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16 de ago. de 2008

Jurisprudência: Justiça Restaurativa

TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime

NÚMERO: 70013370887

RELATOR: Laís Rogéria Alves Barbosa


EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Não é obrigatória a feitura do exame de dependência química no acusado quando o juiz não vislumbra razões plausíveis para perquirir quanto à capacidade de autodeterminação do réu, lembrando que é uma faculdade do juiz determinar ou não a sua realização. Ademais, durante a instrução processual, a começar pelo interrogatório do recorrente, não houve pedido da defesa para elaboração do exame de dependência química, deixando para pleitear declaração de nulidade apenas em grau de apelação ante a sua inexistência. Em conseguinte, não há nulidade a ser declarada. PLEITO DE ADOÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA. A questão da justiça restaurativa é incipiente aqui no Brasil, inexistindo regulamentação específica a respeito. Todavia, há alguns diplomas legais que podem servir para dar uma nova visão sobre o processo penal, ou melhor, sobre a visão penal acerca do fato delituoso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, o próprio Código Penal, em seu artigo 44, ao regulamentar a substituição de penas. Entretanto, a aplicação da Justiça Restaurativa, mesmo nos países que a prevêem, é de aplicação restrita, em situações peculiares, nas quais há expressa admissão do transgressor como autor do fato, além da participação necessária da vítima e da comunidade envolvida. No caso dos autos, inviável, por ora, a aplicação dessa "nova forma de pensar", porquanto a natureza delitiva impingida ao apelante não permite, ao menos por enquanto, uma forma diversa de procedimento penal, culminando, quando da condenação, com aplicação de pena. LAUDOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A perícia para verificação de substância entorpecente não precisa ser efetivada em toda a droga apreendida, mas apenas em parte dela, consoante determinação da Portaria nº 74/97 da SJS/RS. Cumpre ressaltar, ademais, que a sentença condenatória baseou-se no laudo toxicológico definitivo, realizado por peritos do Instituto-Geral de Perícias do Estado. A ser lembrado, igualmente, que o laudo provisório de constatação de natureza da substância tem por finalidade precípua embasar a decisão que homologa a prisão em flagrante, uma vez identificada a substância entorpecente. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE TRAFICAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MERCANCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. De acordo com a prova produzida, tem-se que o decreto condenatório deve ser mantido. Verifica-se a existência de denúncia anônima no sentido de que no local dos fatos havia comércio de substância entorpecente. Aliado a isso, devem ser consideradas a forma, a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas - 86 pedras de crack e 37 buchinhas de maconha, acondicionadas em pequenos pedaços de plásticos -, o que demonstra a destinação à venda. Também há que ser considerado que o provável valor de aquisição de toda essa droga, mostra-se incompatível com as condições econômicas do acusado, mormente em se observando as circunstâncias específicas de seu viver, notadamente por força da atividade informal desenvolvida, família e casa a serem mantidas. Além do que, mesmo que fosse verossímel a alegação de ser para uso próprio, é notório que o fato de ser viciado em psicotrópicos não afasta a traficância, até como forma de poder manter a dependência química. Conforme já tantas vezes tem sido elucidado junto a esta Câmara, desnecessário questionar-se quanto a que se configure ou não a finalidade mercantil de ter e entregar a substância entorpecente, partindo-se das inúmeras condutas ilícitas sob esse espectro encampadas no artigo 12 da Lei 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DELITO HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. REGIME CARCERÁRIO. INICIAL FECHADO. Por força do recente pronunciamento do egrégio STF, quando do julgamento do HC 82.959, adota-se o entendimento vencedor exarado, no que tange ao regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO 11º DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. É incabível o afastamento da pena pecuniária, uma vez que se trata de um imperativo, visto que é pena cumulativa inserida no próprio dispositivo legal no âmbito do artigo 12 da Lei de Tóxicos. Não prospera, outrossim, o argumento de que a pena pecuniária seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da intranscendência, previsto em seu art. 5º, inciso XLV da CF/88, e isto porque a pena em epígrafe é imposta ao réu, e somente a ele, não se dirigindo a seus familiares ou a terceiros. Outrossim, quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária, tem-se a data do cometimento do fato como parâmetro, uma vez que foi nesse momento que ocorreu a lesão ao bem jurídico tutelado. E isto por que a decisão judicial que condena o réu, aplicando-lhe a pena pecuniária, quando prevista no tipo penal, apenas reconhece situação jurídica já consumada, motivo pelo qual a correção monetária incide a partir do fato delituoso. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. Voto vencido. (Apelação Crime Nº 70013370887, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 18/05/2006)


TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2006

Nº DE FOLHAS: 42

ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal

COMARCA DE ORIGEM: Alvorada

SEÇÃO: CRIME

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 12/07/2006

TIPO DE DECISÃO: Acórdão


Inteiro Teor
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CENTRAL DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM SERÁ INAUGURADA

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) inaugura amanhã (15.08), às 16h, a Central de Conciliação e Mediação que funcionará no 1º andar do Palácio da Justiça. Com isso, o Tribunal atende à Recomendação n° 08, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA), Carlos Eduardo Vasconcelos, as câmaras e centrais de Medição são unidades das respectivas jurisdições que têm a finalidade de promover conciliações, mediações e arbitragens em conflitos judiciais e extrajudiciais, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, inclusive pertinentes a reparações de danos decorrentes de infrações penais de menor potencial ofensivo, com objetivo de prevenir litígios que venham a se acumular no Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, resolver os que já foram ajuizados, através de técnicas extrajudiciais de solução de conflitos intersubjetivos e patrimoniais privados.

Na Comarca do Recife já se encontra em funcionamento, no 5° andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, uma Central, que atenderá partes e advogados no local, para agendamento de conciliações e mediação, tanto em processo judicial suscetível de transação, como também em conflitos ainda não ajuizados, mas que seja conveniente, antes, uma tentativa de composição amigável (ex: cobranças de aluguel, despejos, reclamações contra concessionárias do serviço público, separações, alimentos etc.).

"As Centrais e Câmaras representam – como já ocorreram em outros países – mais oportunidades para os profissionais do Direito, especialmente nas atividades de mediar e julgar conflitos; antes confiadas exclusivamente aos juízes, num monopólio que não condiz com a dimensão e a complexidade dos conflitos interpessoais da modernidade", afirma o presidente da CCMA.

Vasconcelos ressalta ainda que a OAB-PE vem acompanhando a iniciativa, através da sua Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem. "Esperamos que a nascente mudança de paradigma na solução de litígios também contribua para transformações culturais e educacionais profundas, no âmbito da maioria das nossas escolas de Direito, ainda limitadas ao ensino de métodos e técnicas de enfrentamento contencioso", afirma.

http://www.oabpe.org.br/

Artigo: Sistema multiportas - Mediação é positiva ao conflito por respeitar diálogo

As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade no âmbito do sistema de justiça têm destacado a cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro.

Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a ausência de espaços -estatais ou não— voltados à comunicação de pessoas em conflito.

Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio.

Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da “lei do mais forte”, seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econômico, do social ou do político — o que gera violência e opressão; a resignação -o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.

Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades específicas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos.

Nesse contexto, ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos -humanos, materiais, normativos e tecnológicos-, a dinâmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuará apresentando uma curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos.

Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso — dentre eles, a mediação.

Por essa técnica, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não julga, não sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunicação seja (re)estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e não adversarial.

Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; o empoderamento individual e social; a consciência das circunstâncias em que repousam os conflitos; a prevenção de futuros litígios; a coesão social e, com ela, a diminuição da violência.

A mediação, ao lado de outras técnicas de edificação do consenso -a conciliação e a negociação-, pode ser manejada por agentes efetivamente capacitados para tal função e adotada tanto nas demandas pré-processuais quanto nas já judicializadas.

O atual arcabouço legal permite, pois, que as instâncias judiciárias sensíveis a novos paradigmas viabilizem um sistema de múltiplas portas que possa gerar um choque de eficiência na gestão judiciária. Indispensável, pois, a destinação de recursos para intensificar as possibilidades de acesso e, sobretudo, qualificar a prestação jurisdicional.

Somente após a consolidação de múltiplas experiências em nível nacional é que haverá elementos para eventual proposta legislativa que regulamente a matéria. Vencidos os desafios institucionais para a implantação do sistema, caberá à sociedade, que legitimamente anseia por justiça e paz, intensa participação para que o exercício do diálogo e do consenso colabore na construção de uma sociedade mais pacífica, coesa e solidária.

Para a abertura dessas múltiplas portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos. É o dialogo e a conduta assertiva, ensinados desde os primeiros passos e em todos os cantos, que têm o condão de conduzir a humanidade ao equilíbrio da vida harmoniosa.

A contenciosidade cede lugar à sintonia de objetivos e os rumos da beligerância podem ser abandonados para dar lugar à Justiça doce, que respeita a diversidade em detrimento da adversidade. Descortina-se, assim, uma nova estrada que todos podem construir, na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação -o diálogo conduzido pelo mediador- no lugar da sentença que corta a carne viva.

Por:
- Nancy Andrighi: é ministra do Superior Tribunal de Justiça.
- Gláucia Falsarella Foley: é juíza coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2008.

12 de ago. de 2008

Artigos sobre Justiça Restaurativa - Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 50

Estou organizando seções sobre Justiça Restaurativa na Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal.

Na edição n. 50, vol. 9, junho/julho 2008, foram publicados três artigos sobre Justiça Restaurativa, a saber:


- Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Práticas e Possibilidades - Alexandre Morais da Rosa, pp. 205-213. Para ler o artigo clique aqui.

- “Justiça e Educação: parceria para a cidadania” em Heliópolis/SP: a imprescindibilidade entre Justiça Restaurativa e Educação - Egberto de Almeida Penido, pp. 196-204. Para ler o artigo clique aqui.

- A Dimensão Sócio-Jurídica e Política da Nova Lei sobre Drogas (Lei 11.343/2006) - Adriana Accioly Gomes Massa e Roberto Portugal Bacellar, pp. 117-195. Para ler o artigo clique aqui.


Os artigos também estão disponiveis no site do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR) - seção artigos, http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br

9 de ago. de 2008

Artigo: Liberdade incruenta

Ingrid Betancourt talvez não acredite ainda no momento que está vivendo. Talvez lhe pareça mentira que ficou para trás o pesadelo da selva que foi sua morada por mais de seis anos. Talvez ache que a qualquer momento algum de seus carcereiros a acordará no meio da madrugada para que mude de lugar, a fim de despistar os que incessantemente a procuravam e também aos outros reféns.

Em vez disso seu sono será velado pela mãe que há seis anos chora, reza e luta por sua libertação. Pelo marido, que percorreu o mundo em campanha por seu resgate. Pelos filhos, que atravessaram o oceano para beijá-la. Seus olhos não mais pousarão sobre a paisagem de sempre: a selva inóspita, as precárias redes armadas em frágeis e vulneráveis acampamentos. Seu corpo não sentirá o cansaço, a fadiga, a tristeza de estar longe de tudo e de todos que ama. Pelo contrário, estará cercada pelos rostos amados e sorridentes daqueles que a esperaram durante seis longos anos.

Para Ingrid, assim como para 14 outros reféns, terminou o longo e terrível pesadelo que foram obrigados a viver seqüestrados pelas FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) em meio à selva colombiana. Há algum tempo dando sinais de desgoverno e fragilidade crescentes, havendo perdido um de seus mais proeminentes líderes, Manuel Marulanda, o "Tirofijo", as FARC finalmente abriram um flanco. E por este flanco entraram os militares colombianos resgatando Ingrid e os outros reféns. Outros tantos - mais de 700 - continuam em poder dos guerrilheiros.

O mundo se alegra com a libertação da jovem e valente senadora que resistiu às penas do seqüestro, apesar da saúde combalida e de todo o sofrimento a que foi submetida. Porém, por trás da evidência positiva dos fatos, há um pano de fundo que nos leva a refletir e enxergar mais longe e mais fundo.

Esta é uma vitória diferente. Acontece de forma pacífica e sem derramamento de sangue. A operação idealizada e levada magistralmente a cabo pelos militares colombianos não realizou violentas e cruéis retaliações sobre os vencidos, como seria de se esperar. As vidas dos guerrilheiros capturados não foram exterminadas, e sim poupadas, com a exigência da libertação dos outros reféns como reciprocidade ao gesto de paz realizado pelo governo de Uribe.

Não sejamos ingênuos. Não se trata de uma luta entre anjos, mas sim entre homens experimentados e treinados para lutar, morrer e sobretudo matar. Por isso mesmo provoca tal e tão bendito espanto o fato de um delicado resgate, que já havia sido tentado inúmeras vezes, ter tido semelhante desfecho. Em palavras do próprio Ministro da Defesa da Colômbia, a possibilidade de negociar foi realmente oferecida aos guerrilheiros das FARC. "Se querem negociar, oferecemos a eles uma paz digna."

É esta a verdadeira conquista a celebrar. Para além de Ingrid e da mais que legítima alegria de sua família, amigos e povo. Para além dos que amam os outros reféns com ela resgatados. Para além da refinada e bem sucedida estratégia do governo de Alvaro Uribe. A verdadeira razão para alegria e júbilo radica em que se trata, claramente, de uma vitória integral da paz e da vida.

A violência só gera violência. E a dor por que passaram Ingrid, seus companheiros, suas famílias e amigos não justifica usar dos mesmos recursos para humilhar e punir cruelmente os culpados por seu seqüestro. A justiça não pode ser simétrica e retributiva. Mas só chega à plenitude quando se torna restaurativa, incluindo em seu regenerador e purificador caudal vítimas e agressores, seqüestrados e seqüestradores.

A libertação de Ingrid Betancourt e seus companheiros não foi uma vitória do governo de Alvaro Uribe. Tampouco de seu Exército e suas tropas de elite. Ou da força diplomática do presidente Sarkozy. Foi uma vitória da paz. E, por isso, uma vitória da vida; uma vitória do gênero humano.


Maria Clara Lucchetti Bingemer, teóloga, professora e decana do Centro de Teologia e Ciências Humanas da PUC-Rio. É autora de "Deus amor: graça que habita em nós" (Editora Paulinas), entre outros livros. (www.users.rdc.puc-rio.br/agape)


SRZD. Disponível em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/15071. Acesso em: 09 ago. 2008.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
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  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.