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13 de dez. de 2010

ESPECIAL - Novo CPP permitirá ao país criar cultura de pacificação, diz procurado

Com 69 anos de vigência, o Código de Processo Penal (CPP), construído sob a égide da Constituição de 1937, do Estado Novo, tutelou a vítima. O modelo atual não permite, por exemplo, que ela deixe de entrar no sistema penal, mesmo que não seja do seu interesse ou que prefira aceitar uma eventual perda de patrimônio de menor relevância, nos casos de crimes patrimoniais praticados sem violência e sem grave ameaça. A reforma do código, adequada à atual Constituição de 1988, altera esse modelo e avança na direção de possibilitar ao país desenvolver uma "cultura de pacificação", como explica o procurador regional do Distrito Federal, Eugênio Pacelli, relator da comissão de nove juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do CPP;

O Ministério da Justiça desconhece a existência de associações de apoio às vítimas de violência, como as que atuam em países europeus. Como se explica isso em um país tão violento, tão desigual, com alto índice de criminalidade e de violação de direitos humanos?
Pacelli - Podemos apenas especular sobre possíveis explicações. Acho que uma delas decorreria do alto grau de frustração popular com os poderes públicos, de modo geral.Outra, poderia se encontrar nas dificuldades operacionais de gestão de entidades privadas, a demandar um elevado nível de mobilização. A questão da violência no Brasil nunca foi suficientemente explorada na perspectiva da vítima. Talvez isso decorra de uma incompreensão generalizada acerca dos limites e das consequências do Direito Penal. Um país com o estágio crítico atual do modelo penitenciário não parece disposto a rever sua política criminal.

Quais os pontos mais importantes para o cidadão do novo capítulo do CPP que assegura os direitos às vítimas para o cidadão?
Mais importante que esse ou aquele ponto do projeto é a perspectiva geral de fomentar uma nova cultura para o tema. O Direito Penal, de modo geral, é entendido como uma questão de interesse público, isto é, não limitado às pretensões e interesses da vítima. O Estado se vê obrigado a agir, tão logo tenha notícia de um crime de ação penal pública, muitas vezes contrariamente aos desejos da vítima. O PLS 156 busca diminuir um pouco esses efeitos nos crimes patrimoniais, praticados sem violência e sem grave ameaça.Muitas vezes, a vítima não tem qualquer interesse em "entrar no sistema penal", preferindo aceitar uma eventual perda patrimonial de menor relevo, O modelo atual não permite isso. Naturalmente que estamos nos referindo a apenas uma das perspectivas da vítima. Mas é importante frisar que reconhecer uma certa autonomia da vítima já implicaria uma modificação no tratamento de sua posição no fato, facilitando a abertura de uma perspectiva penal ligada mais à restauração dos danos que propriamente à aplicação de uma pena privativa da liberdade.E isso, a nosso aviso, já significa um pequeno, tímido, mas efetivo avanço. Diminuir a incidência do sistema, criar uma cultura de pacificação, quando possível, parece-nos o mais importante. Mas, é de se ver também que a posição da vítima no processo passa a existir com maior efetividade. A exigência de comunicação de certos atos processuais, por si só, já demonstra a necessidade de o Estado dar satisfações mínimas à vítima. Se acatadas as alterações, o Executivo deverá investir mais na questão, criando órgãos e entidades voltadas para a satisfação de questões importantes no quadro desse tipo de vitimologia, aqui entendida apenas como o estudo mais concreto da situação da vítima no universo penal e processual penal.

A vítima vai estar realmente com seus direitos assegurados ou será mais um documento legal funcionando como uma carta de intenções?
Esperamos que não seja apenas mais uma carta de intenções. Mas, como toda legislação desse nível, dependerá de ações concretas do poder público. Instituir direitos sem fornecer os meios de sua defesa e de seu exercício é mera simbologia do bem. No entanto, a lei é um primeiro passo.

Quais as políticas públicas necessárias, que deverão ser, a seu ver, implementadas pelo Executivo?
A criação de entidades voltadas para o atendimento às vítimas (assistência social, psicológica, médico-ambulatorial etc.) é de fundamental importância. E, mais que isso, sequer implicará esforços acima daqueles já de responsabilidade do Estado.Penso que as delegacias de polícia deverão também receber maiores cuidados, de modo a se criar um ambiente de maior respeito e conforto àquele que teve o infortúnio de ser vítima de crimes. A lei hoje conhecida como Maria da Penha já prevê algo no mesmo sentido.

A proposta possui um caráter pedagógico, exigindo maior conscientização da vítima no Brasil?
Penso que, fundamentalmente, a proposta exige uma modificação no tratamento geral da vítima, seja pelos órgãos do Estado (polícia, Ministério Público, juiz), seja também pelos particulares envolvidos (advogado, parentes da vítima etc.). A dor e outras tragédias decorrentes do crime devem ser reconhecidas como algo a ser levado a sério, quando nada para que se obtenha maior respeito às pessoas em tais condições.

Existe legislação semelhante em outros países? Como elas ajudaram no exercício da cidadania?
A questão é precisamente essa. O respeito à vítima, a compreensão dos danos causados a ela, nem sempre perceptíveis à primeira vista, dizem respeito ao exercício de cidadania. Quem não respeita a situação e as condições do infortúnio alheio não tem uma idéia muito clara acerca de seu papel na comunidade. Exigir a aplicação da lei, a observância das regras gerais de proteção ao indivíduo é apenas o início da consciência da cidadania. Mas, devemos incentivar isso em todos os níveis, incluindo a questão do Direito e do Processo Penal.
Em muitos países, reserva-se à vítima iniciativas processuais muito mais amplas, sendo que algumas delas não nos parecem justificadas, como, por exemplo, deixar em mãos delas o próprio exercício da ação penal, algo que pode ser bastante problemático, na perspectiva de acirramento de ânimos. Penso que devemos incentivar políticas criminais de restauração dos danos e pacificação dos espíritos. É claro que tais modelos são também preferencialmente privados, mas, ao contrário da ação penal, não se caminha para a imposição de pena e sim de satisfação dos interesses da vítima.

A proposta brasileira foi inspirada em legislação de algum país?
Não fui o responsável pela matéria no âmbito da comissão, mas acho que o modelo ali previsto é mais amplo que qualquer outro, no que diz respeito ao regramento da posição da vítima no episódio. Há também outra medida, com características dessa natureza, que é a criação da parte civil no processo penal. Ela permite que a vítima, por simples adesão, possa obter a condenação do autor na recomposição civil dos danos morais já no próprio processo penal. Mais. Caberá ao Estado patrocinar a sua defesa [da vítima], com nomeação de advogado para a causa civil.

Qual a importância da representação da vítima, prevista no artigo 45 do projeto de reforma do CPP?
Representação significa apenas autorização. Quando se condiciona a atuação do poder público, no caso, o Ministério Público, à autorização da vítima, está-se, excepcionalmente, reconhecendo que, em determinados casos, a ação penal poderá causar novos transtornos à vítima, com a publicidade dos fatos e com a sua inserção involuntária ou compulsória no sistema penal. Atende, também, a questões práticas: se a vítima não se dispuser a contribuir no processo, dificilmente se chegará a algum lugar.

Por que a mudança no texto do anteprojeto, feita na Comissão de Constituição e Justiça, sobre o arquivamento da investigação, está sendo apontada como um retrocesso por alguns juristas?
O Ministério Público, quando recebe o inquérito policial já encerrado, pode oferecer a denúncia, requerer novas provas e novos esclarecimentos, como pode também requerer o arquivamento do inquérito, quando entender incabível a acusação. Queríamos retirar o controle sobre o arquivamento das mãos do juiz, de modo a evitar que ele [juiz] antecipe seu convencimento sobre a matéria. Queríamos também evitar que o juiz se transforme, como ocorre hoje, em corregedor [aquele que corrige] do Ministério Público. E, por fim, queríamos que a vítima tivesse nova oportunidade para se manifestar sobre a não promoção da ação penal pelo Ministério Público.A decisão final ficaria dentro do próprio MP, como já é, mas se permitiria que a vítima submetesse o pedido de arquivamento aos órgãos superiores da instituição. No entanto, já se voltou atrás na matéria, retornando ao modelo de 1941, época de nosso CPP. 

Cíntia Sasse / Jornal do Senado

Artigo: Violência no Rio de Janeiro e Justiça restaurativa

Como todos os cariocas, acompanhei preocupada as notícias sobre o clima de violência no Rio, o relato dos embates entre traficantes, milícias, polícia, Exército, enfim não sei quantas instâncias portadoras de armas e poder maior ou menor apavorando toda uma população já sofrida e oprimida.
Como a maioria, igualmente, me vejo agora observando o controle aparentemente real da polícia e das UPPs em alguns dos pontos mais violentos do Rio, vide as comunidades do Complexo do Alemão, e que parece estar dando certo.

Análises lúcidas e muito mais fundamentadas do que a minha já foram feitas. Recomendaria vivamente a leitura da lúcida análise do ex-secretário de Segurança Luiz Eduardo Soares, que profetiza o declínio do tráfico e alerta contra a falácia do pastiche midiático que encobre e camufla a realidade e a gravidade da situação. Segundo ele, o tráfico, estrangulado, vive o desespero de seus últimos estertores.

Gostaria apenas de, aqui, defender um conceito de justiça que me parece essencial não apenas do ponto de vista da fé e da teologia – meu ponto de vista específico e especializado – mas do meramente humano. Se o que a fé e a teologia dizem não for humano ou não tocar nas fibras mais sensíveis da humanidade, de pouco valem. Assim o entendeu o Concilio Vaticano II ao afirmar que a Igreja é “perita em humanidade”.
Como modesta representante do gênero humano, sinto-me irmanada em humanidade com todos os envolvidos na tragédia recente de nossa cidade: bandidos ou mocinhos (sic), de um lado ou de outro. E sobretudo com os pobres, habitantes dessas comunidades carentes, honestos pais e mães de família, crianças indefesas, jovens. Todos são vítimas, de uma maneira ou de outra.Devido à falta de justiça que impera em nossa sociedade e faz de nosso país, embora tenha crescido em respeito no cenário internacional, um dos mais desiguais do mundo, todos são vítimas.

A injustiça é a mãe perversa da violência. À medida que cresce, se avoluma, gera rancor, amargura e faz com que corações se endureçam e o desespero leve as pessoas que se veem sem saída buscá-la onde não existe. Começa pequeno, vai crescendo e de repente alguém mais esperto resolve organizar. Pronto. A coisa ganha dimensões gigantescas e envolve todo mundo em sua espiral mortífera.
Como bem afirma Luiz Eduardo Soares, em momento de aguda crise não adianta pensar em soluções paliativas. Há que se fazer cirurgia e cortar fundo, a fim de estancar a hemorragia que ameaça deixar exangue a cidade e todos os seus filhos. Porém, uma vez a ferida comece a cicatrizar, há que pensar com a cabeça e sobretudo com o coração.

Acumular cadáveres e exibi-los como troféus não vai nos levar muito longe. Toda justiça meramente retributiva acaba cobrando o mesmo preço que pagou. Disso a humanidade tem experiência desde os tempos bíblicos. E Jesus de Nazaré não se cansa de ensinar isso em seu Evangelho. Seu conselho de amar os inimigos, dar a outra face ao agressor e caminhar duas milhas não é uma insanidade, mas apenas um caminho para re-encontrarmos o caminho de nossa humanidade que ameaça perder-se.
Toda justiça só é justiça se for restaurativa, justamente porque apenas aí se entra em um processo de reconstrução do que se perdeu em humanidade com a violência. O sistema carcerário, no Brasil e no resto do mundo, é um exemplo disso. Claro que deve haver instituições que privem os criminosos de sua liberdade, mas não para torturá-los ou torná-los ainda mais peritos em crime. E sim para reabilitá-los e devolvê-los ao convívio social sanados da distorção de comportamento que os levou à prisão. Ora, o que vemos é, ao contrário, delinquentes primários serem presos e se tornarem criminosos contumazes e de alta periculosidade devido à falta absoluta de condições que a carceragem oferece.

Exercer justiça, sim. E todos damos graças a Deus pela eficiência que a polícia tem demonstrado nessa última crise que o Rio vive. Parece que entramos em um caminho que pode ter solução e saída. Mas é preciso que o objetivo seja sanar os problemas e restaurar a normalidade. Não a punição e a violência devolvidas duplicadas ou triplicadas à violência exercida e criminalizada.
A cidade, o país, clamam por uma reflexão e sobretudo por uma prática séria em torno de como introduzir real e concretamente a justiça restaurativa no tratamento de seus grandes conglomerados urbanos. Quem sabe isso não levará a uma feliz decisão de rever o resultado do plebiscito de 2005, que decidiu pela manutenção da legalidade do porte de armas?

Uma cidade desarmada e justa para todos – podemos e devemos sonhar com isso sobretudo quando nos preparamos para celebrar o Natal, festa da impossibilidade feita realidade de um Deus assumir nossa humanidade dividida e pecadora. Bom Advento para todos e todas com estas reflexões que esperamos frutíferas.

Maria Clara Bingemer é professora do Departamento de Teologia da PUC-Rio. 

Fonte: Extraonline -Enviado por Maria Clara Bingemer -09/12/2010.

8 de dez. de 2010

CNJ quer incluir conciliação nos cursos de Direito

Morgana de Almeida Richa - U.Dettmar

O Conselho Nacional de Justiça defendeu que seja introduzida no currículo dos cursos de Direito a disciplina da conciliação, que ensine a buscar a solução consensual para os conflitos de naturezas diversas, seja por meio de mediação, conciliação ou mesmo de arbitragem.
A posição foi manifestada pela juíza Morgana Richa, conselheira do CNJ, nesta segunda-feira (6/12), no Rio de Janeiro, na abertura do 4º Encontro Nacional do Judiciário.
Segundo a juíza, hoje a formação do profissional na área jurídica hoje está focada no litígio. "No curso de Direito, seja material ou processual, durante os cinco anos de formação o aluno é preparado para o litígio."
Morgana disse que o CNJ está trabalhando a conciliação também como política pública. "Que seja incluída uma disciplina obrigatória nos cursos de formação que trate desta solução consensual: seja ela por meio da mediação, da conciliação ou até mesmo da arbitragem."
 
As informações são da Agência Brasil.

5 de dez. de 2010

ESPECIAL - Justiça Restaurativa produz resultados satisfatórios

O nome é o mesmo da favela do Rio de Janeiro onde foi deflagrada a guerra ao narcotráfico: Vila Cruzeiro. Também abriga população carente. Mas o bairro, considerado um dos mais violentos da periferia de Porto Alegre, está colocando em prática uma forma alternativa de solucionar os conflitos da comunidade, especialmente os ligados ao contexto das escolas, considerados atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, como agressões entre os alunos ou entre estes e os professores, pichações, depredações, e outros vários.
Vila Cruzeiro é um dos quatro bairros da periferia que integram a nova fase do projeto-piloto de Justiça Restaurativa, que começou em 2005 pela central de práticas do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, com casos mais graves, inclusive homicídio. "O trabalho é focado em adolescentes de 12 a 18 anos que praticam atos infracionais", situa o subprocurador-geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Afonso Konzen, em entrevista ao Jornal do Senado.

Os jovens saem da sala de audiência e são encaminhados diretamente aos técnicos da central, que conversam com eles e com os familiares ou responsáveis. O subprocurador explica que se eles concordarem, voluntariamente, a central contata a vítima. Se ela consentir é marcado o encontro, coordenado por profissionais capacitados, em local apropriado. "Há todo um cuidado para evitar a revitimização", pondera Konzen.
O contato começa com a vítima relatando o que o fato provocou na vida dela e dos seus familiares. A experiência mostra que existe uma preocupação menor com os danos materiais, do que com o medo de que o fato volte a ocorrer e a insegurança provocada. Por meio de técnicas apropriadas, diz Konzen, um consegue se colocar no lugar do outro, proporcionando uma compreensão do fato e uma sintonia entre eles.
Os resultados revelam, segundo o subprocurador, que a vítima sai mais confortada e satisfeita do encontro (que pode ser mais de um), perde o medo e compreende as razões do fato ocorrido. Do lado do ofensor, "é um momento pedagógico extremamente importante, porque geralmente a violência não permanece como comportamento de repetição", explica Konzen.
O modelo recomendado pela ONU é apontado como um dos mais eficientes na solução de conflitos e possibilidade de reintegração social do infrator. É adotado em vários países, como Nova Zelândia, Canadá, Argentina, Colômbia e vários países europeus. No Brasil, seria necessária uma mudança no Código Penal. A Secretaria de Reforma do Judiciário ainda está avaliando as experiências em várias localidades do país. "Cada uma delas possui um perfil diferenciado, o que dificulta, por enquanto, uma regulamentação única", justifica o secretário do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira.



Cíntia Sasse / Jornal do Senado

Em Sidrolândia medidas socioeducativas são discutidas em audiência pública


Para discutir a questão do menor infrator e a necessidade de a comunidade contribuir em sua reinserção social, a Câmara de Vereadores de Sidrolândia realizou audiência pública para discutir medidas socioeducativas. Iniciativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, o evento foi organizado pela equipe multiprofissional do Centro de Referência Especializada da Assistência Social (Creas).

Dentre os participantes estavam Maria Cecília da Costa, integrante do Programa de Atendimento da Justiça Restaurativa, desenvolvido pela Coordenadoria da Infância de MS, que discorreu sobre as ações do programa; Paulo Cesar Dutra Paes, que falou sobre as orientações do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); o deputado Pedro Kemp, que discorreu sobre a ação parlamentar para medidas socioeducativas, além da juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva e da assistente social Ioara Moura (ambas daquela comarca) e de representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público e de membros da sociedade civil organizada.

Para Ioara, o evento foi de suma importância no cenário atual. “Especialmente se considerarmos o crescimento da violência perante a população infanto-juvenil de nossa comarca. Acredito que o alinhamento de todos os esforços tornará possível a inclusão social dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, bem como no fortalecimento de sua cidadania”.

Maria Cecília, que representou o Des. Joenildo de Sousa Chaves, Coordenador da Infância e Juventude de MS, contou que os participantes estavam sensibilizados, envolvidos e demonstraram interesse em implantar a Justiça Restaurativa em Sidrolândia.

“A Justiça Restaurativa é um outro alento, uma nova oportunidade de resgatar os adolescentes. Os presentes não conheciam a Justiça Restaurativa Juvenil, que envolve o adolescente em conflito com a lei, nem a Justiça Restaurativa nas Escolas. Em dezembro, devo voltar à comarca para participar da capacitação dos agentes executores das medidas socioeducativas e conselheiros tutelares. Sem dúvida, foi uma ótima audiência”, concluiu Cecília. (TJMS)

Fonte: (VO) - Capital News 

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
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  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
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  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
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  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.