Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar a importância da justiça restaurativa como política de prevenção criminal, utilizada como estratégia para dirirmir conflitos em escolas com alto índice de violência, embasada em programas sociais dedicados a cuidar das vítimas e ofensores, nas comunidades em que habitam, com uma orientação para restaurar as relações entre os envolvidos, para que estes possam desenvolver uma melhor convivência entre si. Nesse entendimento, como política de prevenção, merece destaque os programas que procuram solucionar questões internas entre professores, alunos, evitando assim, o fenômeno do bulling, bem como, por outro lado, visa preservar as relações familiares entre jovens e adultos, a violência doméstica, sendo até mesmo utilizada na denominada justiça terapêutica, voltada para a tratamento de adictos, pessoas dependentes de álcool e outras drogas, entre outros grupos vulneráveis.
Palavras-chave: Justiça restaurativa. Prevenção criminal. Bulling. Justiça terapêutica.
Abstract: The present article has as target to demonstrate the importance of restorative justice as a form of politics of criminal prevention, used as mechanism to resolve conflicts in schools with high index of violence, basing dedicated social programs to take care of the victims and ofensores in the communities where they habit, with an orientation to restore the relations between the involved , so that these can develop one better relationship between itself. In this agreement, as prevention politics, the programs deserve prominences that they look to solve internal questions between professors, pupils, thus preventing, the phenomenon of bulling, as well as, on the other hand, aim at to preserve the familiar relations between youth and the domestic violence, being even though used in called therapeutical justice, come back toward the treatment of adictos, dependent people of the alcohol and other drugs, amongts others vulnerable groups.
Keyword: Restaurative justice. Criminal prevention. Bulling.Therapeutical justice.
Sumário: I. Introdução. 1. Justiça restaurativa como prevenção criminal: o encontro entre vítima, ofensor e as consequências do novo modelo de justiça criminal. 2. A descriminalização da pobreza e a inclusão social- um novo olhar para a justiça criminal. II. Conclusão. Referências.
I-INTRODUÇÃO
No Brasil, a desjuricização ainda é pouco utilizada para solucionar conflitos, embora já exista a previsão legal embasada na lei 9.009/95, lei dos Juizados Especiais, que introduziu o procedimento de conciliação penal, e mediação penal. No entanto, quando nos reportamos a mediação penal, esta porém, possui conteúdo e propostas diferentes da conciliação do referido juizado especial criminal. A mediação penal é um dos métodos da Justiça Restaurativa, a qual pretende resolver os conflitos ocultos, distintos dos conflitos judiciais, evitando, assim, a reincidência, promovendo o encontro entre vítima, família, ofensor, para quiçá alcançar o perdão entre os envolvidos.
A Justiça Restaurativa , contraria o modelo retributivo de justiça, que não reabilita o infrator, ao contrário, nessa prática, procura-se transmutar o conflito, cujo objetivo maior é atingir o bem-estar entre as partes de modo a restaurar a relação que foi quebrada por ocasião do conflito, sendo um procedimento informal, que funciona com a colaboração de uma equipe interdisciplinar, formada pelo facilitador (pessoa capacitada para promover o encontro da vítima, ofensor, comunidade, família, escola, etc.). A equipe interdisciplinar é formada por psicólogos, assistentes sociais, educadores, etc, oferecendo várias etapas para pacificação do conflito, sendo a mediação penal, um dos modelos do procedimento restaurativo.
Podemos encontrar alguns projetos pilotos no Brasil, que adotaram a justiça restaurativa como ideal, podendo-se citar a prática da mediação na PUC/Minas, na formação das APACS (associações de proteção e assistência ao condenado, alicerce da nova prisão, situada em Itiúna / Minas), algumas Delegacias de Polícias também situadas em Minas Gerais (Projeto Mediar), no Rio Grande do Sul ( Justiça Comunitária de Passo Fundo- IMED), no Maranhão, (aplicada no Juizado da Infância e Juventude), no JECRIM do Núcleo Bandeirantes (DF) e No JECRIM do Largo do Tanque (BA), estes dois últimos já institucionalizados pelos Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, nos Juizados Especiais Criminais.
Na Europa, a mediação penal é desenvolvida através do Sistema de Mediação Penal de Porto- Portugal, com base na Lei nº 212007.
A Justiça Restaurativa, entendida como política pública para prevenção criminal, é ainda pouco desenvolvida em nosso País, acostumado com a cultura da pena e do modelo retributivo, pautada na perpetuação do conflito e na vingança.
Como modelo inovador, como forma de atuação de políticas públicas voltadas para a prevenção criminal, as práticas restaurativas podem ser uma solução alternativa de prevenção criminal, para construir uma cultura de paz e para que uma situação problema não se transforme em crime propriamente dito.
Nesse tipo de procedimento, todos os envolvidos no conflito contribuem para a convivência da comunidade. “O campo, agora, se estende para além do Estado, envolvendo os atores e agências da sociedade civil, permitindo que rotinas de controle do crime sejam organizadas e direcionadas ao largo das agências estatais. O controle do crime está se tornando responsabilidade não só dos especialistas da justiça criminal, mas de todo um conjunto de atores sociais e econômicos
[1]
1. JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO PREVENÇÃO CRIMINAL: O ENCONTRO ENTRE VÍTIMA, OFENSOR E AS CONSEQUÊNCIAS DO NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL.
A filosofia de justiça restaurativa , enquanto política de prevenção criminal, tem embasado programas sociais dedicados a cuidar das vítimas, ofensores nas comunidades que os abrigam, e tem orientado para a restauração das pessoas envolvidas no conflito possam desenvolver uma melhor convivência, como por exemplo em escolas com alto índice de violência, para solucionar questões internas entre professores e alunos, entre grupos vulneráveis, evitando assim, o fenômeno do bulling, e por outro lado, para preservar as relações familiares entre jovens e adultos na comunidade, sendo até mesmo utilizada na denominada justiça terapêutica, voltada para a tratamento de adictos, pessoas que são dependentes químicos do álcool e outras drogas, entre outros.
Nesse contexto, é visivelmente importante diferenciar as duas propostas oferecidas pela justiça : a retributiva e a restaurativa, esta última funcionando com o amparo de redes sociais, equipe interdisciplinar, possibilitando, dessa forma, uma maior eficácia ao tratamento do infrator.
Vale salientar a importância em se compreender o potencial preventivo da justiça restaurativa, assim como seu objetivo, ou seja, o de implicar os sujeitos nos seus atos, fornecendo ferramentas para que estes possam encontrar a reparação do seu erro, processo de enorme repercussão na pacificação social. Nesse tipo de procedimento, o problema é solucionado em seu todo, muitas vezes, como já anteriormente salientado, detectado por uma equipe interdisciplinar que trabalha paralelamente a equipe de mediadores extrajudiciais.
As práticas restaurativas, procuram equilibrar o atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade com a necessidade de reintegração do agressor à sociedade, fazendo com que a recuperação da vítima permita que todas as partes participem do processo de justiça de maneira produtiva .Nesse passo, compreende-se como um processo restaurativo, qualquer processo no qual a vítima, o ofensor ou qualquer indivíduo ou comunidade afetada por um crime, participem junto e ativamente da resolução das questões advindas do delito sendo frequentemente auxiliados por um terceiro investido de credibilidade e imparcialidade (United Nations, 2002
[2]).
Após um momento inicial dedicado primordialmente a cuidar das necessidades da vítima através da utilização de programas dedicados à vítima / ofensor (Victim Offender Programs
[3]), os projetos baseados no paradigma restaurativo passaram a incluir, cada vez mais, as necessidades da participação do ofensor, assim como a comunidade. Nesse contexto, a justiça restaurativa, enquanto ação de prevenção criminal, corresponde a uma política de inclusão, necessária, sobretudo em comunidades periféricas, com elevado índice de violência e desigualdades sociais. Nessas comunidades, vítimas, ofensores são considerados
stakeholders (integrantes de uma rede interativa de pessoas) dos processos e dos programas de justiça restaurativa.
Os estudos relativos aos quadros pós-traumáticos que podem acometer as vítimas demonstram que os cuidados a elas necessários transcendem, em muito, a aplicação de penalidade ao ofensor. A contenção emocional, um espaço protegido para expressar medos, temores, mal-estar, sofrimento e raiva, assim como sentimentos e perguntas relativos ao ofensor, têm-se caracterizado como parte dos cuidados reparadores às vítimas. Na justiça retributiva penal, é evidente o fenômeno de neutralização da vítima, vale dizer, a vítima ficou sem participação e sem voz, assumindo um papel coadjuvante na lide criminal, sem verificar seus ideais de justiça concretizados. Na justiça restaurativa, ao contrário, a vítima tem participação importante dentro do procedimento de justiça criminal.
2.A DESCRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E A INCLUSÃO SOCIAL- UM NOVO OLHAR PARA A JUSTIÇA CRIMINAL
O movimento circular e recursivo de no processo penal, tem-nos ajudado a visualizar que os ofensores dos atos presentes são, na maioria das vezes, as vítimas dos atos do passado ou, são, até mesmo, um e outro simultaneamente no presente, já que estes são vítimas do processo da criminalização da pobreza. A identificação e a análise dos processos biopsicossociais que contribuem para essa mútua interação e influência, exigem, de acordo com o marco restaurativo, intervenções outras, além da punitiva, que possam contemplar esses indivíduos e, consequentemente, integrá-los a programas de inclusão social, através de ações afirmativas para prevenção criminal.
As micro comunidades que acolhem e circundam vítima e ofensor, singulares ou múltiplas, ganham, desde o ponto de vista restaurativo, o status de co-partícipes e co-rresponsáveis no processo de construção do ato penal e no processo de restauração da vítima, do ofensor, da própria micro comunidade e da sociedade como um todo. No dizer do eminente jurista Eugenio Raul Zaffaroni, “o próprio Estado tem a co-culpabilidade na formação da personalidade do infrator, tornando-o estigmatizado e sem perspectivas de ressocialização”.
Com o paradigma restaurativo, por outro lado, recuperam-se as relações que foram quebradas com o delito, fazendo com que ofensor reflita pelos seus atos, sobre a consequência destes perante a comunidade e faça uma análise da importância da sua relação de pertencimento com esta sociedade.
O objeto do trabalho da justiça restaurativa não é o delito, mas sim o conflito e suas consequências para a formação deste. Os princípios que norteiam a justiça restaurativa são complementares ao tratamento dispensado ao delito pelo Estado, ou seja, o ofensor e o ofendido, após algumas sessões, sanam os problemas que originaram o conflito, orientados, quando necessário, por uma equipe interdisciplinar, ou seja, não jurídica.
Como bem assinala Nils Christie,
[4]o Estado roubou o conflito das partes. A Justiça Restaurativa, por sua vez, considerada como a justiça do Século XXI, devolve as partes o conflito que foi roubado pelo Estado, para que os verdadeiros donos possam conjuntamente encontrar a melhor solução para o caso concreto.
Cumpre salientar que a pena não dirime o conflito, como quer a justiça retributiva. Na verdade, o que se deseja é que o infrator pague pelo ato delituoso de maneira humana e eficaz, e que isso possa trazer uma resposta positiva tanto para o infrator como para a sociedade, com o objetivo de prevenir a reincidência e consequentemente contribuir para que o infrator ingresse no sistema penal punitivo.
A oportunidade de a vítima expor seus sentimentos e percepções relativos ao dano sofrido, de fazer perguntas que compulsoriamente invadem seu cotidiano e de dizer do impacto que o trauma causou a si ou aos seus, têm sido aspectos entendidos como relevantes para uma atitude reflexiva e reparadora do ofensor e para a restauração da vítima. Nesse diapasão, há uma possibilidade para que o ofensor possa conhecer o impacto que suas ações causaram e de eventualmente esclarecer as consequências do seu ato, bem como o reconhecer seu erro, podendo igualmente atuar como diferencial para a instauração de uma etapa de melhor qualidade na história do sistema penal, assim como contribuir para o processo restaurativo de ambos, ofensor e vítima, e para quiçá alcançar o perdão da vítima.
Entre os extremos do desconhecimento por algumas culturas e o da primeira opção de uso para eventos criminais com adolescentes (Nova Zelândia), os recursos de diálogo que compõem o conjunto de medidas da assim denominada Justiça Restaurativa são uma realidade crescente no mundo contemporâneo. Os círculos restaurativos, uma das técnicas da justiça restaurativa são eficazes nos conflitos entre adolescentes, no âmbito do Juizado da Infância e Juventude, e podem ser desenvolvidas em escolas, em reuniões prévias anteriores ao procedimento penal regular. (medida sócio- educativa para menores em conflito com a lei).
Devemo-nos ater, de igual maneira, sobre a importância da implementação da técnica restaurativa de mediação penal, sobretudo por ser conveniente ao caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, que deve ser invocado em “ultima ratio”, ou seja, em última instância, quando outros meios de controle social não forem acionados.
Dentre esses recursos, destacamos o programa de mediação de conflitos pelo fato dela promover a autocomposição pautada na autoria e na consequente responsabilidade do cumprimento do acordo. Esses recursos viabilizam uma análise e uma atuação sistêmicas no conflito, possibilitando que se possa atuar em diferentes aspectos e que tenhamos uma ação social mais ampla sobre o ato praticado.
II-CONCLUSÃO
Assim, é importante a adoção de Políticas Públicas voltadas para a pacificação de conflitos que inspirem um retorno eficaz para todos os envolvidos, quer na prevenção de crimes, quer na prevenção do egresso ao sistema penitenciário e sua inclusão na vida social , através das práticas restaurativas, visando, assim, atender a nova orientação constitucional eum novo paradigma de justiça criminal, que eleva como fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito, a cidadania, dignidade da pessoa humana, e os valores sociais do trabalho.
Nesse diapasão, a justiça restaurativa, através da implementação de ações afirmativas para prevenção criminal, pela implementação da mediação penal e outras práticas restaurativas, como ações afirmativas, em parceria com uma equipe interdisciplinar, colaboram para que o iniciante a “infrator”, através do diálogo, possa encontrar uma solução alternativa para resolver questões relativas ao ato praticado, podendo ser inserido em projetos sociais, com o fim de capacitá-lo em atividades laborais , conforme sua aptidão pessoal, e ainda possibilitá-lo a praticar outras atividades que resgatem a sua cidadania e dignidade, além de possibilitar um amparo psicológico, quando houver necessidade.
A atuação da justiça restaurativa enquanto prática de prevenção criminal , ensejará a possibilidade de que futuramente esse procedimento se torne uma etapa anterior a qualquer processo criminal, os quais envolvam, à princípio crimes sem violência, antes mesmo da formação do juízo da culpa. Nessa linha de entendimento, através de práticas restaurativas, fundada na cultura do perdão, da reparação e da restauração das relações que foram quebradas como delito, a justiça criminal possa ter um novo olhar, dessa vez, mais positivo e eficaz, capaz de promover uma cultura de paz entre os indivíduos e evitar a reincidência.
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Notas:
[1] GARLAND, David. A cultura do controle - crime e ordem social na sociedade contemporânea. Trad. André Nascimento. Rio de Janeiro: Ed. Revan. ICC, 2008, p.370.
[2] Cf.NAÇÕES UNIDAS. Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters.ECOSOC. Res. 2000/14. Adotada em: 27 de julho.
[4] CHRISTIE, Nils. Los conflictos com pertenciA..Buenos Aires: Ad Hoc.1992.
Defensora Pública, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutoranda em Direito pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professora de Direito Penal da Faculdade Ruy Barbosa, Bahia.
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