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7 de jul. de 2009

MP processa pais por exploração de trabalho infantil

A referida “Proposta de Transação Penal” correspondente ao pagamento individual de cinco cestas básicas, uma por mês, sendo cada uma fixada no valor de R$ 50,00


O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da comarca de Mauriti Ythalo Frota Loureiro, concluiu a investigação da denúncia de trabalho infantil forçado de quebra de pedras no Bairro Novo Mauriti, naquela cidade. Comprovada a materialidade e autoria de crime de maus tratos (art. 136, do Código Penal) e não havendo razões para impetrar ações de natureza civil, o promotor de Justiça decidiu processar, ontem (06/07), os pais das crianças exploradas, identificados como: Cosma Bernardo Nogueira de Souza, Pedro Luciano Félix, Maria de Fátima da Costa, Maria Costa da Silva e João Félix de Moura (João da Ema).

No dia 18 de junho, o promotor recebeu um ofício da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, comunicando a relação dos nomes e endereços dos beneficiários e as crianças e adolescentes cadastrados no Programa pela Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), do Município de Mauriti. Pela listagem fornecida, foi verificado que 27 menores pertenciam ao PETI Sede (Tarde) e residiam em vários bairros da cidade; 24 menores pertenciam ao PETI Sede (Manhã) e moravam em vários bairros da cidade, com maior incidência no Bairro Vila Senhora Santana; 21 menores pertenciam ao PETI do Distrito de Umburanas; 23 menores frequentavam o PETI do Distrito de Palestina do Cariri; 23 menores estavam matriculados no PETI do Distrito de Olho D´Água; e 23 menores estavam no PETI do Distrito de São Miguel. Somando-se assim um total de 141 menores matriculados no PETI.

À exceção do menor, D. B. de S., todos foram matriculados, mas já havia infrequência por parte de outro menor, J. S. C. F.. Segundo os informes colhidos nos autos, todos os menores já teriam se afastado do trabalho degradante e inadequado. Neste sentido, não houve a necessidade de ingressar com qualquer medida judicial de natureza civil, quanto menos, a destituição de poder familiar. Portanto, o promotor ofereceu uma proposta de transação penal, consistente no pagamento individual de cinco cestas básica, uma por mês, sendo cada uma fixada no valor de R$ 50,00 em favor de instituição beneficente a ser definida em audiência, ou na prestação de serviços comunitários no período de cinco meses de serviços a ser cumprida junto a órgão público ou privado com destinação pública a ser definido em audiência.


A referida “Proposta de Transação Penal” correspondente ao pagamento individual de cinco cestas básicas, uma por mês, sendo cada uma fixada no valor de R$ 50,00 em favor de instituição beneficente a ser definida em audiência. No que diz respeito às medidas restaurativas, ou seja, aquelas que implicam no afastamento das crianças e dos adolescentes do trabalho infantil, o promotor entendeu que todas elas foram tomadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e pelo Conselho Tutelar, na medida em que foi oferecida a oportunidade de ingressarem no Programa pela Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) a todos os menores que foram flagrados no trabalho de quebrar pedras.

Mais informações com o promotor de Justiça, Ythalo Frota Loureiro: (88) 9922-9363 / (88) 3552-1431.

Fone: Avol.
07 de julho de 2009.


Observações do blog: Está acontecendo no Brasil o que nós, pesquisadores e estudiosos sobre Justiça Restaurativa, previamos, ou seja, uma verdadeira confusão do que seja Justiça Restaurativa. Isso leva ao perigo de institucionalizar no Brasil, e criar grande confusão, do que seja ou não Justiça Restaurativa. Em muitos casos brasileiros, apesar do rótulo "Justiça Restaurativa", nada tem ou quase nada, de Justiça Restaurativa, ou seja, totalmente ou quase distanciado dos valores, principios e práticas restaurativas.

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“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

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  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
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