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5 de nov. de 2008
Artigo: Justiça Restaurativa, Cidadania e Políticas Públicas segundo a teoria da ação comunicativa
Autor: Rosane Teresinha Carvalho Porto
Resumo: O presente trabalho tem o condão de apresentar e tentar responder, sem esgotar o assunto, a seguinte questão: A noção da teoria da ação comunicativa é útil para entender a justiça restaurativa como política pública socioeducativa? A justiça restaurativa desenvolvida na 3ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre na execução de medidas sócio-educativas baseia-se num procedimento de consenso em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, participam coletivamente e ativamente na construção de soluções para amenizar os traumas causados pelo crime. O enfoque maior será dado a teoria Habermasiana, pois a partir dela, é possível visualizar um fio condutor de integração e cooperação com a justiça restaurativa no que diz respeito ao propor a intersubjetividade, que tem haver com o direito, a forma de comunicação, o discurso, a razão comunicativa, a razão instrumental, o mundo da vida, bem como a emancipação do sujeito. Para elaboração do tema se partiu da revisão bibliográfica na doutrina brasileira, acompanhamento indireto nos trabalhos realizados pela Coordenação do projeto justiça para o século 21 e diversos profissionais da área da infância e juventude, utilizando-se do método hipotético-dedutivo.
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Artigo: Juventude, Crime e Justiça: uma promessa impagável?.
Autor: Leoberto Brancher e Beatriz Aguinsky
Resumo:O presente texto propõe-se a oferecer um sumário das modificações introduzidas na execução das medidas sócio-educativas em Porto Alegre nos últimos anos, mais especificamente desde 1998, tecendo, a partir daí, algumas reflexões sobre o contexto da realidade enfrentada e expondo as novas concepções que são, a um só tempo, inspiração e objetivo de todo o processo. que incógnitas seriam estas, tão persistentes, a impedir que a solução seja alcançada pelo só advento de um instrumental jurídico de maior qualidade.
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Artigo: JUSTIÇA, RESPONSABILIDADE E COESÃO SOCIAL - Reflexões sobre a implementação da Justiça Restaurativa.
Autor: Leoberto Brancher
Resumo: Partindo da operação concreta da justiça penal juvenil, e estendendo a abordagem para a operação do sistema de justiça como um todo, o texto propõe que os desafios relacionados ao enfrentamento da violência e criminalidade não podem limitar-se a reformas gerenciais ou estruturais, visto que o problema não se resume à eficiência do sistema, mas à sua eficácia e efetividade, o que implica numa questão de conceito. Propondo o esvaziamento das sançoes meramente punitivas, que radicam num modelo de Estado e cultural em que a autoridade se afirma por meios violentos, reproduzindo violência, levanta a pertinência das abordagens restaurativas como mecanismos hábeis a promover responsabilização, função essencial à preservação da liberdade e da democracia e, com elas, à promoção de uma coesão social que pode se converter numa alternativa à coerção na efetivação do próprio Estado de Direito. A partir do relato da experiência do projeto Justiça para o Século 21, que promove práticas restaurativas no atendimento a violências envolvendo crianças e jovens em Porto Alegre, a vocação da jurisdição na área da infância e juventude para sediar práticas restaurativas é sustentada por seus aspectos políticos e estratégicos, bem como apresentam-se os fundamentos jurídicos da aplicabilidade do modelo no sistema legal vigente. A partir dessa experiência, por fim, são esboçadas algumas formulações quanto à incidência de uma abordagem responsabilizante na jurisdição penal juvenil, concluindo com as impressões vivenciadas pelos próprios participantes de processos restaurativos.
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3 de nov. de 2008
Leitura da Carta de Cuiabá encerra VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos
Defensores Públicos de todos os estados da federação definiram na noite desta sexta-feira, dia 31 de outubro, a Carta de Cuiabá, documento elaborado durante a realização de todos os Congressos Nacionais dos Defensores Públicos que aponta as novas diretrizes de atuação da Defensoria Pública e seus objetivos.
O documento congrega as definições acerca das discussões estabelecidas durante todo o Congresso pelas delegações de defensores presentes em Cuiabá/MT no período de 28 a 31 de outubro (Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins).
Confira a íntegra da Carta de Cuiabá:
CARTA DE CUIABÁ
VII CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS
Os Defensores Públicos Brasileiros, das delegações dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins, do Distrito Federal e da União, bem como a representação das Defensorias Públicas da Argentina, Guatemala, Honduras, Panamá, República Dominicana e Uruguai, reunidos na capital do Estado do Mato Grosso, durante a realização do VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, no período de 28 de outubro a 31 de outubro de 2008:
Considerando que todas as atividades do VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos foram realizadas com a consciência de que o crescimento da Defensoria Pública implica na atuação efetiva e permanente na defesa de nossos assistidos;
Considerando que foram discutidas as várias perspectivas do exercício de novos paradigmas para o acesso integral à justiça, visando ao fortalecimento da Defensoria Pública;
Considerando o propósito de fortalecimento da carreira de Defensor Público, enquanto carreira jurídica autônoma alicerçada na legitimidade do serviço proativo, articulado e eficiente;
Considerando que a Defensoria Pública é instituição fundamental à promoção, defesa e efetivação dos Direitos Humanos, competindo-lhe assegurar o acesso integral à justiça;
Considerando a recente reforma do Código de Processo Penal e o reflexo da mesma na atuação dos Defensores Públicos;
Considerando que é necessária a atuação direta da Defensoria Pública na promoção do acesso digno à moradia e à cidade;
Considerando a necessidade de solidificar e efetivar a legitimação da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas;
Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas para garantia do acesso à justiça da população carcerária por meio da Defensoria Pública;
Considerando que a Lei Maria da Penha significa grande avanço em prol da promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres, cabendo à Defensoria Pública papel de fundamental importância na garantia destes direitos;
Considerando a superação da concepção de direito civil como mero instrumento de proteção da propriedade privada, sendo necessário interpretá-lo à luz da Constituição Federal;
Considerando a atuação do Defensor Público junto aos movimentos sociais;
APRESENTAM as seguintes proposições:
1 A Defensoria Pública como instrumento de efetivação de Direitos Humanos
Negar o acesso integral à justiça, em razão de discriminação econômica, configura violação de Direitos Humanos, conforme princípios consagrados nos Tratados Internacionais assinados e ratificados pelo Estado Brasileiro.
O acesso ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos pelos Defensores Públicos, nos casos concretos de violações desses Direitos, deve observar as condições de admissibilidade das representações, em especial o prévio acionamento do sistema interno de defesa dos Direitos Humanos.
É imperativo constitucional, legal e ético, o Estado garantir ao cidadão instrumentos de acesso à justiça e defesa tão eficientes quanto os de acusação e repressão (princípio da paridade de armas).
É imprescindível o fortalecimento de uma atuação estratégica institucional para a promoção, defesa e efetivação dos Direitos Humanos nas redes e fóruns de integração entre os Defensores Públicos de todas as Américas.
A política de atuação da Defensoria Pública em defesa dos Direitos Humanos deve incluir a Educação para a Cidadania.
Assim, para consolidação da Defensoria Pública como instrumento de efetivação de Direitos Humanos, é fundamental a criação, estruturação e fortalecimento de Núcleos de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, e da Escola Superior da Defensoria Pública.
2 Reformas processuais penais
Os Defensores Públicos devem sempre buscar garantir a mais ampla defesa aos acusados mesmo diante das alterações que, na busca de celeridade, possam limitar ou impedir o exercício da mesma.
Os Defensores Públicos devem fazer valer o direito de entrevista pessoal e reservada com o acusado antes da defesa preliminar e do interrogatório.
A Defensoria Pública deve fazer-se presente em todas as discussões para elaboração de leis que alterem dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal, e de leis especiais, no âmbito do Ministério da Justiça ou do Congresso Nacional.
3 Instrumentos de regularização fundiária no Estatuto das Cidades
Os instrumentos de ampliação da tutela jurisdicional que visam à proteção da posse e à regularização fundiária estão diretamente atrelados ao princípio da universalização dos direitos e aos avanços de novos paradigmas de acesso à Justiça.
A Defensoria Pública tem legitimação para a propositura de ações civis públicas e ações coletivas de usucapião para a defesa da ordem urbanística e tutela do direito de moradia, respaldada pelo Estatuto das Cidades.
A Defensoria Pública deve atuar em parceria com os diversos atores envolvidos na questão fundiária, com a finalidade de desenvolver projetos, programas e políticas públicas de desenvolvimento urbano, garantindo-se a efetividade do direito à moradia, com fundamento na dignidade humana, através dos instrumentos jurídicos previstos no Estatuto das Cidades, sendo fundamental a criação de núcleos especializados.
A Defensoria Pública deve fazer-se presente em todas as discussões para elaboração de leis que envolvam a questão fundiária, em especial o projeto que altera a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
4 Acesso integral à justiça no sistema carcerário
A carência de atuação da Defensoria Pública dentro do sistema carcerário, contribui para a problemática da superpopulação, o que influencia diretamente nas questões de segurança pública nos Estados;
A previsão de assistência jurídica integral aos presos através da Defensoria Pública deverá ser defendida no Projeto de Lei 1090/2007, excluindo-se a expressão “preferencialmente” inserida por emenda, bem como deverá ser garantida a inclusão da Defensoria Pública como órgão da execução penal.
Os Defensores Públicos, pela natureza de sua função institucional, deverão zelar pela aplicação do Direito Penal Mínimo, em contraponto à crescente tendência de encrudescimento da justiça criminal, fomentada pela sociedade marcada pela violência.
Os convênios celebrados entre as Defensorias Públicas e os Governos Estaduais e Federal, através de programas como PRONASCI, devem ser fomentados, de forma a minimizar o problema da falta de estrutura e permitir uma maior atuação dos Defensores Públicos no sistema prisional.
5 Legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas
A legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas se coaduna com as novas perspectivas e paradigmas de acesso à justiça, coíbe o surgimento de inúmeros processos repetitivos, contribui para economia processual, reduz gastos públicos, além de evitar decisões conflitantes.
A legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas acaba por fortalecer a resolução extrajudicial dos conflitos, servindo como instrumento público e político de pacificação social.
A legitimidade parcial da Defensoria Pública nas ações coletivas, ou seja, apenas nas situações que envolvam hipossuficientes, levaria à propositura de outras ações coletivas pelos demais legitimados, frustrando o objetivo de evitar a geração de processos repetitivos, e de decisões conflitantes.
A legitimidade nas ações coletivas aproxima a Defensoria Publica dos segmentos civis organizados.
Dada a importância das ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes, deve haver, periodicamente, encontros dos Defensores Públicos de todo o país que atuam em ações coletivas, para troca de experiências e discussão de estratégias comuns.
6 Aspectos processuais da Lei Maria da Penha
À Defensoria Pública cabe zelar pela garantia do procedimento diferenciado à mulher que se afirme vítima de violência doméstica ou familiar, para a obtenção de medidas protetivas.
Conscientes de que nenhum direito fundamental é absoluto, os Defensores Públicos, atuando como agentes de transformação social, devem observar a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas, quando estiverem em conflito valores relevantes como a liberdade do ofensor e o direito à vida e à integridade física da vítima.
É fundamental promover a sensibilização e a capacitação dos Defensores Públicos na perspectiva de incorporarem a visão sistêmica da Lei Maria da Penha, bem como pugnar pela criação, em todos os Estados da Federação, dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com equipes multidisciplinares para atendimento da mulher em situação de violência.
Deve ser incentivada a integração da Defensoria Pública na rede de enfrentamento da violência contra a mulher, através de parcerias com o CREAS, Conselhos da Mulher, Delegacias da Mulher, sociedade civil organizada etc., priorizando o atendimento da mulher de forma integrada.
A Defensoria Pública deve fomentar estratégias que assegurem cuidado especializado aos agressores, nos casos de violência doméstica contra a mulher.
7 Constitucionalização do Direito Civil
É imprescindível o reconhecimento da imperatividade dos direitos fundamentais nas relações inter-privadas, ou seja, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
O movimento de constitucionalização do direito civil é um novo paradigma, não só das relações privadas, mas para o próprio acesso à Justiça, garantindo a proteção da dignidade humana.
Faz-se necessário provocar no âmbito da Defensoria Pública, de forma massificada, o reconhecimento e a aplicação dos direitos fundamentais, incorporando a constitucionalização do direito civil à nossa prática.
A Defensoria Pública deve fomentar a identificação dos casos difíceis provocando a ponderação dos princípios constitucionais.
A Defensoria Pública e as Associações de classe devem promover anualmente grandes campanhas nacionais com a escolha democrática de tema que favoreça a transformação social.
8 Meios alternativos de resolução de conflitos: restaurativo, comunitário e coletivo
A Justiça Restaurativa emerge como alternativa ao sistema tradicional de Justiça Criminal, no intuito de alcançar a pacificação social entre todos os envolvidos.
O papel da Defensoria Pública é de fundamental importância no fomento da prática da Justiça Restaurativa, em todas as unidades federativas, a fim de proporcionar e viabilizar a solução dos conflitos individuais e coletivos.
O projeto de justiça comunitária tem o objetivo de proporcionar aos envolvidos o resgate da própria cidadania, e deve ser incentivado no âmbito da Defensoria Pública.
9 Perspectivas político-institucionais da Defensoria Pública
O crescimento da Defensoria Pública deve garantir à população a participação qualitativa no espaço público representado pela política de acesso à justiça.
A Defensoria Pública deve participar dos movimentos sociais como meio de gerar a democratização da política de acesso à justiça.
Aos movimentos sociais deve ser garantido o espaço de levar seus pleitos à Defensoria Pública.
Os Defensores Públicos devem estar presentes no processo de identificação dos novos direitos que emergem das demandas dos movimentos sociais.
Os Defensores Públicos devem incrementar e fortalecer o movimento pela criação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
10 Concursos de teses
O concurso de teses é o momento de reflexão e fomento da produção científica sobre Defensoria Pública. Assim, o VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos deverá possibilitar duas categorias para apresentação de trabalhos: concurso de teses e estudo de caso e/ou experiências, com o incentivo institucional ou associativo para garantir a efetiva participação dos Defensores Públicos classificados.
Conclusão
E por serem estas as conclusões, os Defensores Públicos e demais profissionais do direito presentes ao VII CONGRESSO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS, no dia trinta e um de outubro de 2008, aprovam a presente CARTA DE CUIABÁ, que deve servir como documento de referência para políticas institucionais da Defensoria Pública e paradigma de atuação dos Defensores Públicos, cujos conhecimentos adquiridos deverão ser aplicados nos órgãos de atuação.
Cuiabá, 31 de outubro de 2008
Defensores Pùblico Brasileiros
VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos
Veículo: ANADEP
Estado: DF
Três experiências na transformação de conflitos

Transformação de Conflitos para Cidades Inseguras é o nome de uma iniciativa na América Latina de enfrentar o desafio da prevenção da violência em três países - três ambientes muito diferentes. O braço latino-americano da American Friends Service Committee (AFSC) tem visado a insegurança dos cidadãos e a transformação de conflitos no México, Peru e Colômbia.
A proposta é recuperar práticas tradicionais de resolução de conflitos entre jovens que se viram obrigados a migrar para as favelas peruanas; reabilitar os espaços públicos como espaços de lazer para jovens estigmatizados no México; diminuir a violência entre torcedores de futebol na Colômbia. Em todos os casos, a idéia é quebrar estereótipos, permitindo atividades de desenvolvimento comunitário.
"Nós estamos tentando trabalhar nas cidades; estamos reabrindo a discussão do conceito da Idade Média segundo o qual, se você se muda para uma cidade, você se torna um cidadão", diz Jorge Laffitte, diretor regional da AFSC para a América Latina e o Caribe.
Isso vem à tona num momento em que falar de violência urbana é falar de violência armada. "Hoje, 74% da população latino-americana e caribenha vive nas cidades, então se você quer ter impacto na vida das pessoas pobres, você deve trabalhar nas cidades", diz Lafitte. E é precisamente essa população - na sua opinião - que está sujeita a uma erosão de direitos - acompanhada de insegurança.
"Nós não acreditamos em medidas repressivas de segurança que - em essência - lidem com os conflitos de maneira que leve à erosão dos direitos, a mais prisões, a mais armas. Acreditamos em um novo paradigma: a Transformação de Conflitos".
Em síntese, a Transformação de Conflitos cuida de quatro aspectos do conflito: as posturas e comportamentos dos indivíduos; relações entre grupos (a existência do "perfil racial", por exemplo); fatores culturais - incluindo visões de mundo tradicionais como o machismo. Por fim, lida com questões estruturais como a pobreza e a criminalização.
Não contente com a teoria, a AFSC lançou três projetos piloto no dia 29 de setembro na América Latina, depois de um processo que incluiu consultas regionais com universidades, tomadores de decisão, profissionais e formuladores de políticas.
Herança indígena no Peru, tribos urbanas no México e torcedores de futebol na Colômbia
No Peru, a iniciativa de transformação de conflitos busca recuperar práticas indígenas de justiça restaurativa em comunidades que sofrem com as gangues. O foco é El Callao, uma área próxima de Lima com várias gangues de rua - segunda ou terceira gerações de pessoas deslocadas pela guerra contra o Sendero Luminoso.
"Nós suspeitamos que eles tenham herdado a resolução de conflitos indígena dos seus pais (falantes de quechua ou outras línguas indígenas). Queremos saber se elementos de justiça restaurativa ainda existem na sua cultura - conscientemente ou não - e se esses elementos podem ser usados para trabalhar com criação de paz hoje em dia", diz Annie Paredes, membro da ProDialogo - a ONG parceira no projeto, apoiada pela AFSC.
A ProDialogo cria uma plataforma de transformação através do contato com grupos e atores locais. A ferramenta principal são as atividades de narração de histórias que incentivarão os membros mais antigos ou líderes migrantes da comunidade a informarem os membros mais jovens sobre formas tradicionais, nativas ou ancestrais de se resolverem disputas - formas antes eram praticadas nas áreas rurais, antes da mudança para as cidades.
"Em alguns casos, as comunidades já haviam estabelecido diferentes meios de resolução de conflitos, então é crucial saber como eles funcionam, aproveitando experiências locais". De acordo com Annie Paredes, coordenadora do projeto peruano, eles começarão com a realização de workshops sobre negociação, diálogo e transformação de conflitos - abertos aos três principais atores em questões de segurança, que são: instituições de segurança, organizações locais de cidadãos e - é claro - as gangues de rua.
No México, o desafio da transformação de conflitos está nas chamadas tribus urbanas. "Especialmente nas áreas pobres, há diversas culturas juvenis - que conhecemos como "tribus urbanas" - que enfrentam uma desnecessária hostilidade por parte das pessoas locais. O seu uso dos espaços públicos - como as praças - deixa a população muito nervosa. Eles foram criminalizados", diz Laffitte, que sustenta que, embora vistos como perigosos ou potencialmente criminosos, "a maioria nunca foi presa".
'Um segmento das barras manipulado pelos paramilitares'
"Como se esses jovens fossem a causa da insegurança", explica Lourdes Morales, da Alianza Civica - o parceiro mexicano da AFSC. As políticas adotadas para enfrentar o problema têm sido violentas e intolerantes, na opinião de Morales, "como, por exemplo, as mortes na boate News Divine em maio passado na Cidade do México, precipitadas pela ação da polícia de deter o consumo de álcool por menores", diz.
"Atualmente, estamos conduzindo uma pesquisa de campo preliminar. Há insegurança na região, com uma grande porcentagem de jovens, altos índices de desemprego e evasão escolar, e poucas oportunidades para a livre expressão das suas identidades", diz Morales. O objetivo é criar uma plataforma de transformação de conflitos, para gerar mudança nas relações entre os variados grupos de Colonia Miravalle, no distrito de Iztapalapa - lugar do projeto piloto, criado para replicação.
Na Colômbia, o experimento de transformação de conflitos se voltou para uma outra área de ambigüidade entre lazer e insegurança: os barra bravas, ou torcedores de futebol. "Há uma associação de torcedores que está tentando mudar a percepção da sociedade e da polícia; eles querem ser vistos como partidários do esporte, não da violência", diz Laffitte.
Mas não é tão simples assim. "Um segmento das barras está sendo manipulado pelos paramilitares nos centros urbanos Eles se aproveitam de acontecimentos violentos para ganhar terreno na comunidade. A maioria dos conflitos são entre as próprias barras. Será que podemos transformar o conflito entre eles?" - esta é a questão que Laffitte levanta. É essa a questão que vem à tona nesses três pequenos experimentos em transformação de conflitos: o que faz as pessoas fazerem a paz?
Tradução: Bernardo Tonasse
Comunidade Segura.
“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.
"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).
"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).
“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust
Livros & Informes
- ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
- AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
- ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
- AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
- CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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