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14 de mar. de 2010

Bullying escolar e justiça restaurativa



Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito.
Professor do Programa de Mestrado/Doutorado da UNIVALI.
Juiz de Direito.












Neemias Moretti Prudente
Professor de Direito Penal e Processo Penal (UNERJ/PUC-SC).
Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP).
Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR).
Membro fundador e conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR).




O objetivo deste ensaio é tecer algumas considerações sobre o bullying, sobretudo quando ocorre no âmbito escolar, e apresentar a justiça restaurativa como uma das formas de resolver os conflitos que envolvem a prática do fenômeno.
bullying é uma prática presente no cotidiano, um problema mundial que todas as sociedades, desenvolvidas ou em desenvolvimento, enfrentam. Embora a maioria das pessoas desconheça o fenômeno, sua gravidade e abrangência, ultimamente este fenômeno tem chamado a atenção e aos poucos está sendo reconhecido como causador de danos e merecedor de medidas para sua prevenção e enfrentamento.
bullying (termo inglês que significa tiranizar, intimidar) é um fenômeno que pode ocorrer em qualquer contexto no qual os seres humanos interagem, tais como, nos locais de trabalho (workplace bullyingmobbing ou assédio moral, como vem sendo chamado no Brasil), nos quartéis, no sistema prisional, na igreja, na família, no clube, através da internet (cyberbullying ou bullying digital) ou do telefone celular (móbile bullying), enfim, em qualquer lugar onde existam pessoas em convivência(1).
Todavia, é principalmente no ambiente escolar que a prática está mais presente. Ela pode acontecer em qualquer parte da escola, tanto dentro, como fora. Ainda que não tão visíveis quanto agora, este fenômeno pode ser encontrado em toda e qualquer instituição de ensino. A escola, que não conhece o assunto, que não desenvolve programas ou afirma que lá não ocorre bullying, é provavelmente aquela onde há mais situações desta prática(2).
Mas, o que é bullying escolar? Numa definição bastante utilizada no Brasil, o termo bullying “compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima” (3). Segundo Dan Olweus, cientista norueguês, o comportamento agressivo e negativo, os atos executados repetidamente e o desequilíbrio de poder entre as partes são as características essências do fenômeno(4).
Os protagonistas do bullying nas escolas são: os alunos-alvo/vítima (que sofrem o bullying), os alunos-autores/agressores (que praticam o bullying) e os alunos testemunhas/espectadores (que assistem aos atos de bullying)(5).
Entre as atitudes agressivas mais comuns praticadas pelo bully “valentão, brigão, tirano” estão às ofensas verbais (v.g. apelidos ofensivos, vergonhosos), agressões físicas (v.g. bater, chutar, empurrar, ferir, agarrar), e sexuais (v.g. estupro), maus-tratos, humilhações, intimidação, exclusão, preconceitos e descriminação (v.g. em razão da cor, da opção sexual, das diferenças econômicas, culturais, políticas, morais, religiosas), extorsão (v.g. “cobrar pedágio” ou extorquir o dinheiro do lanche), perseguições, ameaças, danificação de mate riais, envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador ou celular, bem como postagem em blogs ou sites cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem(6).
Geralmente a vítima de bullying é escolhida conforme características físicas, psicológicas ou de comportamento diferenciado. O alvo da agressão costuma ser quem o grupo considera diferente (v.g. o gordinho, o magrinho, o baixinho, o calado, o pobre, o CDF, o deficiente, o crente, o preto, o “quatro olho” etc.)(7). As vítimas podem apresentar os seguintes sinais e sintomas, entre eles, baixa autoestima, dificuldade de relacionamento social e no desenvolvimento escolar, ansiedade, estresse, evasão escolar, atos deliberados de autoagressão, alterações de humor, apatia, perturbações do sono, perda de memória, desmaios, vômitos, fobia escolar, anorexia, bulimia, tristeza, falta de apetite, medo, dores não especificadas, depressão, pânico, abuso de drogas e álcool, podendo chegar ao suicídio e até atos de violência extrema contra a escola(8).
Aliás, agressores e vítimas têm grandes chances de se tornarem adultos com comportamentos antissociais, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes criminosas(9).
Na escola, o bullying não afeta apenas o agressor e a vítima, mas também as testemunhas, que são alunos que não sofrem nem praticam bullying, mas convivem com o problema e se omitem por medo ou insegurança. Presenciam muitas vezes o abuso, mas calam-se, por que, se delatarem o autor, poderão se tornar as “próximas vítimas”. Daí a omissão, o silêncio. Mas elas terminam por serem cúmplices da situação. Muitas se sentem culpados por toda a vida(10).
Segundo pesquisa divulgada em 2008 pela organização não-governamental Internacional Plan, por dia, cerca de 1 milhão de crianças em todo o mundo sofre algum tipo de violência nas escolas(11). Já Numa pesquisa publicada, também em 2008, pela Faculdade de Economia e Administração da USP – pesquisa feita em 501 escolas com 18.599 estudantes, pais e mães, professores e funcionários da rede pública de todos os Estados do País – pelo menos 10% dos alunos relataram ter conhecimento de situações em que alunos, professores ou funcionários foram vítimas do bullying. A maior parte (19%) foi motivada pelo fato de o aluno ser negro. Em segundo lugar (18,2%) aparecem os pobres e depois a homossexualidade (17,4%). No caso dos professores, o bullying é mais associado ao fato de ser idoso (8,9%). Entre funcionários, o maior fator para ser vítima de algum tipo de violência - verbal ou física - é a pobreza (7,9%). A deficiência, principalmente mental, também é outro motivo para ser vítima(12).
Pesquisas do tipo têm comprovado, enfim, aquilo que os estudiosos do tema têm sustentado há muitos anos: o bullying é prática cotidiana e os seus efeitos podem mesmo ser devastadores. Aliás, o aumento de visibilidade do fenômeno, através dos conhecimentos adquiridos com os estudos, devem ser utilizados para orientar e direcionar a formulação de políticas publicas e para delinear técnicas de identificação e enfrentamento do problema, buscando respostas adequadas que possam reduzir o fenômeno de forma eficaz.
Não há duvida de que esta prática necessita de respostas. As respostas repressoras (como a expulsão de alunos ou recorrer ao judiciário) são validas, mas nem sempre é a solução mais adequada, por isso devem ser evitadas, tanto quanto possível. Assim, devem-se privilegiar mecanismos alternativos/complementares de resolução de conflitos, como a justiça restaurativa.
Imagine a cena: um aluno ofende um colega de sala com um apelido humilhante. Pouco tempo depois, a pedido da vítima, os dois se reúnem na presença de outras pessoas (famílias, professores etc.) e, após das devidas desculpas, é feito um acordo para que o confronto não volte a acontecer. Sem mágoas. Isso é possível? Sim, além de possível tem se mostrado muito eficiente através da implementação da justiça restaurativa nas escolas, entre estudantes e entre os mesmos e os respectivos quadros executivos e administrativos.
As práticas restaurativas nas escolas são centradas não em respostas repressoras e punitivas, mas numa forma reconstrutiva das relações e preparativas de um futuro convívio respeitoso. Os processos restaurativos (mediação, conferências familiares ou círculos) proporcionam a vítima e o agressor, e outros interessados no caso (v.g. familiares, amigos, comunidade escolar), a oportunidade de se reunirem, exporem os fatos, falarem sobre os motivos e consequências do ato, ouvirem o outro, visando identificar as necessidades e obrigações de ambos. A vítima pode dizer que a atitude a incomoda e ele está mal com isso. O agressor entende o que ocorreu, conscientiza-se dos danos que causou a(s) vítima(s) e assume a responsabilidade por sua conduta, reparando o dano e demonstrando como pode melhorar. Em seguida, firma-se, então, um compromisso. Em muitos casos é possível o arrependimento, a confissão, o perdão e a reconciliação entre as partes. O encontro é acompanhado por um facilitador capacitado para esta prática (v.g. professor, aluno, assistente social, psicólogo), que tem como objetivo ajudar as partes a se entenderem, refletirem e chegarem a uma solução para o caso. Enfim, com a justiça restaurativa, escolas aprendem que, em vez de punir, é melhor dialogar para resolver os conflitos.
No Brasil, embora o bullying tenha despertado atenção crescente, ainda são raras as iniciativas e políticas anti-bullying. Para se combater o bullying é necessário que a sociedade (especialmente a comunidade escolar e os pais) reconheça que o bullying existe, é danoso e não pode ser admitido. Todos devem se envolver no problema e, em conjunto, buscarem soluções preventivas e resolutivas para o combate do fenômeno. Uma destas soluções, válidas e eficazes, é a implementação, em todas as escolas, de programas de justiça restaurativa.
Por fim, junte-se a nós e diga não ao bullying!

Bibliografia

DEVOE, Jill F; KAFFENBERGER, Sarah. Student Re ports of Bullying: Results From the 2001 School Crime Supplement to the National Crime Victimization Survey. Statistical Analysis Report. U.S. Department of Education, National Center for Education Statistics. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 2005.
ESCOREL, Soraya Soares da NóbregaBARROS, Ellen Emanuelle de FrançaBullying não é brincadeira. João Pessoa/PB: Gráfica JB, 2008. 21p.
FANTE, Cleo. Bullying Escolar: a prevenção começa pelo conhecimento. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008.
MONTEIRO, Lauro. O que todos precisam saber sobre o bullying. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008.
NETO, Aramis Lopes. Bullying – Comportamento Agressivo Entre Estudantes. Jornal de Pediatria, Rio de Janeiro, vol. 81, 5 edição, Ed. Porto Alegre – nov. 2005, p. S164-S172. Disponível em: . Acesso em: 15 novembro 2009.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Debate. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, vol. 8, n. 47, dez./jan. 2008, p. 203-216.
THOMAS, Milene Ferrazza. TIRANIA - Combatendo o ‘bullying’ escolar, Folha de Londrina. Disponível em: . Acesso em: 22 abril 2008.
Sites:
http://www.bullying.pro.br;
http://www.observatoriodainfancia.com.br.
http://www.bullying.com.br.

NOTAS

(1) Cf. MONTEIRO, Lauro. O que todos precisam saber sobre o bullying. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008.
(2) Idem.
(3) NETO, Aramis Lopes. Bullying – Comportamento Agressivo Entre Estudantes. Jornal de Pediatria, Rio de Janeiro, vol. 81, 5 edição, Ed. Porto Alegre – nov. 2005, p. S164-S172. Disponível em: . Acesso em: 15 novembro 2009.
(4) Cf. OLWEUS, Dan apud DEVOE, Jill FKAFFENBERGER, SarahStudent Reports of Bullying: Results From the 2001 School Crime Supplement to the National Crime Victimization Survey. Statistical Analysis Report. U.S. Department of Education, National Center for Education Statistics. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 2005, p. 1.
(5) Cf. MONTEIRO, Lauro. Op. Cit., 2008.
(6) Cf. FANTE, Cleo. Bullying Escolar: a prevenção começa pelo conhecimento. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008; MONTEIRO, Lauro. O que todos precisam saber sobre o bullying, 2008.
(7) Cf. THOMAS, Milene Ferrazza. TIRANIA - Combatendo o ‘bullying’ escolar, Folha de Londrina. Disponível em: . Acesso em: 22 abril 2008.
(8) Cf. ESCOREL, Soraya Soares da NóbregaBARROS, Ellen Emanuelle de FrançaBullying não é brincadeira. João Pessoa/PB: Gráfica JB, 2008, p. 8, 12-14; MONTEIRO, Lauro. Op. Cit., 2008.
(9) Inclusive, numa pesquisa feita na Europa, que acompanhou jovens que, entre 12 a 16 anos, eram agressores, verificou que até os 24 anos, 60% deles tinham pelo menos, uma acusação criminal (FELIZARDO, Mário. O Fenômeno Bullying. Disponível em: . Acesso em: 27 outubro 2009).
(10) Cf. ESCOREL, Soraya Soares da NóbregaBARROS, Ellen Emanuelle de França. Op. Cit., 2008, p. 13.
(11) UM milhão de crianças sofrem violência escolar por dia. Disponível em: < http://www.plan.org.br/noticias/conteudo/um_milhao_de_criancas_sofrem_violencia_escolar_por_dia-204.html>. Acesso em: 7 outubro 2008.
(12) Escola é dominada por preconceitos, revela pesquisa. O Estado de São Paulo, 18 de junho de 2009. Disponível em: . Acesso em: 02 novembro 2009.


Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito.
Professor do Programa de Mestrado/Doutorado da UNIVALI.
Juiz de Direito.


Neemias Moretti Prudente
Professor de Direito Penal e Processo Penal (UNERJ/PUC-SC).
Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP).
Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR).
Membro fundador e conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR).


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Como citar este artigo: ROSA, Alexandre Morais da. PRUDENTE, Neemias Moretti. Bullying escolar e justiça restaurativa. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 207, p. 10-11, fev., 2010.
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Justiça penal é autoritária e movida por interesses de classe, diz especialista

Que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, todo mundo sabe. O senador que desviou altas quantias de dinheiro do Congresso pode não ser detido, mas se um pobre roubar um pote de margarina, possivelmente irá para a prisão. Por que isso acontece? Segundo a advogada e socióloga Debora Regina Pastana, a Justiça penal é democrática no discurso e autoritária na prática, favorecendo os interesses de classe e perpetuando, muitas vezes, a impunidade.


O campo jurídico, hoje, se caracteriza pelo discurso garantista, pautando-se nas garantias constitucionais, em teoria, e optando pela aplicação de penas mais severas, criminalização de condutas e redução de benefícios na execução da pena, na opinião de Debora. “A gente está assistindo à consolidação do Estado punitivo”, afirma.

Para a especialista, que condensou seus estudos no recém-lançado livro Justiça Penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária, é preciso que os operadores do direito se posicionem politicamente, deixando de lado os interesses de classe, e sem trabalhar “a serviço do mercado”, como avalia a atuação nesse momento. “Não dá mais para trabalhar com aquela premissa de neutralidade, imparcialidade e distanciamento”.

O enraizamento do autoritarismo na cultura jurídica nacional, historicamente e também perpetuado através das instituições de ensino, dificulta o processo de mudança, assim como a sensação de insegurança social, mantida pelos profissionais. Entretanto, conforme ressaltou a autora, existem movimentos, “tímidos ainda”, que buscam a quebra do paradigma, como o direito alternativo e a Justiça restaurativa, presente em algumas comarcas do país.

A criação dos Juizados Especiais, conforme exemplificado pela professora, foi uma iniciativa a favor da democratização, mas que também acabou cedendo às pressões do campo e se tornou tão burocrática quanto a Justiça comum – fato que ela considera um retrocesso.

Como instrumento da mudança, Debora acredita também que o papel da universidade nesse processo é “primordial e, nesse sentido, os cursos de direito do país inteiro têm que se preocupar em trazer para dentro da sala de aula essa discussão, para mudar a mentalidade daqueles que vão se formar e formar o campo em um futuro breve”, enfatiza. “O debate é emergencial”.

Confira na íntegra a entrevista de Debora Pastana:

Última Instância - No campo penal, quais são as principais críticas ao Judiciário brasileiro atualmente?

Debora Pastana - No trabalho que eu desenvolvi, junto ao programa de pós-graduação na Unesp de Araraquara, o objeto de análise foi o campo jurídico na área penal. Fiz críticas observando do discurso, fundamentalmente democrático, para a prática, que não o acompanha; a prática ainda é autoritária. Para fazer essa avaliação, acabei seguindo alguns teóricos como Lacan, Sigmund Bauman, que trabalham com essa perspectiva de Estado punitivo, para ver se a nossa Justiça penal se alinha a esse paradigma, no qual optam pela criminalização de condutas, por penas mais severas, encarceramentos mais longos, pela redução de benefícios na hora da execução da pena. Então, verificando todas essas circunstâncias, na prática, eu pude acreditar que o campo jurídico, a Justiça penal, atua de forma autoritária, embora seu discurso seja democrático.

Última Instância - A que se deve esse autoritarismo?

Debora Pastana - Analisando a cultura jurídica nacional, percebe-se que parte desse autoritarismo está atrelado à própria história, na própria consolidação do campo jurídico no país; isso vai desde o ensino jurídico aplicado, até a própria formação classista do campo. Você observa que ali tem uma classe social burguesa que mantém seus interesses e isso repercute no autoritarismo frente à outra classe social, frente às classes populares, identificado também na criminalização da miséria, no encarceramento dos pobres.

Quando eu digo que a Justiça penal caminha para esse autoritarismo, caminha porque está alinhada a um projeto político liberal e as conseqüências são devastadoras para o cidadão, mas estão atreladas a um interesse político maior. Não adianta o campo jurídico querer formar o seu postulado se não assumir que deve atuar politicamente. Não dá mais para trabalhar com aquela premissa de neutralidade, imparcialidade e distanciamento. Ou o campo jurídico contesta essa adesão política, ou vai caminhar, trabalhar a serviço do mercado, que é o que ele está fazendo.

Última Instância - Quais são os motivos que afastam a Justiça penal da consolidação da democracia?

Debora Pastana - Embora o campo jurídico tenha o discurso democrático muito forte no Brasil, e aí eu destaco o movimento garantista como o movimento que de fato se apresenta como democrático, falta justamente alinhar as práticas a esse discurso. Nós temos uma resistência no campo jurídico. O discurso garantista mantém ainda as suas falas sempre pautado nas garantias formais, nas garantias constitucionais. Mas elas estão lá, na Constituição, não são colocadas em prática, não são tão eficazes como deveriam; o campo jurídico se concentra muito no discurso e não percebe a distância para colocá-lo em prática.

O discurso garantista deixa de lado a realidade, o cotidiano da Justiça, que é extremamente seletivo, extremamente autoritário e que caminha cada vez mais para a ampliação do controle penal.

Última Instância - Por que essa resistência por parte dos operadores do direito em colocar em prática o discurso democrático?

Debora Pastana - Essa resistência é considerada positivista se a gente identificar o apego da ciência jurídica ao postulado antigo, de neutralidade, imparcialidade e distanciamento. Mas esse autoritarismo está sim relacionado ao fato de que o operador de direito ainda não se sente confortável, ainda não se sente competente, para influir, atuar politicamente frente aos conflitos sociais —esse é um ponto.

Outro ponto que eu destaco no livro é que uma parcela desse autoritarismo deve ser atribuída ao perfil classista do próprio campo. O campo jurídico seleciona a parcela da sociedade que, ou pertence a uma classe social ou quer pertencer a ela: a burguesia, a ampla burguesia. E nisso eu incluo todos aqueles funcionários que lidam de maneira direta ou indireta com essa classe.

Última Instância - O medo e a opinião pública influenciam de alguma forma a manutenção do autoritarismo e afastam a democracia na Justiça? De que forma isso acontece?

Debora Pastana - Quando eu trabalhei com o medo na “Cultura do medo” [primeiro livro publicado pela autora], eu estava trabalhando com a opinião pública – até que ponto há interferência nessas medidas de endurecimento penal?. Eu verifiquei que, muitas vezes, o senso comum reproduz uma ideia de insegurança que realmente legitima posturas autoritárias no que se refere ao controle penal. Já nesse livro, “Justiça penal...”, eu também faço esse questionamento, se a opinião pública interfere na atuação do próprio judiciário e verifiquei que parte dela está no interior do próprio campo jurídico; parte dos operadores de direito, que lidam com a área penal, também incorporam esse pensamento, esse imaginário de insegurança. Então, obviamente, esses inseguros acreditam que a missão do judiciário seria aplacar essa situação, esse ambiente de insegurança.

Essa ideia de que estamos realmente vivendo um momento de insegurança também está presente de forma hegemônica e a serviço de uma classe. Quando o cidadão aceita um controle autoritário porque acha que esse controle é necessário, por estar passando por uma situação emergencial de insegurança, ele está cedendo parte de sua liberdade. Se o campo jurídico reproduz essa sensação de insegurança, ele contribui para a manutenção do autoritarismo.

Última Instância - Como deveria ser o papel dos profissionais que trabalham na área, então?

Debora Pastana - São várias as frentes de mudança. Primeiro, o operador do direito tem que assumir que não pode mais, no século 21, ser um profissional neutro, imparcial, distante dos conflitos sociais. Ele pode e deve se envolver politicamente nos conflitos sociais, no problema da criminalidade. O ponto é que, o controle social, não deve ser necessariamente, principalmente, penal.

De fato, o campo jurídico deve sim, não só defender a redução da Justiça penal, mas atuar politicamente para que uma série de crimes saiam da esfera penal, para que uma série de conflitos deixem de ser considerados crimes, para que outros crimes tenham suas penas reduzidas ou os benefícios sejam repensados. Uma reforma nesse sentido é importante, a descriminalização de algumas condutas que já não são mais de tamanha gravidade a ponto de exigir a presença da Justiça penal também.

Além disso, rever essa postura de severidade na aplicação da pena para aquelas condutas que ainda necessitam da intervenção penal. Temos que andar no caminho inverso do que nós estamos assistindo no momento. Hoje a gente está assistindo a consolidação do Estado punitivo.

Para reverter essa situação e consignar com seu discurso, o campo jurídico tem que caminhar no sentido contrário, de reduzir o controle penal para as práticas que realmente são graves o suficiente para necessitar a intervenção penal; e tem que fazer valer as garantias presentes na Constituição, os princípios constitucionais relacionados à matéria penal. Não tem que eliminar benefícios, eliminar garantias em prol de uma possível tranquilização social, mostrando a severidade da aplicação do direito. Pelo contrário, aí se forma um círculo vicioso, no qual se promete segurança com severidade, quando a severidade só se justifica se existir a insegurança.

Última Instância - A sra. acredita que o conservadorismo também predomina e acaba atravancando essa mudança de paradigma?

Debora Pastana - Quando a gente fala em conservadorismo, o que se deseja conservar? Tem uma parcela muito grande do campo jurídico que mantém o paradigma, que quer manter um paradigma? Tem. Primeiro, eles querem conservar interesse de uma classe; depois, interesse positivista, formalista. Outros movimentos no interior do campo jurídico vão se contrapor a essa postura conservadora, como o movimento de direito alternativo, por exemplo. O direito alternativo, embora atualmente ainda exista, está tímido, não tem mais a proeminência que teve na década de 90, mas é uma reação contra esse conservadorismo. Outra linha que é contrária ao conservadorismo positivista é o movimento que quer reforçar e fomentar o minimalismo penal e a intervenção mínima.

Última Instância - Existe um movimento para articular iniciativas que procuram democratizar o acesso à Justiça?

Debora Pastana - Existe essa possibilidade, sim. O próprio direito alternativo pode retomar o seu percurso, tanto o compromisso científico, quanto o compromisso militante. Esse movimento surgiu nas universidades, na década de 80, com uma perspectiva marxista, e acabou ficando como uma releitura alternativa do direito, fugindo dos paradigmas positivistas; ganhou projeção na década de 90, quando muitas universidades o discutem. Agora, nesse início de século, acompanhando a própria perspectiva marxista, ele perdeu um pouco de fôlego, da força e visibilidade no cenário jurídico.

Mas nada impede que se pautem de novo para essa assistência, que não deixou de existir. Por exemplo, na Unesp, tem o núcleo de estudos de direito alternativo, ou seja, esse é um tema que ainda é debatido na universidade, que ainda pode retomar aos poucos e auxiliar o campo jurídico na sua atuação, no dia a dia, no cotidiano. Os juristas alternativos ainda atuam e explicitam sua adesão política; os juízes, por exemplo, nas suas sentenças, em seus memoriais. Enfim, se isso se tornar uma prática cotidiana, esse movimento pode se retornar como um forte movimento contra-hegemônico.

Outras medidas que o campo jurídico pode tomar é de fato implementar algumas de suas argumentações. O movimento garantista, que também é um movimento democrático, mas apenas no discurso, pode começar a agir e colocar em prática parte daquilo que defende; intervenção mínima, por exemplo, redução do controle penal, redução da legislação penal, transferir parte dos conflitos para outras áreas do direito, como o direito do trabalho ou o administrativo. Reduzir mesmo o controle penal é caminhar inversamente, é não aderir ao Estado punitivo e, sinceramente, não é isso que eu tenho observado, pelo menos no momento próximo. Não há essa mudança dentro do campo jurídico.

Última Instância – A Justiça restaurativa também pode ser considerada uma iniciativa nesse sentido?

A Justiça restaurativa é um excelente exemplo de atuação contrária à Justiça penal autoritária, que caminha, no país, tentando trazer a comunidade para a solução de seus próprios problemas. Isso tem acontecido em algumas comarcas do país; tem notícias de Belo Horizonte, de São Caetano, experiências muito boas de Justiça restaurativa, mas que são tímidas no país. Ainda não se instaurou um debate amplo, complexo, sobre isso. Que tipo de crime, por exemplo, poderia ser decidido pela Justiça restaurativa? Os patrimoniais, por exemplo, poderiam perfeitamente ser decididos pela comunidade com o auxílio de juizes mediadores, sem a necessidade de uma intervenção penal.

Então essas são algumas iniciativas para de fato democratizar o campo. Não adianta só desburocratizar. Muitos operadores do direito acham que parte da ineficácia, da ilegitimidade do campo jurídico, é porque ele se tornou burocrático demais e por isso lento. O campo jurídico não é só lentidão e burocracia. A nossa Justiça penal ela tarda e ela falha. Mas não são só esses os problemas, ela atua de forma fascista, autoritária, subjetiva e esses são outros problemas muito mais graves.

Última Instância - Dos exemplos citados, qual seria o ideal para dar início a uma movimentação crescente a favor da Justiça mais democrática?

Debora Pastana - Não tem uma receita mágica e a mudança também não é da noite para o dia. Acho que a universidade tem um papel fundamental para a mudança da mentalidade jurídica, isso é fato primordial e, nesse sentido, os cursos de direito do país inteiro têm que se preocupar em trazer para dentro da sala de aula essa discussão. A universidade tem essa responsabilidade, em um primeiro momento, de fazer com que essa discussão ganhe importância para mudar a mentalidade daqueles que vão se formar e que vão formar o campo em um futuro breve.

Além disso, as associações de magistrados, doutores, advogados liberais, como o IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e a AJD (Associação de Juízes para a Democracia), que atuam na área e que começam a discutir o tema, também têm esse compromisso de promover o debate constante, para que o judiciário repense sua atuação.

Assim é que, paulatinamente, o campo jurídico pode vir a mudar sua conduta. Não adianta querer impor a ferro e fogo também, isso não vai acontecer. Até porque, você tem todo um ranço que é secular. Agora, o debate é emergencial; a crítica, a movimentação, dentro e fora da universidade, é fundamental para que o campo jurídico repense as suas posturas, suas resistências, suas obrigações.

O campo jurídico tem que ter em mente que presta um serviço público. Então, parte do seu problema, associado ao corporativismo, deve sumir. Ele tem que prestar um serviço público de qualidade, o mais justo possível.

Última Instância - A sra. delimita seus estudos durante o período contemporâneo. Nesse período, a sra. considera que em algum momento houve avanço na maneira como a política criminal é conduzida no país?

Debora Pastana - Com a abertura política, num primeiro momento, imaginou-se que o campo jurídico iria se reciclar, que o acesso à Justiça seria mais democrático. Uma das primeiras iniciativas foi a criação dos Juizados Especiais, para substituir o antigo Juizado de Pequenas Causas. Em 1999, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais para atender a população de forma menos burocrática, mais informal. Com o passar do tempo, e aí já tem quase 20 anos de juizados especiais, o que alguns cientistas sociais acabaram verificando é que, esses juizados, a grande promessa democrática do campo jurídico, tornaram-se tão burocráticos e autoritários quanto a Justiça comum.
Em nenhum momento eles atenderam a essa expectativa social ou tornaram a Justiça democrática. Houve uma resistência muito grande por parte dos operadores, inclusive, em trabalhar nos juizados, por entenderem que era uma Justiça menor; era considerado um demérito trabalhar nessa área, a mais próxima da comunidade.  

Hoje, o que a Justiça penal apresenta é um retrocesso, porque além de não ter implementado os juizados especiais, conforme estabelecido na lei, de forma mais ampla, democrática e acessível às classes populares, ela tem caminhado no endurecimento penal e na ampliação do controle penal. A conduta da Justiça cede a uma política liberal que não é só aqui no país que acontece, lá nos EUA também tem acontecido, em alguns países da Europa isso também é verificado. A Justiça penal brasileira está acompanhando um projeto liberal, uma postura política que é do nosso contexto, que é do nosso momento histórico.

Última Instância – Essa política liberal pode ser associada a interesses econômicos?

Quando eu falo de endurecimento penal, estou tratando de temas que se associam desde a redução da idade penal, por exemplo, que tem um debate intenso no país [Brasil], até a privatização dos presídios, para mostrar como o Estado punitivo se associa a interesses econômicos também. Não há nada mais interessante para a iniciativa privada do que privatizar presídios, pois é a oportunidade de fomentar um setor da economia que aqui no país ainda é tímido. Mas nos EUA, por exemplo, movimenta milhões; na Europa, a mesma coisa.

Fonte: Última Instância. Daniella Dolme - 14/03/2010 - 16h30.

9 de mar. de 2010

Artigo: Delação feita na polícia não pode servir de amparo

Justiça consensuada é um gênero que comporta quatro espécies: (a) Justiça reparatória (que se faz por meio da conciliação e da reparação dos danos. Exemplo: juizados criminais); (b) Justiça restaurativa (que exige um mediador, distinto do juiz; visa a solução definitiva do conflito, que é distinta de uma mera decisão); (c) Justiça negociada (que se faz pelo plea bargaining , tal como nos EUA); (d) Justiça colaborativa (que premia o criminoso quando colabora consensualmente com a Justiça criminal).
Os sub-modelos de Justiça consensuada que acabam de ser elencados não tem similitude com a Justiça retributivo-protetiva instituída com a Lei Maria da Penha (lei de proteção da mulher em razão da violência de gênero). A Lei Maria da Pena (11.340/2006) afastou a possibilidade de aplicação da lei dos juizados (artigo 41), ou seja, fechou as portas para o consenso dos juizados. Apesar do disposto no artigo 41, a 3ª Seção do STJ, com base no artigo 16 da lei Maria da Penha, firmou o entendimento de que a lesão corporal culposa ou leve exige representação da vítima (nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/1995) (STJ, HC 96992 e REsp 1097042, j. 28.02.10). Nessa mesma linha impeditiva de qualquer tipo de consenso acham-se os crimes militares (que também se distanciaram do consenso).
A delação premiada, nesse contexto, faz parte da Justiça colaborativa. Nada mais significa que assumir culpa por um crime (confessar) e delatar outras pessoas. Delação é traição (que não é uma virtude), mas em termos investigatórios ela pode eventualmente ser útil, principalmente em países com alto índice de corrupção, como é o caso do Brasil.
Mas há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la, porque ela pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas. Nos últimos meses, paralelamente às investigações das CPIs da corrupção, ela vem ganhando enorme notoriedade entre nós. Há anos já faz parte da cultura de vários países, destacando-se, dentre eles, a Itália (que combateu o crime mafioso por meio da delação, denominada de pentitismo ) e os Estados Unidos (recorde-se que 92% dos processos criminais nos E.U.A. terminam por força de acordo e a grande maioria desses acordos consiste em delação).
No Brasil a delação premiada está prevista em várias leis: lei dos crimes hediondos, lei de proteção das vítimas e testemunhas etc. Mas são leis cheias de lacunas. Urgentemente necessitamos de uma nova legislação que cuide da veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, prêmios proporcionais, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura, transformação do instituto da delação em espécie de acordo criminal (plea bargaining) etc.
Não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada (sem delação). Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador). Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas (nessa hipótese é que se fala em delação premiada).
Quanto ao colaborador da Justiça não existe nenhum questionamento ético. A mesma coisa não se pode afirmar em relação à delação, que implica traição, falta de lealdade etc. A traição não é uma virtude, não deve ser estimulada, mas em termos investigatórios, como afirmamos, pode (eventualmente) ser útil. O modelo eficientista de Justiça na pós-modernidade está mais preocupado com sua eficácia prática que com pruridos éticos. Por isso é que o instituto da delação premiada tem futuro.
Aliás, esse futuro torna-se mais promissor na medida em que se agrava a falência da máquina investigativa do Estado. Quanto mais o Estado é dotado de capacidade investigativa menos necessita da delação dos criminosos. E vice-versa. De qualquer maneira, não sendo possível eliminar radicalmente a delação, há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la.
Em primeiro lugar, não há dúvida que a delação pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas. O preocupante é que tudo isso vem a público imediatamente, porque o tempo da mídia não é o mesmo da Justiça. A presunção de inocência, lamentavelmente, não vale para a mídia. O tempo que se gasta para divulgar uma notícia hoje (fundada ou infundada, até porque se sabe que há setores no jornalismo que são enormemente irresponsáveis) é o mesmo que se consome para pronunciar as palavras delatoras.
Esse quadro é mais preocupante quando se trata de um delator político ou de uma delação com interesses políticos. Os políticos contam com ética própria, interesses específicos etc. O poder é a meta. E para se alcançar a meta (o fim) às vezes o legislador deixa de se preocupar com os meios. Delação de políticos ou feita por interesses políticos deve ser vista com redobrado cuidado.
No ordenamento jurídico atual há previsão de delação premiada em várias leis: lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), lei de proteção das vítimas e testemunhas (Lei 9.807/1999), lei do crime organizado (Lei 9.034/1995), lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/1998), nova lei de tóxicos (Lei 11.343/2006)etc. Cada uma conta com suas peculiaridades. Não existe um regramento único e coerente. É chegado o momento de se cuidar desse tema com atenção, pondo em pauta questões relevantes como: prêmios proporcionais, veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura no acordo, transformação do instituto da delação em espécie de plea bargaining etc.
Claro que o correto é o Estado se aparelhar cada vez mais para não necessitar da delação. Mas enquanto isso não acontece, a prioridade deve ser um detalhado regramento desse instituto, para se evitar denúncias irresponsáveis, o sensacionalismo da mídia, o vedetismo das CPIs, o afoitamento de autoridades da Polícia e da Justiça etc. O que não parece suportável é o atual nível de insegurança jurídica gerada pelas delações, que têm produzido efeitos muito mais midiáticos que práticos.
Em suma, delação sim, mas com (muita) responsabilidade. Subsidiando o entendimento de que é positiva a adoção desse instituto, pode-se afirmar que ele serve como estímulo à verdade processual, a qual é buscada também por meio da confissão espontânea. Além disso, com a sofisticação da criminalidade, nem sempre a polícia judiciária conta com meios suficientes para a elucidação de crimes. Desse modo a colaboração de algum envolvido (réu colaborador) se reveste de grande valia para o desmantelamento da organização criminosa por ele integrada. Assim, não há dúvida que a adoção desse instituto (tal como ocorreu no caso do Governador Arruda) viabiliza um crescimento na identificação da autoria de crimes. Ademais, há que se ressaltar o benefício da redução significativa da pena que pode ser aplicada àquele que decide por colaborar com a investigação policial.
De qualquer modo, não se pode deixar de sublinhar que a adoção do instituto em tela fomenta ainda mais a traição, comportamento de grande reprovação moral em toda sociedade. No âmbito legal, há quem sustente que rompe a proporcionalidade das penas, uma vez que agentes que desempenharam a mesma conduta típica serão apenados diferentemente. Esse argumento, no entanto, não pode prosperar. Cada um deve ser punido de acordo com sua culpabilidade (e responsabilidade).
Quanto à efetiva aplicabilidade da delação temos que fazer algumas reservas, uma vez que muitos agentes deixam de se valer do benefício da redução da pena por medo das conseqüências que de sua traição podem advir. Ex.: perseguição sua e de sua família, morte na prisão etc. Outro fator que não contribui para a eficácia do instituto é a dúbia posição do juiz (a lei não prevê sua participação da negociação; aliás, quando ele participa está impedido de presidir o processo principal).
Pode a delação de um co-réu incriminar outro co-réu? Temos sustentado que a delação de um co-réu só pode ser válida contra outro co-réu quando houve contraditório. Faz parte do devido processo legal o direito ao contraditório. Sentença que leva em conta a delação não produzida regularmente é nula. De se observar que o novo art. 157 do CPP diz que a prova é obtida por meio ilícito quando viola uma regra legal ou constitucional. Delação de co-réu sem a observância do contraditório é prova ilícita, que deve ser desentranhada dos autos.
Delação feita na polícia jamais pode servir de amparo para a sentença judicial. Na fase policial não existe o contraditório constitucional, logo, essa prova não vale judicialmente. Quando essa delação foi retratada em juízo, com muito mais razão não pode ter nenhum valor probatório. Ela não pode ser tomada como testemunho (disse o julgado). Delação retratada em juízo não serve como fundamento para nenhuma condenação.

Autor: Luiz Flávio Gomes.

Artigo publicado originalmente pelo portal da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2010.

7 de mar. de 2010

Estudo avalia medidas que agilizam Justiça

Secretária de Reforma do Judiciário vai financiar projetos de pesquisa sobre impacto de ações que buscam acelerar trâmite de processos.

BRUNA BUZZO
da PrimaPagina


O Ministério da Justiça vai desembolsar R$ 425 mil para pesquisas sobre medidas que foram ou estão sendo tomadas com o objetivo de acelerar o andamento de processos judiciais. Os estudos deverão ser divididos em cinco áreas temáticas, incluindo desde avaliação sobre mudanças recentes no Código de Processo Civil até resolução extrajudicial de conflitos.

Para selecionar propostas de pesquisa, a Secretária de Reforma do Judiciário, em parceria com o PNUD, lançou um edital para grupos acadêmicos (instituições de ensino, fundações e entidades não governamentais). Os interessados têm até as 18h de 5 de março para entregar seus projetos ao ministério. Para cada tema será escolhido um único grupo de pesquisa, que vai receber R$ 85 mil para desenvolver a proposta apresentada, de acordo com as regras do edital.

Com os estudos, será possível verificar o cenário atual e a necessidade de alterações no sistema de justiça. A expectativa é que a Secretaria de Reforma do Judiciário possa ter um quadro mais claro sobre como têm funcionado algumas mudanças e se há necessidade de novas alterações.

Os temas

Dois temas a serem estudados estão relacionados ao Código de Processo Civil. O primeiro (“Avaliação do impacto das modificações no regime de cumprimento de sentença e da execução de títulos extrajudiciais”) diz respeito a alterações ocorridas em alguns itens do código relacionados às sentenças que envolvem pagamentos de dívidas e seus respectivos prazos. A ideia é que o estudo traga detecte se essas mudanças realmente surtiram o efeito desejado — acelerar o processo de cumprimento e execução das sentenças.

Outro tema relacionado ao código (“Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC”) concentra-se não sobre as fases finais, mas no “processo como um todo, evitando discussões paralelas em diversas instâncias”, conforme afirma o edital. O texto explica que caberá aos grupos acadêmicos “avaliar o impacto dessas alterações no sistema de recursos, verificando se houve, de fato, melhoria na velocidade”.

O objetivo do terceiro tema (“Juizados Especiais Cíveis”) é mapear e analisar propostas de reforma desses órgãos, em funcionamento desde setembro de 1995. Semelhantes ao extinto Juizado de Pequenas Causas, os Juizados Especiais Cíveis buscam ser uma forma rápida de resolver disputas envolvendo até 40 salários mínimos — como desavenças entre consumidor e empresas — de modo mais simples e desburocratizado.

Já a pesquisa ligada ao quarto tema (“Modernização da gestão da Justiça nos cartórios judiciais de primeiro grau”) deve buscar alternativas para tornar mais rápidos e eficientes os cartórios de primeira instância (local em que há o primeiro atendimento de qualquer causa, onde ficam armazenados os processos enquanto tramitam nesta instância). Uma pesquisa citada no edital, a Análise da Gestão e do Funcionamento dos Cartórios Judiciais, apontou que nos cartórios é que se gasta parte significativa do tempo total dos processos, e que neles há alguns períodos em que “não se praticam atos necessários à solução do conflito e que, portanto, poderiam ser eliminados”.

O grupo responsável pelo quinto tema (“Utilização da conciliação e da mediação no âmbito do Poder Judiciário”) deverá, segundo o edital, mapear e analisar as ações e iniciativas já existentes no âmbito do Poder Judiciário e do Poder Executivo na área de resolução de conflitos através da negociação fora das estâncias judiciais.


Saiba mais sobre o projeto Fortalecimento da Justiça Brasileira, do PNUD, ao qual está ligado o apoio às pesquisas na área judicial.


PNUD.

International Conference on Restorative Justice and Victim-Offender Mediation. Theoretical Aspects and Practical Implications


Evento  
International Conference on Restorative Justice and Victim-Offender Mediation. Theoretical Aspects and Practical Implications
Tipo  
Conferencia
Ámbito  
Internacional
Fecha  
Del 4 de Marzo de 2010 al 5 de Marzo de 2010
Organización  
Victim-offender Mediation Service in Castilla y León
(Institución Pública)
Materia  
Restaurativa, Mediación
Descripción  
The Victim-offender Mediation Service in Castilla y Leon (Spain) is going to hold an International Congress the 4th and 5th of March, 2010. It will take place in the University of Burgos. This conference is an opportunity to verify how Restorative Justice is a response to crime, focusing on the harm caused and the actions required to mend the damage, with the active and voluntary participation of the victim, the offender and the independent mediator.

In order to attend the Conference, it is necessary to have knowledge of the Spanish language and register in advance.

This conference will be focussing on:
The Prosecution's office and the victim-offender mediation
The Police and victim-offender mediation.
The Victim-offender mediation and Domestic Violence.
The Juvenile Jurisdiction and the victim-offender mediation.
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Descargar más información
Celebración  
Assembly Hall. Faculty of law. Burgos, España
Más Información  
María Moliner Street, number 5 - 2.º F . 09007. Burgos, España
Teléfono: +34680739372       
 amepax@terra.es

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
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  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
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