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16 de dez. de 2009

Declaração de Lima sobre Justiça Juvenil Restaurativa (2009)





Introdução


No período de 04 a 07 de novembro de 2009, aproximadamente 1000 participantes de 63 países, provenientes dos cinco continentes, estiveram reunidos na cidade de Lima, no Peru, para participar do Primeiro Congresso Mundial de Justiça Juvenil Restaurativa, organizado pela Fundação Terre des hommes - Lausanne, em parceria com a Promotoria da Nação do Peru, a Pontifícia Universidade Católica do Peru e a Associação Encuentros - Casa da Juventude. Os presentes, em representação de seus governos, do poder judiciário, da sociedade civil, particularmente de organizações não governamentais (ONG) e de organizações de profissionais que trabalham com adolescentes, meios de comunicação, o âmbito acadêmico e agências das Nações Unidas, trataram de distintos aspectos relacionados à Justiça Juvenil Restaurativa, guiados pelos objetivos do Congresso, a saber:
     -Refletir a respeito do conceito de Justiça Juvenil Restaurativa e empreender uma análise crítica sobre sua  viabilidade.
     -Examinar a metodologia e instrumentos da Justiça Juvenil Restaurativa.
   -Avaliar a situação da vítima dentro da Justiça Juvenil Restaurativa e sua necessidade de proteção e    reparação de danos.
     -Compartilhar experiências, as lições aprendidas e as boas práticas da Justiça Juvenil Restaurativa a nível mundial.
    -Elaborar e apresentar algumas recomendações para o desenvolvimento e implementação da Justiça Juvenil Restaurativa.


Durante os debates nas sessões de painéis, conferências especializadas e oficinas, os participantes estiveram guiados e inspirados em diversos instrumentos internacionais, entre eles, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Observação Geral Nº 10 do Comitê da Convenção sobre os Direitos da Criança intitulada “Os direitos da criança na justiça juvenil”, a Carta Africana sobre os Direitos e Bem Estar da Criança, As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) sobre os princípios básicos do uso de programas de justiça restaurativa em matéria penal, as Diretrizes das Nações Unidas sobre a Justiça em Assuntos Concernentes às Crianças Vítimas e Testemunhas de Delitos (Resolução ECOSOC 2005/20), o Manual sobre Programas de Justiça Restaurativa do Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Delito (ONUDD) e instrumentos regionais relevantes sobre direitos humanos.


A presente Declaração reflete as deliberações realizadas durante o Congresso e contém um conjunto de Recomendações sobre ações futuras para promover, desenvolver e programar o enfoque restaurativo como parte integral da Justiça Juvenil.


Direitos Básicos da Criança e os Princípios da Justiça Juvenil


Os participantes do Congresso desejam ressaltar que a prática da Justiça Juvenil Restaurativa (JJR) deve respeitar os direitos fundamentais da criança, consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança e, de maneira mais específica para o âmbito da Justiça Juvenil, o que recomenda a Observação Geral Nº 10 do Comitê de Direitos da Criança, e tal prática deve também cumprir fielmente as regras internacionais aplicáveis, tais como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) e as recomendações e diretrizes antes mencionadas.


Os participantes do Congresso recordam particularmente os objetivos da Justiça Juvenil que se encontram estabelecidos no art. 40(1) da Convenção:
     -Reconhecer o direito de toda criança em conflito com a lei a um tratamento que estimule e promova o seu sentido de dignidade e valor;
     -Fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de terceiros;
     -Promover a reintegração da criança e que este assuma um papel construtivo na sociedade.


Em seus esforços por alcançar estas metas, os Estados considerarão as disposições aplicáveis de instrumentos internacionais, tais como a regra que estabelece a proibição da aplicação da justiça retroativa, e especialmente deverão assegurar a implementação dos seguintes direitos da criança:
     -Direito a sua presunção de inocência até que se demonstre sua culpabilidade conforme a lei;
     -Direito a ser informado imediatamente sobre os acusações que pesam contra ele(a);
     -Direito a uma assistência jurídica ou outra adequada;
   -Direito a que uma autoridade ou órgão jurisdicional competente, independente e imparcial determine a matéria sem demoras;
     -Direito a não ser obrigado a prestar uma declaração ou declarar-se culpável;
     -Direito a interrogar ou fazer que se interrogue a testemunhas contrárias;
   -Direito a que a sentença que estabeleça que a criança cometesse o delito e que contém as medidas  impostas seja revisada por autoridade ou órgão jurisdicional superior;
    -Direito a contar com a assistência gratuita de um intérprete;
    -Direito ao respeito total de sua privacidade em todas as etapas do processo.


Além disso, a Convenção recomenda que os Estados promovam o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições que sejam especificamente aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, assim como o estabelecimento de uma idade mínima de responsabilidade penal e a adoção de medidas (quando sejam convenientes desejáveis) para atender a estes adolescentes sem recorrer a procedimentos judiciais, assegurando que os direitos humanos e salvaguardas legais sejam respeitados plenamente. A fim de assegurar que os adolescentes sejam tratados observando-se o respeito ao seu bem estar e de forma proporcional às circunstâncias do delito, os Estados oferecerão um conjunto integral de medidas como supervisão, assessoria, liberdade condicional, programas de capacitação educativa e vocacional, assim como alternativas a atenção institucionalizada. O que foi expresso se encontra em conformidade com as disposições do art. 37(b) da Convenção, segundo o qual a a privação de liberdade só deve ser aplicada como medida de último recurso e durante o período de tempo mais breve possível. O referido artigo contém outras disposições específicas sobre a aplicação desta medida como último recurso.


Preocupações Principais


Durante o Congresso, e em referência aos direitos e princípios mencionados anteriormente, os participantes expressaram sérias preocupações sobre o estado e a qualidade das regras e práticas da Justiça Juvenil. Muitos são os adolescentes em conflito com a lei cujo tratamento judiciário não respeita as disposições da Convenção e outras normas internacionais aplicáveis. Estes adolescentes, de maneira rotineira, são privados de sua liberdade, seja em um contexto de detenção preventiva (freqüentemente sem nenhuma informação sobre as acusações que lhes são imputadas) ou no contexto da execução de uma sentença. Ademais, os participantes expressaram preocupações, baseadas em investigações, com respeito à contribuição limitada ou inclusive negativa das sanções clássicas, especialmente a de privação da liberdade, face aos objetivos da justiça juvenil conforme o disposto no art. 40(1) da Convenção. Em muitos países, os esforços realizados para atender os adolescentes em conflito com a lei sem recorrer a processos judiciais, conforme recomenda claramente a Convenção, são limitados ou, inclusive, inexistentes. Enquanto que, inúmeras informações de que se dispõe mostram que as medidas alternativas, incluindo os programas de justiça restaurativa, contribuem de maneira decisiva à reintegração do adolescente e a que este assuma um papel construtivo dentro da sociedade.


Justiça Juvenil Restaurativa.


a. Conceito de Justiça Restaurativa


A Justiça Juvenil Restaurativa é uma maneira de tratar com (crianças e) adolescentes em conflito com a lei e cuja finalidade é reparar o dano individual, social e nas relações causadas pelo delito cometido. Este objetivo requer um processo de participação conjunta no qual o agressor juvenil, a vítima e, conforme o caso, outros indivíduos e membros da comunidade, participem juntos ativamente para resolver os problemas que se originam do delito. Não existe um só modelo para a prática do enfoque da justiça restaurativa.


A experiência em diferentes países indica que a Justiça Juvenil Restaurativa se pratica aplicando a conciliação, conferências em grupos familiares, círculos de sentença e outros enfoques culturais específicos.


Sempre que possível as ações visando à introdução da Justiça Juvenil Restaurativa, devem se basear em práticas tradicionais inofensivas já existentes para o tratamento de adolescentes em conflito com a lei.


O resultado deste processo inclui respostas e programas tais como a reparação, restituição e o serviço comunitário, orientados a satisfazer as necessidades individuais e coletivas e as responsabilidades das partes e a conseguir a reintegração da vítima e o agressor.


A Justiça Juvenil Restaurativa não deve limitar-se somente a delitos menores ou a agressores primários. A experiência mostra que a Justiça Juvenil Restaurativa também pode desempenhar um papel importante na abordagem de delitos graves. Por exemplo, em diversos conflitos armados as crianças são utilizadas como meninos soldados e obrigados a cometer delitos indescritíveis especialmente contra os membros de suas próprias famílias, seus vizinhos e suas comunidades. A Justiça Restaurativa é, com freqüência, a única forma de gerar a reconciliação entre as vítimas e os agressores em uma sociedade castigada pela guerra nas quais as vítimas das agressões sofrem tanto quanto as crianças agressoras, que são forçadas a cometer as agressões. Sem dita reconciliação, a reintegração dos meninos soldados a suas comunidades não será possível, em prejuízo em muitos casos do menino que foi excluído bem como da comunidade que é privada de sua força trabalhista, e com a ameaça de um comportamento criminoso por parte do menino que foi excluído.


Além disso, é importante não limitar a prática restaurativa a casos isolados na justiça juvenil, sendo melhor desenvolver e implementar uma política de práticas restaurativas proativas, como por exemplo, nas escolas.



b. O papel do enfoque restaurativo na justiça juvenil


A Justiça Restaurativa é uma forma de atender (as crianças e) adolescentes que estão em conflito com a lei que contribui para a sua reintegração à sociedade e na tarefa de assumir um papel construtivo dentro da sociedade. Toma seriamente a responsabilidade do adolescente e ao fazê-lo, permite fortalecer seu respeito e entendimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos demais, em especial da vítima e outros membros afetados da comunidade. A justiça restaurativa é um enfoque que promove o sentido de dignidade e valor do adolescente.


A justiça restaurativa deve ser aplicada em todas as etapas do processo de justiça juvenil, seja ela como medida alternativa ou como uma medida adicional. A nível policial, uma das opções deve ser a remissão dos jovens a um processo de justiça restaurativa. A polícia deve estar perfeitamente capacitada e instruída com respeito ao emprego desta opção e quando for apropriado deve prestar especial atenção ao possível abuso desta ou outras formas de remissão. Se o caso deve ser denunciado perante o promotor, este deve considerar, antes de levar a cabo qualquer outra ação, a possibilidade de um processo de justiça restaurativa como uma forma de resolver o caso sem recorrer a um processo judicial. Antes de fazer uso da detenção policial ou da detenção preventiva, se deve empregar medidas alternativas, incluído o uso da justiça restaurativa, para evitar esta privação de liberdade.


Quando o caso já tenha sido levado ao judiciário, o juiz da infância e da juventude deve, na medida do possível, explorar e iniciar um processo de justiça restaurativa como uma alternativa a outras possíveis sanções ou medidas. Finalmente, como mostra a base das experiências em alguns países, a justiça restaurativa pode e deve ser empregada quando for possível, como parte do tratamento dos jovens que se encontram em instituições de justiça juvenil. Em outras palavras, a justiça restaurativa deve ser parte integrante do sistema de justiça juvenil, em consoante cumprimento das disposições da Convenção e normas internacionais relacionadas; a justiça restaurativa deve ser apresentada como uma opção para todas as pessoas que de alguma forma foram afetadas pelo delito, incluindo as vítimas diretas/suas famílias e os agressores/suas famílias. Neste sentido, é importante incluir programas de prevenção efetivos, com especial atenção e respaldando o papel dos pais e da comunidade, na política nacional sobre justiça juvenil. Os estados deveriam considerar a criação de um organismo nacional, com a missão de coordenar e supervisionar a implementação da justiça juvenil, incluídos os programas de justiça restaurativa.


Como parte da introdução dos programas de Justiça Juvenil Restaurativa, é sumamente importante que o público em geral, os profissionais que trabalham com ou a favor de adolescentes em conflito com a lei e os políticos, recebam informações mediante campanhas de sensibilização organizadas pelo Estado, com o apoio das ONG’s quando conveniente, a serem veiculadas em intervalos regulares. Esta defesa da informação deve, entre outros aspectos, dar a conhecer os benefícios da justiça restaurativa como um enfoque “centrado na vítima”. Os meios de comunicação devem participar destas campanhas centrando sua atenção não somente no importante papel da rádio local como também na crescente importância das novas ferramentas de comunicações, tais como a internet e os telefones celulares.



c. As regras para o uso da justiça restaurativa

O uso da justiça restaurativa deve reger-se pelos princípios básicos relativos à utilização de programas de justiça restaurativa em matéria penal, tal como se estipula na Resolução 2002/12 do ECOSOC, tais como:

A Justiça Juvenil Restaurativa deve ser empregada somente quando exista evidência suficiente para acusar ao adolescente agressor, e quando se conte com o consentimento livre e voluntário da vítima e do agressor.

Deve-se permitir que o agressor e a vítima possam retirar dito consentimento em qualquer momento durante o processo de justiça restaurativa. O objetivo é de se chegar a acordos de forma voluntária e estes devem conter unicamente obrigações razoáveis e proporcionais. Nem a vítima nem o agressor juvenil devem ser obrigados nem induzidos por meios injustos a participar no processo restaurativo nem a aceitar os resultados restaurativos.

Devem ser levadas em consideração as discrepâncias que conduzem a desequilíbrios de poder, assim como as diferenças culturais entre as partes.

A vítima e o agressor menor de idade, sujeitos à lei nacional, devem ter o direito de receber assistência jurídica, e o agressor menor de idade junto com a vítima menor de idade devem ter o direito de receber assistência por parte de seus pais ou responsável.

A vítima e o agressor menor de idade devem estar completamente informados de seus direitos, a natureza do processo restaurativo e as possíveis consequências de sua decisão.

O resultado do processo deve ter o mesmo status que qualquer outra decisão judicial ou sentença, e deve evitar a instrução com respeito aos mesmos feitos.

d. Recomendações para as ações

1.Rogamos ao Comitê das Nações Unidas sobre os direitos da criança a recomendar sistematicamente aos Estados signatários da Convenção que tomem as medidas necessárias para a integração de processos restaurativos como uma possibilidade para atender as crianças em conflito com a lei em todas as etapas da administração da justiça juvenil.

2.Recomendamos ao Grupo Interinstitucional sobre Justiça Juvenil que fortaleça ainda mais sua assistência técnica em apoio aos governos em seus esforços por desenvolver e implementar o enfoque de Justiça Juvenil Restaurativa, remetendo-se à Resolução 2009/26 do ECOSOC que dá forças aos Estados Membros das Nações Unidas a proporcionar a este Grupo Interinstitucional os recursos necessários e a cooperar integramente com o Grupo.

3.Recomendamos ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), como seguimento a seu Manual sobre Programas de Justiça Restaurativa, incrementar seus esforços para promover o uso de enfoques sobre justiça restaurativa frente a delitos cometidos por crianças e assistir aos Estados em seus esforços ao respeito quando seja apropriado.

4.Recomendamos que o UNICEF continue e incremente seus esforços em apoiar e proporcionar assistência técnica aos Estados para desenvolver e implementar programas de Justiça Juvenil Restaurativa, brindando, em particular, capacitação a todos os atores que participam no campo da justiça juvenil.

5.Recomendamos aos Estados signatários da Convenção que adotem, como parte de sua política nacional integral sobre justiça juvenil, as medidas necessárias para incluir programas de justiça restaurativa como parte integrante da administração de justiça juvenil, tendo em conta as observações, sugestões e normas acima indicadas sob os pontos a - c, e instamos ao Grupo Interinstitucional sobre Justiça Juvenil, ao UNICEF e a UNODC a brindar assistência técnica com respeito a este tema. Estas medidas devem incluir campanhas de sensibilização, com a participação dos meios de comunicação locais e nacionais, que brindem informação ao público acerca da natureza e os benefícios de uma política de justiça juvenil restaurativa e a promoção da participação dos pais e a comunidade, para as vítimas, o agressor e a comunidade.

6.Recomendamos aos Estados que se encontram em processo de introdução da Justiça Juvenil Restaurativa, que empreendam projetos pilotos unidos a uma minuciosa avaliação, e que, sobre a base do resultado de ditos projetos, decidam acerca da introdução da Justiça Juvenil Restaurativa em âmbito nacional e quais medidas legislativas são necessárias para brindar uma base sólida para uma prática sustentável da Justiça Juvenil Restaurativa como a principal característica de seu sistema de justiça juvenil, ao mesmo tempo em que dê garantias de respeito absoluto dos direitos humanos e as defesas legais em conformidade com os princípios básicos adotados pelo ECOSOC.

7.Recomendamos que quando os Estados desenvolvam e implementem a Justiça Juvenil Restaurativa, prestem especial atenção às crianças vulneráveis tais como crianças em situação de rua, tendo em conta sua realidade diária específica, seus problemas e necessidades, assim como as crianças e adolescentes que fazem parte de gangues, grupos armados e paramilitares.

8.Recomendamos aos Estados desenvolver e implementar uma capacitação adequada e contínua dirigida a todos os atores alvos da administração de justiça juvenil, prestando especial atenção a mudança do enfoque legal convencional e estabelecer e/ou respaldar os serviços necessários que permitam implementar programas de justiça juvenil restaurativa utilizando as redes de trabalho existentes na medida do possível. Ditos serviços devem contemplar um enfoque interdisciplinar, criando, por exemplo, equipes multidisciplinares, para a aplicação da justiça juvenil restaurativa entre outros, com a finalidade de atender também as necessidades emocionais tanto da vítima como do agressor juvenil.

9.Recomendamos aos Estados estabelecer ou fortalecer a coleta sistemática de informação sobre a natureza da delinquência juvenil e as respostas perante esta, com a finalidade de informar sobre suas políticas ao respeito, com vistas a adaptá-las conforme seja necessário, e a que levem adiante ou apoiem a investigação sobre a natureza e o impacto das diversas respostas perante a delinqüência juvenil.

10.Recomendamos aos Estados e as agências pertinentes das Nações Unidas que iniciem e/ou respaldem o desenvolvimento e a implementação de projetos regionais sobre Justiça Juvenil Restaurativa nas diferentes partes do mundo.


Lima, 7 de novembro 2009


Gladys M. Echaíz Ramos 
Procurador Geral
Ministério Público
Peru


Jean Schmitz
Delegado
Fundação Terre des hommes-Lausanne
Peru


Walter Albán Peralta 
Decano da Faculdade de Direito
P.U.C.P 
Peru


Oscar Vásquez Bermejo
Diretor Executivo
Associação Encuentros
Peru



12 de dez. de 2009

O desafio de mediar conflitos nas escolas

A grande chave do funcionamento da escola é ter pessoas da comunidade trabalhando dentro da instituição.

A grande chave do funcionamento da escola é ter pessoas da comunidade trabalhando dentro da instituição.





Um conflito no ambiente escolar pode funcionar como uma granada e detonar uma verdadeira guerra entre estudantes, professores, funcionários e a comunidade escolar. Mas os conflitos também podem ser sementes de frutos saborosos, que impulsionam mudanças na aprendizagem.
Tudo depende do modo de compreender e gerenciar tais processos. Muitas vezes associados a situações violentas, os conflitos adquirem conotação negativa no ambiente escolar. Podem vir de fora ou brotar dentro das unidades de ensino. Porém, é possível cultivar um clima de paz e de cidadania em meio à hostilidade? É possível transformar os conflitos em momentos de aprendizagem? Diversos atores do cenário escolar procuraram respostas para esta questão no debate realizado no último dia 27, no Museu da República, durante o lançamento do livro "Conflitos na escola: modos de transformar", realizado durante a Primavera dos Livros.
Mediada pelo diretor-executivo do Centro de Criação de Imagem Popular (Cecip) e autor do livro, Claudius Ceccon, a mesa foi composta pela coordenadora pedagógica do Cecip e autora do livro, Madza Ednir; pela coordenadora de projetos do Cecip, Monica Mumme; pela diretora do Colégio Estadual República da Argentina, Regina de Carvalho; e pela secretária municipal de Educação do Rio de Janeiro, Cláudia Costin.
Diretora do Colégio Estadual República da Argentina, que durante o dia é a Escola Municipal República da Argentina, Regina de Carvalho contou que a maior parte dos 752 alunos atendidos pela escola provém da comunidade do Morro dos Macacos. Durante o dia, a instituição oferece ensino fundamental e, no terceiro turno, o ensino médio.
"Vivemos conflitos que nos são impostos. Não geramos os conflitos externos. Eles nos são colocados e precisamos resolvê-los. Já nossos conflitos internos são os conflitos de classe, raciais, típicos da sociedade", explicou a diretora. Um dos impactos da violência no ambiente escolar, explicou Regina de Carvalho, ocorre no processo de ensino-aprendizagem. "Muitas vezes, temos que liberar os alunos mais cedo. Nossa aula acaba 22h20, 22h15. Mas nós nunca conseguimos liberá-los às 22h20. É sempre mais cedo. E aí o processo ensino-aprendizagem fica prejudicado", completou a educadora.
Um dos segredos para a gestão nestas áreas ser bem sucedida, acrescentou Regina de Carvalho, é estabelecer parcerias e vínculos com a comunidade. "À noite temos conflitos, mas não temos violência. Os funcionários que trabalham à noite na escola são contratados porque falta pessoal. E eles moram no Morro dos Macacos.
A grande chave do funcionamento da escola é ter pessoas da comunidade trabalhando dentro da instituição. Com isso, minimizamos os conflitos", completou a gestora. Já a secretária municipal de Educação, Cláudia Costin, anunciou que o programa Escolas do Amanhã, cuja integralização vai ocorrer em 2010, tem como perspectiva de trabalho a mediação de conflitos e propostas para melhorar a qualidade de ensino em comunidades localizadas em áreas conflagradas da cidade.
Além de anunciar a estrutura do programa e as principais metas do Escolas do Amanhã, Cláudia Costin frisou que a parceria com a sociedade civil vai ser uma marca de sua gestão. "É importante definir claro em uma parceria qual é o papel do Estado e qual é o papel da sociedade civil. Temos um decreto que estabelece qual é o papel do poder público e qual é o papel da ONG. Começamos abrindo a possibilidade de trabalho voluntário e recebemos mais de quatro mil inscrições. Hoje, 850 escolas recebem voluntários. E as instituições decidem se querem ou não trabalhar com voluntários", revelou a secretária de Educação.
Nesse sentido, Costin adiantou que as negociações com o Cecip estão adiantadas e que pretende distribuir o livro "Conflitos na escola: modos de transformar" para as escolas municipais. "Negociamos com o Cecip a forma como eles vão nos ajudar a instaurar um processo de Justiça Restaurativa nas Escolas do Amanhã e, certamente, o livro será adquirido para as bibliotecas. Também queremos firmar uma parceria com o Cecip e com o projeto Centro Cultural da Criança, desenvolvido no Morro dos Macacos. A escola não pode se fechar para a sociedade. Ela é pública, não é estatal", finalizou Cláudia Costin.


Escolas do Amanhã

Evasão elevada e baixo rendimento escolar fazem parte da realidade das escolas localizadas em áreas de risco. Segundo a SME, enquanto o índice médio de evasão na rede é de 2,6%, nas unidades localizadas em áreas violentas, esse índice passa para 5,1%.
Já o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) médio da rede é de 4,5 nas séries iniciais e de 4,1 nas séries finais do ensino fundamental. Nas áreas de risco, o desempenho cai para 4,3 nas séries iniciais e para 3,7 nas séries finais. Uma das alternativas para enfrentar os impactos da violência no ambiente escolar é o programa Escolas do Amanhã, lançado no início do ano.
Nestas unidades, os alunos recebem educação em tempo integral e, no contra-turno, participam de reforço escolar e de atividades esportivas e culturais. O programa adota o conceito de "Bairro Educador", cujo objetivo é transformar a comunidade em extensão do espaço escolar, valorizando os talentos e a cultura locais e integrando a escola com todo o seu entorno. Ao todo, serão beneficiadas 150 escolas, localizadas em 63 bairros da cidade.
As Escolas do Amanhã contarão com programa de Ciências — com manipulação de materiais e equipamentos modernos —, internet em banda larga, bibliotecas e cineclube. O projeto Escolas do Amanhã também estabelece parcerias entre as Secretarias de Educação, Saúde e Cultura. Professores das Escolas do Amanhã têm salário diferenciado e os que atingirem a meta de aprendizagem vão receber bônus de um salário e meio (para as demais unidades do município, o bônus será de um salário).


Experiência no Morro dos Macacos - O Centro Cultural da Criança, inaugurado em dezembro de 2006, é um espaço alternativo para as crianças do Morro dos Macacos. Construído pelo Cecip em parceria com o Centro Comunitário Lídia dos Santos, dispõe de uma biblioteca, uma brinquedoteca, uma videoteca, além de espaços de informática, artes, música, e expressão corporal. No espaço, crianças com idades entre 4 e 10 anos, no contra-turno, brincam e têm acesso a bens culturais normalmente fora do seu alcance.
Esta experiência foi relatada no livro "CCCRIA - Centro Cultural da Criança, O Castelo das Crianças Cidadãs", lançado no último dia 28, também durante a Primavera de Livros. Segundo Claudius Ceccon, diretor executivo do Cecip, o projeto tem condições de se transformar em uma política pública.
"Nesse livro, contamos nossa experiência exitosa, que pode se transformar em política pública. O trabalho do Morro dos Macacos pode ser reproduzida em outras comunidades. As crianças freqüentam o Centro no contra-turno e têm acesso a bens culturais que não estariam a sua disposição de outra maneira. As crianças aprendem a se auto-gerir. Estamos conversando com a Secretaria Municipal de Educação e analisaremos as propostas com carinho", explicou Claudius Ceccon, assinalando a perspectiva de trabalho conjunto com a SME.


Metodologias diferenciadas - Embora não tenha uma receita pronta, o livro "Conflitos na escola: modos de transformar" traz experiências bem sucedidas e conceitos e metodologias para gestores e educadores refletirem sobre as manifestações de violência e as perspectivas de uma cultura de diálogo, de paz.
A obra foi escrita por uma equipe de brasileiros do Cecip, composta por Claudia Ceccon, Claudius Ceccon e Madza Ednir; e por outra de holandeses, do Centro Internacional do Aperfeiçoamento de Escolas (APS): Boudewjin van Velzen e Dolf Hauvast. Depois de o livro estar estruturado, houve uma oficina com professores e gestores das redes públicas do Rio de Janeiro e de São Paulo, que resultou em colaborações, enriquecendo a publicação.
Segundo Madza Ednir, coordenadora pedagógica do Cecip e uma das autoras do livro, a publicação faz parte de um trabalho voltado para a mediação de conflitos. Em 2006, houve a publicação do livro "Os Mestres da Mudança". Contudo, a nova publicação apresenta sugestões e procedimentos objetivos para transformar conflitos em oportunidades de mudança e de aprendizagem.
"Trabalhando em vários lugares do Brasil, notamos que os diretores tinham muitas orientações gerais do tipo ‘sejam participativos’, ‘construam junto com as comunidades’, mas não se especificava como tornar essas grandes idéias práticas. Então, decidimos junto com nossos colegas holandeses criar uma série dedicada especificamente às lideranças educacionais: gestores, lideranças comunitárias e jovens que assumem lideranças dentro das escolas", completou Madza Ednir.


Justiça Restaurativa - Segundo a coordenadora pedagógica do Cecip, a violência surge quando o diálogo é rompido em um conflito. "Conflitos fazem parte do processo de diálogo. O importante é que, ao entrarmos em conflito porque somos diferentes do outro, porque o outro tem necessidades diferentes das nossas, não interrompamos o diálogo.
Precisamos continuar escutando o outro, percebendo suas necessidades e diferenças para chegarmos a acordos que permitam acomodar as diferenças de um e de outro. Assim, o conflito não se transforma em violência", enfatizou a especialista. Por isso, um dos princípios utilizados na mediação de conflitos é a "Justiça Restaurativa". Segundo Madza Ednir, a Justiça Restaurativa parte da idéia de conflito como uma oportunidade de transformação.
"A Justiça Restaurativa procura basicamente reparar e restaurar relações que foram rompidas quando o conflito se transformou em violência. E aí, o diálogo interrompido por meio dos procedimentos da Justiça Restaurativa é retomado. Os processos restaurativos abordam as causas da ruptura do diálogo, que são as causas da violência", observou a educadora.

Alessandra Moura Bizoni. Edição:  Prof. Christian Messias  | Fonte:  Folha Dirigida, 08/12/2009 - Rio de Janeiro RJ


7 de dez. de 2009

Artigo: Novos paradigmas na solução de conflitos sociais

Entre os dias sete e onze de dezembro o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizará a Segunda Semana da Conciliação 2009, integrando o Movimento de Conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme a assessoria de imprensa do CNJ, durante o mês de setembro, na primeira etapa do projeto, direcionada a processos registrados na justiça até dezembro de 2005, para cumprir a chamada Meta 2, foram realizadas 27.387 audiências, conseguindo 10.093 acordos em uma semana.

Cabe ressaltar que o estabelecimento de metas para os Tribunais de Justiça foi resultado do 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no dia 16 de fevereiro, em Belo Horizonte (MG), ocasião em que os tribunais brasileiros traçaram 10 metas que o Judiciário deve atingir no ano de 2009 para proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.

Os resultados positivos destas ações conciliatórias estimulam a consolidação de um novo modelo judiciário, voltado para a dimensão social do processo. Embora não sejam conceitos bem assimilados pela sociedade, a conciliação, a mediação e a arbitragem são meios alternativos cada vez mais utilizados para a solução de litígios.

A arbitragem é um procedimento de natureza contenciosa e informal, no qual um árbitro é eleito para decidir qual a melhor solução para o conflito apresentado pelas partes. Já na conciliação, uma terceira pessoa sugere, interfere e aconselha, podendo direcionar um acordo, porém, com o consentimento das partes. E a mediação possibilita o diálogo entre as partes envolvidas em um conflito, intervindo apenas com perguntas construtivas, porém, o acordo é construído pelas partes. Esse procedimento é também denominado como autocomposição "assistida".

Ou seja, a atuação de um terceiro imparcial cria uma lógica facilitadora na busca de acordos, construídos pelas partes, as quais se tornam responsáveis pelos compromissos firmados e resgatam a capacidade de se colocar no lugar do outro.

Para intervir em um conflito é necessário entender as motivações existentes na disputa. Por isso, é fundamental uma formação humanística dos profissionais da justiça voltada para as necessidades sociais geradoras de conflitos. A concepção de uma visão holística dos problemas da sociedade caminha para o engajamento da comunidade. Cada vez mais, os grupos sociais tendem a se engajar em redes para a participação direta na solução dos problemas comunitários, trazendo um caráter coletivo para problemas individuais.

A participação direta da sociedade civil no que concerne à solução dos conflitos associada ao conhecimento acerca dos direitos são fatores importantes que possibilitam a democratização da justiça e a garantia constitucional do acesso à justiça. Um acordo realizado por partes envolvidas em um litígio gera aprendizagem e resulta, quase sempre, em uma boa solução, possibilitando a construção de uma cultura de paz social e precavendo reincidências judiciais.


Adriana Accioly Gomes Massa é assistente social, oficial judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná e Coordenadora Técnica do Projeto Justiça Comunitária, desenvolvido pelo Instituto Desembargador Alceu Conceição Machado (IDAM).


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 07/12/2009.

4 de dez. de 2009

Lançamento de Livro: Processo Penal Contemporâneo



Título: Processo Penal Contemporâneo
Autor: Nereu Giacomolli e André Maya (Coords.)
Editora: Núria Fabris Editora
ISBN: 9788560520510
Ano: 2010
Nº de páginas: 280





Contaminação Probatória -Monitoramento Eletrônico - Imparcialidade - Prevenção - Uso de Algemas - Interceptações Telefônicas - Vítima - Justiça Restaurativa

Não é possível manter-se indiferente após a leitura dos textos reunidos neste compêndio. Trata-se de enfrentar com coragem e inteligência o momento de transição que vive o processo penal brasileiro. Com lucidez, os autores, alguns experientes e outros jovens e já respeitados doutrinadores, examinam as questões cruciais da reforma penal de 2008, além de retomar discussões antigas e jamais superadas pela timidez da doutrina e jurisprudência nacional. Faltava uma obra deste porte no estudo do processo penal para, entre outras ações, responder ao reacionarismo daqueles que defendem o marasmo conservador e que temem as ideias que vão encaminhar a consolidação do processo penal no Estado Democrático do Direito. Com evidente aproximação da atualidade ideológica/democrática, na sua necessária adequação ao mundo jurídico, lê-se as sugestões para manter a qualidade da prova, apontando sua contaminação; destaca-se o exame de situações nacionais com o direito comparado, para observância dos direitos humanos e, ainda, pela invasão da privacidade, da aplicação da pena, todos os temas examinados à luz do direito europeu; não fogem da avaliação do plano psicológico que afeta o juiz; cuidaram de observar o resgate da vítima como agente perniciosamente interventora no sistema processual penal; quebra-se o dogma da inversão do ônus da prova, de candente sustentação oriunda da vocação punitivista de tantos operadores do direito; não ocultam a crítica aos estigmas do processos com a adoção de medidas e meios (monitoramente eletrônico, algemas, etc) extraordinários e mal copiados de legislação alienígena.
Enfim um texto moderno e de agradável e confortadora leitura.

Aramis Nassif
Desembargador do TJRS

SUMÁRIO

Apresentação 7

Capítulo I - Fatores de contaminação da prova testemunhal 11
Nereu José Giacomolli e Cristina Carla di Gesu

Capítulo II - A prevenção como regra de fixação ou de exclusão
da competência no processo penal? Uma (re)leitura do artigo 83
do Código de Processo Penal a partir da jurisprudência do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos 41
André Machado Maya

Capítulo III - A captura psíquica do julgador no processo penal 65
Marcelo Fernandez Urani

Capítulo IV - A participação da vítima na formação da justificação
do discurso jurídico no processo penal 81
Elias da Costa Belinazo

Capítulo V - O processo como situação jurídica:
Da obsessiva busca pela verdade à inversão do ônus da
prova no processo penal brasileiro - contributo para
um realinhamento democrático necessário 95
Bruno Seligman de Menezes e César Carvalho Moreno Júnior

Capítulo VI - Interceptações telefônicas: Uma análise
sob o direito comparado da Itália, Espanha e Portugal 115

Capítulo VII - Alternativas ao processo penal tradicional 129
Daniel Pulcherio Fensterseifer, Marcelo Mayora Alves e Renata Cristina Pontalti Giongo

Capítulo VIII - Liberdade provisória como relação de
dependência da fiança(?): Em busca de alternativas substitutivas 143
Thais Zanetti de Mello

Capítulo IX - As reformas penais em Portugal e
os impactos no processo de aplicação de penas 161
Thayara S. Castelo Branco

Capítulo X - Sistema penal francês: principais questões
concernentes ao processo de aplicação da pena 173
Nereu Lima Filho

Capítulo XI - Monitoramento eletrônico como
alternativa ao cárcere na prisão preventiva 187
Marcius Alexandros Antunes de Almeida

Capítulo XII - A pena de prisão (re)pensada por seus significados:
O monitoramento eletrônico e o cumprimento progressivo
objetivando a redução da barbárie 201
Janaina de Souza Bujes e João Ricardo Hauck

Capítulo XIII - Por uma utilização racional e alternativa
do processo: análise de caso - reclamação 2.138-6 225
Fabrício Guazzelli Peruchin e
Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira

Capítulo XIV - A restrição do uso de algemas: uma aproximação com a Teoria dos Direitos Fundamentais
e a questão da Súmula Vinculante n.° 11 do STF 237
Maria Clara de Lima Camargo

Capítulo XV - Internação provisória frente
ao direito fundamental da liberdade 263
Márcia Regina Claudino Uhlein

1 de dez. de 2009

Artigo: PROCESSO PENAL CONSENSUAL: LINHAS GERAIS

Sem pretender esgotar o tema, o presente artigo buscará tratar sobre a temática do Processo Penal Consensual, voltando-se, especificadamente à análise da transformação (nacional e comparativa) da matéria processual penal, bem como dos movimentos de Política Criminal, para assim compreender a dita Justiça Restaurativa, cuja operacionalização visa a atingir a real e efetiva finalidade da pena.
De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a aplicação da pena deverá ser estabelecida de forma necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção de uma infração penal. Informa-se, assim, a adoção da teoria mista (ou unificadora) da pena pelo ordenamento jurídico brasileiro, que define como estes dois critérios como a finalidade da pena.
É evidente o contraponto existente entre o direito à liberdade do homem e o direito de punir do Estado. Contudo, historicamente, também se observou a falência do sistema punitivo conflituoso, do dito Processo Penal tradicional, diante da ineficácia de sua fundamentação teórica, a qual prega ser a pena privativa de liberdade o melhor meio de atingir o cunho retributivo e ressocializador da pena, e de, assim, combater a criminalidade pela máxima intervenção penal. Isso sem mencionar que a aplicação de um Direito Penal Máximo ainda contribui para uma inflação de leis penais (materiais e processuais), bem como à maior estigmatização e seletividade do sistema penal, conduzindo a graves injustiças.
O Processo Penal Consensual surge como um novo paradigma de solução de conflitos, composto por múltiplos instrumentos de resolução de comum acordo entre a vítima, o agente e o Estado (tais como a conciliação, a mediação e a negociação), no intuito de garantir a pacificação efetiva das relações sociais afetadas com a conduta infratora.
Os fundamentos para a adoção deste novo modelo – consensual – de resolução de conflitos, especialmente no âmbito da Justiça Penal, foram assim explicados por Luiz Flávio Gomes:

“(...) seus teóricos partem da concepção de que o crime retrata um conflito interpessoal, cuja solução efetiva, pacificadora, deve ser encontrada pelos próprios implicados, 'desde dentro', por meio de um fluido processo de comunicação, interação e negociação, em lugar de sua imposição pelo sistema legal, com seus critérios formalistas, coativos e, além disso, de elevado custo social.[1]”.
Ainda tratando destes fundamentos, Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo pontua, especialmente no tocante à chamada Justiça restaurativa, que este outro pensar e agir:

“(...) aplica-se a práticas de resolução de conflitos baseadas em valores que enfatizam a importância de encontrar soluções para um mais ativo envolvimento das partes no processo, a fim de decidirem a melhor forma de abordar as conseqüências do delito, bem como as suas repercussões futuras.[2]”.
A ideia da Justiça Restaurativa visa por práticas de resolução de conflitos baseadas no envolvimento ativo das partes no processo, como melhor forma de decisão, pois, nela, se abordam tanto as conseqüências do delito, quanto as suas repercussões. Os fundamentos para a adoção deste novo modelo – consensual – de resolução de conflitos, especialmente no âmbito da Justiça Penal, partem da concepção de que o crime retrata um conflito interpessoal, cuja solução efetiva, pacificadora, deve ser encontrada pelos próprios implicados, por meio de um fluido processo de comunicação, interação e negociação, ao invés de sua imposição pelo sistema legal, de elevados critérios formalistas, coativos, e de custo social.
Este novo sistema processual penal é claramente possível dentro de um Estado Social, Democrático de Direito Garantista, justamente por operacionalizar a responsabilidade penal, por estabelecer, normativamente, as condições exigidas para que uma pessoa se submeta a uma penalidade jurídica.
Percebe-se, pois, a complexidade do tema. Assim sendo, mostra-se de essencial valia a visão analítica, empírica, indutiva e altamente interdisciplinar que tem a Criminologia, a fim de abordar a temática pretendida através de uma maior proximidade com a realidade social, contando com informações mensuráveis sobre um determinado fato (pertencente ao seu objeto de estudo, a saber: o delinqüente, o delito, a vítima e o controle social). Tal ótica prima para que não sejam geradas meras conclusões especulativas ou demagogas, e encarando, assim, a Criminologia como uma verdadeira ciência, composta de método, objeto e funções próprios.
Além disso, para tratar-se do tema, faz necessário valer-se de uma multi-interdisciplinariedade de métodos, englobando aspectos jurídicos, sociológicos, políticos e afins, sob o prisma teórico e empírico, com o intuito de atingir satisfatoriamente os seus objetivos. Esta variedade de métodos afins indica a necessidade do uso da dialética, pois conduz a uma investigação da realidade através do confronto e do questionamento de teses, permitindo enxergar o objeto de estudo como resultado de múltiplos fatores. Acredita-se neste misto de instrumentos da técnica metodológica como meio essencial a uma correta fundamentação, capaz de extrair posicionamentos plausíveis à defesa do tema.
Desta forma, pretende-se integrar e fazer interagir, harmonicamente, os pilares das ciências criminais: a Criminologia – com seu caráter empírico; a Política Criminal – com seu cunho valorativo; e o Direito Penal e Processual Penal – normativos, proposicionais e obrigatórios –, para um estudo completo a respeito da Justiça Restaurativa como efetivo instrumento de realização da função da pena. Sendo o Direto um instrumento dinâmico de efetivação da justiça social, que busca, de forma incessante e renovável, pela justa aplicação de normas jurídicas no caso concreto, há que se optar também pelo método sócio-histórico. Observando os acontecimentos pretéritos, obtém-se uma análise teleológica do assunto, capaz de constatar o grau de influência de tais fatos na atual Política Criminal e também questioná-los quanto à sua eficácia e harmonia com os atuais princípios regentes.
A questão do Processo Penal Consensual no Direito Brasileiro teve início com a vigência da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Estadual (Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995), no intuito de resgatar a imagem do Poder Judiciário, especialmente quanto ao Processo Penal, de algo democrático, próximo da sociedade. Tal norma, dentre outras providências, ao instituir estes Juizados Especiais, atribuiu-lhes a competência para conciliar, julgar e executar a penas cominadas às infrações penais de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não supere a dois anos, cumulada ou não com pena de multa), observando as regras de conexão e contingência.
Esta atribuição visou, principalmente, atender algumas reivindicações há tempos reclamadas pela Criminologia moderna e demais movimentos de Vitimologia: a desburocratização do Processo Penal, a aproximação da jurisdição com a sociedade (em especial, com os seus membros hipossuficientes economicamente) e a pacificação social – concretização máxima da finalidade da pena. Tais objetivos são efetivados por meio de institutos despenalizadores (conciliação, transação, representação das lesões corporais culposas ou simples, e suspensão condicional do processo), aceitos constitucionalmente, que almejam a rápida e consensual solução do conflito através da reparação dos danos sofridos pela vítima.
Ressalta-se dizer que há outros elementos consensuais no ordenamento jurídico-penal brasileiro, tais como as medidas sócio-educativas ou protetivas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), as penas restritivas de direitos previstas no Capítulo II da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/34) e o instituto da delação premiada, cuja concretização baseia-se, em linhas reais, tanto no processo de despenalização da conduta infratora, nas propostas de reintegração da vítima sem maiores traumas, na ressocialização do infrator, quanto na participação de ambos (vítima e infrator) no bom andamento do processo e funcionamento da Justiça.
Pautada em princípios como a simplicidade, a oralidade, a economia processual, a gratuidade, a celeridade e a conciliação, este modelo consensual do Processo Penal buscou dinamizar a sua função instrumental, a fim de evitar as mazelas institucionais da morosidade, do alto custo e do formalismo exacerbado, e garantir o adequado acesso e a efetiva prestação jurisdicional de um Estado Social Democrático de Direito. Entretanto, muitas são as críticas contrárias à adoção e ao desenvolvimento deste outro modelo de solução de conflitos no âmbito penal, em especial quanto à sua eficácia e à sua legitimidade.
Assim sendo, um estudo focado em trazer subsídios teóricos e empíricos para a aceitação do Processo Penal Consensual como meio eficaz de acesso à justiça e de efetivação da real finalidade da pena é primordial. Assim como também é mister que se compreenda a transformação do Processo Penal e de seu sistema punitivo – tanto no Direito Brasileiro quanto no Direito Comparado –, analisando os princípios e os movimentos de Política Criminal que conduziram à tendência ao modelo consensual, os instrumentos processuais deste novo modelo, bem como as críticas que ele enfrenta. Desta forma, será possível considerar a questão da inclusão social perante a real função da pena e do acesso jurisdicional.


Notas de Rodapé:
[1] GOMES, Luiz Flávio. Justiça conciliatória, restaurativa e negociada, apud MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 2 ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 1.008.
[2] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. O Paradigma emergente em seu labirinto: notas para o aperfeiçoamento dos juizados especiais criminais. In WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de (orgs.). Novos diálogos sobre os juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 136.



REFERÊNCIAS
CASTRO, Josefina. O processo de mediação em processo penal: elementos de reflexão. Revista do Ministério Público, n.º 105, ano 27, jan-mar 2006.
GOMES, Luiz Flávio. Justiça conciliatória, restaurativa e negociada, apud MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 2 ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999.
TIAGO, Tatiana Sandy. Implementação da justiça restaurativa por meio da mediação penal. In: AZEVEDO, André Gomma de; BARBOSA, Ivan Machado Barbosa (orgs.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. v 4. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2007.
WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de (orgs.). Novos diálogos sobre os juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.

Como citar este artigo: SANTOS, Andrea Alves dos.  Processo Penal Consensual: Linhas Gerais. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de novembro de 2009.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

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"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

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  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
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