
f) Ter domínio da língua portuguesa.


Características do mediador:

O mediador é um terceiro imparcial, que no desempenho das suas funções de mediador, deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. O mediador não impõe ás partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo, mas antes, aproxima as partes e facilita a obtenção desse acordo sem o impor.


Remuneração do mediador penal:

A remuneração a auferir pelo mediador por cada mediação, independentemente do tempo despendido na realização da mesma, do número de sessões realizadas ou do desempenho em co-mediação, é fixado nos seguintes termos:
a) 125 Euros, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) 100 Euros, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) 25 Euros, quando apesar das diligências comprovadamente efetuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento, se verifique que o argüido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.


Onde haverá Sistema de Mediação Penal?

Numa fase inicial o SMP funcionará a título experimental nas comarcas do Porto, Seixal, Aveiro e Oliveira do Bairro.


O que é necessário para disponibilizar o SMP num município?

O alargamento da mediação a outros locais é efetuado por portaria do Ministério da Justiça. Mas para tanto é necessário que existam nesse município mediadores penais com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça e a disponibilização de salas adequadas á realização de sessões de mediação.


Atualmente onde existe mediação penal?

Existem vários projetos europeus com experiência de mediação penal, designadamente na França, Áustria, Bélgica e Catalunha.





Para ver o arquivo em PDF clique aqui.


Ministério da Justiça de Portugal.

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Livros & Informes

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  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
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