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27 de fev. de 2019

Posibles perjuicios de la Justicia Restaurativa

Posted: 26 Feb 2019 03:56 PM PST

CONTEXTO
Algunas veces me preguntaban si puedo decir algo sobre las características negativas de la justicia restaurativa, es decir aspectos negativos de los procesos restaurativos. Para una persona que cree en esta institución, es difícil encontrar perjuicios  de la justicia restaurativa y sus herramientas, sin embargo, los hay y son los que derivan de su mal uso.
DOS POSIBLES MALOS USOS
Y me explico el mal uso se puede dar en dos sentidos:
  • Para algunos que no saben realmente qué es la justicia restaurativa, ésta se asocia con mediación y como tal, quieren convertirla en un proceso más de la justicia tradicional, la quieren llenar de protocolos rígidos, normas tasadas y plazos limitados. Esto lo único que hace es privar a esta justicia de los beneficios que por naturaleza tiene : más flexible , humana y adaptada a cada caso y cada persona y sus circunstancias y si se la priva de sus beneficios lo que haremos por tanto,  es volver una vez más,  a perjudicar a los más vulnerables, los que son víctimas de los delitos. Porque hay una cosa clara, esto no es una mediación entre dos partes en igualdad de condiciones, tratamos con personas que han sufrido un delito y necesitan su tiempo para pensar que es lo que más necesitan para superar el delito, no puede ponerse un plazo rígido transcurrido el cual se la va privar de participar en un proceso restaurativo, o por ejemplo tampoco la podemos decir que no puede participar porque su delito es muy grave y no está en la teórica lista de los susceptibles de ser gestionados a través de la justicia restaurativa, esto si causaría graves perjuicios a las víctimas,  además de que se vulneraría su derecho de igualdad ante la ley.
  • Por otro lado, los perjuicios también vendrían de aquellos que a pesar de erigirse en defensores de la justicia restaurativa, no tienen claro en qué consiste y quieren apropiarse de ella, cuando es una institución que está destinada por y para las víctimas, y para ayudar a los infractores, ni siquiera el facilitador es importante o protagonista, lo son las víctimas y los ofensores. Es importante el conocimiento y la colaboración de los operadores jurídicos pero ellos deben seguir con su trabajo y los procesos restaurativos sería un complemento o una alternativa dentro de la justicia tradicional pero diferenciada de ella.

Con esto quiero decir que los perjuicios de la justicia restaurativa, surgirían de forma indirecta por el mal uso de los que no saben realmente qué es y cuales son los beneficios de esta institución, o por una mala regulación que limite su eficacia y aplicación real ( ya que cada caso y cada delito por mucho que este tipificado en la ley es un mundo, no hablamos de ciencias exactas sino de muchas variables, que hacen que cada caso sea diferente de otro)o simplemente por un mal entendido concepto de que todo debe ser supervisado por los mismos.

 Si esta justicia devuelve el protagonismo a la víctima debe quedar a su servicio y para favorecer la reinserción del infractor así como fortalecer la cohesión social, los demás profesionales no son lo importante. Este mal uso en España, al menos, hace que se generalice firma de convenios, todo un gran marketing hacia la mediación (que suelen confundir con justicia restaurativa) pero la realidad, es que en la práctica, poco se puede hacer porque siguen pensando que esta actividad es algo secundario, vinculado a una profesión de origen o a un colegio profesional, y que es casi como un voluntariado. 
Todavía en España, no se han dado cuenta que los Servicios de Justicia Restaurativa, contemplados en la ley, deben ser públicos, gratuitos y ofrecidos por profesionales con dedicación exclusiva.

26 de fev. de 2019

La Justicia no debe ser igual para todas las personas

Posted: 25 Feb 2019 03:58 PM PST

HACIA UNA JUSTICIA MÁS JUSTA
Si concebimos que la justicia debe ser justa, valga la redundancia, esta debería tener en consideración las circunstancias de cada caso, teniendo en cuenta que el delito no es un montón de folios con un número sin más, sino que detrás de él, hay personas, unas que sufren un daño y otras que lo han causado.

Es necesario a la hora de abordar el delito, tener en cuenta el cómo ocurrió, por qué y cuáles son las circunstancias del infractor y de la víctima (aspectos sociales, psicológicos, de relación, familiares, personales etc.). Debería ser una respuesta individualizada, para cada caso concreto. Quizá muchos estéis pensando que estoy diciendo una “barbaridad”, sin embargo, los clásicos lo tenían claro,  como Ulpiano que definió justicia como la constante y perpetua voluntad de dar a cada uno lo suyo. Ulpiano adivinó que para que la justicia fuera adecuada, debiera abordarse el problema, en el caso de la justicia penal, el delito, de una manera individualizada, adecuada a cada caso así cada uno recibiría el castigo merecido y/o la reparación moral y/o económica adaptada a cada circunstancia y necesidades reales de las víctimas. Esto puede parecer difícil de conseguir, pero para eso, estamos defendiendo la Justicia Restaurativa. 

JUSTICIA PENAL CON ENFOQUE RESTAURATIVO
Si conseguimos incorporar los valores y principios de esta justicia restaurativa a la justicia penal actual, la estaremos nutriendo de humanidad y de las herramientas adecuadas para abordar el delito y sus consecuencias de una manera más satisfactoria para los directamente implicados y para la sociedad en general, como testigos del proceso penal e indirectamente afectados por cada delito que se comete.
Así, la justicia penal con enfoque restaurativo tendría en cuenta a la víctima durante todo el proceso, se la informaría de forma clara y sin formalismos ni vocabularios ininteligibles para la mayoría de los “mortales”, de la evolución de su caso, se la escucharía y se tendría en cuenta qué necesita para sentirse reparada, si quiere serlo y para afrontar las consecuencias del delito de una forma más digna. De la misma manera, tendría en cuenta el arrepentimiento sincero del infractor y si realmente quiere cambiar, podría tener una segunda oportunidad, una vez cumplidas sus obligaciones para con la víctima, y la sociedad. También ambos podrían participar en un encuentro restaurativo en la fórmula que fuere, si así lo necesitara la víctima (con independencia del delito sufrido y del lugar donde se cometió) y si lo acepta voluntariamente el infractor.

La justicia penal podría así, acercarse al ideal de Ulpiano de dar a cada uno lo suyo o más bien a cada uno, lo que merece

GESTIÓN RESTAURATIVA DEL DELITO.
Abordando el delito  de esta forma, acudiendo  al origen y el por qué, no solo se compensará a la víctima sino que también se podrán prevenir nuevos delitos, facilitando la reinserción tanto del infractor como de la víctima.
Como dice Johan Galtung (1998) “el crimen tiene su origen y una evolución, no puede existir una verdadera reparación  hasta que no se identifiquen los problemas que subyacen”. 

Se trata de cambiar la “lente” para enfocar más a las personas y desenfocar un poco el proceso penal en sí mismo

25 de fev. de 2019

El objetivo de la Justicia Restaurativa no es agilizar los juzgados

Posted: 22 Feb 2019 03:57 PM PST
¿NOS ROBA EL ESTADO,  EL CONFLICTO O EL DELITO?
Nils Christie, hace ya mucho tiempo que advirtió que el estado nos roba el conflicto, a los ciudadanos y en concreto, con la justicia penal se apropia del delito como si la única y verdadera víctima fuera él. Y esto ocurre sistemáticamente y sino ¿por qué la víctima es por defecto en el juicio sobre el daño que sufrió, un mero testigo? y lo que es más triste todavía ¿por que el objetivo primordial y principal es la pena a imponer al infractor, si finalmente fuera declarado culpable y sólo después, trata la reparación del daño a la víctima? Pues porque como el estado se queda con el delito, se autoproclama víctima principal y por eso, la reparación o mitigación del daño por haber vulnerado una norma creada por él, es la pena señalada, sin priorizar en lo más importante, atender a las verdaderas víctimas, las que sufrieron el delito y sus consecuencias.

LA JUSTICIA RESTAURATIVA DEVUELVE EL PROTAGONISMO A LA VÍCTIMA
Por eso, creo que la Justicia Restaurativa se presenta como una necesidad natural de potenciar el papel de las víctimas, de devolverlas el protagonismo que merecen y qué necesitan para empezar el camino hacia la superación del delito. Sin embargo, como suele ocurrir muy a menudo, el riesgo de algo que se plantea como novedoso, surge con los que se suben al "barco" pero no para defender sus bondades, sino para apropiarse sus beneficios, una vez más en detrimento de las víctimas. ¿A qué me refiero?

Muy fácil,  son muchos los que,  una y otra vez, no se cansan de "vender" la mediación penal y la mediación en general, como Justicia Restaurativa, porque para ellos todo es lo mismo, como una forma de agilizar la justicia, y esto es de nuevo, una manera de apropiación, no ya del delito sino de los efectos positivos y beneficios que la justicia restaurativa ofrece a las víctimas. 

LA JUSTICIA RESTAURATIVA NO TIENE COMO OBJETIVO AGILIZAR LOS JUZGADOS
Por más que se empeñen, el objetivo de la justicia restaurativa no es agilizar los juzgados, y no es una institución que esté al servicio y para el beneficio de operadores jurídicas, esta justicia nace por y para las víctimas, y el fin principal es cambiar el orden de prioridad de la justicia penal, primero procurar la reparación o compensación de las víctimas e intentar que sus necesidades se vean atendidas. Si agilizan o no los juzgados, no es una prioridad, por cuanto en algunos casos puede que sí ocurra pero en muchos otros será todo lo contrario, pues habrá víctimas que necesitarán más tiempo para decidir si quieren participar en un proceso restaurativo, y por eso nuestro deber es darlas la oportunidad de reflexionar aunque esto signifique una demora de tiempo.

Me gustaría de una vez por todas, que los que hablan de justicia restaurativa, lo hagan bien sin equivocar a la prensa y al público en general porque esto, al fin y al cabo, repercute de forma negativa en los que nos dedicamos a esta justicia y necesitamos que se regule de la mejor manera por el bien de la sociedad y de los que son o serán víctimas de cualquier delito.

21 de fev. de 2019

¿Quién es la víctima?

Posted: 20 Feb 2019 03:56 PM PST

¿QUIÉN ES LA VÍCTIMA?
A la hora de hablar de Justicia Restaurativa, tanto como concepto global como aplicada a los procesos restaurativos que derivan en encuentros, la víctima es la protagonista principal por cuanto al ser la que ha sufrido el daño, será la que podrá decidir cómo quiere ser reparada. Sin embargo, siempre y en todo caso¿ tenemos claro quienes son las víctimas?, y si es así, ¿las tenemos en cuenta?. No siempre el rol de víctima está claro, en delitos menores, a veces no es algo extraño, pensar en quién es la víctima y quién es el infractor, incluso ambos roles pueden ser intercambiables, otras veces en delitos graves, por supuesto está claro, aun así a veces no podemos negar la evidencia de que los infractores, son víctimas del propio sistema, de su situación social, y de sus circunstancias personales, no se trata con esto de justificar el delito y su actitud,  sino de intentar generar la empatía suficiente para entender cómo ayudar no solo a la víctima a despojarse del rol de víctima sino ayudar también al infractor a reconectar con su humanidad y así evitar que sobre él, recaiga el estigma permanente de ser un delincuente.
DIFERENTES ACEPCIONES DE VÍCTIMAS
Según el significado general víctima ,  es aquella persona que sufre los resultados infelices de los propios actos, de otros o fortuitos.

El significado jurídico-general dice que es aquella persona que sufre directamente una lesión o amenaza a un bien tutelado por el derecho.

El significado jurídico penal estricto establece que es el individuo que sufre directamente las consecuencias de violación de la norma penal.

Por último, según el significado jurídico penal amplio el concepto abarca al individuo y a la comunidad que sufre las consecuencias del delito. Esta interpretación resulta importante pues pueden ser víctimas también entidades colectivas como el estado, corporaciones… y aún así comunidades más indefinidas como familia, sociedad (sin exacta personalidad jurídica)

Esta última definición para la Justicia Restaurativa es la más justa, y la que hay que tener en cuenta, si queremos que su objetivo de transformación, reparación y responsabilización sea cumplido de la mejor forma. Y es que todas las personas que se han visto afectadas de alguna manera por el delito, deben tener el derecho y la oportunidad de acceder a esta justicia reparadora, si este es su deseo y si lo necesitan.

VÍCTIMAS PARA LA JUSTICIA RESTAURATIVA
No sería justo a los ojos de esta justicia restaurativa, dejar fuera a alguna persona afectada porque según las nociones clásicas no entra dentro del concepto de víctima. Ejemplos de estos hay muchos, imaginemos, dos jóvenes se pelean una noche, hay una víctima directa de la agresión (uno de los jóvenes) y un infractor ( el otro joven), sin embargo para ellos esto quedó en un hecho aislado sin más, aunque llegó a los juzgados, como no podía ser de otra manera. Cuando nos entrevistamos con ellos acuden, con sus madres, y ambas muestran estar realmente muy afectadas por el delito sufrido. La madre del agredido: no puede dormir, siempre está en tensión, cada vez que suena el teléfono piensa que es para decir que su hijo está en el hospital...y la madre del agresor: siente culpa, piensa que quizá no ha educado bien a su hijo, discute con su hijo porque la preocupa que salga a la calle...¿Alguien puede poner en duda que ambas madres también son víctimas? Por supuesto que no, y a los ojos de los profesionales de la justicia restaurativa lo son, y debemos darlas la oportunidad de que si es su deseo, puedan acceder a esta justicia más humana y sobre todo más justa. ¿Por qué? Porque para esta justicia reparadora, los delitos no son un número de expediente más en el juzgado, un artículo de un código penal y una serie de obligaciones jurídicas, detrás del delito hay personas que sufren, que tienen una vida y problemas, personas que necesitan algo para poder continuar con su vida, e infractores que pueden tener la oportunidad de ver lo que han hecho y sus consecuencias...

Es una justicia humana y cercana, alejada de vocabularios incomprensibles y de una burocracia interminable. Otro ejemplo aún menos claro, un chico con escasos recursos económicos, que vive en un barrio marginal, donde el delinquir es lo normal, sin justificar los posibles delitos que cometa, ¿no es también una víctima de las circunstancias que le ha tocado vivir, y de la propia sociedad?

Por eso es necesario tener la mente abierta sobre quién es la víctima 

20 de fev. de 2019

Conciliação será matéria obrigatória nos cursos de direito

As instituições de ensino terão dois anos para incluir a disciplina nas grades curriculares

A partir deste ano, as disciplinas que versem sobre conciliação, mediação e arbitragem passam a ser matérias obrigatórias nas grades curriculares dos cursos de direito de todo o país, segundo a Resolução CNE/CES n. 5/2018, oriunda do Parecer nº 635/2018, homologado pela Portaria nº 1.351/2018 do Ministério da Educação (MEC). A medida atende a uma provocação conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O prazo de adaptação às novas diretrizes curriculares é de dois anos.
A iniciativa está alinhada com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, consolidada na Resolução CNJ nº 125/2010. A conciliação e mediação continuam posicionadas entre as principais diretrizes do Conselho na gestão do ministro Dias Toffoli.
De acordo com a nova exigência do MEC, as instituições de ensino superior públicas e privadas devem oferecer formação técnico-jurídica e prática jurídica de resolução consensual de conflitos. “Foi muito importante a parceria entre CNJ e OAB nessa luta. A cultura das faculdades de direito é de judicialização, mas isso pode ser transformado com a adoção das cadeiras de conciliação, mediação e arbitragem”, disse o conselheiro do CNJ Valdetário Monteiro, que coordenou, em 2018, um seminário sobre o assunto.
Até o ano passado, algumas instituições já ofereciam essas matérias de forma optativa. Agora, as disciplinas passam a ser obrigatórias, o que deve contribuir para a mudança cultural da formação dos advogados, conforme assinalou o conselheiro. “É importante ter uma alternativa extrajudicial de solução dos conflitos, a partir de uma mudança cultural, em que o advogado passa a se ver como parte da solução, agindo como conciliador. Para garantir isso, a OAB já definiu uma tabela para a cobranças dos serviços dos advogados e o CNJ também definiu o pagamento para os conciliadores. Com a exigência do MEC, caminhamos para um novo momento, mostrando a valorização do serviço prestado pelo advogado e preparando os profissionais para atuar nesse sentido. Para colher o fruto concreto, que é a mudança de cultura, é preciso oferecer meios de solução de conflito na formação de novos alunos. Poderemos ver mudança de atitude nos próximos anos”, afirmou.

Pacificação

Um dos resultados positivos da conciliação é a redução na judicialização do país, uma vez que a prática reduz o número de processos recebidos pelo Poder Judiciário, deixando-o livre para agir nos casos de conflitos mais complexos. Segundo a presidente do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheira Daldice Santana, a missão do juiz, que também tem sua formação iniciada nas faculdades de direito, é a pacificação social. “Antes, estávamos oferecendo apenas um meio de solução: a força. É claro que, às vezes, é preciso ter sentença, mas devemos dar oportunidade para que as partes reflitam sobre as questões antes de levá-las ao Judiciário. Nesse sentido, o advogado é o primeiro mediador e dará o encaminhamento adequado, porque conhece os fatos”, disse.
Para ela, a transformação do ensino jurídico transforma a cultura da sentença em cultura da paz. “Queremos profissionais diferenciados. E o próprio Código de Processo Civil (CPC) prevê essas mudanças na formação dos profissionais”, lembrou.
A secretária Nacional de Justiça, Maria Hilda Marsiaj, responsável pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), do Ministério da Justiça, disse que a norma segue uma tendência mundial. “A medida vai permitir a formação de novos operadores de direito para atuar sob um novo cenário no sistema de Justiça, entendendo que a judicialização de conflitos não é o único meio de obter soluções justas porque há outras maneiras e que podem ser compostas, sejam pré-judiciais ou judiciais negociáveis", afirmou.
Segundo o parecer do Ministério da Educação, também estavam previstas a inclusão das disciplinas de direito eleitoral, direito esportivo, direito agrário, direito cibernético e outros, o que não foi confirmado na Resolução.
Lenir Camimura Herculano

* Texto atualizado para inclusão de número da Resolução CNE/CES n. 5/2018 e correção sobre o fato de as disciplinas de direito eleitoral, direito esportivo, direito agrário, direito cibernético e outros não terem se tornado obrigatórias, podendo ou não ser incluídas nas grades curriculares.

18 de fev. de 2019

Repercusión de la Justicia Restaurativa en el sistema

Posted: 17 Feb 2019 03:25 PM PST
Permite la individualización de la respuesta judicial aumentando así su eficacia, cada delito cada víctima y cada infractor, son diferentes, por eso la Justicia Restaurativa tiene en cuenta las circunstancias personales y sociales de las personas afectadas, y las ve como seres humanos, no como un número de expediente. Promueve la desjudicialización cuando sea posible, en delitos leves y por otro lado, esta individualización de la respuesta judicial permite una variedad de medidas a adoptarse y con más proporcionalidad, aportando un plus a la función de resocializadora y reeducadora, que en el caso de jóvenes infractores es más importante, si cabe. Se puede enfocar la justicia penal desde una perspectiva restaurativa, partiendo de una visión pedagógica, rehabilitadora y sanadora en cualquier momento procesal y en cualquier clase de delitos.

También favorece la cooperación de la justicia con otras instituciones sociales haciendo que el tratamiento del delito sea más adecuado y satisfactorio, canalizando los sentimientos negativos de venganza por otros positivos como la responsabilización, remordimiento y de reparación y por eso la prevención de futuros delitos y de futuros delincuentes, es más viable y posible (estoy hablando de una prevención positiva)

Mejora la satisfacción del ciudadano con respecto a la justicia, porque el sistema no será tan frío y lleno de burocrático sino que tendrá en cuenta en primer lugar a las personas y sus necesidades y dará una oportunidad a los infractores de hacer las cosas bien.

CONCLUSIONES
La Justicia Restaurativa, sin lugar a dudas, trata de dar una respuesta más justa al delito, tiendo en cuenta a los verdaderos afectados por el hecho, y no solo valorando las leyes. En lugar de ser una justicia igual para todos, es una justicia equitativa.

Entrevista - Fabiano Oldoni

Advogado e professor universitário

O Direito que não aplica somente leis. As humaniza e visa resolver os conflitos, às vezes subjetivos, entre as partes. Busca entender o contexto e o que está oculto em um caso que acaba virando uma ação judicial. O Direito Sistêmico busca a eficácia através da atuação de um mediador, mesclando outras técnicas, como a psicologia. Para falar sobre essa nova abordagem, a jornalista Franciele Marcon entrevistou o professor e mestre em Ciência Jurídica, Fabiano Oldoni. Ele fala da nova forma de trabalhar o Direito, dos benefícios e dos cuidados de quem se propõe a trabalhar com essa técnica inovadora. Com três livros escritos sobre o tema, ele demonstra paixão pelo assunto e, principalmente, anseio de transformar positivamente a sociedade. Fabiano também fala sobre o atual momento do Brasil e faz críticas ao pacote de mudanças na área penal propostas pelo Ministro da Justiça, Sérgio Moro. Uma entrevista para, também, refletir e debater. As fotos são de Fabrício Pitella.

DIARINHO – Como explicar para os nossos leitores o conceito de Direito Sistêmico?

Fabiano: O Direito sistêmico é uma nova forma de aplicar o Direito. A gente trabalha com a ideia de que é uma forma muito mais humanizada de trabalhar com o Direito. Porque o Direito em si, quando você judicializa uma questão, o judiciário vai resolver aquele processo. Ele vai resolver a situação específica. Mas essa sentença judicial não resolve o conflito, porque o conflito é entre as partes. O Direito Sistêmico tem essa postura de olhar o Direito de uma forma mais humana, mais ampla. Ele trabalha com a ideia de que o problema tem que ser resolvido pelas partes. Você não pode terceirizar o problema. Quando a gente judicializa, o juiz dá uma decisão conforme as leis, conforme as provas. Essa decisão, geralmente, não agrada ninguém. Principalmente no Direito de Família. onde é muito comum você ver uma separação, uma guarda ou alimentos sendo fixados e desagradando a todo mundo. O conflito permanece. O Direito Sistêmico visa você olhar o conflito e não olhar o acordo. Você não olha o processo, você olha o conflito. Porque esse conflito é um efeito de questões que estão por trás, que não aparecem, são as questões ocultas. A postura de você olhar o Direito de uma forma sistêmica, é você ir além dos problemas que são apresentados, além do “A” e do “B” e fazer com que esse “A” e “B”, esses litigantes, consigam realmente perceber qual é o motivador do conflito. Essa é ideia da visão Sistêmica do Direito ou do Direito Sistêmico. Lembrando que isso não é um ramo do Direito, é só uma nova forma de você aplicar.

“Não tem como trabalhar com a violência doméstica somente aplicando lei”
DIARINHO – Essa forma não aumenta a morosidade do judiciário, que analisará todo o contexto antes de um julgamento?

Fabiano: Não, pelo contrário. A gente trabalha em duas frentes: primeiro, você não judicializa. Há várias oficinas, vários juízes que estão trabalhando dessa forma e eles fazem uma audiência conciliatória, ou até mesmo nos escritórios modelos das universidades, fazem audiências conciliatórias e dali sai o acordo. Ou quando está judicializado, eles fazem essas audiências, esses encontros, essas oficinas e a partir dali o acordo é facilitado. Há uma redução no número de sentenças, porque a ideia não é o juiz sentenciar. O juiz devolve o problema para as partes. Ou seja, o problema é de vocês, vocês têm que entrar num consenso. Essas oficinas, essa forma diferente de ver o Direito, de aplicar o Direito, faz com que as partes realmente se voltem. Elas vão olhar onde está o problema. Aí elas conseguem visualizar qual a motivação do problema, isso facilita o acordo. Nós temos, por exemplo, juízes em Floripa, que foi uma das pioneiras, na Vara da UFSC, que sentenciam muito pouco os processos, porque geralmente são feitas oficinas e são feitos os acordos provenientes daquelas oficinas. E os acordos são cumpridos! Porque não são aqueles acordos de Mutirão de Conciliação que tu vai lá: “me dá 10, te dou 8, fechamos em 7”. Não é isso! Os acordos são conscientes. Como são conscientes, as pessoas realmente visualizam o porquê estão brigando, porque estão litigantes e o que é importante para cada uma delas. Elas cumprem aquele acordo. Isso na área da Família! No Direito Penal não tem como, porque não tem como você abrir mão de uma pena em algumas situações. Mas o Direito de Família, Direito Trabalhista, Direito Empresarial tem… Principalmente Direito de Família: guarda, alimentos, separação, divórcio é onde você tem uma aplicação muito mais efetiva dessa nova metodologia de ver o Direito.

DIARINHO O senhor escreveu um livro sobre o assunto no qual defende a necessidade de mudar a forma de analisar e punir. Como seria isso?

Fabiano: Tem o Direito Sistêmico, que é primeiro livro que foi escrito sobre essa temática. Eu, a professora Márcia Sarubbi, a professora Maria Fernanda Gugelmin. Esse livro apresenta de forma didática o Direito Sistêmico. Depois a gente trabalhou com outro livro, que é o livro da Constelação Sistêmica na Execução Penal, que é um livro que foi trabalhado a partir de um projeto num presídio, na Casa de Albergado em Florianópolis. A gente trabalhou com 40 detentos, colheu os dados e apresentou como trabalhar dessa forma, com as Constelações Sistêmicas, ou com o Direito Sistêmico, dentro da execução de pena. Por último, a gente fez um livro sobre a Justiça Restaurativa Sistêmica que é uma outra abordagem, um pouco diferente e que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] está implementando agora, a partir de 2016, que todos os tribunais têm que implementar a justiça restaurativa, digamos que seja o gênero, e o sistêmico está dentro da justiça restaurativa. Essa nova ideia é você trabalhar para resolver o conflito a partir do diálogo, não a partir de um terceiro que conceda direitos. O diálogo, a escuta, a cooperação, para que o conflito seja solucionado, transformado. Porque a gente não tem como diminuir conflito, não tem como você acabar com o conflito. O conflito faz parte da relação humana. Todo conflito, toda violência é um chamado de ajuda. É um pedido de ajuda. Por trás disso existe uma situação que é oculta. Essa nova abordagem busca, através do diálogo, do ouvir, encontrar qual é a questão que está motivando essa violência.

“Nenhuma pena de prisão tem por função ressocializar”
DIARINHO – Quais países já usam esse método e quais seriam os benefícios?

Fabiano: O Direito Sistêmico, a aplicação da forma sistêmica dentro do Direito, se não me engano, só existe no Brasil. O Brasil foi o pioneiro. A Constelação Sistêmica surge na Alemanha e ela vai para o mundo, mas ela vem inicialmente no Brasil, e de forma muito forte dentro do judiciário. Isso é uma coisa. A justiça restaurativa é outra coisa. A justiça restaurativa tem abordagens lá em 1970 no Canadá, Austrália, nos Estados Unidos, e isso é muito forte. Os países da América do Norte aplicam a justiça restaurativa, ou as práticas restaurativas, seja no judiciário, seja na comunidade. O Brasil é muito novo ainda. Temos duas situações que são diferentes, mas que tem o mesmo propósito: a Justiça Restaurativa e o Direito Sistêmico. Eles se alinham, não são coisas que se excluem, eles se alinham. E eles surgem, mais ou menos, no mesmo período, há uns três anos. Tudo muito novo, tudo sendo construído ainda no Brasil. A gente tem curso de formação pra quem quer ser formador ou facilitador de justiça restaurativa. Porque o judiciário não consegue encontrar pessoas que sejam capacitadas para facilitar. Aquele que vai lá não é um mediador comum, um conciliador comum. O facilitador precisa ter um outro feeling, não é simplesmente se sentar e ver o acordo para que lado vai, não é isso. É muito mais complexo do. Nós não temos o material humano para isso, então existe toda uma necessidade de você formar essas pessoas ainda. [Nas universidades ainda não se debate o Direito Sistêmico?] Não, não faz parte da carga horária. A gente conseguiu incluir na Univali uma EAD com Métodos Alternativos de Transformação de Conflito, dentro dela a gente trabalha a justiça restaurativa e a abordagem sistêmica. Aos poucos isso está vindo. A gente está com uma pós-graduação em Direito Sistêmico, abre agora em março, em Floripa, que é a única pós do sul do país. A gente vê a necessidade que as pessoas têm de buscar esse conhecimento, porque não há onde estudar. Nós temos até cursos avulsos, mas não tem uma formação específica. A gente criou essa pós justamente para que a pessoa saia dali com uma formação em pós-graduação nessa temática que é muito mais humanizada.

DIARINHO – O senhor acredita que seriam os próprios operadores do Direito que deveriam buscar auxílio na psicologia, economia, política e moral ao julgar um conflito?

Fabiano: O conciliador, ou aquele que se propõe a ser um mediador do conflito do outro, primeiro tem que estar inteiro. Ele tem que conhecer a si, as suas mazelas, as suas dificuldades. Porque o que a gente encontra de conciliador, de mediador por aí que tem mais problemas do que as partes, é complicado… Ele não vai ajudar em nada. Um conciliador, um mediador verdadeiro, aquele que se propõe a ser realmente, ele tem que primeiro mediar os conflitos dele. Tem que fazer uma busca dos seus problemas, e aí ele vai ter que trabalhar com psicologia, ele vai ter que fazer autoconhecimento, ele vai ter que fazer uma formação pessoal e humanística. Depois ele pode ir até o mundo do outro e verificar como pode colaborar. Porque o mediador, nessas novas abordagens, não diz o que é certo ou errado. Ele não dá o Direito pra ninguém, ele simplesmente faz com que as partes busquem o que é melhor para elas. Aí entra uma questão muito difícil para nós, enquanto seres humanos, que é o não julgar. Porque a gente julga o todo momento, e o mediador também julga, mas ele tem que saber que não pode julgar, então é muito difícil. O Direito em si não anda sozinho, não tem como você trabalhar no Direito só com o Direito. Direito em si é a lei. A lei está ali, a gente precisa humanizar isso.

DIARINHO – Como é bastante novo, o direito sistêmico gera desconfiança. Uma frente acredita que, em geral, a invasão de técnicas e outras ciências ao Direito não é boa, porque seria uma “fuga”. Também há uma preocupação com relação a pessoas sem habilitação manejando técnicas de ciências próprias e supostamente danificando a psique de pessoas. Como o senhor responde a essas críticas?

Fabiano: Primeiro, a abordagem de que é uma técnica de fora que vem para o Direito, é uma crítica que quem faz geralmente é porque ignora como funciona. Essa abordagem é uma abordagem que, primeiro, tem que ser feita por um profissional habilitado. Não é qualquer profissional. A gente tem visto profissionais que não têm habilitação fazendo, e isso realmente gera danos. Porque você mexe com a psicologia, com uma relação familiar e isso é muito perigoso. Quem for se prontificar a fazer tem que ter formação, tem que ter conhecimento. Essa crítica é verdadeira, é acertada. Agora, que não pode haver uma intromissão de técnicas dentro do direito, isso é falso, isso é ignorante. O direito porque si só não sobrevive. Eu sempre falo quando a gente vai trabalhar dentro da sala de aula, o direito se apropriou da fala da violência: quem fala da violência é direito. O direito não consegue compreender a violência. Quem consegue compreender a violência é a psicologia, a criminologia, são outras áreas. Não tem como trabalhar com a violência doméstica somente aplicando a lei. Porque a violência, novamente, é um chamado de ajuda. Por trás disso há toda uma relação que foge do direito, então o direito sozinho não consegue alcançar isso. A gente precisa dessas outras áreas, dessas outras colaborações para que o conflito seja realmente transformado em algo positivo. [Mas aí não entra o fato da Lei de Execução Penal (LEP) não ser implantada em seu objetivo? Hoje os nossos presídios são apenas depósitos de pessoas, o sistema não ressocializa…] Não, aí a gente parte de uma premissa falsa. Mesmo que a gente implementasse tudo que está dentro da LEP, e que não é implementada. É uma lei muito boa, muito avançada, mas ela não é implementada. Mas digamos que ela fosse implementada, eu vou ressocializar o preso? Não! Nenhuma pena de prisão tem por função ressocializar. “Ah, professor, mas isso tá lá na lei.” A lei diz isso, mas na prática não acontece. Você não consegue trazer à sociedade nenhuma pessoa por meio de punição. A prisão é simplesmente punição. “Ah, mas vamos dar emprego, vamos dar escola”. Ele vai, ele entra, ele trabalha, ele estuda, quando ele volta para sociedade, ele volta para o seu núcleo e volta a delinquir. É um problema que está lá fora e não foi olhado. A questão do sistêmico é justamente isso. Quando a gente fez o trabalho lá em Floripa, trabalhou não com a questão do crime que ele praticou, mas onde está o motivador disso. O motivador está sempre na família. Ele sai daqui e volta para a família. O que tu vais fazer? Vou voltar a fazer. Ou vou agredir, ou vou assediar, eu vou voltar a traficar. Porque tem um contexto familiar que ele tem que resolver. A prisão em si não tem função de ressocializar. Mas se fosse a LEP aplicada da forma como ela é prevista na lei, nós teríamos pelo menos ter a garantia de que ele entraria na prisão e não sairia pior. Isso já é uma grande coisa. Hoje entra e sai pior. Não tem nenhuma perspectiva de entrar e sair melhor. Nenhuma! Mesmo você aplicando a LEP. Porque a ão aborda a questão principal que é a questão do conflito que está lá fora, que continua lá fora ainda.

DIARINHO – Há um pacote de mudanças na área de segurança pública que foi anunciado pelo ministro Sérgio Moro. oO senhor acredita que vem para melhorar a segurança?

Fabiano: Você não contém violência por meio de legislação, isso é outra premissa falsa. Isso não existe. Não existe nenhum estudo no mundo que comprove que você punindo mais e aumentando a pena, aquele tipo de crime vai diminuir. Não existe isso. Me admira o Moro acreditar que isso seja possível, me admira. A população acreditar que isso é possível, beleza… Porque isso é senso comum, pessoas que não têm o conhecimento técnico. Agora, ele tem o conhecimento técnico. Se você pegar os maiores juristas da área criminal, de segurança pública, 90% vão dizer assim: “isso não vai alcançar o objetivo que se propõe”, que é diminuir violência. Qual é o problema disso? O problema é que ele tende a aumentar a violência [E pra um determinado grupo…] Exato! Por mais que seja feito para punir crimes de corrupção, de colarinho branco, acaba sempre refletindo no crime da maioria, que é o crime de sangue, crime de tráfico, que é praticado por aqueles que tem menos… Porque nós vamos ter um inchamento das penitenciárias, vamos ter mais gente presa, por mais tempo e isso vai inchar. E isso vai dar um problema seríssimo. Precisaria fazer um estudo a médio e longo prazo pra você ver pra quanto nós vamos subir a população prisional e se nós comportamos. E se nós não comportarmos isso, hoje já está inchado, tu imaginas daqui a cinco anos. Essa é uma lei que pode dar um efeito negativo para daqui a cinco, seis anos. E aí lá na frente a gente vai “mas porque estamos vivendo isso?” e aí tem que fazer o link. Porque foi feito uma lei lá atrás. E que não diminuiu violência, pelo contrário, aumentou. Porque se você aumenta encarceramento, automaticamente você aumenta violência. Isso é comprovado cientificamente: a violência, ela muito mais nasce a partir do cárcere do que fora do cárcere. [Ao mesmo tempo quanto mais arma no mercado, mais aumenta a violência..] A temática é a mesma. Nós não temos cultura de andar armado, nós não temos preparo. Os próprios policiais avisam: “olha, para mim, policial, andar armado, às vezes, eu já me sinto incapaz de estar com essa arma porque eu posso fazer uma besteira…”. Imagina alguém que não tem o preparo suficiente. Também é outra perspectiva de que vai gerar segurança, mas não vai. Mas a gente precisa, talvez, passar por isso pra que lá na frente olha e diga: “olha, foi avisado”. Porque nós não teremos uma estatística positiva. Talvez nós teremos um aumento de acidentes domésticos com armas, com crianças, violência doméstica contra as mulheres, que são hoje vítimas de armas de fogo. E aquela ideia de que o “bandido” não vai entrar numa casa porque tem arma? Ele não respeita nem o policial armado, ele vai respeitar o cidadão que tem uma arma em casa? É outra premissa falsa… É absolutamente falso isso. [A gente tem experiências que vem de outros países, mostrando que armar a população não está dando certo..] Nós tivemos um governo que trabalhou com a questão social por um longo tempo, mas com seus problemas da questão de corrupção. Mas tinha o lado social que foi muito interessante e bacana. E parece que isso não é do agrado da maioria. As pessoas querem mudar. Mas isso é muito mais pelo que nos é passado pela mídia. É plantada uma situação de medo, de insegurança e isso é feito a partir de uma lógica de mercado. Você planta para depois você colher. E qual a colheita disso? Você trazer novamente as indústrias armamentistas. Por trás disso tem uma questão mercadológica. Então, foi avisado, foi dito, tem estudos, tem comparativos, a população não quer nem saber. Talvez a gente precise vivenciar isso, infelizmente, com o aumento de violência e com morte de muitos inocentes, para eles se conscientizarem que realmente não era isso. Nós temos uma população que parece que só acredita naquilo que vê. São muitas discussões em mesa de bar, então quando você diz: “ah, mas eu estudo o assunto há tanto tempo” e isso não tem mais sentido. Não tem sentido as pessoas que estudam. Tem sentido aquilo que eu acho que é o certo. Nesse caso me parece que seja necessário essas pessoas sentirem o impacto nas suas vidas, para que elas comecem a retroagir.

DIARINHO – O Tribunal do Júri, ao julgar crimes contra a vida, é formado por pessoas da comunidade. O senhor acredita que esse método é o mais eficaz pra fazer justiça?

Fabiano: O método do Tribunal de Júri é um método que, diferentemente, das decisões proferidas por um juiz, são decisões que não são baseadas em provas, muitas vezes. São baseadas no convencimento. Tanto que eu voto sim ou não e eu não preciso dizer porque eu voto sim ou não. Qual é o meu convencimento? Pode ser que eu tenha gostado do discurso do promotor, pode ser que eu tenha gostado da postura do advogado, pode ser que eu não tenha batido com a lata do acusador, pode ser que o acusado é uma pessoa que não me passou confiança. São questões subjetivas. Talvez alguns dos jurados até consigam fazer uma avaliação de prova, mas basicamente não é, é um julgamento de convencimento, muito subjetivo.

DIARINHO – O senhor fala nas redes sociais sobre o que seria um retrocesso social e humanitário da escolha do presidente Jair Bolsonaro. Pode explicar essa afirmação?

Fabiano: Ele representa uma classe política e ideológica que a gente visualiza como muito atrasada. Tudo aquilo que foi conquistado com relação a questões sociais, humanitárias, educacionais, ele sinaliza, semanalmente, que irá regredir. Não porque ele queira piorar, mas porque a posição que eles adotam é uma posição de regresso, uma posição muito conservadora. Uma posição que trabalha com a sociedade de uma forma muito dualista, entre as pessoas boas e as pessoas ruins. E a sociedade é pluralista, não tem como você separar o bom e o ruim. Me entristece de ver, de ter que ir até o judiciário e, muitas vezes, vendo o judiciário convalidar com isso. A questão da fiscalização de professores em sala de aula, são discussões absolutamente vazias. Escola sem Partido, absolutamente vazia. Nós temos coisas muito mais sérias para se preocupar. E a questão de gênero está sempre na boca de uma ministra, religião entrando muito dentro do Estado. Então são todos retrocessos que se a gente voltar 30, 40, 50 anos atrás, a gente parece que não evoluiu. Vejo um governo absolutamente perdido, um governo inexperiente, que entra no comando, não sabe o que fazer e quer aplicar as medidas de campanhas. Quando começa a implementar, recebe uma chuva de críticas, retroage, não sabe pra onde ir e com isso ele vai balizando seu governo com base naquilo que a população vai aceitando. Mas por trás disso, há vários outros interesses mercadológicos, de mercado, financeiros. E esses interesses, obviamente, são contra meio ambiente, direitos sociais e assim por diante. Então se dá para dividir esse governo em duas partes, é uma parte do social, do humano, do meio ambiente de um lado e uma parte do capital do outro. É muito claro isso, está muito visível. Eles não têm vergonha de esconder.

NOME: Fabiano Oldoni

NATURALIDADE: Chapecó

IDADE: 44 anos

ESTADO CIVIL: divorciado

FILHOS: dois filhos

FORMAÇÃO: graduado em Direito, com mestrado em ciência jurídica

TRAJETÓRIA PROFISSIONAL: advogado criminalista integrante do escritório Silva & Oldoni Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Sistêmico e Justiça Restaurativa da OAB/Itajaí, coordenador da pós-graduação em Direito Sistêmico da INFOR-NDS, co-autor dos livros: Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e Direito Penal; Constelações Sistêmicas na execução penal: metodologia para sua implementação e Um novo olhar para o conflito: diálogo entre mediação e constelação sistêmica, Justiça Restaurativa Sistêmica. Doutorando em Justiça Restaurativa pela Universidade do Minho – Portugal

“O Direito não consegue compreender a violência”




Entrevistão Fabiano Oldoni from Diarinho on Vimeo.

Justicia Restaurativa como derecho universal para todas las víctimas

Posted: 14 Feb 2019 03:49 PM PST

Es muy curioso ver como todos partimos de ciertas ideas preconcebidas con respecto a casi todo, pero en el tema de Justicia es mucho más evidente. Cuando hablo de Justicia Restaurativa, mucha gente automáticamente lo ve bien,  pero para determinados delitos, en otros siempre piensan, que no serían aconsejables, porque no sería bueno para la víctima, obviamente esto ocurre porque también tenemos ideas preconcebidas sobre víctimas desvalidas, casi incapaces que necesitan protección y ser ayudadas a "manejar su vida". Esta idea es normal pero debemos desterrarla, es necesario pensar que nadie mejor que las víctimas para saber lo que necesitan. 

Si preguntamos como son las víctimas, suelen salir a la luz palabras como vulnerables, traumatizadas, necesitadas....puede que sea cierto, pero esto no las hace incapaces, ni las inhabilita para tomar sus propias decisiones, sino todo lo contrario, lo que más necesitan es sentirse empoderadas para poder retomar el control de su vida. Cuando vuelvo la vista atrás, me doy cuenta que esto también me ocurría a mi en los inicios. . Cuando hace más de diez años, me adentré en la Justicia Restaurativa y sus muchos beneficios, pensaba que esta justicia no se podría aplicar o al menos que no era aconsejable en delitos muy graves. Creo que veía la justicia restaurativa, desde mi punto de vista de no víctima, ajena al dolor que supone sufrir un delito. Con el paso del tiempo, he ido aprendiendo a ponerme en el lugar de los que sufren, y mi posición ha cambiado, ¿quienes somos nosotros para negar a una víctima que desee tomar parte en un proceso restaurativo, esta posibilidad?

JUSTICIA  RESTAURATIVA COMO DERECHO PARA TODAS LAS VÍCTIMAS
Obviamente, son las víctimas las que mejor que nadie y en primera persona saben lo que necesitan, nosotros las podemos orientar pero si realmente sienten que necesitan de la justicia restaurativa, sería muy injusto, negarlas la posibilidad simplemente porque han sufrido un delito muy grave. Ahora pienso que esto sería una forma de victimización igual de grave que la que se suele producir en los tribunales de justicia.

Para este cambio de mentalidad, ayuda escuchar a las víctimas, estar en contacto con ellas y saber cuales son sus inquietudes, realmente uno de los testimonios que más me ayudó a evolucionar fue el de Jo, víctima de violación y que participó en un encuentro restaurativo con su agresor. Soy consciente que si un caso como este, llega a nuestro servicio de justicia restaurativa, a priori, la mayoría de los expertos que rodean la maquinaria judicial, diría que es imposible un proceso restaurativo, se apropiarían como si la víctima fuera un menor de edad, de su opinión, y se creerían con derecho a decidir sobre algo que no han sufrido directamente. Si la Justicia Restaurativa trata de devolver la "voz a las víctimas" debemos escuchar lo que quieren y necesitan, y si es un proceso restaurativo, nuestra obligación es valorar la idoneidad de esta posibilidad

¿Cómo?
Primero, si la víctima voluntariamente desea acceder a la justicia restaurativa, habría que ver en qué disposición está el infractor, si ha asumido su responsabilidad, sería algo muy beneficioso con independencia de la gravedad del delito. En segundo lugar, si el infractor no asume su comportamiento, existen otras fórmulas para que la víctima pueda beneficiarse de esta justicia restaurativa, como por ejemplo reuniones con infractores de delitos similares. Creo que la Justicia Restaurativa es en potencia, un instrumento muy importante para hacer que la justicia se adapte a lo que la víctima quiere y/o necesita. Teniendo víctimas satisfechas con la justicia, la comunidad en general, se sentirá también más confiada y segura.

CONCLUSIÓN
La conclusión es que más que limitar la clase de asuntos que son susceptibles de derivarse a la justicia restaurativa, debería tenerse en cuenta, lo que la víctima quiere, el caso concreto y las circunstancias del delito y de las partes. Una vez más, creo que la justicia restaurativa y sus herramientas deben adaptarse a cada víctima y a cada infractor, y no al contrario

Ser facilitador es una profesión independiente

Posted: 15 Feb 2019 04:02 PM PST

¿CUÁL ES EL PERFIL DEL FACILITADOR?
¿Por qué los que han estudiado derecho creen que pueden ser buenos facilitadores de justicia restaurativa? No lo entiendo, porque realmente son los menos preparados por su mentalidad, muy a menudo litigante y legalista, estudié derecho pero he podido desvincularme en mi rol de facilitadora,  de mi preparación legal así puedo entender la Justicia Restaurativa como lo qué es. Sin embargo, una y otra vez, veo errores al hablar de mediación penal y justicia restaurativa, que sin duda, confunden y equivocan pero además no solo al ciudadano sino también a los alumnos, los futuros mediadores así entramos en un círculo negativo en el que si los que van a ser facilitadores, ya tienen errores en la concepción de la justicia restaurativa, al final vamos a equivocar el camino. No obstante, el problema va más allá, conozco mucha gente, que piensa que con tener formación en mediación, es suficiente para ser facilitador de procesos restaurativos, esto es otro gran error, que nos lleva a equiparar mediación y justicia restaurativa. Siento decirles, que no es así, es más, resulta mucho más sencillo formar a personas en justicia restaurativa, si no han tenido formación anterior en mediación, porque en este caso, vienen con la mente más abierta, y no centrados en los parámetros de la mediación.


CONCEPTOS ERRÓNEOS DE JUSTICIA RESTAURATIVA
 He escuchado a excelentes juristas, con gran conocimiento del mundo del derecho penal, pero que de justicia restaurativa saben poco o muy poco. Durante su exposición, hablaban de todo que  los que realmente nos dedicamos a la justicia restaurativa queremos evitar: habla de delitos leves como una posibilidad de aplicar la mediación (ojo que nisiquiera habla de mediación penal) porque es más fácil utilizar el principio de oportunidad, siempre he dicho que esto es así, se puede utilizar los procesos restaurativos en delitos leves y en aras a esta poca gravedad pues se podría evitar el juicio. Sin embargo, entender que es esencial que el objetivo de los procesos restaurativos sea evitar el juicio siempre que sea posible o disminuir considerablemente la pena, supone no entender las posibilidades y la amplitud de esta Justicia. He llegado a escuchar: los delitos leves son el marco natural de la mediación, sin duda, un tremendo error, este señor está confundiendo mediación en conflictos con justicia restaurativa y así obviamente solo lo ve viable en delitos leves, muchos de los cuales son conflictos mal gestionados que acaban en la vía penal. Se suele hablar  de mediar, de conflictos...sin darse cuenta que estamos en la vía penal que al fin y al cabo será un conflicto penal, por lo menos. 

JUSTICIA RESTAURATIVA EN CUALQUIER DELITO
Si la justicia restaurativa es eficaz en delitos leves y sirve para ayudar a las víctimas ¿por qué nos empeñamos en pensar que no sería bueno para los más graves? No entiendo, como podemos excluirlo a priori, son las víctimas de delitos graves las que necesitaran todavía más ser escuchadas, poder hablar expresarse y sobre todo tener una reparación adecuada a sus necesidades. También suelen comentar que es mejor en delitos leves y que las partes se conozcan, bien poco se sabe de procesos restaurativos porque sin duda, en estos casos es mucho más complicado concluir con éxito el proceso restaurativo, ya que generalmente los roles de víctima e infractor no están definidos, y será más difícil que alguien se vea como víctima y otro como infractor. Cuando no se conocen, los roles suelen estar más claros y el proceso es más sencillo, porque obviamente será un espacio para que la víctima pueda contar el impacto que el delito tuvo en ella, pueda explicar que necesita para sentirse reparada ( que muchas veces no es reparación material sino moral o simbólica) y el infractor de forma paralela pueda tener una oportunidad de reconocer el daño que causó y comprometerse a repararlo en la forma que la víctima necesite. 

No es un proceso de mediación al uso como en otros ámbitos, no se va a mediar sobre la culpabilidad o la inocencia no va a tener la víctima que conformarse con menos o ceder. Otro de sus errores es que como solo sabe que es mediación, que por definición supone un encuentro entre dos partes para resolver un conflicto, no entiende como se puede mediar en un delito por ejemplo de peligro en los que no hay víctima concreta. 

Esto es común en personas que no ven más allá de la mediación pensar así, pero es que en los procesos restaurativos más inclusivos se incluye también a los indirectamente afectados por el delito, y ¿alguien puede negar que en estos delitos de peligro no somos toda la comunidad afectados por ponernos en peligro de ser potencial y futuras víctimas? Por supuesto que es posible realizar encuentros restaurativos en estos delitos y debido a esto es por lo que muchos de nosotros estamos continuamente explicando que mediación no es justicia restaurativa que la mediación penal es si acaso, una parte de la justicia restaurativa, una herramienta y que además no es la más restaurativa. 

¿POR QUÉ JUSTICIA RESTAURATIVA Y NO SOLO MEDIACIÓN?
Pensando en justicia restaurativa, no estaremos continuamente limitando las posibles aplicaciones: no se puede limitar la gravedad de los delitos, las clases de infracciones, a solo determinadas personas....debemos no perder la esencia de la justicia restaurativa y es que es una justicia más humana y flexible que debe adaptarse a cada caso concreto. Es una pena que por temor o ignorancia no lo sé bien, a explorar las muchas posibilidades de la justicia restaurativa muchos se queden en su posición legalista, centrada en las normas y en exclusiva en la mediación, pero además, utilizada de forma que también se pervierte su finalidad, la mediación tampoco es por naturaleza rígida sino que es flexible. Pero es que es hora de comenzar a entender que ser facilitador de procesos restaurativos o mediador, es en sí mismo, una profesión, cierto que es una profesión multidisciplinar, que necesita cooperar con otros profesionales como operadores jurídicos, servicios sociales etc, pero realmente debemos ser nosotros, los primeros en valorarnos como profesionales independientes. No podemos seguir pervirtiendo y vendiendo una profesión tan bonita, al mejor postor porque insisto profesores de Universidad, jueces, fiscales, y un largo etc pueden estar interesados en mediación, en justicia restaurativa....pero si no tienen formación especifica, no pueden ser ellos los que decidan, y nos manejen en nuestra labor. Esto lo tiene que empezar a entender también el legislador, y hacer caso en sus leyes para abordar estas materias, a los que nos dedicamos a ello, solo así evitarán como pasó en el Estatuto de la víctima, confundir mediación y justicia restaurativa, y entremezclar conceptos, haciendo leyes ambiguas y poco útiles.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.