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29 de fev. de 2012

Seir discute práticas de justiça juvenil restaurativa


A equipe de pesquisadores do projeto Códigos Públicos: Um Olhar Quilombola Sobre a Resolução de Conflitos participou da reunião de trabalho sobre justiça juvenil com enfoque restaurativo, sob a coordenação da advogada e assessora técnica da Foudation Terre des hommes (Tdh), Isabel Sousa. A pesquisa é fruto da parceria entre a Secretaria de Estado de Igualdade Racial (Seir) e a Tdh.
O encontro foi realizado na sexta-feira (23) e sábado (24), na sede da Seir. Nos dois dias, diversos temas foram abordados, entre os quais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios e valores da Justiça Juvenil Restaurativa, etapas para sua implantação e implementação e, ainda, métodos usados pela Tdh para promover o diálogo para resolução de conflitos entre vítimas e infratores.
“Para a equipe que está realizando a pesquisa sobre resolução de conflitos em comunidades quilombolas, esses conceitos são essenciais para que possam identificar as boas práticas que são adotadas nas comunidades e, em seguida, sistematizá-las para que possam ser recomendadas para incorporação na justiça juvenil restaurativa”, ressaltou a advogada Isabel Sousa.
É a primeira vez que uma pesquisa antropológica com este foco é realizada no Brasil. A pesquisa vai possibilitar uma leitura importante para todo o Brasil e pode complementar a nossa legislação com práticas que já são utilizadas em comunidades quilombolas e que têm tido bons resultados.
Sobre a pesquisa
Códigos Públicos: Um Olhar Quilombola Sobre a Resolução de Conflitos é uma pesquisa pioneira que está sendo desenvolvida no Maranhão nas comunidades quilombolas de Juçatuba (município de São José de Ribamar, na Região Metropolitana de São Luís), Santo Inácio e Castelo (município de Alcântara).
O objetivo do estudo é compreender de que forma e por meio de quais mecanismos, as comunidades quilombolas estabelecem as relações voltadas à resolução de conflitos. A pesquisa irá identificar as melhores práticas adotadas visando o crescimento saudável da criança e do adolescente e a solução de conflitos que interferem no desenvolvimento pleno deles. Em seguida, as boas práticas serão recomendadas para que sejam incorporadas ao modelo de Justiça Juvenil, enquanto política pública de Estado.
O projeto é colocado em prática por uma equipe coordenada pela cientista social e consultora da Seir, Karla Suzy Andrade, e tem a participação dos estudantes do 8º período de Ciências Sociais da Universidade Estadual do Maranhão (Ufma), Hesaú Rômulo Pinto, Glenda Ribeiro e Hélia Fernanda Chaves.

28 de fevereiro de 2012 às 18:12. Jornal Pequena.

17 de fev. de 2012

1ª SEMANA FONAME DE MEDIAÇÃO - DIAS 05, 06 E 07 DE MARÇO DE 2012


DIAS 05, 06 E 07 DE MARÇO DE 2012
DAS 09H00 ÀS 18H00

LOCAL: CEBEPEJ – Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Rua Desembargador Guimarães, 21 - São Paulo – SP)

INSCRIÇÕES: R$900,00 (para os 03 dias) ou R$350,00 (por dia) – desconto para entidades membros do FONAME R$750,00 (para os 03 dias) ou R$300,00 (por dia); pelo fone (11) 3864-7500 – com Clóvis ou Letícia, até o dia 29/02/2012.
Obs.: Os participantes poderão optar por participar de um, dois ou dos três workshops, conforme os valores acima.

WORKSHOPS 
MEDIAÇÃO NO CONTEXTO EMPRESARIAL, FAMILIAR E PENAL

OBJETIVO GERAL
OFERECER UM PANORAMA GERAL TEÓRICO/PRÁTICO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NOS CONTEXTOS ACIMA DESCRITOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO EXTRA E JUDICIAL

PÚBLICO ALVO
MEDIADORES E CONCILIADORES EXTRA E JUDICIAIS

1º Dia - 05.03.12 MEDIAÇÃO NO CONTEXTO EMPRESARIAL
Professores: Ellen Navega Dias, Eliara Pontes Ramos, Lia Regina Castaldi Sampaio, Maria Cristina Paciléo Trevisan, Maria Elena Rise de C. Vianna, Adolfo Braga Neto, Ernesto Rezende Neto e Mathias M Wolff
Objetivo: Análise do contexto empresarial, cuja dinâmica promove conflitos de diversas ordens. A gestão via cooperação, pela mediação entre empresas e intra organizacional em seus vários âmbitos.
Conteúdo Programático:
O contexto empresarial e a realidade econômico social e jurídica
O conflito nas diversas conexões decorrentes das relações empresariais.
A mediação na gestão do conflito a partir de novos paradigmas. Tipos mediação em empresas familiares, mediação no franchising, mediação comercial, mediação organizacional/ corporativa, mediação na governança corporativa e mediação em outros contextos empresarias.
O conflito e sua gestão intra organizacional buscando fluidez comunicacional, reduzindo impasses relacionais que interferem na convivência e produtividade da organização.
a) Práticas de Mediação nas equipes de trabalho, com grupos organizacionais;
b) Apresentação da metodologia Sistema de Mediação Transformativa Corporativa – SMTC;
c) Cuidados na mediação intraorganizacional;
d) Diferenças e semelhanças entre Mediação entre partes e SMTC;
e) Fases da implementação do SMTC.
Eliara Marinho Pontes Ramos - Psicóloga; Psicodramatista; Psicoterapeuta; Mediadora de Conflitos; Sócia do Instituto Mediativa, do G5- Mediação Transformativa Corporativa e do Mediálogo - Gestão de Conflitos e Práticas Transformativas; Mediadora e Perita no Fórum de Santo Amaro e Posto Einstein na Comunidade de Paraisópolis; Capacitadora em Mediação; mestranda do Institut Universitaire Kurt Bosch em Mediação de Conflitos.

Ellen Navega Dias - Assistente Social; Psicoterapeuta e Mediadora de Conflitos; Mediadora e Perita no Fórum de Santo Amaro e Posto Einstein na Comunidade de Paraisópolis. Sócia do Instituto Mediativa, do G5- Mediação Transformativa Corporativa e do Mediálogo - Gestão de Conflitos e Práticas Transformativas; mestranda do Institut Universitaire Kurt Bosch; Capacitadora em Mediação.
Lia Regina Castaldi Sampaio - Advogada, Administradora Hospitalar, Psicóloga, Mediadora e Conciliadora, Vice-Presidente da área de Mediação do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB, Professora e Supervisora em Conciliação e Mediação – IMAB, Co-autora do livro “O que é Mediação de Conflitos” – Coleção Primeiros Passos- Editora Brasiliense- 2007 e Articulista do livro “ Aspectos Atuais sobre a Mediação e outros Métodos Extra e Judiciais de Resolução de Conflitos, com o artigo “Mediação nas e entre Empresas – Editora GZ- 2012.

Maria Cristina Paciléo Trevisan- Mediadora de Conflitos e Advogada; Sócia do Instituto Mediativa, do G5- Mediação Transformativa Corporativa e do Mediálogo - Gestão de Conflitos e Práticas Transformativas; Mediadora no Fórum de Santo Amaro e no Posto Einstein na Comunidade de Paraisópolis. Capacitadora em Mediação.

Maria Elena Rise de Camargo Vianna - Mediadora de Conflitos, Psicopedagoga; Sócia do Instituto Mediativa, do G5- Mediação Transformativa Corporativa e do Mediálogo- Gestão de Conflitos e Práticas Transformativas; Mediadora e Perita no Fórum de Santo Amaro e Posto Einstein na Comunidade de Paraisópolis; Capacitadora e supervisora em Mediação.

Adolfo Braga Neto - Advogado, Mediador, Supervisor em Mediação, Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB, Coautor do livro “O que é Mediação de Conflitos” da Coleção Primeiros Passos da Editora Brasiliense e Coorganzador do livro “ Aspectos Atuais sobre a Mediação e outros Métodos Judiciais e Extrajudiciais de Resolução de Conflitos da Editora GZ.

Ernesto Rezende Neto - Advogado, Mediador e Arbitralista; especialização em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos Humanos pela EPM; docente dos cursos de Mediação de diversas instituições; coordenador executivo do FONAME – Fórum Nacional de Mediação; sócio fundador do MEDIATIVA; sócio fundador da CBRAC – Câmara Brasileira de Resolução Alternativa de Conflitos

Mathias Mendes Wolff- Mediador de Conflitos e Engenheiro. Docente do Curso de Mediação – Mediativa; Mediador no Fórum de Santo Amaro; Sócio do Mediativa – Instituto de Mediação Transformativa, do G5- Mediação Transformativa Corporativa e do Fórum Nacional de Mediação – FONAME; Supervisor de Oficinas de Mediação e facilitador de grupos; Diretor da Methow Consultoria Empresarial.

2º Dia - 06.03.12 MEDIAÇÃO NO CONTEXTO FAMILIAR
Professor Juan Carlos Vezzulla
Objetivo: Apresentar as vantagens da inclusão dos filhos nas reuniões de mediação familiar a partir da prática em comparação com a doutrina sobre o referido contexto.

A conveniência de incorporar os filhos nas reuniões de mediação familiar.
a. Aspectos legais, psicológicos, sociais e éticos da incorporação das crianças na mediação.
b. Os procedimentos e as técnicas a ser usadas com crianças e adolescentes na mediação familiar. 
c. Prática simulada de uma sessão com a família completa.

Mediação de conflitos entre pais e filhos.
a. Um tipo de mediação diferenciada?
b. A questão do poder e da autoridade entre pais e filhos.
c. Procedimentos e técnicas.

Mediação com adolescentes autores de ato infracional.
a. O serviço de mediação no Fórum.
b. Os princípios da justiça restaurativa.
c. O procedimento com o adolescente.
d. O procedimento com a vitima.
e. A rede com a escola e a comunidade.
f. Prática simulada de uma sessão com o adolescente.

Juan Carlos Vezzulla
Psicólogo, Mediador de Conflitos – Ex Secretário-Geral do Fórum Mundial de Mediação Coordenador do Conselho Assessor do Fórum Mundial de Mediação – Presidente do Conselho Científico do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – Ex Coordenador Científico da Associação de Mediadores de Conflitos – Formador em Meios de Resolução de Conflitos – Formador designado pelo Ministério da Justiça de Portugal para ministrar cursos aos Mediadores Familiares e aos Mediadores dos Julgados de Paz. Formador de mediadores na Argentina, Brasil, Paraguai, Portugal, México e Angola. Autor dos livros:Teoria e Prática da Mediação. Mediação, Guia para Usuários e Profissionais. Mediação, Teoria e Prática, Guia para Utilizadores e Profissionais, Editado pelo Ministério da Justiça de Portugal. Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infrator, publicado em espanhol pela Universidade de Sonora, México e em português pelo Ministério da Justiça de Portugal e pela Ed. Habitus de Brasil. Co-autor do Sistema de Ensino a Distância para Conciliadores e Mediadores das Casas da Cidadania. Autor de diversos artigos de livros editados no Brasil, na Argentina, na Itália, no México e em Portugal.

3º Dia - 07.03.12 MEDIAÇÃO NO CONTEXTO PENAL

Professor Ulf Christian Eiras Nordenstahl 

Objetivos:
a) Identificar o conflito penal no âmbito da comunidade, suas causas e conseqüências 
b) Distinguir e compreender as características e diferenças entre a justiça retributiva e a justiça restaurativa 
c) Reconhecer os diferentes tipos de mediação para o conflito penal e suas características, vantagens e desvantagens; e a necessidade de uma interação entre sujeito, família, comunidade e operadores do sistema 
d) Apresentar as contribuições da vitimología para a mediação, entendendo esta como um sistema de prevenção e construção da paz social 
e) Prover as ferramentas necessárias para a intervenção e a abordagem num processo de mediação de conflitos penais 

Programa:

Primeiro Módulo: Contribuições da justiça restaurativa: 
Justiça retributiva/restaurativa. Conceito de delito. A responsabilização. A ofensa e a reparação. 

Segundo Módulo: Contribuições da vitimología: 
Questões vitimológicas: conceito de vítima. Conseqüências da vitimização. O perigo da revitimização. O relato vitimológico. 

Terceiro Módulo: Contribuições da mediação: 
Princípios: a voluntariedade, a neutralidade/imparcialidade, a confidencialidade. Trabalho interdisciplinar. O procedimento. As etapas do processo. O encontro vítima-ofensor. 
Ulf Christian Eiras Nordenstahl
Mediador, Avogado, Especialista nos Meios Alternativos de Resolução de Conflictos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora e Professor em História, Diretor de MESCs da Casa de Justicia y Asistencia a las Víctimas del Superior Tribunal de Justicia de la Provincia de Tierra del Fuego(desde 2007) e Coordenador (de 1998 a 2007) do Centro de Asistencia a la Víctima y la Oficina de Resolución Alternativa de Conflictos del Departamento Judicial de San Martín, Provincia de Buenos Aires e Professor de Mediação Penal para la Suprema Corte de Justicia de la Provincia de Buenos Aires, Argentina desde 2009 e Autor dos libros “Mediación Penal – de la práctica a la teoría”, Ed. Librería Histórica, Buenos Aires, 2005 (segunda edición ampliada 2010), “Donde está la víctima? – Apuntes sobre Victimología”, Ed. Librería Histórica, Buenos Aires, 2008, “Contribuições da Vitimología à Justiça Restaurativa”, em “Justiça restaurativa e mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais", Editora Unijuí, Porto Alegre, 2011 e “Propostas para construir um modelo de mediação penal”, em “Aspectos atuais sobre a mediação e outros métodos extra e judiciais de resolução de conflitos”, Editora GZ, Rio de Janeiro, 2012

Vagas - Processo Seletivo - Assistente Ministerial na área de Serviço Social e Psicologia

VAGAS

A Procuradoria-Geral de Justiça mantém abertas até hoje as inscrições para o processo seletivo para o cargo de Assistente Ministerial na área de Serviço Social e Psicologia. Os profissionais vão dar apoio ao  Núcleo de Justiça Juvenil Restaurativa, um projeto do Ministério Público que busca uma resolução consensual de conflitos nas escolas.



Para acessar o edital, clique aqui.

"Justiça Restaurativa e Mediação - políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais".

















Caros colegas do Grupo de Pesquisas em Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa e do Curso "Justiça para o século 21",

Através deste e-mail, venho convidá-los a participar do lançamento do livro: "Justiça Restaurativa e Mediação - políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais". Escrito pelos Drs., Doglas C. Lucas e Fabiana M. Spengler. Conforme o convite acima, o evento ficou agendado para:
- 20 de março de 2012 - (terça-feira).
- 19hs.
Prestigiem!!


*Somente para os participantes do Grupo de Pesquisas o encontro com os autores da Obra será antecipado, tendo a presença dos mesmos no dia e horário combinado para a nossa reunião:
- a partir das 17hs (da mesma tarde).
- dia 20 de março de 2012 - (terça-feira)
Havendo interesse de novos participantes, peço por gentileza que se manifestem por este mesmo e-mail e compareçam na data acima referida na URI - bloco do Direito.

No dia os livros estarão à venda com direito a sessão de autógrafos.
Mas, para quem estiver interessado em adquiri-la de imediato, a obra está à venda na livraria em frente a URI - "Livraria Nova Geração".
Obra:
- Justiça Restaurativa e Mediação - políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais - Doglas C. Lucas e Fabiana M. Spengler.

*A leitura é interessante para facilitar na participação do debate, visto que os autores virão à Instituição para o encontro do Grupo de Pesquisa discutir e em seguida lançar a obra junto de sessão de autógrafos, dando publicidade ao assunto. O encontro será no mínimo bastante interessante e esclarecedora.


Qualquer dúvida estou a disposição.
Att.,
Sheila.

15 de fev. de 2012

Violência contra a mulher



JOSÉ NAAMAN KHOURI
-
A violência de gênero está caracterizada pela incidência dos atos violentos em função do gênero ao qual pertencem as pessoas envolvidas, ou seja, há a violência porque alguém é homem ou mulher. A expressão violência de gênero é quase um sinônimo de violência contra a mulher, pois são as mulheres as maiores vítimas da violência. 


Assim, o ponto nevrálgico deste artigo, destaca-se a implementação da Lei 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha, a qual define violência doméstica ou familiar contra a mulher como sendo toda ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a agredida. 



Partindo da premissa da violência de gênero e da importância da Lei Maria da Penha neste país, o objetivo principal é identificar os elementos que compõem as relações degênero (características atribuídas a cada sexo pela sociedade) contra a Mulher. 



A violência doméstica e conjugal vem sendo debatida cada vez mais na atualidade, e tem sido frequentemente investigada inclusive no contexto acadêmico, com particularidade no âmbito da Psicologia e do Direito. Ao tentarmos explicar a violência contra mulheres no contexto doméstico, iremos nos deparar com um grande número de diferentes perspectivas. Ou seja, isto demonstra o quanto esta questão é complexa e possui multifacetas. 



O debate sobre os mecanismos de combate à violência de gênero não é novo, já tendo sido experimentadas em diferentes alternativas. Em meados dos anos 80 houve uma reorientação geral do trabalho policial no âmbito da (violência conjugal), em especial no Canadá e nos Estados Unidos, se estendendo a outros países, sendo reconhecidas três possibilidades básicas de encaminhamento em tais casos: a mediação por terceiro/Justiça Restaurativa; a separação do casal/Justiça de Família; e ainda a prisão do agressor/Justiça Penal. 



Com referência às relações das mulheres com o mundo do direito, Sabadell (2008) salienta que há algumas décadas pesquisadoras oriundas dos movimentos de mulheres começaram a estudar a possível contribuição do sistema jurídico para a perpetuação das violações dos direitos da mulher. 



Surgiram, assim, estudos que realizavam tanto leituras internas, relativas à estrutura do direito positivo, como leituras externas, relativas à eficácia e às relações entre o direito e a cultura machista/sexista. Salientando as dificuldades para o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, a autora supracitada lembra os limites do direito para resolver o problema. 



Esses limites tornam-se claros com a eficácia secundária das normas que combatem no papel a violência doméstica e também no fato de que a eventual punição do agressor quase nunca resolve o problema de forma satisfatória para a mulher, e por que não dizer para a sociedade? 



Em importante estudo sobre o papel do sistema judiciário na resolução dos conflitos de gênero, Izumino (2004) conclui, seguindo hipótese elaborada a partir de outros estudos, que a Justiça, ao julgar os casos que lhe são apresentados, pauta-se não apenas pelo crime e a presença de elementos que comprovem sua ocorrência (autoria, materialidade e os vínculos pertinentes a esses dois aspectos), mas por dispositivos extralegais que se referem aos comportamentos sociais das vítimas e de seus agressores. 



Em relação aos casos que envolveram conflitos de gênero, os papéis sociais são sempre referenciados às instituições família e casamento e aos aspectos definidores desses papéis sociais nessas instâncias: sexualidade feminina e trabalho masculino. O fenômeno da violência doméstica e conjugal é emblemático, logo, difícil de resolver partindo de uma perspectiva única. 



O conflito de gênero que está por trás da violência doméstica não pode ser tratado pura e simplesmente como matéria criminal. O retorno do rito ordinário do processo criminal para apuração dos casos de violência doméstica não leva em consideração a relação íntima existente entre a vítima e o acusado, não considera a pretensão da vítima nem mesmo seus sentimentos e necessidades. 



É possível pensar, a partir das reflexões e da pesquisa realizada, que o mais adequado seria lidar com a questão da violência de gênero fora do sistema penal, radicalizando a aplicação dos mecanismos de mediação, realizada por pessoas devidamente treinadas e acompanhadas de profissionais do Direito, Psicologia e Assistência Social. 



A Lei Maria da Penha tem como foco principal criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. Em outras palavras, tornam-se imprescindíveis ações voltadas à atenção e ao cuidado de vítimas e também de agressores nos casos de violência doméstica, trazendo contribuições de diferentes campos do conhecimento na busca da resolução dos conflitos de gênero. 



'Saímos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino esteriotipado. Um feminino que nega tudo o que é feminino.' (Janaína Paschoal, 'Mulher e Direito Penal', Coordenadores: Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 3.) 



O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na sessão do último dia 09 de fevereiro, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha. Na mesma sessão, agora por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, Ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha. 



Devemos frisar que a lei em comento não contém nenhum novo tipo penal, apenas oferece um tratamento penal e processual diferenciado para as infrações penais já elencadas em nossa (exagerada) legislação. De toda sorte, entendemos delicada e perigosa a utilização, em um texto legal de natureza penal e processual penal (e gravoso para o indivíduo), de termos tais como 'diminuição da auto-estima', 'esporadicamente agregadas', 'indivíduos que são ou se consideram aparentados', 'em qualquer relação íntima de afeto', etc., etc. 



Assim diz Paulo Freire, 'só, na verdade, quem pensa certo, mesmo que, às vezes, pense errado, é quem pode ensinar a pensar certo. E uma das condições necessárias a pensar certo é não estarmos demasiado certos de nossas certezas. 



Por isso é que o pensar certo, ao lado sempre da pureza e necessariamente distante do puritanismo, rigorosamente ético e gerador de boniteza, me parece inconciliável com a desvergonha da arrogância de quem se acha cheia ou cheio de si mesmo.' Nada mais justo do que a tutela penal diferençada para hipossuficientes, mas sem ferir a Constituição Federal e aos princípios dela decorrentes e inafastáveis. 



Observemos o entendimento de Naele Ochoa Piazzeta quando afirma que 'corretas, certas e justas modificações nos diplomas legais devem ser buscadas no sentido de se ver o verdadeiro princípio da igualdade entre os gêneros, marco de uma sociedade que persevera na luta pela isonomia entre os seres humanos, plenamente alcançado.' Willis Santiago Guerra Filho, 'princípios como o da isonomia e proporcionalidade são engrenagens essenciais do mecanismo político-constitucional de acomodação dos diversos interesses em jogo, em dada sociedade, sendo, portanto, indispensáveis para garantir a preservação de direitos fundamentais, donde podermos incluí-los na categoria, equiparável, das´garantias fundamentais'.' Esta clara a impropriedade técnica do termo 'renúncia', pois se o direito de representação já foi exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não há falar-se em renúncia; certamente o legislador quis referir-se à retratação da representação, o que é perfeitamente possível, mesmo após o oferecimento daquela condição específica de procedibilidade da ação penal. 



Diferentemente da regra estabelecida no art. 25 do Código de Processo Penal, a retratação da representação pode ser manifestada após o oferecimento da denúncia, desde que antes da decisão acerca de sua admissibilidade. Neste ponto, duas observações: primeiro a lei foi mais branda com os autores de crimes praticados naquelas circunstâncias, o que demonstra de certa forma uma incoerência do legislador. 



Ora, se a intenção era reprimir com mais ênfase este tipo de violência, por que aumentar o prazo para a retratação da representação? Por ser mais benéfica para o autor do crime a possibilidade de retratação em tempo maior que aquele previsto pelo art. 25, CPP. Tratando-se de norma processual penal material, e sendo mais benéfica, deve retroagir para atingir processos relativos aos crimes praticados anteriormente à vigência da lei (data da ação ou omissão - arts. 2º. e 4º. do Código Penal). Entendo que a retratação deve ser necessariamente formal (formalizada), o mesmo não ocorrendo com a representação, que como sabemos, dispensa maiores formalidades (sendo este um entendimento já bastante tranquilo dos nossos tribunais e mesmo da Suprema Corte). 



O prazo para o oferecimento da representação (bem como o dies a quo) continua sendo o mesmo (art. 38, CPP). Ademais, é perfeitamente válida a representação feita perante a autoridade policial, pois assim permite o art. 39 do CPP. A retratação deve ser um ato espontâneo da vítima (ou de quem legitimado legalmente), não sendo necessário que ela seja levada a se retratar por força da realização de uma audiência judicial. Como, então, tratar diferentemente autores de crimes cuja pena máxima aplicada não foi superior a quatro anos, se atendidos os demais requisitos autorizadores da substituição (art. 44 do Código Penal)? 



Assim, acusados por crimes como furto, receptação, estelionato, apropriação indébita, peculato, concussão, etc., podem ser beneficiados pela substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária ou multa. Já um condenado por uma injúria ou uma ameaça (pena máxima de seis meses), estará impedido de ser beneficiado pela substituição, caso tenha praticado aqueles delitos contra uma mulher, em situação de violência doméstica e familiar. 



Estamos diante de um verdadeiro absurdo; a violação aos referidos princípios constitucionais estão claros como a luz solar. Nos leciona Sebástian Melo, 'sendo o Direito Penal um instrumento de realização de Direitos Fundamentais, não pode prescindir do princípio da proporcionalidade para realização de seus fins. Esse princípio, mencionado com destaque pelos constitucionalistas, remonta a Aristóteles, que relaciona justiça com proporcionalidade, na medida em que assevera ser o justo uma das espécies do gênero proporcional. Seu conceito de proporcionalidade repudia tanto o excesso quanto a carência.



A justiça proporcional, em Ética e Nicômaco é uma espécie de igualdade proporcional, em que cada um deve receber de forma proporcional ao seu mérito. Desta forma, para Aristóteles, a regra será justa quando seguir essa proporção. 



Nas palavras do filósofo grego em questão, a sua igualdade proporcional representa uma ´conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional´.' Do exposto, entendo que os arts. 17 e 41 da Lei nº. 11.340/2006, além do inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, não devem ser aplicados, pois, apesar de normas vigentes formalmente (porque aprovadas pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Poder Executivo), são substancialmente inválidas, tendo em vista a incompatibilidade material com a Constituição Federal. 



Não é demais lembrarmos que 'não se pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen Verfassunsinterpretation). O contrário é que se faz.'



José Naaman Khouri é defensor Público titular da 1ª Defensoria Criminal e atua na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica na defesa do acusado.


Midia News. Opinião. 14.02.12

INFORME 136 - Celebrado Termo de Cooperação Técnica entre Procuradoria Geral de Justiça do Ceará e associação Terre des Hommes




CLIQUE NA IMAGEM

O Procurador – Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Machado, o representante legal da associação Terre des Hommes ( TDH)Santelmo Albuquerque de Lima, o delegado adjunto da TDH, Renato Pedrosa, o coordenador dos Núcleos de Mediação, Dr. Francisco Edson de Sousa Landim e a coordenadora do CAOPIJ, Dra. Antônia Lima Sousa celebraram no dia 03 de fevereiro de 2012, um Termo de Cooperação Técnica, que visa implantar o Projeto de Práticas Restaurativas, na comunidade do Bom Jardim.

O Projeto terá estrutura física de referência no Núcleo de Mediação Comunitária do Bom Jardim onde serão realizados estudos, pesquisas e as práticas restaurativas.

O coordenador dos Núcleos de Mediação Comunitária, promotor de Justiça, Francisco Edson de Sousa Landim, ressaltou que, "com a assinatura do Termo, juntamos o saber da Associação e a experiência que temos com mediação comunitária, em prol da Justiça Restaurativa". Para o coordenador, o foco maior da parceria será ajudar principalmente crianças e adolescentes que estão em conflito com a Lei, a fim de que se aproximem de suas famílias promovendo a restauração.

Para a execução e consecução dos objetivos do Termo de Cooperação Técnica, a TDH alocará os recursos humanos necessários para atuarem junto à equipe multidisciplinar do Núcleo de Mediação Comunitária do bairro Bom Jardim.

As partes integrantes do Termo envidarão esforços conjuntos para obtenção de parcerias junto a setores públicos, privados e instituições internacionais com intuito de execução de práticas restaurativas no Núcleo de Mediação Comunitária do Bom Jardim.

O Termo de Cooperação terá validade de 12 meses, contados da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará, podendo, a critério das partes, ser renovado por igual período.

Fonte: Ascom

SJDH participa de seminário do programa RS na Paz


Coordenador Estadual de Juventude, Maurício Piccin, destacou inovação do projeto das Casas da Juventude - Foto: Juliana Lopes
A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos (SJDH) participou, na tarde desta quinta-feira (09), do seminário do programa RS na Paz. Implementado em conjunto entre diversos órgãos do Governo e secretarias de Estado, o RS na Paz tem por objetivo executar estratégias para reduzir os efeitos da violência contra adolescentes e jovens.
Na oportunidade, o coordenador estadual de Juventude, Maurício Piccin, representando a SJDH, expôs, no auditório da Secretaria de Planejamento, o projeto de implementação das Casas da Juventude. Os espaços, instalados em comunidades carentes, serão destinados ao atendimento e convivência dos jovens. As Casas da Juventude compreenderão também o Movimento GerAção, por meio do qual os jovens serão protagonistas das ações desenvolvidas.
O primeiro eixo de atuação apresentando por Piccin foi sobre a execução de políticas de desenvolvimento do protagonismo juvenil e engajamento da população, para que tomem consciência dos direitos da juventude. O coordenador destacou ainda o trabalho de justiça restaurativa, com o propósito de evitar o aumento da violência através da formação de jovens mediadores para a resolução de conflitos na própria comunidade.
Outro tema apresentado foi a Educação para a Paz, num conjunto de atividades que estimulem a cultura. O projeto também irá discutir núcleos de proteção integrada ao jovem, inclusão social e, com isso, vai estimular alternativas de geração de trabalho e renda e economia solidária.
No término da sua apresentação, Piccin ressaltou a inovação que a iniciativa representa: “o projeto é inovador porque compreende a Juventude da comunidade como protagonista das ações que serão realizadas através do Movimento GerAção, e também protagonista da resolução dos problemas da comunidade, a fim de construir referências de vida para esses jovens”.
Participaram também do seminário as demais secretarias e órgãos que integram o Comitê Gestor do Programa RS na Paz.

13 de fev. de 2012

NAECA da Defensoria Pública promoverá encontro sobre Justiça Restaurativa nas escolas públicas


A coordenação do Núcleo de Atendimento Especializado da Criança e do Adolescente - NAECA da Defensoria Pública do Estado do Pará estará realizando um encontro nesta terça-feira, dia 14/02, às 9:00h, no auditório do prédio-sede da Instituição, onde será debatido o tema: Justiça Restaurativa uma perspectiva para as Escolas Públicas.
O objetivo da programação é promover uma aproximação sobre essa temática que é considerada de grande importância para a sensibilização de gestores, técnicos, professores e participantes do projeto Rede Escola Cidadã.
Texto: Thaiana Amorim. Jus Brasil

Apostila: Iniciação em Justiça Restaurativa - Miolo.

Autor: Projeto Justiça para o Século 21


RESUMO


Miolo da Apostila utilizada como material teórico no Curso de Iniciação de Justiça Restaurativa.



Fazer Download do Documento.

Justiça Restaurativa: Conselho Gestor inicia atividades em 2012


Representantes de entidades que integram o Conselho Gestor das Práticas em Justiça Restaurativa (JR) de Porto Alegre estiveram reunidos nesta segunda-feira (6/2). O encontro, realizado naEscola Superior da Magistratura (ESM), traçou algumas propostas para a atuação do grupo durante o ano.

Na reunião, foi apresentado o calendário de atividades de cada entidade e também definida a agenda do Conselho. O Procurador de Justiça aposentado Afonso Armando Konzen, coordenador do Conselho Gestor em JR, destacou a importância de ajustar os fluxos de funcionamento das instituições participantes, bem como estabelecer mecanismos de cooperação e parceria entre elas.

A necessidade de estimular a utilização da Guia de Procedimentos Restaurativos (GPR) informatizada também foi reforçada. A coordenadora da Central de Práticas Restaurativas da Justiça Instantânea (JIJ), juíza Vera Lucia Deboni, explicou a importância do sistema virtual para cadastramento dos procedimentos realizados em JR em cada entidade. “É uma forma de termos a dimensão do que vem sendo realizado, com dados estatísticos. Além de promover um alinhamento conceitual do trabalho e a sensação de pertencimento das instituições ao Projeto Justiça para o Século 21”, destacou a magistrada.

O coordenador do Núcleo de Justiça Restaurativa da ESM, Leoberto Brancher, informou sobre a visita ao Brasil de uma comitiva de profissionais e professores que atuam com a Justiça Restaurativa no Canadá, prevista para este ano. O intercâmbio de conhecimento entre os dois países tem colaborado para a ampliação das práticas.

Participaram do encontro, ainda, representantes do JIJ, da Fundação de Atendimento Sócio-Educativa (Fase), da Fundação de Assistência Social e Cidadania de Porto Alegre (Fasc), do Centro de Promoção a Criança e ao Adolescente (CPCA), da Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, do Centro de Educação Profissional São João Calábria, da Associação Cristã de Moços de Porto Alegre (ACM) e das Secretarias da Justiça e dos Direitos Humanos do RS, da Educação do RS e Municipal de Educação da Capital.

Entidades devem estabelecer mecanismos de cooperação para promover o trabalho em Justiça Restaurativa

Carolina Grigol
Imprensa/AJURIS
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Muito além da internação : Crescimento da semiliberdade


A coordenação do Sinase indica um aumento de 10,20% na aplicação e expansão de vagas para a medida de semiliberdade de 2009 para 2010. Nos estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Goiás, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul esse crescimento foi acima da média nacional (veja a tabela abaixo; leia a íntegra no site da SDH).
Apenas Mato Grosso ainda não oferece, segundo levantamento da SDH, medidas de semiliberdade. Existem poucas pesquisas no Brasil sobre o perfil do/a adolescente em conflito com a lei. Uma delas, publicada em maio de 2011 pelo Ministério Público do Distrito Federal, a partir de dados das oitivas informais e plantões de atendimento ao adolescente, mostrou que 18,2% dos jovens estavam fora das escolas e 90,5% deles tinham sofrido reprovação escolar. A falta de perspectivas aparece nas estatísticas: 29% deles não têm sonhos para o futuro. 
 
Com a aprovação do Sinase, a aposta da SDH é que as medidas em meio aberto sejam muito mais significativas em termos de aplicação. As de internação devem ocorrer somente em casos excepcionais, como determinam o ECA e as resoluções internacionais. 
 
 
Justiça Restaurativa
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente possibilitou a concepção do Sinase, que em seu modelo de trabalho socioeducativo multidisciplinar aplica os princípios da Justiça Restaurativa. Este conceito investe na resolução de conflitos entre vítimas e infratores e está sendo desdobrado em várias práticas restaurativas.
 
Segundo essa abordagem, o agressor deve responder pelo que fez junto à comunidade e à vítima. Os envolvidos buscam, então, construir conjuntamente um plano restaurativo, para que os danos sejam reparados. 
 
O projeto do Sinase prevê a aplicação do conceito também para reduzir o número de processos que chegam ao Judiciário. O projeto Justiça para o Século XXI, executado desde 2006 em Porto Alegre (RS), testa desde o ano passado com o apoio da SDH/PR, Núcleos de Justiça Juvenil Restaurativa na Comunidade, nos quatro bairros mais violentos da cidade. O atendimento tem firmado acordos entre vítimas e adolescentes envolvidos em conflitos leves, evitando a abertura de processos. 
 
“Atrás de cada norma residem não apenas direitos e deveres, mas valores fundamentais que se objetivam preservar: dignidade, integridade, igualdade, isonomia, respeito, pertencimento, reciprocidade, solidariedade, harmonia”, afirmam o juiz Leoberto Brancher e a doutora em Serviço Social pela PUCRS, Beatriz Gershenson Aguinsky no documento”Programas de Justiça Restaurativa”.    
 
As forças que regem a Justiça
 
Segundo os autores, deste ponto de vista ético, direitos e valores se confundem e há a possibilidade de a Justiça passar a reafirmar valores e ser revigorada com um sentido ético “perdido no curso da história”.
 
Brancher e Aguinsky afirmam que as diferentes ideias sobre como executar a Justiça Penal são equacionadas a partir do contexto social. Estas possibilidades estão demonstradas na figura abaixo e resultam da interação das forças de “controle” e “apoio” verificadas  em uma comunidade. A partir daí, eles apontam a existência de quatro principais formas de disciplina social: negligente, punitiva, permissiva e restaurativa.  
 
 
8 de fevereiro de 2012. Andi comunicação e direito.

Por Gabriela Goulart

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
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  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
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  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.