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9 de ago. de 2009

O policial mediador de conflitos: Fundamentos jurídicos para uma polícia orientada à solução de problemas

Resumo: Apresenta os fundamentos jurídicos para a adoção de políticas públicas dirigidas à capacitação de agentes policiais para a mediação de conflitos em caráter extrajudicial.

Palavras-chave: Mediação. Conflitos. Capacitação. Polícia. Policiamento Orientado.

"A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa,

mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades".

(Luiz Melíbio Machado,Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Os conflitos de interesses são próprios da natureza humana e os mecanismos formais não suportam tais demandas com a brevidade necessária a dissipação dos espaços de litigiosidade. A proposta é se criar mecanismos alternativos de mediação extrajudicial, sem prejuízo da inafastabilidade da jurisdição, na direção apontada por Bengochea et al (2004):

No momento em que começa a existir essa transformação política e social, a compreensão da sociedade como um ambiente conflitivo, no qual os problemas da violência e da criminalidade são complexos, a polícia passa a ser demandada para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim os direitos, como está colocado na constituição de 88. Nesse novo contexto, a ordem pública passa a ser definida também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses difusos e, muitas vezes, confusos. Por isso, a democracia exige justamente uma função policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente conflitivo. A ação da polícia ocorre em um ambiente de incertezas, ou seja, o policial, quando sai para a rua, não sabe o que vai encontrar diretamente; ele tem uma ação determinada a fazer e entra num campo de conflitividade social. Isso exige não uma garantia da ordem pública, como na polícia tradicional, sustentada somente nas ações repressivas, pelas quais o ato consiste em reprimir para resolver o problema. O campo de garantia de direitos exige uma ação mais preventiva, porque não tem um ponto determinado e certo para resolver.

Há tempos vimos sustentando [01] uma revisão de paradigmas na área de segurança pública que possibilite encarar os conflitos sociais por uma ótica transdisciplinar, capaz de orientar sua solução ou condução com o auxílio de outras ciências que não só a jurídica.

Surgem daí estudos de uma polícia comunitária, policiamento orientado a solução de problemas (POSP) [02], de uma justiça restaurativa [03] em contraponto com o modelo convencional de uma justiça criminal. Essas novas concepções dos papéis a serem desempenhados pela polícia moderna são bem expostas por Rolim (2006, p. 73):

De qualquer maneira, a preocupação com a desordem não precisa necessariamente se traduzir em políticas de tolerância zero, razão pela qual sustento que é possível utilizar a "Teoria das janelas quebradas" na perspectiva do policiamento comunitário. [...] De fato, em um Estado democrático de direito, a polícia não pode se furtar a desempenhar um papel mediador entre vários interesses muitas vezes conflitantes. A sensibilidade necessária para esse tipo de abordagem pode ser decisiva para a afirmação de um novo equilíbrio social, mesmo que provisório, como convém a uma democracia.

O que se passa, em verdade, é uma constante falta de comunicação entre os campos de saber que têm como objeto as relações sociais; é certo também que ciências como a sociologia, filosofia, antropologia e política, são notadamente zetéticas, sendo seus métodos e objetivos canalizados a levantar problemas e hipóteses num processo aberto e interminável de discussões, enquanto o Direito se verga a dogmas, a partir de normas jurídicas construídas num conceito fechado de "dever-ser". Isso se dá porque as primeiras refutam a idéia de verdades absolutas, enquanto o Direito tem na norma seu dogma de verdade incontestável.

No ambiente acadêmico vem-se buscando discutir a segurança pública e os fatores que nela interferem; todavia, poucas pesquisas são conduzidas por juristas, mais habituados ao método da coleta bibliográfica e documental, enquanto pesquisadores de outras áreas se permitem proposituras de razoável eficácia, porém que não encontram respaldo jurídico.

Um fato que não se pode afastar da discussão é que a legitimidade de um serviço se confirma por sua eficácia na condução e, eventualmente, na resolução de um problema; porém isso depende diretamente do nível de autonomia que o prestador desse serviço é dotado para orientar à solução; um modelo de policiamento moderno não pode se confundir com mero envolvimento social, mas também, e principalmente, deve ser marcado por seu poder de representar um mínimo de capacidade de resolução, respeitada a complexidade dos fatos sociais e os limites da ordem jurídica. A sociedade não espera do policial, respostas para todos os seus problemas, nem em contrapartida busca um sofredor solidário e impotente ou, ainda, um mero encaminhador de seus reclamos. O senso comum é capaz de perceber que há limites razoáveis de poder que podem ser delegados ao policial que ostenta a autoridade estatal. Aproximar-se da comunidade para reclamar a impotência ou incompetência na solução ou mediação de conflitos, sob o argumento de complexidade dos problemas e do sistema, é atestar a falta de comprometimento e dar o primeiro passo para a quebra da imprescindível relação de confiança entre a polícia e a comunidade (CERQUEIRA; LOBÃO; CARVALHO, 2005 apud SILVA JÚNIOR, 2009, p. 27-25).

Pois bem, devem ser levantados a partir desta constatação alguns questionamentos: (a) seria possível afastar a dogmática jurídica do cenário de pacificação dos conflitos? (b) Haveria espaço para contextualização harmoniosa entre o Direito e essas ciências zetéticas na solução de problemas? (c) O Direito seria formado de um sistema absolutamente fechado, impermeável a soluções alternativas?

Os conflitos interpessoais que eclodem na sociedade podem ser classificados, sob a ótica do Direito, num primeiro momento, em violações a normas de Direito Privado ou de Direito Público; no campo do Direito Privado vêem-se o Direito Civil [04] e o Direito Empresarial e, no universo do Direito Público, estão os demais ramos do Direito (Penal, Administrativo, Trabalhista etc.). Essa separação não é aleatória, mas decorre do fato de que no campo do direito privado prevalecem direitos disponíveis enquanto no direito público ocorre o oposto. Disto emerge que, em se cuidando de direitos disponíveis, a busca de tutela jurisdicional depende de estarem presentes as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa) e, principalmente, da ação do titular do direito.

Se focarmos os casos em que as forças policiais são chamadas à intervenção, poderemos nos restringir a análise no Direito Público, notadamente no campo do Direito Civil (direitos de vizinhança), Direito Penal (delitos de intolerância) e Administrativo. No que toca ao Direito Administrativo, encarregado de regular as relações entre a Administração Pública e os administrados, sejam estes últimos cidadãos ou funcionários públicos, não há espaço para solução consensual dos conflitos em razão do princípio da legalidade que, nesse ramo do direito, tem conceituação mais restritiva, de modo a conceber que ao administrador somente é dado agir por mandamento legal e não em tudo aquilo que ele não é proibitivo [05]. Na esfera do Direito Penal, todavia, a lei reserva espaços em que o direito de ação depende exclusivamente do ofendido, ainda que o direito de punir seja monopolizado pelo Estado.

É, pois, nessa área de possibilidade de consenso extrajudicial entre os sujeitos em conflito que é possível a mediação conduzida pelo agente policial bem preparado.

Nos conflitos em torno de direitos disponíveis regulados por normas de Direito Civil e naqueles de ordem penal em que a ação penal seja privada, ou mesmo pública, desde que condicionada à representação do ofendido, o emprego de técnicas de mediação por policiais teria o condão de pacificar conflitos em sua flagrância, ao contrário da via judicial, notadamente mais tardia, por mais que se tente imprimir celeridade.

Poder-se-ia levantar em oposição o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição [06]; todavia, deve-se ter em conta que quando um policial media um conflito que gira em torno de direito disponível, e registra os termos dessa composição entre as partes em boletim de ocorrência, além de não se inviabilizar futura busca de tutela jurisdicional, mais que isso, o registro garante segurança jurídica para ambas as partes até mesmo numa eventual futura demanda judicial.

De forma semelhante, na esfera penal poderia ser aventada violação ao princípio da obrigatoriedade da ação; contudo, de igual forma seria uma hipótese falha, pois que descabível as infrações penais que se movem por ação penal privada e naquelas de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou seu representante legal. Essa conclusão não exige maior esforço hermenêutico que a leitura das normas do Código Penal [07] e de Processo Penal [08], que impedem até mesmo a instauração de procedimento policial à revelia da manifesta vontade do ofendido nesses casos. Nesses casos, tenha-se em mente que o direito de agir é exclusivo do ofendido, não tendo o Estado, por seus agentes, a mínima base jurídica para deflagrar qualquer ato de persecução penal; nem mesmo a condução coercitiva dos envolvidos a uma delegacia de polícia! Mais que um direito personalíssimo do ofendido, trata-se de efetivação da cidadania.

Outro argumento contrário, que deve ser de antemão enfrentado, é o da falta de habilitação jurídica dos agentes policiais, o que inviabilizaria sua atuação como mediadores de conflitos, e as possíveis conseqüências jurídicas negativas de uma mediação mal conduzida. Pois bem, afastadas as hipóteses de preconceito à ação policial e de reserva de mercado aos operadores de direito, o primeiro ponto que se levanta é o de que a mediação extrajudicial de conflitos foi o embrião dos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a partir dos então "Conselhos de Conciliação e Arbitramento", também conhecidos como "Juizados Informais de Conciliação", que mais tarde levaram à edição da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, que dispunha sobre o Juizado Especial de Pequenas Causas, e da vigente Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, que a revogou e criou os atuais "Juizados Especiais Cíveis e Criminais".

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, à época já reconhecia a validade jurídica dos acordos extrajudiciais havidos nos tais Conselhos:

"O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei 7.244/84, não tem natureza pública. Os acordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótese de corresponderem ao disposto no artigo 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juiz competente (Lei 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento". (STF. 3ª. Turma. RE n. 6.019, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro).

E mais, nessa digressão histórica, veja-se que a seguida Lei nº 7.244/84 já não exigia dos conciliadores habilitação jurídica ou mesmo formação nessa área e reconhecia a validade de acordos extrajudiciais:

Art 6º - Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local [09].

[...]

Art 55 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Robustecendo a tese de que a mais recente ordem jurídica vem prestigiando os espaços de consenso, em detrimento das demandas formais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.539-7/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 9º da Lei nº 9099/95 [10] em face da norma constitucional [11] que declara o advogado essencial à justiça, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu relativizando o princípio:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.

Nem se questione o fato de sempre ser aconselhável a orientação de um advogado nos conflitos de interesses, seja porque é o profissional capacitado para capitanear as lides processuais ou para evitar aquelas temerárias; não é isso que se depreende do texto da Lei dos Juizados Especiais tampouco nesse sentido se fundamenta a decisão da Suprema Corte e, menos ainda se sugere como sustentação dessa tese de capilarização de métodos de mediação de conflitos em sede policial.

Por fim, enfrentando a questão do acompanhamento técnico por profissional juridicamente habilitado, é caso de se suscitar a contraposição recente entre o verbete da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça ("É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar") e a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 434.059-3/DF, a partir do qual nasceu a Súmula Vinculante nº 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição").

Em conclusão, é possível se compatibilizar as normas jurídicas vigentes com modernas políticas públicas dirigidas à pacificação de conflitos e, conseqüentemente, à preservação da ordem pública, prescindindo-se, em muitos casos, da desnecessária, onerosa e tardia prestação jurisdicional. Não se exigiria, para tanto, sequer releitura hermenêutica dos postulados jurídicos, sejam normativos, doutrinários ou jurisprudenciais, bastaria um gradual rompimento de práticas e atitudes que formam a cultura organizacional das instituições públicas envolvidas no processo, com simultâneo investimento na capacitação de profissionais, por meio de uma abordagem transdisciplinar que mais focasse o fim que as formas.


Referências bibliográficas.

BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; GUIMARÃES, Luiz Brenner; GOMES, Martin Luiz; ABREU, Sérgio Roberto de. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. São Paulo em Perspectiva, v. 18, n. 1, 2004, p. 119.

CALVEZ, Jean-Yves. Política – uma introdução. Tradução: Sônia Goldfeder. São Paulo: Ática, 2002.

CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; LOBÃO, Waldir Jesus de Araujo; CARVALHO, Alexandre Xavier Ywata de. O jogo dos sete mitos e a miséria da segurança pública no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2005.

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Prática policial: um caminho para a modernidade legal. Revista Meio Jurídico, São José do Rio Preto, a. III, n. 36, fev. 2000.

_____. Juizados Especiais Criminais – Uma retrospectiva analítica dos 11 anos de vigência da Lei n. 9099/95. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 96, n. 856, Fev. 2007.

______. A face oculta da Segurança Pública. Revista Jurídica Consulex, Brasília, a. XI, n. 259, p. 22-33, 31 out. 2007b.

______. Teoria e prática policial aplicada aos Juizados Especiais Criminais. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008.

______. Análise crítica do ensaio "O jogo dos sete mitos e a miséria da segurança pública no Brasil". Revista Jurídica Consulex, Brasília, a. XIII, n. 288, p. 27-35, 15 jan. 2009.

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e a segurança pública no século XXI. 1. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006.

TÁCITO, Caio. O princípio da legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo. v. 206. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.


Notas

  1. Silva Júnior (2000, 2007, 2007b, 2008, 2009).
  2. Rolim (2006, p. 83) apresenta o seguinte conceito: "A teoria do policiamento orientado para a solução de problemas (Posp) foi formulada por Herman Goldstein, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin, Madison. O modelo conceitual dessa proposta foi sintetizado na abordagem conhecida como Sara, sigra pela qual se identificam os procedimentos de Scanning, Analysis, Response and Assessment (Levantamento, Análise, Resposta e Avaliação)".
  3. Ibidem, p. 242: "No modelo de justiça restaurativa, de fato, parte-se do princípio de que todo dano causado por alguém rompe o equilíbrio das relações sociais em determinada comunidade. Essa ruptura produz várias situações indesejáveis, parte delas diretamente perceptíceis, como sofrimento por parte da vítima. Pois bem, para a justiça restaurativa a principal preocupação após a notícia do fato é a de restabelecer as relações sociais; vale dizer, reconstruir o equilíbrio rompido".
  4. O Direito Civil vai cuidar das relações jurídicas ligadas aos negócios e atos jurídicos, obrigações contratuais, questões familiares, sucessão hereditária, propriedade e posse.
  5. "ao contrário da pessoa de Direito Privado, que, como regra, tem a liberdade de fazer aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente". (TÁCITO, 1996. p. 2).
  6. Constituição Federal. Art. 5º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  7. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
  8. Art. 5º - [...] § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  9. A vigente Lei nº 9099/95 repetiu a mesma norma: "Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência".
  10. Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (grifamos)
  11. Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifamos)

Azor Lopes da Silva Júnior

Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca, Pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista, Pós-graduado pelo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar – SP, Pós-graduando em Segurança Pública pela PUC-RS/SENASP, Multiplicador de Direitos Humanos habilitado pela Anistia Internacional, Professor de Direito Penal e Direito Constitucional no Centro Universitário de Rio Preto, Major e Professor de Direito Penal do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CAES) no Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.


Informações bibliográficas: SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. O policial mediador de conflitos. Fundamentos jurídicos para uma polícia orientada à solução de problemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2100, 1 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 09 ago. 2009.

Justiça Restaurativa beneficia menores em São Paulo

Começa a ganhar corpo no país um novo modelo de Justiça. É a chamada Justiça Restaurativa, que busca a conciliação entre vítimas e agressores em crimes de pouco poder ofensivo. Cinco anos depois de o instituto, que também é chamada de cultura de paz, ser apresentado oficialmente ao Brasil, mais de mil crianças e adolescentes infratores em São Paulo já participaram de algum tipo de programa restaurativo.
De acordo com estatísticas do Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, daqueles que participaram de programas restaurativos, 95% são meninos e 5% são meninas. Desses, 23% são infratores primários, 45%, reincidentes, e 32%, multireincidente. A faixa etária média é de 17 anos. O objetivo da Justiça Restaurativa é promover diálogo entre infrator e vítima, independente da medida punitiva aplicada. E mais: questionar a eficácia da aplicação de castigo àqueles que infringem leis.
Na prática, funciona assim. Aqueles que fazem parte do programa restaurativo reúnem o menor infrator e a possível vítima. A partir daí, procuram, por meio do diálogo, entender e fazer entender a infração cometida e seus motivos de acontecer. Além disso, são feitas reuniões, círculos de debates, palestras e outras atividades com adolescentes internados na Fundação Casa (antiga Febem de São Paulo). O objetivo principal aqui é, independente da punição que cada um sofreu, conscientizar sobre o erro e como corrigir.
O Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura foi criado em meados de 2005 um grupo de juízes, promotores e defensores de São Paulo, que se uniram para trabalhar nas mais diversas soluções de conflitos sociais. O juiz Egberto Penido, co-coordenador do centro, conta que diversas medidas restaurativas para crianças e adolescentes vêm sendo aplicadas não só em São Paulo, mas também em São Caetano (SP), Porto Alegre e Brasília. Em São Caetano do Sul e em São Paulo, a experiência é com escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil, e em Brasília, o programa atende infratores adultos.
O juiz Penido diz que, mesmo com o passar dos anos, o grupo ainda não chegou a um modelo padrão para a cultura de paz. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios a ser considerados, diz. Também é preciso respeitar as peculiaridades de cada caso em que se está implementando as ações. “É diferente trabalhar práticas de convívio social com crianças, adolescentes e adultos. Temos buscado referenciais mais objetivos para chegar a um modelo, mas que não comprometa essas diferenças.”
Penido conta que, em breve, o modelo de Justiça Restaurativa deve chegar a outras regiões do estado de São Paulo, por meio de um projeto de expansão do Ministério Público e da Magistratura estadual. “Posso dizer que já há uma grande repercussão do nosso trabalho”, comemora.
Ele explica que, para o modelo de Justiça Restaurativa emplacar de vez no país, é preciso uma mudança de cultura. “O brasileiro entende que Justiça é vingança, é retaliação. Quem pede Justiça, pede punição. E não é bem assim.” Penido lembra que o atual sistema criminal não ressocializa o infrator, nem satisfaz a vítima. É justamente essa falha que a Justiça Restaurativa tenta corrigir.
Justiça Restaurativa no mundoO modelo de Justiça Restaurativa que o Brasil tenha adotar já é realidade há mais de 30 anos em países como Estados Unidos, Canadá, Senegal, Irã, Irlanda, Nova Zelândia e Colômbia. Pesquisa do portal Aprendiz aponta que alguns países já introduziram a Justiça Restaurativa em sua legislação. A Colômbia, por exemplo, inscreveu o programa na Constituição (artigo 250) e na legislação ordinária (artigo 518 e seguintes, do novo Código de Processo Penal). A Nova Zelândia, em 1989, já introduziu a restaurativa na legislação infanto-juvenil. Lá, o tribunal é considerado a última opção para quem comete um crime, diferente de muitos países onde a Justiça retributiva (baseada na punição) é a primeira instância. Os casos neozelandeses são analisados e é feita uma conferência restaurativa.
No Canadá, o modelo também é inspirado nas culturas indígenas. Os protagonistas sentam em círculo e utilizam um objeto que é passado de mão em mão representando a posse da palavra. A reunião tem como objetivo a convergência da percepção para a solução do conflito. Em Bogotá, cidade considerada uma das mais violentas da América Latina, desde que adotou a restaurativa, conseguiu derrubar a taxa de homicídios em 30%.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2009.

4 de ago. de 2009

CURSO RAD Y SISTEMA PENAL (30 horas homologadas

FUNDACION LIBRA



DEPARTAMENTO DE POSGRADO

PROGRAMA DE ACTUALIZACIÓN

“NEGOCIACIÓN Y RESOLUCIÓN DE CONFLICTOS”

Directora: Dra. Gladys Alvarez





RESOLUCION ALTERNATIVA DE DISPUTAS Y SISTEMA PENAL:

La mediacion penal y los programas “victima”- “victimario”

Certificado conjuntamente con Fundación Libra.

Homologado Ministerio de Justicia; Seguridad y Derechos Humanos de la Nación

Docentes: Dr. Gustavo Fariña, Dra. Silvina Paz, Dra.Silvana Paz, Dra Evangelina Trebolle y docentes invitados.

Inicio: 19 de Agosto de 2009

Seminario-taller de 30 horas. Los días miércoles de 17.00 a 21.00 hs.





INFORMES e INSCRIPCIÓN: Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires, Avda. Figueroa Alcorta 2263, Capital Federal, Departamento de Posgrado, Teléfonos: 4809-5606// 4809-5607// 4809-5600

Coordinador Dr. Gustavo Fariña: gustavofarina@netizen.com.ar

Página en Internet: www.derecho.uba.ar

Arancel de los cursos del Departamento de Posgrado de la Facultad de Derecho: $ 25.- por hora de clase

Indicação de Livro: Modelo Contemporâneos de Justiça Criminal




Título:
MODELOS CONTEMPORÂNEOS DE JUSTIÇA CRIMINAL

Autor: Daniel Achutti

Editora: Livraria do Advogado

Ano de publicação: 2009

122 páginas.



SINOPSE:

A proposta da publicação é apresentar o resultado "cru" da pesquisa realizada entre 2005-2006, na Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS. Busca dar continuidade ao debate que outros autores já iniciaram, e que pretendem questionar insistentemente, não a abolição do sistema penal mas, antes, a sua própria existência.



Nota do Blog: Pessoal, quem se interessa por Justiça Restaurativa, vale a pena adquirir e ler este livro, pois o enfoque que o autor dá a temática faz a diferença. Já ao estimado autor, muito sucesso com o livro. Parabéns.









3 de ago. de 2009

EMAP cria núcleosde formação e capacitação

Promover a discussão, trocar experiências e construir novos conhecimentos entre os juízes nas áreas específicas em que atuam. É este o objetivo da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), que acaba de criar dois núcleos: o de mediação, conciliação e arbitragem na área Civil e o de mediação penal e justiça restaurativa na área Criminal. ”No dia-a-dia o juiz tem muito casos para análise e pouco tempo para se aprofundar em outros conhecimentos ou trocar vivências com outros juízes - e sua grande experiência acaba ficando guardada, sem compartilhamento”, destaca o diretor-geral da EMAP, Roberto Bacellar. A iniciativa é inspirada em grupos de estudo de juristas de outros países e outros Estados brasileiros, mas, segundo Bacellar, esse formato de núcleo é inédito, pois a EMAP pretende que a partir de estudos, discussões, eventos e capacitações, por meio de convênios seja possível, preparar os alunos para ao final dar atendimento à população. “Fomos adaptando o que temos visto em outras Escolas e Tribunais do Brasil e do Exterior e que tem se destacado na busca da excelência nos estudos para magistrados”, ressalta.

Bacellar explica que os trabalhos nos núcleos deverão funcionar em três etapas: grupos interdisciplinares de discussão aberto aos magistrados, com convidados das áreas de psicologia, serviço social e pedagogia; contato e cooperação técnica com algumas varas para viabilização de estudo de casos mais complexos e, por fim, produção científica, promoção de cursos e compartilhamento de estudos.

Bem Paraná, Questão de Direito.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
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