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16 de dez. de 2009

Declaração de Lima sobre Justiça Juvenil Restaurativa (2009)





Introdução


No período de 04 a 07 de novembro de 2009, aproximadamente 1000 participantes de 63 países, provenientes dos cinco continentes, estiveram reunidos na cidade de Lima, no Peru, para participar do Primeiro Congresso Mundial de Justiça Juvenil Restaurativa, organizado pela Fundação Terre des hommes - Lausanne, em parceria com a Promotoria da Nação do Peru, a Pontifícia Universidade Católica do Peru e a Associação Encuentros - Casa da Juventude. Os presentes, em representação de seus governos, do poder judiciário, da sociedade civil, particularmente de organizações não governamentais (ONG) e de organizações de profissionais que trabalham com adolescentes, meios de comunicação, o âmbito acadêmico e agências das Nações Unidas, trataram de distintos aspectos relacionados à Justiça Juvenil Restaurativa, guiados pelos objetivos do Congresso, a saber:
     -Refletir a respeito do conceito de Justiça Juvenil Restaurativa e empreender uma análise crítica sobre sua  viabilidade.
     -Examinar a metodologia e instrumentos da Justiça Juvenil Restaurativa.
   -Avaliar a situação da vítima dentro da Justiça Juvenil Restaurativa e sua necessidade de proteção e    reparação de danos.
     -Compartilhar experiências, as lições aprendidas e as boas práticas da Justiça Juvenil Restaurativa a nível mundial.
    -Elaborar e apresentar algumas recomendações para o desenvolvimento e implementação da Justiça Juvenil Restaurativa.


Durante os debates nas sessões de painéis, conferências especializadas e oficinas, os participantes estiveram guiados e inspirados em diversos instrumentos internacionais, entre eles, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Observação Geral Nº 10 do Comitê da Convenção sobre os Direitos da Criança intitulada “Os direitos da criança na justiça juvenil”, a Carta Africana sobre os Direitos e Bem Estar da Criança, As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) sobre os princípios básicos do uso de programas de justiça restaurativa em matéria penal, as Diretrizes das Nações Unidas sobre a Justiça em Assuntos Concernentes às Crianças Vítimas e Testemunhas de Delitos (Resolução ECOSOC 2005/20), o Manual sobre Programas de Justiça Restaurativa do Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Delito (ONUDD) e instrumentos regionais relevantes sobre direitos humanos.


A presente Declaração reflete as deliberações realizadas durante o Congresso e contém um conjunto de Recomendações sobre ações futuras para promover, desenvolver e programar o enfoque restaurativo como parte integral da Justiça Juvenil.


Direitos Básicos da Criança e os Princípios da Justiça Juvenil


Os participantes do Congresso desejam ressaltar que a prática da Justiça Juvenil Restaurativa (JJR) deve respeitar os direitos fundamentais da criança, consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança e, de maneira mais específica para o âmbito da Justiça Juvenil, o que recomenda a Observação Geral Nº 10 do Comitê de Direitos da Criança, e tal prática deve também cumprir fielmente as regras internacionais aplicáveis, tais como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) e as recomendações e diretrizes antes mencionadas.


Os participantes do Congresso recordam particularmente os objetivos da Justiça Juvenil que se encontram estabelecidos no art. 40(1) da Convenção:
     -Reconhecer o direito de toda criança em conflito com a lei a um tratamento que estimule e promova o seu sentido de dignidade e valor;
     -Fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de terceiros;
     -Promover a reintegração da criança e que este assuma um papel construtivo na sociedade.


Em seus esforços por alcançar estas metas, os Estados considerarão as disposições aplicáveis de instrumentos internacionais, tais como a regra que estabelece a proibição da aplicação da justiça retroativa, e especialmente deverão assegurar a implementação dos seguintes direitos da criança:
     -Direito a sua presunção de inocência até que se demonstre sua culpabilidade conforme a lei;
     -Direito a ser informado imediatamente sobre os acusações que pesam contra ele(a);
     -Direito a uma assistência jurídica ou outra adequada;
   -Direito a que uma autoridade ou órgão jurisdicional competente, independente e imparcial determine a matéria sem demoras;
     -Direito a não ser obrigado a prestar uma declaração ou declarar-se culpável;
     -Direito a interrogar ou fazer que se interrogue a testemunhas contrárias;
   -Direito a que a sentença que estabeleça que a criança cometesse o delito e que contém as medidas  impostas seja revisada por autoridade ou órgão jurisdicional superior;
    -Direito a contar com a assistência gratuita de um intérprete;
    -Direito ao respeito total de sua privacidade em todas as etapas do processo.


Além disso, a Convenção recomenda que os Estados promovam o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições que sejam especificamente aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, assim como o estabelecimento de uma idade mínima de responsabilidade penal e a adoção de medidas (quando sejam convenientes desejáveis) para atender a estes adolescentes sem recorrer a procedimentos judiciais, assegurando que os direitos humanos e salvaguardas legais sejam respeitados plenamente. A fim de assegurar que os adolescentes sejam tratados observando-se o respeito ao seu bem estar e de forma proporcional às circunstâncias do delito, os Estados oferecerão um conjunto integral de medidas como supervisão, assessoria, liberdade condicional, programas de capacitação educativa e vocacional, assim como alternativas a atenção institucionalizada. O que foi expresso se encontra em conformidade com as disposições do art. 37(b) da Convenção, segundo o qual a a privação de liberdade só deve ser aplicada como medida de último recurso e durante o período de tempo mais breve possível. O referido artigo contém outras disposições específicas sobre a aplicação desta medida como último recurso.


Preocupações Principais


Durante o Congresso, e em referência aos direitos e princípios mencionados anteriormente, os participantes expressaram sérias preocupações sobre o estado e a qualidade das regras e práticas da Justiça Juvenil. Muitos são os adolescentes em conflito com a lei cujo tratamento judiciário não respeita as disposições da Convenção e outras normas internacionais aplicáveis. Estes adolescentes, de maneira rotineira, são privados de sua liberdade, seja em um contexto de detenção preventiva (freqüentemente sem nenhuma informação sobre as acusações que lhes são imputadas) ou no contexto da execução de uma sentença. Ademais, os participantes expressaram preocupações, baseadas em investigações, com respeito à contribuição limitada ou inclusive negativa das sanções clássicas, especialmente a de privação da liberdade, face aos objetivos da justiça juvenil conforme o disposto no art. 40(1) da Convenção. Em muitos países, os esforços realizados para atender os adolescentes em conflito com a lei sem recorrer a processos judiciais, conforme recomenda claramente a Convenção, são limitados ou, inclusive, inexistentes. Enquanto que, inúmeras informações de que se dispõe mostram que as medidas alternativas, incluindo os programas de justiça restaurativa, contribuem de maneira decisiva à reintegração do adolescente e a que este assuma um papel construtivo dentro da sociedade.


Justiça Juvenil Restaurativa.


a. Conceito de Justiça Restaurativa


A Justiça Juvenil Restaurativa é uma maneira de tratar com (crianças e) adolescentes em conflito com a lei e cuja finalidade é reparar o dano individual, social e nas relações causadas pelo delito cometido. Este objetivo requer um processo de participação conjunta no qual o agressor juvenil, a vítima e, conforme o caso, outros indivíduos e membros da comunidade, participem juntos ativamente para resolver os problemas que se originam do delito. Não existe um só modelo para a prática do enfoque da justiça restaurativa.


A experiência em diferentes países indica que a Justiça Juvenil Restaurativa se pratica aplicando a conciliação, conferências em grupos familiares, círculos de sentença e outros enfoques culturais específicos.


Sempre que possível as ações visando à introdução da Justiça Juvenil Restaurativa, devem se basear em práticas tradicionais inofensivas já existentes para o tratamento de adolescentes em conflito com a lei.


O resultado deste processo inclui respostas e programas tais como a reparação, restituição e o serviço comunitário, orientados a satisfazer as necessidades individuais e coletivas e as responsabilidades das partes e a conseguir a reintegração da vítima e o agressor.


A Justiça Juvenil Restaurativa não deve limitar-se somente a delitos menores ou a agressores primários. A experiência mostra que a Justiça Juvenil Restaurativa também pode desempenhar um papel importante na abordagem de delitos graves. Por exemplo, em diversos conflitos armados as crianças são utilizadas como meninos soldados e obrigados a cometer delitos indescritíveis especialmente contra os membros de suas próprias famílias, seus vizinhos e suas comunidades. A Justiça Restaurativa é, com freqüência, a única forma de gerar a reconciliação entre as vítimas e os agressores em uma sociedade castigada pela guerra nas quais as vítimas das agressões sofrem tanto quanto as crianças agressoras, que são forçadas a cometer as agressões. Sem dita reconciliação, a reintegração dos meninos soldados a suas comunidades não será possível, em prejuízo em muitos casos do menino que foi excluído bem como da comunidade que é privada de sua força trabalhista, e com a ameaça de um comportamento criminoso por parte do menino que foi excluído.


Além disso, é importante não limitar a prática restaurativa a casos isolados na justiça juvenil, sendo melhor desenvolver e implementar uma política de práticas restaurativas proativas, como por exemplo, nas escolas.



b. O papel do enfoque restaurativo na justiça juvenil


A Justiça Restaurativa é uma forma de atender (as crianças e) adolescentes que estão em conflito com a lei que contribui para a sua reintegração à sociedade e na tarefa de assumir um papel construtivo dentro da sociedade. Toma seriamente a responsabilidade do adolescente e ao fazê-lo, permite fortalecer seu respeito e entendimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos demais, em especial da vítima e outros membros afetados da comunidade. A justiça restaurativa é um enfoque que promove o sentido de dignidade e valor do adolescente.


A justiça restaurativa deve ser aplicada em todas as etapas do processo de justiça juvenil, seja ela como medida alternativa ou como uma medida adicional. A nível policial, uma das opções deve ser a remissão dos jovens a um processo de justiça restaurativa. A polícia deve estar perfeitamente capacitada e instruída com respeito ao emprego desta opção e quando for apropriado deve prestar especial atenção ao possível abuso desta ou outras formas de remissão. Se o caso deve ser denunciado perante o promotor, este deve considerar, antes de levar a cabo qualquer outra ação, a possibilidade de um processo de justiça restaurativa como uma forma de resolver o caso sem recorrer a um processo judicial. Antes de fazer uso da detenção policial ou da detenção preventiva, se deve empregar medidas alternativas, incluído o uso da justiça restaurativa, para evitar esta privação de liberdade.


Quando o caso já tenha sido levado ao judiciário, o juiz da infância e da juventude deve, na medida do possível, explorar e iniciar um processo de justiça restaurativa como uma alternativa a outras possíveis sanções ou medidas. Finalmente, como mostra a base das experiências em alguns países, a justiça restaurativa pode e deve ser empregada quando for possível, como parte do tratamento dos jovens que se encontram em instituições de justiça juvenil. Em outras palavras, a justiça restaurativa deve ser parte integrante do sistema de justiça juvenil, em consoante cumprimento das disposições da Convenção e normas internacionais relacionadas; a justiça restaurativa deve ser apresentada como uma opção para todas as pessoas que de alguma forma foram afetadas pelo delito, incluindo as vítimas diretas/suas famílias e os agressores/suas famílias. Neste sentido, é importante incluir programas de prevenção efetivos, com especial atenção e respaldando o papel dos pais e da comunidade, na política nacional sobre justiça juvenil. Os estados deveriam considerar a criação de um organismo nacional, com a missão de coordenar e supervisionar a implementação da justiça juvenil, incluídos os programas de justiça restaurativa.


Como parte da introdução dos programas de Justiça Juvenil Restaurativa, é sumamente importante que o público em geral, os profissionais que trabalham com ou a favor de adolescentes em conflito com a lei e os políticos, recebam informações mediante campanhas de sensibilização organizadas pelo Estado, com o apoio das ONG’s quando conveniente, a serem veiculadas em intervalos regulares. Esta defesa da informação deve, entre outros aspectos, dar a conhecer os benefícios da justiça restaurativa como um enfoque “centrado na vítima”. Os meios de comunicação devem participar destas campanhas centrando sua atenção não somente no importante papel da rádio local como também na crescente importância das novas ferramentas de comunicações, tais como a internet e os telefones celulares.



c. As regras para o uso da justiça restaurativa

O uso da justiça restaurativa deve reger-se pelos princípios básicos relativos à utilização de programas de justiça restaurativa em matéria penal, tal como se estipula na Resolução 2002/12 do ECOSOC, tais como:

A Justiça Juvenil Restaurativa deve ser empregada somente quando exista evidência suficiente para acusar ao adolescente agressor, e quando se conte com o consentimento livre e voluntário da vítima e do agressor.

Deve-se permitir que o agressor e a vítima possam retirar dito consentimento em qualquer momento durante o processo de justiça restaurativa. O objetivo é de se chegar a acordos de forma voluntária e estes devem conter unicamente obrigações razoáveis e proporcionais. Nem a vítima nem o agressor juvenil devem ser obrigados nem induzidos por meios injustos a participar no processo restaurativo nem a aceitar os resultados restaurativos.

Devem ser levadas em consideração as discrepâncias que conduzem a desequilíbrios de poder, assim como as diferenças culturais entre as partes.

A vítima e o agressor menor de idade, sujeitos à lei nacional, devem ter o direito de receber assistência jurídica, e o agressor menor de idade junto com a vítima menor de idade devem ter o direito de receber assistência por parte de seus pais ou responsável.

A vítima e o agressor menor de idade devem estar completamente informados de seus direitos, a natureza do processo restaurativo e as possíveis consequências de sua decisão.

O resultado do processo deve ter o mesmo status que qualquer outra decisão judicial ou sentença, e deve evitar a instrução com respeito aos mesmos feitos.

d. Recomendações para as ações

1.Rogamos ao Comitê das Nações Unidas sobre os direitos da criança a recomendar sistematicamente aos Estados signatários da Convenção que tomem as medidas necessárias para a integração de processos restaurativos como uma possibilidade para atender as crianças em conflito com a lei em todas as etapas da administração da justiça juvenil.

2.Recomendamos ao Grupo Interinstitucional sobre Justiça Juvenil que fortaleça ainda mais sua assistência técnica em apoio aos governos em seus esforços por desenvolver e implementar o enfoque de Justiça Juvenil Restaurativa, remetendo-se à Resolução 2009/26 do ECOSOC que dá forças aos Estados Membros das Nações Unidas a proporcionar a este Grupo Interinstitucional os recursos necessários e a cooperar integramente com o Grupo.

3.Recomendamos ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), como seguimento a seu Manual sobre Programas de Justiça Restaurativa, incrementar seus esforços para promover o uso de enfoques sobre justiça restaurativa frente a delitos cometidos por crianças e assistir aos Estados em seus esforços ao respeito quando seja apropriado.

4.Recomendamos que o UNICEF continue e incremente seus esforços em apoiar e proporcionar assistência técnica aos Estados para desenvolver e implementar programas de Justiça Juvenil Restaurativa, brindando, em particular, capacitação a todos os atores que participam no campo da justiça juvenil.

5.Recomendamos aos Estados signatários da Convenção que adotem, como parte de sua política nacional integral sobre justiça juvenil, as medidas necessárias para incluir programas de justiça restaurativa como parte integrante da administração de justiça juvenil, tendo em conta as observações, sugestões e normas acima indicadas sob os pontos a - c, e instamos ao Grupo Interinstitucional sobre Justiça Juvenil, ao UNICEF e a UNODC a brindar assistência técnica com respeito a este tema. Estas medidas devem incluir campanhas de sensibilização, com a participação dos meios de comunicação locais e nacionais, que brindem informação ao público acerca da natureza e os benefícios de uma política de justiça juvenil restaurativa e a promoção da participação dos pais e a comunidade, para as vítimas, o agressor e a comunidade.

6.Recomendamos aos Estados que se encontram em processo de introdução da Justiça Juvenil Restaurativa, que empreendam projetos pilotos unidos a uma minuciosa avaliação, e que, sobre a base do resultado de ditos projetos, decidam acerca da introdução da Justiça Juvenil Restaurativa em âmbito nacional e quais medidas legislativas são necessárias para brindar uma base sólida para uma prática sustentável da Justiça Juvenil Restaurativa como a principal característica de seu sistema de justiça juvenil, ao mesmo tempo em que dê garantias de respeito absoluto dos direitos humanos e as defesas legais em conformidade com os princípios básicos adotados pelo ECOSOC.

7.Recomendamos que quando os Estados desenvolvam e implementem a Justiça Juvenil Restaurativa, prestem especial atenção às crianças vulneráveis tais como crianças em situação de rua, tendo em conta sua realidade diária específica, seus problemas e necessidades, assim como as crianças e adolescentes que fazem parte de gangues, grupos armados e paramilitares.

8.Recomendamos aos Estados desenvolver e implementar uma capacitação adequada e contínua dirigida a todos os atores alvos da administração de justiça juvenil, prestando especial atenção a mudança do enfoque legal convencional e estabelecer e/ou respaldar os serviços necessários que permitam implementar programas de justiça juvenil restaurativa utilizando as redes de trabalho existentes na medida do possível. Ditos serviços devem contemplar um enfoque interdisciplinar, criando, por exemplo, equipes multidisciplinares, para a aplicação da justiça juvenil restaurativa entre outros, com a finalidade de atender também as necessidades emocionais tanto da vítima como do agressor juvenil.

9.Recomendamos aos Estados estabelecer ou fortalecer a coleta sistemática de informação sobre a natureza da delinquência juvenil e as respostas perante esta, com a finalidade de informar sobre suas políticas ao respeito, com vistas a adaptá-las conforme seja necessário, e a que levem adiante ou apoiem a investigação sobre a natureza e o impacto das diversas respostas perante a delinqüência juvenil.

10.Recomendamos aos Estados e as agências pertinentes das Nações Unidas que iniciem e/ou respaldem o desenvolvimento e a implementação de projetos regionais sobre Justiça Juvenil Restaurativa nas diferentes partes do mundo.


Lima, 7 de novembro 2009


Gladys M. Echaíz Ramos 
Procurador Geral
Ministério Público
Peru


Jean Schmitz
Delegado
Fundação Terre des hommes-Lausanne
Peru


Walter Albán Peralta 
Decano da Faculdade de Direito
P.U.C.P 
Peru


Oscar Vásquez Bermejo
Diretor Executivo
Associação Encuentros
Peru



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Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
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  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
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