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16 de ago. de 2008
Jurisprudência: Justiça Restaurativa
NÚMERO: 70013370887
RELATOR: Laís Rogéria Alves Barbosa
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Não é obrigatória a feitura do exame de dependência química no acusado quando o juiz não vislumbra razões plausíveis para perquirir quanto à capacidade de autodeterminação do réu, lembrando que é uma faculdade do juiz determinar ou não a sua realização. Ademais, durante a instrução processual, a começar pelo interrogatório do recorrente, não houve pedido da defesa para elaboração do exame de dependência química, deixando para pleitear declaração de nulidade apenas em grau de apelação ante a sua inexistência. Em conseguinte, não há nulidade a ser declarada. PLEITO DE ADOÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA. A questão da justiça restaurativa é incipiente aqui no Brasil, inexistindo regulamentação específica a respeito. Todavia, há alguns diplomas legais que podem servir para dar uma nova visão sobre o processo penal, ou melhor, sobre a visão penal acerca do fato delituoso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, o próprio Código Penal, em seu artigo 44, ao regulamentar a substituição de penas. Entretanto, a aplicação da Justiça Restaurativa, mesmo nos países que a prevêem, é de aplicação restrita, em situações peculiares, nas quais há expressa admissão do transgressor como autor do fato, além da participação necessária da vítima e da comunidade envolvida. No caso dos autos, inviável, por ora, a aplicação dessa "nova forma de pensar", porquanto a natureza delitiva impingida ao apelante não permite, ao menos por enquanto, uma forma diversa de procedimento penal, culminando, quando da condenação, com aplicação de pena. LAUDOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A perícia para verificação de substância entorpecente não precisa ser efetivada em toda a droga apreendida, mas apenas em parte dela, consoante determinação da Portaria nº 74/97 da SJS/RS. Cumpre ressaltar, ademais, que a sentença condenatória baseou-se no laudo toxicológico definitivo, realizado por peritos do Instituto-Geral de Perícias do Estado. A ser lembrado, igualmente, que o laudo provisório de constatação de natureza da substância tem por finalidade precípua embasar a decisão que homologa a prisão em flagrante, uma vez identificada a substância entorpecente. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE TRAFICAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MERCANCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. De acordo com a prova produzida, tem-se que o decreto condenatório deve ser mantido. Verifica-se a existência de denúncia anônima no sentido de que no local dos fatos havia comércio de substância entorpecente. Aliado a isso, devem ser consideradas a forma, a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas - 86 pedras de crack e 37 buchinhas de maconha, acondicionadas em pequenos pedaços de plásticos -, o que demonstra a destinação à venda. Também há que ser considerado que o provável valor de aquisição de toda essa droga, mostra-se incompatível com as condições econômicas do acusado, mormente em se observando as circunstâncias específicas de seu viver, notadamente por força da atividade informal desenvolvida, família e casa a serem mantidas. Além do que, mesmo que fosse verossímel a alegação de ser para uso próprio, é notório que o fato de ser viciado em psicotrópicos não afasta a traficância, até como forma de poder manter a dependência química. Conforme já tantas vezes tem sido elucidado junto a esta Câmara, desnecessário questionar-se quanto a que se configure ou não a finalidade mercantil de ter e entregar a substância entorpecente, partindo-se das inúmeras condutas ilícitas sob esse espectro encampadas no artigo 12 da Lei 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DELITO HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. REGIME CARCERÁRIO. INICIAL FECHADO. Por força do recente pronunciamento do egrégio STF, quando do julgamento do HC 82.959, adota-se o entendimento vencedor exarado, no que tange ao regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO 11º DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. É incabível o afastamento da pena pecuniária, uma vez que se trata de um imperativo, visto que é pena cumulativa inserida no próprio dispositivo legal no âmbito do artigo 12 da Lei de Tóxicos. Não prospera, outrossim, o argumento de que a pena pecuniária seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da intranscendência, previsto em seu art. 5º, inciso XLV da CF/88, e isto porque a pena em epígrafe é imposta ao réu, e somente a ele, não se dirigindo a seus familiares ou a terceiros. Outrossim, quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária, tem-se a data do cometimento do fato como parâmetro, uma vez que foi nesse momento que ocorreu a lesão ao bem jurídico tutelado. E isto por que a decisão judicial que condena o réu, aplicando-lhe a pena pecuniária, quando prevista no tipo penal, apenas reconhece situação jurídica já consumada, motivo pelo qual a correção monetária incide a partir do fato delituoso. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. Voto vencido. (Apelação Crime Nº 70013370887, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 18/05/2006)
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2006
Nº DE FOLHAS: 42
ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal
COMARCA DE ORIGEM: Alvorada
SEÇÃO: CRIME
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 12/07/2006
TIPO DE DECISÃO: Acórdão
Inteiro Teor.
“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.
"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).
"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).
“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust
Livros & Informes
- ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
- AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
- ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
- AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
- CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
- GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
- Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
- KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
- LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
- MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
- MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
- MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
- OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
- PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
- PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
- ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
- SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
- SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
- SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
- SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
- SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
- SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
- SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
- SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
- SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
- VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
- VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
- WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
- WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
- ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.
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