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27 de nov. de 2008

Encontro com orientadores educacionais tratará sobre Práticas Restaurativas na educação

Na próxima terça-feira (04/12), será realizado Workshop sobre Práticas Restaurativas na Associação dos Orientadores Educacionais do Rio Grande do Sul – AOERGS. O evento reunirá todos os associados em comemoração ao Dia do Orientador Educacional, com o objetivo de conhecer e aprofundar os estudos sobre Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.

A Gerente do Projeto Justiça para o Século 21, Shirlei Curtinaz, apresentará a experiência da Justiça Restaurativa na capital gaúcha e a representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED) exporá sobre a aplicação das práticas restaurativas na resolução de conflitos de forma pacífica nas escolas da rede municipal de Porto Alegre.

O encontro acontecerá na Livraria Paulinas, Rua dos Andradas, 1212.


Justiça 21.

Capacitação com Dominic Barter no dia 28 será realizado no auditório da SEDUC

Devido ao grande número de pessoas inscritas para a capacitação com o Prof. Dominic Barter, o evento previsto para a sexta-feira (28/11), será realizado no auditório Paulo Freire da Secretaria Estadual Educação – SEDUC, localizado no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul.

Já conhecido por promover workshops e supervisões aos coordenadores de procedimentos restaurativos e integrantes das instituições parceiras do Projeto Justiça para o Século 21, o inglês virá proporcionar aos estudiosos e práticos da JR mais um momento de aprofundamento de conhecimento e troca de experiências.

Ex-alunos do Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa ou egressos de atividades de capacitação com o prof. Dominic Barter que estejam desenvolvendo atividades práticas em Justiça Restaurativa poderão participar da atividade.
Inscrições deverão ser realizadas por meio do e-mail contato@justica21.org.br ou telefone (51) 3210-6773.


Justiça 21.

Seminário Mediação e Justiça Restaurativa – Que caminhos são estes?

A Escola Superior de Advocacia e a Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS em parceria com Projeto Justiça para o Século 21 promovem o seminário Mediação e Justiça Restaurativa – Que caminhos são estes?

O evento organizado pelo advogado Ricardo Dornelles, integrante do grupo de Formadores, será realizado no dia 03 de dezembro, das 18h30min às 21h30min, no auditório da ESA, Rua dos Andradas, 1276/8º andar.

Confira os palestrantes:

José Luiz Bolzan de Moraes - Procurador do Estado do RGS. Coordenador do PPGD da UNISINOS. Doutor em Direito do Estado. Coordenador do Núcleo de Estudos de Mediação na Escola da Magistratura.

Afonso Armando Konzen - Procurador de Justiça. Professor da Escola Superior do Ministério Público do RS. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Ex-Diretor do Departamento de Cidadania e Direitos Humanos da SJDS. Ex-Presidente da FASE. Coordenador Institucional do Projeto Justiça para o Século 21.

Leonardo Sicca - Advogado criminalista em São Paulo, formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Doutor e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo. Professor convidado da especialização em Direito Penal Econômico da FGV (GVlaw). Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa.

As inscrições deverão ser feitas na sede da ESA, Rua dos Andradas, 1276/13º andar - POA/RS.

Para mais informações: Fones: (51) 3211.0669 - 3221.3140 / E-mail: auxilioadv@oabrs.org.br.


Justiça 21.

26 de nov. de 2008

Caso interessante narrado pelo Roberto Portugal Bacellar

Olá Pessoal,

Vejam que caso interessante extraido de um artigo do Roberto Portugal Bacellar.

"O poder judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o conflito. Em 1995, o professor Amauri Mascaro Nascimento, em palestra na Faculdade de Direito de Curitiba, relatou que, quando era juiz do trabalho da 1. junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, teria se deparado com a seguinte situação: um empregado ingressou com ação trabalhista contra sua empregadora, dona de uma confeitaria, alegando ter trabalhado vários anos em seu estabelecimento comercial, sem nunca ter sido registrado, e dizia ter feito horas extras não compensadas. Na audiência, como de praxe, o juiz deu início às tratativas para uma conciliação. Relatou o magistrado que propôs a composição com pagamento parcelado, sugeriu o pagamento de percentual sobre o valor do pedido, sem que fosse possível qualquer acorod. Em determinado momento, o empregado se dirigiu a ele e disse: "Na verdade, doutor, o que eu quero é que ela aceite se casar comigo!".
O juiz, embora percebendo a impossibilidade de resolver a lide processual, permitiu que o empregado continuasse sua narrativa: "Nós vivemos muitos anos juntos, tocamos juntos a confeitaria e há alguns meses eu acabei por beber um pouco demais. Ela me expulsou de casa e agora não quer mais se casar comigo".
O professor Mascarro, constatnado a absoluta incongruência entre a lide processual e os verdadeiros interessados que motivaram o pedido, passou a conduzir uma verdadeira mediação: indagou da mulher - empregadora fictícia - se ela aceitava o pedido de casamento, naquele ato formulado. Depos do desabafo da mulher, confidenciando ser viúva e que seu falecido marido a teria incomodado bastante, exatamente por causa da bebida alcoólica, respondeu que só aceitaria a proposta se ele se comprometesse a não mais ingerir bebidas alcoólicas. Mediante a afirmativa do empregado de que teria percebido seu erro e que, após a separação, já hávia "largado de beber", ela então, finalmente, aceitou o pedido de casamento" (p. 205-206).


Fonte: BACELLAR, Roberto Portugal. A Mediação no Contexto dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos. Revista Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1. semestre de 2000, p. 198-211.

25 de nov. de 2008

Justiça Restaurativa - O que é?







Contexto de surgimento

A Justiça Restaurativa é uma corrente relativamente recente nas áreas da vitimologia e da criminologia. Surgida em meados da década de 70, nasce associada à proclamação do fracasso da denominada justiça retributiva, incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infractores.

O sistema de justiça criminal tradicional concebe e encara o crime - o acto criminoso - como um conflito entre o Estado (ou o sistema formal de justiça criminal) e o infractor - o autor do crime. Tem natureza retributiva, na medida em que as suas respostas se centram no acto criminoso, e é formalmente legalista e garantístico. Ninguém hoje duvida de que este sistema se encontra longe da perfeição, estando à vista de todos uma série de elementos indiciadores da sua crise: a finalidade pouco clara da punição (reabilitar e promover a alteração do comportamento do infractor? Inibir outros de praticarem crimes? Afastar, pelo menos temporariamente, o infractor da sociedade, no intuito de proteger esta?), a ineficácia do aumento das penas, os custos astronómicos consumidos pela máquina judicial e, especialmente, pelo sistema prisional, a elevada taxa de reincidência e o escasso envolvimento das vítimas.

Face a este fracasso do actual sistema de justiça criminal, com consequências particularmente visíveis ao nível do crescente sentimento de insegurança – potenciado pela projecção mediática dos processos mais sonantes, diariamente acompanhados por rádios, televisões e jornais -, são em abstracto configuráveis dois caminhos alternativos: ou “mais do mesmo”, isto é, ou se dota o actual sistema de mais meios humanos e materiais, aumentando-se o número de tribunais, de magistrados, de prisões e, eventualmente, se agravam as penas, ou se desenvolvem e exploram novas ideias e modelos para lidar com o fenómeno da criminalidade. A denominada justiça restaurativa revê-se neste segundo caminho.



O que é?

Encontra-se na literatura sobre a matéria inúmeras definições de Justiça Restaurativa, nem sempre coincidentes. As duas definições mais recorrentemente mencionadas e consensualmente aceites:

"É um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras." (Marshall, 1997)

"É um processo no qual a vítima, o infractor e/ou outros indivíduos ou membros da comunidade afectados por um crime participam activamente e em conjunto na resolução das questões resultantes daquele, com a ajuda de um terceiro imparcial." (Projecto de Declaração da ONU relativa aos Princípios Fundamentais da Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal).

Princípios, valores e características fundamentais

A Justiça Restaurativa é uma forma diferente de perspectivar como é que todos nós, enquanto vítimas, infractores, autoridades policiais e judiciárias e comunidade em geral devemos responder ao crime. É um novo padrão de pensamento, que vê o crime não meramente como violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, à comunidade e até aos infractores. Centra-se na activa participação das vítimas, agressores e comunidades, muitas vezes concretizada através de encontros entre estes, num esforço para identificar a injustiça praticada, o dano resultante, os passos necessários para a sua reparação e as acções futuras que possam reduzir a possibilidade de ocorrência de novos crimes.

A justiça restaurativa coloca a vítima e o infractor no centro do processo, como seus protagonistas, procurando o empowerment e a satisfação das partes, a reparação dos danos sofridos, o envolvimento comunitário e a restauração das relações humanas existentes. Perspectiva o crime como uma perturbação nas relações entre pessoas que vivem em conjunto numa comunidade, numa sociedade ou nas relações entre o infractor e a comunidade onde se insere.

São geralmente apontados três elementos fundamentais do conceito de Justiça Restaurativa:

» o elemento social - o crime é encarado não como uma mera violação da lei mas, acima de tudo, como uma perturbação, uma disfunção das relações humanas. Esta perspectiva implica uma mudança de paradigma: é a redefinição do conceito de crime, passando este a ser encarado como um acto de uma pessoa contra outra, violador de uma relação no seio de uma comunidade, em vez de um acto contra o Estado. A tónica é colocada no comportamento anti-social e na brecha aberta nas relações comunitárias;

» o elemento participativo ou democrático – este elemento é a pedra de toque de todo o conceito: só pode falar-se em justiça restaurativa se houver um envolvimento activo das vítimas, infractores e, eventualmente, da comunidade, guindados a “actores principais” no âmbito destes procedimentos;

» o elemento reparador – os processos restaurativos são orientados para a reparação da vítima: pretende-se que o infractor repare o dano por si causado, e o facto de este e a vítima estarem envolvidos no procedimento permite ir ao encontro das reais e concretas necessidades desta.

Idealmente, os principais méritos da justiça restaurativa são, ao promover a participação activa de vítimas, infractores e comunidades, permitir às primeiras expressar os sentimentos experienciados, as consequências decorrentes do crime e as necessidades a suprir para a ultrapassagem dos efeitos deste, proporcionar aos segundos a possibilidade de compreenderem em concreto o impacto que a sua acção teve na vítima, de assumirem a responsabilidade pelo acto perpetrado, de repararem de alguma forma o mal causado e possibilitar às terceiras a recuperação da “paz social”. Enumere-se mais em pormenor as virtudes que a doutrina, coadjuvada pelas investigações já desenvolvidas nesta área, aponta à Justiça Restaurativa.



A justiça restaurativa e

» as vítimas;

» os infractores;

» as comunidades;

» o sistema de justiça tradicional.



As vítimas de crime têm a oportunidade de:

» confrontar o infractor com o impacto que o crime lhe causou, expressando os seus sentimentos, a forma como a sua vida foi afectada pelo crime, as suas emoções e necessidades;

» descobrir como é o infractor - “conhecer-lhe o rosto”;

» formular perguntas (através do mediador ou directamente) a que somente o autor do crime poderá responder: porque é que fez o que fez, porquê a mim, fiz alguma coisa que proporcionasse ou provocasse o crime, etc.;

» afastar medos e receios sobre o infractor: será que vai voltar, estarei em perigo;

» receber um pedido de desculpas e presenciar o arrependimento;

» com maior probabilidade, receber do infractor justa reparação dos danos materiais e não materiais sofridos;

» participar de forma mais activa numa proposta de solução para o caso;

» evitar a morosidade do processo penal, assim como as frequentes idas a Tribunal, com o consequente efeito revitimizador;

» “encerrar” o assunto, o que pode ajudar a recuperar a paz de espírito.



Os autores do crime (os infractores) têm a oportunidade de:

» assumir a responsabilidade pelo seu acto;

» explicar o porquê da prática do crime;

» tomar consciência dos efeitos do crime na vítima e compreender a verdadeira dimensão humana das consequências do seu comportamento, o que mais facilmente conduzirá ao seu verdadeiro arrependimento;

» pedir desculpa;

» proporcionar à vítima justa reparação pelos danos causados;

» actuar no futuro de acordo com a experiência e conhecimentos entretanto adquiridos;

» aumentar o nível de auto-conhecimento e de auto estima;

» promover a sua reinserção social – reabilitando-o junto da vítima e da sociedade e contribuindo para a redução da reincidência.



A comunidade experiencia os seguintes efeitos positivos decorrentes da justiça restaurativa:

» aproximação dos cidadãos da realização da Justiça, permitindo a sua participação na resolução dos conflitos verificados no seio da comunidade;

» redução do impacto do encarceramento na comunidade - quando os infractores, depois de cumprirem pena de prisão, regressam à sua comunidade, vêm “formados” em crime;

» promoção da pacificação social;

» realização da prevenção geral e da prevenção especial – contributo para a redução da reincidência.



A justiça restaurativa beneficia o sistema tradicional de justiça criminal e a administração da Justiça nas seguintes vertentes:

» contribui para a individualização das respostas e reacções jurídico-penais face às características de cada caso;

» promove a aproximação e a compreensão do sistema judicial de justiça pelos cidadãos;

» contribui para a melhoria da imagem e percepção dos cidadãos da Justiça;

» facilita a resolução de litígios de uma forma rápida, flexível e participada;

» contribui para a prevenção de litigiosidade;

» pode contribuir para a redução de processos no sistema tradicional de justiça criminal, possibilitando a concentração de esforços e meios em áreas de criminalidade mais exigentes;

» reduz os custos da “máquina” judicial;

» reduz os custos com o encarceramento.

A justiça restaurativa tem sido levada à prática através de diversos modelos que, embora eivados de princípios, valores e características atrás descritos, diferem razoavelmente entre si, radicando essas diferenças nas origens culturais que os inspiram. O modelo mais utilizado, designadamente na Europa, é a mediação vítima-infractor.


Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
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  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
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  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
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  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.