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8 de out. de 2018

É hora de resgatar uma Justiça inclusiva e fraterna, diz ministro Reynaldo Soares da Fonseca


Reynaldo Soares da Fonseca: “O princípio da fraternidade é semente de transformação social”
Nos dias 7, 8 e 9 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai sediar dois encontros: o 4º Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e o 1º Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF). As inscrições para participar dos eventos são gratuitas e podem ser feitas até 31 de outubro neste site.

A coordenação científica está a cargo do ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca e do procurador Carlos Augusto Alcântara Machado, do Ministério Público de Sergipe. Segundo o ministro, que participa do Movimento dos Focolares, é hora de resgatar os valores da ética, do direito e da democracia, com a construção de um novo paradigma de Justiça.

“Precisamos de um Sistema de Justiça eficiente e célere, que acompanhe as transformações sociais e que, ao mesmo tempo, garanta os direitos humanos fundamentais, propiciando sempre a abertura para uma sociedade fraterna”, apontou o ministro nesta entrevista, ao falar sobre os dois eventos.

Quais os principais objetivos do 4º Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e do 1º Congresso do IEDF?

Reynaldo Soares da Fonseca – A sociedade brasileira vive momentos difíceis. Diversas são as crises: econômica, política, social e de princípios. É chegada a hora de resgatarmos os valores da ética, do direito e da democracia, com a construção de um novo paradigma de Justiça. Uma Justiça inclusiva e fraterna.

A Constituição de 1988, já no preâmbulo, assume tal compromisso, ao referir-se de forma expressa que perseguirá, com a garantia de determinados valores, a sociedade fraterna. Adiante, indica como objetivo fundamental, além dos tradicionais e clássicos misteres estatais com a liberdade e a igualdade, a construção de uma sociedade solidária.

Pela quarta vez, profissionais do Sistema de Justiça e da academia brasileira propõem um congresso nacional que tem como alicerce as discussões que envolvem o direito e a fraternidade.

As experiências históricas de realização da igualdade à custa da liberdade (totalitarismo) ou do sacrifício da igualdade (de oportunidades, inclusive) em nome da liberdade (sentido especialmente econômico: mercado) revelam o desastre de uma tentativa de transformação social não alicerçada na fraternidade.

Na verdade, a fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas constituições modernas, como valor jurídico.

O que vai estar em pauta nos dois encontros?

Reynaldo Soares da Fonseca – Os temas discutidos durante o 4º Congresso Nacional de Direito e Fraternidade serão: a) a fraternidade como categoria política e jurídica; b) a fraternidade nos diversos ramos jurídicos; c) a fraternidade na jurisprudência do STF e do STJ; d) a mediação e a conciliação, como expressões fraternas de solução para os conflitos judicializados ou não; e) o resgate dos direitos humanos na sociedade pós-moderna; e f) os paradigmas da Justiça restaurativa e da mediação penal.

De igual forma, durante a realização do 1º Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade, teremos a oportunidade de refletir sobre a educação cidadã, que resgata os direitos fundamentais, em especial os da terceira geração: paz, meio ambiente, caminho para a humanidade, solidariedade e fraternidade.

Qual a importância do debate sobre direito e fraternidade?

Reynaldo Soares da Fonseca – A redescoberta do princípio da fraternidade apresenta-se como um fator de fundamental importância. Isso porque a experiência e metodologia relacionadas à fraternidade são caracterizadas pela compreensão da fraternidade como experiência possível, pelo estudo e a interpretação da história, à luz da fraternidade, pela colaboração entre teoria e prática da fraternidade na esfera pública, pela interdisciplinaridade dos estudos e pelo diálogo entre culturas.

Assim, a fraternidade oferece possibilidades atuais e futuras, ganhando universalidade perante a humanidade e a própria condição humana.

Dessa forma, revela-se coerente e adequada a utilização da categoria jurídica da fraternidade como chave analítica normativamente válida para enfrentar, por exemplo, a temática das ações afirmativas objetivando remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais.

Apenas para exemplificar, vale a pena lembrar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da MC na ADPF 186-DF, que tratou do sistema de cotas nas universidades públicas.

Qual o espaço da fraternidade no direito penal?

Reynaldo Soares da Fonseca – Precisamos de um Sistema de Justiça eficiente e célere, que acompanhe as transformações sociais, mas que, ao mesmo tempo, garanta os direitos humanos fundamentais, propiciando sempre a abertura para uma sociedade fraterna. 

Na seara penal, o desafio da fraternidade é ainda maior. As situações vivenciadas (gravidade dos crimes, rancor ou revolta da vítima, reação da comunidade etc.) tornam mais distante a vivência fraterna. Todavia, mesmo na esfera penal é possível a construção de uma Justiça que planta e desenvolve a semente de uma sociedade fraterna.

O mais aconselhável, nesse caso, talvez seja refletir-se acerca da possibilidade de adoção de alguma prática da Justiça restaurativa, a qual possibilita a prevenção da recidiva.

Nesse ponto, vale a pena lembrar: a) as causas de menor potencial lesivo; b) os ajustes secundários para fins de reparação do dano e ressarcimento do dano, especialmente ao erário; c) a tutela preventiva ou reparação do patrimônio público; d) a prestação de serviços à comunidade; e) as penas alternativas etc.

A Justiça restaurativa não ignora as exigências de reparação da ordem violada. Até acentua essas exigências na perspectiva dos direitos da vítima e, especialmente, da vida comunitária (danos sociais), restaurando, por fim, os laços fraternos mesmo com o criminoso. A pena humanizada não é, em rigor, violência destinada a dominar quem é punido. A execução da pena não pode inviabilizar a possibilidade de reconciliação. O princípio da fraternidade é viável no direito penal e é semente de transformação social.

Como o STJ deve atuar para melhor atender a sociedade?

Reynaldo Soares da Fonseca – O Superior Tribunal de Justiça, como o Tribunal da Cidadania, receberá, neste evento nacional, a comunidade jurídica brasileira e propiciará a discussão fundamental sobre o resgate da fraternidade no Sistema de Justiça. A corte, sob a coordenação segura e competente do ministro João Otávio de Noronha, merece, portanto, todos os aplausos por tal iniciativa.

A Constituição de 1988 escancarou as portas do Estado-juiz, a partir do efetivo exercício da cidadania. O Judiciário, todavia, precisa encontrar com o tecido social a saída para a busca incessante dos cidadãos por Justiça. O fenômeno da judicialização é extremamente importante, mas preocupante.

O Estado-juiz deve estimular o reencontro da cidadania com a cultura da mediação, a fim de que sejam preservados os direitos fundamentais de todos, mas com a otimização da chamada “cultura da paz”.

Não é possível que 18 mil magistrados possam decidir, com qualidade e celeridade, mais de 109 milhões de conflitos judicializados. O novo CPC indica as centrais de conciliação e as câmaras de pacificação da sociedade civil como instrumentos extraordinários para fazer letra viva os chamados métodos consensuais para a solução das controvérsias. Os juizados especiais têm dado uma contribuição enorme nesse sentido.

Como é possível otimizar a prestação jurisdicional?

Reynaldo Soares da Fonseca – Tanto o STJ quanto o STF, através dos instrumentos da repercussão geral, súmulas vinculantes, recursos representativos da controvérsia, recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência, devem agilizar e otimizar a entrega da prestação jurisdicional naquelas situações que não alcançaram a solução consensual entre as partes.

Os resultados que estão sendo alcançados são significativos. O caminho da virtualização está consolidado e a crescente diminuição do acervo processual é fruto do trabalho de todos.

A importância dos temas decididos é indiscutível – políticas públicas, consumidor, ambiental, combate à macrocriminalidade, improbidade administrativa, sistema carcerário...

Precisamos, pois, da coragem de Guimarães Rosa para resgatar a promessa constitucional de construção de uma sociedade fraterna: “O correr da vida embrulha tudo / A vida é assim: esquenta e esfria, / aperta e daí afrouxa, / sossega e depois desinquieta. / O que ela quer da gente é coragem”.

STJ. 05.10.2018.

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“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

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  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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