Pesquisar este blog

28 de mai. de 2010

Doing Restorative Justice in Europe - Established Practices and Innovative Programmes

Evento  
Doing Restorative Justice in Europe - Established Practices and Innovative Programmes
Tipo  
Conferencia
Ámbito  
Europa
Fecha  
Del 17 de Junio de 2010 al 19 de Junio de 2010
Organización  
European Forum for Restorative Justice
(Foro)
Materia  
Justicia, Restaurativa
Descripción  
The 6th Biennial Conference marks the 10th anniversary of the European Forum for Restorative Justice. This milestone is an opportunity to look back at restorative justice practices developed in Europe so far and to look forward to new practices, possibilities and opportunities.
The Conference will cover three main themes:
1. The work of the practitioners (mediators and facilitators) - Restorative justice in different countries.
2. Cooperation with legal practitioners - A way to increase the involvement of judges, prosecutors and police.
3. Conferencing - A way forward for restorative justice in Europe.
-----
Descargar más información
Celebración  

Palacio de congresos y de la musica. Bilbao, España
Más Información  

Hooverplein 10. Leuven, Bélgica

 karolien@euforumrj.org

 http://www.euforumrj.org

Justiça restaurativa está prestes a ser implantada em MS

O juiz Danilo Burin, titular da Vara da Infância e da Juventude da Capital, esteve em Porto Alegre para participar da inauguração da Justiça Restaurativa nas Comunidades. Burin, que foi indicado para ser o juiz auxiliar da Coordenadoria da Infância de MS, visitou a 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre e foi recebido pela juíza Vera Lúcia Deboni.

Ele conheceu toda a metodologia utilizada na justiça juvenil com o intuito de trazer o sistema adotado em RS à capital sul-mato-grossense, lá chamada de Justiça para o Século 21. O juiz ficou encantado com a forma do trabalho implantado no território gaúcho e visitou as dependências da Central de Práticas Restaurativas de Porto Alegre.

“Pretendemos implantar a justiça restaurativa em Mato Grosso do Sul nos moldes do que é realizado no RS e nossa intenção é começar em junho. Temos pressa na implantação porque esta é uma oportunidade única, que não se pode perder. Já temos técnicas capacitadas para a efetiva implantação e quando este conhecimento for disseminado no Estado, pretendemos trazer do RS alguém para uma nova capacitação, que será mais abrangente, aberta a outros interessados – principalmente pedagogos”, disse o juiz.
Para que se entenda melhor, o juiz foi conhecer de perto a Justiça Juvenil Restaurativa na Comunidade, uma proposta de descentralização e de atendimento de adolescentes que cometeram atos infracionais já esclarecidos. Foram escolhidos quatro bairros considerados violentos da Capital do RS e, em cada um desses locais, existirá central com profissionais capacitados para fazer o mesmo trabalho da Central de Práticas do Foro Central.

Capacitação – No dia 17 de maio, o Coordenador da Infância de MS, Des. Joenildo de Sousa Chaves, reuniu-se com o superintendente de Assistência Socioeducativa, Hilton Villasanti Romero, para estabelecer uma parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, visando a efetiva implantação da Justiça Restaurativa em MS.

Ansioso pela implantação da Justiça Restaurativa no Estado, Joenildo acredita que essa metodologia atenderá as necessidades da sociedade, no que se refere a problemas protagonizados por crianças e adolescentes. Empenhado em agilizar a implantação da metodologia, ele garantiu que um local apropriado está sendo preparado e, em curto prazo, MS terá a Justiça Restaurativa.

Em razão da iminência do Núcleo de Justiça Restaurativa, que será ligado à Coordenadoria da Infância, duas profissionais da superintendência foram até Porto Alegre, acompanhando Burin, para ser capacitadas. Foram quatro dias de trabalho intenso e agora Maria Cecília da Costa e Ivana Assad Villa Maior serão as replicadoras das metodologias de implantação da Justiça Restaurativa em MS.

De acordo com Maria Cecília, a intensão é implantar o projeto-piloto em Campo Grande e depois em municípios-polos como Dourados, Ponta Porã, Corumbá e Três Lagoas. Para que a justiça comece a funcionar em MS falta apenas uma resolução normativa para sua execução, que será o amparo legal para os juízes executarem a nova forma de trabalho.

O tema justiça restaurativa em MS não é novo. Em novembro de 2009, a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) realizou o I Encontro da Justiça Restaurativa em MS, ponto de partida para difusão e propagação da metodologia.

A Justiça Restaurativa é uma abordagem para a resolução de conflitos. Ela vê o delito principalmente como uma violação às pessoas, à comunidade, reúne os responsáveis e os familiares afetados pela conduta delitiva e ainda dá poderes a eles, individual e coletivamente, para tratar as causas e as consequências de tal conduta para buscar formas para corrigir a injustiça feita.


(Fonte: TJ-MS)

22 de mai. de 2010

Corte Constitucional italiana estimula conciliação


A solução de conflitos por meio de conciliação e mediação entre cidadão e governo é realidade na Itália desde o ano passado. Agora, uma decisão da Corte Constitucional italiana impulsiona ainda mais o uso de alternativas extrajudiciais para reduzir o volume de processos na Justiça. A corte decidiu que cada região italiana pode criar mecanismos locais de solução de conflitos para evitar mais ações judiciais. Para a corte, a competência legislativa das regiões, entes políticos nos quais a Itália é dividida, está garantida e não invade a competência do Estado desde que as alternativas locais propostas aos cidadãos não sejam obrigatórias e nem restrinjam o acesso à Justiça.
A discussão sobre a competência legislativa teve origem com o questionamento de lei da região do Vêneto, que tem como capital Veneza. A norma, aprovada em julho de 2009, prevê a criação de uma comissão de conciliação, formada por um juiz aposentado, um advogado e um médico, para resolver conflitos na área de saúde, tanto pública como privada. A ideia é que o cidadão possa procurar a comissão para pedir indenização quando achar que houve erro médico, por exemplo, sem precisar iniciar mais um processo judicial. De acordo com a norma, a conciliação é voluntária, gratuita e não impede o cidadão de procurar a Justiça. A lei também prevê a criação de um fundo regional para custear os ressarcimentos em casos de responsabilização civil.
De acordo com a defesa do governo italiano, ao legislar sobre o assunto, a região do Vêneto invadiu a competência exclusiva do Estado, a quem cabe tratar de matéria processual e, assim, uniformizar os procedimentos no país. De acordo com os defensores do Estado, a normal local contraria também uma lei nacional de 2009 que trata de conciliação e mediação.
A resposta da região do Vêneto para os argumentos estatais é que a conciliação é uma tentativa de conter o aumento exponencial de processos na área de saúde. De acordo com a região, o aumento da expectativa de vida e os sucessos da medicina moderna levam o cidadão a considerar que a responsabilidade por tratamentos malsucedidos é do médico, e nunca da gravidade da doença ou da incapacidade do organismo de se recuperar.
O receio de processos, ainda de acordo com o Vêneto, leva ao fenômeno chamado de “medicina defensiva”, que acontece quando os médicos, assustados com a possibilidade de serem responsabilizados por não curar o paciente, fazem diversos exames supérfluos para se precaver de eventuais processos. Outros chegam a largar as especialidades que cuidam das doenças mais graves. Tudo isso tem levado ao aumento da despesa com saúde pública e também dos valores dos convênios de saúde particulares.
Para a região, por a lei prever a conciliação apenas como sugestão ao cidadão, ela não viola a Constituição da República Italiana. O argumento foi aceito pela Corte Constitucional da Itália. Para os juízes, a lei do Vêneto seria inconstitucional se impusesse a conciliação como obrigatória ou ainda como restrição do acesso à Justiça. Para a corte, a norma local apenas dá uma alternativa ao cidadão que quer resolver o seu conflito de maneira mais rápida, sem tirar, em nenhuma hipótese, seu direito de procurar o Judiciário.
Clique aqui para ler a decisão em italiano.

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2010

19 de mai. de 2010

Artigo: Direito Penal e Justiça Restaurativa: do monólogo ao diálogo na justiça criminal

Como caminhos legais para a punição de uma pessoa, os direitos penal e processual penal apresentam estruturas próprias, com diversas peculiaridades e considerável complexidade argumentativa. A astúcia das construções teóricas, a racionalidade da estrutura epistemológica, a sofisticação e a impessoalidade da linguagem e do discurso impressionam, e conseguem manter estudantes, acadêmicos e atores jurídicos alheios àquilo que, de fato, propiciam: o uso da violência.

Segundo Jean-Marie Muller, “a cultura da violência tem necessidade de se reportar a uma construção racional que permita aos indivíduos justificar a violência. É aqui que intervém a ‘ideologia da violência’. A sua função é construir uma representação da violência que evite ver aquilo que ela é efectivamente – desumana e escandalosa. Ela visa ocultar aquilo que a violência tem de irracional e de inaceitável e fazer prevalecer uma representação racional aceitável. Trata-se de dissimular a realidade escandalosa da violência através de uma representação que a valoriza positivamente. O objectivo pretendido – e muitas vezes alcançado – é a banalização da violência. Em vez de ser banida – declarada fora da lei –, a violência é banalizada – declarada em conformidade com a lei. Desde logo, mais nenhum travão intelectual se oporá ao uso da violência(1).

Escondidos atrás de papéis e discursos, nós, atores jurídicos, permanecemos ignorando o que o sistema produz de forma mais evidente: a violência. Não perceber a consequência de aplicar a pena em uma sentença isenta os atores jurídicos da responsabilidade para com o condenado: as palavras e os cálculos belamente digitados em um computador não lhes possibilitam enxergar o desgosto da jaula e o cheiro do ralo com que o condenado será obrigado a viver. A cultura da violência está, portanto, exatamente onde ela aparenta não estar: em uma sentença, em um acórdão, em um julgamento, em sistemas que absorvem a realidade e nos permitem, justamente por isso, seguir adiante.

Chama atenção a manutenção desse sistema: hermeticamente fechado e epistemologicamente estruturado em pressupostos científicos questionáveis, carrega vasta gama de ferramentas obsoletas, que mais produzem violência do que a minimizam. Como um típico espaço sagrado em que se deve afastar os profanos, a ciência jurídica funciona desde uma concepção racionalista, mecanicista e meramente instrumental, desvinculada de quaisquer outros fins que possam atrapalhar a busca pela verdade. E do seio de seu autoenclausuramento, nada se poderia esperar senão uma atitude narcísica(2) e expansiva de seus atores: o direito e o processo penal, justificáveis por si mesmos e autônomos em relação ao mundo real, seriam os mais efetivos meios para proteger a sociedade.

As discussões mais comuns no âmbito penal e processual penal, por sua vez, dizem respeito apenas a possíveis reformas: é criado um ambiente com respaldo prático (atores jurídicos) e teórico (professores universitários e intelectuais) para que se possa articulá-las da melhor maneira possível, a fim de atualizar os mofados Código Penal e de Processo Penal. Interessante, no entanto, perceber a circularidade da discussão: enquanto preocupados em melhorar esses instrumentos, esquecem que se trata de uma tarefa complicada, pois pouco há de errado com os dois códigos: o que há são instrumentos que em nenhum momento atingiram os fins a que se propuseram. Discuti-los é necessário e fundamental – pois o sistema continua a desnudar vidas – mas parece mais importante estabelecer espaços em que se procure pensar não em um direito penal melhor, mas em algo melhor que o direito penal, como queria Radbruch.

Ainda presos ao mito do contrato social e da dicotomia civilização vs barbárie, muitos penalistas tremem só de ouvir a palavra “vítima”. Atados à ilusão de que sem o contrato social retornaríamos à barbárie e a uma espécie de derramamento de sangue generalizado, ainda acreditam que se a vítima fosse (re)incorporada ao processo penal, buscaria apenas a vingança. Parece-nos, no entanto, uma ideia duvidosa, e temos pelo menos duas razões para isso: (a) uma, do ponto de vista legal, pois a lei permite que a vítima (ofendido) seja titular de uma ação penal (a privada); e outra (b) do ponto de vista empírico, pois reduzir a vontade das vítimas apenas à intenção de uma vingança soa como uma racionalização reducionista demais para tantas possibilidades existentes.

Com o nível das discussões sobre direito penal e processo penal estabelecido tão-somente nas reformas legislativas, deixa-se de lado toda possibilidade de se pensar em algo que possa, pelo menos, devolver o conflito àqueles que efetivamente querem vê-lo resolvido: os envolvidos. E aqui não se deve pensar apenas na vítima: é preciso pensar também nos ofensores, nos direta e indiretamente envolvidos (família, amigos etc.) e em quem mais uma situação problemática (para lembrar Louk Hulsman) possa vir a interessar.

A maioria dos congressos e seminários debate unicamente reformas penais e processuais penais, quando o furo é, evidentemente, bem mais embaixo. Não se quer com isso dizer que se deve discutir apenas novas propostas ao sistema penal, como se elas fossem solucionar os males do mundo – obviamente não é essa a questão: se o sistema penal produz tantos danos, é claro que o debate sobre as reformas é importantíssimo. Porém, é preciso dar um passo adiante.

Em 31 de março de 1976, Nils Christie, em conferência intitulada “Conflicts as Property”, na inauguração do Centro de Estudos Criminológicos da Universidade de Sheffield, Inglaterra (posteriormente publicada em forma de artigo sob o mesmo título na Revista Britânica de Criminologia)(3), estabeleceu importante marco acadêmico em relação às proposições abolicionistas ao problematizar os motivos que levaram o Estado a roubar o conflito das partes: “por qual motivo não poderíamos devolvê-los às partes?”, questiona o professor da Universidade de Oslo, aduzindo que “afinal, eles possuem muito mais interesse na resolução da questão do que qualquer outra pessoa”.

Alguns anos mais tarde, em 1982, Louk Hulsman, em coautoria com Jacqueline Bernat de Celis, publicou “Peines Perdues(4), em que acentua as críticas ao sistema penal e, de forma ainda mais incisiva, propõe a sua abolição.

Tais leituras – de Muller, Christie e Hulsman – permitem-nos pensar na forma como se estrutura a resposta estatal à violência ilegítima – estrutura essa que é composta, justamente, pelo direito penal e pelo processo penal. Não se ignora a sua relevância jurídica e política, assim como não se discutirá se elas devem ou não ser abolidas, pois não desconhecemos seu importante papel de limite ao poder punitivo, mesmo que apenas em casos isolados. No entanto, propõe-se questionar o motivo pelo qual sequer se pensa em outras estruturas, em outros modelos de resposta às situações problemáticas que poderiam ser utilizados. Importante salientar que o direito penal e o processo penal não passam de métodos, ou seja, de caminhos que em determinado momento histórico foram escolhidos para que, de forma racional (?), pudesse o Estado impor dor aos cidadãos acusados de violar a Lei.

Ao desvelar a violência latente em discursos pretensamente neutros porque científicos, Muller viabiliza uma crítica profunda às teorias legitimadoras da imposição permitida de dor – que, por sua vez, autoriza forte questionamento das teorias justificacionistas do direito penal e do processo penal, bem como de toda a racionalidade instrumental que garante a manutenção de um sistema baseado no exercício legítimo de violência.

Esses e outros são os motivos que explicam a nossa escolha pelo modelo conhecido como Justiça Restaurativa, que permite avanço para além dos pressupostos modernos de ciência e, precipuamente, que se chegue a um resultado interessante não apenas em termos quantitativos, mas, principalmente, em termos qualitativos.

A fim de buscar não uma justiça padronizada, mas singularizada e adequada a cada situação, surge como alternativa à falência do modelo tradicional de justiça criminal, com a finalidade de restaurar o máximo possível do status quo anterior ao delito. Trata-se, ainda, de um modelo que, com a participação das partes, procura solucionar a situação problemática, e não simplesmente em atribuir culpa a um único sujeito(5).

Raffaella Pallamolla acentua que “a justiça restaurativa possui um conceito não só aberto como, também, fluido, pois vem sendo modificado, assim como suas práticas, desde os primeiros estudos e experiências restaurativas(6). E talvez essa construção ainda em aberto seja justamente um dos pontos mais importantes da justiça restaurativa, uma vez que não há engessamento das formas de controle social via justiça criminal e, portanto, os casos-padrão e as respostas-receituário ainda não fazem parte de seu vocabulário. Para Lode Walgrave, “Restorative Justice is an unfinished product. It is a complex and lively realm of different – and partly opposite – beliefs and options, renovating inspirations and practices in different contexts, scientific ‘crossing swords’ over research methodology and outcomes. (...) It is a field on its own, looking for constructive ways of dealing with the aftermath of crime, but also part of a larger socio-ethical and political agenda(7).

Não se pretende, com isto, a abolição do sistema penal, mas, quiçá, a sua drástica redução. Se a justiça restaurativa vai ou não ser algo melhor que o direito penal ainda não é possível saber, mas apenas por propor uma abordagem ao fenômeno criminal pautada na ideia de não-violência, já poderá ser menos genocida.

Esperamos encontrar discussões em que os temas sejam reais, e não apenas teorizações vazias que nada proporcionam senão a (re)construção de castelos encantados em areias há séculos movediças. A insistência em se discutir o que não mais funciona é forte, e mais parece uma constante do que uma tentativa esporádica de construção de algo efetivamente novo.

NOTAS
(1) MULLER, Jean-Marie. O Princípio de Não-Violência: percurso filosófico. Lisboa: Piaget, 1995, p. 11.

(2) Conferir CARVALHO, Salo de. A Ferida Narcísica do Direito Penal: crítica criminológica à dogmática jurídico-penal. In: Antimanual de Criminologia.RJ: Lumen Juris, 2008, p. 79-98.

(3) CHRISTIE, Nils. Conflicts as Property. In: The British Journal of Criminology, n. 17 (1), 1977, p. 1-15.

(4) HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Peines Perdues. Le système penal en question.Paris: Editions du Centurion, 1982.

(5) Conferir ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal: Justiça Terapêutica, Instantânea, Restaurativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

(6) PALLAMOLLA, Raffaella. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 54.

(7) WALGRAVE, Lode. Restorative Justice, Self-interest and Responsible Citizenship. Cullompton: Willan Publishing, 2008, p. 11.

Daniel Achutti
Advogado criminalista. Mestre e doutorando em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Direito Penal da FACOS. Membro da Comissão de Mediação e Práticas Restaurativas
da OAB/RS. Conselheiro do Instituto de Criminologia e Alteridade ICA).


ACHUTTI, Daniel. Direito penal e justiça restaurativa: do monólogo ao diálogo na justiça criminal. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 210, p. 09-10, mai., 2010.
 

TJMS e Sejusp firmam parceria para a justiça restaurativa

Na próxima semana, o juiz Danilo Burin, titular da Vara da Infância e da Juventude da Capital, estará em Porto Alegre para prestigiar a inauguração da Justiça Restaurativa nas Comunidades. Burin, que foi indicado pelo Des. Joenildo de Sousa Chaves para ser o juiz auxiliar da Coordenadoria da Infância de MS, vai ao território gaúcho também representando a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj).

A Justiça Juvenil Restaurativa na Comunidade é uma proposta de descentralização e de atendimento de adolescentes que cometeram atos infracionais já esclarecidos. Foram escolhidos quatro bairros considerados violentos da Capital do RS e, em cada um desses locais, existirá central com profissionais capacitados para fazer o mesmo trabalho da Central de Práticas do Foro Central.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (17), quando Joenildo reuniu-se com o superintendente de Assistência Socioeducativa, Hilton Villasanti Romero, no Tribunal de Justiça de MS. O encontro selou uma parceria entre a Coordenadoria da Infância, criada em março deste ano, e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Superintendência.

A parceria visa a efetiva implantação da Justiça Restaurativa em Mato Grosso do Sul, onde o assunto não é novo. Em novembro de 2009, a Abraminj realizou o I Encontro da Justiça Restaurativa e desde então vem dialogando e buscando formas de implantar a medida no Estado.

“No dia 26 de abril foi implantada oficialmente, em Porto Alegre, a Central de Práticas Restaurativas do Juizado da Infância e Juventude, para atender jovens que cometeram atos infracionais e nós aproveitaremos a oportunidade para assimilar o máximo possível de conhecimento para implantar a justiça restaurativa em Campo Grande”, disse Danilo Burin.

Ansioso pela implantação da Justiça Restaurativa no Estado, o Des. Joenildo de Sousa Chaves, que além de presidir a Abraminj, responde pela Coordenadoria da Infância em MS, acredita que essa metodologia atenderá as necessidades da sociedade, no que se refere a problemas protagonizados por crianças e adolescentes. Empenhado em agilizar a implantação da metodologia, ele garantiu que um local apropriado está sendo preparado e, em curto prazo, MS terá a Justiça Restaurativa.

“Estabelecer parceria com a Superintendência foi essencial para o desenvolvimento do nosso trabalho. Tanto a Coordenadoria da Infância quanto a Abraminj não pouparão esforços para que os resultados do trabalho sejam, no mínimo, gratificantes”, acredita Joenildo.

Replicadores - Com o juiz estarão Maria Cecília da Costa, Rute de Oliveira Sanches, Ivana Assad Villa Maior e Angelita Lopes Murgi, quatro profissionais que atuam na Superintendência de Assistência Socioeducativa e estão empenhadas na implantação da justiça restaurativa no Estado, embora seja um desafio complexo.

As profissionais passarão por quatro dias de capacitação e serão as replicadoras, em território sul-mato-grossense, das metodologias de implantação da Justiça Restaurativa em MS. Para Maria Cecília, a justiça restaurativa nas medidas socioeducativas será mais uma alternativa, com respeito, disponibilizada para solução dos problemas com adolescentes infratores.

“Uma resposta legal que tem o juiz para resolver os problemas de adolescentes em conflito com a lei. A justiça restaurativa está nascendo em MS e vamos trabalhar acreditando que é possível fazer a diferença”, disse ela.

Saiba mais - Para quem não conhece, Justiça Restaurativa é uma abordagem para a resolução de conflitos que vê o delito principalmente como uma violação às pessoas, à comunidade e reúne os responsáveis e os familiares afetados pela conduta delitiva e dá poderes a eles, individual e coletivamente, para tratar as causas e as consequências de tal conduta e buscar formas para corrigir a injustiça feita.

O juiz Leoberto Brancher, mentor do programa no RS e palestrante do encontro promovido pela Abraminj, disse em sua exposição que “o que está por trás é a capacidade de diálogo, de superação, de interação por meio do diálogo”. Nos círculos restaurativos fala-se de democracia e não apenas de justiça, que atua como órgão de cura e não de maus tratos.

A juíza Vera Deboni, que coordena os trabalhos da Central em Porto Alegre, garante que a institucionalização da Justiça Restaurativa significa que o Poder Judiciário está rompendo com a lógica de que ao crime será dado o castigo e adotando a composição e a responsabilização como alternativa.


MS Notícias. 19/05/2010

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.