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8 de jul. de 2008

Sugestão de Livro: Os Processos de Descriminalização




Características:

Título: Os Processos de Descriminalização
Autor: Raúl Cervini
2.ª edição – 278 páginas
Ano de Publicação: 2002
Categoria: Direito Penal
ISBN: 85-203-2258-1


Sinopse:

Afirma boa parte da doutrina que a pena de prisão, remédio opressivo e violento, fracassou como método penal. Esta obra discute o processo de descriminalização, tido como renovador do Direito Penal e como expoente do princípio da intervenção mínima, tratando de temas como desinstitucionalização, criminalidade oculta, relação entre leis penais e moral e delitos sem vítimas. A presente edição brasileira foi enriquecida com numerosas e oportunas notas que ajustam o texto a nossa legislação, bem como com referências bibliográficas nacionais elaboradas por Luiz Flávio Gomes.

Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL

37ª Sessão Plenária
24 de Julho de 2002

Resolução 2002/12


O Conselho Econômico e Social,
Reportando-se à sua Resolução 1999/26, de 28 de julho de 1999, intitulada “Desenvolvimento e Implementação de Medidas de Mediação e Justiça Restaurativa na Justiça Criminal”, na qual o Conselho requisitou à Comissão de Prevenção do Crime e de Justiça Criminal que considere a desejável formulação de padrões das Nações Unidas no campo da mediação e da justiça restaurativa,

Reportando-se, também, à sua resolução 2000/14, de 27 de julho de 2000, intitulada
“Princípios Básicos para utilização de Programas Restaurativos em Matérias
Criminais”no qual se requisitou ao Secretário-Geral que buscasse pronunciamentos
dos Estados-Membros e organizações intergovernamentais e não-governamentais
competentes, assim como de institutos da rede das Nações Unidas de Prevenção do
Crime e de Programa de Justiça Criminal, sobre a desejabilidade e os meios para se
estabelecer princípios comuns na utilização de programas de justiça restaurativa em
matéria criminal, incluindo-se a oportunidade de se desenvolver um novo
instrumento com essa finalidade,
Levando em conta a existência de compromissos internacionais a respeito das vítimas, particularmente a Declaração sobre Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder,
Considerando as notas das discussões sobre justiça restaurativa durante o Décimo
Congresso sobre Prevenção do Crime e do Tratamento de Ofensores, na agenda
intitulada “Ofensores e Vítimas – Responsabilidade e Justiça no Processo Judicial,

Tomando nota da Resolução da Assembléia-Geral n. 56/261, de 31 de
janeiro de 2002, intitulada “Planejamento das Ações para a Implementação da
Declaração de Viena sobre Crime e Justiça – Respondendo aos Desafios do Século
Vinte e um”, particularmente as ações referentes à justiça restaurativa, de modo a se
cumprir os compromissos assumidos no parágrafo 28, da Declaração de Viena,

Anotando, com louvor, o trabalho do Grupo de Especialistas em Justiça Restaurativa
no encontro ocorrido em Ottawa, de 29 de outubro a 1º de novembro de 2001,
Registrando o relatório do Secretário-Geral sobre justiça restaurativa e o relatório do Grupo de Especialistas em Justiça Restaurativa,

1. Toma nota dos princípios básicos para a utilização de programas de justiça
restaurativas em matéria criminal anexados à presente resolução;
2. Encoraja os Estados Membros a inspirar-se nos princípios básicos para programas de justiça restaurativa em matéria criminal no desenvolvimento e implementação de programas de justiça restaurativa na área criminal;
3. Solicita ao Secretário-Geral que assegure a mais ampla disseminação dos
princípios básicos para programas de justiça restaurativa em matéria criminal entre os Estados Membros, a rede de institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e programas de justiça criminal e outras organizações internacionais regionais e organizações não-governamentais;
4. Concita os Estados Membros que tenham adotado práticas de justiça restaurativa que difundam informações e sobre tais práticas e as disponibilizem aos outros Estados que o requeiram;
5. Concita também os Estados Membros que se apóiem mutuamente no desenvolvimento e implementação de pesquisa, capacitação e outros programas, assim como em atividades para estimular a discussão e o intercâmbio de experiências
6. Concita, ainda, os Estados Membros a se disporem a prover, em caráter voluntário, assistência técnica aos países em desenvolvimento e com economias em transição, se o solicitarem, para os apoiarem no desenvolvimento de programas de justiça restaurativa.


Anexo

Princípios Básicos para a utilização de Programas de Justiça Restaurativa em
Matéria Criminal

PREÂMBULO

Considerando que tem havido um significativo aumento de iniciativas com justiça
restaurativa em todo o mundo.
Reconhecendo que tais iniciativas geralmente se inspiram em formas tradicionais e
indígenas de justiça que vêem, fundamentalmente, o crime como danoso às pessoas,
Enfatizando que a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades,
Focando o fato de que essa abordagem permite que as pessoas afetadas pelo crime
possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus
desejos sobre como atender suas necessidades,
Percebendo que essa abordagem propicia uma oportunidade para as vítimas obterem
reparação, se sentirem mais seguras e poderem superar o problema, permite os
ofensores compreenderem as causas e conseqüências de seu comportamento e assumir
responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à comunidade a compreensão
das causas subjacentes do crime, para se promover o bem estar comunitário e a
prevenção da criminalidade,
Observando que a justiça restaurativa enseja uma variedade de medidas flexíveis e que se adaptam aos sistemas de justiça criminal e que complementam esses sistemas,
tendo em vista os contextos jurídicos, sociais e culturais respectivos,
Reconhecendo que a utilização da justiça restaurativa não prejudica o direito público subjetivo dos Estados de processar presumíveis ofensores


I – Terminologia

1. Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos

2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor,
e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles).

3. Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo.
Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor.

4. Partes significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros
da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativo.

5. Facilitador significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e
imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo.


II. Utilização de Programas de Justiça Restaurativa

6. Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, de acordo com a legislação nacional
7. Processos restaurativos devem ser utilizados somente quando houver prova
suficiente de autoria para denunciar o ofensor e com o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor. A vítima e o ofensor devem poder revogar esse consentimento a qualquer momento, durante o processo. Os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais.

8. A vítima e o ofensor devem normalmente concordar sobre os fatos essenciais do
caso sendo isso um dos fundamentos do processo restaurativo. A participação
do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo
judicial ulterior.

9. As disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças
culturais entre as partes, devem ser levadas em consideração ao se derivar e
conduzir um caso no processo restaurativo.

10. A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao
processo restaurativo e durante sua condução.

11. Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser
encaminhado às autoridades do sistema de justiça criminal para a prestação
jurisdicional sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades
estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar
a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade.

III - Operação dos Programas Restaurativos

12. Os Estados membros devem estudar o estabelecimento de diretrizes e padrões,
na legislação, quando necessário, que regulem a adoção de programas de justiça restaurativa. Tais diretrizes e padrões devem observar os princípios básicos estabelecidos no presente instrumento e devem incluir, entre outros:

a) As condições para encaminhamento de casos para os programas de justiça restaurativos;
b) O procedimento posterior ao processo restaurativo;
c) A qualificação, o treinamento e a avaliação dos facilitadores;
d) O gerenciamento dos programas de justiça restaurativa;
e) Padrões de competência e códigos de conduta regulamentando a operação dos programas de justiça restaurativa.

13. As garantias processuais fundamentais que assegurem tratamento justo ao
ofensor e à vítima devem ser aplicadas aos programas de justiça restaurativa e
particularmente aos processos restaurativos;
a) Em conformidade com o Direito nacional, a vítima e o ofensor devem ter o direito à assistência jurídica sobre o processo restaurativo e, quando necessário, tradução e/ou interpretação. Menores deverão, além disso, ter a assistência dos pais ou responsáveis legais.
b) Antes de concordarem em participar do processo restaurativo, as partes deverão ser plenamente informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão;
c) Nem a vítima nem o ofensor deverão ser coagidos ou induzidos por meios ilícitos a participar do processo restaurativo ou a aceitar os resultados do processo.

14. As discussões no procedimento restaurativo não conduzidas publicamente
devem ser confidenciais, e não devem ser divulgadas, exceto se consentirem as
partes ou se determinado pela legislação nacional.

15. Os resultados dos acordos oriundos de programas de justiça restaurativa
deverão, quando apropriado, ser judicialmente supervisionados ou incorporados às decisões ou julgamentos, de modo a que tenham o mesmo status de qualquer decisão ou julgamento judicial, precluindo ulterior ação penal em relação aos mesmos fatos.

16. Quando não houver acordo entre as partes, o caso deverá retornar ao procedimento convencional da justiça criminal e ser decidido sem delonga. O insucesso do processo restaurativo não poderá, por si, usado no processo criminal subseqüente.

17. A não implementação do acordo feito no processo restaurativo deve ensejar o
retorno do caso ao programa restaurativo, ou, se assim dispuser a lei nacional,
ao sistema formal de justiça criminal para que se decida, sem demora, a respeito. A não implementação de um acordo extrajudicial não deverá ser usado como justificativa para uma
pena mais severa no processo criminal subseqüente.

18. Os facilitadores devem atuar de forma imparcial, com o devido respeito à
dignidade das partes. Nessa função, os facilitadores devem assegurar o respeito
mútuo entre as partes e capacita-las a encontrar a solução cabível entre elas.

19. Os facilitadores devem ter uma boa compreensão das culturas regionais e das
comunidades e, sempre que possível, serem capacitados antes de assumir a função.

IV. Desenvolvimento Contínuo de Programas de Justiça Restaurativa

20. Os Estados Membros devem buscar a formulação de estratégias e políticas nacionais objetivando o desenvolvimento da justiça restaurativa e a promoção de uma cultura favorável ao uso da justiça restaurativa pelas autoridades de segurança e das autoridades judiciais e sociais, bem assim em nível das comunidades locais.

21. Deve haver consulta regular entre as autoridades do sistema de justiça criminal
e administradores dos programas de justiça restaurativa para se desenvolver um
entendimento comum e para ampliar a efetividade dos procedimentos e resultados restaurativos, de modo a aumentar a utilização dos programas restaurativos, bem assim para explorar os caminhos para a incorporação das práticas restaurativas na atuação da justiça criminal.

22. Os Estados Membros, em adequada cooperação com a sociedade civil, deve promover a pesquisa e a monitoração dos programas restaurativos para avaliar o
alcance que eles tem em termos de resultados restaurativos, de como eles servem como um complemento ou uma alternativa ao processo criminal convencional, e se proporcionam resultados positivos para todas as partes. Os procedimentos restaurativos podem ser modificados na sua forma concreta periodicamente. Os Estados Membros devem porisso estimular avaliações e modificações de tais programas. Os resultados das pesquisas e avaliações devem orientar o aperfeiçoamento do gerenciamento e desenvolvimento dos programas.

V. Cláusula de Ressalva

23. Nada que conste desses princípios básicos deverá afetar quaisquer direitos de
um ofensor ou uma vítima que tenham sido estabelecidos no Direito Nacional e Internacional.


Tradução Livre por Renato Sócrates Gomes Pinto

4 de jul. de 2008

Justiça restaurativa: uma solução divertida

Não temos que fazer do Direito Penal algo melhor, mas sim fazer algo melhor do que o Direito Penal...
Gustav Radbruch

Diante dos altos índices de violência e criminalidade que marcam o mundo contemporâneo e, sabedores que o paradigma tradicional — dissuasório e ressocializador — não atende, de maneira satisfatória, às reais necessidades das pessoas envolvidas no conflito criminal, com suas prioridades e interesses, faz-se necessário evidenciar a necessidade de aprimoramento do sistema de justiça, para que a sociedade e o Estado ofereçam não apenas uma resposta monolítica ao crime, mas disponham de um sistema multiportas, com outras respostas que pareçam adequadas diante da complexidade do fenômeno criminal (Prefácio, Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos, p. 13).

Assim surge a justiça restaurativa como uma solução divertida — numa perspectiva de política criminal, diversão significa a eleição de uma ou mais opções que se destinem a prosseguir uma via exclusivamente desviada do sistema de justiça “oficial”, na prevenção, gestão e resolução de determinados fatos penalmente relevantes (FERREIRA, pp. 27-28).

Nesse sentido, diversão surge como sinônimo de desjudicialização em sentido amplo, abrangendo não só a transferência de competências de resolução de litígios para instâncias não judiciais, mas também a não submissão para estas últimas de questões que se mantenham a sua margem.

No dizer de Cervini (p. 76) “remeter o problema às partes diretamente afetadas, para que o resolvam com ou sem a ajuda de um organismo externo”.

A justiça restaurativa apresenta-se como um paradigma complementar, que representa uma virada do atual sistema penal, porquanto implica uma nova forma de rea­ção à infração penal, através do processo de diálogo — entre infrator, vítima e comunidade — tendente, fundamentalmente, a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurar a relação entre as partes.

O modelo restaurativo foi dominante na justiça criminal ao longo da maior parte da história humana, já que o paradigma atual, orientado à prisão e com fins retributivos-punitivos, domina a nossa compreensão de crime e justiça há apenas dois ou três séculos.

Na decáda de 70, com a crise do ideal ressocializador e da idéia de tratamento através da pena privativa de liberdade, houve duas propostas por parte da doutrina: um setor advogou por um retribucionismo renovado (teoria do jus desert), enquanto outro propôs uma mudança de orientação no Direito Penal, enfocada no desenvolvimento de idéias de restituição penal e reconciliação entre as partes que, talvez, possam ser considerados como embriões da justiça restaurativa.

As primeiras experiências contemporâneas se deram em 1974, no Canadá, onde ocorreu o primeiro programa de victim-offender mediation (VOM), quando dois acusados de vandalismo encontraram-se com suas vítimas e estabeleceram pactos de restituição.

A Nova Zelândia, em 1989, pioneiramente introduziu o modelo restaurativo na legislação infanto-juvenil, com a edição do children, young persons and their families act.

A partir daí, ambos, teoria e prática, têm se desenvolvido em um movimento global, o que levou, em 2002, o Conselho Econômico e Social da ONU a validar e recomendar a Justiça Restaurativa para todos os países, através da Resolução n.º 2002/12 (Basic principles on the use of restorative jus­tice programmes in criminal matters).

Em 2005, com a Declaração de Bang­kok, reiterou-se a importância de avançar no desenvolvimento de justiça restaurativa.

No Brasil, além de despontar experiências em várias cidades, contamos com um projeto de lei que trâmita na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando regular o uso complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções.

Em agosto de 2007, no auditório da escola de direito da Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, restaurativistas de várias partes dos Brasil fundaram o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa - IBJR, para explorar as bases teóricas e práticas do modelo.

A Justiça Restaurativa introduz novas e boas idéias, como a necessidade de a justiça assumir o compromisso de restaurar o mal causado às vítimas, famílias e comunidades, em vez de se preocupar somente com a punição dos culpados.

A Justiça Restaurativa pode ser definida, até porque contemplada pela Resolução 2002/12 da ONU, como “qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador.”

Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, intervindo um ou mais facilitadores e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação, reunião familiar ou comunitária, círculos decisórios, para alcançar o resultado restau­ra­tivo, tais como a reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor (PINTO, 2005, p. 20).

A introdução das práticas restaurativas no sistema de justiça brasileiro seria uma ótima solução para resolução de conflitos na esfera criminal. Mas tal introdução deve ser acompanhada de amplos debates, com a necessária participação da sociedade civil, fomentando-se a reflexão não só sobre a aplicabilidade do paradigma no País, como a necessidade de monitoramento e avaliação permanente dos programas implementados para que sua incorporação não se converta em mais uma ilusão ou um mero paliativo.

O paradigma restaurativo, se bem aplicado e direcionado, pode constituir um importante instrumento para a construção de uma justiça participativa que opere real transformação, abrindo caminho para uma nova forma de promoção de direitos humanos e da cidadania, da inclusão e da paz social, com dignidade (PINTO, 2005, p. 35).

Notas

CERVINI, Raúl. Os Processos de Descriminalização. Trad. Eliana Granja et all. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza, Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra editora, 2006.

PRUDENTE, Neemias Moretti. “Justiça Restaurativa em Debate”, Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, vol. 8, nº. 47, dez. 2007/jan. 2008, pp. 203-216.

SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto de; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.


PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça restaurativa: uma solução divertida. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 186, p.8, maio 2008.

Cabo Edmar Dias foca trabalho na orientação aos jovens de S. Caetano

O nome de batismo, Edmar Dias Brito, pode passar desapercebido para a maioria da população de São Caetano. Mas, o "nome de guerra", como é conhecido no jargão militar, acompanhado da patente, é sinônimo de performance surpreendente no cenário político sempre alicerçado por nomes tradicionais dos pesos pesados partidários. Cabo Dias (PV) é integrante da Polícia Militar e vê nas ruas, em patrulhamento diário, o sofrimento causado pelo flagelo das drogas e da má formação familiar. "Quero trabalhar como vereador para transformar este quadro", adianta.

ABC Repórter - O senhor surgiu no horizonte político da cidade de forma diferente, obtendo votação significativa para deputado estadual, como um candidato desconhecido e sem recursos. Como foi essa experiência?
Cabo Dias - Candidatei-me a vereador em 2004 e a deputado estadual em 2006. Em 2004, para vereador, somei 755 votos sem fazer corpo a corpo nas ruas. Para deputado fiz uma campanha com R$ 938,00 de meu próprio bolso e obtive 2.231 votos. Este carinho do povo de São Caetano por um forasteiro, que chegou na cidade há 10 anos, me surpreendeu e deu forças para continuar na política. Quando saí para vereador não distribuí santinho nem nada. As pessoas me encontravam no supermercado e perguntavam sobre a candidatura. Eu ficava meio sem jeito no começo...
Repórter - Como é o trabalho desenvolvido como instrutor do Proerd?
Cabo Dias - O Proerd (Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência) é uma iniciativa da Polícia Militar de prevenção para crianças do ensino fundamental até o médio; os pais também recebem orientações em reuniões e palestras, representando um esforço cooperativo entre as escolas, pais e Polícia Militar. O Proerd é baseado no Programa Americano chamado DARE (Drug Abuse Resistance Education). Hoje ele é desenvolvido em mais de 50 países.

Repórter - O que está faltando a estes jovens em São Caetano, uma cidade de alta qualidade de vida?
Cabo Dias - A família é a base de tudo para a formação do jovem e muitas vezes falta esta estrutura familiar. Um breve olhar sobre o sistema carcerário mostra que 35% dos presos no sistema têm de 15 a 24 anos. Isto é alarmante e quero defender em meu projeto, como candidato a vereador, medidas de defesa para estes jovens. Conceitos modernos como a Justiça restaurativa, que vêm sendo praticada em São Caetano, resolvendo pequenos casos e combatendo o chamado "bullyng", que compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas. Vimos um caso recente na cidade, com dois estudantes agredindo-se dentro da universidade.
Repórter - Como está o partido em relação as eleições? E a relação com o governo José Auricchio?
Cabo Dias - O partido está bem, em coligação com o PL de Fábio Palácio. Vamos sair com seis candidatos e esperamos fazer duas vagas no Legislativo. A administração Auricchio é diferenciada porque é mais de ação, reformulou a cidade, construiu o Centro Digital, trouxe a Fatec, inaugurou o Hospital de Emergâncias. No meu caso, sou testemunha, porque moro no bairro Prosperidade e nunca uma administração fez tanto pelo local.
Cabo Edmar Dias foca trabalho na orientação aos jovens de S. Caetano


Disponível em: <http://www.jornalabcreporter.com.br/news.php?subaction=showfull&id=1215175105&archive=&start_from=&ucat=26>. Acesso em: 04/07/2008.

Timor-Leste: Ramos-Horta propõe amnistia para a crise de 2006 e criação de Comissão de Diálogo

Díli, 04 Jul (Lusa) - O Presidente da República de Timor-Leste apresentou aos partidos políticos uma proposta de amnistia para os crimes da crise de 2006 que inclui uma Comissão de Diálogo e audiências públicas.

A proposta de Lei de Amnistia, a que a agência Lusa teve acesso, foi apresentada na terça-feira por José Ramos-Horta na Presidência da República perante representantes de todos os partidos políticos e alguns deputados.

Esta Lei de Amnistia, que ainda não deu entrada no Parlamento, aplicar-se-á, se for aprovada, "aos crimes cometidos no âmbito da crise política-militar" de 2006.

A crise, desencadeada pela expulsão das Forças Armadas de quase 600 efectivos, provocou pelo menos 38 mortos e deixou durante dois anos um décimo da população timorense deslocada das suas casas e comunidades.

A proposta apresentada por José Ramos-Horta prevê uma Comissão de Diálogo Nacional e Reconciliação, nomeada pelo chefe de Estado e com um mandato inicial de um ano, além de vários mecanismos de justiça restaurativa.

As duas vias principais de resolução de conflitos avançadas pela proposta são o processo especial de reconciliação comunitária e a audiência pública de reconciliação.

O processo especial abrange os crimes relatados na Comissão Especial Independente de Inquérito para Timor-Leste (CEII), criada pelas Nações Unidas em 2006, e exclui vários crimes graves, num critério semelhante ao da Comissão de Acolhimento Verdade e Reconciliação (CAVR), que entre 2002 e 2005 analisou os crimes dos 24 anos de ocupação indonésia.

A audiência pública de reconciliação diz respeito a crimes com pena de prisão inferior a cinco anos e segue uma forma processual simples.

Ambos os mecanismos suspendem "quaisquer processos crimes existentes contra o requerente".

A Lei de Amnistia proposta por José Ramos-Horta considera os crimes cometidos entre 28 de Abril e 31 de Dezembro de 2006, incluindo crimes contra a segurança do estado, a ordem pública, a autoridade pública, a vida, a segurança geral das pessoas ou dos bens, o património, ofensas à integridade física e crimes de uso, porte e detenção de arma.

"Muitos dos crimes praticados durante este período têm subjacente uma conflitualidade social que os tribunais não têm meios de compreender ou sequer de captar, espartilhados em regras processuais demasiado formais", lê-se no preâmbulo da proposta de Lei de Amnistia.

"Uma lei de responsabilização, promotora da reconciliação e que faça justiça às vítimas deve ter em conta a conflitualidade e os mecanismos complexos que a geram em tempos de crise, marcadamente diferentes da conflitualidade que se expressa quando a ordem social está mantida", explica a introdução à proposta de lei.

"A presente lei procura ter em conta a conflitualidade social gerada durante o tempo da crise com ocupação de casas, com a expulsão dos antigos ocupantes considerados ocupantes ilegítimos, incêndio de casas e outros bens, ataques entre grupos pela disputa sobre a propriedade da terra e a posse de outros bens imóveis ou como retaliação contra crimes anteriormente praticados", acrescenta o preâmbulo da Lei da Amnistia.

O objectivo, acrescenta o documento, "é responder a esta conflitualidade com medidas alternativas ao modelo judicial pacificadoras da sociedade, respeitando o dever de encontrar a verdade e indemnizar as vítimas".

A proposta de lei, elaborada pelos assessores jurídicos de José Ramos-Horta, assume "os valores da justiça restaurativa".

"A prioridade não é a punição do criminoso (mas) é restaurar a situação da vítima anterior ao crime, tanto quanto possível", segundo a apresentação feita terça-feira aos partidos políticos.

Uma preferência pela mediação e a conciliação entre as partes, a procura de "harmonia social" e a "restituição, sempre que possível, (d)o bem atingido, em conformidade com a lei, a ética e a consciência", orientam os mecanismos propostos nesta Lei de Amnistia.

"Muitos actos de violência e as infracções criminais que lhes correspondem tiveram lugar com um intuito de auto-protecção, que embora censurável porque conduziram a uma escalada de violência, aconselha o seu enquadramento em tipologias particulares", justifica o preâmbulo da proposta de lei.

"A deslocação de um grande número de pessoas e a criação de campos de deslocados deu origem a conflitos entre os moradores dos bairros e os seus novos habitantes que competem por espaço nos mercados para vender os seus produtos, por espaço para construir, por espaço para ser afinal cidadão no país que é de todos", acrescenta o preâmbulo.

"Esta competição tem dado lugar a agressões mútuas, a que os tribunais não podem dar resposta, uma vez que punir os autores dessas agressões provoca mais conflito dentro das comunidades em vez de criar condições para que todos possam conviver em harmonia", diz ainda a proposta apresentada por José Ramos-Horta.

A proposta de Lei de Amnistia surge poucas semanas depois do decreto presidencial de 20 de Maio, Dia da Independência, que reduziu as penas a 94 detidos, cerca de metade da população prisional de Timor-Leste.

O indulto, que abrangeu vários condenados por crimes contra a Humanidade, foi criticado pela Igreja católica timorense e é objecto de uma petição apresentada por um grupo de cidadãos no Tribunal de Recurso.

A proposta de uma Comissão de Diálogo para os crimes de 2006 surge na altura em que se aguarda a publicação do relatório final da Comissão de Verdade e Amizade, sobre os crimes de 1999, e em que o secretariado pós-CAVR procura que o Parlamento timorense, ao fim de três anos, discuta e concretize as recomendações contidas no seu relatório.

PRM.

Lusa/fim

Disponível em: <http://aeiou.visao.pt/Pages/Lusa.aspx?News=200807048516673>. Acesso em: 04 de julho de 2008.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
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