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30 de ago. de 2010

Justiça Restaurativa

Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei.
Este projeto possui convênio com o Governo Federal por meio da SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Para fazer o download do extrato do projeto, clique aqui.
 

Objetivo
 
Desenvolvimento e sistematização da aplicação de novas metodologias de práticas restaurativas em casos com adolescentes e jovens em conflito com a lei, na defesa e na execução de medidas socioeducativas em meio aberto, com observância do princípio do devido processo legal, reflexão sobre o papel da defesa e reflexos nas medidas sócioeducativas.
 
 
 
 Objetivos Específicos
 
 1.Formação de facilitadores de práticas restaurativas em atividades de emotional literacy, também conhecido como inteligência emocional, e comunicação assertiva;
2. Formação de facilitadores de práticas restaurativas em técnicas de family group conference;
3. Formação de facilitadores de práticas restaurativas em técnicas de círculos de paz;
4. Acompanhamento e supervisão das experiências desenvolvidas nos diversos grupos do projeto;
5. Análise e sistematização das experiências;
6. Divulgação das metodologias inovadoras de Práticas Restaurativas para Facilitadores de práticas restaurativas no Brasil através da publicação da análise em sites eletrônicos.
 
 
 
Justiça Restaurativa e Jovens
Clique nos títulos para fazer o download dos arquivos.

                     HABILIDADES EMOCIONAIS
 
 
 
 
 
 
 
                    CÍRCULOS DE PAZ 
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Módulo IV
 
 
                    Family Group Conference - FGC
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Módulo IV



25 de ago. de 2010

I Congresso Internacional de Mediação | Lisboa | 7 a 9 de Outubro


 









Nos dias 7, 8 e 9 de Outubro de 2010 realiza-se em Lisboa o I Congresso Internacional de Mediação. Este congresso é co-organizado pelo GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça e o ISCSP – Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (através do seu CAPP – Centro de Administração e Políticas Públicas). Este evento contará com a intervenção de vários especialistas portugueses e de outros países, com o objectivo de partilhar os seus conhecimentos sobre as diferentes formas de mediação no contexto dos países que representam.


Para mais informações: www.gral.mj.pt

Confesso e arrependido

A vítima, moça que trabalhava em uma casa de shows, dizia que os assaltantes tinham levado bobagens, após prenderem-na no banheiro. Queria encerrar a questão, dando a entender que, talvez, continuasse se relacionando com algum deles. O policial pouco lembrava do caso. A absolvição era provável, pois não havia provas certeiras para condenar. Mas foram condenados. Ao final da audiência, os réus foram sentando em frente ao juiz e, cada um, com sinceridade rara por esses dias, confessou o crime.

Aos 18 anos na época, estavam num bar. De lá foram a outro, acabando na “casa de mulheres”, e deu no que deu: envolveram-se no roubo. Demonstraram arrependimento, jamais voltando a se envolver em problemas. Um ia casar logo, outro fazia parte de grupo de jovens na igreja, e assim por diante. Dois anos passados, chamados para o julgamento, confessaram o crime, mesmo sabendo que isto os levaria à prisão. Porém, o juiz não se resignou. Em razão da confissão fundamental para a sentença, da juventude e do bom comportamento, num exercício de interpretação das leis, fixou pena baixa, permitindo o cumprimento em regime aberto domiciliar. Trabalhariam durante o dia, recolhendo-se ao lar à noite. Aos jovens, foi explicado que não eram bandidos, que o ato praticado é que estava sendo julgado e que, por mais difícil que fosse, um dia eles se livrariam do estigma da condenação, construindo vida digna.

A conclusão a que o juiz chegou é que, na maioria dos casos, o combate e a prevenção da violência não se resolvem com o chicote da pena. Leis penais repressivas e impiedosas nada pacificam, pelo contrário. Ninguém sairia pelas ruas matando pessoas caso o homicídio não fosse crime! Em boa parte, atos violentos acontecem por algum motivo anterior na vida da pessoa, e a retribuição com o cárcere apenas contribui para mais atos violentos futuros.

Antes, o Estado deve comparecer, não para prender, mas, sim, por meio de políticas públicas integradas, permitir que os envolvidos, vítimas, réus, famílias, conheçam do histórico de todos, dos percalços e vicissitudes e compreendam-se entre si, quiçá nos moldes de uma Justiça restaurativa, já utilizada em outros países de modo eficaz. O cárcere não traria bons resultados para os rapazes. O cárcere não traria bons resultados para a jovem vítima, que desejava que tudo fosse esquecido. O cárcere não traria bons resultados para a sociedade, pois não contribuiria para a reconstrução da vida digna. O cárcere não traria bons resultados para ninguém. E, neste caso, ele, o cárcere, não vingou. Que deixem estes jovens a violência do passado no passado, que cumpram a pena em casa, junto a seus familiares, onde podem assumir responsabilidades e retomar a vida, em paz.

JOÃO MARCOS BUCH, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE

A Notícia. 25 de agosto de 2010. | N° 867.

22 de ago. de 2010

Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito



Justiça Restaurativa

A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito

ISBN: 9788537508336

Autor(es):  

Santana, Selma Pereira de

Editora: Lumen Juris



Descrição
Trata-se, como não poderia deixar de ser, de trabalho ímpar, uma tese verdadeiramente construída, lançando luzes e esclarecimentos sobre um dos temas mais importantes das ciências jurídico-criminais: a justiça restaurativa. Cuida-se, pois, de um tema que de há muito merecia uma análise sistematizada, estruturada, com a envergadura intelectual de uma das melhores autoras do país. Tenha o leitor a mais absoluta certeza de que se trata de escrito com invulgar capacidade técnica e esmero invejável.
Características
Ano: 2010
Edição: 1
Páginas: 317



Nota do Blog: Parabéns querida Dra. Selma. Mais um sucesso que marca nossas vidas e a justiça restaurativa no Brasil. 

Seminário Violência Escolar Tem Saída acontece no dia 27 de agosto


No dia 27 de 

Artigo - Bullying Escolar e Justiça Restaurativa: Compreensão Teórica do Papel do Respeito, Orgulho e Vergonha.

Autor: Profª Drª Brenda Morrison
RESUMO




Os efeitos adversos do bullying escolar e da vitimização são hoje fartamente documentados, muito embora haja pouco desenvolvimento teórico para uma maior compreensão destes padrões de comportamento heterogêneos. Este estudo busca integrar três teorias que alicerçam a prática da justiça restaurativa como resposta ao bullying escolar. A teoria de Scheff sobre vergonha inconfessa, a teoria da vergonha reintegrativa de Braithwaite e a teoria da justiça processual de Tyler. Mais especificamente, o objetivo deste estudo é examinar os constructos do gerenciamento da vergonha (admissão da vergonha e deslocamento da vergonha) e valor de grupo (orgulho, respeito e valor emocional de grupo) na explicação das diferenças entre os quatro grupos de classificação do bullying: não-bully/não-vítima, vitima, bully e bully/vítima. Os resultados revelam padrões distintos – ainda que previsíveis – de desconexão social e emocional do ambiente escolar entre estes grupos. Discutiremos, também, a importância de ser emocionalmente inteligente ao lidar com comportamentos de bullying.


Marina afirma que segurança é responsabilidade federal


A candidata do PV à presidência, Marina Silva, defendeu nesta sexta-feira (20) uma "reforma da segurança pública", sem especificar detalhes, mas afirmando a questão como de corresponsabilidade do governo federal e prometendo unir experiências de diferentes Estados. Uma delas é a Justiça Restaurativa, implantada no Rio Grande do Sul para tirar jovens em situação de risco ligada às drogas, e a mediação de conflitos feita no Rio de Janeiro pelo grupo Afroreggae, no Centro Cultural Waly Salomão, em Vigário Geral (Zona Norte)- local que ela visitou no final desta manhã.
Marina disse que o tema vem tomado relevo nesta campanha. "A sociedade está exigindo que os candidatos a presidente discutam segurança pública. Você não via candidatos à presidência, até então, falarem de segurança; achavam que era coisa dos Estados (que administram as polícias)". Além de Marina, o tucano José Serra tem focado frequentemente o assunto, ressaltando a necessidade de maior controle nas fronteiras e prometendo criar um ministério próprio.
Em relação ao caso de seu companheiro de partido e candidato ao governo do Rio de Janeiro, Fernando Gabeira, que na quinta (19) foi ameaçado por traficantes em uma favela de Macaé (Norte Fluminense), Marina afirmou que "quanto mais tivermos governabilidade, mais conseguiremos controlar situações como essa, que constrangem o Estado, poder público, todos".
A candidata ainda comentou o crescimento lento dos municípios com rede coletora de esgoto, de 52,2% em 2000 para 55,2% em 2008, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Ainda falta quando 80% das pessoas não tem acesso a saneamento e esgoto tratado, que contaminam os rios e espalham doenças, especialmente entre as crianças", afirmou, referindo-se a um dado do Censo de 2000.

Especial para Terra. 20/08/2010.

Marina defende plebiscito sobre legislação do aborto

Rio de Janeiro - A candidata do PV à Pre sidência, Marina Silva, defendeu ontem a realização de um plebiscito para discutir a flexibilização da legislação relativa ao aborto. “O que estou propondo é que possamos fazer um plebiscito para as novas modalidades que estão propondo. As [regras sobre aborto] que já existem na legislação serão mantidas”, disse a candidata durante entrevista coletiva concedida a correspondentes estrangeiros no Rio.
Hoje, a legislação só autoriza aborto em caso de risco à saúde da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e há autorização da mulher ou de seu representante legal. Em ambos os casos, ele só pode ser feito por médico. Grupos de direitos humanos defendem mudanças na legislação – alguns pregam a legalização, enquanto outros defendem a proibição total. Marina já afirmou ser contra o aborto, mas defende a discussão das regras.
Para a candidata do PV, é necessária uma ampla reforma na segurança pública do país. Ela anunciou que pretende expandir para todo o país um projeto lançado no Rio Grande do Sul chamado Justiça Restaurativa. “O povo quer propostas [sobre segurança], não pegadinha nem salada ou farofa de números."
Na tevê
Ao deixar o 8.° Congresso Bra sileiro de Jornais, no Rio, Marina comentou a estratégia adotada pelo presidenciável do PSDB, José Serra, de usar imagens do presidente Lula na campanha eleitoral da tevê. “A minha história, durante 30 anos, esteve junto à do presidente Lula, e durante 5 anos como sua ministra. Se a história revela esse ponto de contato, aquilo que for necessário colocar, sem ferir as normas do TSE, não vejo porque deva ser escondido. Mas obviamente que eu terei todo um cuidado de não fazer uso oportunista de quem quer que seja”, disse.
No Congresso, Marina assinou a declaração de Chapultepec, documento criado pela Sociedade Interamericana de Imprensa em defesa da liberdade de expressão, como fizeram José Serra e Dilma Rousseff na quinta-feira. Com um tom bem mais ameno que o do dia anterior, quando Serra fez duras críticas ao governo do PT, Marina disse que a liberdade de expressão é algo que o país conquistou “a duras penas” e lembrou que os três candidatos tiveram papel importante na defesa da democracia. “Cada governo que se beneficie da democracia que temos, que é a melhor forma de estabelecer o controle sobre as nossas ações”, comentou.

Gazeta do Povo. 21/08/2010.

19 de ago. de 2010

Curso de Extensão Universitária: “Formação em Mediação Transformativa de Conflitos"

A Diretora da Escola Superior do Ministério Público comunica aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, servidores e estagiários da Instituição, Magistrados, Bacharéis em Direito, demais Operadores do Direito e Estudantes Universitários, a realização do Curso de Extensão Universitária: “Formação em Mediação Transformativa de Conflitos" - São Paulo (SP), cujas normas são as que seguem:

PLANO DO CURSO

I – JUSTIFICATIVA

A Mediação consiste na busca da solução de um conflito, mediante a intervenção de uma terceira pessoa, qual seja, o mediador, na qualidade de técnico habilitado na facilitação da comunicação, buscando o restabelecimento do diálogo, a transformação dos mediados e a paz social.
A Constituição da República Federativa do Brasil contém em seu preâmbulo as diretrizes do Estado Democrático de Direito, entre os quais, se destaca a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das disputas.
Assim, a mediação, como um método alternativo de resolução de controvérsias, está em consonância com as premissas constitucionais de busca da justiça e da paz social.
A instalação de sistemas alternativos de resolução de conflitos é recomendada pela Organização das Nações Unidas. Com efeito, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), em sua resolução 1999/26, de 28 de julho de 1999, recomendou que os Estados considerassem, nos seus sistemas de Justiça, o desenvolvimento de procedimentos alternativos ao processo judicial tradicional e a formulação de políticas de Mediação e de Justiça Restaurativa.
A Mediação é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especificamente treinada, encoraja os mediados a recorrerem aos seus recursos pessoais, para que possam resolver seus conflitos de forma colaborativa em que todos se sintam atendidos em suas necessidades.
É sabido que as relações interpessoais extrapolam os limites da lei, havendo a necessidade de considerar, não somente os aspectos jurídicos e econômicos de um conflito, mas também os aspectos emocionais, psicológicos e sociais. A mediação, pela sua versatilidade, veio para suprir no ordenamento jurídico brasileiro os espaços destes aspectos e garantir maior efetividade para a solução dos conflitos.
A mediação pode ser utilizada mesmo que não haja a instauração de um processo, contudo é omumente empregada durante ou depois da lide, sendo, ademais, especialmente indicada quando implicam em relações continuadas.
Assim, conflitos que envolvem questões de convivência na família, na empresa, no trabalho ou na vizinhança são beneficiados com o procedimento, uma vez que visa o restabelecimento do diálogo entre as partes e a evitação de novos episódios entre os litigantes.
Neste contexto, é que se justifica a implantação do Curso de Formação em Mediação de Conflitos, abrindo possibilidades para que os membros do Ministério Público, advogados, psicólogos, assistentes sociais e estudantes universitários possam vislumbrar soluções alternativas, criando um espaço de reflexão e de comunicação, propício à mudança de paradigmas e necessário para a vivência de uma justiça transformadora e moderna entre pessoas e grupos humanos. Ao membro do Ministério Público se destaca a importância deste curso, como embasamento técnico e teórico para auxiliá-lo no exercício de suas funções, sobretudo, no atendimento ao público e na celebração de acordos extrajudiciais na forma da Lei n. 9.099/95.

II – OBJETIVOS

O curso de extensão universitária “FORMAÇÃO EM MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA DE CONFLITOS” tem como finalidade formar Mediadores oferecendo embasamento teórico e vivencial para análise e manejo transformativo dos conflitos – Mediação Transformativa.

III - ESTRUTURA DO CURSO

O Curso de Extensão Universitária "FORMAÇÃO EM MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA DE CONFLITOS” será ministrado em dois módulos, teórico e prático.

MÓDULO TEÓRICO

Desenvolver-se-á com a carga horária mínima de 80 horas/aula, em 20 dias, com a proposta de realização de duas turmas, uma no período noturno de 18/08/2010 a 15/12/2010 e outra no período matutino de 20/08/2010 a 17/12/2010, e disponibilidade de 60 vagas para cada turma.

As aulas ocorrerão na sala 202 da Escola Superior do Ministério Público, localizada na Rua Treze de Maio nº 1.259, 2º andar, às 4ªs feiras, no período noturno, e às 6ªs feiras, no período matutino constituindo-se de 04 aulas de 50 minutos, nos seguintes horários:
Turma I – período NOTURNO, de 18 de agosto a 15 de dezembro de 2010, às quartas-feiras das 19 horas às 22h30m.
Turma II – período MATUTINO, de 20 de agosto a 17 de dezembro de 2010, às sextas-feiras das 9 horas às 12h30m.

Aulas/Período

MATUTINO
NOTURNO
Primeira aula

9h às 9h50m
19h às 19h50m
Segunda aula

9h50m às 10h40m
19h50m às 20h40m
Intervalo

10h40m às 10h50m
20h40h às 20h50m
Terceira aula

10h50m às 11h40m
20h50m às 21h40m
Quarta aula

11h40m às 12h30m
21h40m às 22h30m

MÓDULO PRÁTICO

Desenvolver-se-á com a carga horária prevista de 80 horas/aula, distribuídas em 20 dias, no período de fevereiro de 2011 a junho de 2011, com a proposta de realização de cinco grupos de atendimento, com o máximo de oito alunos em cada, totalizando 40 vagas.
As aulas ocorrerão nas instalações da Promotoria de Justiça Criminal de Santana, localizada na Rua Ana Benvinda de Andrade nº 150, Santana, Capital.

Os cinco grupos de atendimento terão horários distintos, sendo que cada encontro terá a duração de 4 horas/aula, conforme programação:
GRUPO DE ATENDIMENTO I
Segundas-Feiras – período noturno (das 18h30 às 22hs)
De 07 de Fevereiro a 27 de Junho de 2011
GRUPO DE ATENDIMENTO II
Quartas-Feiras – período matutino (das 9hs às 12h30)
De 09 de Fevereiro a 29 de Junho de 2011
GRUPO DE ATENDIMENTO III
Quartas-Feiras – período vespertino (das 14hs às 17h30)
De 09 de Fevereiro a 29 de Junho de 2011
GRUPO DE ATENDIMENTO IV
Quartas-Feiras – período noturno (das 18h30 às 22hs)
De 09 de Fevereiro a 29 de Junho de 2011
GRUPO DE ATENDIMENTO V
Quintas-Feiras – período matutino (das 9hs às 12h30)
De 10 de Fevereiro a 30 de Junho de 2011

IV – AVALIAÇÃO

Módulo Teórico

O aproveitamento do módulo teórico será realizado pela freqüência às aulas.
Para a obtenção do certificado o aluno deverá cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência da carga horária prevista.

Módulo Prático

A avaliação do aproveitamento do módulo prático será realizada com o preenchimento dos seguintes requisitos:
  • Frequência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista;
  • Participação em dois atendimentos compondo a Equipe Reflexiva;
  • Realização de pelo menos um atendimento como Mediador de Campo.
V - CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

* Período de inscrições para o Módulo Teórico: de 02 de julho a 16 de agosto de 2010 através do e-mail secretaria.ceaf@esmp.sp.gov.br ou do fax. (11) 3017-7729 com o envio do formuláriopreenchido e comprovante de depósito da primeira parcela.

* Publicação da relação de candidatos na ordem cronológica de inscrição:
Internet – 17 de agosto de 2010.
D.O.E. – 18 de agosto de 2010.
* Início de aulas - 18 de agosto de 2010.
* Término de aulas – 17 de dezembro de 2010.
* Período de inscrições para o Módulo Prático: o portunamente serão abertas as inscrições.

VI - ELENCO DOS PROFESSORES CONVIDADOS DA ESMP:

AIRTON BUZZO ALVES 
Mestre em Direito Processual Penal
Professor da Universidade São Judas Tadeu
Promotor de Justiça Criminal de Santana
Mediador pela Escola Paulista da Magistratura
Coordenador do Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar

ERNESTO REZENDE NETO 
Advogado e mediador
Especialização em Negócios Imobiliários pela FAAP
Pós-graduado em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos Humanos pela Escola Paulista da Magistratura
Associado fundador do Mediativa – Instituto de Mediação Transformativa Integrante da Câmara de Mediação do Secovi – SP
Docente do Setor de Mediação do Instituto FAMILIAE
Coordenador Executivo do FONAME – Fórum Nacional de Mediação 

GEISA RODRIGUES GOMES 
Psicóloga e Mediadora de Conflitos pelo Instituto FAMILIAE
Supervisora de Prática de Mediação no Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana

JOYCE R. MARKOVITS 
Advogada e Mediadora profissional privada e judicial.
Sócia da HERA – Instituto de Mediação, Treinamentos e Consultoria Ltda.
Consultora na Divisão de Mediação da Lumen Desenvolvimento de Talentos
Consultora em Gestão de Conflitos Empresariais.
Consultora responsável pelo desenvolvimento e aplicação de programas de treinamento em comunicação, mediação, gestão de conflitos e team building.

LOURDES FARIAS ALVES 
Mestre em Psicologia
Mediadora de Conflitos pelo Instituto Familiae
Supervisora de Prática de Mediação no Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana
Sócia fundadora do Instituto THEM – Transformação Humana em Educação e Mediação

MARTA DOS REIS MARIONI 
Psicóloga e Mediadora de Conflitos pelo Instituto FAMILIAE
Supervisora de Prática de Mediação no Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana
Docente e Capacitadora em práticas voltadas à Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa
Sócia fundadora do MEDIATIVA - Instituto de Mediação Transformativa
Sócia fundadora do Instituto THEM – Transformação Humana em Educação e Mediação

RITA DE JESUS LERIA AIRES 
Psicóloga e Mediadora de Conflitos pelo Instituto Familiae
Supervisora de Prática de Mediação no Projeto Cantareira de Mediação Penal
Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana
Sócia fundadora do Instituto THEM – Transformação Humana em Educação e Mediação

SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO 
Mediadora de Conflitos pela Escola Paulista da Magistratura
Especialização em mediação e outros meios de solução de conflitos pela Escola Superior do Ministério Público
Bacharel em Ciências Jurídicas
Oficial de Promotoria e Assistente do Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana

VALERIA PEREZ 
Psicóloga e Mediadora de Conflitos pelo Instituto Familiae
Supervisora de Prática de Mediação no Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana
Sócia fundadora do Instituto THEM – Transformação Humana em Educação e Mediação

VANIA YAZBEK 
Psicóloga e Mediadora de Conflitos pelo Instituto Familiae
Docente de Praticas de Resolução de Conflitos – Mediação e Justiça Restaurativa
Responsável pela implantação do Setor de Mediação no Instituto FAMILIAE Membro fundador do Instituto FAMILIAE
Membro fundador do Mediativa – Instituto de Mediação de Mediação Transformativa

VIOLETA DAOU 
Psicóloga e Mediadora de Conflitos pelo Instituto FAMILIAE
Supervisora de Prática de Mediação no Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar na Promotoria de Justiça Criminal de Santana
Docente e Capacitadora em práticas voltadas à Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa
Sócia fundadora do MEDIATIVA - Instituto de Mediação Transformativa
Sócia fundadora do Instituto THEM – Transformação Humana em Educação e Mediação

VII - VAGAS, INSCRIÇÕES E MATRÍCULAS:

A - NÚMERO DE VAGAS: 60 vagas em cada turma do Módulo Teórico, e 40 vagas no Módulo Prático.

B - INSCRIÇÕES E MATRÍCULA

Poderão se inscrever no Curso de Extensão Universitária, profissionais de todas as áreas do conhecimento que necessitem intervir para facilitar o diálogo nas diferentes situações de conflito, em especial, operadores do direito, psicólogos, educadores, psiquiatras, assistentes sociais, administradores, consultores nas empresas, estudantes universitários e pessoas interessadas na Formação em Mediação de Conflitos e no desenvolvimento de posturas mediadoras.
As vagas serão preenchidas mediante ordem cronológica da inscrição efetuada pelo candidato no referido curso de extensão, ressalvando-se as dez últimas vagas, que deverão ser confirmadas por telefone antes de se efetuar o depósito.
Na ocasião destas dez últimas vagas será colocado um aviso no site da ESMP (www.esmp.sp.gov.br) informando que restam apenas dez vagas, e que os interessados deverão entrar em contato nos seguintes telefones (0XX)11 3017-7780/7781/7782/7783 para se informarem da possibilidade da existência de vaga.

C - PERÍODO DE INSCRIÇÕES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

As inscrições serão feitas a partir de 02 de julho de 2010 a 16 de agosto de 2010 através do e-mail secretaria.ceaf@esmp.sp.gov.br ou do fax. (11) 3017-7729 com o envio do formuláriopreenchido, disponível no sitehttp://www.esmp.sp.gov.br/cursos/extensao_proximos/formacao_mediacao_conflitos.htm, comprovante de depósito da primeira parcela e cópia da carteira de identidade ou da carteira funcional (de acordo com o cargo/função declarado na ficha de inscrição). As cópias não precisam de autenticação.

VIII – MENSALIDADE

Módulo Teórico 

O valor total do curso será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

Forma de pagamento:

a) à vista, no ato da inscrição, por meio de depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-x, C/C nº 13.9612-9, depósito tipo C, favorecido: Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, CNPJ nº 01.468.760/0001-90. Será concedido desconto de R$ 50,00 (cinqüenta reais), totalizando, portanto R$ 700,00 (setecentos reais);
b) a prazo, em até oito parcelas. A primeira, no valor de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no ato da inscrição, e as outras sete, no valor de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos) cada, pagas até o dia 10 dos meses subsequentes, por meio de depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-x, C/C nº 13.9612-9, depósito tipo C, favorecido: Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, CNPJ nº 01.468.760/0001-90.
Aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo será concedida isenção dentro de um número limitado de vagas (10 vagas).
Aos servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo será concedido desconto de 30% no valor do curso, dentro de um número limitado de vagas (20 vagas). Portanto, à vista o valor do curso será de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e a prazo o valor do curso será de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), dividido em até oito parcelas de R$ 65,62 (sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Módulo Prático
O valor total do curso será de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

Forma de pagamento:
a) à vista, no ato da inscrição, por meio de depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-x, C/C nº 13.9612-9, depósito tipo C, favorecido: Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, CNPJ nº 01.468.760/0001-90. Será concedido desconto de R$ 50,00 (cinqüenta reais), totalizando, portanto R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) a prazo, em até oito parcelas. A primeira, no valor de R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), no ato da inscrição, e as outras sete, no valor de R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos) cada, pagas até o dia 10 dos meses subsequentes, por meio de depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-x, C/C nº 13.9612-9, depósito tipo C, favorecido: Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, CNPJ nº 01.468.760/0001-90.
Aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo será concedida isenção dentro de um número limitado de vagas (cinco vagas).
Aos servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo será concedido desconto de 30% no valor do curso, dentro de um número limitado de vagas (cinco vagas). Portanto, à vista o valor do curso será de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e a prazo o valor do curso será de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), dividido em até oito parcelas de R$ 74,37 (setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

IX - PROGRAMA DO CURSO

A mediação como meio alternativo na solução de conflitos no âmbito judicial.
Apresentação do Projeto Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar.
Epistemologia
  • Definição e Conceitualização
  • Epistemologia e Mediação de Conflitos
Ética na Mediação
  • Definição e Conceitualização
  • Recursos para uma Prática Ética
Paradigmas
  • Mudanças Paradigmáticas Implicações na Mediação
Mediação
Etapas no Processo de Mediação I
Etapas no Processo de Mediação II
Comunicação
Teoria da Comunicação I
Teoria da Comunicação II
  • Abordagem Moderna e Pós Moderna
Comunicação Não Violenta
  • Reflexões sobre o papel da linguagem
Ferramentas para o Facilitador da Conversação na Construção do Diálogo
  • Técnicas Narrativas
Teoria do Observador
  • Responsabilidade da observação do mediador
Teoria da Narrativa
  • Reconstrução do Significado
Teoria do Conflito
  • Busca de soluções alternativas para sua resolução
Colocando em prática os fundamentos conceituais I
  • Construção das regras para o atendimento em comediação familiar
Teoria do Sujeito e da Linguagem
O Sujeito e a linguagem na Mediação Transformativa
  • Mediação Transformativa
Direito, Mediação e Justiça Restaurativa
Negociação
Colocando em prática os fundamentos conceituais II
  • Atendimento de caso em âmbito Penal
Ciclo de Vida Familiar
  • Visão geral das diferentes etapas da vida familiar e sua articulação na prática da Mediação
Contribuições de outras ciências à Mediação
Multidisciplinaridade
  • Psicologia
  • Sociologia
  • Antropologia
Articulação, compondo a epistemologia da Mediação
Rede Social e sua relevância na Mediação
  • Conceitualização
Colocando em prática os fundamentos conceituais III
  • Atendimento de caso em âmbito Escolar
X – PÚBLICO-ALVO

Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, servidores e estagiários da Instituição, Magistrados, Bacharéis em Direito, demais Operadores do Direito, Estudantes Universitários, Profissionais de todas as áreas do conhecimento que necessitem intervir para facilitar o diálogo nas diferentes situações de conflito, em especial, o peradores do direito, psicólogos, educadores , psiquiatras, assistentes sociais, administradores, consultores nas empresas, estudantes universitários e pessoas interessadas na Formação em Mediação de Conflitos e no desenvolvimento de posturas mediadoras.

XI – MAIS INFORMAÇÕES: (0XX)11 3017-7781/7782/7783 das 11h00 às 19h00. Sitewww.esmp.sp.gov.br ou e-mail secretaria.ceaf@esmp.sp.gov.br
Coordenação Geral:
Eloisa de Sousa Arruda 
Procuradora de Justiça
Diretora do CEAF-ESMP

Encontro de Grêmios Estudantis reunirá jovens de 7 cidades

A 24ª Coordenadoria Regional de Educação promoverá nesta sexta-feira (20) o Encontro Regional de Grêmios Estudantis, no Ginásio da Escola Estadual Rio Jacuí, em Cachoeira do Sul. O evento, que acontece anualmente, reunirá um total de 333 jovens, alunos de 25 escolas estaduais, particulares e municipal de Cachoeira do Sul, Agudo, Estrela Velha, Ibarama, Novo Cabrais, Paraíso do Sul e Restinga Seca. O credenciamento iniciará às  e a abertura oficial está marcada para as min. As atividades ocorrerão durante manhã e tarde.


O tema do encontro de 2010 será Bullying, vamos combater essa prática.  O assunto será abordado em palestra, pela manhã, pela psicopedagoga e advogada Nelnie Viale Lorenzoni, de Porto Alegre. A palestrante, professora e assessora técnica Secretaria de Estado da Educação, possui trabalho reconhecido no Rio Grande do Sul, na área da Justiça Restaurativa, que visa a pacificar conflitos e tensões sociais gerados por violência. Conforme a responsável pelo evento na 24ª CRE, professora Vera Tittelmaier Balardin, além da palestra sobre bullying, o Encontro Regional de Grêmios Estudantis terá, em sua programação, atividades de integração, artísticas e esportivas. 

A Coordenadora Regional de Educação, Lúcia Fogliatto Homrich, salientou que o objetivo do evento é proporcionar aos integrantes de grêmios estudantis a troca de experiências entre as escolas, bem como incentivar e fomentar o aparecimento de novas lideranças na rede pública estadual. Ela explicou, todos os anos, é escolhido um tema atual para discussão no encontro. Em 2009, o crack foi debatido. 

Conforme Lúcia, a temática do bullying ganhou importância em 2010, porque o Estado sancionou a Lei 13.474, aprovada por unanimidade na Assembléia Legislativa, que prevê políticas públicas contra o bullying nas escolas de ensino básico e de educação infantil, privadas ou públicas, em todo o Rio Grande do Sul. Com isso, as instituições de ensino desenvolverão a política antibullying. È nosso dever, enquanto gestores, oportunizar momentos de debate sobre esta questão, que está no cotidiano das escolas, bem como estaremos também dando cumprimento à lei, enfatizou a Coordenadora. 

Fonte: Rádio Fandango. 19/08/2010.

Opinião: Polícia, a prima pobre do Judiciário e do Ministério Público

Gilvan Nolêto*

“A polícia está doente e coloca a sociedade em risco.” É corajosa a afirmação de um policial militar aposentado de Minas Gerais, publicada na revista Época em 2009. O questionamento é sobre o modelo policial insistir em treinar humanos, desumanamente, resultando na prática, em desrespeito, nas ruas, aos Direitos que defendem a Dignidade Humana. Não importa se a afirmação entre aspas é verdadeira ou falsa. Importa ampliar a reflexão e o debate sobre as falhas do Sistema de Segurança Pública, que ainda não vimos candidato algum, ousar debater nesse processo eleitoral.

O debate político no campo da segurança pública está vazio e não pode continuar a sê-lo. Sem a sensação de segurança é contraditório falar em qualidade de vida. É discurso vazio. Está na hora dessa discussão, haja vista que em 500 anos de história, foi dada essa oportunidade à nossa população, durante a Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG) realizada há um ano, mas com pífia participação da classe política, que agora quer voto.
No primeiro debate transmitido pela BAND, não se tocou no assunto. O único questionamento foi sobre os cartéis dos postos de combustíveis, e o governador sabiamente, saiu pela tangente. Esse tipo de investigação tem caráter altamente sigiloso, geralmente envolve a Secretaria Nacional de Direito Econômico e torná-la pública prejudica o êxito. Mas o governador poderia ter respondido que silenciosamente nossa Polícia Civil, elucida em torno de 74% dos crimes, ao contrário de Estados que vêem das capitanias hereditárias, e não obtêm 10% de êxito.
Insisto no debate! Os políticos precisam compreender que, a polícia é a primeira porta do Estado aberta 24 horas por dia e é por ser a executora do Sistema de Segurança Pública de mais fácil acesso da população que a polícia é a mais cobrada, e constantemente responsabilizada até pelo que, não é responsabilidade dela.
No contexto desse sistema, a Polícia se assemelha a uma prima pobre, encarregada da faxina na casa onde residem parentes próximos, como o Judiciário e Ministério Público, embora, não se saiba por que, o Tocantins não a reconheça como carreira jurídica. No entanto, ao surgirem falhas elétricas, mecânicas ou hidráulicas, a cobrança da população e até de formadores de opinião, geralmente recaem unicamente contra a faxineira, embora pertença à mesma família.
Sou neófito em Direito. Mas basta um acesso atento ao site do Ministério da Justiça para se constatar que o sistema está ultrapassado. Entre 2000 e 2009 a população carcerária nacional, dobrou de 232,7 mil para 473,6 mil. Numa interpretação simplista pode-se dizer que a polícia trabalhou em dobro. O crescimento da população carcerária foi da ordem de 103,5% enquanto a população brasileira cresceu apenas 11,8%. Mas em 2010 qual foi o alívio que tantas prisões trouxeram à sensação de insegurança?
A promessa da Justiça Criminal era que a pessoa presa, depois de cumprir pena, voltaria ao convívio social reeducada. Até passamos a nominar o preso, de reeducando. Mas não sejamos hipócritas! O cárcere, de cadeia a penitenciária, tem sido sinônimo de escola para aperfeiçoamento da maldade. Um condenado por furto de galinha, sob pretexto da fome, de simples ladrão, sai da prisão, PHD em crimes bem mais graves, pela convivência com delinquentes, de grande periculosidade.
E qual é o tratamento que o nosso Sistema dispensa às vítimas? De acordo com o jornalista Marcos Rolim, em seu livro, a Síndrome da Rainha Vermelha, o atual sistema de justiça criminal é avaliado pelo montante de punições que produz. Ou pelo montante de dor produzido e não pelo montante de dor que é reparado na vítima. Restaurar a justiça difere de vingar-se. A Justiça Restaurativa merece discussão!

A CONSEG mostrou que a população tida como desinteressada, precisava da oportunidade para discutir o que deseja. E foi por meio da CONSEG que se constatou o desejo de profundas transformações. Desde uma política nacional de polícia comunitária (assunto para outro artigo), até a desmilitarização da polícia.
A propósito, o Secretário Nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, em pronunciamento transmitido pela Unisul há meses, deu a largada para essa discussão. Balestreri disse que “a nobreza do trabalho policial está em proteger a população. As polícias precisam é encontrar sua verdadeira vocação. A PM precisa parar de arremedar o Exército e a Polícia Civil precisa deixar de agir como se fosse o Judiciário.”
Transformação não é renovação de antigas práticas. A população não quer mais uma polícia que espera ser provocada para agir. Ela quer uma polícia pró-ativa e não aquela que apenas corre atrás de bandidos, enquanto a família chora a perda de vidas. É necessário defender uma segurança pública com inteligência, amiga da paz e vizinha da ciência sob pena de permanecermos correndo, sem nunca sairmos do mesmo lugar. Segurança pública não é sinônimo de armamentos, coletes e viaturas. É bem mais que isso. Vamos ao debate!

* é Perito, Jornalista e Pós-Graduado como Especialista em Polícia Comunitária - gilvannoleto@yahoo.com.br

Fonte: Jornal o Girassol.  Publicada em 19/08/2010. 

13 de ago. de 2010

Grupo de Monitoramento da Uneis começa a trabalhar

Na última semana, os juízes Fabio Salamene e Danilo Burin estiveram reunidos com o Des. Joenildo de Sousa Chaves para iniciar as atividades do Grupo de Monitoramento e Fiscalização que atuará nas Unidades de Internação de Adolescentes (Uneis) de Mato Grosso do Sul. Os trabalhos devem durar 90 dias, com abrangência em todo território sul-mato-grossense, nas localidades onde houver unidade de internação de adolescentes infratores.

Ficou deliberado que o Des. Joenildo de Sousa Chaves, Coordenador da Infância e Juventude em MS e presidente do Grupo, deve indicar mais juízes para participar dos trabalhos.

“Queremos contar especialmente com os juízes que já atuam na área da infância e juventude, pois suas contribuições serão muito importantes”, disse Joenildo, lembrando que todas as sugestões serão analisadas.

Importante lembrar que a medida, regulamentada pelo Provimento nº 209, foi adotada diante da realidade verificada nas unidades de internação do Estado durante os trabalhos realizados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, responsável pelo mutirão carcerário realizado em 2009.

O grupo deve analisar a situação dos adolescentes nas unidades de internação para aplicação de medidas socioeducativas, além de dialogar com os gestores do sistema de cumprimento de medida socieducativa para o avanço do trabalho e efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Ressalte-se que o juiz Danilo Burin já está engajado na aplicação de medidas socioeducativas. Ele coordena os trabalhos da Justiça Restaurativa, implantada em julho em Mato Grosso do Sul.

A Justiça Restaurativa é uma abordagem para a resolução de conflitos, em que se vê o delito principalmente como uma violação às pessoas, à comunidade e reúne os responsáveis e os familiares afetados pela conduta delitiva para tratar as causas e as consequências de tal conduta, além de formas para corrigir a injustiça cometida.

“O grupo de trabalho reuniu-se de forma consciente, em um caso polêmico, e homologamos o termo de conclusão do encontro. Agora, os trabalhos ficam suspensos por 60 dias, tempo necessário para que o que foi acordado se cumpra. O desempenho das partes foi excepcional”, comentou Danilo Burin.

Atribuições – Entre as atribuições do grupo está a implantação e manutenção das metas do projeto “Medida Justa”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para se traçar um diagnóstico sobre as medidas socioeducativas a serem cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, com levantamento estatístico sobre o número de jovens nessa situação, dos locais de internação e dos programas pedagógicos desenvolvidos nas unidades de internação.

São também objetivos do Grupo de Monitoramento a implementação de cursos de capacitação específicos para os servidores de cada unidade de internação, assim como a qualificação dos participantes do sistema.

11/08/2010 - 09:4. MS Notícias.

6 de ago. de 2010

Artigo: Justiça Restaurativa no Brasil: Conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos


Resumo: Este artigo analisa o conceito e as características da Justiça Restaurativa, apontando as suas vantagens em relação ao sistema de Justiça Criminal vigente e as dificuldades de sua implementação no ordenamento jurídico pátrio.

Palavras-chave: Justiça, Justiça Restaurativa, Justiça Retributiva, Sistema de Justiça Criminal, Modelo Alternativo, Reparação do Dano. 

Abstract: This article examines the concept and characteristics of Restorative Justice, pointing to its advantages over the existing Criminal Justice System and the difficulties of its implementation in national law.

Keywords: Justice, Restorative Justice, Retributive Justice, Criminal Justice System, Alternative Model, Reparation from the damage.

Sumário: 1 Introdução; 2 Justiça Restaurativa-conceito e críticas; 3 Justiça Restaurativa x Justiça Retributiva; 4 Justiça Restaurativa e aplicação no Direito positivo brasileiro; 5 Conclusão; 6 Referências.

1 Introdução
Ante o cometimento de um ilícito penal, surge para o Estado o poder-dever de punir aquele que viola o ordenamento jurídico e a paz social, retribuindo o mal causado com a comissão do delito com a aplicação de medidas extremas. Assim, a pena privativa de liberdade tornou-se prática constante em nosso atual sistema de justiça penal e é imposta como meio de resposta à infração penal e como medida apta a prevenir futuras condutas e ressocializar o infrator, o que, infelizmente, não acontece.
É cediço que esse ideal ressocializador não se vislumbra e testemunhamos o fracasso do sistema de justiça penal vigente, uma vez que o sujeito ativo do crime, ao ser submetido a uma pena cerceadora de sua liberdade, é fruto de um processo de dessocialização que o torna propenso ao cometimento de outros delitos.
O direito penal é, acima de tudo, uma garantia e a justiça penal organiza-se a partir de uma exigência: garantir uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade. Entretanto, é dentro desse sistema de justiça que observamos as maiores atrocidades e insurgências contra os princípios fundamentais constitucionais, notadamente a liberdade e a dignidade da pessoa humana, atuando a pena de prisão como fator criminógeno.  O castigo e a violência punitiva como respostas à criminalidade apenas intensificam a própria violência que vitima os cidadãos. Ademais, é curial ressaltar que o modelo tradicional de justiça penal é eticamente inaceitável, uma vez que se pune o mal com outro mal. Assim, o Estado veda que seus cidadãos façam justiça com as próprias mãos, freando a vingança privada, mas aplica uma punição irracional e violenta em desprol dos violadores do Estatuto Repressivo.
 Face ao exposto, por que não pensarmos em um modelo alternativo de resolução do conflito surgido com o cometimento do ilícito penal? Se constatamos a inoperância do atual sistema de justiça penal, onde direitos constitucionais básicos são desrespeitados, eticamente inaceitável, inviabilizador da ressocialização do apenado, devemos procurar medidas alternativas ao atual modelo de justiça penal.
O surgimento de um novo paradigma de justiça penal se faz imprescindível no sentido de buscarmos amenizar a fragilidade do atual e retificar as suas falhas, o que não é tarefa fácil. É nesse ideário que surge a Justiça Restaurativa como um novo modelo de solução de conflitos e cuja implantação não implica na supressão do modelo atual.

2 Justiça Restaurativa-conceito e críticas
A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo crime.
A denominação justiça restaurativa é atribuída a Albert Eglash, que, em 1977, escreveu um artigo intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution, publicado numa obra por Joe Hudson e Burt Gallaway, denominada “Restitution in Criminal Justice”. Eglash sustentou, no artigo, que havia três respostas ao crime – a retributiva, baseada na punição; a distributiva, focada na reeducação; e a restaurativa, cujo fundamento seria a reparação.
A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado.
Imbuída desse mister de reparar o dano causado com a prática da infração, a Justiça Restaurativa se vale do diálogo entre as pessoas envolvidas no pacto de cidadania afetado com o surgimento do conflito, quais sejam, autor, vítima e em alguns casos a comunidade. Logo, é avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual socialmente terapêutico seja alcançado.
Por centrar suas forças no diálogo, no envolvimento emocional das partes, na reaproximação das mesmas, é fundamental esclarecer que não há ênfase para a reparação material na Justiça Restaurativa. Dessa feita, a reparação do dano causado pelo ilícito pode ocorrer de diversas formas, seja moral, material ou simbólica. Como dito alhures, o ideal reparador é o fim almejado por esse meio alternativo de justiça e o consenso fruto desse processo dialético pode resultar em diferentes formas de reparação.
Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal e caracterizado pelo encontro e inclusão. A voluntariedade é absoluta, uma vez que os componentes da comunidade protagonistas desse modelo alternativo de justiça (autor e vítima) livremente optam por esse modelo democrático de resolução de conflito. A informalidade também é sua característica, malgrado relativa, distanciando-se do formalismo característico do vigente processo penal. O encontro é requisito indispensável para o desenvolvimento da técnica restaurativa, pois o escopo relacional, intrínsico a esse modelo alternativo, é a energia para se alcançar democraticamente uma solução para o caso concreto. Por tudo isso, é fácil entender porque a inclusão também é regra da prática restaurativa, uma vez que os cidadãos contribuem diretamente para o processo de pacificação social. Na justiça tradicional, ao revés, o Estado impõe a vontade da lei e o distanciamento dos envolvidos na relação litigiosa é latente, cabendo-lhes, apenas, um papel de meros coadjuvantes.  
Dentre as diversas modalidades de Justiça Restaurativa podemos destacar a mediação (mediation), reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles).
Na mediação um terceiro, neutro, conduz as partes envolvidas no conflito para um diálogo sobre as origens e conseqüências do mesmo, de maneira que estas alcancem a solução ideal consistente num acordo restaurativo, onde ambas saiam satisfeitas e o pacto de cidadania, abalado com o cometimento da infração, seja restabelecido. Vê-se que o mediador é apenas um facilitador desse plano restaurativo e as partes envolvidas tomam as rédeas de todo o processo de restauração, através do diálogo livre e mediado apto a transformar o comportamento dos conflitantes e da sociedade em geral.
Nas reuniões coletivas e círculos decisórios ocorre uma mediação ampliada, ou seja, o diálogo sobre as origens e conseqüências do delito com a conseqüente realização de um acordo restaurativo não ocorre em nível individual, mas de forma coletiva e integrada com a comunidade.
O que observamos nas diferentes técnicas restaurativas é a aproximação dos envolvidos na relação conflituosa, resultando numa confidencialidade, uma vez que as emoções afloram e colaboram para o desfecho de um propósito restaurador mais eficaz e duradouro.
Como prática comunitária, a Justiça Restaurativa é primitiva, remotando aos códigos de Hamurabi, Ur-Nammu e Lipit-Ishtar há cerca de dois mil anos antes de Cristo. Alguns países já vêm adotando experiências com a prática restaurativa, tais como a Nova Zelândia e o Canadá.
Importante destacar que a implantação da prática restaurativa como método de solução de conflitos está ganhando força, havendo, inclusive, determinação expressa em documentos da ONU e União Européia no sentido de que a mesma seja aplicada em todos os países, não se esquecendo da Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 2002, que traz os princípios básicos sobre Justiça Restaurativa.
Seguindo essa recomendação das Nações Unidas, alguns países já a introduziram em sua legislação (Colômbia e Nova Zelândia) e a tendência é que esse quadro aumente.
Já apontamos que o atual sistema de justiça penal, exclusivamente punitivo-retributivo, não contribui para a ressocialização do infrator; ao revés, dessocializa o agente ativo do fato típico, haja vista que direitos e garantias fundamentais do apenado não são respeitados durante a execução da pena restritiva de liberdade, tornando-se imperioso, a aplicação de práticas alternativas de pacificação social.
Entrementes, a aplicação de medidas alternativas, notadamente a Justiça Restaurativa, encontra relutância para a sua aceitação, tanto em âmbito cultural como entre os estudiosos e operadores do direito.
Na seara cultural, para que o desiderato da Justiça Restaurativa seja efetivamente implantado, faz-se necessário reavivar as idéias do favor libertatis, sacrificado com a aplicação contumaz e irracional da medida constritiva de liberdade. Ademais, é imperioso acolher a noção de subsidiariedade do direito penal, abrindo-se espaço para outros ramos do direito e outras formas de solução dos conflitos. Infelizmente, o direito penal não é visto como ultima ratio, sendo aplicado irrestritamente como o único instrumento de resolução de conflitos.
Contudo, esse empecilho cultural é clarividente e mais intenso dentro do nosso Poder Judiciário. Como a justiça penal tradicional corresponde a uma imposição unilateral e verticalizada da norma positiva, impregnada de um formalismo inútil protagonizado pelos juízes togados em nossos pretórios, cuja pena de prisão é vista como manifestação de autoridade, há um rígido bloqueio por parte do Estado-Juiz em aplicar medidas alternativas.
Afora a barreira cultural sobredita, podemos destacar críticas doutrinárias, notadamente aquelas que enfatizam o estímulo à vingança privada que pode resultar da aplicação desse modelo alternativo de solução de conflitos. Parte da doutrina contrária à sua incidência defende que a mesma implica num retrocesso, pois estar-se-ia abrindo mão da justiça imposta pelo Estado, cogente, imperativa, em favor de um sistema privatizado e vazio de garantias favorável à autotutela.

3 Justiça Restaurativa x Justiça Retributiva
O presente trabalho não estaria completo se não fossem elencadas diferenças entre a Justiça Restaurativa e a Justiça Retributiva tradicional. Assim, podemos destacar que na Justiça Retributiva temos um conceito estritamente jurídico de crime, ou seja, é conceituado como violação da Lei Penal e monopólio estatal da Justiça Criminal; na Justiça Restaurativa, por sua vez, temos um conceito amplo de crime, sendo o mesmo o ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade causando-lhe uma variedade de danos, bem como uma Justiça Criminal participativa.  Em termos de procedimentos, destacamos o ritual solene e público da Justiça Retributiva, com indisponibilidade da ação penal, contencioso, contraditório, linguagem e procedimentos formais, autoridades e profissionais do Direito como atores principais, processo decisório a cargo de autoridades (policial, promotor, juiz e profissionais do Direito) contrapondo-se ao ritual informal e comunitário, com pessoas envolvidas, com oportunidade, voluntário e colaborativo, procedimento informal com confidencialidade, vítimas, infratores, pessoas da comunidade como atores principais, processo decisório compartilhado com as pessoas envolvidas (multidimensionalidade) típico da Justiça Restaurativa. No que diz respeito aos efeitos para a vítima, frise-se que na Justiça Retributiva há pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; na Justiça Restaurativa, ao revés, a vítima ocupa lugar de destaque, com voz ativa e controle sobre o que passa. Com relação ao infrator, na Justiça Retributiva este é considerado em suas faltas e sua má-formação e raramente tem participação; na Justiça Restaurativa, é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito, interage com a vítima e com a comunidade, vê-se envolvido no processo, contribuindo para a decisão.

4 Justiça Restaurativa e aplicação no Direito Brasileiro
A Justiça restaurativa primeiramente aflorou nos países que adotam o commom Law, isso porque em tais países o princípio da oportunidade inerente ao sistema de justiça é compatível com o ideal restaurativo. No caso do Brasil, porém, onde vigora o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, não há essa abertura para a adoção de medidas alternativas.
Contudo, malgrado haja esse entrave para a aplicação de métodos alternativos no âmbito processual penal, a nossa Carta Magna e a Lei 9099/95 avançaram no sentido de permitir a aplicação da justiça restaurativa, mesmo que não explicitamente, nas situações onde vigora o princípio da oportunidade. Assim é que nos crimes de ação penal de iniciativa privada, sendo disponível e inteiramente a critério do ofendido a provocação da prestação jurisdicional, é possível para as partes optarem pelo procedimento restaurativo e construírem outro caminho, que não o judicial, para lidar com o conflito.
A lei 9099/95 prevê a composição civil (art.74 e parágrafo único), a transação penal (art.76) e a suspensão condicional do processo (art.89). Nos termos da citada lei, tanto na fase preliminar quanto durante o procedimento contencioso é possível a derivação para o processo restaurativo, sendo que, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada, há a possibilidade de despenalização por extinção da punibilidade através da composição civil e, nos casos de ação penal pública, utilizando-se o encontro para, além de outros aspectos da solução do conflito, se discutir uma sugestão de pena alternativa adequada, no contexto do diálogo restaurativo. Disso resulta que a experiência restaurativa pode ser aplicada na conciliação e na transação penal, a partir do espaço de consenso por ela introduzido, que permite o diálogo restaurativo, inclusive ampliado para contemplar outros conteúdos – emocionais , por exemplo – trazidos pelas partes e que podem ser colocados.
Em remate, é salutar esclarecer que também é possível, por força do art. 94, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o procedimento restaurativo nos crimes contra idosos, haja vista que o referido artigo prevê o procedimento da Lei 9099/95 para os crimes contra idosos cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos.

5 Conclusão   
O debate acerca da introdução e aceitação da justiça restaurativa em nosso sistema de justiça criminal é ainda muito inexpressivo, tímido. Como já exposto, não são poucas as críticas, desconfianças, resistências para a sua implantação e consolidação definitiva, ainda mais em um país alçado à categoria de Estado Democrático de Direito, mas que, na prática, rasga a nossa Carta Magna.
Não há legislação nacional expressa determinando a sua aplicação, malgrado possamos fazer uso da Lei 9099/95 para respaldar procedimentos restaurativos, numa tentativa comedida de abrir espaço para esse democrático e legítimo método alternativo de pacificação de litígios.
Ademais, vale salientar que não advogamos a supressão total do atual sistema de justiça criminal. A prática restaurativa e o modelo retributivo podem coexistir, desde que o direito penal tradicional seja visto como ultima ratio, subsidiário aos métodos alternativos.
Continuando, como a implementação da Justiça Restaurativa envolve gestão concernente à administração da Justiça, é também fundamental que as partes tenham o direito a um serviço eficiente (princípio constitucional da eficiência – art.37), com facilitadores realmente capacitados e responsáveis, com sensibilidade para conduzir seu trabalho, respeitando os princípios, valores e procedimentos do processo restaurativo, pois é uma garantia implícita dos participantes a um, digamos, devido processo legal restaurativo.
Não podemos esquecer que todos os princípios e garantias fundamentais das partes envolvidas devem ser rigorosamente observados, tais como: a dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, adequação e interesse público.
O certo é que apesar das vantagens que podem oferecer as práticas restaurativas, no sistema de justiça criminal elas devem ser implementadas com cautela e devem estar sempre sendo fiscalizadas e avaliadas. Logo, espera-se que a Justiça Restaurativa se desenvolva como produto de debates em fóruns apropriados, com ampla participação da sociedade para que seja concebida definitivamente no Brasil, onde é manifesta a falência do sistema de justiça criminal tradicional e o crescimento contumaz da violência e criminalidade.
Concluímos que talvez seja possível a Justiça Restaurativa no Brasil, como oportunidade de adoção de uma justiça criminal informal, democrática, participativa e capaz de operar uma real transformação na vergonhosa realidade de nosso sistema, promovendo os direitos humanos, a cidadania, a dignidade e paz social esquecidos no atual sistema de justiça retributiva.

Referências
PINTO, Renato Sócrates Gomes. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de Justiça criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1432, 3 jun. 2007.
SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal. O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2007.



Autor: Delano Câncio Brandão, Defensor Público do Estado do Ceará, pós-graduando em Direito e Processo de Família e Sucessões pela Universidade de Fortaleza



Informações Bibliográficas

BRANDÃO, Delano Câncio. Justiça Restaurativa no Brasil: Conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946. Acesso em 06/08/2010.





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Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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