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7 de dez. de 2009

Artigo: Novos paradigmas na solução de conflitos sociais

Entre os dias sete e onze de dezembro o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizará a Segunda Semana da Conciliação 2009, integrando o Movimento de Conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme a assessoria de imprensa do CNJ, durante o mês de setembro, na primeira etapa do projeto, direcionada a processos registrados na justiça até dezembro de 2005, para cumprir a chamada Meta 2, foram realizadas 27.387 audiências, conseguindo 10.093 acordos em uma semana.

Cabe ressaltar que o estabelecimento de metas para os Tribunais de Justiça foi resultado do 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no dia 16 de fevereiro, em Belo Horizonte (MG), ocasião em que os tribunais brasileiros traçaram 10 metas que o Judiciário deve atingir no ano de 2009 para proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.

Os resultados positivos destas ações conciliatórias estimulam a consolidação de um novo modelo judiciário, voltado para a dimensão social do processo. Embora não sejam conceitos bem assimilados pela sociedade, a conciliação, a mediação e a arbitragem são meios alternativos cada vez mais utilizados para a solução de litígios.

A arbitragem é um procedimento de natureza contenciosa e informal, no qual um árbitro é eleito para decidir qual a melhor solução para o conflito apresentado pelas partes. Já na conciliação, uma terceira pessoa sugere, interfere e aconselha, podendo direcionar um acordo, porém, com o consentimento das partes. E a mediação possibilita o diálogo entre as partes envolvidas em um conflito, intervindo apenas com perguntas construtivas, porém, o acordo é construído pelas partes. Esse procedimento é também denominado como autocomposição "assistida".

Ou seja, a atuação de um terceiro imparcial cria uma lógica facilitadora na busca de acordos, construídos pelas partes, as quais se tornam responsáveis pelos compromissos firmados e resgatam a capacidade de se colocar no lugar do outro.

Para intervir em um conflito é necessário entender as motivações existentes na disputa. Por isso, é fundamental uma formação humanística dos profissionais da justiça voltada para as necessidades sociais geradoras de conflitos. A concepção de uma visão holística dos problemas da sociedade caminha para o engajamento da comunidade. Cada vez mais, os grupos sociais tendem a se engajar em redes para a participação direta na solução dos problemas comunitários, trazendo um caráter coletivo para problemas individuais.

A participação direta da sociedade civil no que concerne à solução dos conflitos associada ao conhecimento acerca dos direitos são fatores importantes que possibilitam a democratização da justiça e a garantia constitucional do acesso à justiça. Um acordo realizado por partes envolvidas em um litígio gera aprendizagem e resulta, quase sempre, em uma boa solução, possibilitando a construção de uma cultura de paz social e precavendo reincidências judiciais.


Adriana Accioly Gomes Massa é assistente social, oficial judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná e Coordenadora Técnica do Projeto Justiça Comunitária, desenvolvido pelo Instituto Desembargador Alceu Conceição Machado (IDAM).


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 07/12/2009.

4 de dez. de 2009

Lançamento de Livro: Processo Penal Contemporâneo



Título: Processo Penal Contemporâneo
Autor: Nereu Giacomolli e André Maya (Coords.)
Editora: Núria Fabris Editora
ISBN: 9788560520510
Ano: 2010
Nº de páginas: 280





Contaminação Probatória -Monitoramento Eletrônico - Imparcialidade - Prevenção - Uso de Algemas - Interceptações Telefônicas - Vítima - Justiça Restaurativa

Não é possível manter-se indiferente após a leitura dos textos reunidos neste compêndio. Trata-se de enfrentar com coragem e inteligência o momento de transição que vive o processo penal brasileiro. Com lucidez, os autores, alguns experientes e outros jovens e já respeitados doutrinadores, examinam as questões cruciais da reforma penal de 2008, além de retomar discussões antigas e jamais superadas pela timidez da doutrina e jurisprudência nacional. Faltava uma obra deste porte no estudo do processo penal para, entre outras ações, responder ao reacionarismo daqueles que defendem o marasmo conservador e que temem as ideias que vão encaminhar a consolidação do processo penal no Estado Democrático do Direito. Com evidente aproximação da atualidade ideológica/democrática, na sua necessária adequação ao mundo jurídico, lê-se as sugestões para manter a qualidade da prova, apontando sua contaminação; destaca-se o exame de situações nacionais com o direito comparado, para observância dos direitos humanos e, ainda, pela invasão da privacidade, da aplicação da pena, todos os temas examinados à luz do direito europeu; não fogem da avaliação do plano psicológico que afeta o juiz; cuidaram de observar o resgate da vítima como agente perniciosamente interventora no sistema processual penal; quebra-se o dogma da inversão do ônus da prova, de candente sustentação oriunda da vocação punitivista de tantos operadores do direito; não ocultam a crítica aos estigmas do processos com a adoção de medidas e meios (monitoramente eletrônico, algemas, etc) extraordinários e mal copiados de legislação alienígena.
Enfim um texto moderno e de agradável e confortadora leitura.

Aramis Nassif
Desembargador do TJRS

SUMÁRIO

Apresentação 7

Capítulo I - Fatores de contaminação da prova testemunhal 11
Nereu José Giacomolli e Cristina Carla di Gesu

Capítulo II - A prevenção como regra de fixação ou de exclusão
da competência no processo penal? Uma (re)leitura do artigo 83
do Código de Processo Penal a partir da jurisprudência do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos 41
André Machado Maya

Capítulo III - A captura psíquica do julgador no processo penal 65
Marcelo Fernandez Urani

Capítulo IV - A participação da vítima na formação da justificação
do discurso jurídico no processo penal 81
Elias da Costa Belinazo

Capítulo V - O processo como situação jurídica:
Da obsessiva busca pela verdade à inversão do ônus da
prova no processo penal brasileiro - contributo para
um realinhamento democrático necessário 95
Bruno Seligman de Menezes e César Carvalho Moreno Júnior

Capítulo VI - Interceptações telefônicas: Uma análise
sob o direito comparado da Itália, Espanha e Portugal 115

Capítulo VII - Alternativas ao processo penal tradicional 129
Daniel Pulcherio Fensterseifer, Marcelo Mayora Alves e Renata Cristina Pontalti Giongo

Capítulo VIII - Liberdade provisória como relação de
dependência da fiança(?): Em busca de alternativas substitutivas 143
Thais Zanetti de Mello

Capítulo IX - As reformas penais em Portugal e
os impactos no processo de aplicação de penas 161
Thayara S. Castelo Branco

Capítulo X - Sistema penal francês: principais questões
concernentes ao processo de aplicação da pena 173
Nereu Lima Filho

Capítulo XI - Monitoramento eletrônico como
alternativa ao cárcere na prisão preventiva 187
Marcius Alexandros Antunes de Almeida

Capítulo XII - A pena de prisão (re)pensada por seus significados:
O monitoramento eletrônico e o cumprimento progressivo
objetivando a redução da barbárie 201
Janaina de Souza Bujes e João Ricardo Hauck

Capítulo XIII - Por uma utilização racional e alternativa
do processo: análise de caso - reclamação 2.138-6 225
Fabrício Guazzelli Peruchin e
Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira

Capítulo XIV - A restrição do uso de algemas: uma aproximação com a Teoria dos Direitos Fundamentais
e a questão da Súmula Vinculante n.° 11 do STF 237
Maria Clara de Lima Camargo

Capítulo XV - Internação provisória frente
ao direito fundamental da liberdade 263
Márcia Regina Claudino Uhlein

1 de dez. de 2009

Artigo: PROCESSO PENAL CONSENSUAL: LINHAS GERAIS

Sem pretender esgotar o tema, o presente artigo buscará tratar sobre a temática do Processo Penal Consensual, voltando-se, especificadamente à análise da transformação (nacional e comparativa) da matéria processual penal, bem como dos movimentos de Política Criminal, para assim compreender a dita Justiça Restaurativa, cuja operacionalização visa a atingir a real e efetiva finalidade da pena.
De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a aplicação da pena deverá ser estabelecida de forma necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção de uma infração penal. Informa-se, assim, a adoção da teoria mista (ou unificadora) da pena pelo ordenamento jurídico brasileiro, que define como estes dois critérios como a finalidade da pena.
É evidente o contraponto existente entre o direito à liberdade do homem e o direito de punir do Estado. Contudo, historicamente, também se observou a falência do sistema punitivo conflituoso, do dito Processo Penal tradicional, diante da ineficácia de sua fundamentação teórica, a qual prega ser a pena privativa de liberdade o melhor meio de atingir o cunho retributivo e ressocializador da pena, e de, assim, combater a criminalidade pela máxima intervenção penal. Isso sem mencionar que a aplicação de um Direito Penal Máximo ainda contribui para uma inflação de leis penais (materiais e processuais), bem como à maior estigmatização e seletividade do sistema penal, conduzindo a graves injustiças.
O Processo Penal Consensual surge como um novo paradigma de solução de conflitos, composto por múltiplos instrumentos de resolução de comum acordo entre a vítima, o agente e o Estado (tais como a conciliação, a mediação e a negociação), no intuito de garantir a pacificação efetiva das relações sociais afetadas com a conduta infratora.
Os fundamentos para a adoção deste novo modelo – consensual – de resolução de conflitos, especialmente no âmbito da Justiça Penal, foram assim explicados por Luiz Flávio Gomes:

“(...) seus teóricos partem da concepção de que o crime retrata um conflito interpessoal, cuja solução efetiva, pacificadora, deve ser encontrada pelos próprios implicados, 'desde dentro', por meio de um fluido processo de comunicação, interação e negociação, em lugar de sua imposição pelo sistema legal, com seus critérios formalistas, coativos e, além disso, de elevado custo social.[1]”.
Ainda tratando destes fundamentos, Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo pontua, especialmente no tocante à chamada Justiça restaurativa, que este outro pensar e agir:

“(...) aplica-se a práticas de resolução de conflitos baseadas em valores que enfatizam a importância de encontrar soluções para um mais ativo envolvimento das partes no processo, a fim de decidirem a melhor forma de abordar as conseqüências do delito, bem como as suas repercussões futuras.[2]”.
A ideia da Justiça Restaurativa visa por práticas de resolução de conflitos baseadas no envolvimento ativo das partes no processo, como melhor forma de decisão, pois, nela, se abordam tanto as conseqüências do delito, quanto as suas repercussões. Os fundamentos para a adoção deste novo modelo – consensual – de resolução de conflitos, especialmente no âmbito da Justiça Penal, partem da concepção de que o crime retrata um conflito interpessoal, cuja solução efetiva, pacificadora, deve ser encontrada pelos próprios implicados, por meio de um fluido processo de comunicação, interação e negociação, ao invés de sua imposição pelo sistema legal, de elevados critérios formalistas, coativos, e de custo social.
Este novo sistema processual penal é claramente possível dentro de um Estado Social, Democrático de Direito Garantista, justamente por operacionalizar a responsabilidade penal, por estabelecer, normativamente, as condições exigidas para que uma pessoa se submeta a uma penalidade jurídica.
Percebe-se, pois, a complexidade do tema. Assim sendo, mostra-se de essencial valia a visão analítica, empírica, indutiva e altamente interdisciplinar que tem a Criminologia, a fim de abordar a temática pretendida através de uma maior proximidade com a realidade social, contando com informações mensuráveis sobre um determinado fato (pertencente ao seu objeto de estudo, a saber: o delinqüente, o delito, a vítima e o controle social). Tal ótica prima para que não sejam geradas meras conclusões especulativas ou demagogas, e encarando, assim, a Criminologia como uma verdadeira ciência, composta de método, objeto e funções próprios.
Além disso, para tratar-se do tema, faz necessário valer-se de uma multi-interdisciplinariedade de métodos, englobando aspectos jurídicos, sociológicos, políticos e afins, sob o prisma teórico e empírico, com o intuito de atingir satisfatoriamente os seus objetivos. Esta variedade de métodos afins indica a necessidade do uso da dialética, pois conduz a uma investigação da realidade através do confronto e do questionamento de teses, permitindo enxergar o objeto de estudo como resultado de múltiplos fatores. Acredita-se neste misto de instrumentos da técnica metodológica como meio essencial a uma correta fundamentação, capaz de extrair posicionamentos plausíveis à defesa do tema.
Desta forma, pretende-se integrar e fazer interagir, harmonicamente, os pilares das ciências criminais: a Criminologia – com seu caráter empírico; a Política Criminal – com seu cunho valorativo; e o Direito Penal e Processual Penal – normativos, proposicionais e obrigatórios –, para um estudo completo a respeito da Justiça Restaurativa como efetivo instrumento de realização da função da pena. Sendo o Direto um instrumento dinâmico de efetivação da justiça social, que busca, de forma incessante e renovável, pela justa aplicação de normas jurídicas no caso concreto, há que se optar também pelo método sócio-histórico. Observando os acontecimentos pretéritos, obtém-se uma análise teleológica do assunto, capaz de constatar o grau de influência de tais fatos na atual Política Criminal e também questioná-los quanto à sua eficácia e harmonia com os atuais princípios regentes.
A questão do Processo Penal Consensual no Direito Brasileiro teve início com a vigência da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Estadual (Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995), no intuito de resgatar a imagem do Poder Judiciário, especialmente quanto ao Processo Penal, de algo democrático, próximo da sociedade. Tal norma, dentre outras providências, ao instituir estes Juizados Especiais, atribuiu-lhes a competência para conciliar, julgar e executar a penas cominadas às infrações penais de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não supere a dois anos, cumulada ou não com pena de multa), observando as regras de conexão e contingência.
Esta atribuição visou, principalmente, atender algumas reivindicações há tempos reclamadas pela Criminologia moderna e demais movimentos de Vitimologia: a desburocratização do Processo Penal, a aproximação da jurisdição com a sociedade (em especial, com os seus membros hipossuficientes economicamente) e a pacificação social – concretização máxima da finalidade da pena. Tais objetivos são efetivados por meio de institutos despenalizadores (conciliação, transação, representação das lesões corporais culposas ou simples, e suspensão condicional do processo), aceitos constitucionalmente, que almejam a rápida e consensual solução do conflito através da reparação dos danos sofridos pela vítima.
Ressalta-se dizer que há outros elementos consensuais no ordenamento jurídico-penal brasileiro, tais como as medidas sócio-educativas ou protetivas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), as penas restritivas de direitos previstas no Capítulo II da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/34) e o instituto da delação premiada, cuja concretização baseia-se, em linhas reais, tanto no processo de despenalização da conduta infratora, nas propostas de reintegração da vítima sem maiores traumas, na ressocialização do infrator, quanto na participação de ambos (vítima e infrator) no bom andamento do processo e funcionamento da Justiça.
Pautada em princípios como a simplicidade, a oralidade, a economia processual, a gratuidade, a celeridade e a conciliação, este modelo consensual do Processo Penal buscou dinamizar a sua função instrumental, a fim de evitar as mazelas institucionais da morosidade, do alto custo e do formalismo exacerbado, e garantir o adequado acesso e a efetiva prestação jurisdicional de um Estado Social Democrático de Direito. Entretanto, muitas são as críticas contrárias à adoção e ao desenvolvimento deste outro modelo de solução de conflitos no âmbito penal, em especial quanto à sua eficácia e à sua legitimidade.
Assim sendo, um estudo focado em trazer subsídios teóricos e empíricos para a aceitação do Processo Penal Consensual como meio eficaz de acesso à justiça e de efetivação da real finalidade da pena é primordial. Assim como também é mister que se compreenda a transformação do Processo Penal e de seu sistema punitivo – tanto no Direito Brasileiro quanto no Direito Comparado –, analisando os princípios e os movimentos de Política Criminal que conduziram à tendência ao modelo consensual, os instrumentos processuais deste novo modelo, bem como as críticas que ele enfrenta. Desta forma, será possível considerar a questão da inclusão social perante a real função da pena e do acesso jurisdicional.


Notas de Rodapé:
[1] GOMES, Luiz Flávio. Justiça conciliatória, restaurativa e negociada, apud MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 2 ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 1.008.
[2] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. O Paradigma emergente em seu labirinto: notas para o aperfeiçoamento dos juizados especiais criminais. In WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de (orgs.). Novos diálogos sobre os juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 136.



REFERÊNCIAS
CASTRO, Josefina. O processo de mediação em processo penal: elementos de reflexão. Revista do Ministério Público, n.º 105, ano 27, jan-mar 2006.
GOMES, Luiz Flávio. Justiça conciliatória, restaurativa e negociada, apud MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de criminología. 2 ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999.
TIAGO, Tatiana Sandy. Implementação da justiça restaurativa por meio da mediação penal. In: AZEVEDO, André Gomma de; BARBOSA, Ivan Machado Barbosa (orgs.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. v 4. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2007.
WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de (orgs.). Novos diálogos sobre os juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.

Como citar este artigo: SANTOS, Andrea Alves dos.  Processo Penal Consensual: Linhas Gerais. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de novembro de 2009.

27 de nov. de 2009

TJ e Sejusp lançam hoje Justiça Restaurativa Juvenil

Um evento que acontece logo mais, às 8h, no plenário do TJMS (Tribunal de Justiça), implanta no Estado o programa de Justiça Restaurativa Juvenil.

A iniciativa é uma parceria entre o TJ e a Sejusp (Secretaria de Justiça e Segurança Pública), com apoio da Abraminj (Associação Brasileira de Magistrados da Infância e Juventude) e 2ª Vara a Infância e Juventude tem como objetivo implantar práticas restaurativas junto aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no Estado.

No Estado, o programa deve atender cerca de 300 adolescentes abrigados nas Uneis (Unidades Educacionais de Internação). A proposta é implantar um círculo restaurativo envolvendo o agressor, a vítima e família, de modo a cumprir a pena determinada pelo juiz, mas com outras obrigações.

Campo Grande News. Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009.

Promotores discutem desempenho do MP em congresso

A redução de conflitos e a construção da paz social. Este é o tema que vai nortear as discussões do XVIII Congresso Nacional do Ministério Público, aberto na noite desta quarta-feira (25/11), em Florianópolis (SC). Procuradores e promotores de Justiça participam até o sábado (28/11) de debates de temas nas áreas criminal, cível e de política institucional e de gestão administrativa.
O Congresso busca atender a três objetivos: analisar o desempenho do Ministério Público, aproximar promotores e procuradores da sociedade e dos demais poderes e órgãos do Estado e colher informações para aperfeiçoamento da legislação em vigor. O evento é promovido pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP).
A cada dois anos, a Conamp reúne membros, assessores, assistentes jurídicos dos diferentes ramos do Ministério Público brasileiro, para debater temas de interesse do órgão e da sociedade brasileira. Em 2009, entre os assuntos abordados estão Justiça Penal e Pacificação (na área Criminal), Gestão de Conflitos e Paz Social (na área Cível e Especializada) e Interação Corporativa e Responsabilidade Funcional como Condição de Fortalecimento Institucional (na área de Política Institucional e Administrativa).
Pela primeira vez, o Congresso vai reunir membros do MP e lideranças da sociedade civil. A participação social acontecerá em audiência temática, iniciativa democrática que visa permitir ao Ministério Público ouvir a sociedade.
"O promotor de Justiça está sempre com o gabinete aberto para a comunidade, precisa estar conectado com os problemas sociais, ouvir as lideranças, ler jornal, ir no bairro. O Ministério Público só vai crescer assim, incorporando novas ideias", explica o presidente da ACMP, promotor de Justiça Rui Schiefler.
A questão apontada por Rui Schiefler é tema de algumas das teses aprovadas para o congresso. Uma delas, “O Ministério Público ‘Ombudsman’: o promotor de justiça nas ruas” será apresentada pelo promotor de Justiça pernambucano Júlio César Soares Lira. O MP paulista vai apresentar o trabalho “Projeto ‘Operação Bares’ – capacitação dos proprietários como pacificadores de conflitos”, que será apresentada pelo promotor Augusto Eduardo Rossini.
Abertura do evento
O Congresso Nacional do Ministério Público foi aberto ao som da Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, no CentroSul em Florianópolis. O evento foi prestigiado por cerca de 2.500 pessoas, entre congressistas, acompanhantes e autoridades convidadas.
Em seu discurso, o presidente da ACMP, Rui Schiefler, disse que uma instituição séria e madura precisa estar pronta para ouvir o clamor social e, por isso, o Congresso abrirá as portas para a sociedade pela primeira vez. Schiefler chamou atenção para o fato de que, mais do que fazer discursos, é preciso ouvir a sociedade e os palestrantes, discutir as teses e buscar o interesse público.
Schiefler foi enfático ao exigir das autoridades o respeito e relevância ao MP e lembrou que já não é mais possível imaginar um sistema jurídico e social sem um Ministério Público forte.
“O MP precisa ser valorizado na exata medida em que se envolve e protege a sociedade em geral”, disse. Schiefler apontou como um dos assuntos mais importantes que será debatido a partir desta quinta-feira (26/11) a eleição direta para o chefe do Ministério Público, nos Estados, Distrito Federal e nos ramos do MP da União. Destacou, ainda, a investigação criminal e civil, atividade político-partidária, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a relação com os demais poderes e a imprensa.
O presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo, lembrou da importância do Ministério Público, “uma das instituições mais respeitáveis e confiáveis pela sociedade, mas, da mesma forma, a que mais sofre agressões e ameaças de perda de poderes e prerrogativas, por parte dos pseudos prejudicados.”
Cosenzo ressaltou ainda que “é impositivo adotar a postura uniforme de agentes transformadores da realidade social, e de forma transparente, evidenciar o custo benefício de nossa atuação, onde o orçamento a nós destinado, antes de ser rotulado rudemente de benefícios, importará em claro investimento, traduzido em segurança e melhoria à sociedade”.
A cerimônia de abertura contou com a participação do governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira. Ele relembrou que participou da Constituinte e contribuiu para a unidade, independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade, fatores que deram condições para que o Ministério Público fosse uma instituição independente.
“Estas prerrogativas são o princípio basilar da democracia”, disse, lembrando que são normas jovens, de apenas 20 anos, que irão se aperfeiçoar com o tempo. “Os conselhos haverão de regular, impedir excessos, concretizar os Artigos 127 e 129”, finalizou.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em seu discurso, afirmou que confia e acredita na Instituição e que esta vai superar os desafios e enfrentar os ventos contrários. “Faremos isso com apoio de todos os membros do MP e com o trabalho do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), concluiu.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2009

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.