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29 de ago. de 2014

Las emociones como parte esencial de los procesos restaurativos

Continuando con el por qué de la Justicia Restaurativa y en llegar a qué es o que podemos entender por Justicia Restaurativa,  hoy me gustaría comenzar por algo esencial y es que el sistema penal tradicional es burocrático y frío, deja fuera las emociones. Se olvida de forma constante y deliberada de que tras el delito, hay seres humanos que sufren, que se han visto afectados por el crimen de muy diversas maneras y que como la delincuencia "duele",  el sistema y la justicia deben ayudar a "curar"

Se debe reconocer el valor de las emociones y esto es en lo que ayuda realmente la Justicia Restaurativa, porque precisamente parte de que el delito principalmente, daña a los seres humanos, las relaciones entre los miembros de la comunidad. Legitima los sentimientos como algo valido e imprescindible de tener en cuenta, si queremos que el delito se aborde y gestione de una manera más eficaz y sanadora. El actuar de las personas no es algo racional sino que nos guiamos por emociones, intuición y lógica, de ahí que este aspecto emocional sea esencial. 

La gestión de las emociones suponen pasar de sentimientos negativos a otros mas positivos y constructivos. De la humillación al orgullo. Esto es tanto para infractores como para las víctimas.

Para las víctimas, supone dejar de sentir humillación, ira o vergüenza por haberse convertido en víctimas para empezar a tener otros más constructivos, y que sin duda influirán de una forma positiva, en su posible superación del trauma del delito, como el sentir orgullo y respeto. Esto servirá para que puedan despojarse del rol y estigma de sentirse víctimas de forma permanente. La Justicia Restaurativa favorece que puedan pasar de víctimas a supervivientes con los sentimientos que esto conlleva: empoderamiento, fuerza, dignidad, admiración y muchos otros que las hacen sentirse respetadas.

Pero con el infractor ocurrirá algo muy similar, se van a gestionar sentimientos encontrados y también negativos de vergüenza, humillación de ser señalado como delincuente, culpabilidad para que en cierta medida, estos un tanto negativos se puedan transformar en algo positivo. Será avergonzado por el delito pero no de forma humillante sino reintegrativa, de esta manera se le invitará a hacer lo correcto. Su estigma de delincuente también va a ser borrado. Para la Justicia Restaurativa el infractor es aquella persona que potencialmente puede dejar de serlo y no volver a delinquir. Esta justicia separa al ser humano del rol del infractor, dándole una oportunidad de cambiar y de no volver a dañar a otra persona.

Por eso frente a una Justicia Penal que no favorece la "curación de las víctimas" y su reparación emocional y material pero también que no fomenta la responsabilización del delincuente por el daño que hizo como paso para que pueda hacer lo correcto y decida no volver a delinquir, es esencial acudir a la Justicia Restaurativa y de esta manera cubrir estas carencias o vacíos para hacer de la Justicia una verdadera justicia tanto para víctimas, como para la comunidad e incluso para los infractores.



Posted: 28 Aug 2014

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Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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