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30 de abr. de 2019

Programa Municipal de Pacificação Restaurativa Petrópolis da Paz se torna referência no Estado

A equipe do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa Petrópolis da Paz, foi convidada pela juíza titular da Vara da Infância e da Juventude do TJ-RJ, Vanessa Cavalieri, apresentar na quarta-feira (02), no Núcleo da Justiça Restaurativa do Rio de Janeiro, as ações de mediação que estão sendo realizadas em Petrópolis.  O programa começou em 2017 após uma iniciativa do prefeito Bernardo Rossi por meio da Lei n° 7.532, com a finalidade de buscar soluções para os conflitos apresentados e as mudanças na busca da inclusão e paz social de toda a comunidade e hoje já é uma referência para o Estado.
O programa possui três projetos: Mediação Escolar, em quatro unidades da rede municipal de ensino; Comunitária e Justiça Restaurativa - com a primeira Câmara Pública de mediação do país, que já atendeu mais de 100 casos. A base do trabalho começa nas unidades de ensino, onde a equipe assiste e capacita os alunos e professores, de forma social e emocional. Os conflitos existentes são mediados e orientados pelos voluntários do programa, o que beneficia a organização da escola, onde os próprios alunos, através das ferramentas apresentadas pelo projeto, saberão resolver as questões.
“Desde o início da lei, tivemos bons resultados com as mediações realizadas no munícipio. A Mediação Escolar é um grande braço da nossa rede de ensino e a Câmara Pública, foi uma iniciativa do executivo para oferecer esta ferramenta gratuita para a população”, destacou o prefeito Bernardo Rossi.
O grande destaque do programa é o trabalho na Câmara Pública. O local, é um segmento do projeto, que atende as pessoas que são encaminhadas pelos parceiros, comunidade e pessoas que procuram o serviço de forma espontânea. A Câmara recebe casos para serem mediados como brigas domésticas, família, vizinho entre outros. A ação consiste em ouvir os dois lados e buscar de forma pacificadora uma solução satisfatória para ambos. As mediações podem durar mais de três meses para serem concluídas.
                “Estamos cumprindo a meta nacional da Cultura da Paz no nosso município. E agora o trabalho do Petrópolis da Paz se tornou referência, estamos apresentando o programa para várias autoridades e instituições. Petrópolis está na frente dos outros municípios dentro da iniciativa de mediações”, frisou a coordenadora do Petrópolis da Paz, Elsie-Elen Carvalho, que ainda ressaltou que todo o programa trabalha em conjunto. “Observamos que as mediações escolar e comunitária se complementam levando ao trabalho da Justiça Restaurativa. Se os três eixos andarem em conjunto conseguiremos uma implantação real da Cultura de Paz”, finalizou.

29 de abr. de 2019

RS condenou 6,8% dos réus por racismo e injúria racial


De 2005 a 2018, 349 réus foram considerados culpados em um total de 5.104 processos


José Luiz Alves Vicente, 59 anos, foi agredido em Doutor RicardoRonaldo Bernardi / Agencia RBS


Humilhado ao ser chamado de "negro sujo", "negro ladrão" e "negro incompetente" e espancado com socos e chutes enquanto apitava uma partida de futsal em Doutor Ricardo, no Vale do Taquari, José Luiz Alves Vicente, 59 anos, trava na Justiça uma batalha para buscar a condenação dos homens que o agrediram. Percorre um caminho difícil: nos últimos 14 anos, somente 349 processos de terminaram com os réus condenados por racismo ou injúria racial. 


Dados obtidos por GaúchaZH junto ao Tribunal de Justiça (TJ) mostram que o índice de condenações por racismo ou injúria racial no Rio Grande do Sul é de 6,8% desde 2005, ano em que o TJ passou a contabilizar dados sobre casos do tipo. O baixo percentual contrasta com o número de processos abertos no Estado pelos mesmos crimes no período. Entre janeiro de 2005 e dezembro de 2018, foram movidas 6.667 ações envolvendo esses dois. 


— Quero que sejam punidos. Não pode chegar, ofender, fazer e acontecer e achar que vai ficar impune. Quero que a Justiça não olhe a cor, que não olhe a situação se é branco ou rico — clama Vicente. 


Entre as razões para a discrepância entre os números estão processos que chegam ao fim sem que o magistrado tenha julgado o mérito da ação. Quase a metade dos casos — 3,6 mil deles — acabou dessa forma. São situações em que as vítimas desistiram, que houve transação da pena, que uma das partes morreu, entre outros motivos. 


O número de réus inocentados é quase o triplo do de condenados: 924. Houve 155 acordos entre vítimas e réus que fizeram a ação ser finalizada. Há 1,5 mil que ainda estão em aberto (veja gráfico ao final do texto).


No Rio Grande do Sul, Porto Alegre é a cidade com maior número de ações por racismo: 1,2 mil, o que representa 18%. Em seguida, vem a comarca de Santa Maria, onde já foram movidas 400 ações pelos crimes. Em Caxias do Sul foram 266.


Vítimas destes crimes afirmam que o caminho para levar um processo até o fim é tortuoso, e relatam dificuldades, inclusive, para registrar o boletim de ocorrência em delegacias. 


Foi o que aconteceu com a vigilante Joelma Silva, 45 anos, em 2003, durante uma viagem em um ônibus de excursão para o concurso da mais bela negra do Rio Grande do Sul, no qual concorreria por Santa Cruz do Sul.
Joelma Silva, 45 anos, foi ofendida em Santa Cruz do SulMateus Bruxel / Agencia RBS


— Uma moça que estava no ônibus falou algumas coisas que me ofenderam. Me chamou de negra, de suja, de muitas coisas. Começou a ofender o meu pai. Ele não estava lá, não pode se defender. Isso era algo que já ocorria há algum tempo. Ela já me ofendia dentro do ambiente de trabalho, aconteciam coisas chatas que na época eu fui levando, hoje eu não levaria. Isso culminou com esse problema no ônibus —lembra. 


Joelma conta que foi até a delegacia de Santa Cruz do Sul para registrar o caso. Outros passageiros do ônibus foram com ela para serem testemunhas. No entanto, ela não conseguiu fazer o boletim de ocorrência naquele dia. Precisou retornar em outra oportunidade, ameaçar procurar outra delegacia para, só assim, ser atendida. 


— O meu boletim de ocorrência só foi registrado, nunca foi para frente, nunca ninguém deu procedimento — conta. 


Para o desembargador Túlio Martins, presidente do Conselho de Comunicação Social do TJ, o baixo percentual de condenações está dentro da normalidade devido ao grande número de acordos e ou de ações que tiveram outro tipo de conclusão. 


— Em delitos em que a lei permite acordos, em que a parte desiste do processo, em que o Estado não prossegue, (os números) estão dentro da normalidade. O número de condenações não é alto, mas em todos os delitos em que cabe este tipo de composição de justiça restaurativa, acordos, está dentro da normalidade — justifica. 

O que significa cada crime

Injúria Racial 


Ofender a dignidade utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Uso de xingamentos referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima, entre outros. 


Pena: de um a três anos e multa. 

Racismo 


Ato discriminatório dirigido a determinado grupo ou coletividade: recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou impossibilitar emprego em empresa privada, entre outros. 


Pena: pode chegar até cinco anos e multa. 

Como denunciar 


Crimes de racismo e injúria racial podem ser denunciados em qualquer delegacia de polícia do Estado. 



El concepto de Justicia Restaurativa

Posted: 28 Apr 2019 03:39 PM PDT
MI EVOLUCIÓN SOBRE LA CONCEPCIÓN DE LA JUSTICIA RESTAURATIVA
Tras muchos años en la justicia restaurativa de forma teórica y práctica,  he de decir que ha cambiado mi forma de ver o tal vez como dice Howard Zehr, he ido modificando la lente con la que me acerco diariamente a la justicia restaurativa
¿En qué sentido ha cambiado mi forma de ver esta justicia?
En primer lugar, me ha dejado de obsesionar la búsqueda de la evidencia de que esta justicia funciona. Este es un problema que suele presentarse cuando se quiere abrir el “camino” a algo teóricamente nuevo y el caso de la Justicia Restaurativa no es una excepción, sin embargo, si se ha demostrado y hay evidencias de que la Justicia penal tradicional no funciona como debiera y no satisface a los ciudadanos, tenemos que presentar opciones que puedan mejorarla y la justicia restaurativa es esta opción, por eso más que buscar evidencias de su eficacia, habría que darla tiempo, recursos y una buena regulación. De ahí que, aunque los que nos dedicamos a esto, frecuentemente nos vemos agobiados con esta idea, de que hay que demostrar que lo que hacemos es bueno, la realidad es que el día a día va a corroborar la tan “ansiada” evidencia, cuando las personas acudan a la justicia y esta se muestre más cercana y preocupada por cada una de ellas, cuando vean que han dejado de ser un simple número de expediente y sobre todo se den cuenta que su voz es escuchada. 

En segundo lugar, es necesario que no nos quedemos estancados en un concepto de Justicia Restaurativa limitado y estático, como el que tenía cuando empecé y como el que muchos, aún hoy tienen, y se abran a una mentalidad más compleja, lo que implica dejar de pensar en Justicia restaurativa como programas específicos y empezar a verla como lo que es, una filosofía. El verla como simples programas lleva al error muy común y generalizado de creer que la Justicia Restaurativa es mediación penal e incluso algunos llegan a hablar de ambos conceptos como si la mediación fuera lo importante. 

Y esta es la raíz de mi evolución en la forma de ver y entender la Justicia Restaurativa, muy en la línea de lo que dice Lode Walgrave, la Justicia Restaurativa no es un conjunto limitado de acciones o programas sino una opción que puede inspirar los programas e iniciativas y yo añadiría, que también puede inspirar la Justicia Penal para hacerla restaurativa porque como dice el autor, esta justicia es una brújula no un mapa.

Somos muchos los que apostamos por la idea de que la Justicia Restaurativa es un conglomerado de principios, valores y pilares a partir de los cuales se puede construir una justicia penal más humana y centrada en los afectados por el crimen y en la forma de recomponer los lazos quebrados entre los miembros de la comunidad.

JUSTICIA RESTAURATIVA MUCHO MÁS QUE ENCUENTROS
Aquí radica la evolución de mi forma de entender la Justicia Restaurativa, lejos de quedarnos obsoletos en los simples encuentros restaurativos, como la mediación penal, creemos que se debe ir un poco más allá e intentar reconstruir una justicia penal con este enfoque restaurativo, que nos permita abordar la dimensión humana, psicológica y moral del delito y no sólo la jurídica. Esta es una forma más amplia y eficaz de entender la Justicia Restaurativa y así la mejor manera de que las personas implicadas en el delito se beneficien de ella. Reducir la Justicia Restaurativa a simples programas como mediación penal, sería tanto como conformarnos con el reintegro cuando nos puede tocar el gordo.

¿Cómo construir una justicia penal restaurativa? Para mí, ambos conceptos no son incompatibles y lejos de entender esta justicia como una alternativa, la veo como un complemento interesante del sistema penal. 

Por eso, partiendo de las afirmaciones y valores y principios de la Justicia Restaurativa es fácil darse cuenta que cualquier actividad dentro de la Justicia penal tradicional que potencie la participación de las víctimas, favorezca la reparación del daño, la asunción de responsabilidad del infractor, escuche a las víctimas y propicie la reintegración de ambos (víctima e infractor) en la sociedad, puede considerarse como una forma de justicia restaurativa o al menos, una manera de construir la justicia penal sobre la base de esta filosofía.

Además como toda filosofía está en constante cambio y lejos de ser algo rígido y tasado (muchos programas restaurativos, como la mediación penal se burocratizan en exceso con protocolos muy estrictos y esto va en contra de la esencia de esta justicia restaurativa), se muestra como un concepto amplio adaptado a cada persona y sus necesidades. Está compuesta por una serie de valores, principios y afirmaciones que convierten esta justicia, como ya he comentado, en una especie de brújula que nos dice qué dirección debemos tomar en cada caso. Estos valores y principios nos indican qué camino tomar, es errónea la idea de crear un programa único con protocolos, tiempos y espacios, rígidos para cada supuesto. Los problemas derivados del delito afectan a las personas, tienen que ver con sus sentimientos y con sus necesidades, no son aspectos matemáticos sino morales, psicológicos y sociales, por eso son los programas concretos de Justicia Restaurativas los que deben adaptarse a las personas y a cada caso y no a la inversa.

Escola Nacional de Justiça Restaurativa Indígena



No dia 24 de julho de 2014, à meia-noite do horário de Genebra, na Suíça, o governo do Brasil perdeu o prazo para denunciar à ONU ( Organização das Nações Unidas ) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a denominada Convenção 169 que trata sobre os povos indígenas e tribais, adotada em 27 de junho de 1989.
     Nessa convenção, foram estabelecidos amplos direitos dos povos indígenas e tribais que, em nosso país, pode representar a criação de mais de três centenas de pequenos países independentes no território brasileiro. Situação que assusta àqueles que teimam em não reconhecer os direitos indígenas e vai de encontro ao pacto federativo, assim como a integridade territorial do Brasil, constante na Constituição Federal.
     Considerando o fato de que nossos irmãos indígenas, em sua maioria, desconhecem o seu próprio sistema de justiça, criado por seus ancestrais, observa-se ultimamente, a avalanche de grupamentos e organizações, algumas travestidas de religiosidade, propondo manifestações vazias e encorajando a resistência violenta. Obviamente, não são todas pois, as comunidades indígenas brasileiras muito mais tem sido assistidas em suas necessidades por organizações não governamentais do que, por organismos governamentais previstos para ações de proteção e assistência.
     A falta de entendimento sobre a existência dos povos indígenas, tem ocasionado muita revolta e terror nas relações entre os indígenas e os não indígenas. Com destaque ao agro-negócio que, quase nunca entende os motivos e razões as quais, assistem suas terras serem demarcadas como terras indígenas. Entre tantas alegações e comprovações que completam o amontoado de pendências judiciais, está a constante insistência de que as populações indígenas não querem mais viver no mato e que a maioria foi para a cidade. Segundo o pessoal do campo, já não são índios pois, andam com celulares, motos e mandam seus filhos para as escolas.” Perderam a sua identidade cultural...”
      Nós, brasileiros, possuímos enorme dificuldade em reconhecer valores, vantagens e qualidades contidas em nosso país. Estamos sempre desmotivados a prospectar valores, a buscar conhecimentos que embasem nossas críticas e somos avaliadores negativos das melhores experiências que ocorrem no solo brasileiro, incluindo-se a oportunidade de aprendizado junto aos sábios, inteligentes e práticos irmãos indígenas.
       Estes sinais característicos do povo brasileiro, certamente, foram adquiridos em 322 anos de colonização portuguesa, misturada à algumas incursões holandesas, francesas e espanholas. Em seguida, foram mais 100 anos de domínio inglês e mais 97 anos de influencias dos Estados Unidos da América.
     A sensação de que as coisas estrangeiras são melhores que as nossas e a falsa ideia de “inferioridade total” tornaram-se hábitos marcantes que passaram a integrar nossos costumes e nossa cultura que, por sua vez, prejudicaram o nosso desempenho em busca da construção de novos conhecimentos e inibiram a motivação de observar que a nossa volta, sempre estiveram seres muito mais evoluídos que nós e, capazes de nos acolher em suas terras sem jamais nos pedir nada além de poderem permanecer onde estavam e serem quem são.
    Já se foram 519 anos de práticas aviltantes, horripilantes, humilhantes, homicidas, genocidas e massacrantes, contra os nossos irmãos indígenas. Durante todo esse tempo, os não indígenas não conseguiram perceber e exprimir sua gratidão pelos inúmeros bons hábitos e conhecimentos aprendidos com os indígenas, que vão desde o tomar banho diário, passa pela culinária, medicina, artes, nomenclatura e, inclusive, um sistema de fazer justiça desprovida de punição e pautada na resolução de conflitos que restauram as relações sociais dos povos.
    Com sistemas próprios de regulação e funcionamento das comunidades indígenas, no que se refere a sua vida cultural, social, política, jurídica e econômica, o Brasil não foi capaz de reconhecer a capacidade que cada povo tem de se organizar e ser feliz. Porém, o poder judiciário brasileiro, gostou tanto do sistema jurídico próprio dos povos indígenas que, espelhando-se mais uma vez nos estrangeiros, evoca os maoris, na Nova Zelândia, com sendo os “maiorais” (sem trocadilho ). Talvez, pela forma que, em geral a Justiça Restaurativa é executada pelo poder judiciário do país, caracterizando-se pela infinidade de cursos caros e burocráticos destinados aos funcionários e a realização de reuniões em ambientes comuns à justiça retributiva, o andamento se distanciou da metodologia original de máxima informabilidade e de execução horizontal. Foram adotadas as modalidades de JR Juvenil, JR nas Escolas e JR Criminal. Paira sobre as cabeças togadas a iniciativa da Ministra Carmem Lúcia, quando presidente do CNJ, de executarem a JR Violência Doméstica, também.
    Percebemos, particularmente, o processo de invisibilização das contribuições indígenas quando, a omissão e a falta de reconhecimento dos sistemas jurídicos internos que esses povos têm regendo suas vidas e sendo fator gerador da paz em suas comunidades, sempre que somos visitados por inúmeros autores e palestrantes estrangeiros que, mesmo nos dando pequenas pistas de que adquiriram o conhecimento com os  povos indígenas dos seus países, omitem-os e passam a falar em nome da sua exclusiva criatividade, sem menção aos verdadeiros criadores desse sistema – os povos originários. Sejam eles autóctones, inuits, aborígenes, indígenas e outros mais.
   Trata-se de um sistema jurídico completo com direitos, deveres, normas e sanções, criadas coletivamente para toda a comunidade, e se aplica na resolução de conflitos referentes aos assuntos de família, casamentos, propriedades, crimes e infrações.
      Nesse momento em que acumulam-se indígenas aprisionados, inúmeros conflitos fundiários, forte onda de incentivos a discriminação  e muita incompreensão, o gesto de paz, que poderá aparentar, para muitos, um posicionamento de submissão, pelo contrário, acredito ser um marco para a restauração e religação da cultura dos povos indígenas junto aos ancestrais que, certamente choram pelos descendentes que abandonaram o caminho de lutas para “aderir”  e “integrar” ao conformismo que nunca fez parte do espírito e a cosmologia indígena.
     Em 2015, iniciamos a reimplantação do sistema de justiça próprio dos indígenas, através da Justiça Restaurativa Indígena, no âmbito das comunidades indígenas do Brasil, à partir de Mato Grosso do Sul. O termo “reimplantação” se deve ao fato de que, o sistema foi criado pelos povos ancestrais e bem esquecido em sua cultura atual. Com exceção para o povo nambikwara, o ingarikó e o xukuru do ororubá. Dessa forma, seguimos resgatando, sistematizando e registrando os conhecimentos passados de forma ágrifa (oralmente) relacionados a cultura tradicional do direito próprio e entregando-o novamente aos seus legítimos executores, para que possam atuar independentemente do poder judiciário retributivo.
   A cada passo que avançamos rumo a edificação da paz indígena, constatamos a veracidade das palavras do antropólogo Darell Posey sobre o que são: “povos engenhosos, inteligentes e práticos que sobreviveram com sucesso por milhares de anos na Amazônia”. Também, que essa postura, cria uma ponte ideológica entre culturas, que permite “a participação dos povos indígenas, com o respeito e a estima que merecem, na construção de um Brasil moderno “.
   Também, passamos a ficar atentos com a opinião do professor João Salm, do Departamento de Justiça Criminal da Governors State University, em Chicago (EUA), codiretor do Centro de Justiça Restaurativa do Skidmore College, em Nova York e membro do comitê de direção do Centro de Justiça Restaurativa na Universidade Simon Fraser, em Vancouver, Canadá, que emitiu a seguinte opinião: “O Brasil tem papel fundamental na disseminação da Justiça Restaurativa pelo mundo, cujos métodos devem ser utilizados em questões de distribuição de terras, racismo, pobreza, homofobia, sexismo e desrespeito histórico das populações indígenas.”
   Tantas pesquisas e vivências fizeram com que pudéssemos enxergar melhor os indígenas brasileiros, os aborígenes neozelandeses, os inuites e demais autóctones canadenses, além dos inúmeros povos indígenas que habitam países sul americanos, tais como: Perú, Bolívia e Equador. Todos esses povos que evidenciaram a necessidade de criação de mecanismos de diálogo para a harmonização de direitos envolvendo a cultura indígena em sua coletividade, mostram-nos que enxergam o mundo através da ótica da interconectividade com a natureza. A percepção do pertencimento à natureza e a comunhão de valores cooperativos, solidários, decorrem da própria visão que o indígena tem de si mesmo, resultando na construção de sua identidade coletiva e comunitária que, é diferente da condição estatal, posicionada pela racionalidade individualista e utilitarista.
    O sistema de justiça próprio dos povos ancestrais que referenciam a metodologia atual da Justiça Restaurativa Indígena nos remetem aos mais antigos registros que temos conhecimento e os quais transcrevemos:     
“... Se estiveres para trazer a tua oferta ao altar e ali te lembrares de que o teu irmão tem alguma coisa contra ti, deixa a tua oferta ali diante do altar e vai primeiro reconciliar-te com teu irmão. [...] Assume logo uma atitude conciliadora com o teu adversário enquanto estás com ele no caminho, para não acontecer que o adversário te entregue ao juiz e o juiz ao oficial de justiça e, assim, sejas lançado na prisão.” Mateus(5, 23-25)  e, também, “Se  teu irmão pecar, vai corrigi-lo a sós contigo. Se ele te ouvir, ganhaste o teu irmão. Se não te ouvir, porém, toma contigo mais uma ou duas pessoas, para que toda a questão seja  decidida pela palavra de duas ou três testemunhas. Caso não lhes dê ouvido dize-o à Igreja.” Mateus(18, 15 - 17)
   A Justiça Restaurativa Indígena é caracterizada pela rapidez, desburocratização, praticidade, presença do ofensor, vítima e membros da comunidade, com o objetivo de resolver conflitos e restaurar relações, através de medidas materiais ou imateriais para que possam ser solucionadas as consequências do mesmo. Sua realização é gratuita, sem a atuação de juízes, promotores, advogados e outros operadores da justiça retributiva.
   O instituto da chefia, é o principal responsável pela manutenção da paz social, nas sociedades primitivas. Porém, esse poder inexiste na figura do chefe indígena que não pode impor suas decisões ao grupo. Ele não dispõe de poder. É impossibilitado de forçar a aplicação da sua vontade política aos seus chefiados. Sua atuação será sempre a de um “facilitador” cujo objetivo é a manutenção da comunidade solidária. Nas comunidades indígenas a justiça acontece sem violência.
     Além de toda a legislação garantidora da execução da Justiça Restaurativa Indígena, pelos próprios indígenas acreditamos na construção direta (sem a intermediação de organizações de não indígenas ) de boas relações entre as comunidades indígenas e a rede de apoio municipal, estadual e federal através do Projeto Seta Branca. Tudo realizado através da comunidade e protagonizado pelos próprios indígenas. Sem influências políticas e religiosas.
     Em setembro de 2018, haviam 273 indígenas aprisionados no Estado de MS. 269 foram condenados pela Justiça Estadual e quatro pela Federal. Não sabemos quantos estão presos, hoje, condenados ou não. Acreditamos muito que o quadro poderá modificar-se com a implantação gradativa da Justiça Restaurativa Indígena. Além disso, inúmeros conflitos, considerados rotineiros poderão ter seu processo de resolução mais eficiente do que tem se apresentado. Inclui-se a resolução de infrações relacionadas a adolescentes autores de atos infracionais e conflitos relacionados à proteção de crianças pois, na cultura indígena, inexiste a etapa de “adolescente” e suas tradições são bem diferenciadas do que trata a justiça retributiva.
*Marco Aurélio Luz é escritor, pesquisador indígena, fundador do Instituto de Práticas Restaurativas de MS, coordenador de implantação de Núcleos de Justiça Restaurativa Indígenas em todo o Brasil.
iprems.jri@gmail.com

Justicia y hacer cumplir las leyes

Posted: 26 Apr 2019 05:20 PM PDT

INTRODUCCIÓN
Creo que hemos perdido la perspectiva de que la justicia no es hacer cumplir la ley simplemente, esto al fin y al cabo, puede satisfacer al estado, pero no a las víctimas directas o a la comunidad. Realmente la justicia significa hacer frente al daño, y atender a las víctimas. Y aquí radica la diferencia esencial entre la actual justicia y hacia donde aspiramos con la Justicia Restaurativa....a conseguir la sanación de la víctima, dañada por el delito a través de una reparación o compensación voluntaria del infractor, y a su vez lograr la transformación del ofensor, precisamente gracias a este acto voluntario de responsabilización,  en la que decide que es su obligación mitigar el daño que causó a otro ser humano. Es una rueda o círculo de beneficios propios en la que lo importante es la "curación" de las personas que se vieron afectadas por el delito. Si se vulneró una norma o no, resulta secundario, pero no por eso es menos justa sino todo lo contrario, la justicia restaurativa se revela como una justicia más justa, humana y sobre todo una justicia que transforma, fortalece y sana las heridas que el delito ocasiona a la víctima, infractor y a la comunidad.

LA JUSTICIA RESTAURATIVA SE CENTRA EN LOS VERDADEROS PROTAGONISTAS
La Justicia Restaurativa se centra en el daño y en la víctima y es consciente de que son los afectados los que deben tener participación directa y esencial, no en vano, esta justicia reparadora la podemos basar en tres afirmaciones o aseveraciones que reflejan la filosofía de esta justicia y cómo es mucho más que simples encuentros víctima-infractor:
  1. La Justicia Restaurativa se centra en hacer frente a los daños
  2. Busca la responsabilización del infractor
  3. Las personas necesitan implicarse


Para esta Justicia, lo importante es que alguien ha sufrido un daño y es necesario procurar una reparación a la víctima, dando una oportunidad al delincuente para que asuma este comportamiento que ha causado un perjuicio a otra persona y para esto, es esencial la participación de los afectados, así la resolución del caso se hará de acuerdo a las necesidades de los implicados.
La Justicia restaurativa es más flexible, adaptada a cada víctima y a cada caso y sus circunstancias, en la que los afectados directa o indirectamente tendrán voz durante todo el proceso.
Más que una alternativa, se presenta como la justicia que más justa puede ser, ya que informa, escucha y tiene en cuenta a los afectados por el delito, por eso no es descabellado aspirar a una justicia penal con un enfoque restaurativo y más humano que no se deje influir sólo por la rigidez de las leyes y tenga en cuenta a las personas que acuden a la justicia. Porque además,  las partes no son un número de expediente, son seres humanos con necesidades y opiniones que desean y quieren que alguien las escuche, las tome en cuenta y valoren cómo se sienten y cuáles son sus expectativas.

CONCLUSIONES 
Y es que lo cierto es que la Justicia Restaurativa hace más fácil y llevadero el camino de las víctimas hacia su “recuperación", ayuda a los infractores a reencontrarse con su humanidad olvidada o perdida y fortalece el tejido social al implicar a la comunidad

26 de abr. de 2019

Posibles fases de un programa parcialmente restaurativo

Posted: 25 Apr 2019 04:39 PM PDT


(propiedad exclusiva de Virginia Domingo)

Hace justo unos días hemos empezado desde la Sociedad Científica de Justicia Restaurativa, un programa de justicia restaurativa , el primero de estas características en España,en la cárcel de Burgos.  El programa es largo y tiene distintas fases desde intervención parcialmente restaurativa hasta una totalmente. En este gráfico, he querido representar las fases en las que vamos a trabajar de forma parcialmente restaurativa con el grupo de personas privadas de libertad:
1- En la base empezaremos por el fortalecimiento de sus relaciones interpersonales y que además se sientan parte de la comunidad
2- En una segunda fases vamos a explorar cuales son los daños que se han causado, los afectados y qué necesidades surgen, así como qué podrían hacer para compensar este daño
3- En una tercera fase, veremos las expectativas de su vuelta a la comunidad, la reintegración pero sobre todo cómo abordar su reconexión.

25 de abr. de 2019

Nesta quinta-feira tem Seminário da Justiça Restaurativa


Comarca de Montenegro realiza o Seminário no teatro da Fundarte - Crédito: Guilherme Baptista/FN

O I Seminário de Justiça Restaurativa da Comarca de Montenegro acontece amanhã, quinta-feira, dia 25, entre 8h30 e 17h, no Teatro Therezinha Petry Cardona, da Fundarte. Promovido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o evento tem como objetivo apresentar à comunidade métodos alternativos e complementares à Justiça na resolução de conflitos, com aplicação de círculos restaurativos, tanto na esfera penal, como círculos de paz em escolas e nos diversos segmentos da sociedade. As inscrições podem ser feitas pelo e-mail montenegrorsseminariodajustica@gmail.com.
A Justiça Restaurativa é uma realidade que avança e cresce no Brasil com a vitalidade e força próprias do anseio coletivo por Justiça enquanto valor universal. Experiências brasileiras confirmam ser possível as instituições do Estado Democrático de Direito conviverem com alternativas de solução dialogada de conflitos. Tanto em processos de família e violência doméstica, como em medidas sócio-educativas, através de facilitadores, que não são juízes, pode se chegar a acordos entre vítima e ofensor. Assim, além da aplicação da lei processual e das garantias constitucionais, existe espaço para o encontro, empatia, entendimento, compreensão e convergência, visando sempre à responsabilização do ofensor pelos seus atos e a promoção do empoderamento da vítima. O futuro da Justiça Restaurativa no Brasil é promissor e vem acompanhado de inúmeras iniciativas de modernização do Poder Judiciário, cujo desafio é promover a Justiça voltada à pacificação social.
Programação
Às 8h30 ocorre o credenciamento dos participantes e às 9h a abertura oficial do Seminário. O primeiro painel, às 9h30, será com a pedagoga, facilitadora e membro do Corpo Docente da Escola da AJURIS (Associação dos Juízes), Katiane Boschetti da Silveira. Já às 11h15 terá um Case das escolas no uso de círculos de paz. Na parte da tarde, às 13h15 terá apresentação artística e às 13h30 Experiências do Círculo de Paz. O segundo painel, às 13h45, será com o juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado, titular do Juizado Regional da Infância e da Juventude e coordenador do CEJUSC da Comarca de Caxias do Sul, Leoberto Brancher. E às 15h15 terá o painel com a assistente social, mestre e doutora em serviço social, Rosane Bernadete Brochier Kist.

Recomponiendo las piezas del puzzle

Posted: 24 Apr 2019 04:00 PM PDT

JUSTICIA RESTAURATIVA PARA TODAS LAS VÍCTIMAS
Cuando hablamos de que la Justicia Restaurativa surge por y para las víctimas, o más bien desde el momento que alguien ha sufrido un delito,  es porque no se trata de hacer distinciones con las personas afectadas por el delito. La Justicia Restaurativa, en principio sería aplicable para cualquier víctima que voluntariamente desee participar en el proceso restaurador con independencia de la clase de delito sufrido.Una vez aclarada esta igualdad de todas las víctimas, para acceder a la justicia restaurativa que debería valorarse como regla general, hay que tener en cuenta que igual que todas las personas somos diferentes,también cada víctima lo es. Aunque hubieran sufrido el mismo delito, éste puede impactar y traumatizar más a una víctima y menos a otra, incluso el delito sufrido puede suponer un gran trauma para los allegados de la víctima ( víctimas indirectas) y no serlo tanto para la víctima directa del crimen.En otros casos, pensamos en una víctima de un delito menos grave y podemos caer en el error de pensar que no tiene mayor importancia ni repercusión, algo que no se debe hacer porque estamos valorando el daño sufrido, desde un prisma de no víctima, sin embargo, cuando hablas con la persona te das cuenta que lo que a priori puede parecer un delito muy leve,  sin mucha importancia; a la víctima la ha supuesto un gran trauma y la ha generado ciertos problemas psíquicos, físicos y/o morales.

RESPETO
Por eso, la primera máxima debe ser respeto, respetar al que ha sufrido un delito como persona que merece reconocimiento.

Y es que siempre digo  que para poder ser un buen facilitador de los procesos restaurativos, o mediador penal se debe conocer y estudiar la dinámica del trauma de sufrir un delito. ¿Por qué? Nuestra vida esta  construida a base de pequeñas piezas o aspectos cotidianos, recopilación de historias, experiencias, sentimientos, buenos y malos momentos...son como partes de un puzzle final que es la "historia de nuestra vida". Cada puzzle es diferente al de otra persona. Cuando la víctima sufre un delito, algo se "quiebra" en este puzzle, que la impide ir construyéndole de forma adecuada. O bien una de estas piezas se pierde tras convertirse en víctima o bien la pieza se deteriora tanto que por más que se quiere encajar, resulta imposible. Es entonces cuando la Justicia Restaurativa permite a las víctimas encontrar esta pieza pérdida o repararla,  para así poder continuar construyendo de forma lo más normal posible el puzzle de nuestra historia vital.

Quizá en algunas personas se tarde un poco más y en otras menos, pero  sin duda, la Justicia Restaurativa favorece la  formación de un puzzle más fuerte, más bonito y lucido porque a pesar de las luces y sombras tendrá una historia que contar más positiva y constructiva.

23 de abr. de 2019

Estão abertas as inscrições para o III Encontro Estadual de Justiça Restaurativa


Estão abertas as inscrições para o III Encontro Estadual de Justiça Restaurativa
Evento, que ocorrerá em Foz do Iguaçu, é destinado a magistrados, servidores, delegados, membros do MP e acadêmicos de Direito
III Encontro Estadual de Justiça Restaurativa será realizado nos dias 30 e 31 de maio, em Foz do Iguaçu, na sede da Associação Internacional das Américas (UNIAMÉRICA). Promovido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o evento será pautado pela troca de experiências de juízes e profissionais de várias áreas do Direito com o objetivo de discutir as políticas públicas referentes à Justiça Restaurativa (JR). O Encontro é destinado a magistrados, servidores, delegados, membros do Ministério Público (MP) e acadêmicos de Direito – as inscrições vão de 22 de abril a 20 de maio.
Com uma programação composta de palestras e oficinas, o evento pretende debater ideias que estimulem a construção de políticas públicas para a solução de conflitos penais com a utilização de práticas restaurativas. O objetivo é promover uma mudança de paradigma para o alcance da pacificação social.
Além disso, o Encontro pretende sensibilizar magistrados, advogados e demais profissionais do Judiciário paranaense e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para o tema da Justiça Restaurativa, assim como promover a troca de experiências adotadas por eles em suas respectivas comarcas para o aprimoramento dos atendimentos com essa metodologia, no âmbito dos CEJUSCs.
O III Encontro de Justiça Restaurativa - realizado pela 2ª Vice-Presidência do TJPR -, tem a parceria da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), da Escola de Servidores da Justiça Estadual (ESEJE), da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e da UNIAMÉRICA.
Informações:
III Encontro Estadual de Justiça Restaurativa
Período de inscrição - de 22 de abril a 20 de maio de 2019 – Para se inscrever clique aqui;
Realização - dias 30 e 31 de maio de 2019;
Local - Associação Internacional das Américas (UNIAMÉRICA), em Foz do Iguaçu/PR.

Medios de comunicación y justicia

Posted: 22 Apr 2019 03:58 PM PDT

MEDIOS DE COMUNICACIÓN Y DELITOS
Cada vez que un delito serio ocurre, especialmente si es cometido por menores, la prensa automáticamente utiliza la desgracia del suceso como mecanismo para obtener publicidad, los familiares ( víctimas de tal atroz suceso) claman por penas más duras y como si esto fuera lógico acaban el silogismo, haciendo ver que no existe justicia sino se imponen castigos ejemplarizantes... Probablemente esto es porque nos gusta el "morbo" y esta clase de programas que desgranan hasta el ultimo de los siniestros detalles del crimen y de la personalidad del delincuente, venden y generan audiencia. Sin embargo, poco o nada se dice de las víctimas, a no ser que sea algo como que han hundido su vida, no van a poder recuperarse y si lo hacen tardarán años. Supongo que no se pararan a pensar el efecto dañino que estos comentarios puede hacer a una víctima que por casualidad, pueda  estar viendo el programa. ¿Por qué? Porque el desequilibrio que por si produce sufrir un delito, se ve agravado con introducir en la víctima pensamientos en los que  ve que el infractor ha ganado, porque sigue dominando su vida y lo hará durante mucho tiempo. 

LA IMPORTANCIA DE LAS NORMAS CON ENFOQUE RESTAURATIVO
Si se piensa esto, estamos transmitiendo a la víctima que no se va a poder "curar" y que no va poder reinsertarse de nuevo en la sociedad y reconectar con su entorno, parece que las condenamos a vivir aisladas y no poder volver a confiar en el ser humano. Es necesario por esto normas con enfoque restaurativo que ayuden a las víctimas no solo desde los servicios de ayuda a las víctimas sino también desde los servicios restaurativos, para que la balanza se equilibre en su favor y pueda quitarse el estigma de ser víctima. La Justicia Restaurativa humaniza la justicia, pero también debería humanizar a los medios de comunicación y en general a la sociedad, para darnos cuenta que la víctima necesita dejar de serlo, y dejar de ser mirada como víctima para ello debemos ofrecerla todos los recursos posibles y toda la información necesaria para que pueda ella misma (porque mejor que ella nadie sabe lo que necesita) valorar qué necesita, que quiere y en qué la puede servir la justicia restaurativa o algunas de sus herramientas como la mediación penal.

PENAS MÁS DURAS NO DISMINUYEN DELITOS
Otro problema es lo que nos venden más penas más castigo más justicia y más curación para las víctimas, esto puede ser así para los que no hemos sido víctimas, por supuesto  que nos sentimos más seguros si pensamos que el infractor va a estar largos años en la cárcel sin embargo esto es algo transitorio porque llegará el momento en que salga y nuestras generaciones futuras volverán a sentir temor ante este infractor que muy probablemente si es por un delito grave no se habrá reinsertado. En este caso es necesario también normas penitenciarias enfocadas a la búsqueda de la humanidad del infractor, de su empatía y sus valores restaurativos que probablemente perdió, olvidó o nunca los aprendió. Y para los que se puedan encontrar con estos valores será necesario buscar alternativas a la prisión que puedan incidir en por qué no empatizan y como evitar que sean un peligro para ellos mismos, su allegados, la víctima y el resto de la sociedad.

Es normal y lógico que en el primer estadio del trauma de sufrir un delito especialmente si es grave las víctimas y allegados reclamen un castigo ejemplar, no obstante, acabado el juicio, nunca un castigo puede suponer un alivio para las víctimas porque el delito sufrido por un inocente no puede ponerse en la balanza con el castigo de alguien que causó un daño de una forma grave y sin pararse a pensar que lo hacia a otro ser humano. El castigo por si solo no es constructivo sino que es más dañino porque lejos de intentar buscar la humanidad perdida en el delincuente, lo que hace es deshumanizar aún más a estas personas, lo que hace que perdamos la posibilidad de reinsertarlos y de tener de nuevo en la sociedad personas buenas y constructivas.  Y es que además realmente la fuerza disuasoria que conlleva el aumento de las penas, no funciona a no ser que la persona se pare a pensar acerca de las probabilidades de ser "pillado", calcule que el riesgo es alto y sabiendo cual puede ser el castigo tenga miedo.

Si alguna de estas condiciones falla y se comete el delito surgirán los problemas:
1º la amenaza que estaba destinada a disuadirlo de cometer el crimen hará que quiera escapar del castigo. Intentará negar los hechos, minimizarlos e incluso estará dispuesto a hacer cualquier cosa por muy "cruento" que esto sea, con tal de "librarse" del castigo.
2º Si la pena consiste en prisión y ésta se lleva a cabo, esto hará que el infractor sea más propenso a repetir conductas delictivas porque la cárcel rompe con sus relaciones personales, le hace más difícil conseguir un trabajo, un hogar...

Frente a esto, pienso que hace falta ayudar a las víctimas a mitigar su dolor, superar su rol de víctimas para que pueda continuar con sus vidas. Se las debe dar "poder" para que puedan tener voz en decidir qué necesitan para reconciliarse consigo mismas y con la comunidad. Por otro lado ¿ no será mejor dar una oportunidad a los infractores para que se den cuenta que realmente su acción ha dañado a una persona? Se les debe ayudar a que asuman su responsabilidad, vean el daño que han ocasionado y comprendan que su obligacion moral y social es reparar o al menos aminorar el dolor causado a las víctimas. Todo esto sin perjuicio de que su acción delictiva deba recibir el reproche social correspondiente. Estoy hablando de justicia que restaura, justicia restaurativa que humanice el delito, a la víctima y también trate de hacerlo con el infractor.

CONCLUSIONES
Tenemos la obligación de ayudar a las víctimas a "cicatrizar sus heridas" pero también tenemos el deber de intentar que el infractor se conciencie y asuma su culpa, porque de esta forma estaremos ayudando a otras futuras potenciales víctimas de este infractor y todos nos podremos recuperar del delito, porque recobraremos nuestro sentimiento de seguridad que se ve vulnerado cada vez que oímos que un nuevo crimen ha sido cometido.

22 de abr. de 2019

Publicada lei municipal sobre Justiça Reparativa em ambiente escolar

Legislação foi inspirada em projeto desenvolvido pela juíza Patrícia Neves.
O município de Vila Velha/ES acaba de ganhar uma nova lei denominada de “lei juízaPatrícia Neves”, em referência ao projeto desenvolvido pela magistrada. A nova legislação dispõe sobre a implantação das técnicas de Justiça Restaurativa na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal de ensino.
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Programa “Reconstruir o viver”
Em 2016, a juíza Patrícia Neves resolveu desenvolver um projeto para aprofundar a participação da Justiça na solução das causas iniciais que levaram até determinado problema apresentado na vara em que é titular.
O programa tinha duas finalidades principais: a primeira era voltada para o tratamento dos processos já existentes no foro, onde existem funcionários habilitados em práticas de Justiça Restaurativa e mediação judicial que facilitam o diálogo entre as partes do conflito; e a segunda finalidade é voltada para a prevenção do conflito e combate à violência na sociedade.
Em 2018, o TJ/ES abraçou a causa e o projeto se tornou o ato normativo conjunto 28/18. O documento estabeleceu a instalação da Central de Justiça Restaurativa no âmbito dos juízos da Infância e Juventude e expandiu o programa a nível estadual.
A lei
Inspirado pelo programa, o vereador Heliosandro Mattos formulou a lei “juíza Patrícia Neves”. A legislação estabelece que, de forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
Um dos objetivos da lei é contribuir para que as comunidades escolares, que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo.
A Justiça Restaurativa nas escolas deve ter como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar passos como sensibilização com comunidade escolar; pesquisa estatística com o corpo docente; sensibilização com os pais, dentre outros.
Veja a íntegra da lei.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.