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29 de abr. de 2019

Escola Nacional de Justiça Restaurativa Indígena



No dia 24 de julho de 2014, à meia-noite do horário de Genebra, na Suíça, o governo do Brasil perdeu o prazo para denunciar à ONU ( Organização das Nações Unidas ) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a denominada Convenção 169 que trata sobre os povos indígenas e tribais, adotada em 27 de junho de 1989.
     Nessa convenção, foram estabelecidos amplos direitos dos povos indígenas e tribais que, em nosso país, pode representar a criação de mais de três centenas de pequenos países independentes no território brasileiro. Situação que assusta àqueles que teimam em não reconhecer os direitos indígenas e vai de encontro ao pacto federativo, assim como a integridade territorial do Brasil, constante na Constituição Federal.
     Considerando o fato de que nossos irmãos indígenas, em sua maioria, desconhecem o seu próprio sistema de justiça, criado por seus ancestrais, observa-se ultimamente, a avalanche de grupamentos e organizações, algumas travestidas de religiosidade, propondo manifestações vazias e encorajando a resistência violenta. Obviamente, não são todas pois, as comunidades indígenas brasileiras muito mais tem sido assistidas em suas necessidades por organizações não governamentais do que, por organismos governamentais previstos para ações de proteção e assistência.
     A falta de entendimento sobre a existência dos povos indígenas, tem ocasionado muita revolta e terror nas relações entre os indígenas e os não indígenas. Com destaque ao agro-negócio que, quase nunca entende os motivos e razões as quais, assistem suas terras serem demarcadas como terras indígenas. Entre tantas alegações e comprovações que completam o amontoado de pendências judiciais, está a constante insistência de que as populações indígenas não querem mais viver no mato e que a maioria foi para a cidade. Segundo o pessoal do campo, já não são índios pois, andam com celulares, motos e mandam seus filhos para as escolas.” Perderam a sua identidade cultural...”
      Nós, brasileiros, possuímos enorme dificuldade em reconhecer valores, vantagens e qualidades contidas em nosso país. Estamos sempre desmotivados a prospectar valores, a buscar conhecimentos que embasem nossas críticas e somos avaliadores negativos das melhores experiências que ocorrem no solo brasileiro, incluindo-se a oportunidade de aprendizado junto aos sábios, inteligentes e práticos irmãos indígenas.
       Estes sinais característicos do povo brasileiro, certamente, foram adquiridos em 322 anos de colonização portuguesa, misturada à algumas incursões holandesas, francesas e espanholas. Em seguida, foram mais 100 anos de domínio inglês e mais 97 anos de influencias dos Estados Unidos da América.
     A sensação de que as coisas estrangeiras são melhores que as nossas e a falsa ideia de “inferioridade total” tornaram-se hábitos marcantes que passaram a integrar nossos costumes e nossa cultura que, por sua vez, prejudicaram o nosso desempenho em busca da construção de novos conhecimentos e inibiram a motivação de observar que a nossa volta, sempre estiveram seres muito mais evoluídos que nós e, capazes de nos acolher em suas terras sem jamais nos pedir nada além de poderem permanecer onde estavam e serem quem são.
    Já se foram 519 anos de práticas aviltantes, horripilantes, humilhantes, homicidas, genocidas e massacrantes, contra os nossos irmãos indígenas. Durante todo esse tempo, os não indígenas não conseguiram perceber e exprimir sua gratidão pelos inúmeros bons hábitos e conhecimentos aprendidos com os indígenas, que vão desde o tomar banho diário, passa pela culinária, medicina, artes, nomenclatura e, inclusive, um sistema de fazer justiça desprovida de punição e pautada na resolução de conflitos que restauram as relações sociais dos povos.
    Com sistemas próprios de regulação e funcionamento das comunidades indígenas, no que se refere a sua vida cultural, social, política, jurídica e econômica, o Brasil não foi capaz de reconhecer a capacidade que cada povo tem de se organizar e ser feliz. Porém, o poder judiciário brasileiro, gostou tanto do sistema jurídico próprio dos povos indígenas que, espelhando-se mais uma vez nos estrangeiros, evoca os maoris, na Nova Zelândia, com sendo os “maiorais” (sem trocadilho ). Talvez, pela forma que, em geral a Justiça Restaurativa é executada pelo poder judiciário do país, caracterizando-se pela infinidade de cursos caros e burocráticos destinados aos funcionários e a realização de reuniões em ambientes comuns à justiça retributiva, o andamento se distanciou da metodologia original de máxima informabilidade e de execução horizontal. Foram adotadas as modalidades de JR Juvenil, JR nas Escolas e JR Criminal. Paira sobre as cabeças togadas a iniciativa da Ministra Carmem Lúcia, quando presidente do CNJ, de executarem a JR Violência Doméstica, também.
    Percebemos, particularmente, o processo de invisibilização das contribuições indígenas quando, a omissão e a falta de reconhecimento dos sistemas jurídicos internos que esses povos têm regendo suas vidas e sendo fator gerador da paz em suas comunidades, sempre que somos visitados por inúmeros autores e palestrantes estrangeiros que, mesmo nos dando pequenas pistas de que adquiriram o conhecimento com os  povos indígenas dos seus países, omitem-os e passam a falar em nome da sua exclusiva criatividade, sem menção aos verdadeiros criadores desse sistema – os povos originários. Sejam eles autóctones, inuits, aborígenes, indígenas e outros mais.
   Trata-se de um sistema jurídico completo com direitos, deveres, normas e sanções, criadas coletivamente para toda a comunidade, e se aplica na resolução de conflitos referentes aos assuntos de família, casamentos, propriedades, crimes e infrações.
      Nesse momento em que acumulam-se indígenas aprisionados, inúmeros conflitos fundiários, forte onda de incentivos a discriminação  e muita incompreensão, o gesto de paz, que poderá aparentar, para muitos, um posicionamento de submissão, pelo contrário, acredito ser um marco para a restauração e religação da cultura dos povos indígenas junto aos ancestrais que, certamente choram pelos descendentes que abandonaram o caminho de lutas para “aderir”  e “integrar” ao conformismo que nunca fez parte do espírito e a cosmologia indígena.
     Em 2015, iniciamos a reimplantação do sistema de justiça próprio dos indígenas, através da Justiça Restaurativa Indígena, no âmbito das comunidades indígenas do Brasil, à partir de Mato Grosso do Sul. O termo “reimplantação” se deve ao fato de que, o sistema foi criado pelos povos ancestrais e bem esquecido em sua cultura atual. Com exceção para o povo nambikwara, o ingarikó e o xukuru do ororubá. Dessa forma, seguimos resgatando, sistematizando e registrando os conhecimentos passados de forma ágrifa (oralmente) relacionados a cultura tradicional do direito próprio e entregando-o novamente aos seus legítimos executores, para que possam atuar independentemente do poder judiciário retributivo.
   A cada passo que avançamos rumo a edificação da paz indígena, constatamos a veracidade das palavras do antropólogo Darell Posey sobre o que são: “povos engenhosos, inteligentes e práticos que sobreviveram com sucesso por milhares de anos na Amazônia”. Também, que essa postura, cria uma ponte ideológica entre culturas, que permite “a participação dos povos indígenas, com o respeito e a estima que merecem, na construção de um Brasil moderno “.
   Também, passamos a ficar atentos com a opinião do professor João Salm, do Departamento de Justiça Criminal da Governors State University, em Chicago (EUA), codiretor do Centro de Justiça Restaurativa do Skidmore College, em Nova York e membro do comitê de direção do Centro de Justiça Restaurativa na Universidade Simon Fraser, em Vancouver, Canadá, que emitiu a seguinte opinião: “O Brasil tem papel fundamental na disseminação da Justiça Restaurativa pelo mundo, cujos métodos devem ser utilizados em questões de distribuição de terras, racismo, pobreza, homofobia, sexismo e desrespeito histórico das populações indígenas.”
   Tantas pesquisas e vivências fizeram com que pudéssemos enxergar melhor os indígenas brasileiros, os aborígenes neozelandeses, os inuites e demais autóctones canadenses, além dos inúmeros povos indígenas que habitam países sul americanos, tais como: Perú, Bolívia e Equador. Todos esses povos que evidenciaram a necessidade de criação de mecanismos de diálogo para a harmonização de direitos envolvendo a cultura indígena em sua coletividade, mostram-nos que enxergam o mundo através da ótica da interconectividade com a natureza. A percepção do pertencimento à natureza e a comunhão de valores cooperativos, solidários, decorrem da própria visão que o indígena tem de si mesmo, resultando na construção de sua identidade coletiva e comunitária que, é diferente da condição estatal, posicionada pela racionalidade individualista e utilitarista.
    O sistema de justiça próprio dos povos ancestrais que referenciam a metodologia atual da Justiça Restaurativa Indígena nos remetem aos mais antigos registros que temos conhecimento e os quais transcrevemos:     
“... Se estiveres para trazer a tua oferta ao altar e ali te lembrares de que o teu irmão tem alguma coisa contra ti, deixa a tua oferta ali diante do altar e vai primeiro reconciliar-te com teu irmão. [...] Assume logo uma atitude conciliadora com o teu adversário enquanto estás com ele no caminho, para não acontecer que o adversário te entregue ao juiz e o juiz ao oficial de justiça e, assim, sejas lançado na prisão.” Mateus(5, 23-25)  e, também, “Se  teu irmão pecar, vai corrigi-lo a sós contigo. Se ele te ouvir, ganhaste o teu irmão. Se não te ouvir, porém, toma contigo mais uma ou duas pessoas, para que toda a questão seja  decidida pela palavra de duas ou três testemunhas. Caso não lhes dê ouvido dize-o à Igreja.” Mateus(18, 15 - 17)
   A Justiça Restaurativa Indígena é caracterizada pela rapidez, desburocratização, praticidade, presença do ofensor, vítima e membros da comunidade, com o objetivo de resolver conflitos e restaurar relações, através de medidas materiais ou imateriais para que possam ser solucionadas as consequências do mesmo. Sua realização é gratuita, sem a atuação de juízes, promotores, advogados e outros operadores da justiça retributiva.
   O instituto da chefia, é o principal responsável pela manutenção da paz social, nas sociedades primitivas. Porém, esse poder inexiste na figura do chefe indígena que não pode impor suas decisões ao grupo. Ele não dispõe de poder. É impossibilitado de forçar a aplicação da sua vontade política aos seus chefiados. Sua atuação será sempre a de um “facilitador” cujo objetivo é a manutenção da comunidade solidária. Nas comunidades indígenas a justiça acontece sem violência.
     Além de toda a legislação garantidora da execução da Justiça Restaurativa Indígena, pelos próprios indígenas acreditamos na construção direta (sem a intermediação de organizações de não indígenas ) de boas relações entre as comunidades indígenas e a rede de apoio municipal, estadual e federal através do Projeto Seta Branca. Tudo realizado através da comunidade e protagonizado pelos próprios indígenas. Sem influências políticas e religiosas.
     Em setembro de 2018, haviam 273 indígenas aprisionados no Estado de MS. 269 foram condenados pela Justiça Estadual e quatro pela Federal. Não sabemos quantos estão presos, hoje, condenados ou não. Acreditamos muito que o quadro poderá modificar-se com a implantação gradativa da Justiça Restaurativa Indígena. Além disso, inúmeros conflitos, considerados rotineiros poderão ter seu processo de resolução mais eficiente do que tem se apresentado. Inclui-se a resolução de infrações relacionadas a adolescentes autores de atos infracionais e conflitos relacionados à proteção de crianças pois, na cultura indígena, inexiste a etapa de “adolescente” e suas tradições são bem diferenciadas do que trata a justiça retributiva.
*Marco Aurélio Luz é escritor, pesquisador indígena, fundador do Instituto de Práticas Restaurativas de MS, coordenador de implantação de Núcleos de Justiça Restaurativa Indígenas em todo o Brasil.
iprems.jri@gmail.com

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Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.