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20 de set. de 2019

El castigo no satisface realmente a las víctimas

Posted: 19 Sep 2019 03:08 PM PDT

¿SATISFACE LA JUSTICIA TRADICIONAL LAS NECESIDADES DE LAS VÍCTIMAS?
Veamos, la idea de la actual justicia punitiva o retributiva trata acerca de infligir al infractor un castigo adecuado, un daño similar y proporcional al que causó ¿Alguien tiene una formula matemática para medir  el dolor? Realmente creo que este sistema es arbitrario porque ¿cómo se cuantifica cuantos días, meses o años  son un castigo justo y equitativo para los delitos? Y yendo un poco más allá, y como ejemplo, imaginemos un padre que mata a sus dos hijos, solo matándolo dos veces podríamos equiparar un poco las dos vidas inocentes sesgadas por la mano de su progenitor. Por eso, hablar de justicia retributiva se torna una contradicción porque se me antoja imposible encontrar una fórmula justa entre pena y delito, entre dolor que se infrinja al infractor y el dolor causado por el delito a las victimas y sus allegados.Además erróneamente, se ha hecho creer a las víctimas que el castigo compensará el daño causado y que va a recuperar su vida, solo con ese acto pero la realidad demuestra que la mayoría no sienten que se ha hecho justicia ¿por qué?

BINÓMIO CASTIGO -DAÑO 
Pues porque la ecuación castigo-daño no es ciencias exactas, de ahí que para una persona que ha sufrido un delito, la condena a prisión nunca contempla los años suficientes para restaurar el daño causado por el delito. Son las propias víctimas, las que nos están diciendo a gritos que el sistema de justicia no funciona, cada vez que se indignan porque el numero de años no es suficiente para mitigar la muerte o la violación de un ser querido….por ejemplo, y lo hacen de esta forma porque es la única opción que conocen o que tienen a su disposición: el castigo. Las víctimas es lo único que tienen, lo único a lo que se pueden aferrar para poder intentar recuperar su vida. Y sin embargo, lo que se daña cuando se comete un delito es imposible de cuantificar en la mayoría de los casos, sobre todo si se trata de un homicidio pero por supuesto, que tampoco es posible al 100% en otros delitos como el robo, porque además del daño material que si es cuantificable hay uno que es moral y es muy complicado de valorar.

Reconozco que determinados infractores,  por sus características y circunstancias deben tener un tratamiento especial, en aras a salvaguardar el sentimiento de seguridad de la comunidad. Eso si, teniendo en cuenta y pensando que algo habrá que intentar hacer con este infractor, porque más tarde o más temprano volverá a la comunidad, y no podemos dejar ese “problema” para los que vengan detrás.

 Esta Justicia Restaurativa permite personalizar la respuesta frente al delito, adaptarla a cada supuesto y cada persona, generalmente se cree que el castigo es justo, siempre y en todo caso porque teóricamente se hace sobre la persona culpable exclusivamente. Sin embargo y tristemente, esto casi nunca es así. La Justicia Retributiva recae no sólo sobre el culpable sino también sobre el inocente, porque sus efectos lo sufren también las personas que no han hecho nada malo. Una condena a prisión afecta a la familia, amigos y allegados, si el sentenciado es empresario, sus trabajadores lo sufrirán también, y como estos ejemplos muchos más. Todos son también victimas indirectas pero no solo del delito que se ha cometido por su allegado, sino también del sistema de justicia penal.
Por eso, creo que es hora de apostar por una reforma  de la justicia, eso si no encubierta para acabar siendo más de lo mismo, porque entonces no serviría de nada. La idea es dar más voz a las víctimas, que ellas puedan decidir si desean que su caso sea tratado con un enfoque restaurativo, eso sí, informándolas someramente de los muchos beneficios que esta justicia tiene para ellas.

CONCLUSIÓN
¿Cuáles son estos beneficios?El principal es que  van a ser escuchadas y sus necesidades atendidas, lo que es un paso importante para que puedan superar el delito. De igual manera, es hora de elaborar normas penitenciarias con enfoque restaurativo, que en lugar del aislamiento fomenten la responsabilización, hacer lo correcto, la humanización y sobre todo, las respuestas correctas ante situaciones dañosas.

19 de set. de 2019

PEC prevê métodos para solução de conflitos

O Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 136/2019, que acrescenta o inciso 79 ao Art. 5º da Constituição Federal, para estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental do cidadão.
Veneziano atendeu solicitação da Associação dos Mediadores, Árbitros e Profissionais da Área de Resolução de Conflitos do Distrito Federal (AMAR-DF), para garantir, na Constituição, a adoção de métodos de mediação, conciliação e negociação, visando desafogar o Judiciário e promover o desenvolvimento da cultura de paz e da justiça restaurativa.
A matéria apresentada pelo senador foi baseada na antiga PEC 108/2015, de autoria do ex-senador Vicentinho Alves, que foi arquivada no início dessa Legislatura devido ao término de seu mandato. Para Veneziano, trata-se de uma proposta de extrema relevância para incentivar a prática da mediação e conciliação para a resolução dos conflitos, de forma pacífica e extrajudicial, que ajudará a diminuir a quantidade de processos nos tribunais.
“O novo Código de Processo Civil já estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência prévia de conciliação e mediação na fase pré-processual. Mas essa prática, que já é bem utilizada em outros países, ainda apresenta lenta evolução no Brasil, porque é uma característica da nossa sociedade o culto ao litígio. Acredito que essa proposta poderá contribuir para uma cultura de paz nos meios judiciais e para uma rápida e pacífica resolução de conflitos”, ressaltou Veneziano.
Tendência mundial
Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça, a mediação, conciliação e negociação já são práticas muito utilizadas em outros países, principalmente nos Estados Unidos, como forma de solução de conflitos, nas quais uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução.
Os profissionais atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução n. 125/2010 do CNJ, que propõe a confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
AMAR
A Associação dos Mediadores, Árbitros e demais Profissionais da Área de Resolução de Conflitos é uma entidade sem fins lucrativos, que surgiu em 2018, com sede em Brasília, e tem por objetivo promover o desenvolvimento e fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos, com o exercício da mediação judicial e extrajudicial.
A principal atuação da Associação é a capacitação profissionalizante de mediadores para oferecer mão-de-obra que possa suprir a carência de profissionais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), criados pelo Conselho Nacional de Justiça e que visam fortalecer e estruturar unidades destinadas ao atendimento dos casos de conciliação e mediação.

18 de set. de 2019

Ingerir doce auxilia no aumento do número de acordos em audiências de conciliação

Oferecer um copo de suco durante a realização de uma audiência de conciliação passou a fazer parte da rotina do 2° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Anápolis. A jarra com o suco e os copos ficam sobre a mesa da sala e é oferecido para as partes e advogados. Mas só toma quem quiser. Foi dessa forma que a juíza Aline Vieira Tomás Protásio, da 2ª Vara de Família da comarca de Anápolis, realizou uma pesquisa que indicou maior número de acordo na banca em que o suco era ingerido. A pesquisa está repercutindo nacionalmente.
A conclusão do experimento apontou que o índice de conciliação pode ser influenciado por fatores externos ao processo, no caso, a glicose, em forma de suco de uva. A pesquisa durou cerca de nove meses - de abril a dezembro de 2018 - e atingiu um índice de 76,27% de acordos de conciliação no grupo experimental (que tomou o suco), contra 45,24%, no grupo em que tomava apenas água. Uma diferença de 31,03% a mais de acordos.
O projeto Adoce, como foi denominado pela juíza, é fruto de uma pesquisa do Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), intitulado Política Pública Conciliatória: efeitos na ingestão de glicose nos acordos das varas de famílias de Anápolis em 2018 e sob a orientação do professor doutor Cleuler Barbosa das Neves.
A ideia surgiu, conforme lembrou, quando ela se tornou exclusivamente juíza de família. “O carro chefe de uma vara de família é a audiência conciliatória. Essa é a rotina forense. Seguimos aqui na nossa vara o modelo preconizado pelo Tribunal de Justiça e eu buscava sempre um incremento para conseguir um número maior de acordos. Já era praxe no nosso dia a dia termos cerca de 45% de índice de conciliação”, afirmou. “No entanto, nessa busca por novidades eu tomei conhecimento de um estudo internacional publicado por juízes de Israel que dizia que, enquanto estavam alimentados, os magistrados foram mais favoráveis a decidir a favor dos réus”, informou.
A partir disso, Aline Vieira disse ter surgido o interesse em estudar glicobiologia para entender o funcionamento da glicose no corpo humano. “Esse estudo mostrou que a glicose é o principal combustível para o nosso cérebro e ela pode funcionar como gatilho para ativar o nosso Sistema de Recompensa Cerebral, que é aquele que nos permite sentir satisfação e bem estar”, pontuou.
A magistrada frisou que, normalmente, nas audiências de conciliação, as partes chegam nervosas, tensas, combatíveis, e isso significa que o Sistema de Punição cerebral está ativado. A glicose, conforme ressaltou, pode ser um “gatilho de passagem” para que desative o Sistema de Punição e ative o Sistema de Recompensa. “Uma vez acionado, a tendência é que a pessoa se abra para a comunicação, negocie melhor e esteja disposta a ouvir o outro, o que vai ao encontro exatamente da política conciliatória”, completou.
Por que o suco de uva?
A juíza salientou que o motivo de ter escolhido o suco de uva surgiu da necessidade de um alimento líquido para uma rápida absorção, uma vez que as audiências de conciliação duram normalmente entre 30 e 60 minutos, caso o alimento tivesse outra forma, provavelmente não conseguiria acionar o Sistema de Recompensa. “Já o sabor foi aleatório, a escolha da uva ou de qualquer outra fruta não influenciava na pesquisa na medida em que o que se estava tentando isolar e estudar é o efeito da glicose no organismo do ser humano”, explicou.

Para ela, a revisão da literatura mostra que é sabor doce que permite toda essa transformação da dinâmica da tomada de decisão, não é necessariamente o suco de uva. Então, é possível de adaptação em cada região do País desde que o alimento oferecido seja doce e de rápida absorção. “De forma que o sabor doce é que é o importante para buscar resultados como o da pesquisa”, reiterou.
Aline Vieira pontuou que, após o resultado da pesquisa, todos se surpreenderam. “Ficamos admirados com o resultado. Na verdade, estamos produzindo ciência e buscando a comprovação ou não de uma hipótese, e se fatores externos poderiam ou não influenciar nos resultados”, enfatizou.
Conforme ela, é uma pesquisa de uma juíza de família, mas que está muito comprometida com todo o sistema normativo de Direito e fazer ciência de uma maneira responsável. “Foi muito estudo, embasado na ciência. Sabemos que não há verdades absolutas na ciência. Porém, temos comprovações estatísticas que atestam que o suco influenciou nos resultados”, afirmou.
Proposta
Após a apuração dos resultados positivos do experimento que consistiu no oferecimento de glicose/dextrose aos jurisdicionados e advogados submetidos à conciliação, foi apresentado ao TJGO uma proposta transformando o experimento em um programa institucional, com foco na normalização de um protocolo de rotina forense.

“Ao nos depararmos com 45 % de acordo perante um grupo que ingeriu apenas água e, com 76 % que ingeriu o suco de uva, havendo um aumento de 31% no nosso índice de conciliação, é que resolvemos transformar essa pesquisa numa proposta de um projeto regulatório para que ela possa ser replicada em outras varas do judiciário que também trabalham com conciliação e quem sabe expandir para a esfera privada em que as pessoas precisam negociar”, disse.
De acordo com a magistrada, a ideia é levar o projeto para 23 varas de família que estão no eixo Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia e Entorno do Distrito Federal que, segundo ela, representam mais de 60% da população. O custo estimado por audiência é de R$2,90,o que segundo ela, representa apenas o valor do suco. “Apenas o suco é inserido em toda uma estrutura que já está montada”, contou. 
Conciliadora
A conciliadora Juliana Magagnin relatou a experiência que teve e que só soube no fim no experimento. Segundo ela, ficou claro que as pessoas se sentiam mais acolhidas na sala em que era oferecido o suco. “As partes, logo no início da audiência, faziam brincadeiras e elogios a atitude, tendo em vista que é algo que não se espera encontrar em um fórum, conhecido pelo ambiente formal, ou seja, de imediato já tranquilizava as partes”, contou.

Ela reafirmou que só soube do objetivo e da finalidade da pesquisa somente após a sua publicação. “Assim, foi uma surpresa ao sabermos da pesquisa, tendo em vista que na minha percepção acreditava que o suco de uva apenas era fornecido como forma de acolhimento, no entanto foi demonstrado cientificamente na pesquisa que a ingestão da açúcar em forma líquida consegue ativar rapidamente o sistema de recompensa das pessoas, as tornando mais propensas à realização do acordo”, falou. “Fiquei completamente entusiasmada por fazer parte de uma pesquisa tão inovadora e benéfica ao exercício forense”, completou.

Fonte: TJ-GO

17 de set. de 2019

Justicia Restaurativa: ideal de justicia

Posted: 16 Sep 2019 03:56 PM PDT
¿QUÉ ES JUSTICIA?
Una pregunta un tanto complicada sería :¿qué es justicia o que significa para cada uno de nosotros hacer justicia?. Muchos hablan, de como la justicia no es igual para todos y lo plantean como un gran problema, sin embargo, para mi, sin duda, desde un punto de vista restaurativo, la Justicia no debiera ser igual para todos, sino que la justicia debería consistir en atender las necesidades de cada persona como corresponde
Y así por ejemplo, se tendría en cuenta cada caso concreto y las circunstancias personales y sociales de cada persona y en la justicia penal, del infractor y de la víctima para decidir el castigo y la sanción penal, si es declarado culpable. De esta forma, el que aprovecha su posición o cargo para enriquecerse a costa de la sociedad, debería tener más castigo por su peligrosidad moral y su consciente desprecio del ciudadano.Partiendo de estas premisas, y si me centro en la Justicia Penal, la Justicia Restaurativa se revelaría como una justicia más justa y no precisamente porque sea más punitiva sino porque tiene en cuenta las necesidades de las víctimas y valora el comportamiento del infractor tras el delito.Las víctimas cuando reclaman penas más duras, lo hacen en un intento de sentirse escuchadas y comprendidas pero lo cierto es que una vez que el juicio ha acabado, cualquier condena por dura que sea para el infractor, puede resultar y de hecho, así es, del todo insuficiente
LA VÍCTIMA NECESITA SENTIR QUE SE HA HECHO JUSTICIA

La víctima para sentir que se ha hecho justicia, necesita saber que alguien se hace responsable por el daño sufrido. A veces hemos oído decir a alguna de ellas ¿me gustaría que sufrieran lo mismo que he sufrido yo?

Con estas palabras, muchos ven sentimientos de venganza y de querer penas ejemplarizantes, sin embargo el trasfondo es otro: las víctimas reclaman la responsabilización del infractor por el delito y que en un acto de empatía se pongan, aunque sea por un segundo en su lugar. Reclaman que de verdad se den cuenta que han causado un daño a otro ser humano y de la misma manera también desearían que la sociedad en su conjunto pudieran ponerse en su lugar, para así sentirse más comprendidas, respetadas y escuchadas. Están pidiendo que alguien se haga responsable y que entienda cómo su acción ha impactado en su vida. Para muchas personas que han sufrido un delito, esto sería la justicia al menos cubriría, parte de sus expectativas y sin duda, la Justicia Restaurativa y sus herramientas se acerca bastante.

LA RESPONSABILIZACIÓN DEL OFENSOR
Sin embargo, lo más difícil de conseguir es que el infractor se haga responsable y asuma que el delito no pasó porque si, sino que él provocó que pasara. La Justicia tradicional le da toda clase de herramientas para negar, mentir y justificarse. Y si hablamos de infractores, mal llamados, de guante blanco, las herramientas son mayores porque precisamente todo el dinero y el poder que han utilizado para delinquir, lo van a usar para conseguir abogados que dilaten el curso de la justicia y usen todos los subterfugios legales a su favor.

Lo primero que se debería valorar a la hora de sancionar un delito es la responsabilización y el grado de rendición de cuentas del infractor y en consonancia, en qué medida quiere reparar o compensar el daño que causó a las víctimas directas e indirectas porque es obligación del que hace algo mal, hacer lo posible para “poner las cosas bien” Los procesos restaurativos pueden favorecer que el infractor asuma los hechos y se haga responsable pero aquí es cuando debemos “jugar” con sentimientos que surgen en algunos infractores : vergüenza y culpabilidad.

VERGUENZA Y CULPABILIDAD
Curiosamente, son sentimientos que también pueden aparecer en las víctimas pero hoy me ocupare del infractor. Estos sentimientos suelen ir unidos pero en muchas ocasiones la prevalencia de uno sobre el otro, limita la asunción del daño que ha cometido con el delito.
La vergüenza implica una sensación dolorosa dirigida al yo. Los infractores se sienten señalados y estigmatizados por ir a la cárcel o simplemente por ser juzgados como delincuentes. Esta vergüenza se traduce en una respuesta defensiva; negación rotunda de la responsabilidad y necesidad de culpar a los demás. La vergüenza les impide reconocer el delito y trasladan el daño a los demás, ellos se sienten víctimas del sistema y de la sociedad. Esto es lo que consigue en muchas ocasiones la justicia tradicional y además les hace perder la conciencia de la realidad de lo sucedido.
Por eso, la Justicia Restaurativa tiene como objetivo conseguir que el infractor se responsabilice y como consecuencia de esto vea que la reparación del daño a la víctima y/o comunidad es algo lógico, y normal propio de cualquier persona que sabe que ha hecho algo mal.Se debe fomentar el sentimiento de culpabilidad pero no para que se incorpore en ellos como una pesada losa, sino porque esto implica un sentimiento de responsabilidad y remordimiento por el delito. Esta culpabilidad conlleva dos aspectos básicos para la Justicia Restaurativa y que así hacen sentir a la víctima y a la comunidad que se ha hecho justicia: “la asunción de responsabilidad y debido a esto, el querer reparar el daño causado”

Si estas dos premisas fallan, a pesar de que el infractor es clamorosamente culpable de los delitos por los que se le acusan, por supuesto que la sanción debiera ser más dura que aquellos que han reconocido el hecho y se han comprometido a hacer las cosas bien porque simplemente es lo justo y sin esperar beneficios jurídicos a cambio.

Por eso, aquellos que ven la Justicia Restaurativa como una simple alternativa a la justicia y para agilizar los juzgados, es  un error. En delitos muy leves con escasa peligrosidad moral y social y poca repercusión en la sociedad, puede hablarse de alternativa. Pero sin duda, en delitos más graves, tanto para el daño material como el moral, la Justicia Restaurativa es un complemento al sistema penal tradicional, que favorece que se haga una “justicia real”, humana y adecuada a las necesidades de los afectados y al grado de remordimiento del ofensor

CONCLUSIONES
Se trata de ofrecer al infractor una oportunidad de hacer las cosas bien, asumiendo los hechos pasados, pero mirando al futuro de forma diferente y siempre atendiendo las necesidades de los dañados por el hecho delictivo. Y ojalá llegue el día que la justicia restaurativa sea la norma general y los centros de internamiento y las cárceles sean algo poco significativo en nuestro sistema, esto será porque entonces estamos haciendo verdadera justicia.

16 de set. de 2019

APAV defende justiça restaurativa, mas a começar por crimes leves

Associação de apoio à vítima comentou à Renascença proposta do PAN e pede a reativação do sistema de mediação penal em Portugal.
Justiça reparativa ou justiça restaurativa? O primeiro conceito foi lançado pelo PAN, no âmbito do programa eleitoral para as legislativas, propondo uma sessão semanal obrigatória para condenados por crimes violentos, com vítimas e familiares das mesmas, para promover a reconciliação. O segundo termo, que designa o mesmo conceito, é utilizado pela APAV, a associação portuguesa de apoio à vítima, que propõe uma introdução progressiva do mesmo.
“Em Portugal, iniciar pelos crimes violentos seria começar a casa pelo telhado, num país muita pouca experiência e um sistema de mediação penal pensado para a pequena e média criminalidade”, declarou à Renascença Frederico Marques, que é o responsável na APAV pela área da justiça restaurativa.
Na opinião do responsável há que “começar pelo mais simples e depois ir avançando gradualmente”. A associação sublinha que o tema “não é novo em Portugal” e defende a reativação do “sistema de mediação penal em vigor”, iniciado em 2008 e parado, “por falta de vontade política”, há “sete ou oito anos”.

Após várias críticas, o PAN alterou a redação da proposta, que passou a falar da possibilidade destas sessões de reconciliação, “com exceção dos crimes de violência doméstica ou violação”. Para Frederico Marques esta alteração vem no sentido correto de “um dos princípios fundadores” deste tipo de sistemas, a “voluntariedade”.
Em que consiste a justiça restaurativa?
A chamada justiça restaurativa “visa dar oportunidade a vítimas e autores de crimes, com a ajuda de mediadores, de estabelecer um processo de mediação e de negociar uma situação de reparação”. De acordo com o responsável na APAV por esta área, está em vigor em países como Bélgica, Holanda, Reino Unido, Alemanha, Finlândia, Áustria e França.
“Há vítimas de crimes, nomeadamente de crimes sexuais graves, que têm necessidade de confrontar o agressor e expressar o mal que lhe fizeram, à pessoa que lhes destruiu a vida. Geralmente isto acontece anos após a ocorrência do crime. Acontece inclusive na recuperação de familiares de vítimas de homicídio, que querem obter algumas respostas e encontrar alguma paz”, explicou.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.