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29 de ago. de 2009

OAB/RS firma convênio para implementação de Casa de Mediação

A OAB/RS, através da Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas (CEMPR) e com o apoio da Secretaria Nacional da Reforma do Judiciário, firmou convênio com o Ministério da Justiça para implementação do projeto da Casa de Mediação. O objetivo é oferecer atendimento para mediação de conflitos junto à comunidade, cursos para capacitação de mediadores, entre outros serviços.

Na última quarta-feira, 26 de agosto, foi realizada a Sessão Solene de Assinatura do Convênio, na sede da OAB/RS, em Porto Alegre. O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, juntamente com o presidente da CEMPR, Ricardo Dornelles, e o secretário nacional da Reforma do Judiciário, Rogério Favretto, fizeram a assinatura oficial do convênio. Na ocasião, também houve a apresentação do calendário de ações do projeto para 2009 e 2010.


Fonte: Justica 21. 27.08.2009

28 de ago. de 2009

I Congresso Mundial sobre Justiça Juvenil Restaurativa




4, 5, 6 e 7 de novembro 2009 em Lima, Peru

Durante o século XX desenvolveu-se, em todos os sistemas jurídicos, um modelo de justiça juvenil tutelar, protecionista e paternalista. Este modelo entrou em crise quando a necessidade de garantir os Direitos das crianças e adolescentes quando ficou em evidência a incompatibilidade com os sistemas arbitrários e carentes de princípios de legalidade.

A vigência quase universal da Convenção Sobre os Direitos da Criança (CDC) deu um impulso extraordinário ao processo de renovação das legislações e da organização de tribunais específicos para a justiça juvenil.

Mas a par deste movimento de sana renovação surgiu às tendências repressivas que encontravam na subsunção das Crianças e Adolescentes no Direito Penal e no processo penal de adultos, a solução para reais ou supostos incrementos da violência juvenil.

A tentação do neo-retribucionismo, que busca superar o tutelarismo com um regresso à vigência universal do Direito Penal se vê obrigada a profundas reformas em matéria de princípios, modelos, instituições e procedimentos adequados à consideração dos adolescentes como sujeito de Direitos, com interesses prevalentementes protegidos.

Deste ponto de vista, na primeira década do século XXI, se vê fortalecer o modelo de Justiça Juvenil Restaurativa (JJR), como opção inovadora e superadora tanto do tutelarismo como do retribucionismo penal.

A Fundação Terre des hommes Lausanne, instituição Suíça, com ampla experiência em projetos de Justiça Juvenil na Europa, África e América Latina, a Associação Encontros Casa da Juventude e Promotoria (Fiscalía de la Nación del Perú), junto com a Pontifícia Universidade Católica do Peru, organizam o Primeiro Congresso Mundial sobre Justiça Juvenil Restaurativa com respaldo acadêmico e científico da Associação Internacional de Magistrados da Juventude e da Família, a Sociedade Internacional de Criminologia e o Instituto Internacional dos Direitos da Criança (IDE - Suiça).

Várias instituições públicas e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, se comprometeram com seu apoio e participação, em um crescente movimento de convergência sobre esta nova forma de encarar a Justiça Juvenil e de conquistar a convivência pacífica da sociedade.

Os co-organizadores convidam, com total amplitude e sem exclusões, a participar deste primeiro congresso mundial com participação em conferências e comunicações, colaborações e patrocínios, que permitam dar a este acontecimento científico o marco de debate teórico, de intercâmbios, de experiências praticas e de propostas futuras, que impulsionem decididamente o modelo de Justiça Juvenil Restaurativa.

Bem vindos.


Para mais informações do evento acesse: http://www.congresomundialjjrperu2009.org/

25 de ago. de 2009

Justiça restaurativa



Entrevista com o juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Dr. Amaury Silva, sobre Justiça Restaurativa ao programa da TV Justiça Pensamento Jurídico, em julho de 2007.

Justiça Restaurativa na EMEF Migrantes




  • Autor: Angélica Silva Sonntag e Ana Paula Araújo
  • Categoria: Mostra de Vídeo
Descrição:
O Vídeo retrata a experiência inovadora da EMEF Migrantes, fruto da parceria com o Projeto Justiça para o Século 21, Coordenado pelo Juiz Leoberto Brancher, da 3ª Vara da Infância e Juventude, na implementação de uma Central de Práticas Restaurativas que tem como objetivo auxiliar na implementação e adoção de uma forma de resolução não-violenta de conflitos, chamada Círculo Restaurativo.

Ciclo de atividades confirma importância do trabalho da Defensoria

Na última sexta-feira (21) foram finalizadas as atividades pertinentes à implantação do Projeto de Justiça Restaurativa pela Defensoria Pública do Estado do Pará, que incluiu uma ampla programação, envolvendo debates e palestras por meio de Seminário e Audiência Pública. No enceramento do Seminário, que ocorreu no auditório da sede da Instituição, foram abordadas as palestras "A Justiça Restaurativa, o controle legal associado ao controle social informal e apoios sociais no enfrentamento a criminalidade juvenil", ministrada pelo promotor de Justiça de Icoaraci - Rodier Barata Athaíde e "A ampliação do acesso à Justiça como forma de prevenir a violência através da Justiça Restaurativa", proferida pela defensora pública de São Paulo, Tatiana Belons.

Na primeira palestra, Rodier Athaíde destacou a interação entre a Defensoria e o Ministério Pública, que apesar de serem instituições jurídicas distintas, possuem o mesmo propósito: o de promover a justiça. E neste contexto a justiça restaurativa se constitui como uma forma de acesso ao que chamou de "justiça justa, o principal papel da Justiça".

Segundo Rodier, "é dever do Estado democrático de direito garantir o acesso a justiça para promover, através da pacificação, a Justiça justa". Ele ressaltou que um dos pontos cruciais da Justiça Restaurativa se refere à possibilidade de agregar valores humanos, de promover uma justiça humanizada e traçou um paralelo entre a jJustiça retribuitiva, prioritariamente praticada hoje, que constitui-se no elemento-chave do Estado e a Justiça Restaurativa.

O promotor explicou que na Justiça tradicional atenta-se mais para o passado do ofensor enquanto que na justiça restaurativa, o foco é o futuro tanto do ofensor quando de sua vítima, sendo esta o ponto-chave. Para a justiça tradicional, o contexto social e econômico é ignorado, já na Justiça restaurativa, estes fatores servem para entender os motivos que levaram à infração.

Para Rodier "a postura do Ministério Público é a de firmar a complementaridade entre os dois tipos de Justiça, possibilitando o acesso efetivo à Justiça, sendo a Justiça Restaurativa, neste caso, um ciclo para se obter este acesso".

No Estado, o projeto de justiça restaurativa será implantado em Icoaraci, por iniciativa da defensora pública Paula Denadai e, segundo Rodier, tem o objetivo de amenizar a impotência com a qual muitas vezes se defronta as instituições jurídicas para promover a justiça justa.

Crianças e adolescentes - O promotor destaca ainda que a justiça restaurativa tem o compromisso de resguardar as crianças e os adolescentes de constrangimentos, ato vexatório ou qualquer ato do gênero.
Rodier Athaíde afirmou ainda que "é preciso escolher o caminho certo, pois se ficarmos na repetição de papéis, a garantia da promoção de Justiça não será concretizada", e conclama a todos para participarem do processo, lembrando sempre do objetivo primordial da justiça de promover o bem-estar de todos, onde a justiça restaurativa partilha deste mesmo objetivo.

Vídeo - Para finalizar a palestra, houve a exibição de um vídeo que mostrou as experiências bem sucedidas da justiça restaurativa em São Paulo, que é um dos parceiros na implantação do Projeto em Icoaraci.

O vídeo destaca que o Estado e a Polícia tratam os conflitos e as infrações de forma punitiva, caracterizando a Justiça como retribuitiva. Já a justiça restaurativa, conforme já havia explanado Rodier, promove através dos chamados "círculos restaurativos", orientado por um facilitador e com a participação da comunidade, encontros entre os indivíduos envolvidos no crime, quando o ofensor participa da dor da vítima e pode mensurar e refletir sobre as consequências de seu ato, sempre resguardando para que os infratores não sejam estigmatizados. Seu objetivo primordial é restaurar as relações.

Além das escolas, o projeto piloto de justiça restaurativa foi desenvolvido para solucionar conflitos familiares, muito comuns e motivados em grande parte por fatores como o alcoolismo, as drogas e a violência doméstica. Em São Paulo, o projeto criou a sinergia entre os vários segmentos sociais, através do diálogo, o que ajuda na viabilização de políticas públicas voltadas para a promoção da Justiça.

A segunda palestra foi proferida pela defensora pública Tatiana Belons do Estado de São Paulo, que abordou a prevenção da violência e o acesso à Justiça através da justiça restaurativa. A defensora destacou os diversos conceitos de Justiça que em sua maioria, valorizam o ser humano. "A partir dessas abordagens, o acesso à Justiça vai além do julgamento dos fatos. Trata-se de um processo efetivo, com função social de pacificação dos conflitos, que não busca ser concedente, mas constitui-se em uma opção diferenciada de solucionar os conflitos".

Diferentemente da mediação, que conta com a participação apenas da vítima e do ofensor, a justiça restaurativa, explica Tatiana Belons, envolve todas as pessoas diretamente e indiretamente envolvidas no conflito, de ambos os lados. Belons disse que a justiça restaurativa foi amplamente difundida pela Organização das Nações Unidas - ONU após as experiências positivas realizadas em várias partes do mundo e comentou seu viés político na África do Sul, utilizado para mediar os conflitos remanescentes do Apartheid.

Em síntese, a justiça restaurativa implica na utilização de três pontos cruciais, disse Tatiana Belons: "Responsabilidade, reestruturação e reintegração, visando sempre a não estigmatização da criança ou adolescente infrator". Neste sentido, a defensora entende que a justiça restaurativa seria a devolução à sociedade do verdadeiro sentido de Justiça, mas para isso, enfatiza ela, "é necessário que a comunidade entenda seu conceito como sendo uma "cultura de paz".

Segundo Belons, não se pode pensar no acesso à Justiça, sem pensar na Defensoria Pública, pois esta se coloca como ponte entre os direitos previstos na constituição e as garantias fundamentais, definidas por ela "como o direito de ter direito", através de palestras, seminários e demais ações como estas, realizadas em todo o território nacional e, principalmente, pelo incentivo dado às ações de justiça restaurativa.

A defensora Tatiana Belons finalizou desejando sucesso na implantação do Projeto de Justiça Restaurativa em Icoaraci e parabenizou os idealizadores por esta iniciativa.
Encerrando o Seminário, o Subdefensor Público Geral, Paulo César Martins Bona agradeceu a participação de todos os palestrantes e demais presentes que contribuíram para enriquecer os debates sobre a implantação da Justiça Restaurativa no Estado.


Ascom - Defensoria Pública do Estado. Agência Pará. 24/8/2009.

22 de ago. de 2009

Defensoria realiza primeira Audiência Pública sobre Justiça Restaurativa

Na primeira Audiência Pública sobre Justiça Restaurativa promovida pela Defensoria Pública do Estado do Pará foi realizada, na última sexta-feira (21), as pessoas presentes tiveram a oportunidade de conhecer o funcionamento e a importância da Justiça Restaurativa, e também esclarecer dúvidas e falar sobre as necessidades das comunidades. A audiência foi realizada no salão paroquial da igreja matriz de S. João Batista e Nª Sª das Graças, em Icoaraci

Diversas autoridades fizeram parte do evento, dentre elas o defensor público geral Antônio Roberto Cardoso e o juiz de direito de São Paulo, Egberto de Almeida Penido. Estiveram presentes também o promotor de Justiça da Infância e da Juventude, Rodier Athaide Barata e o agente distrital de Icoaraci, Otoniel Pereira.

Segundo o juiz de direito Egberto Penido, "a proposta da Justiça Restaurativa é responder a violência de forma não violenta. É uma forma de resolver o conflito na base do diálogo, aprender a resgatar todas possibilidades para resolver um conflito. A Justiça Restaurativa é voluntária e existem técnicas para mostrar à vítima os ganhos que existem tanto para ela como para o próprio ofensor".

Na Justiça Restaurativa é importante a participação de todos os atingidos no conflito, mesmo que tenham sido afetados indiretamente, ou seja, familiares, vizinhos, amigos e demais envolvidos. Estas pessoas podem apoiar e ajudar a contribuir para a resolução dos problemas. "Estamos buscando construir o resgate de diálogo, para a resolução dos conflitos", lembrou Penido.

A defensora pública de São Paulo Tatiana Belons explicou que no processo de Justiça Restaurativa o elemento principal do trabalho é o ser humano e quando as pessoas envolvidas participam efetivamente do circulo restaurativo, o seu comprometimento é maior. "As pessoas que são chamadas para realizarem o apoio no círculo restaurativo têm um potencial transformador. A idéia de Justiça Restaurativa é um modo de transformação social e a comunidade se beneficia quando compreende que a proposta é válida e que, na prática, esta transformação acontece".

Tatiana Belons observou também que "a parceria com as escolas é fundamental, porque a educação e a escola formam o cidadão, que aprende a resolver seus conflitos, agindo de uma forma restaurativa". E ressalta: "Na escola, é plantada a base de um futuro promissor, pois são usadas as ferramentas de uma cultura de paz. Na adoção da Justiça Restaurativa, o ser humano não é voltado à violência mais ao diálogo transformador, que vai melhorar não apenas a escola e o conselho tutelar, mas toda a sociedade".

O promotor de justiça da Infância e Juventude de Icoaraci, Rodier Athaide Barata, disse que a Justiça Restaurativa é um instrumento complementar da Justiça. Para ele, a prática restaurativa acrescenta algumas experiências vividas em Icoaraci e a expectativa é de que com a implantação deste novo mecanismo de Justiça, o município alcance um bem-estar geral, de modo democrático e eficiente.

"Icoaraci é uma área bem receptiva para a parceria do Projeto da Justiça Restaurativa e que o Ministério Público se mostra favorável e está plenamente disposto a apoiar a sua realização", disse o promotor.

Exposição - No decorrer da audiência foi realizada a apresentação de um vídeo sobre Justiça Restaurativa, produzido em Porto Alegre. O objetivo da exposição foi buscar compreender e reinventar o papel desta Justiça. Em Porto Alegre, o Projeto da Justiça Restaurativa é denominado " Justiça para o Séc. XXI".

Por cerca de 30 anos, a Justiça Restaurativa vem se desenvolvendo em muitos países e desde a década de 90, a ONU regulamentou o processo de Justiça Restaurativa em seus países membros.

A Justiça Restaurativa funciona através do círculo restaurativo e é formada pelas duas partes - a vítima e a ofensiva - com ação voluntária dos envolvidos em ambas as partes. Um aspecto importante é que quando o ofensor tem a chance de ouvir a vítima, ele tem a oportunidade de se colocar no lugar do outro e compreender a sua atual situação. Neste processo, há uma reconciliação de ambas as partes, na qual se elabora um plano de comum acordo, definindo prazos e responsabilidades.

Para a presidente do Conselho de Segurança Pública de Icoaraci, Maria Altaíde Pimentel, a audiência muito importância para a compreensão da Justiça Restaurativa, mas alertou para a necessidade de acelerar a aplicação deste mecanismo no município. "Nós, que fazemos parte de grupos de liderança, procuramos solucionar ou amenizar a violência em nossas comunidades. Por isso, precisamos desta capacitação com a máxima urgência, para somarmos. Espero que outras audiências como esta aconteçam com mais freqüência em nossas comunidades".

O coordenador geral do Conselho Tutelar de Icoaraci enfatizou que "esta proposta de Justiça Restaurativa é maravilhosa, uma vez que vem fortalecer o vínculo familiar afetivo e comunitário, restauração esta que já vem sendo realizada pelo Conselho Tutelar, onde a Justiça vem para dar maior efetivação em nosso trabalho, pois prender e punir não é o melhor caminho". E exlamou: "Restaurar é viver".

Particiciparam ainda da audiência representantes de diferentes órgãos como os Conselhos Tutelares de Icoaraci e de Outeiro, da Pastoral de Outeiro, do Conselho de Segurança de Icoaraci, o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças, a Pastoral da Criança, o Centro de Referência de Assistência Social de Outeiro (CRAS), a Associação Comunitária Nossa Senhora de Nazaré - Icoaraci, a Associação de Moradores do Recanto Verde, a Escola Estadual São Pedro Paracuri, a Associação dos Moradores da Agulha - Icoaraci.

Ascom - Defensoria Pública

Aulas temáticas na WEB - Meios Alternativos para a Solução de Conflitos

Olá Pessoal,

O LFG lançou agora as aulas temáticas, muito bacana.

Vejam a aula sobre Meios Alternativos para a Solução de Conflitos, com o Prof. Fabio Menna. Duração: aproximadamente 3h (5 blocos)

Meios Alternativos para a solução de conflitos

Tópicos tratados em aula

1. Mediação - a ausência de legislação específica

2. Arbitragem

2.1. Lei nº. 9.307/96

2.2. Conceito

2.3. Histórico

2.4. Princípios

2.5. Natureza jurídica

2.6. Espécies de convenção em arbitragem



Clique aqui e saiba mais.

Seminário internacional de justiça restaurativa



Caros Amigos e Colegas Restaurativistas,

A pedido do amigo Leonardo Sica, segue divulgação do Mega Evento Sobre Justiça Restaurativa.

Será um sucesso, com certeza.


SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA: Para mais informações, clique aqui.

Estado deveria ser o maior incentivador da arbitragem

“Em tempos de crise do aparelho Judiciário, decorrente da desproporção entre o aumento da litigiosidade e os meios que a administração dispõe para fazer Justiça, o Estado deveria ser o maior interessado em resolver essa crise”. A declaração é do advogado Paulo Guilherme Mendonça Lopes, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados.

Para o advogado, o Estado tem de se empenhar fortemente para promover, divulgar e estimular a utilização de processos alternativos para resolução de conflitos como forma de dar celeridade ao Judiciário. “A ele competiria dar o exemplo, submetendo-se a esses meios”, disse. Mendonça Lopes foi um dos participantes do I Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem promovido pela OAB-SP, nesta quinta e sexta-feira (20 e 21/8), na capital paulista.

O futuro do Judiciário, segundo o especialista, também depende dos operadores do Direito, mais precisamente os advogados, que devem incentivar seus clientes a se valerem da mediação, conciliação e arbitragem para resolução de conflitos. “As vantagens neste campo são imensas. Dentre elas podemos citar a informalidade, maior celeridade na resolução dos conflitos e menor custo”, explica. O advogado ressalta que em qualquer litígio o tempo é fundamental. “De que adianta a solução após a morte do litigante?, questiona.

Arbitragem
Mendonça Lopes sugere que seja outorgado poderes executivos ao tribunal arbitral. Ele destaca que se o tribunal arbitral pode decidir, ele também poderia executar suas próprias decisões para não sobrecarregar o judiciário. Para o advogado, o legislador daria boa contribuição ao sistema de mediação permitindo que o juiz, quando constatado a probabilidade das partes se entenderem, remeta o caso a um conciliador estranho ao Judiciário.

Ele lembra que uma atuação imparcial dos árbitros e mediadores seria conditio sine qua non para o incremento da utilização destes meios para a própria legitimação dos institutos. Mendonça Lopes diz que expandir e aprimorar os meios de solução de conflitos, é tarefa complexa, mas indispensável para a solução da crise do judiciário.

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2009

CNJ inaugura Centro de Pacificação Social em GO

O Conselho Nacional de Justiça inaugurou, nesta sexta-feira (21/8), o Centro de Pacificação Social no município de Uruaçu (GO), voltado ao atendimento gratuito à população para incentivar a solução de conflitos por meio da conciliação e combater a criminalidade. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, disse que pretende levar o projeto a outros estados brasileiros. “O Judiciário precisa se aproximar da sociedade, sair desse modelo de castelo, para de fato cumprir a missão social de solucionar conflitos em tempo adequado”, afirmou.

O ministro salientou que a experiência de Uruaçu vai integrar o banco de boas práticas do CNJ e será levado a outras localidades brasileiras por meio do Programa Integrar, que auxilia o Judiciário dos estados na adoção de rotinas de trabalho mais modernas para melhorar o atendimento ao cidadão.

A equipe do programa está trabalhando atualmente nas cidades goianas do entorno do Distrito Federal e já propôs, inclusive, a instalação de um Centro de Pacificação Social no município de Luziânia. Diante disso, o ministro conclamou o governo e o Judiciário goiano a se empenharem no sentido de expandir o projeto às demais Comarcas do estado.

Em seu discurso, Gilmar Mendes criticou a cultura brasileira de judicialização, que faz com que os cidadãos vejam a Justiça como única forma de resolver seus problemas. Segundo ele, atualmente, um em cada três cidadãos brasileiros possui pelo menos um processo tramitando na Justiça. “Precisamos encontrar formas de solucionar conflitos sem intervenção judicial, porque no ritmo atual, não haverá máquina judiciária capaz de suportar a demanda”, destacou.

O local terá 10 bancas permanentes de conciliação que vão incentivar a solução de conflitos por meio de acordo amigável entre as partes. O objetivo é reduzir o número de casos que ingressam na Justiça e dar maior celeridade às ações que já estão judicializadas, melhorando a prestação do serviço judiciário à população.

O presidente do CNJ destacou ainda que a iniciativa vai contribuir para o cumprimento da Meta 2 do Judiciário de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Paulo Teles, já se comprometeu em cumprir a meta até o final deste ano e, para isso, suspendeu as férias dos juízes e está realizando mutirões de julgamento aos sábados.

Fiscalização
O Conselho da Comunidade de Uruaçu, uma das entidades parceiras do projeto, vai fiscalizar o tratamento dado aos presos do município e melhorar o atendimento da Justiça criminal, além de auxiliar os órgãos de segurança pública no combate à criminalidade.

Já as Polícias Militar e Civil vão colaborar orientando a população quanto a formas de reduzir os índices de violência. Também vai fiscalizar a aplicação de penas alternativas no município. Orientações no intuito de proteger os direitos dos consumidores e ações de preservação do meio ambiente, como plantio de árvores e combate a queimadas, são outras das atividades que integram o programa. O projeto também conta com um programa de rádio transmitido ao vivo na emissora local de Uruaçu, do qual participam juízes e voluntários, dando dicas e orientações à população. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2009.


18 de ago. de 2009

Defensoria implantará Projeto de Justiça Restaurativa no Estado

Local: Defensoria Pública do Estado do Pará
Endereço: Tv. Pe. Prudêncio, 154 ( esquina com a Rua Manoel Barata)
Horário: 20/08/2009 às 14:00
Contatos: 3201-2656 / 9905-8429 e 8129-7478


Um processo alternativo de colaboração, que envolve as partes afetadas mais diretamente por um crime, objetivando determinar qual a melhor maneira de reparar o dano causado pela transgressão, trata-se da Justiça Restaurativa, tema que será discutido por meio de audiência pública e seminário, pela Defensoria Pública do Estado do Pará, entre os dias 20 e 21 de agosto.

A Defensoria Pública tem, dentre os seus papéis institucionais, o compromisso de tornar efetiva a democratização do acesso à Justiça, de forma simples, rápida e eficaz. E é buscando esta meta, que além de divulgar, discutir e disseminar este mecanismo alternativo de garantia de justiça, o Seminário e a Audiência Pública sobre Justiça Restaurativa visam tornar pública a intenção da Defensoria do Estado em implantar esta experiência.

Fonte: Agência Pará de Notícias.

12 de ago. de 2009

Conselho em Campinas realiza palestra na próxima sexta, 14

Na próxima sexta-feira, dia 14, a Comissão de medidas socioeducativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Campinas irá promover a palestra “Justiça Restaurativa – possibilidades e desafios”.

A Justiça Restaurativa vem sendo implantada no Brasil desde 2005 e em Campinas desde 2008. Busca trabalhar com os conflitos oportunizando o encontro entre prejudicado pela conduta e autor da conduta, através da palavra circular com a presença de um facilitador. Considera-se que nas escolas ocorrem muitos conflitos relacionais que podem ser elaborados com práticas de círculos restaurativos. Nas comunidades os conflitos também podem ser discutidos nas práticas circulares e quando existe o encaminhamento do conflito a ser resolvido pelo sistema judiciário, este também pode optar pela Justiça Restaurativa.

Para falar sobre o tema o CMDCA de Campinas traz Dr. Egberto de Almeida Penido, Juiz das Varas Especiais da Infância e da Juventude de São Paulo (Heliópolis) e coordenador da infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo.

O encontro faz parte do projeto “Construindo Novos Olhares para a Adolescência”, organizado pela Comissão com o objetivo de sensibilizar os profissionais envolvidos com as diversas questões da adolescência, compartilhar práticas restaurativas desenvolvidas nas escolas municipais e estaduais de Campinas, na comunidade e na Vara da Infância e Juventude de Campinas, além de qualificar a rede de proteção, defesa e segurança para a aplicação da metodologia da comunicação não violenta.

Palestra: Justiça Restaurativa

Data: 14 de Agosto

Horário: 8h15

Local: Anfiteatro Colégio Culto à Ciência - Rua Culto a Ciência, 422 – Botafogo

Informações: Comec PSC – (19) 3234.3712

9 de ago. de 2009

O policial mediador de conflitos: Fundamentos jurídicos para uma polícia orientada à solução de problemas

Resumo: Apresenta os fundamentos jurídicos para a adoção de políticas públicas dirigidas à capacitação de agentes policiais para a mediação de conflitos em caráter extrajudicial.

Palavras-chave: Mediação. Conflitos. Capacitação. Polícia. Policiamento Orientado.

"A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa,

mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades".

(Luiz Melíbio Machado,Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Os conflitos de interesses são próprios da natureza humana e os mecanismos formais não suportam tais demandas com a brevidade necessária a dissipação dos espaços de litigiosidade. A proposta é se criar mecanismos alternativos de mediação extrajudicial, sem prejuízo da inafastabilidade da jurisdição, na direção apontada por Bengochea et al (2004):

No momento em que começa a existir essa transformação política e social, a compreensão da sociedade como um ambiente conflitivo, no qual os problemas da violência e da criminalidade são complexos, a polícia passa a ser demandada para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim os direitos, como está colocado na constituição de 88. Nesse novo contexto, a ordem pública passa a ser definida também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses difusos e, muitas vezes, confusos. Por isso, a democracia exige justamente uma função policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente conflitivo. A ação da polícia ocorre em um ambiente de incertezas, ou seja, o policial, quando sai para a rua, não sabe o que vai encontrar diretamente; ele tem uma ação determinada a fazer e entra num campo de conflitividade social. Isso exige não uma garantia da ordem pública, como na polícia tradicional, sustentada somente nas ações repressivas, pelas quais o ato consiste em reprimir para resolver o problema. O campo de garantia de direitos exige uma ação mais preventiva, porque não tem um ponto determinado e certo para resolver.

Há tempos vimos sustentando [01] uma revisão de paradigmas na área de segurança pública que possibilite encarar os conflitos sociais por uma ótica transdisciplinar, capaz de orientar sua solução ou condução com o auxílio de outras ciências que não só a jurídica.

Surgem daí estudos de uma polícia comunitária, policiamento orientado a solução de problemas (POSP) [02], de uma justiça restaurativa [03] em contraponto com o modelo convencional de uma justiça criminal. Essas novas concepções dos papéis a serem desempenhados pela polícia moderna são bem expostas por Rolim (2006, p. 73):

De qualquer maneira, a preocupação com a desordem não precisa necessariamente se traduzir em políticas de tolerância zero, razão pela qual sustento que é possível utilizar a "Teoria das janelas quebradas" na perspectiva do policiamento comunitário. [...] De fato, em um Estado democrático de direito, a polícia não pode se furtar a desempenhar um papel mediador entre vários interesses muitas vezes conflitantes. A sensibilidade necessária para esse tipo de abordagem pode ser decisiva para a afirmação de um novo equilíbrio social, mesmo que provisório, como convém a uma democracia.

O que se passa, em verdade, é uma constante falta de comunicação entre os campos de saber que têm como objeto as relações sociais; é certo também que ciências como a sociologia, filosofia, antropologia e política, são notadamente zetéticas, sendo seus métodos e objetivos canalizados a levantar problemas e hipóteses num processo aberto e interminável de discussões, enquanto o Direito se verga a dogmas, a partir de normas jurídicas construídas num conceito fechado de "dever-ser". Isso se dá porque as primeiras refutam a idéia de verdades absolutas, enquanto o Direito tem na norma seu dogma de verdade incontestável.

No ambiente acadêmico vem-se buscando discutir a segurança pública e os fatores que nela interferem; todavia, poucas pesquisas são conduzidas por juristas, mais habituados ao método da coleta bibliográfica e documental, enquanto pesquisadores de outras áreas se permitem proposituras de razoável eficácia, porém que não encontram respaldo jurídico.

Um fato que não se pode afastar da discussão é que a legitimidade de um serviço se confirma por sua eficácia na condução e, eventualmente, na resolução de um problema; porém isso depende diretamente do nível de autonomia que o prestador desse serviço é dotado para orientar à solução; um modelo de policiamento moderno não pode se confundir com mero envolvimento social, mas também, e principalmente, deve ser marcado por seu poder de representar um mínimo de capacidade de resolução, respeitada a complexidade dos fatos sociais e os limites da ordem jurídica. A sociedade não espera do policial, respostas para todos os seus problemas, nem em contrapartida busca um sofredor solidário e impotente ou, ainda, um mero encaminhador de seus reclamos. O senso comum é capaz de perceber que há limites razoáveis de poder que podem ser delegados ao policial que ostenta a autoridade estatal. Aproximar-se da comunidade para reclamar a impotência ou incompetência na solução ou mediação de conflitos, sob o argumento de complexidade dos problemas e do sistema, é atestar a falta de comprometimento e dar o primeiro passo para a quebra da imprescindível relação de confiança entre a polícia e a comunidade (CERQUEIRA; LOBÃO; CARVALHO, 2005 apud SILVA JÚNIOR, 2009, p. 27-25).

Pois bem, devem ser levantados a partir desta constatação alguns questionamentos: (a) seria possível afastar a dogmática jurídica do cenário de pacificação dos conflitos? (b) Haveria espaço para contextualização harmoniosa entre o Direito e essas ciências zetéticas na solução de problemas? (c) O Direito seria formado de um sistema absolutamente fechado, impermeável a soluções alternativas?

Os conflitos interpessoais que eclodem na sociedade podem ser classificados, sob a ótica do Direito, num primeiro momento, em violações a normas de Direito Privado ou de Direito Público; no campo do Direito Privado vêem-se o Direito Civil [04] e o Direito Empresarial e, no universo do Direito Público, estão os demais ramos do Direito (Penal, Administrativo, Trabalhista etc.). Essa separação não é aleatória, mas decorre do fato de que no campo do direito privado prevalecem direitos disponíveis enquanto no direito público ocorre o oposto. Disto emerge que, em se cuidando de direitos disponíveis, a busca de tutela jurisdicional depende de estarem presentes as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa) e, principalmente, da ação do titular do direito.

Se focarmos os casos em que as forças policiais são chamadas à intervenção, poderemos nos restringir a análise no Direito Público, notadamente no campo do Direito Civil (direitos de vizinhança), Direito Penal (delitos de intolerância) e Administrativo. No que toca ao Direito Administrativo, encarregado de regular as relações entre a Administração Pública e os administrados, sejam estes últimos cidadãos ou funcionários públicos, não há espaço para solução consensual dos conflitos em razão do princípio da legalidade que, nesse ramo do direito, tem conceituação mais restritiva, de modo a conceber que ao administrador somente é dado agir por mandamento legal e não em tudo aquilo que ele não é proibitivo [05]. Na esfera do Direito Penal, todavia, a lei reserva espaços em que o direito de ação depende exclusivamente do ofendido, ainda que o direito de punir seja monopolizado pelo Estado.

É, pois, nessa área de possibilidade de consenso extrajudicial entre os sujeitos em conflito que é possível a mediação conduzida pelo agente policial bem preparado.

Nos conflitos em torno de direitos disponíveis regulados por normas de Direito Civil e naqueles de ordem penal em que a ação penal seja privada, ou mesmo pública, desde que condicionada à representação do ofendido, o emprego de técnicas de mediação por policiais teria o condão de pacificar conflitos em sua flagrância, ao contrário da via judicial, notadamente mais tardia, por mais que se tente imprimir celeridade.

Poder-se-ia levantar em oposição o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição [06]; todavia, deve-se ter em conta que quando um policial media um conflito que gira em torno de direito disponível, e registra os termos dessa composição entre as partes em boletim de ocorrência, além de não se inviabilizar futura busca de tutela jurisdicional, mais que isso, o registro garante segurança jurídica para ambas as partes até mesmo numa eventual futura demanda judicial.

De forma semelhante, na esfera penal poderia ser aventada violação ao princípio da obrigatoriedade da ação; contudo, de igual forma seria uma hipótese falha, pois que descabível as infrações penais que se movem por ação penal privada e naquelas de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou seu representante legal. Essa conclusão não exige maior esforço hermenêutico que a leitura das normas do Código Penal [07] e de Processo Penal [08], que impedem até mesmo a instauração de procedimento policial à revelia da manifesta vontade do ofendido nesses casos. Nesses casos, tenha-se em mente que o direito de agir é exclusivo do ofendido, não tendo o Estado, por seus agentes, a mínima base jurídica para deflagrar qualquer ato de persecução penal; nem mesmo a condução coercitiva dos envolvidos a uma delegacia de polícia! Mais que um direito personalíssimo do ofendido, trata-se de efetivação da cidadania.

Outro argumento contrário, que deve ser de antemão enfrentado, é o da falta de habilitação jurídica dos agentes policiais, o que inviabilizaria sua atuação como mediadores de conflitos, e as possíveis conseqüências jurídicas negativas de uma mediação mal conduzida. Pois bem, afastadas as hipóteses de preconceito à ação policial e de reserva de mercado aos operadores de direito, o primeiro ponto que se levanta é o de que a mediação extrajudicial de conflitos foi o embrião dos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a partir dos então "Conselhos de Conciliação e Arbitramento", também conhecidos como "Juizados Informais de Conciliação", que mais tarde levaram à edição da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, que dispunha sobre o Juizado Especial de Pequenas Causas, e da vigente Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, que a revogou e criou os atuais "Juizados Especiais Cíveis e Criminais".

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, à época já reconhecia a validade jurídica dos acordos extrajudiciais havidos nos tais Conselhos:

"O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei 7.244/84, não tem natureza pública. Os acordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótese de corresponderem ao disposto no artigo 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juiz competente (Lei 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento". (STF. 3ª. Turma. RE n. 6.019, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro).

E mais, nessa digressão histórica, veja-se que a seguida Lei nº 7.244/84 já não exigia dos conciliadores habilitação jurídica ou mesmo formação nessa área e reconhecia a validade de acordos extrajudiciais:

Art 6º - Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local [09].

[...]

Art 55 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Robustecendo a tese de que a mais recente ordem jurídica vem prestigiando os espaços de consenso, em detrimento das demandas formais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.539-7/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 9º da Lei nº 9099/95 [10] em face da norma constitucional [11] que declara o advogado essencial à justiça, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu relativizando o princípio:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.

Nem se questione o fato de sempre ser aconselhável a orientação de um advogado nos conflitos de interesses, seja porque é o profissional capacitado para capitanear as lides processuais ou para evitar aquelas temerárias; não é isso que se depreende do texto da Lei dos Juizados Especiais tampouco nesse sentido se fundamenta a decisão da Suprema Corte e, menos ainda se sugere como sustentação dessa tese de capilarização de métodos de mediação de conflitos em sede policial.

Por fim, enfrentando a questão do acompanhamento técnico por profissional juridicamente habilitado, é caso de se suscitar a contraposição recente entre o verbete da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça ("É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar") e a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 434.059-3/DF, a partir do qual nasceu a Súmula Vinculante nº 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição").

Em conclusão, é possível se compatibilizar as normas jurídicas vigentes com modernas políticas públicas dirigidas à pacificação de conflitos e, conseqüentemente, à preservação da ordem pública, prescindindo-se, em muitos casos, da desnecessária, onerosa e tardia prestação jurisdicional. Não se exigiria, para tanto, sequer releitura hermenêutica dos postulados jurídicos, sejam normativos, doutrinários ou jurisprudenciais, bastaria um gradual rompimento de práticas e atitudes que formam a cultura organizacional das instituições públicas envolvidas no processo, com simultâneo investimento na capacitação de profissionais, por meio de uma abordagem transdisciplinar que mais focasse o fim que as formas.


Referências bibliográficas.

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_____. Juizados Especiais Criminais – Uma retrospectiva analítica dos 11 anos de vigência da Lei n. 9099/95. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 96, n. 856, Fev. 2007.

______. A face oculta da Segurança Pública. Revista Jurídica Consulex, Brasília, a. XI, n. 259, p. 22-33, 31 out. 2007b.

______. Teoria e prática policial aplicada aos Juizados Especiais Criminais. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008.

______. Análise crítica do ensaio "O jogo dos sete mitos e a miséria da segurança pública no Brasil". Revista Jurídica Consulex, Brasília, a. XIII, n. 288, p. 27-35, 15 jan. 2009.

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e a segurança pública no século XXI. 1. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006.

TÁCITO, Caio. O princípio da legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo. v. 206. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.


Notas

  1. Silva Júnior (2000, 2007, 2007b, 2008, 2009).
  2. Rolim (2006, p. 83) apresenta o seguinte conceito: "A teoria do policiamento orientado para a solução de problemas (Posp) foi formulada por Herman Goldstein, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin, Madison. O modelo conceitual dessa proposta foi sintetizado na abordagem conhecida como Sara, sigra pela qual se identificam os procedimentos de Scanning, Analysis, Response and Assessment (Levantamento, Análise, Resposta e Avaliação)".
  3. Ibidem, p. 242: "No modelo de justiça restaurativa, de fato, parte-se do princípio de que todo dano causado por alguém rompe o equilíbrio das relações sociais em determinada comunidade. Essa ruptura produz várias situações indesejáveis, parte delas diretamente perceptíceis, como sofrimento por parte da vítima. Pois bem, para a justiça restaurativa a principal preocupação após a notícia do fato é a de restabelecer as relações sociais; vale dizer, reconstruir o equilíbrio rompido".
  4. O Direito Civil vai cuidar das relações jurídicas ligadas aos negócios e atos jurídicos, obrigações contratuais, questões familiares, sucessão hereditária, propriedade e posse.
  5. "ao contrário da pessoa de Direito Privado, que, como regra, tem a liberdade de fazer aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente". (TÁCITO, 1996. p. 2).
  6. Constituição Federal. Art. 5º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  7. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
  8. Art. 5º - [...] § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  9. A vigente Lei nº 9099/95 repetiu a mesma norma: "Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência".
  10. Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (grifamos)
  11. Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifamos)

Azor Lopes da Silva Júnior

Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca, Pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista, Pós-graduado pelo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar – SP, Pós-graduando em Segurança Pública pela PUC-RS/SENASP, Multiplicador de Direitos Humanos habilitado pela Anistia Internacional, Professor de Direito Penal e Direito Constitucional no Centro Universitário de Rio Preto, Major e Professor de Direito Penal do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CAES) no Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.


Informações bibliográficas: SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. O policial mediador de conflitos. Fundamentos jurídicos para uma polícia orientada à solução de problemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2100, 1 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 09 ago. 2009.

Justiça Restaurativa beneficia menores em São Paulo

Começa a ganhar corpo no país um novo modelo de Justiça. É a chamada Justiça Restaurativa, que busca a conciliação entre vítimas e agressores em crimes de pouco poder ofensivo. Cinco anos depois de o instituto, que também é chamada de cultura de paz, ser apresentado oficialmente ao Brasil, mais de mil crianças e adolescentes infratores em São Paulo já participaram de algum tipo de programa restaurativo.
De acordo com estatísticas do Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, daqueles que participaram de programas restaurativos, 95% são meninos e 5% são meninas. Desses, 23% são infratores primários, 45%, reincidentes, e 32%, multireincidente. A faixa etária média é de 17 anos. O objetivo da Justiça Restaurativa é promover diálogo entre infrator e vítima, independente da medida punitiva aplicada. E mais: questionar a eficácia da aplicação de castigo àqueles que infringem leis.
Na prática, funciona assim. Aqueles que fazem parte do programa restaurativo reúnem o menor infrator e a possível vítima. A partir daí, procuram, por meio do diálogo, entender e fazer entender a infração cometida e seus motivos de acontecer. Além disso, são feitas reuniões, círculos de debates, palestras e outras atividades com adolescentes internados na Fundação Casa (antiga Febem de São Paulo). O objetivo principal aqui é, independente da punição que cada um sofreu, conscientizar sobre o erro e como corrigir.
O Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura foi criado em meados de 2005 um grupo de juízes, promotores e defensores de São Paulo, que se uniram para trabalhar nas mais diversas soluções de conflitos sociais. O juiz Egberto Penido, co-coordenador do centro, conta que diversas medidas restaurativas para crianças e adolescentes vêm sendo aplicadas não só em São Paulo, mas também em São Caetano (SP), Porto Alegre e Brasília. Em São Caetano do Sul e em São Paulo, a experiência é com escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil, e em Brasília, o programa atende infratores adultos.
O juiz Penido diz que, mesmo com o passar dos anos, o grupo ainda não chegou a um modelo padrão para a cultura de paz. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios a ser considerados, diz. Também é preciso respeitar as peculiaridades de cada caso em que se está implementando as ações. “É diferente trabalhar práticas de convívio social com crianças, adolescentes e adultos. Temos buscado referenciais mais objetivos para chegar a um modelo, mas que não comprometa essas diferenças.”
Penido conta que, em breve, o modelo de Justiça Restaurativa deve chegar a outras regiões do estado de São Paulo, por meio de um projeto de expansão do Ministério Público e da Magistratura estadual. “Posso dizer que já há uma grande repercussão do nosso trabalho”, comemora.
Ele explica que, para o modelo de Justiça Restaurativa emplacar de vez no país, é preciso uma mudança de cultura. “O brasileiro entende que Justiça é vingança, é retaliação. Quem pede Justiça, pede punição. E não é bem assim.” Penido lembra que o atual sistema criminal não ressocializa o infrator, nem satisfaz a vítima. É justamente essa falha que a Justiça Restaurativa tenta corrigir.
Justiça Restaurativa no mundoO modelo de Justiça Restaurativa que o Brasil tenha adotar já é realidade há mais de 30 anos em países como Estados Unidos, Canadá, Senegal, Irã, Irlanda, Nova Zelândia e Colômbia. Pesquisa do portal Aprendiz aponta que alguns países já introduziram a Justiça Restaurativa em sua legislação. A Colômbia, por exemplo, inscreveu o programa na Constituição (artigo 250) e na legislação ordinária (artigo 518 e seguintes, do novo Código de Processo Penal). A Nova Zelândia, em 1989, já introduziu a restaurativa na legislação infanto-juvenil. Lá, o tribunal é considerado a última opção para quem comete um crime, diferente de muitos países onde a Justiça retributiva (baseada na punição) é a primeira instância. Os casos neozelandeses são analisados e é feita uma conferência restaurativa.
No Canadá, o modelo também é inspirado nas culturas indígenas. Os protagonistas sentam em círculo e utilizam um objeto que é passado de mão em mão representando a posse da palavra. A reunião tem como objetivo a convergência da percepção para a solução do conflito. Em Bogotá, cidade considerada uma das mais violentas da América Latina, desde que adotou a restaurativa, conseguiu derrubar a taxa de homicídios em 30%.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2009.

4 de ago. de 2009

CURSO RAD Y SISTEMA PENAL (30 horas homologadas

FUNDACION LIBRA



DEPARTAMENTO DE POSGRADO

PROGRAMA DE ACTUALIZACIÓN

“NEGOCIACIÓN Y RESOLUCIÓN DE CONFLICTOS”

Directora: Dra. Gladys Alvarez





RESOLUCION ALTERNATIVA DE DISPUTAS Y SISTEMA PENAL:

La mediacion penal y los programas “victima”- “victimario”

Certificado conjuntamente con Fundación Libra.

Homologado Ministerio de Justicia; Seguridad y Derechos Humanos de la Nación

Docentes: Dr. Gustavo Fariña, Dra. Silvina Paz, Dra.Silvana Paz, Dra Evangelina Trebolle y docentes invitados.

Inicio: 19 de Agosto de 2009

Seminario-taller de 30 horas. Los días miércoles de 17.00 a 21.00 hs.





INFORMES e INSCRIPCIÓN: Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires, Avda. Figueroa Alcorta 2263, Capital Federal, Departamento de Posgrado, Teléfonos: 4809-5606// 4809-5607// 4809-5600

Coordinador Dr. Gustavo Fariña: gustavofarina@netizen.com.ar

Página en Internet: www.derecho.uba.ar

Arancel de los cursos del Departamento de Posgrado de la Facultad de Derecho: $ 25.- por hora de clase

Indicação de Livro: Modelo Contemporâneos de Justiça Criminal




Título:
MODELOS CONTEMPORÂNEOS DE JUSTIÇA CRIMINAL

Autor: Daniel Achutti

Editora: Livraria do Advogado

Ano de publicação: 2009

122 páginas.



SINOPSE:

A proposta da publicação é apresentar o resultado "cru" da pesquisa realizada entre 2005-2006, na Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS. Busca dar continuidade ao debate que outros autores já iniciaram, e que pretendem questionar insistentemente, não a abolição do sistema penal mas, antes, a sua própria existência.



Nota do Blog: Pessoal, quem se interessa por Justiça Restaurativa, vale a pena adquirir e ler este livro, pois o enfoque que o autor dá a temática faz a diferença. Já ao estimado autor, muito sucesso com o livro. Parabéns.









3 de ago. de 2009

EMAP cria núcleosde formação e capacitação

Promover a discussão, trocar experiências e construir novos conhecimentos entre os juízes nas áreas específicas em que atuam. É este o objetivo da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), que acaba de criar dois núcleos: o de mediação, conciliação e arbitragem na área Civil e o de mediação penal e justiça restaurativa na área Criminal. ”No dia-a-dia o juiz tem muito casos para análise e pouco tempo para se aprofundar em outros conhecimentos ou trocar vivências com outros juízes - e sua grande experiência acaba ficando guardada, sem compartilhamento”, destaca o diretor-geral da EMAP, Roberto Bacellar. A iniciativa é inspirada em grupos de estudo de juristas de outros países e outros Estados brasileiros, mas, segundo Bacellar, esse formato de núcleo é inédito, pois a EMAP pretende que a partir de estudos, discussões, eventos e capacitações, por meio de convênios seja possível, preparar os alunos para ao final dar atendimento à população. “Fomos adaptando o que temos visto em outras Escolas e Tribunais do Brasil e do Exterior e que tem se destacado na busca da excelência nos estudos para magistrados”, ressalta.

Bacellar explica que os trabalhos nos núcleos deverão funcionar em três etapas: grupos interdisciplinares de discussão aberto aos magistrados, com convidados das áreas de psicologia, serviço social e pedagogia; contato e cooperação técnica com algumas varas para viabilização de estudo de casos mais complexos e, por fim, produção científica, promoção de cursos e compartilhamento de estudos.

Bem Paraná, Questão de Direito.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
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  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.