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22 de jul. de 2008

Artigo: Mudança de Paradigma: Justiça Restaurativa

Por Neemias Moretti Prudente e Ana Lucia Sabadell


FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti; SABADELL, Ana Lucia. Mudança de Paradigma: Justiça Restaurativa. Revista Jurídica Cesumar Mestrado, Maringá/PR, v. 8, n. 1, jan./jul. 2008, pp. 49-62.



SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Definição, objeto e princípio; 3 Avanços e tendências; 4 Utilização e operação dos programas de justiça restaurativa; 5 Diferenças entre justiça convencional e a justiça restaurativa; 5.1 Modelo convencional – características; 5.2 Modelo restaurativo – características; 6 Considerações finais; Referências.

RESUMO: O objetivo deste artigo é apresentar o novo movimento denominado justiça restaurativa. Este movimento representa uma virada do atual sistema penal porquanto implica num processo de diálogo entre as partes – infrator, vítima e comunidade – tendente fundamentalmente a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurar a relação entre as partes. Justiça Restaurativa é a arte do encontro.

PALAVRAS – CHAVE: justiça; conflito; restauração.

TÍTULO EM INGLÊS: Paradigm change: Restorative Justice

ABSTRACT EM INGLÊS: The objective of this article is to present the new called movement restorative justice. This movement represents a turn of the current criminal system inasmuch as it implies in a process of dialogue between the parts - infractor, victim and community - tending basically to repair the damage caused for the infraction and to restore the relation between the parts. Restorative justice is the art of the meeting.

KEYWORDS: justice; conflict; restoration


1 INTRODUÇÃO

É de conhecimento universal que a justiça é morosa e, na maioria das vezes, falha. Sabe-se também que a justiça não atende adequadamente aos fins para o quais foi concebida. Os operadores de direito ficam de mãos atadas diante das regras impostas pelo ordenamento jurídico, sabedores que são das promessas não cumpridas e da ineficácia do sistema de justiça criminal vigente em todo o mundo.

Angustiados com essa realidade, pergunto: é possível pensar num outro modelo de justiça que seja capaz de oferecer controle sobre as condutas desviantes? que seja capaz de satisfazer efetivamente as vítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a ocorrência de novas infrações? Que seja possível restaurar as relações entre as partes?

Acredito que sim, com adoção de um modelo que traz em seu bojo uma ressignificação na forma de perceber e responder a qualquer conflito, curando relações e levando a paz. Esse modelo é o que chamamos de justiça restaurativa, uma nova maneira de se fazer justiça, lançando um novo olhar sobre a infração, que busca lidar com o conflito por meio de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador.

Para os operadores do direito, uma reflexão sobre a justiça restaurativa pode, à primeira vista, ter um travo amargo, que, por sua vez, é também por muitos apontada como uma verdadeira alternativa ao sistema.

Neste sentido, sem a pretensão de esgotar a análise e a discussão das possibilidades de alternativas ou procederes em outras dimensões, pretende-se refletir sobre a Justiça Restaurativa, de resolver o conflito, demonstrando os avanços e tendências, a definição aproximada, o objeto e princípios, a utilização e operação do programa, a ruptura dos valores da justiça tradicional (punitiva), enfim, destacar relevantes pontos e vantagens da adoção dessa nova forma de restaurar conflitos.

2 DEFINIÇÃO, OBJETO E PRINCÍPIOS

Existem problemas para definir a justiça restaurativa, por ser uma teoria/prática ainda em construção. Como um paradigma novo, é ainda algo inconcluso, que só pode ser captado em seu movimento ainda emergente .

O pesquisador Albert Eglash é apontado como o primeiro a ter empregado a expressão “Justiça Restaurativa” em um texto de 1977 intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution.

A expressão “Justiça Restaurativa” acabou por prevalecer em português, embora pareça uma tradução imprópria de “Restorative Justice”, porque, talvez, em língua portuguesa, fosse mais indicado a expressão “Justiça Restauradora”.

Embora o termo “Justiça Restaurativa” seja predominante, outros títulos são utilizados: Justiça Transformadora ou Transformativa, Justiça Relacional, Justiça Restaurativa Comunal, Justiça Restauradora, Justiça Recuperativa ou Justiça Participativa .

A Justiça Restaurativa introduz novas e boas idéias, como a necessidade de a justiça assumir o compromisso de restaurar o mal causado às vítimas, famílias e comunidades, em vez de se preocupar somente com a punição dos culpados.

De acordo com a Resolução 2002/12, o processo restaurativo engloba o próprio conceito do que é justiça restaurativa, no qual as partes atuam de maneira coletiva na restauração do dano causado, com a intervenção de um facilitador . O resultado restaurativo, via de regra, consiste num acordo alcançado, seja por meio da mediação, da conciliação, da reunião familiar ou comunitária (conferencing) ou círculos decisórios (sentencing circles), incluindo respostas tais como a reparação, a restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidade das partes, bem assim como promover a reintegração da vítima e do ofensor.

Myléne Jaccoud (p. 169) define que a Justiça Restaurativa “é uma aproximação que privilegia toda a foma de ação, individual ou coletiva, visando corrigir as consequências vivenciadas por ocasião de uma infração, a resolução de um conflito ou a reconciliação das partes ligadas a este”.

Paul Maccold e Ted Wachtel sustentam que "Crimes causam danos a pessoas e relacionamentos. A justiça requer que o dano seja reparado ao máximo. A justiça restaurativa não é feita porque é merecida e sim porque é necessária. A justiça restaurativa é conseguida idealmente através de um processo cooperativo que envolve todas as partes interessadas principais na determinação da melhor solução para reparar o dano causado pela transgressão."

Estes autores afirmaram que a justiça restaurativa constitui “uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, ao invés de punir os transgressores.” procuram demonstrar que a simples punição não considera os fatores emocionais e sociais, e que é fundamental, para as pessoas afetadas pelo crime, restaurar o trauma emocional – os sentimento e relacionamentos positivos, o que pode ser alcançado através da Justiça Restaurativa, que objetivo mais reduzir o impacto dos crimes sobre os cidadãos do que diminuir a criminalidade. Sustentam que a Justiça Restaurativa é capaz de “preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento e é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável”.

Adriana Sócrates destaca que “justiça restaurativa possibilita exatamente este espaço para fala, para expressão de sentimentos e emoções vivenciadas que serão utilizadas na construção de um acordo restaurativo que contemple a restauração das relações sociais e dos danos causados”.

A idéia de fundo da adoção de um modelo restaurativo é que ele baseia-se num procedimento de consenso, em que as partes, como sujeito centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causadas pelo delito. Acrescenta ainda que se trata de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator.

Segundo Howard Zehr o crime é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, porisso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado. Incumbe, assim, a Justiça oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado.

Isoldi e Penido (p. 60) afirmam que "A justiça restaurativa fomenta o potencial de transformação positiva do agressor e a responsabilização por meio da compreensão das razões, seus atos e as conseqüências. Assim, a imposição da pena deixa de ser vista como compensação do dano [...] dessa forma a justiça restaurativa passa pela capacidade de o agressor entender o ocorrido, de se conscientizar dos danos e assumir a responsabilidade pela sua conduta. Nesses termos, não é só garantido a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também a recomposição da comunidade em que ambos estão inseridos.

Ressaltam estes mesmo autores (p. 61) que as práticas restaurativas evitam a estigmatização do agressor e promove a responsabilização consciente de seu ato. Possibilita que a vítima recupere seu sentimento de poder pessoal, sendo também reintegrada à comunidade de modo fortalecido, por causa de seu papel ativo na discussão. E a comunidade ganha em coesão social, ao dar conta de seu potencial criativo e participativo na restauração social, em apoio tanto ao agressor quanto à vítima.

Quanto ao objeto, o ponto de partida para o novo, é a inversão do objeto.

O objeto da justiça restaurativa não é o crime em si, considerado como fato bruto, nem a reação social, nem a pessoa do delinqüente, que são os focos tradicionais da intervenção penal. A justiça restaurativa enfoca as conseqüências do crime e as relações sociais afetadas pela conduta.

Renata Sócrates expõe que "o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta tipica, ílicita e culpavel que atenta contra bens interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre as partes (vítima, infrator, comunidade), cumprindo a justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado, oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do procedimento, sendo ela, a justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado. O olhar é voltado para o futuro e esse futuro se faz baseado em uma ética de diálogo e cooperação, tendo como norte a democracia participativa. A justiça convencional, o olhar é para o passado, direcionado para a culpa, visando à aplicação da pena, tendo como eixo relacional exclusivamente o Estado e o ofensor . A justiça convencional diz que você fez isso e tem que ser castigado! A Justiça Restaurativa pergunta: o que você pode fazer agora para restaurar isso?"

No tocante aos princípios, deve se levar em conta que o modelo restaurativo ainda se encontra em elaboração e a variedade de programas orientam-se para realidades distintas. Portanto é difícil elencar princípios. Mas é necessário fixar três princípios básicos :

 o crime é primariamente um conflito entre indivíduos , resultando em danos à vítima e/ou à comunidade e ao próprio autor; secundariamente, é uma transgressão da lei;
 o objetivo central da justiça criminal deve ser reconciliar pessoas e reparar os danos advindos do crime;
 o sistema de justiça criminal deve facilitar a ativa participação de vítimas, ofensores e suas comunidades.

Na verdade, uma definição dos princípios virá com a escolha dos meios e técnicas de consecução da justiça restaurativa.

3 AVANÇOS E TENDÊNCIAS

As raízes do modelo restaurativo originam-se dos tradicionais métodos aborígines de resolução de conflitos, com o envolvimento comunitário e a implementação de soluções holísticas.

A perspectiva de um sistema de justiça baseado na comunidade – e na vítima – não parece fenômeno novo, mas, possivelmente, indica o ressurgimento de uma abordagem antiga sobre crime e conflito. Braithwaite sustenta que foi o modelo dominante de justiça criminal ao longo da maior parte da história humana. De fato, o paradigma punitivo (principalmente o atual, orientado à prisão e com fins retributivos-preventivos) domina a nossa compreensão de crime e justiça há apenas dois ou três séculos.

As práticas pré modernas de justiça nas comunidades européias também eram, segundo Marcos Rolim tipicamente restaurativas "Antes da “Justiça Pública”, não teria existido tão somente a “Justiça Privada”, mas, mais amplamente, práticas de justiça estabelecidas consensualmente nas comunidades e que operavam através de processos de mediação e negociação, ao invés da imposição pura e simples de regras abstratas. O movimento da Justiça Comunitária em direção a um sistema público de Justiça Retributiva pôde ser observado na Europa ocidental a partir dos séculos XI e XII com a revalorização da Lei Romana e com o estabelecimento, por parte da Igreja Católica, da Lei Canônica. Comunitária em direção a um sistema público de Justiça Retributiva pôde ser observado na Europa ocidental a partir dos séculos XI e XII com a revalorização da Lei Romana e com o estabelecimento, por parte da Igreja Católica, da Lei Canônica."

Na America do Norte, os movimentos descarcerizantes da década de 70 e a utilização da diversion compõem essa malha de tendências e, cronologicamente, talvez possam ser considerados como embriões da justiça restaurativa.

As práticas restaurativas ressurgiram, com as primeiras experiências contemporâneas, em 1974, no Canadá, onde ocorreu o primeiro programa de victim-offender mediation (VOM), quando dois acusados de vandalismo encontraram-se com suas
vítimas e estabeleceram pactos de restituição.

A Nova Zelândia, em 1989, pioneiramente introduziu o modelo restaurativo na legislação infanto-juvenil, com a edição do children, young persons and their families act .

Leonardo Sica descreve que as origens dos recentes movimentos de justiça restaurativa na Nova Zelândia e no Canadá estão ligadas à valorização dos modelos de justiça dos povos indígenas que habitam aqueles territórios desde tempos remotos (o povo maori no primeiro e os aborígenes e as First Nations no segundo), razão pela qual é defensável a hipótese de que o declínio das práticas restaurativas coincidiu com a consolidação dos conceitos de crime e castigo.

A partir daí se multiplicaram as experiências de práticas restaurativas e, hoje, temos várias experiências, modelos e marcos jurídicos de Justiça Restaurativa e práticas similares na Itália, Alemanha, França, Austrália, Áustria, Canadá, África do Sul, Nova Zelândia, Argentina, re recentemente em Portugal etc.

Apesar de ser um novo paradigma, já existe um crescente consenso internacional a respeito de seus princípios, inclusive oficial, em documentos da ONU (Organização das Nações Unidas), validando e recomendando a Justiça Restaurativa para todos os países, como é o caso da Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU – Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters, que foi elaborado em face das discussões dos últimos anos sobre os temas de prevenção criminal, respeito às vítimas e a necessidade de desenvolver instrumentos e princípios para o uso da justiça restaurativa.

No preâmbulo da Resolução, consta que: considerando o crescimento mundial das iniciativas de justiça restaurativa; reconhecendo que estas iniciativas desenham-se sobre formas tradicionais e indígenas de justiça, nas quais o crime é visto, fundamentalmente, como um dano às pessoas; enfatizando que a justiça restaurativa oferece uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a eqüidade e promove harmonia social por meio da cura das vítimas, ofensores e comunidades e que se trata de uma abordagem que capacita às comunidades subrinhar-se as causas do crime; convoca-se os Estados Membros a adotar práticas de justiça restaurativa e disseminar o conceito, assim resumido:

 Procedimento restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetada pelo crime, participam em conjunto e ativamente na resolução dos problemas nascidos do crime, geralmente com ajuda de um facilitador. Os procedimentos restaurativos podem incluir mediação, conciliação, conferências e sentencing circles.

No Brasil, o debate a respeito da justiça restaurativa ainda se mostra em estado embrionário, mas avançam algumas iniciativas, como é o caso, por exemplo, dos projetos piloto de Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília.

Em São Caetano do Sul a experiência é com escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil. Em Brasília, o programa é voltado para infratores adultos, acontecendo nos dois juizados especiais do Núcleo Bandeirante, trabalhando com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.

Contamos com um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.

No dia 17 de Agosto de 2007, em São Paulo, no Auditório da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, foi realizado a assembléia geral da fundação do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), que assume a missão de difundir as práticas restaurativas no Brasil e no mundo.

Não poderia deixar de comentar um interessante caso que ocorreu na cidade de Maringá/Paraná, no dia 20 de setembro de 2007, onde o Jornal O Diário do Norte do Paraná, em reportagem intitulada "Presos são julgados em sala da delegacia", de Roberto Silva, na página A7, noticiava que uma sala da 9ª Subdivisão Policial (SDP) de Maringá foi improvisada na tarde de quarta-feira, dia 19, para a realização de uma série de audiências do Juizado Especial Criminal (Jecrim). Esta tomada de decisão veio por parte do juiz José Cândido Sobrinho e da promotora de Justiça Eliane Librelotto.

O que chamou mais atenção foi a situação que ocorreu com os presos acusados de agredirem um colega de cela. Que após ouvirem conselhos do magistrado, pediram desculpas ao agredido, que renunciou ao processo, e selaram um pacto de paz.

O caso citado mostra traços da Justiça Restaurativa, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados, em que mediante os conselhos do referido magistrado, os agressores pediram desculpas a vítima e esta renunciou ao processo formal, chegando a uma solução restaurativa, ou seja, firmando o pacto de paz.

Feito esta breve exposição de alguns marcos jurídicos de referência, nota-se que que a justiça restaurativa é uma realidade e em movimento crescente.

4 UTILIZAÇÃO E OPERAÇÃO DOS PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA*

Os programas restaurativos são aplicáveis a qualquer tipo de conflito – na família (conflitos matrimoniais, violência doméstica, divórcio), escola, vizinhança/bairro (violência, vandalismo, perturbação de sossego), economia, tutela ambiental, trabalho, nas comunidades em geral, inclusive no sistema de justiça (conflito em prisões).

No modelo restaurativo visualiza-se cinco entradas para a justiça restaurativa: I) pré-acusação, com encaminhamento do caso pelo polícia; II) pré-acusação, com encaminhamento pelo juiz ou pelo ministério público, após o recebimento da notitia criminis e da verificação dos requisitos mínimos, que, ausente, impõem o arquivamento do caso e devem ser estabelecidos conforme as particularidades de cada ordenamento; III) pós-acusação e pré instrução, com encaminhamento imediato após o oferecimento da denúncia; IV) pré-sentença, encaminhamento pelo juiz, após encerramento da instrução, como forma de viabilizar a aplicação de pena alternativa na forma de reparação de dano, ressarcimento etc; V) pós-sentença, encaminhamento pelo tribunal, com a finalidade de inserir elementos restaurativos durante a fase de execução .

As partes, antes de concordarem com o processo restaurativo, deverão ser informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão, havendo o consentimento livre e voluntário das partes, podendo as mesmas revogar esse consentimento a qualquer momento, levando em conta que os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais.

As disparidades que impliquem desequilíbrio, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em conta ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo.

A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante sua condução.

Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado ao procedimento convencional da justiça e ser decidido sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade. Lembrando que o insucesso do processo restaurativo não poderá, por si, ser usado no processo criminal subseqüente e que a não implementação do acordo restaurativo não deve ser usada como justificativa para uma pena mais severa no processo criminal subseqüente.

Os resultados obtidos no acordo deverão ser judicialmente supervisionados ou incorporados às decisões ou julgamentos, de modo que tenham o mesmo status de qualquer decisão ou julgamento judicial, precluindo ulterior ação penal em relação aos mesmos fatos.

No processo restaurativo, deve ser observadas as garantais processuais fundamentais ,que assegurem tratamento justo das partes, devendo as mesmas terem direito à assistência jurídica e, quando necessário, outros auxiliares, como tradutores e/ou interpretes. No caso de menores, estes deverão, além disso, ter assistência dos pais ou responsáveis legais.

Os facilitadores devem ter uma boa compreensão das culturas regionais e das comunidades, atuando de forma imparcial com respeito à dignidade das partes, assegurando o respeito mútuo e capacitá-las a encontrar a solução cabível.

5 DIFERENÇAS ENTRE JUSTIÇA CONVENCIONAL E A JUSTIÇA RESTAURATIVA

As diferenças básicas entre o modelo convencional de justiça criminal (retributivo) e o modelo de justiça restaurativo, são expostas a seguir, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima e para o infrator .

5.1 Modelo convencional - características:

Quanto aos valores: Conceito estritamente jurídico de crime, visto como um ato contra a sociedade, representada pelo Estado, pela violação da lei penal; O Estado detém o monopólio da justiça criminal, primado no interesse publico; A culpabilidade individual é voltada para o passado; Uso do direito penal positivo; Indiferença do Estado quanto às necessidade do infrator, da vítima e da comunidade afetada - desconexão; Mono-cultural e excludente; Dissuasão.

Quanto aos procedimentos: Ritual solene e público; Contencioso e contraditório; A ação penal é indisponível; A linguagem, normas e procedimentos são formais e complexos; Os atores principais são as autoridades, representando o Estado, e os profissionais do Direito; O processo decisório fica a cargo das autoridades (policial, delegado, promotor, juiz) e profissionais do direito; Unidimensional.

Quanto aos resultados: Foco no infrator para intimidar (prevenção geral) e punir (prevenção especial); Estigmatização e discriminação - as penas privativas de liberdade são desarrazoadas e desproporcionais, cumpridas em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno, já as penas alternativas são ineficazes, e, as absolvições, baseadas no princípio da insignificância, realimentam o conflito. Tutelam-se bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; Vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados; A ressocialização é secundária; Paz social com tensão.

Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima tem pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; Não tem participação, nem proteção, mas sabendo o que se passa; Praticamente não há nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado; Frustração e ressentimento com o sistema.

Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é considerado em suas faltas e sua má-formação; Raramente tem participação no processo; Comunica-se com o sistema por meio do Advogado; É desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima; É desinformado e alienado sobre os fatos processuais; Não é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato; Fica intocável e não tem suas necessidades consideradas.

5.2 Modelo restaurativo - características:

Quanto aos valores: Conceito amplo de crime, visto como um ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade, causando lhe uma variedade de danos; A justiça criminal é participativa, primado no interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; Responsabilidade pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; Uso crítico e alternativo do direito; Comprometimento com a inclusão e a justiça social, gerando conexões; Culturalmente flexível, respeitando a diferença e a tolerância; Persuasão.

Quanto aos procedimentos: Ritual informal e comunitário, com as pessoas envolvidas; Voluntário e colaborativo; Princípio da oportunidade; Procedimento informal com confidencialidade; Os atores principais são as vítimas, infratores, pessoas da comunidade, ONGs; O processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade); Multidimensional.

Quanto aos resultados: Foco nas relações entre as partes, para restaurar, abordando o crime e suas conseqüências; Pedidos de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; Reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais restauração e inclusão; Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; Proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; É prioritária a reintegração do infrator e da vítima; Paz social com dignidade.

Quanto aos efeitos para a vítima: A vítima ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa; Tem participação e controle sobre o que se passa; Recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; Tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade.

Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito; Participa ativa e diretamente; Interage com a vítima e com a comunidade; Tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima; É informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão; É interado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade; Fica acessível e se vê envolvido no processo; Supre suas necessidades.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o início dos anos 70, assiste-se a uma gradual modificação das nossas políticas penais, com um progressivo deslocamento do modelo baseado sobre a “punição”, na direção de um orientado à reparação (sentido lato) e restauração entre as partes.

A justiça restaurativa não significa uma resposta a todas situações. Não visa substituir o sistema legal vigente – o qual é guardião dos direitos humanos básicos e do Estado Democrático de Direito – mas de modo complementar, dar efetividade à implementação da justiça, contribuindo desta forma para a construção de uma cultura de paz.

Que todos possamos debater e avançarmos com esta idéia, curando feridas e restaurando relações.

REFERÊNCIAS

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Neemias Moretti Prudente - Pesquisador do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania (UNIMEP/SP). Mestrando em Direito, Sub-área Direito Penal, pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP/SP), Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná (ICPC/UFPR), bacharel em direito. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR). Membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Embaixador de Cristo. E-mail: neemias.criminal Blog: http://www.infodireito.blogspot.com.

Ana Lucia Sabadell - Pós-Doutora pela Universidade Politécnica de Atenas (Grécia); Doutora em Direito – Universitat des Saarland (Alemanha); Mestr5e em Critical Criminonology And Criminal Justice – Universitat dês Saarlandes; Mestre em Justicia Criminal y Criminologia Crítica – Universidad Autonoma de Barcelona; Docente dos Cursos de Graduação e Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP/SP; Membro do Instituto Brasileiro de História do Direito, do Instituto Panamericano de Política Criminal e do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa; Docente e Pesquisadora na Faculdade de Direito da Universidade Autonoma de Barcelona, no Instituto Max Planck de Direito Penal Internacional e Criminologia (Freiburg – Alemanha) e na Rede Acadêmica Internacional Alemã ARCA-Net (Berlim – Alemanha). E-mail: anasabadell@yahoo.com



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“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
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