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27 de nov. de 2008

Encontro com orientadores educacionais tratará sobre Práticas Restaurativas na educação

Na próxima terça-feira (04/12), será realizado Workshop sobre Práticas Restaurativas na Associação dos Orientadores Educacionais do Rio Grande do Sul – AOERGS. O evento reunirá todos os associados em comemoração ao Dia do Orientador Educacional, com o objetivo de conhecer e aprofundar os estudos sobre Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.

A Gerente do Projeto Justiça para o Século 21, Shirlei Curtinaz, apresentará a experiência da Justiça Restaurativa na capital gaúcha e a representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED) exporá sobre a aplicação das práticas restaurativas na resolução de conflitos de forma pacífica nas escolas da rede municipal de Porto Alegre.

O encontro acontecerá na Livraria Paulinas, Rua dos Andradas, 1212.


Justiça 21.

Capacitação com Dominic Barter no dia 28 será realizado no auditório da SEDUC

Devido ao grande número de pessoas inscritas para a capacitação com o Prof. Dominic Barter, o evento previsto para a sexta-feira (28/11), será realizado no auditório Paulo Freire da Secretaria Estadual Educação – SEDUC, localizado no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul.

Já conhecido por promover workshops e supervisões aos coordenadores de procedimentos restaurativos e integrantes das instituições parceiras do Projeto Justiça para o Século 21, o inglês virá proporcionar aos estudiosos e práticos da JR mais um momento de aprofundamento de conhecimento e troca de experiências.

Ex-alunos do Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa ou egressos de atividades de capacitação com o prof. Dominic Barter que estejam desenvolvendo atividades práticas em Justiça Restaurativa poderão participar da atividade.
Inscrições deverão ser realizadas por meio do e-mail contato@justica21.org.br ou telefone (51) 3210-6773.


Justiça 21.

Seminário Mediação e Justiça Restaurativa – Que caminhos são estes?

A Escola Superior de Advocacia e a Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS em parceria com Projeto Justiça para o Século 21 promovem o seminário Mediação e Justiça Restaurativa – Que caminhos são estes?

O evento organizado pelo advogado Ricardo Dornelles, integrante do grupo de Formadores, será realizado no dia 03 de dezembro, das 18h30min às 21h30min, no auditório da ESA, Rua dos Andradas, 1276/8º andar.

Confira os palestrantes:

José Luiz Bolzan de Moraes - Procurador do Estado do RGS. Coordenador do PPGD da UNISINOS. Doutor em Direito do Estado. Coordenador do Núcleo de Estudos de Mediação na Escola da Magistratura.

Afonso Armando Konzen - Procurador de Justiça. Professor da Escola Superior do Ministério Público do RS. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Ex-Diretor do Departamento de Cidadania e Direitos Humanos da SJDS. Ex-Presidente da FASE. Coordenador Institucional do Projeto Justiça para o Século 21.

Leonardo Sicca - Advogado criminalista em São Paulo, formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Doutor e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo. Professor convidado da especialização em Direito Penal Econômico da FGV (GVlaw). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa.

As inscrições deverão ser feitas na sede da ESA, Rua dos Andradas, 1276/13º andar - POA/RS.

Para mais informações: Fones: (51) 3211.0669 - 3221.3140 / E-mail: auxilioadv@oabrs.org.br.


Justiça 21.

26 de nov. de 2008

Caso interessante narrado pelo Roberto Portugal Bacellar

Olá Pessoal,

Vejam que caso interessante extraido de um artigo do Roberto Portugal Bacellar.

"O poder judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o conflito. Em 1995, o professor Amauri Mascaro Nascimento, em palestra na Faculdade de Direito de Curitiba, relatou que, quando era juiz do trabalho da 1. junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, teria se deparado com a seguinte situação: um empregado ingressou com ação trabalhista contra sua empregadora, dona de uma confeitaria, alegando ter trabalhado vários anos em seu estabelecimento comercial, sem nunca ter sido registrado, e dizia ter feito horas extras não compensadas. Na audiência, como de praxe, o juiz deu início às tratativas para uma conciliação. Relatou o magistrado que propôs a composição com pagamento parcelado, sugeriu o pagamento de percentual sobre o valor do pedido, sem que fosse possível qualquer acorod. Em determinado momento, o empregado se dirigiu a ele e disse: "Na verdade, doutor, o que eu quero é que ela aceite se casar comigo!".
O juiz, embora percebendo a impossibilidade de resolver a lide processual, permitiu que o empregado continuasse sua narrativa: "Nós vivemos muitos anos juntos, tocamos juntos a confeitaria e há alguns meses eu acabei por beber um pouco demais. Ela me expulsou de casa e agora não quer mais se casar comigo".
O professor Mascarro, constatnado a absoluta incongruência entre a lide processual e os verdadeiros interessados que motivaram o pedido, passou a conduzir uma verdadeira mediação: indagou da mulher - empregadora fictícia - se ela aceitava o pedido de casamento, naquele ato formulado. Depos do desabafo da mulher, confidenciando ser viúva e que seu falecido marido a teria incomodado bastante, exatamente por causa da bebida alcoólica, respondeu que só aceitaria a proposta se ele se comprometesse a não mais ingerir bebidas alcoólicas. Mediante a afirmativa do empregado de que teria percebido seu erro e que, após a separação, já hávia "largado de beber", ela então, finalmente, aceitou o pedido de casamento" (p. 205-206).


Fonte: BACELLAR, Roberto Portugal. A Mediação no Contexto dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos. Revista Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1. semestre de 2000, p. 198-211.

25 de nov. de 2008

Justiça Restaurativa - O que é?







Contexto de surgimento

A Justiça Restaurativa é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da criminologia. Surgida em meados da década de 70, nasce associada à proclamação do fracasso da denominada justiça retributiva, incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infractores.

O sistema de justiça criminal tradicional concebe e encara o crime - o acto criminoso - como um conflito entre o Estado (ou o sistema formal de justiça criminal) e o infractor - o autor do crime. Tem natureza retributiva, na medida em que as suas respostas se centram no acto criminoso, e é formalmente legalista e garantístico. Ninguém hoje duvida de que este sistema se encontra longe da perfeição, estando à vista de todos uma série de elementos indiciadores da sua crise: a finalidade pouco clara da punição (reabilitar e promover a alteração do comportamento do infractor? Inibir outros de praticarem crimes? Afastar, pelo menos temporariamente, o infractor da sociedade, no intuito de proteger esta?), a ineficácia do aumento das penas, os custos astronómicos consumidos pela máquina judicial e, especialmente, pelo sistema prisional, a elevada taxa de reincidência e o escasso envolvimento das vítimas.

Face a este fracasso do actual sistema de justiça criminal, com consequências particularmente visíveis ao nível do crescente sentimento de insegurança – potenciado pela projecção mediática dos processos mais sonantes, diariamente acompanhados por rádios, televisões e jornais -, são em abstracto configuráveis dois caminhos alternativos: ou “mais do mesmo”, isto é, ou se dota o actual sistema de mais meios humanos e materiais, aumentando-se o número de tribunais, de magistrados, de prisões e, eventualmente, se agravam as penas, ou se desenvolvem e exploram novas ideias e modelos para lidar com o fenómeno da criminalidade. A denominada justiça restaurativa revê-se neste segundo caminho.



O que é?

Encontra-se na literatura sobre a matéria inúmeras definições de Justiça Restaurativa, nem sempre coincidentes. As duas definições mais recorrentemente mencionadas e consensualmente aceites:

"É um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras." (Marshall, 1997)

"É um processo no qual a vítima, o infractor e/ou outros indivíduos ou membros da comunidade afectados por um crime participam activamente e em conjunto na resolução das questões resultantes daquele, com a ajuda de um terceiro imparcial." (Projecto de Declaração da ONU relativa aos Princípios Fundamentais da Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal).

Princípios, valores e características fundamentais

A Justiça Restaurativa é uma forma diferente de perspectivar como é que todos nós, enquanto vítimas, infractores, autoridades policiais e judiciárias e comunidade em geral devemos responder ao crime. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infractores. Centra-se na activa participação das vítimas, agressores e comunidades, muitas vezes concretizada através de encontros entre estes, num esforço para identificar a injustiça praticada, o dano resultante, os passos necessários para a sua reparação e as acções futuras que possam reduzir a possibilidade de ocorrência de novos crimes.

A justiça restaurativa coloca a vítima e o infractor no centro do processo, como seus protagonistas, procurando o empowerment e a satisfação das partes, a reparação dos danos sofridos, o envolvimento comunitário e a restauração das relações humanas existentes. Perspectiva o crime como uma perturbação nas relações entre pessoas que vivem em conjunto numa comunidade, numa sociedade ou nas relações entre o infractor e a comunidade onde se insere.

São geralmente apontados três elementos fundamentais do conceito de Justiça Restaurativa:

» o elemento social - o crime é encarado não como uma mera violação da lei mas, acima de tudo, como uma perturbação, uma disfunção das relações humanas. Esta perspectiva implica uma mudança de paradigma: é a redefinição do conceito de crime, passando este a ser encarado como um acto de uma pessoa contra outra, violador de uma relação no seio de uma comunidade, em vez de um acto contra o Estado. A tónica é colocada no comportamento anti-social e na brecha aberta nas relações comunitárias;

» o elemento participativo ou democrático – este elemento é a pedra de toque de todo o conceito: só pode falar-se em justiça restaurativa se houver um envolvimento activo das vítimas, infractores e, eventualmente, da comunidade, guindados a “actores principais” no âmbito destes procedimentos;

» o elemento reparador – os processos restaurativos são orientados para a reparação da vítima: pretende-se que o infractor repare o dano por si causado, e o facto de este e a vítima estarem envolvidos no procedimento permite ir ao encontro das reais e concretas necessidades desta.

Idealmente, os principais méritos da justiça restaurativa são, ao promover a participação activa de vítimas, infractores e comunidades, permitir às primeiras expressar os sentimentos experienciados, as consequências decorrentes do crime e as necessidades a suprir para a ultrapassagem dos efeitos deste, proporcionar aos segundos a possibilidade de compreenderem em concreto o impacto que a sua acção teve na vítima, de assumirem a responsabilidade pelo acto perpetrado, de repararem de alguma forma o mal causado e possibilitar às terceiras a recuperação da “paz social”. Enumere-se mais em pormenor as virtudes que a doutrina, coadjuvada pelas investigações já desenvolvidas nesta área, aponta à Justiça Restaurativa.



A justiça restaurativa e

» as vítimas;

» os infractores;

» as comunidades;

» o sistema de justiça tradicional.



As vítimas de crime têm a oportunidade de:

» confrontar o infractor com o impacto que o crime lhe causou, expressando os seus sentimentos, a forma como a sua vida foi afectada pelo crime, as suas emoções e necessidades;

» descobrir como é o infractor - “conhecer-lhe o rosto”;

» formular perguntas (através do mediador ou directamente) a que somente o autor do crime poderá responder: porque é que fez o que fez, porquê a mim, fiz alguma coisa que proporcionasse ou provocasse o crime, etc.;

» afastar medos e receios sobre o infractor: será que vai voltar, estarei em perigo;

» receber um pedido de desculpas e presenciar o arrependimento;

» com maior probabilidade, receber do infractor justa reparação dos danos materiais e não materiais sofridos;

» participar de forma mais activa numa proposta de solução para o caso;

» evitar a morosidade do processo penal, assim como as frequentes idas a Tribunal, com o consequente efeito revitimizador;

» “encerrar” o assunto, o que pode ajudar a recuperar a paz de espírito.



Os autores do crime (os infractores) têm a oportunidade de:

» assumir a responsabilidade pelo seu acto;

» explicar o porquê da prática do crime;

» tomar consciência dos efeitos do crime na vítima e compreender a verdadeira dimensão humana das consequências do seu comportamento, o que mais facilmente conduzirá ao seu verdadeiro arrependimento;

» pedir desculpa;

» proporcionar à vítima justa reparação pelos danos causados;

» actuar no futuro de acordo com a experiência e conhecimentos entretanto adquiridos;

» aumentar o nível de auto-conhecimento e de auto estima;

» promover a sua reinserção social – reabilitando-o junto da vítima e da sociedade e contribuindo para a redução da reincidência.



A comunidade experiencia os seguintes efeitos positivos decorrentes da justiça restaurativa:

» aproximação dos cidadãos da realização da Justiça, permitindo a sua participação na resolução dos conflitos verificados no seio da comunidade;

» redução do impacto do encarceramento na comunidade - quando os infractores, depois de cumprirem pena de prisão, regressam à sua comunidade, vêm “formados” em crime;

» promoção da pacificação social;

» realização da prevenção geral e da prevenção especial – contributo para a redução da reincidência.



A justiça restaurativa beneficia o sistema tradicional de justiça criminal e a administração da Justiça nas seguintes vertentes:

» contribui para a individualização das respostas e reacções jurídico-penais face às características de cada caso;

» promove a aproximação e a compreensão do sistema judicial de justiça pelos cidadãos;

» contribui para a melhoria da imagem e percepção dos cidadãos da Justiça;

» facilita a resolução de litígios de uma forma rápida, flexível e participada;

» contribui para a prevenção de litigiosidade;

» pode contribuir para a redução de processos no sistema tradicional de justiça criminal, possibilitando a concentração de esforços e meios em áreas de criminalidade mais exigentes;

» reduz os custos da “máquina” judicial;

» reduz os custos com o encarceramento.

A justiça restaurativa tem sido levada à prática através de diversos modelos que, embora eivados de princípios, valores e características atrás descritos, diferem razoavelmente entre si, radicando essas diferenças nas origens culturais que os inspiram. O modelo mais utilizado, designadamente na Europa, é a mediação vítima-infractor.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Principais modelos restaurativos

Mediação vítima-infractor

O que é a mediação vítima-infractor? É, em primeiro lugar, um processo, ou seja, um conjunto de actos sequencialmente organizados de modo a atingir uma determinada finalidade. Este processo possibilita à vítima encontrar-se com o infractor na presença de um terceiro imparcial – o mediador. Ambos os intervenientes expressam o seu ponto de vista e os seus sentimentos acerca do crime: a vítima tem a oportunidade de confrontar o infractor com o impacto do seu acto, este tem por sua vez a oportunidade de assumir perante aquela a responsabilidade pela sua conduta e de compreender o mal que esta provocou. Para além disto, vítima e infractor têm a possibilidade de delinear, em conjunto, um plano de “restauração”, de reparação do dano causado, plano que se afigure justo e adequado àquele caso concreto.

Este processo pauta-se por três princípios fundamentais:

» voluntariedade dos intervenientes;

» imparcialidade e neutralidade do mediador;

» confidencialidade do processo.

O papel do mediador não é o de impor um acordo entre os intervenientes, mas sim o de promover a interacção entre vítima e infractor de modo a que cada um assuma um papel activo na construção de uma solução tida como justa por ambos.

A configuração típica de um processo de mediação abrange quatro fases:

» a entidade responsável pela selecção de casos envia a situação para os serviços de mediação;

» o mediador contacta (em separado) a vítima e o infractor, confirmando que ambos reunem os pressupostos para participar na mediação (designadamente se estão em condições psicológicas de fazer com que esta decorra de modo construtivo, se a vítima não sofrerá vitimação secundária decorrente do encontro com o infractor, se ambos percepcionam a sua participação como voluntária) e preparando-os para a mediação – esta fase é geralmente designada pré-mediação;

» os intervenientes encontram-se e, na presença do mediador, apresentam a sua versão dos factos, exprimem os seus sentimentos e emoções e tentam acordar quanto à natureza e extensão do dano de modo a identificar os actos necessários à reparação – é a sessão (ou sessões) de mediação propriamente dita;

» a entidade responsável pela monitorização do acordo verifica o seu cumprimento.

Cumpre aqui proceder a uma importante distinção entre mediação directa e indirecta: na mediação directa vítima e infractor encontram-se efectivamente, “cara-a-cara”; na mediação indirecta tal não sucede, pelo que o contacto entre aqueles é efectuado através de um intermediário – o mediador -, que ou transmite oralmente a cada um as mensagens do outro, ou entrega as cartas ou os depoimentos gravados em áudio ou vídeo. Se é certo que a mediação directa é mais consentânea com os princípios e características da justiça restaurativa e tem provado na prática ser mais eficaz e satisfatória, não é menos verdade que a mediação indirecta tem sido também profusamente (nalguns casos até maioritariamente) utilizada, pois muitos casos há em que vítima e/ou infractor, querendo embora participar num processo de mediação, não pretendem encontrar-se directamente com o outro o que, em nome da autonomia e da voluntariedade que lhes assiste, é aceite pela entidade responsável pela mediação.

Conferência de grupos familiares ou comunitários

Esta prática, adaptada das tradições ancestrais dos povos nativos da Nova Zelândia, em que a família alargada e a comunidade têm um papel determinante, emergiu formalmente em 1989 neste país, com a aprovação do Children, Young Persons and Their Families Act.: face aos índices particularmente elevados de criminalidade entre os maori, e perante a crescente insatisfação destes pelo facto de o sistema de justiça juvenil de cariz ocidental lhes “roubar” a resolução dos problemas dos seus membros mais jovens, entregando-a a “estranhos”, veio aquele dispositivo legal determinar a criação de um mecanismo no qual, ao invés de ser o tribunal, com a colaboração da polícia e dos serviços de apoio aos jovens, a decidir, é a família do próprio jovem, em conjunto com a vítima e com grupos comunitários de suporte, quem determina a sanção a aplicar.

Esta prática é semelhante à mediação vítima-infractor, só que envolve um conjunto de pessoas mais alargado - familiares, grupos comunitários, polícia, serviços sociais e advogados -, com o intuito de demonstrar ao jovem infractor que a comunidade se preocupa com ele, responsabilizando-o assim perante esta. É neste âmbito que ganha especial dimensão o célebre conceito restaurativo, enunciado por John Braithwaite, de reintegrative shame, ou vergonha reintegradora (por oposição a disintegrative shame – vergonha desintegradora ou estigmatização): o infractor é exposto à censura da comunidade, que denuncia a sua conduta como inaceitável, mas que simultaneamente assume o compromisso de fazer todos os esforços para o reintegrar (Braithwaite, 1989).

O processo desenrola-se de forma semelhante à descrita relativamente à mediação vítima-infractor: remetido o caso pela entidade competente, o facilitador vai procurar conhecer um pouco melhor os intervenientes e constituir, em conjunto com estes, o grupo de pessoas que tomará parte na conferência, na qual, após a narração dos factos e a expressão de emoções pela vítima e pelo infractor, é aberto um espaço de diálogo no qual os outros intervenientes podem intervir. Por fim, e em conjunto, todos procurarão estabelecer as linhas do acordo sobre a reparação da vítima.

O eventual mérito acrescido desta prática passa pelo facto de, ao envolver a rede de suporte do infractor, se responsabilizar também esta não só pelo cumprimento do acordo estabelecido mas também relativamente à necessidade de alteração de comportamento daquele.

Esta prática foi posteriormente implementada, com características específicas que diferem de sítio para sítio, na Austrália (sendo conhecida como modelo de Wagga Wagga, cidade localizada na Nova Gales do Sul onde foi primeiramente implementada), EUA, Canadá e Inglaterra e Gales: em Inglaterra, os serviços de conferência, sediados na Thames Valley Police, lidam com crimes menores, mas na Austrália é utilizada face a crimes de gravidade média, sendo o facilitador um agente policial, e não um técnico social, como sucede na Nova Zelândia.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Mediação vítima-infractor em Portugal

Mediação com jovens infractores

O sistema jurídico português prevê expressamente a figura da mediação na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), diploma resultante da profunda reforma operada no direito de menores – reorientado numa perspectiva responsabilizadora, pedagógica e reparadora em detrimento da óptica proteccionista, anteriormente vigente - e que se aplica nos casos em que um jovem com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pratica um facto qualificado pela lei penal como crime (podendo a execução das medidas alargar-se até aos 21 anos).

A mediação no âmbito da Lei Tutelar Educativa apresenta-se claramente centrada no jovem infractor, uma vez que se desenvolve no âmbito de uma intervenção – a intervenção tutelar – cuja finalidade é, nas próprias palavras da exposição de motivos daquela Lei, a educação do menor para o direito e não a retribuição pelo crime.

O processo tutelar está estruturado em duas fases:

» a fase de inquérito, presidida pelo Ministério Público, visa apurar a existência do facto, a prova da sua prática pelo menor e a necessidade de aplicação a este de uma medida tutelar; esta fase termina com a suspensão – mecanismo de diversão introduzido pela nova lei -, arquivamento ou com o requerimento de abertura da fase jurisdicional;

» a fase jurisdicional, presidida pelo juiz, compreende a comprovação judicial dos factos, a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar e a determinação e execução da medida tutelar.

De entre as medidas tutelares previstas, refira-se as que visam directamente finalidades de reparação:

» reparação ao ofendido (apresentação de desculpas, compensação económica, exercício em benefício do ofendido de actividade que se conexione com o dano);

» prestações económicas (entrega de determinada quantia em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo);

» tarefas a favor da comunidade (exercício de actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo).

O recurso à mediação depende de determinação da autoridade judiciária – procurador ou juiz -, ainda que a iniciativa possa ter partido do menor, seus pais ou representante legal.

Se a autoridade judiciária é, assim, a gatekeeper da mediação, a entidade responsável pela implementação desta prática é a Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS), do Ministério da Justiça: enquanto órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes e o apoio à jurisdição de menores, e reconhecendo as potencialidades da utilização da mediação no contexto das finalidades propugnadas pela LTE e o facto de esta ser um meio de resolução de conflitos originados pela prática de facto ilícito que melhor materializa o Principio da Intervenção Mínima - um dos princípios orientadores da intervenção tutelar educativa – a DGRS decidiu, na ausência de outras entidades públicas ou privadas de mediação, criar em 2002 o Programa de Implementação da Mediação em Processo Tutelar Educativo: programa de acção, a nível nacional, destinado a criar e a fomentar melhores condições técnicas e logísticas para a execução de decisões das autoridades judiciárias que determinem processos de mediação.

Na Fase de Inquérito, presidida pelo Ministério Público, o Programa de Mediação e Reparação disponibiliza as seguintes intervenções:

» mediação entre infractor e vítima com vista à conciliação e/ou reparação, sempre que o Ministério Público o determine e encaminhe o caso para os serviços de mediação. O acordo resultante é depois enviado para aquela autoridade judiciária que, caso o aprove, promoverá a sua execução e o subsequente arquivamento do processo;

» apoio na elaboração do plano de conduta – verificadas as condições legalmente previstas e sempre que haja uma vítima concreta e o menor reúna os requisitos básicos de acesso, o programa dá prioridade ao recurso à mediação, sendo os compromissos aí assumidos vertidos para um plano de conduta, que é enviado para o tribunal que, com base neste, poderá decidir-se pela suspensão do processo.

Em ambas as intervenções descritas, o acesso ao processo de mediação depende da verificação de que quer o menor quer a vítima reúnem os requisitos básicos. Esta verificação é efectuada através de entrevistas individuais, nas quais são aferidos os seguintes aspectos:

Relativamente ao menor:

» reconhecimento por parte do menor da sua responsabilidade e/ou participação nos factos imputados e nos danos por eles provocados;

» capacidade e vontade em conciliar-se e/ou em encontrar soluções reparadoras do dano provocado;

» vontade de participar no processo de mediação com vista a solucionar o conflito e a cumprir os compromissos assumidos.

Relativamente à vitima:

» avaliação dos danos e do grau de vitimação;

» capacidade e interesse em conciliar-se e em ser reparado;

» vontade de participar num processo de mediação.

Tal como preconizado na Recomendação Nº R (99) 19 do Conselho da Europa, tem-se ainda em conta na avaliação das partes as diferenças relacionadas com factores como a idade, maturidade ou capacidade intelectual, enquanto factores essenciais para um cabal entendimento do sentido deste processo.

Se o menor revela vontade em conciliar-se e/ou executar uma acção reparadora mas não é possível a realização da mediação ou não se obtém acordo, essa predisposição não é ignorada, sendo aquele incentivado e apoiado pelo programa a procurar outras soluções, como sejam a reparação à comunidade, por exemplo sob a forma de prestação de tarefas, ou a prossecução de objectivos de formação pessoal ou escolar.

Por último, o Ministério Público pode determinar a cooperação da Direcção Geral de Reinserção Social para apoiar o menor na concretização de compromissos assumidos no acordo de mediação ou no plano de conduta (que, relembre-se, poderá conter obrigações definidas no âmbito de um processo de mediação). No final da sua execução é avaliada a atitude e o grau de cumprimento dos compromissos assumidos pelo menor, avaliação essa que inclui uma análise acerca de todo o processo efectuada pelo próprio menor e pelos destinatários da(s) prestação(ões). Com base nesta informação é elaborado um relatório para o Ministério Público.

Nos casos em que o menor não cumpre os compromissos assumidos, o técnico informa o Ministério Público, podendo este dar continuidade à tramitação do processo.

Na fase jurisdicional, a intervenção dos serviços de mediação visa a obtenção de um consenso relativamente à medida tutelar educativa não institucional a aplicar ou às condições de execução desta. O recurso à mediação nesta fase do processo tem tido expressão diminuta.

Para mais informações: agência governamental para a reinserção social encarregada da mediação com jovens infractores: Direcção-Geral da Reinserção Social (Ministério da Justiça).

Mediação com adultos infractores

Em 2005, o Ministério da Justiça deu início à preparação de um diploma legal tendente a introduzir a mediação vítima-infractor no ordenamento jurídico português. A proposta foi submetida a debate público, tendo sido aprovada pela Assembleia da República em 12 de Abril de 2007 e entrado em vigor em 12 de Julho do mesmo ano - Lei nº21/2007, que cria um regime de mediação penal.

Esta lei veio dar cumprimento ao artigo 10º da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativo ao Estatuto da Vítima em Processo Penal, que obriga os Estados-Membros a implementar mecanismos de mediação nos seus ordenamentos jurídicos. Complementarmente foram aprovadas três Portarias (ns.º 68-A/2008, 68-B/2008 e 68-C/2008, todas de 22.1) e um Despacho (n.º 2168-A/2008, também de 22.1) que regulamentam aspectos específicos deste programa.

Os traços fundamentais do regime legal de mediação são os seguintes:

» podem ser encaminhados para mediação processos por crimes contra as pessoas e por crimes contra o património, semipúblicos e particulares, puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão ou com pena de multa, com excepção dos casos em que a vítima é menor de 16 anos, quando o arguido é uma pessoa colectiva ou quando se trata de crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual;

» caso tenham sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, pode o Ministério Público em qualquer momento da fase de inquérito, se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção, remeter o processo para mediação, disso dando conhecimento à vítima e ao arguido;

» a mediação pode também ser requerida pela vítima ou pelo infractor;

» não resultando da mediação acordo ou se o processo de mediação não estiver concluído no prazo de 3 meses (prorrogável por mais 2 meses por solicitação do mediador, em caso de forte probabilidade de acordo), o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal;

» a assinatura de acordo equivale a desistência de queixa por parte da vítima e à não oposição por parte do arguido, podendo aquela, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito;

» o acordo não pode incluir deveres cujo cumprimento se deva prolongar por mais de 6 meses;

» nas sessões de mediação, os intervenientes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado;

» o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo penal;

» pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas;

» pode candidatar-se às listas de mediadores penais quem tiver mais de 25 anos, tiver licenciatura ou experiência profissional adequadas e estiver habilitado com um curso de mediador penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;

» os serviços de mediação funcionarão junto de alguns dos julgados de paz, aproveitando a logística e a organização destes.

A proposta de lei opta por não regulamentar excessivamente os aspectos internos da condução da mediação, deixando-os às regras próprias da profissão de mediador, deontologia profissional e manuais de “boas práticas”

Para mais informações - agência governamental encarregada do sistema de mediação penal: GRAL – Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (Ministério da Justiça).


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

A mediação vítima-infractor e os direitos das vítimas

O apoio à vítima e a mediação



Se quisermos, numa frase, descrever a postura dominante entre os profissionais e organizações de apoio à vítima relativamente à mediação vítima-infractor, podemos dizer o seguinte: esta prática tem vindo gradualmente a merecer aceitação, se bem que com algumas reservas e colocada no seu devido lugar.

As reservas decorrem de todos os aspectos acabados de enunciar, porquanto estes contendem com salvaguardas fundamentais das vítimas no âmbito da mediação: questões como o consentimento livre e informado, a preparação das vítimas ou a adequada formação dos mediadores têm que estar devidamente garantidos sob pena de ocorrência de fenómenos de vitimação secundária.

Quanto ao posicionamento da mediação, os técnicos e organizações de apoio à vítima chamam a atenção para o facto de, na prática, este mecanismo estar disponível apenas para uma escassa minoria de vítimas: sabendo que uma percentagem significativa de crimes não é reportada às autoridades; sabendo que, de entre os crimes que são reportados, apenas nalguns se apura o seu autor; sabendo que, de entre estes, só nalguns se pode recorrer à mediação, em virtude dos critérios, legais ou convencionais, em vigor; e sabendo, por fim, que de entre estes, apenas nalguns os infractores acedem a participar, fica claro que a mediação acaba por ter um campo de aplicação bastante limitado.



Por outro lado, os timings não coincidem, isto é, o momento em que a vítima começa a necessitar de apoio não é sincronizável, por ser obviamente anterior (imediatamente após o crime), com o momento em que a mediação é possível e adequada.

Estas razões demonstram a impossibilidade de a mediação responder, de forma exclusiva, a todas as necessidades das vítimas, pois estas vão muito para além daquilo que pode resultar de um processo de comunicação com o infractor. A mediação vítima-infractor não é apoio especializado à vítima de crime.

Isto não significa contudo um juízo de inutilidade da mediação, pois as suas virtudes relativamente às vítimas são por demais reconhecidas. Deve assim ser perspectivada como um dos instrumentos integrantes de um plano alargado de apoio e assistência que, em conjugação com outros, pode contribuir decisivamente para a ultrapassagem por aquelas dos efeitos resultantes do crime sofrido.



O Victim Support Europe, entidade que congrega organizações nacionais de apoio à vítima existentes na Europa, aprovou em Maio de 2004 a Declaração relativa ao Estatuto da Vítima no Processo de Mediação, na qual, aderindo à justiça restaurativa (enquanto meio de promoção e protecção dos direitos e interesses das vítimas) e reconhecendo o impacto e os méritos da mediação, levanta contudo algumas questões ainda mal ou não totalmente resolvidas e que cumpre acautelar.



Propõe esta Declaração alguns princípios, relativos às vítimas, que devem nortear a mediação:

» A mediação requer o envolvimento da vítima, sendo como tal essencial que os interesses desta sejam plenamente considerados – e o interesse das vítimas tem que começar a ser considerado logo na selecção, quer destas, quer dos infractores;

» O recurso à mediação depende do consentimento livre e informado das partes, devendo reconhecer-se a estas o direito de desistirem a todo o tempo;

» A mediação vítima-infractor difere dos processos de mediação noutras áreas – o processo de mediação vítima-infractor deve incluir a assumpção por este da responsabilidade pelo seu acto e o reconhecimento das consequências nefastas do crime para a vítima;

» É imprescindível que o mediador e outros intervenientes no processo de mediação tenham recebido formação adequada relativamente às problemáticas específicas das vítimas de crimes.



São igualmente preconizados alguns direitos fundamentais das vítimas de crimes no processo de mediação:

» Reconhecimento do seu estatuto enquanto vítimas e protecção da sua posição;

» Informação cabal sobre o processo e possíveis resultados bem como informação acerca dos procedimentos de supervisão da implementação de eventuais acordos;

» Informação sobre onde obter apoio e aconselhamento;

» Disponibilização do tempo necessário para a tomada de decisão e obtenção de aconselhamento (varia consoante o crime e as características da vítima);

» Igualdade de acesso a assistência jurídica antes, durante e depois do processo, assistência que deve estar prevista no âmbito do apoio judiciário;

» Possibilidade de escolha entre mediação directa e indirecta.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Lei n.o 21/2007 de 12 de Junho - Cria o Regime de Mediação Penal em Portugal

Lei n.o 21/2007 de 12 de Junho - Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.o da Decisão Quadro n.o 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.


Veja aqui.

Primeira Lei sobre Politica Criminal já publicada

A primeira Lei sobre Política Criminal foi publicada no Diário da República, numa iniciativa do Ministério da Justiça que define objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de acção penal e de execução de penas e medidas de segurança.

Esta Lei assume como objectivos político-criminais para os próximos 2 anos a prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta, grave e organizada, a protecção de vítimas especialmente indefesas como crianças ou idosos e o acompanhamento dos infractores, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.



Concretiza-se assim um compromisso constante do programa de Governo e do cumprimento de um desígnio constitucional, previsto desde 1997, de restituir aos órgãos de soberania a plenitude da definição da política criminal, clarificando o papel do Ministério Público (MP) como participante na execução dessa política.



Assim, são fixados elencos de crimes que devem constituir prioridade, tanto ao nível das acções de prevenção como ao nível da investigação.



A classificação de um crime como de investigação prioritária significa que lhe é dada precedência na investigação e na subsequente promoção processual, com salvaguarda, sempre, de processos que estejam em risco de prescrição e dos processos considerados urgentes.



Para os crimes de menor gravidade ou cuja investigação seja menos complexa, as orientações vão no sentido da aplicação de soluções processuais mais simples, rápidas ou de consenso, com vista à mais pronta reparação do dano causado à vítima, ao tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e à rápida restauração da paz social.



Ao nível da prevenção, estabelece-se que as polícias devem desenvolver, para os crimes denominados como de prevenção prioritária, programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária, e ainda desenvolver programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade e ainda para controlar as mais graves fontes de perigo para a colectividade.



Com vista a um reforço da protecção das vítimas, a lei estipula que o Ministério Público deve promover que a vítima seja informada de fugas ou libertações de arguidos ou condenados, sempre que seja de prever um perigo para aquela.



As prioridades e orientações definidas por esta lei são concretizadas através de orientações e instruções do Governo e do Procurador-Geral da República e são vinculativas para os magistrados do MP e para os órgãos de polícia criminal que os coadjuvem.



Ao Procurador-Geral da República caberá o papel de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela lei sobre política criminal e o trabalho dos magistrados do MP, emitindo directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir os objectivos definidos pela lei e a conseguir os resultados pretendidos pelos órgãos de soberania.



A cada um dos magistrados do Ministério Público cabe assumir os objectivos, prioridades e orientações definidos e identificar os concretos processos a que elas se devam aplicar.



Mantém-se o respeito pelo princípio da legalidade, pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. A lei não estabelece directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos, nem isenta de procedimento qualquer crime.



Esta Lei entra em vigor no próximo dia 15 de Setembro e vigorará por 2 anos. No fim do biénio, cumprirá fazer a avaliação dos resultados: de acordo com um princípio de responsabilidade, Governo e Ministério Público submeterão ao Parlamento relatórios sobre a execução da política criminal definida, prestando assim contas sobre a sua actuação na execução da política criminal legitimamente definida.


Veja a Lei, Clique aqui.


Gabinete de Imprensa. 31 de Agosto de 2007


Ministério da Justiça de Portugal.

Resolução Alternativa de Litígios

Justiça de Proximidade

A adopção de meios alternativos de resolução de litígios está associada a processos e movimentos de informalização e desjudicialização da justiça, à sua simplificação e celeridade processual, através do recurso a meios informais para melhorar os procedimentos judiciais e à transferência de competências para instâncias não judiciais.

São processos que têm vindo a ser promovidos num grande número de países, quer do continente americano quer da Europa, especialmente desde os anos setenta e oitenta do século XX.

As medidas que se vêm desenvolvendo são medidas que visam facilitar o acesso à justiça, tanto fora como durante os processos judiciais, em áreas quer do direito civil quer do direito penal e em vários domínios:



* litígios de consumo
* direito de família
* direito do trabalho
* direito administrativo, etc



Assim, melhorar o acesso à justiça é uma exigência que encontra resposta no desenvolvimento de procedimentos complementares dos processos jurisdicionais, estando estes muitas vezes melhor adaptados à natureza dos litígios.

Os meios alternativos de resolução de litígios podem ser utilizados em diferentes áreas do direito. Podem ser utilizados em diferentes contextos, quer no âmbito de processos judiciais quer enquanto mecanismos voluntários.

A diversidade dos meios alternativos de resolução de litígios abrange diversas formas:





Diferentes formas de composição:



* Mediação
* Conciliação
* Arbitragem



Diferentes tipos de litígios:



* Comerciais
* Familiares
* Laborais
* Sociais
* Penais
* Outros



Diferentes tipos de promotores:



* entidades públicas
* sociedade civil
* poder judicial



O poder judicial assume também uma função de promotor dos meios alternativos. Em vários países, são os juízes que aconselham ou impõem o recurso prévio a formas de resolução alternativa dos litígios.

Os modelos consensuais de resolução de conflitos têm-se propagado como alternativa aos modos clássicos de confrontação.
Promove-se assim uma justiça negociada, de consenso e reparadora.





Arbitragem



A arbitragem voluntária é uma forma privada de resolução de litígios, em que as partes, voluntariamente, escolhem pessoas – árbitros - para decidirem por elas as suas divergências, através de uma sentença de natureza vinculativa e de cumprimento obrigatório. A arbitragem é, assim, um meio alternativo de resolução de litígios, em que um terceiro imparcial, o árbitro, escolhido pelas partes, decide o conflito que as opõe. Assemelha-se a um processo litigioso, porque a decisão é estranha às partes.



A decisão do árbitro tem a mesma força executiva que uma sentença proferida por um juiz de direito de um tribunal judicial de primeira instância, dela cabendo recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes a ele tiverem renunciado ou se tiverem dado autorização ao árbitro para julgar segundo a equidade.







Conciliação



A conciliação é um meio alternativo de resolução de litígios, que utiliza um terceiro imparcial, interveniente, que conduz o processo em conjunto com as partes, para que estas cheguem voluntariamente a um acordo.


O conciliador observa os aspectos objectivos do conflito, estimula uma resolução rápida da questão, e assiste as partes, promovendo e propondo soluções para que estas alcancem um acordo da sua responsabilidade.





Mediação



A mediação é um meio alternativo de resolução de litígios, com carácter confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas.



A mediação é um processo não adversarial de resolução de litígios, em que as partes, auxiliadas por um terceiro imparcial - o mediador - procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não decide sobre o resultado da contenda. O mediador, como terceiro imparcial, guia as partes, estabelece a comunicação entre elas, para que encontrem, por si mesmas, a base do acordo, que porá fim ao conflito.



A resolução dos litígios através da mediação permite a manutenção das relações entre as partes, pelo que se mostra especialmente adequada nos conflitos familiares e de vizinhança.


Ministério da Justiça de Portugal.

Sistema de Mediação Penal



O que é a Mediação Penal?

A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, criou um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10º da Decisão Quadro n.º 2001/ 220/ JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Esta Lei define a Mediação Penal como um processo informal, flexível, gratuito, de caráter voluntário e confidencial, conduzido por terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o argüido e o ofendido e os apóia na tentativa de encontrar ativamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo fato ilícito e contribua para a restauração da paz social.


O que é o Sistema de Mediação Penal?

O SMP é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite ao arguido e ao ofendido utilizar a mediação para resolver extrajudicialmente os conflitos penais, nos termos da Lei nº.21/2007, de 12 de Junho.


Que crimes podem ser sujeitos á Mediação Penal?

Estão abrangidos pela Mediação Penal os crimes semi-públicos contra as pessoas e contra o patrimônio e os crimes particulares, desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da pena de prisão. Ou seja, podem ser remetidos para a Mediação Penal, os crimes de pequena e média criminalidade.


Exemplos de crimes abrangidos pela Mediação Penal:

Os crimes de difamação, furto, dano, burla, ofensa á integridade física simples etc.


Crimes excluídos da Mediação Penal:

- Os crimes cujo tipo legal preveja pena de prisão superior a 5 anos;
- Os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
- Os crimes de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
- Quando o ofendido seja menor de 16 anos;
- Quando seja aplicável a forma de processo sumário e sumaríssimo;


Como se chega ao Sistema de Mediação Penal?

Cabe ao Ministério Público designar um mediador:
- Em qualquer momento do inquérito, desde que existam indícios de se ter verificado o crime e de que o argüido foi o seu agente e se entender que a mediação pode responder às exigências de prevenção.
- Por requerimento do ofendido e do argüido.


Como funciona o Sistema de Mediação Penal?

1. O Ministério Público remete o processo para o sistema de mediação penal e designa o mediador;
2. O mediador contata o argüido e o ofendido, informando-os sobre o procedimento da mediação penal; os seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Caso o mediador não obtenha o consentimento do argüido e do ofendido ele informa o Ministério Público e o processo prossegue pela via judicial.
3. Caso o argüido e o ofendido aceitem expressamente a mediação penal, iniciam-se as sessões de mediação, caso não aceitem a mediação penal o processo prossegue pela via judicial;
4. O acordo que tem de estar concluído no prazo de 3 meses, é comunicado ao Ministério Público para verificação e equivale a uma desistência da queixa. Se não houver acordo o processo prossegue pela via judicial;
5. Se o acordo não for cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito;


Quanto tempo demora a mediação penal?

Remetido o processo ao mediador, a mediação deve estar concluída num prazo máximo de 3 meses, caso contrário o processo prossegue pela via judicial. Este prazo pode ser prorrogado por solicitação do mediador ao Ministério Público, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo, até um limite máximo de mais 2 meses. O argüido e o ofendido podem em qualquer momento pôr fim á mediação.


O que pode constar do acordo de mediação?

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelo argüido e pelo ofendido. Todavia, o acordo não pode incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do argüido ou deveres que se prolonguem por mais de 6 meses.


Exemplos de acordos possíveis:

- Pagamento de uma quantia pecuniária;
- Pedido de desculpas;
- Reconstrução ou reparação do bem danificado etc.


É preciso levar um Advogado?

Não.
Nas sessões de mediação, o argüido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.


Quanto custa utilizar o Sistema de Mediação Penal?

A utilização do SMP é gratuita.

Quais as vantagens do Sistema de Mediação Penal?

- Oferece uma alternativa ao tribunal judicial, com acréscimo de celeridade e permitindo uma solução do conflito com mais informalidade;
- É gratuito;
- A Confidencialidade fica garantida;
- O ofendido tem uma participação ativa na resolução do conflito que o atingiu;
- O argüido toma consciência do impacto da sua conduta e responsabiliza-se pelas suas ações;
- Representa uma aproximação da Justiça Penal aos cidadãos.


Características da mediação penal:

- Natureza voluntária;
- Processo não burocrático;
- Célere;
- As partes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado ou advogado estagiário;
- O mediador deve no exercício da sua atividade, observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência;
- O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.


Quem pode ser mediador penal?

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idônea para o exercício da atividade de mediador penal:
f) Ter domínio da língua portuguesa.


Características do mediador:

O mediador é um terceiro imparcial, que no desempenho das suas funções de mediador, deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. O mediador não impõe ás partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo, mas antes, aproxima as partes e facilita a obtenção desse acordo sem o impor.


Remuneração do mediador penal:

A remuneração a auferir pelo mediador por cada mediação, independentemente do tempo despendido na realização da mesma, do número de sessões realizadas ou do desempenho em co-mediação, é fixado nos seguintes termos:
a) 125 Euros, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) 100 Euros, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) 25 Euros, quando apesar das diligências comprovadamente efetuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento, se verifique que o argüido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.


Onde haverá Sistema de Mediação Penal?

Numa fase inicial o SMP funcionará a título experimental nas comarcas do Porto, Seixal, Aveiro e Oliveira do Bairro.


O que é necessário para disponibilizar o SMP num município?

O alargamento da mediação a outros locais é efetuado por portaria do Ministério da Justiça. Mas para tanto é necessário que existam nesse município mediadores penais com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça e a disponibilização de salas adequadas á realização de sessões de mediação.


Atualmente onde existe mediação penal?

Existem vários projetos europeus com experiência de mediação penal, designadamente na França, Áustria, Bélgica e Catalunha.





Para ver o arquivo em PDF clique aqui.


Ministério da Justiça de Portugal.

22 de nov. de 2008

MJ articula instalação de projeto de justiça restaurativa na Bahia

Brasília, 20/11/08 (MJ) – A Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) recebeu nesta quarta-feira (19) uma comitiva do Tribunal de Justiça da Bahia e da defensoria e da Defensoria Pública da Bahia, em Brasília para conhecer a experiência local em Justiça Restaurativa – método que coloca vítima e agressor frente a frente para tentar uma solução pacífica e negociada para um conflito.

Na capital, o projeto piloto funciona na cidade-satélite de Núcleo Bandeirante, visitado pela defensora pública Andrea Tourinho, pela juíza baiana Joanice Guimarães e comitiva, na companhia do assessor da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) Marcelo Vieira de Campos, responsável pela discussão do tema no Ministério da Justiça, e pelo coordenador do projeto de Justiça Restaurativa de Brasília, juiz Asiel Henrique de Sousa.

A intenção, segundo Vieira, é usar o aprendizado obtido com o projeto em Brasília como base para a instalação de um núcleo desses no estado. “Precisamos ampliar essa experiência exitosa de pacificação de conflitos. Buscar o judiciário nem sempre satisfaz o desejo de reparação da vítima. Precisamos dar a ela a chance de reconciliação, de diminuir o dano emocional que lhe foi causado”, diz ele, sobre os objetivos da proposta.

A escolha dos casos em que as práticas restaurativas serão adotadas é feita pelo juiz. A adesão das partes é voluntária. Em caso de acordo, o processo é suspenso e encaminhado ao técnico responsável, que dá início à preparação para o círculo restaurativo supervisionado por uma equipe multidisciplinar que inclui psicólogos e assistentes sociais.

Caso as partes não aceitem utilizar esse método ou caso o juiz não homologue o acordo firmado entre vítima e agressor, a ação passa a tramitar pela forma tradicional. O juiz Asiel Henrique de Souza defende o método da Justiça Restaurativa. “A idéia é trabalhar com voluntários. No caso da Bahia, há a intenção de fazer um convênio com a Secretaria de Educação para que os professores atuem de um lado como mediadores e de outro, como multiplicadores dessa cultura de paz”, explica.


MJ. 20/11/2008 - 17:31h

20 de nov. de 2008

Professor Luis Alberto Warat recebe título Doutor Honoris Causa

A Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) promove até amanhã (19), no Auditório do Centro de Ciências Jurídicas, simpósio em homenagem ao Professor. Luis Alberto Warat (um dos principais representantes do Direito & Arte), da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

O encontro tem como tema principal A Justiça Além da Jurisdição e debaterá: Direitos Humanos, Educação e Cidadania - Surrealismo jurídico e materialismo mágico - Justiça restaurativa e justiça aproximativa - O direito achado na rua e seus críticos - Judicialização e conflito: por um outro ativismo judicial - Direito e Arte cartografando caminhos - O senso comum teórico dos juristas e a edificação de culturas.

As palestras estão a cargo dos professores: Alexandre da Maia (UFPE); Bruno Galindo (UFPE); Eduardo Rocha (UnB); Gustavo Batista (UFPB); Maria Luiza Alencar (UFPB); Mariana Veras (UNEB); Marta Gama (UNB); Luís Alberto Warat (UnB, UFSC, UFRJ) e Doutor Honoris Causa (UFPB).

Amanhã (19) o professor Luis Alberto Warat receberá o título de Doutor Honoris Causa da UFPB. A cerimônia de outorga ocorrerá às 19 horas, no Auditório Professor Milton Paiva, Reitoria da UFPB.

Confira a programação do Simpósio:

18 de novembro

Manhã - 8h

Marta Gama – Direito e Arte: Cartografando Caminhos

Vivian de Assis – A Crítica Waratiana: Kelsen é um Teodoro?

Bruno Galindo – Senso Comum Teórico dos Juristas e a Edificação

Noite 19h

Alexandre da Maia – Direito e Crítica

Eduardo Gonçalves Rocha – Uma Experiência Surreal no Cerrado

Luis Alberto Warat – Brinquemos na Floresta enquanto o Lobo não vem

19 de novembro

Mariana Veras – A Digna Voz da Majestade e a Pedagogia Waratiana

Maria Coeli Nobre – Justiça Restaurativa e Justiça Aproximativa

Maria Luiza Mayer Feitosa – Direitos Humanos e Globalização

Tarde - 14:30

Gustavo Batista – Cidadania, Direitos Humanos e Justiça Criminal

Gustavo Rabay – (Des) Jurisdição e Conflito: Por um "outro" ativismo.

Mais informações: Departamento de Direito Privado (Maria José), pelo: simposiowarat@gmail.com ou telefone (83) 9906-6108.

O Homenageado

Professor, com mais de quarenta anos de docência, escritor com mais de quarenta livros publicados. Doutor em Direito pela Universidade de Buenos Aires, Argentina; Pós-Doutor pela Universidade de Brasília, Brasil. Professor do Mestrado e Doutorado em Direito na Universidade de Brasília. Foi professor titular de Filosofia do Direito, Introdução ao Direito, Lógica e Metodologia das Ciências na Universidade de Morón e na Universidade de Belgrano em Buenos Aires; professor titular de Lógica e Metodologia de Ciências na Faculdade de Arquitetura e Engenharias da Universidade de Morón. No Brasil, foi professor titular da Universidade Federal de Santa Maria (RS); coordenador e professor de Direito da UNISUL-Tubarão (SC); professor titular de Pós-Graduação em Direito da UFSC; professor do Mestrado e do Doutorado em Direito na UNISINOS; professor titular de Metodologia e Arbitragem da Faculdade de Direito do Centro de Mediação da Universidade Tuiuti do Paraná. Presidente da Associação Latino-americana de Mediação, Metodologia e Ensino no Direito - ALMMED. Áreas de atuação: Mediação e Arbitragem, Relações Humanas e Humanização dos Operadores do Direito.

Paraiba.com.br 19/11/2008 às 09:30

19 de nov. de 2008

Musica "Mil Desculpas" inspirada na Justiça Restaurativa




* Música Mil desculpas

De um lado o agressor, do outro o parente da vítima.
O que um tem a dizer para o outro ? Pra quê ? Qual a intensão ?
Um encontro que se torna um confronto tão doloroso.

Justiça Restaurativa
É o programa usado pela Justiça que visa colocar frente a frente o
agressor e a vítima.
Motivo: Mostrar ao agressor a dor que foi causado, e dar a oportunidade
do mesmo mostrar o arrependimento.

Esse é o tema da mais nova música de trabalho do grupo Ao Cubo
"Mil desculpas", e já está sendo tocada em diversas rádios do Brasil.


Veja o clip e ouça a musica.


Para saber mais acessem o site do grupo "AO CUBO": http://www.aocubo3.com/

Lógica do ganha-ganha na resolução de conflitos




Resolver conflitos através do diálogo, promover o acesso a direitos fundamentais, criar redes de cooperação entre moradores de comunidades violentas é a proposta do Programa Mediação de Conflitos (PMC) desenvolvido pela Secretaria de Estado e Defesa Social de Minas Gerais (SEDS). Desde a sua implantação em 2005, até o mês de agosto de 2008, o Programa Mediação de Conflitos já realizou 48.635 atendimentos, nos 35 núcleos espalhados pelo estado.

O Programa Mediação é instalado nas comunidades de acordo com índices locais de crimes violentos. Em Belo Horizonte e região metropolitana, bairros como Ribeiro de Abreu, com 80 mil habitantes, Taquaril, com 95 mil habitantes, e aglomerados como a Pedreira Prado Lopes, com 12 mil habitantes, por exemplo, ganharam o seu núcleo. No estado, o programa está em Ipatinga, Governador Valadares e Montes Claros. Para o ano que vem estão previstos mais três núcleos.

Segundo a coordenadora do PMC Ariane Gontijo, o programa veio integrar a proposta do estado em promover a segurança cidadã. “Em Minas Gerais nós não temos uma Secretaria de Segurança, mas sim a Defesa Social, porque entendemos que o problema da segurança não passa somente pela repressão do crime, mas por ações integradas das polícias, da qualificação do sistema prisional e de medidas sócio-educativas e as políticas de prevenção”, explica.

O Programa Mediação chega às comunidades integrando ao Núcleo de Prevenção à Criminalidade que possui, dependendo da localidade, outros programas da política de prevenção, tais como o Fica Vivo!, que trabalha com inclusão social de jovens promovendo oficinas de arte e esporte. O Ceapa, que estimula os sentenciados ao cumprimento de penas alternativas ao sistema prisional e o Egressos, que trabalha com a reinserção de pessoas que passaram por este sistema.

Diálogo como prevenção

A mediação pode ser entendida como técnica de resolução pacífica de conflitos. Sua metodologia consiste na promoção do diálogo entre as partes envolvidas num litígio, de modo que estes encontrem a melhor solução para a sua questão, sem a intervenção de um terceiro, mas através da facilitação do diálogo pelos mediadores.

O conflito, nesta técnica, é visto de forma positiva, como possibilidade de transformação da visão das partes, segundo a lógica do ganha-ganha, que significa que numa demanda, as duas partes podem sair vencedoras, ambas com os seus interesses satisfeitos.

No programa, os atendimentos são feitos por uma dupla interdisciplinar composta por um advogado e um psicólogo capacitados semanalmente nas técnicas de resolução pacífica de conflitos.

Segundo a psicóloga e mediadora Eunice Rezende, a mediação é diferente do Judiciário, que se utiliza da lógica ganha-perde, podendo muitas vezes estimular um conflito onde deveria apaziguá-lo. “A mediação estimula que as pessoas conversem e se responsabilizem pela sua demanda. Elas não precisam de um juiz para lhes apontar a solução do conflito. Com isto, as pessoas saem do processo empoderadas, com soluções criadas por elas mesmas e a sua relação preservada”, diz.

Foi o que aconteceu com o casal Rosa e Sebastião que chegaram ao núcleo da Pedreira Prado Lopes encaminhados pela delegacia após registrarem inúmeros boletins de ocorrência em virtude de uma briga de vizinhança. Sebastião quase foi atingido por uma pedra de cinco quilos jogada pelo seu vizinho. Isto porque, segundo ele, o vizinho sentia-se incomodado com a reforma que ele estava fazendo na sua casa, além de temer perder a vista da sua janela por causa da construção. A briga já durava meses.

Convidados pelo Mediação, depois de uma conversa que durou horas, envolvendo familiares e outros moradores da rua, os vizinhos firmaram um acordo. Rosa saiu do núcleo surpreendida: “eu não acreditava que somente conversando nós pudéssemos resolver o problema”, conta.

A metodologia empregada no Programa Mediação foi criada pela Universidade Federal de Minas Gerais, através do Projeto de Extensão Pólos de Cidadania. Segundo a professora Miracy Gustin, idealizadora do projeto, o método não é novo. “Ele foi baseado em literatura nacional e internacional, mas tem as peculiaridades que foram sendo criadas ao longo de oito anos de experiência”, explica.

Dentre as peculiaridades do Programa Mediação em Minas Gerais está a sua atuação em comunidades de baixa renda, que têm pouco acesso à Justiça comum. Segundo Miracy, isto fez com que fossem acopladas à metodologia clássica da mediação figuras que não existiam, tais como a orientação sócio-jurídica dos atendidos, a presença da dupla interdisciplinar formada por um psicólogo e um advogado nos atendimentos e a mediação comunitária.

Moradora da Pedreira Prado Lopes, a enfermeira Elenice dos Santos beneficiou-se da orientação sócio-jurídica prestada pelo programa. Elenice procurou o núcleo a fim de conseguir um advogado para um pedido de pensão alimentícia para a filha de dois anos. Segundo ela, o seu ex-companheiro cumpria com as obrigações, mas ela queria que o valor da pensão fosse descontado na folha de pagamento dele.

Os mediadores então, a orientaram a procurar o núcleo de assistência jurídica de uma faculdade, além de lhe esclarecer todo o procedimento da ação. Elenice conta que, no fundo, queria um serviço de advogado. “Mas a orientação já é um caminho. Ainda mais sendo pertinho da casa da gente”, diz.

Segundo a psicóloca Eunice Rezende, o papel da orientação é muito importante. “Mesmo quando a pessoa é encaminhada, trabalhamos com ela todos os princípios da mediação que é a promoção da autonomia, emancipação e a importância do diálogo na resolução do conflito mesmo no judiciário”, explica.

Outras frentes de trabalho

A mediação comunitária é a atuação do programa no seu viés coletivo. Toda a metodologia do atendimento é empregada para fomentar grupos nas comunidades, orientá-los quanto ao acesso a direitos, acompanhá-los frente a reivindicações junto ao poder público e ainda estimular a formação da rede social para atendimento da comunidade.

O aposentado Ernani Filipe da Cruz procurou o núcleo do Ribeiro de Abreu, após ver uma reportagem sobre o programa na televisão para reivindicar a melhoria das ruas de seu bairro, que estavam esburacadas. “Começamos pelo Mediação. Foi formado um grupo e uma comissão. As técnicas participaram das nossas reuniões. Hoje, a associação tem estatuto, inscrição, a prefeitura está tapando os buracos das ruas e melhorando a passagem”, conta.

Além disso, o PMC trabalha com projetos institucionais e temáticos. Segundo a coordenadora Ariane Gontijo, “quando os técnicos percebem uma recorrência num determinado tipo de demanda, o programa contribui com os projetos institucionais e temáticos que vão atuar nos fatores de risco nessas comunidades”, esclarece.

Um exemplo disto é a parceria que o Mediação fez com o Instituto Albam, especializado em violência contra a mulher, em 2007. Percebidas a recorrência da violência de gênero nos atendimentos, foram criados grupos de discussão orientados por psicólogos do instituto em algumas comunidades para a discussão do tema com os moradores.

Para Ariane, a mediação comunitária também é uma forma de evitar qualquer processo de incriminação. Segundo ela, dentro de uma visão mais ampla da segurança, incriminar não é somente passar pelo sistema criminal formal. “O acesso restrito a direitos já deixam as pessoas criminalizadas”, diz. “Não adianta intervir somente nos crimes, existem espaços em que a pessoa não sofre violência, mas sofre pelas ausências do estado, explica.

Dificuldades

A mudança de uma cultura de paz dentro de comunidades acostumadas à solução dos conflitos de forma violenta é a grande dificuldade apontada pelos técnicos do Mediação, seguida pela falta de uma rede mais completa para os encaminhamentos.

Segundo a advogada e mediadora Juliana Mourão, existe um preconceito ao diálogo. "Os atendidos acham que a mediação é uma conversa informal. Eles já vêm querendo que um terceiro resolva o problema para eles, poucos estão dispostos a participar da construção da solução para o seu caso”, explica. “Além disso, enfrentamos dificuldades para encaminhá-los para uma rede que os atenda satisfatoriamente”, conta.

Para o psicólogo e mediador João Bernardes, a mediação é um processo a médio e longo prazo, porque exige uma mudança que deve acontecer no âmbito cultural nas comunidades. “Na prática, a cultura violenta é muito enraizada. Algumas relações são tão tensas, que não é possível o diálogo. A mediação deve atuar no processo preventivo”, conta.

Ariane Gontijo aponta a mesma dificuldade da cultura do diálogo até mesmo nas instituições. Segundo ela, a lógica do perde-ganha é disseminada política e culturalmente. “A gente pede que um outro resolva os problemas para nós. Quando trabalhamos com a idéia de que nós podemos resolver os nossos problemas, nós exigimos uma reforma em todas as estruturas”, avalia.

A coordenadora, acredita, no entanto, que esta visão tem sido mudada dentro da Secretaria de Defesa Social. “A Seds começa a perceber que o método perde-ganha é pouco efetivo e a mediação é um método possível”, conta.

Segundo ela, outras esferas da secretaria começam a demandar o método da mediação. “O sistema penitenciário começa a perceber nesta uma via possível e as polícias também. Já existe o projeto Mediar em algumas delegacias e o policiamento com viés comunitário, exemplifica.

Os dados de redução de criminalidade violenta na capital mineira também são um estímulo às políticas de prevenção. Segundo dados da secretaria, ele registrou queda de 22,61% no segundo trimestre de 2008 na comparação com o mesmo período de 2007, passando de 102 ocorrências por 100 mil habitantes, para 79 ocorrências por 100 mil habitantes.

Para o crime de homicídio verificou-se redução bastante significativa na capital, da ordem de 35% nas taxas trimestrais médias. No segundo trimestre de 2008, observaram-se dois homicídios por 100 mil habitantes, ante uma taxa média de três ocorrências por 100 mil habitantes entre abril e junho de 2007.

Ariane Gontijo chama a atenção, no entanto, para o significado destes dados. “A redução da criminalidade não é mérito de um programa específico, mas tem a ver com políticas sociais no estado inteiro, uma vez que a defesa social é hoje vista em Minas Gerais de uma forma ampla”, conclui.


Comunidade Segura. Flávia Resende 19/11/2008.

18 de nov. de 2008

Justiça Restaurativa nas Escolas de Porto Alegre: desafios e perspectivas.

Delitos cometidos em ambiente escolar podem ser resolvidos em reuniões que visam ressarcir a vítima ao invés de punir o infrator.

O furto de um aparelho celular em uma escola brasileira dificilmente teria um desfecho positivo. Seriam grandes as chances de a vítima simplesmente ter de arcar com a perda do telefone, ou de o transgressor, se descoberto, ser indiciado pelo crime e vir a ser preso. Em qualquer dessas hipóteses, o resultado prejudicaria pelo menos uma das partes, seja porque caracterizaria um dano material, seja porque implicaria no ingresso do adolescente que cometeu o delito em um sistema de recuperação que apresenta graves falhas em sua tarefa reabilitar o menor ao convívio social.

Na cidade de São Caetano do Sul, na Grande São Paulo, no entanto, um episódio desse tipo teve um final diferente. O jovem que testemunhou o furto relatou-o à direção da escola, que propôs às famílias da vítima e do acusado uma reunião para tentar resolver o problema. Os envolvidos e seus responsáveis compareceram ao encontro em que estiveram presentes professores e um promotor de Justiça. Durante as conversas, cada parte relatou o acontecido; em seguida, os participantes procuraram esclarecer os motivos que levaram o adolescente a cometer o delito, para evitar que isso voltasse a ocorrer. Ao final, decidiu-se que o celular seria devolvido e que o autor do furto teria uma segunda chance. O acordo foi transcrito em um documento, assinado por todos e encaminhado à Justiça.

O encaminhamento dado ao caso é resultado do projeto Justiça e Educação: Parceria para a Cidadania, apoiado pelo PNUD e idealizado e coordenado por Eduardo Melo, juiz do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano e vice-presidente da ABMP (Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Juventude de São Paulo). Esse modelo de resolução de conflitos é típico da Justiça Restaurativa — que defende que o infrator deve, primeiro, entender o que ocorreu, conscientizar-se dos danos que causou e assumir a responsabilidade por sua conduta; depois, reparar o dano sofrido pela vítima e restabelecer as relações na comunidade.

O projeto de Melo está sendo implantado em quatro escolas públicas voltadas aos alunos do antigo ginásio — da 5º a 8º série — de São Caetano do Sul que foram selecionadas por seus índices de vulnerabilidade à violência, de evasão escolar e de atendimento do Conselho Tutelar. Em cada uma, funciona um comitê gestor responsável pelas reuniões para a resolução dos conflitos em que participam um juiz de Direito e representantes do Ministério Público, da Secretaria Municipal de Educação, da Diretoria Regional de Ensino, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e da direção da escola.

Também chamadas de câmaras restaurativas, as reuniões visam solucionar conflitos envolvendo crianças e jovens dentro das escolas, em seus arredores ou, em casos específicos, nos bairros mais violentos. O encontro entre os envolvidos e seus familiares é acompanhado por um conciliador — que pode ser um professor ou um aluno previamente preparado para conduzir as conversas. Se aceita por ambas as partes, as câmaras restaurativas podem ser aplicadas desde em casos mais corriqueiros no ambiente escolar, como agressões ou troca de ofensas entre alunos, a casos considerados mais violentos, como roubo e estupro.

Os conflitos ocorridos na área de cobertura do projeto são encaminhados a um promotor, que avalia a possibilidade de instalação de uma câmara restaurativa. Se aceitos por ambas as partes, os ciclos são agendados e realizados com a presença dos envolvidos, das famílias, dos conciliadores e, eventualmente, de advogados. No início de cada encontro, cada um dos jovens relatam o que aconteceu, sob seu ponto de vista. Os participantes procuram então refletir sobre o que desencadeou aquela situação conflituosa. Em seguida, é feita a reparação do dano, se possível, e avalia-se se há necessidade de prestação de serviço público. Firma-se, então, um compromisso que é redigido, assinado e enviado à Justiça.

Segundo Melo, o projeto ainda está “engatinhando”, mas já promoveu cerca de dez câmaras restaurativas e está preparado para trabalhar com casos mais graves. “Até agora foram mais casos de bullying [ofensas generalizadas praticadas contra um aluno], agressão e furto, mas não estamos fechados a casos mais graves, como de roubo e até mesmo de estupro. Nós pretendemos trabalhar também para desmobilizar algumas gangues que se concentram nas portas das escolas”, conta.

O que é Justiça Restaurativa

O sistema de Justiça Restaurativa enfatiza não a punição ao criminoso, mas dois outros aspectos: o que fazer para que o dano à vítima seja minimizado e para que o infrator não volte a cometer o crime.

Esse sistema foi implantado inicialmente na Nova Zelândia há dez anos, e é aplicada em projetos-pilotos no Canadá, na Austrália, na África do Sul e em alguns países da Europa Ocidental. No Brasil, o PNUD apóia três projetos na área.


PNUD. São Caetano do Sul, 27/06/2005

Resolução de conflito deve ser pautada pela reconstrução familiar

Utilizar a sensibilidade do juiz para uma abordagem voltada à reestruturação da família valendo-se do mecanismo da terapia, como alternativa para a solução dos conflitos sociais de ordem familiar. Este foi o conceito apresentado pela psicóloga Júlia Rocha, por meio da palestra Um diálogo entre a Terapia Familiar Sistêmica e as Práticas Restaurativas. A sugestão da profissional aos magistrados presentes, principalmente aos que atuam em Juizados Criminais, é que não apenas determinem a punição daqueles que praticam violência contra entes da própria família, mas, principalmente, que facilitem a reconstrução dessa estrutura familiar. A idéia foi repassada no Primeiro Seminário Mato-grossense Sobre os Novos Paradigmas de Resolução de Conflitos, realizado em Chapada dos Guimarães (60 km de Cuiabá).

Os participantes consideraram a idéia inovadora e oportuna. “Achei espetacular essa nova abordagem, pois o juiz precisa ter essa compreensão de forma mais ampla”, avaliou o juiz Jamilson Haddad Campos, que atua na Terceira Vara Cível de Tangará da Serra. Para a magistrada Serly Marcondes Alves, que atua no Primeiro Juizado Especial de Cuiabá, essa nova forma de se trabalhar os conflitos familiares proporciona à sociedade opções de restauração de todo o processo, de forma a conferir o restabelecimento do ser humano na sua plenitude.

A palestrante do Estado do Pernambuco apresentou exemplos bem sucedidos de forma a esclarecer a metodologia empregada em parceria com equipes multidisciplinares e o Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme a psicóloga, nas práticas restaurativas, o juiz envia as partes para a terapia familiar oferecida pelo SUS. Na determinação judicial, o magistrado estabelece o tempo em que o casal deverá participar das sessões de terapia para, só então, participar de uma audiência de conciliação.

“É preciso ter a visão de que geralmente quando o indivíduo procura a Justiça, ele está em busca de seu próprio reconhecimento enquanto pessoa. E esse reconhecimento tem mais significação do que se costuma atribuir”, avaliou a psicóloga. Acrescentou que é necessário que o magistrado trabalhe as diferenças de cada um. No ponto de vista da especialista, apenas com a visão voltada para tratar os conflitos de maneira restaurativa, utilizando a terapia como instrumento de apoio, será possível transformar os indivíduos e também aceitá-los dentro de um determinado contexto. Para que isso seja possível, a psicóloga apontou que algumas ações podem ser desencadeadas por meio de parcerias com faculdades, instituições públicas para facilitar a oferta desse tipo de serviço para a população.

O Primeiro Seminário Mato-grossense Sobre os Novos Paradigmas de Resolução de Conflitos foi aberto na noite do domingo e segue até terça-feira (18/11). Na tarde desta segunda-feira, os trabalhos prosseguiram com a palestra do ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, com o tema Políticas Públicas de Mediação Comunitária. Em seguida, o tema abordado foi Promoção e Desenvolvimento de uma Alternativa Cidadã: colóquios em torno a contribuição do Poder Judiciário para a efetivação das formas alternativas de soluça ode conflito em Mato Grosso, ministrada pela especialista professora Sílvia Regina Melhorança.

EXEMPLO DE MATO GROSSO - Durante o debate, o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Sebastião de Arruda Almeida apresentou aos magistrados o trabalho pioneiro realizado por meio do Juizado Criminal de Cuiabá com a Justiça Terapêutica para a solução de pequenos conflitos. O responsável pelo projeto, juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, pontuou aos presentes que o sucesso de trabalhos dessa natureza somente pode surtir resultado se for desenvolvido com equipe multidisciplinar e com respaldo da rede pública de saúde. O juiz acrescentou que é possível trabalhar com casos de dependentes químicos e alcoólatras se houver uma estrutura pública voltada para a solução desses conflitos sociais.

Jornal Documento - Várzea Grande, 17/11/2008 - 18:55.

15 de nov. de 2008

Ministro do STJ profere palestra de abertura de seminário em Mato Grosso

Novas perspectivas para conciliação nos Juizados Especiais é o tema da palestra de abertura do 1º Seminário Mato-grossense Sobre os Novos Paradigmas de Resolução de Conflitos que iniciará neste domingo (16/11), às 19 horas, em Chapada dos Guimarães. O palestrante será o ministro aposentado do Superior Tribunal Federal, José Augusto Delgado. O seminário é uma realização da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) e reunirá magistrados de todo o Estado para debater alternativas para a resolução de conflitos.

Para mediar as discussões, visando a capacitação dos magistrados que atuem na perspectiva de promover mudanças de comportamento cultural da sociedade, a Esmagis reuniu autoridades renomadas no país sobre o tema. Na programação do evento, para a segunda-feira (17/11) no período da manhã serão abordados os temas: Resolução dos conflitos no Sistema Americano, pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Pernambuco; e Um diálogo entre a terapia familiar sistêmica e as práticas restaurativas, a ser proferida pela psicóloga Júlia Rocha, do Estado do Pernambuco.


No período da tarde, o ministro do STJ, João Otávio de Noronha, ministrará palestra com o tema Políticas Públicas e Mediação Comunitária. A especialista em resolução de conflitos, professora Sílvia Regina Lomberti Melhorança, também irá trabalhar com os magistrados o tema Promoção e desenvolvimento de uma alteridade cidadã: colóquios em torno da contribuição do Poder Judiciário para a efetivação das formas alternativas de solução de conflitos em Mato Grosso.

Para o dia 18, terça-feira, estão previstas palestras com os advogados do Estado de Pernambuco, Carlos Eduardo de Vasconcellos e Emanuel Plácido Oliveira de Moraes e o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Antônio Rulli Júnior. Os temas a serem abordados serão: Pressupostos Epistemológicos de uma inserção da Mediação e da Arbitragem na Organização Judiciária; Mediação on line: Uma Ferramenta a Serviço da Pacificação Social; e A Mediação e a Educação Superior.


Redação 24HorasNews. 14/11/2008 - 17h31

14 de nov. de 2008

The new look of ‘people’s justice’ - Getting to the root of criminal acts as a way of creating true resolution




True story: In Brazil, two young boys were playing a game of Russian roulette with a real gun. It ended when one of the boys killed the other. Later, the victim’s grief-stricken mother looked the other boy in the eyes and said, “I forgive you.”

To Joao Salm, the mother’s generous act was an example of restorative justice at work.

Salm, an associate faculty member at Arizona State University’s School of Justice & Social Inquiry, spoke during a Chico State University corrections class Monday evening (Nov. 10), sharing his four years of research into restorative justice.

“There is a conflict,” he said, describing the theory’s focus. “From that conflict, the authorities [courts, police, prosecutors] gather and decide what should be done to get that conflict solved. They determine what would be the right solutions, think of alternatives and try to regain the trust that once existed.

“I’m passionate about restorative justice,” Salm continued. “I think restorative justice allows us to democratically solve conflicts.”

Salm’s lecture followed Azim Khamisa’s speech last month, “Restorative Justice: A New Paradigm for Social Transformation,” in which Khamisa shared the story of his only son’s murder and how he uses that experience to teach people about nonviolent responses to violent behavior.

Essentially, restorative justice is the opposite of traditional justice systems that focus on punishment and where the state is in charge. With restorative justice, the parties involved in the conflict regain ownership.

So how does it really work? If an individual robs a grocery store, the guilty party and the store owner would meet, talk about forgiveness and gain solutions to the conflict, as well as track down the root of the problem. For instance, Salm said, a man might have stolen because he lost his job and his family was hungry. That doesn’t give him the right to steal, but it explains why he did the crime.

“Those things [conflicts] will happen again and again if the root problem that took them to the restorative-justice meeting is not solved,” he added.

Traditional criminal-justice systems do not focus on solving the conflict—they don’t have that expectation, Salm said. In a complex world, Salm explained, “we have been reduced to a one-dimensional, economically driven society, different than the world that should be.”

Salm, a native of Brazil, is a member of the Association for Conflict Resolution, an international organization dedicated to enhancing the practice and public understanding of conflict resolution. His research is based on how restorative-justice principles are implemented in the courts or legal systems and in communities.

“The best way to implement and not be so limiting is to create a dialogue between community initiatives and the courts,” he said.

The structured criminal-justice system does not make room for emotions and feelings, he said. In the case of the two boys playing Russian roulette, Salm said, the mother of the victim told her son’s assailant that she wanted him to be part of her life because she didn’t have her son.

“I would like you to come to my home and visit me every day. … If my kid had to die for you to be aware [of the consequences of your actions], to be more responsible, then so be it.”

Restorative justice isn’t for everyone, Salm said. It cannot be forced on people who aren’t ready. However, tackling the root of a problem by engaging in dialogue, and truly listening, can bring change.

A Chico State student discussed the 8-year-old Arizona boy who recently allegedly shot and killed his father and another man, asking Salm his opinion.

“If an 8-year-old has a weapon, and has an intention of killing, there’s something wrong there. … Where did we go wrong in not really having dialogue with this kid, and not perceiving that something was wrong?” Salm questioned. “The harm is done. He killed somebody. My question would be: How did it get to that point?

Newsreview.com.

8 de nov. de 2008

Artigo: Bullying nas Escolas

Por Neemias Moretti Prudente

O bullying é uma prática presente no cotidiano, um problema mundial, que ocorre em vários ambientes, tais como locais de trabalho, entre vizinhos, famílias, através da internet, telefone celular. Sobretudo, é no ambiente escolar que a prática está mais presente. Apesar da maioria das pessoas desconhecerem o tema, sua gravidade e abrangência, ultimamente este fenômeno tem chamado a atenção e aos poucos está sendo reconhecido como causador de danos e merecedor de medidas para sua prevenção e enfrentamento.
Por bullying escolar se compreende as atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação, praticadas por um ou mais aluno contra outro aluno da escola incapaz de se defender. Entre as atitudes agressivas mais comuns estão as agressões físicas, verbais e até sexuais, maus tratos, humilhações, exclusão, discriminação, extorsão, perseguições, ameaças, danificação de materiais etc.
Geralmente a vítima de bullying é escolhida conforme características físicas, psicológicas ou de comportamento diferenciado. O alvo da agressão costuma ser quem o grupo considera diferente. Estas atitudes agressivas trazem vários danos as vítimas, entre elas estão a baixa auto-estima, dificuldade de relacionamento social e no desenvolvimento escolar, ansiedade, estresse, fobia escolar, tristeza, medo, dores não-especificadas, depressão, abuso de drogas e álcool, podendo chegar ao suicídio e a atos de violência extrema contra a escola.
Segundo recente pesquisa divulgada (Plan), no Brasil, os resultados mostram que 70% dos 12 mil estudantes pesquisados em seis Estados afirmaram ter sido vítimas de violência escolar. Outros 84% desse total apontaram suas escolas como violentas. Ainda, segundo a pesquisa, pelo menos um terço dos estudantes do país afirmou estar envolvido nesse tipo de atitude, seja como agressor ou como vítima.
O aumento da visibilidade das violências nas escolas permite identificar e enfrentar o problema e buscar respostas adequadas. As respostas repressoras, como a expulsão do aluno, são validas, mas só devem ser aplicadas em últimos casos.
Imagina a cena. Um aluno ofende um colega de sala com um apelido humilhante. Pouco tempo depois, a pedido da vítima, os dois se reúnem na presença de outras pessoas (famílias, professores etc.) e, após das devidas desculpas, é feito um acordo para que o confronto não volte a acontecer. Isso é possível? Sim, é possível e tem se mostrado muito eficiente através dos círculos nas escolas.
No Brasil os círculos vêm sendo promovidos em São Caetano do Sul, Heliopólis, Garulhos e está se expandindo para outros municípios e Estados. Os círculos são feitos por meio do conceito da justiça restaurativa, em que a vítima e o agressor, e outros interessados no caso, com a ajuda de um facilitador treinado (professor, assistente social etc) tem a oportunidade de se reunirem, falarem sobre os motivos e conseqüências do ato, visando identificar as necessidades da vítima e obrigações do ofensor.
O agressor se responsabiliza pelo dano e chegam a um acordo de reparação a vítima. A reparação é feita e as partes restauram seus relacionamentos. Com os círculos, escolas aprendem que, em vez de punir, é melhor dialogar para resolver os conflitos e reparar danos. Fica a provocação: Por que não começar este projeto aqui? É nossa ação antibullying.


Por Neemias Moretti Prudente, O Diário do Norte do Paraná, Maringá, n. 10.661, 8 de Novembro de 2008. Opinião, p. 2.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
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