Pesquisar este blog

28 de mar. de 2010

Prefeitura da Capital sanciona Lei antibulling para escolas



Fogaça sancionou lei, com a presença da Secretária Cleci Jurach. Ivo Gonçalves/PMPA/JC
Fogaça sancionou lei, com a presença da Secretária Cleci Jurach. Foto: Ivo Gonçalves/PMPA/JC












Foi sancionada nesta sexta-feira (26), a lei que dispõe sobre o desenvolvimento da política antibulling por instituições de ensino e de educação infantil públicas municipais ou privadas. A cerimônia, com o prefeito de Porto Alegre José Fogaça, aconteceu no Paço Municipal.

De autoria do vereador Mauro Zacher, a lei tem como objetivo reduzir a prática de violência dentro e fora das escolas, melhorando o desempenho escolar e promovendo cidadania e respeito, além de divulgar informações sobre a prática do bulling.

Conforme Fogaça, a nova lei não terá caráter punitivo ou penal, mas educativo, comportamental e restaurativo, a fim de recuperar as relações humanas nas instituições. "A prática do bullying produz efeitos muito duros e negativos, que podem levar à depressão e ao isolamento. Em Porto Alegre, estamos adotando de forma pioneira uma lei antibullying, constituindo um círculo de justiça restaurativa para compreender o processo e romper com ele", explicou o prefeito.

Considera-se bulling qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que ocorra sem motivação evidente, praticada contra uma ou mais pessoas. Conforme a nova lei, as instituições deverão manter histórico próprio das ocorrências de bullin" em suas dependências devidamente atualizado. Os resultados alcançados deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação (Smed).

Constituem práticas de bulling:
• Ameaças e agressões físicas;
• Submissão do outro pela força à condição humilhante, furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
• Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais, insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
• Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
• Exclusão ou isolamento proposital de pessoas, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem dessas.




Fonte: Jornal do Comércio. 28/03/2010.

PRIMER CONGRESO NACIONAL DE JUSTICIA RESTAURATIVA Y ORALIDAD.

Acapulco, Guerrero
13 de marzo de 2010. 

PRONUNCIAMIENTO SOBRE EL SISTEMA DE JUSTICIADE COMUNIDADES INDÍGENAS. 

Los sistemas de justicia de comunidades originarias en México,contemplan procedimientos orales en materia penal, así como modelos restaurativos y de ejecución de sanciones reeducativas.  

Ello compromete a investigadores, legisladores, organizaciones degobernadores, de tribunales de justicia y de procuradurías para queanalicen y evalúen las aportaciones de estas comunidades en materia de oralidad y justicia restaurativa. 

Un ejemplo concreto es el sistema de justicia comunitaria de lãs comunidades originarias de la costa chica y de la montaña de Guerrero, cuyas experiencias ancestrales en la materia constituyen un ejemplo de buenas prácticas en la materia. 

Ante la violencia y la inseguridad pública que produce temor y zozobra en la ciudadanía, son tiempos en los que debemos aprender de los sistemas de justicia de nuestras comunidades originarias y que a la vez les transmitamos las estrategias exitosas  que hemos generado en la temática. 

En consecuencia, se exhorta a los operadores ya mencionados para que a la brevedad posible se profundice en sistema de justicia como el ya citado. 


Coordinadores Generales:
DR. EDMUNDO ROMAN PINZON
Presidente del Tribunal Superior de
Justicia, Consejo de la Judicatura del
Estado de Guerrero y Vicepresidente
de CONATRIB. 


DR. JORGE PESQUEIRA LEAL.
Por la Universidad de Sonora;
la Academia Mexicana de Justicia
Restaurativa y Oralidad, A.C. y el
Instituto de Mediación de México,
S.C.

I CONGRESO NACIONAL DE JUSTICIA RESTAURATIVA Y ORALIDAD MANIFIESTO DE GUERRERO

Considerando que:

· La oralidad y la justicia restaurativa aplicadas a la criminalidad se remontan a la vida gregaria de comunidades ancestrales desde épocas remotas, y aún en la actualidad continúan practicándose em distintas regiones del planeta, incluyendo a México.

· Las víctimas y los ofendidos en nuestra sociedad se han visibilizado y alcanzado garantías constitucionales durante las últimas dos décadas, aún cuando su efectiva protección continúa siendo una asignatura pendiente.

· La obligación del sistema de ejecución de sanciones de readaptar a los delincuentes ha sido avasallada por la concepción neoclásica del derecho penal que recupera la fundamentación vindicativa de expiación de culpas y castigos ejemplares a quienes han dado el paso al acto criminal.

· La expropiación del Estado de las respuestas al fenómeno criminal, volviéndolas de su exclusiva competencia, ha convertido a la comunidad en un referente retórico sin participación efectiva en la búsqueda de respuestas a los conflictos producidos.

· Los centros de readaptación social producen condiciones objetivas para que la peligrosidad de los delincuentes se acentúe.

· Los esfuerzos de la Organización de las Naciones Unidas para generalizar la regulación en los sistemas jurídicos contemporáneos de procedimientos penales acusatorios y orales en los que la justicia restaurativa cumpla con una función toral, han sido insuficientes hasta ahora.

· Desde la perspectiva bíblica se procura dar fundamento a uma concepción humanista y de intervención mínima del derecho penal, em donde conceptos como arrepentimiento, responsabilización genuina, cicatrización de heridas emocionales y perdón se integren a su misión. 

En la Ciudad de Acapulco, Guerrero, el día 13 de marzo del año 2010, se emite el siguiente: 

M A N I F I E S T O 

1. Es urgente que Estado y sociedad establezcamos un pacto para prevenir y enfrentar la criminalidad con una concepción humanística fundamentada en la premisa de que la paz y la seguridad sociales son posibles. 

2. Los delitos son expresión del fracaso en el proceso de socialización; de ahí que en las respuestas al fenómeno criminal se debe considerar la corresponsabilidad de la familia, del sistema educativo, de la comunidad próxima y de los demás agentes formales e informales de dicha socialización fallida. 

3. La escuela penal restaurativa y el procedimiento acusatorio y oral deben construir una eficaz respuesta a la criminalidad para lo cual se tiene que atender a las necesidades de los protagonistas del conflicto y de los afectados indirectos. 

4. La investigación y el estudio sobre juicios orales y procesos restaurativos tiene que incluir en cada país las buenas prácticas de lãs comunidades originarias en la materia, así como la evolución del sistema procesal patrio que es acorde a nuestras culturas, y solo secundariamente nutrirse de sistemas jurídicos de distintas familias del derecho penal sustantivo y adjetivo contemporáneos. 

5. El nuevo sistema procesal oral y la justicia penal restaurativa están comprometidos a proporcionar a la víctima y al ofendido un espacio em el que se aseguren condiciones para que de manera puntual y efectiva se atiendan sus necesidades. 

6. Es indispensable que las salidas alternas a la audiencia de juicio oral –a saber, el criterio de oportunidad, la suspensión del procedimiento a prueba, los mecanismos reparatorios - incluido el procedimiento abreviado, operen atendiendo a las necesidades de reintegración de los delincuentes a la comunidad, por lo que es necesario que en todas y cada una de dichas salidas alternas sea una condición su participación en los procesos restaurativos. 

7. En la búsqueda de la paz y la concordia sociales los órganos responsables de operar la justicia penal restaurativa deben disponer de atribuciones para impulsar unidades comunitarias en las que se atiendan con un enfoque restaurativo ilícitos penales de escasa gravedad, con el fin de evitar la estigmatización de sus generadores, y dar vigencia a la concepción del delito como un conflicto interpersonal que adecuadamente abordado previene ilícitos futuros. 

8. La justicia penal restaurativa es una eficaz opción para recuperar a lãs víctimas o los ofendidos y a los delincuentes en la fase de ejecución de sanciones. 

9. La mediación, la conciliación, las conferencias, los encuentros de facilitación y los círculos, son procesos restaurativos que en esta fase de la evolución de la corriente de la justicia penal restaurativa resultan idóneos para que transitemos hacia el entendimiento social, al dar amplio espacio a las necesidades y a la satisfacción de las mismas tanto de las víctimas o los ofendidos, como del ofensor y de la comunidad.  

10. El diseño de políticas públicas para operar procesos restaurativos em comunidades urbanas, rurales y originarias, es una estrategia eficaz para prevenir la comisión de delitos graves, restableciendo la paz y la armonía sociales. 

Por la Comisión Redactora del presente Manifiesto firman sus Coordinadores Generales.


DR. JORGE PESQUEIRA LEAL
Por la Universidad de Sonora;
la Academia Mexicana de Justicia
Restaurativa y Oralidad, A.C. y el
Instituto de Mediación de México, S.C. 


DR. EDMUNDO ROMÁN PINZÓN
Presidente del Tribunal Superior de
Justicia, Consejo de la Judicatura del
Estado de Guerrero y Vicepresidente de
la CONATRIB. 

ONCLUSIONES DEL FORO DE ANÁLISIS DIALÉCTICO SOBRE JUSTICIA PENAL RESTAURATIVA Y SALIDAS ALTERNAS AL JUICIO ORAL.

1. La justicia penal restaurativa es una nueva escuela del derecho penal cuyo objeto de estudio son los protagonistas directos e indirectos del conflicto criminal. 

2. La justicia penal restaurativa en el ámbito del derecho penal adjetivo  dispone de una gama de procedimientos que correctamente conducidos atienden a las necesidades de respuestas, de reconocimiento, de seguridad y de reparación de las víctimas y los ofendidos del delito. 

3. La justicia penal restaurativa, aun cuando prioriza a las víctimas o los ofendidos del delito y del daño, proporciona un espacio al delincuente, cuya finalidad es atender sus necesidades y lograr su reinserción social. 

4. La justicia penal restaurativa, permite que integrantes de la comunidad participen en procesos en los que, además de aportar elementos para recuperar a la víctima y al delincuente, resulte factible comprender lãs causas del fenómeno criminal y superar la sensación de victimización social. 

5. La justicia penal restaurativa, propone una nueva visión ciudadana sobre la seguridad pública y contribuye tangiblemente a alcanzar el orden y la paz públicos, legítima aspiración de todos los mexicanos. 

6. Es urgente la capacitación de expertos en justicia penal restaurativa, y que los procedimientos que comprende esta corriente del derecho penal, se apliquen a las salidas alternas a la audiencia del juicio para garantizar a los ciudadanos que las excepciones al principio de legalidad no afectan el compromiso del estado y de la sociedad de alcanzar la reinserción social del delincuente. 

7. Las salidas alternas a la audiencia del juicio oral y el procedimiento penal abreviado con enfoque restaurativo, permiten superar la percepción generalizada de que el nuevo procedimiento penal se há mercantilizado o convertido en justicia blanda que solo favorece a los poderosos. 

8. La fortaleza de la justicia penal restaurativa, radica en que integra márgenes de análisis pertinentes para comprender su naturaleza, su objeto de estudio, sus procesos y las necesidades de sus protagonistas. 

9. Considerando que los adolescentes, en conflicto con la ley penal, independientemente de su peligrosidad y de que Estado y Sociedad somos corresponsables de sus conductas, se ha probado que los procesos restaurativos contribuyen eficazmente a su arrepentimiento, toma de conciencia y genuina responsabilización. 

10. Las figuras de víctimas del delito subrogadas y del delincuente subrogado, son indispensables para que en todos aquellos supuestos en los que operan las salidas alternas a la audiencia del juicio oral o del procedimiento penal abreviado, se puedan instrumentar procesos restaurativos que permitan superar la percepción ciudadana de privatización de la justicia. 

11. los programas restaurativos en la etapa de ejecución de penas privativas de libertad, se deben convertir en condición para que operen instituciones de libertad anticipada, sin que esta circunstancia garantice su obtención. 

12. La profesionalización de expertos en justicia penal restaurativa, deber incorporar en los planes de estudios habilidades sociocognitivas que permitan a los facilitadores, atender y responder a las necesidades de las víctimas del delito, de los delincuentes y de la comunidad afectada.  

13. Se considera pertinente integrar a las conclusiones de este Congreso, a reserva de que se efectúen revisiones en eventos futuros, la definición de justicia restaurativa propuesta por Jorge Pesqueira, en la que se establece que “es una corriente del derecho penal de intervención mínima que integra en el ámbito adjetivo procesos voluntarios flexibles y transformativos en los que participan los protagonistas del conflicto criminal directa o subrogadamente,  uno o varios facilitadores y cuando resulta necesario familiares, miembros de la comunidad e integrantes de instituciones públicas, privadas y sociales, con el fin de atender las necesidades de la víctima, del delincuente y de la comunidad, orientadas a su reintegración social”. 

14.- La justicia penal restaurativa abre especio a la democratización de la justicia y a su ciudadanización sobre la base de que los procedimientos operen y sean supervisados por los sistemas de procuración o administración de justicia. 

15. Los programas de justicia restaurativa, para que cumplan con el objetivo de la aplicación de la justicia, deben incorporar elementos de inclusión, reparación y reintegración. 

16. Los programas de justicia penal restaurativa deben atender a criterios de integralidad y complementariedad tales como:
· Mediación entre víctima del delito o del daño y delincuente,
· Reuniones o conferencias de restauración.
· Círculos en sus distintas modalidades: de conciliación, de sanación, de sentencia y de apoyo.
· Programas de restitución.
· Foros asociativos. 

17. Las Procuradurías de Justicia y los Tribunales, deben comprometerse a diseñar programas de justicia restaurativa y a instrumentar su operación en las comunidades, con el fin de que quienes actualicen infracciones menores no ingresen al sistema judicial, haciendo hincapié en los casos de adolescentes. 

18. Los programas de asistencia a las víctimas del delito deben orientarse a:
a. Aumentar su participación en el proceso
b. Brindarles representación legal cuando tengan necesidad de esta.
c. Medidas cautelares de protección y seguridad
d. Apoyar su recuperación física y psicológica 

19. Los programas restaurativos en centros penitenciarios y de adolescentes en conflicto con la ley penal deben de orientarse a:
· Desarrollar capacidades que les permitan reintegrarse a la comunidad.
· Proveerles condiciones que les permitan una adecuada transición de la vida institucionalizada a la comunitaria.
· Prestar atención a sus necesidades laborales y familiares.
· Buscar el restablecimiento de relaciones con familiares victimizados o dañados como consecuencia de la conducta delictiva. 

20. Para desatender la corriente represiva y retributiva que por coyuntura, como tentación autoritaria puede presentarse y que pretendería modificar la duración máxima de las medidas de internamiento definitivo en las Leyes de Justicia de Adolescentes en los Estados de la República, es indispensable valorar los encuentros regionales y congresos inherentes a la Justicia de Adolescentes, al advertir que prevalece la medida de internamiento definitivo de siete años en la mayor parte de las leyes vigentes. Aguascalientes era uno de los Estados, cuya legislación había fijado 10 años de internamiento definitivo, pero ante la comisión de tres secuestros, sea dicho con todo respeto, su Congreso local se alarmó para aumentar de diez a veinte años dicha medida. La solución no es equiparar las medidas de internamiento a las penas privativas de la libertad de que se ocupa el Código Penal en los tipos delictivos, independientemente de su gravedad. 

Leídas en la ceremonia de clausura del Primer Congreso Nacional de Justicia Restaurativa y Oralidad, en la ciudad de Acapulco, Guerrero, a las 15:00 horas del día 13 de Marzo del año 2010. 

Coordinadores Generales del evento:
DR. EDMUNDO ROMÁN PINZÓN
Presidente del Tribunal Superior de
Justicia, Consejo de la Judicatura del
Estado de Guerrero y Vicepresidente
de la CONATRIB.

DR. JORGE PESQUEIRA LEAL
Por la Universidad de Sonora;
la Academia Mexicana de Justicia
Restaurativa y Oralidad, A.C. y el
Instituto de Mediación de México, S.C. 

CONCLUSIONES DEL FORO DE ANÁLISIS DIALÉCTICO SOBRE EL SISTEMA PENAL ACUSATORIO, ADVERSARIAL Y ORAL.

1.- Ante los muchos defectos del sistema tradicional de justicia penal, era necesario reestructurar el procedimiento o incluso, como ocurrió, crear um nuevo modelo procesal que garantice la celeridad procesal, la igualdad de lãs partes, la intervención de la víctima y la inmediación probatoria, entre otras exigencias. 

2.- El sistema acusatorio oral al que se refiere la reforma constitucional del 18 de junio del año 2008, debe instrumentarse de acuerdo con los princípios enunciados en la misma, pero sin violar las garantías que contiene nuestra Carta Magna, lo que ocurre cuando se copia, sin mayor análisis, legislaciones extranjeras, por lo que se propone crear, en las leyes secundarias un sistema que responda al orden jurídico mexicano. 

3.- Para evitar los apresuramientos y errores en la estructura del nuevo sistema de justicia, se exhorta a los Estados, el Distrito Federal y la Federación a ocuparse del financiamiento anticipado y constante del nuevo modelo en lãs leyes presupuestales de cada año, ya que según los transitorios de la reforma desde el año 2009 se debieron aportar recursos para crear leyes, infraestructura y capacitación, no solo de Jueces, Ministerios Públicos, Defensores de Oficio, Peritos y Policía, sino también de los abogados a quienes corresponde cumplimentar la garantía del inculpado a recibir uma defensa adecuada a fin de evitar la nulidad del procedimiento.  

4.- La capacitación de los operadores del nuevo sistema, incluyendo a los abogados, es la piedra angular de la reforma, pero debe incluir no solo la teoria sobre la estructura, dinámica y fines de juicio oral, sino su aspecto práctico, es decir, la litigación, así como el estudio de los mecanismos alternativos de solución de controversia desde el enfoque de la justicia penal restaurativa. 

5.- Debe hacerse una revisión de algunas instituciones que ya fueron adoptadas por los códigos estatales que actualmente regulan el juicio acusatorio oral, porque no responde a la celeridad del proceso, a la tradición mexicana y a la situación económica del país, como la presencia de três Jueces de Primera Instancia para atender la audiencia de pruebas, alegaciones y sentencia, pues en algunos países basta un solo juez de sentencia.  

6.- El principio de inocencia a que se refiere la reforma, no parece tener correspondencia con las muchas disposiciones constitucionales que afectan procesalmente al inculpado, por lo que se sugiere una revisión de nuestra Carta Magna para eliminar medidas que no trascienden a las necesidades del proceso, como la suspensión de derechos políticos a partir del auto de formal prisión y reducir o condicionar las hipótesis que afectan la libertad y el patrimonio del presunto inocente. 

7.- El ejercicio de la acción penal por los particulares, previsto en la reforma constitucional, no ha sido bien acogido por los juristas mexicanos, por lo que se recomienda una revisión del tema, ya que no es una característica obligatoria del juicio acusatorio oral y convierte al sistema acusatorio en uno mixto.

8.- Debe ponderarse por los legisladores, tanto en los códigos vigentes, como los que habrán de crearse, los alcances del principio de publicidad del sistema, pues todo parece indicar que es criminológicamente perjudicial pues acelera el proceso de etiquetamiento, particularmente cuando se permite el acceso a los medios de comunicación masiva. 

9.- Deben revisarse también las ventajas o desventajas del principio de la publicidad procesal, teniendo presente los problemas de seguridad pública que aquejan a la sociedad mexicana, atemorizada por la gran ola de criminalidad y el  temor de los testigos a sufrir represalias ante la ineficiencia protectora de la autoridad. 

10.- Es necesario revisar el número y condiciones de las salidas alternas del juicio acusatorio oral; principio de oportunidad ministerial; convênios reparatorios; suspensión del juicio a prueba y juicio abreviado, para evitar la disfunción del sistema, la corrupción y la impunidad, pues muchos de los códigos que regulan el nuevo sistema procesal abusan de estas salidas.  

11.- Debe exigirse la anuencia del ofendido en la aplicación del principio de oportunidad por parte del Ministerio Público, así como para decretar la suspensión y el juicio abreviado, pues no todos los códigos que regulan el juicio acusatorio oral le dan intervención, por lo que se facilita la impugnación y la dilación del proceso. 

12.- El papel de la defensa en las legislaciones que han implementado la oralidad, es restringido durante la averiguación previa, ya que subsiste la posibilidad de que esta fase procesal se realice en secreto, lo que disminuye la participación del acusado y la posibilidad de que se le aplique oportunamente alguna de las salidas alternas al juicio, por lo que se recomienda que las leyes procesales se disponga que el inculpado sea llamado por el Ministerio Público, antes de ejercitar la acción penal, en todos los casos en que tenga domicilio conocido y no se trate de delitos graves. 

13.- Difícilmente tendremos justicia penal si persiste la injusticia social. La transformación del sistema penal tradicional a uno oral, acusatorio y adversarial, no valdrá la pena y resultará un simple cambio de etiquetas y de fracasos, si no produce mayor seguridad, libertad, justicia y paz para los ciudadanos. 

 
Coordinadores Generales del evento: 
DR. EDMUNDO ROMÁN PINZÓN
Presidente del Tribunal Superior de Justicia,
Consejo de la Judicatura del Estado de
Guerrero y Vicepresidente de la CONATRIB.
DR. JORGE PESQUEIRA LEAL
Por la Universidad de Sonora;
la Academia Mexicana de Justicia
Restaurativa y Oralidad, A.C. y el
Instituto de Mediación de México, S.C.
 

21 de mar. de 2010

Conferência Internacional discutirá penas e medidas alternativas

Ocorrerá, de 07 a 10 de abril, em Salvador (BA), conferência internacional que discutirá penas e medidas alternativas à prisão como formas de prevenção ao crime e justiça criminal. Tais medidas, no contexto de aproximadamente 460 mil pessoas encarceradas no Brasil, seriam urgentes para tentar conter a superlotação nos presídios e evitar a reincidência.  
O evento contará com a presença de ilustres expoentes do Direito. As inscrições podem ser feitas por meio do site www.sjcdh.ba.gov.br
Segue, abaixo, o cronograma completo do evento.
PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA
Dia 07/04/2010 

14h00 às 18h30 – Credenciamento
18h30 – 19h00 – Abertura Solene
Governador do Estado da Bahia
Ministro de Estado da Justiça
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Presidente do XII Congresso Mundial de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
ProcuradorGeral de Justiça do Estado da Bahia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
ProcuradorGeral do Estado da Bahia
Defensora Geral da Defensoria Pública da Bahia
Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN
Secretário de Estado da Justiça e Direitos Humanos da Bahia
Prefeito da Cidade de Salvador
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP
Diretor de Políticas Penitenciárias do DEPEN / MJ
Coordenadora Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do DEPEN/MJ
Presidente da Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas do DEPEN/MJ
Presidente da Ordem dos Advogados da Bahia

19h00 – 19h30 – Pronunciamento do Senhor Ministro de Estado da Justiça
19h30 – 20h00 – Homenagens e Premiações

20h00 – 21h00 – Conferência de Abertura: “Direito e Razão nas Penas e Medidas Alternativas”
Conferencista: LUIGI FERRAJOLI, Professor de Direito Constitucional da Universidade de Roma/Itália.
Presidente da Mesa: Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos da Bahia
21h00 – 21h30 – Apresentação Cultural da Banda Olodum
21h30 22h30 – Lançamento da Feira de Conhecimento com Coquetel

Dia 08/04/2010 

09h00 às 10h30 – Mesa Redonda I e II
Mesa Redonda I: Alternativas Penais a Luz da Constituição Brasileira

CARLOS AYRES BRITTO – Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil
ALEXANDRE MORAES – Secretário Municipal de Serviços de São Paulo e Professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo
LUÍS ROBERTO BARROSO – Professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Presidente de Mesa – Luiz Zilmar Santos Pires, Juiz de Direito e Membro da CONAPA de Tocantins

Mesa Redonda II: Políticas de Penas e Medidas Alternativas no MERCOSUL 
STELLA MARIS MARTÍNEZ Defensora General de la Nación Argentina.
VIRGÍNIA BERNARDES DE SOUZA TONIATTI Ministério das Relações Internacionais
ALOIZIO MERCADANTE Senador PT/SP
Presidente de Mesa – Gustavo Marinho Nogueira Fernandes, Juiz de Direito e Membro da CONAPA do Rio Grande do Norte.

10h30 às 11h00 – Intervalo

11h00 às 12h30 – Exposição I
A Integração da Família no Desenvolvimento das Penas e Medidas Alternativas
Expositores :
OLYMPÍO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO Presidente do Colegiado de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil
EDMUNDO OLIVEIRA Professor de Direito Penal da Universidade da Flórida EUA.
Presidente da Mesa: Airton Aloisio Michels, Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN do Ministério da Justiça do Brasil
Tarde

14h30 às 16h00 Ciclo de Palestras

Palestra I: Garantismo e Alternativas Penais
Palestrante: SALO DE CARVALHO, Advogado e Professor de Processo Penal da PUC do Rio Grande do Sul
Debatedor: ALESSANDRA PRADO, Professora e Presidente do Conselho Penitenciário Bahia
Presidente da Mesa - André Luiz de Almeida e Cunha, Diretor de Políticas Penitenciárias do DEPEN, Brasil
Palestra II: Alternativas Penais e Finalidade da Pena
Palestrante: GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Juiz de Direito de São Paulo e Prof. De Direito Penal da PUC de São Paulo
Debatedor: GAMIL FÖPPEL, Advogado Penal.
Presidente da Mesa - Pedro Rodrigues Gonçalves Leite, Promotor de Justiça e Membro da CONAPA do Amapá

Palestra III: Alternativas Penais e a Reforma Processual
Palestrante: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, Procurador da República e Professor de Direito Processual Penal da UFMG.
Debatedor: NESTOR TÁVORA, Defensor Público de Alagoas.
Presidente da Mesa - Fernando Braga Viggiano,  Promotor de Justiça e Membro da CONAPA de Goiás
16h00 às 16h30 – Intervalo
16h30 às 18h30
Workshop Temático
Coordenação Geral
Maria Esperia Costa Moura, Promotora de Justiça e Membro da CONAPA do Paraná
Momento Interativo I (Grupos de Trabalho)
Tema 1. Penas e Medidas Alternativas e Meio Ambiente
(Coordenador Adalberto Carim – Membro da CONAPA do Amazonas)
Tema 2. Penas e Medidas Alternativas e Gênero
(Coordenadora Carla Stephanini – Membro da CONAPA do Mato Grosso do Sul)
Tema 3. Penas e Medidas Alternativas e Drogas
(Coordenador Gilberto Silva – Membro da CONAPA de Pernambuco)
Tema 4. Penas e Medidas Alternativas e Violência nos Estádios
(Coordenador Airton Souza – Juiz de Direito de Pernambuco)
Tema 5. Penas e Medidas Alternativas e Crimes de Trânsito
(Coordenador Leonardo Neves Carvalho – Diretor do IAPEN, Membro da CONAPA do Acre)
Tema 6. Penas e Medidas Alternativas, Justiça Restaurativa e Mediação de Conflitos
(Coordenadora Márcia Martini – Secretaria de Direitos Humanos de Minas Gerais)
Tema 7. Estratégias para o monitoramento e a fiscalização das Penas e Medidas Alternativas
(Coordenadora Shirlene Rodrigues Fraxe – Assistente Social, Advogada e Membro da CONAPA do Roraima)
Tema 8. Alternativas Penais e Rede Social
(Coordenadora Joveridiana Wanderley Abraham – Advogada, Membro da CONAPA de Alagoas)
Tema 9. Alternativas Penas e a Inclusão Social do Cumpridor
(Coordenadora Elizabete Paulo Barbosa, Defensora Púbica e Membro da CONAPA da Paraíba)
Tema 10. Proporcionalidade das Penas e Medidas Alternativas
(Coordenador Júlio César Machado Ferreira Neto, Juiz de Direito e Membro da CONAPA de Santa Catarina)
Tema 11. Sistema Nacional de Informações Penitenciárias/ Penas e Medidas Alternativas ( Infopen / PMA )
(Coordenador Paulo Eduardo de Almeida Sorci – Juiz de Direito e Membro da CONAPA de São Paulo)
Tema 12. Alternativas Penais e Regras Mínimas de Tóquio
(Coordenadora Fabiana Costa Oliveira Barreto – Promotora de Justiça e Membro da CONAPA do Distrito Federal)
Tema 13. Penas e Medidas Alternativas como Prevenção a Criminalidade: Para Construção de uma Cultura de Paz.
(Coordenador Marco Antônio da Rocha – Assistente Social do Ministério Público do Paraná)

Dia 09/04/2010

09h00 às 10h30 – Mesa Redonda III e IV

Mesa Redonda III: Polícia e Comunidade na Dinâmica dos Substitutivos Penais
CHARLES SABA – Especialista em Segurança Pública, Estados Unidos.
TAPIO SEPPALA – National Research Institute of Legal Policy da Finlândia
RICARDO BALESTRERI Secretário Nacional de Segurança Pública, Brasil
Presidente de Mesa – Rodrigo Duque Estrada Roig Soares, Defensor Público e Membro da CONAPA do Rio de Janeiro.

Mesa Redonda IV: Experiência em Resolução Pacífica de Conflitos e Justiça Restaurativa
EMILIO VIANO - Director of American University Washington College of Law, EUA.
MASAMBA SITA - Diretor Executivo da UNAFRI/ONU, UGANDA
ANDRÉ GOMA - Juiz de Direito do Estado da Bahia
Presidente de Mesa – Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, Desembargadora e Membro da CONAPA do Pará.

10h30 às 11h00 Intervalo com Momento Interativo II (Priorização das Propostas)

11h00 às 12h30 – Espaço Dialogal


Espaço Dialogal I: Questões Práticas na Execução de Penas e Medidas Alternativas
GEDER LUIS ROCHA GOMES – Promotor de Justiça, Membro da CONAPA da Bahia e Presidente do CNPCP
CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS – Juiz de Direito do Espírito Santo e Presidente da CONAPA
SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA – Prof. USP, Advogado e Membro do IBCcrim
Mediador – Maria da Conceição Silva Santos, Juíza de Direito e Membro da CONAPA de Sergipe
Espaço Dialogal II: Alternativas à Prisão Cautelar e a Defesa Técnica Real na Aplicação dasPenas e Medidas Alternativas
ELIAS CARRANZA Diretor Executivo do ILANUD, Costa Rica.
NOYME YORE ISMAEL – Defensora General, Paraguay.
LUÍS GUILHERME PAIVA - Assessor Especial do Ministro Antônio Cezar Peluso STF.
Mediador: Carlos Lélio Lauria, Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Amazonas, Presidente do CONSEJ.
Almoço

14h30 às 16h00 – Exposição II
A Autonomia do Sistema Penal Alternativo: Desafios e Possibilidades
Expositores:
MÁRCIA DE ALENCAR – Coordenação Geral de Penas e Medidas Alternativas, DEPEN / MJ, Brasil
ROB ALLEN – Internacional Centre for Studies – ICPS, Inglaterra
Presidente de Mesa – Herbert José Almeida Carneiro – Desembargador, Membro da CONAPA de Minas Gerais e Vice Presidente do CNPCP

16h00 – 16h30 – Intervalo

16h30 às 17h30 Conferência de Encerramento “Globalização e o Futuro das Penas Alternativas”

Conferencista: RAUL EUGENIO ZAFFARONI Diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, Argentina.
Presidente da Mesa: Ministro Antônio Cezar Peluso – Vice Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil

17h30 – 18h00 – Encerramento do VI CONEPA
(Apresentação das Propostas e Lançamento do VII CONEPA)
18h00 – 18h30 – Entrega de Certificados com Apresentação Cultural


IBCCRIM.

14 de mar. de 2010

Bullying escolar e justiça restaurativa



Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito.
Professor do Programa de Mestrado/Doutorado da UNIVALI.
Juiz de Direito.












Neemias Moretti Prudente
Professor de Direito Penal e Processo Penal (UNERJ/PUC-SC).
Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP).
Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR).
Membro fundador e conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR).




O objetivo deste ensaio é tecer algumas considerações sobre o bullying, sobretudo quando ocorre no âmbito escolar, e apresentar a justiça restaurativa como uma das formas de resolver os conflitos que envolvem a prática do fenômeno.
bullying é uma prática presente no cotidiano, um problema mundial que todas as sociedades, desenvolvidas ou em desenvolvimento, enfrentam. Embora a maioria das pessoas desconheça o fenômeno, sua gravidade e abrangência, ultimamente este fenômeno tem chamado a atenção e aos poucos está sendo reconhecido como causador de danos e merecedor de medidas para sua prevenção e enfrentamento.
bullying (termo inglês que significa tiranizar, intimidar) é um fenômeno que pode ocorrer em qualquer contexto no qual os seres humanos interagem, tais como, nos locais de trabalho (workplace bullyingmobbing ou assédio moral, como vem sendo chamado no Brasil), nos quartéis, no sistema prisional, na igreja, na família, no clube, através da internet (cyberbullying ou bullying digital) ou do telefone celular (móbile bullying), enfim, em qualquer lugar onde existam pessoas em convivência(1).
Todavia, é principalmente no ambiente escolar que a prática está mais presente. Ela pode acontecer em qualquer parte da escola, tanto dentro, como fora. Ainda que não tão visíveis quanto agora, este fenômeno pode ser encontrado em toda e qualquer instituição de ensino. A escola, que não conhece o assunto, que não desenvolve programas ou afirma que lá não ocorre bullying, é provavelmente aquela onde há mais situações desta prática(2).
Mas, o que é bullying escolar? Numa definição bastante utilizada no Brasil, o termo bullying “compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima” (3). Segundo Dan Olweus, cientista norueguês, o comportamento agressivo e negativo, os atos executados repetidamente e o desequilíbrio de poder entre as partes são as características essências do fenômeno(4).
Os protagonistas do bullying nas escolas são: os alunos-alvo/vítima (que sofrem o bullying), os alunos-autores/agressores (que praticam o bullying) e os alunos testemunhas/espectadores (que assistem aos atos de bullying)(5).
Entre as atitudes agressivas mais comuns praticadas pelo bully “valentão, brigão, tirano” estão às ofensas verbais (v.g. apelidos ofensivos, vergonhosos), agressões físicas (v.g. bater, chutar, empurrar, ferir, agarrar), e sexuais (v.g. estupro), maus-tratos, humilhações, intimidação, exclusão, preconceitos e descriminação (v.g. em razão da cor, da opção sexual, das diferenças econômicas, culturais, políticas, morais, religiosas), extorsão (v.g. “cobrar pedágio” ou extorquir o dinheiro do lanche), perseguições, ameaças, danificação de mate riais, envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador ou celular, bem como postagem em blogs ou sites cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem(6).
Geralmente a vítima de bullying é escolhida conforme características físicas, psicológicas ou de comportamento diferenciado. O alvo da agressão costuma ser quem o grupo considera diferente (v.g. o gordinho, o magrinho, o baixinho, o calado, o pobre, o CDF, o deficiente, o crente, o preto, o “quatro olho” etc.)(7). As vítimas podem apresentar os seguintes sinais e sintomas, entre eles, baixa autoestima, dificuldade de relacionamento social e no desenvolvimento escolar, ansiedade, estresse, evasão escolar, atos deliberados de autoagressão, alterações de humor, apatia, perturbações do sono, perda de memória, desmaios, vômitos, fobia escolar, anorexia, bulimia, tristeza, falta de apetite, medo, dores não especificadas, depressão, pânico, abuso de drogas e álcool, podendo chegar ao suicídio e até atos de violência extrema contra a escola(8).
Aliás, agressores e vítimas têm grandes chances de se tornarem adultos com comportamentos antissociais, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes criminosas(9).
Na escola, o bullying não afeta apenas o agressor e a vítima, mas também as testemunhas, que são alunos que não sofrem nem praticam bullying, mas convivem com o problema e se omitem por medo ou insegurança. Presenciam muitas vezes o abuso, mas calam-se, por que, se delatarem o autor, poderão se tornar as “próximas vítimas”. Daí a omissão, o silêncio. Mas elas terminam por serem cúmplices da situação. Muitas se sentem culpados por toda a vida(10).
Segundo pesquisa divulgada em 2008 pela organização não-governamental Internacional Plan, por dia, cerca de 1 milhão de crianças em todo o mundo sofre algum tipo de violência nas escolas(11). Já Numa pesquisa publicada, também em 2008, pela Faculdade de Economia e Administração da USP – pesquisa feita em 501 escolas com 18.599 estudantes, pais e mães, professores e funcionários da rede pública de todos os Estados do País – pelo menos 10% dos alunos relataram ter conhecimento de situações em que alunos, professores ou funcionários foram vítimas do bullying. A maior parte (19%) foi motivada pelo fato de o aluno ser negro. Em segundo lugar (18,2%) aparecem os pobres e depois a homossexualidade (17,4%). No caso dos professores, o bullying é mais associado ao fato de ser idoso (8,9%). Entre funcionários, o maior fator para ser vítima de algum tipo de violência - verbal ou física - é a pobreza (7,9%). A deficiência, principalmente mental, também é outro motivo para ser vítima(12).
Pesquisas do tipo têm comprovado, enfim, aquilo que os estudiosos do tema têm sustentado há muitos anos: o bullying é prática cotidiana e os seus efeitos podem mesmo ser devastadores. Aliás, o aumento de visibilidade do fenômeno, através dos conhecimentos adquiridos com os estudos, devem ser utilizados para orientar e direcionar a formulação de políticas publicas e para delinear técnicas de identificação e enfrentamento do problema, buscando respostas adequadas que possam reduzir o fenômeno de forma eficaz.
Não há duvida de que esta prática necessita de respostas. As respostas repressoras (como a expulsão de alunos ou recorrer ao judiciário) são validas, mas nem sempre é a solução mais adequada, por isso devem ser evitadas, tanto quanto possível. Assim, devem-se privilegiar mecanismos alternativos/complementares de resolução de conflitos, como a justiça restaurativa.
Imagine a cena: um aluno ofende um colega de sala com um apelido humilhante. Pouco tempo depois, a pedido da vítima, os dois se reúnem na presença de outras pessoas (famílias, professores etc.) e, após das devidas desculpas, é feito um acordo para que o confronto não volte a acontecer. Sem mágoas. Isso é possível? Sim, além de possível tem se mostrado muito eficiente através da implementação da justiça restaurativa nas escolas, entre estudantes e entre os mesmos e os respectivos quadros executivos e administrativos.
As práticas restaurativas nas escolas são centradas não em respostas repressoras e punitivas, mas numa forma reconstrutiva das relações e preparativas de um futuro convívio respeitoso. Os processos restaurativos (mediação, conferências familiares ou círculos) proporcionam a vítima e o agressor, e outros interessados no caso (v.g. familiares, amigos, comunidade escolar), a oportunidade de se reunirem, exporem os fatos, falarem sobre os motivos e consequências do ato, ouvirem o outro, visando identificar as necessidades e obrigações de ambos. A vítima pode dizer que a atitude a incomoda e ele está mal com isso. O agressor entende o que ocorreu, conscientiza-se dos danos que causou a(s) vítima(s) e assume a responsabilidade por sua conduta, reparando o dano e demonstrando como pode melhorar. Em seguida, firma-se, então, um compromisso. Em muitos casos é possível o arrependimento, a confissão, o perdão e a reconciliação entre as partes. O encontro é acompanhado por um facilitador capacitado para esta prática (v.g. professor, aluno, assistente social, psicólogo), que tem como objetivo ajudar as partes a se entenderem, refletirem e chegarem a uma solução para o caso. Enfim, com a justiça restaurativa, escolas aprendem que, em vez de punir, é melhor dialogar para resolver os conflitos.
No Brasil, embora o bullying tenha despertado atenção crescente, ainda são raras as iniciativas e políticas anti-bullying. Para se combater o bullying é necessário que a sociedade (especialmente a comunidade escolar e os pais) reconheça que o bullying existe, é danoso e não pode ser admitido. Todos devem se envolver no problema e, em conjunto, buscarem soluções preventivas e resolutivas para o combate do fenômeno. Uma destas soluções, válidas e eficazes, é a implementação, em todas as escolas, de programas de justiça restaurativa.
Por fim, junte-se a nós e diga não ao bullying!

Bibliografia

DEVOE, Jill F; KAFFENBERGER, Sarah. Student Re ports of Bullying: Results From the 2001 School Crime Supplement to the National Crime Victimization Survey. Statistical Analysis Report. U.S. Department of Education, National Center for Education Statistics. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 2005.
ESCOREL, Soraya Soares da NóbregaBARROS, Ellen Emanuelle de FrançaBullying não é brincadeira. João Pessoa/PB: Gráfica JB, 2008. 21p.
FANTE, Cleo. Bullying Escolar: a prevenção começa pelo conhecimento. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008.
MONTEIRO, Lauro. O que todos precisam saber sobre o bullying. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008.
NETO, Aramis Lopes. Bullying – Comportamento Agressivo Entre Estudantes. Jornal de Pediatria, Rio de Janeiro, vol. 81, 5 edição, Ed. Porto Alegre – nov. 2005, p. S164-S172. Disponível em: . Acesso em: 15 novembro 2009.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Debate. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, vol. 8, n. 47, dez./jan. 2008, p. 203-216.
THOMAS, Milene Ferrazza. TIRANIA - Combatendo o ‘bullying’ escolar, Folha de Londrina. Disponível em: . Acesso em: 22 abril 2008.
Sites:
http://www.bullying.pro.br;
http://www.observatoriodainfancia.com.br.
http://www.bullying.com.br.

NOTAS

(1) Cf. MONTEIRO, Lauro. O que todos precisam saber sobre o bullying. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008.
(2) Idem.
(3) NETO, Aramis Lopes. Bullying – Comportamento Agressivo Entre Estudantes. Jornal de Pediatria, Rio de Janeiro, vol. 81, 5 edição, Ed. Porto Alegre – nov. 2005, p. S164-S172. Disponível em: . Acesso em: 15 novembro 2009.
(4) Cf. OLWEUS, Dan apud DEVOE, Jill FKAFFENBERGER, SarahStudent Reports of Bullying: Results From the 2001 School Crime Supplement to the National Crime Victimization Survey. Statistical Analysis Report. U.S. Department of Education, National Center for Education Statistics. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 2005, p. 1.
(5) Cf. MONTEIRO, Lauro. Op. Cit., 2008.
(6) Cf. FANTE, Cleo. Bullying Escolar: a prevenção começa pelo conhecimento. Jornal Jovem, setembro 2008, n. 11. Disponível em: . Acesso em: 2 outubro 2008; MONTEIRO, Lauro. O que todos precisam saber sobre o bullying, 2008.
(7) Cf. THOMAS, Milene Ferrazza. TIRANIA - Combatendo o ‘bullying’ escolar, Folha de Londrina. Disponível em: . Acesso em: 22 abril 2008.
(8) Cf. ESCOREL, Soraya Soares da NóbregaBARROS, Ellen Emanuelle de FrançaBullying não é brincadeira. João Pessoa/PB: Gráfica JB, 2008, p. 8, 12-14; MONTEIRO, Lauro. Op. Cit., 2008.
(9) Inclusive, numa pesquisa feita na Europa, que acompanhou jovens que, entre 12 a 16 anos, eram agressores, verificou que até os 24 anos, 60% deles tinham pelo menos, uma acusação criminal (FELIZARDO, Mário. O Fenômeno Bullying. Disponível em: . Acesso em: 27 outubro 2009).
(10) Cf. ESCOREL, Soraya Soares da NóbregaBARROS, Ellen Emanuelle de França. Op. Cit., 2008, p. 13.
(11) UM milhão de crianças sofrem violência escolar por dia. Disponível em: < http://www.plan.org.br/noticias/conteudo/um_milhao_de_criancas_sofrem_violencia_escolar_por_dia-204.html>. Acesso em: 7 outubro 2008.
(12) Escola é dominada por preconceitos, revela pesquisa. O Estado de São Paulo, 18 de junho de 2009. Disponível em: . Acesso em: 02 novembro 2009.


Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito.
Professor do Programa de Mestrado/Doutorado da UNIVALI.
Juiz de Direito.


Neemias Moretti Prudente
Professor de Direito Penal e Processo Penal (UNERJ/PUC-SC).
Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP).
Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR).
Membro fundador e conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR).


-
-
-


Como citar este artigo: ROSA, Alexandre Morais da. PRUDENTE, Neemias Moretti. Bullying escolar e justiça restaurativa. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 207, p. 10-11, fev., 2010.
-
-
-
-

Justiça penal é autoritária e movida por interesses de classe, diz especialista

Que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, todo mundo sabe. O senador que desviou altas quantias de dinheiro do Congresso pode não ser detido, mas se um pobre roubar um pote de margarina, possivelmente irá para a prisão. Por que isso acontece? Segundo a advogada e socióloga Debora Regina Pastana, a Justiça penal é democrática no discurso e autoritária na prática, favorecendo os interesses de classe e perpetuando, muitas vezes, a impunidade.


O campo jurídico, hoje, se caracteriza pelo discurso garantista, pautando-se nas garantias constitucionais, em teoria, e optando pela aplicação de penas mais severas, criminalização de condutas e redução de benefícios na execução da pena, na opinião de Debora. “A gente está assistindo à consolidação do Estado punitivo”, afirma.

Para a especialista, que condensou seus estudos no recém-lançado livro Justiça Penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária, é preciso que os operadores do direito se posicionem politicamente, deixando de lado os interesses de classe, e sem trabalhar “a serviço do mercado”, como avalia a atuação nesse momento. “Não dá mais para trabalhar com aquela premissa de neutralidade, imparcialidade e distanciamento”.

O enraizamento do autoritarismo na cultura jurídica nacional, historicamente e também perpetuado através das instituições de ensino, dificulta o processo de mudança, assim como a sensação de insegurança social, mantida pelos profissionais. Entretanto, conforme ressaltou a autora, existem movimentos, “tímidos ainda”, que buscam a quebra do paradigma, como o direito alternativo e a Justiça restaurativa, presente em algumas comarcas do país.

A criação dos Juizados Especiais, conforme exemplificado pela professora, foi uma iniciativa a favor da democratização, mas que também acabou cedendo às pressões do campo e se tornou tão burocrática quanto a Justiça comum – fato que ela considera um retrocesso.

Como instrumento da mudança, Debora acredita também que o papel da universidade nesse processo é “primordial e, nesse sentido, os cursos de direito do país inteiro têm que se preocupar em trazer para dentro da sala de aula essa discussão, para mudar a mentalidade daqueles que vão se formar e formar o campo em um futuro breve”, enfatiza. “O debate é emergencial”.

Confira na íntegra a entrevista de Debora Pastana:

Última Instância - No campo penal, quais são as principais críticas ao Judiciário brasileiro atualmente?

Debora Pastana - No trabalho que eu desenvolvi, junto ao programa de pós-graduação na Unesp de Araraquara, o objeto de análise foi o campo jurídico na área penal. Fiz críticas observando do discurso, fundamentalmente democrático, para a prática, que não o acompanha; a prática ainda é autoritária. Para fazer essa avaliação, acabei seguindo alguns teóricos como Lacan, Sigmund Bauman, que trabalham com essa perspectiva de Estado punitivo, para ver se a nossa Justiça penal se alinha a esse paradigma, no qual optam pela criminalização de condutas, por penas mais severas, encarceramentos mais longos, pela redução de benefícios na hora da execução da pena. Então, verificando todas essas circunstâncias, na prática, eu pude acreditar que o campo jurídico, a Justiça penal, atua de forma autoritária, embora seu discurso seja democrático.

Última Instância - A que se deve esse autoritarismo?

Debora Pastana - Analisando a cultura jurídica nacional, percebe-se que parte desse autoritarismo está atrelado à própria história, na própria consolidação do campo jurídico no país; isso vai desde o ensino jurídico aplicado, até a própria formação classista do campo. Você observa que ali tem uma classe social burguesa que mantém seus interesses e isso repercute no autoritarismo frente à outra classe social, frente às classes populares, identificado também na criminalização da miséria, no encarceramento dos pobres.

Quando eu digo que a Justiça penal caminha para esse autoritarismo, caminha porque está alinhada a um projeto político liberal e as conseqüências são devastadoras para o cidadão, mas estão atreladas a um interesse político maior. Não adianta o campo jurídico querer formar o seu postulado se não assumir que deve atuar politicamente. Não dá mais para trabalhar com aquela premissa de neutralidade, imparcialidade e distanciamento. Ou o campo jurídico contesta essa adesão política, ou vai caminhar, trabalhar a serviço do mercado, que é o que ele está fazendo.

Última Instância - Quais são os motivos que afastam a Justiça penal da consolidação da democracia?

Debora Pastana - Embora o campo jurídico tenha o discurso democrático muito forte no Brasil, e aí eu destaco o movimento garantista como o movimento que de fato se apresenta como democrático, falta justamente alinhar as práticas a esse discurso. Nós temos uma resistência no campo jurídico. O discurso garantista mantém ainda as suas falas sempre pautado nas garantias formais, nas garantias constitucionais. Mas elas estão lá, na Constituição, não são colocadas em prática, não são tão eficazes como deveriam; o campo jurídico se concentra muito no discurso e não percebe a distância para colocá-lo em prática.

O discurso garantista deixa de lado a realidade, o cotidiano da Justiça, que é extremamente seletivo, extremamente autoritário e que caminha cada vez mais para a ampliação do controle penal.

Última Instância - Por que essa resistência por parte dos operadores do direito em colocar em prática o discurso democrático?

Debora Pastana - Essa resistência é considerada positivista se a gente identificar o apego da ciência jurídica ao postulado antigo, de neutralidade, imparcialidade e distanciamento. Mas esse autoritarismo está sim relacionado ao fato de que o operador de direito ainda não se sente confortável, ainda não se sente competente, para influir, atuar politicamente frente aos conflitos sociais —esse é um ponto.

Outro ponto que eu destaco no livro é que uma parcela desse autoritarismo deve ser atribuída ao perfil classista do próprio campo. O campo jurídico seleciona a parcela da sociedade que, ou pertence a uma classe social ou quer pertencer a ela: a burguesia, a ampla burguesia. E nisso eu incluo todos aqueles funcionários que lidam de maneira direta ou indireta com essa classe.

Última Instância - O medo e a opinião pública influenciam de alguma forma a manutenção do autoritarismo e afastam a democracia na Justiça? De que forma isso acontece?

Debora Pastana - Quando eu trabalhei com o medo na “Cultura do medo” [primeiro livro publicado pela autora], eu estava trabalhando com a opinião pública – até que ponto há interferência nessas medidas de endurecimento penal?. Eu verifiquei que, muitas vezes, o senso comum reproduz uma ideia de insegurança que realmente legitima posturas autoritárias no que se refere ao controle penal. Já nesse livro, “Justiça penal...”, eu também faço esse questionamento, se a opinião pública interfere na atuação do próprio judiciário e verifiquei que parte dela está no interior do próprio campo jurídico; parte dos operadores de direito, que lidam com a área penal, também incorporam esse pensamento, esse imaginário de insegurança. Então, obviamente, esses inseguros acreditam que a missão do judiciário seria aplacar essa situação, esse ambiente de insegurança.

Essa ideia de que estamos realmente vivendo um momento de insegurança também está presente de forma hegemônica e a serviço de uma classe. Quando o cidadão aceita um controle autoritário porque acha que esse controle é necessário, por estar passando por uma situação emergencial de insegurança, ele está cedendo parte de sua liberdade. Se o campo jurídico reproduz essa sensação de insegurança, ele contribui para a manutenção do autoritarismo.

Última Instância - Como deveria ser o papel dos profissionais que trabalham na área, então?

Debora Pastana - São várias as frentes de mudança. Primeiro, o operador do direito tem que assumir que não pode mais, no século 21, ser um profissional neutro, imparcial, distante dos conflitos sociais. Ele pode e deve se envolver politicamente nos conflitos sociais, no problema da criminalidade. O ponto é que, o controle social, não deve ser necessariamente, principalmente, penal.

De fato, o campo jurídico deve sim, não só defender a redução da Justiça penal, mas atuar politicamente para que uma série de crimes saiam da esfera penal, para que uma série de conflitos deixem de ser considerados crimes, para que outros crimes tenham suas penas reduzidas ou os benefícios sejam repensados. Uma reforma nesse sentido é importante, a descriminalização de algumas condutas que já não são mais de tamanha gravidade a ponto de exigir a presença da Justiça penal também.

Além disso, rever essa postura de severidade na aplicação da pena para aquelas condutas que ainda necessitam da intervenção penal. Temos que andar no caminho inverso do que nós estamos assistindo no momento. Hoje a gente está assistindo a consolidação do Estado punitivo.

Para reverter essa situação e consignar com seu discurso, o campo jurídico tem que caminhar no sentido contrário, de reduzir o controle penal para as práticas que realmente são graves o suficiente para necessitar a intervenção penal; e tem que fazer valer as garantias presentes na Constituição, os princípios constitucionais relacionados à matéria penal. Não tem que eliminar benefícios, eliminar garantias em prol de uma possível tranquilização social, mostrando a severidade da aplicação do direito. Pelo contrário, aí se forma um círculo vicioso, no qual se promete segurança com severidade, quando a severidade só se justifica se existir a insegurança.

Última Instância - A sra. acredita que o conservadorismo também predomina e acaba atravancando essa mudança de paradigma?

Debora Pastana - Quando a gente fala em conservadorismo, o que se deseja conservar? Tem uma parcela muito grande do campo jurídico que mantém o paradigma, que quer manter um paradigma? Tem. Primeiro, eles querem conservar interesse de uma classe; depois, interesse positivista, formalista. Outros movimentos no interior do campo jurídico vão se contrapor a essa postura conservadora, como o movimento de direito alternativo, por exemplo. O direito alternativo, embora atualmente ainda exista, está tímido, não tem mais a proeminência que teve na década de 90, mas é uma reação contra esse conservadorismo. Outra linha que é contrária ao conservadorismo positivista é o movimento que quer reforçar e fomentar o minimalismo penal e a intervenção mínima.

Última Instância - Existe um movimento para articular iniciativas que procuram democratizar o acesso à Justiça?

Debora Pastana - Existe essa possibilidade, sim. O próprio direito alternativo pode retomar o seu percurso, tanto o compromisso científico, quanto o compromisso militante. Esse movimento surgiu nas universidades, na década de 80, com uma perspectiva marxista, e acabou ficando como uma releitura alternativa do direito, fugindo dos paradigmas positivistas; ganhou projeção na década de 90, quando muitas universidades o discutem. Agora, nesse início de século, acompanhando a própria perspectiva marxista, ele perdeu um pouco de fôlego, da força e visibilidade no cenário jurídico.

Mas nada impede que se pautem de novo para essa assistência, que não deixou de existir. Por exemplo, na Unesp, tem o núcleo de estudos de direito alternativo, ou seja, esse é um tema que ainda é debatido na universidade, que ainda pode retomar aos poucos e auxiliar o campo jurídico na sua atuação, no dia a dia, no cotidiano. Os juristas alternativos ainda atuam e explicitam sua adesão política; os juízes, por exemplo, nas suas sentenças, em seus memoriais. Enfim, se isso se tornar uma prática cotidiana, esse movimento pode se retornar como um forte movimento contra-hegemônico.

Outras medidas que o campo jurídico pode tomar é de fato implementar algumas de suas argumentações. O movimento garantista, que também é um movimento democrático, mas apenas no discurso, pode começar a agir e colocar em prática parte daquilo que defende; intervenção mínima, por exemplo, redução do controle penal, redução da legislação penal, transferir parte dos conflitos para outras áreas do direito, como o direito do trabalho ou o administrativo. Reduzir mesmo o controle penal é caminhar inversamente, é não aderir ao Estado punitivo e, sinceramente, não é isso que eu tenho observado, pelo menos no momento próximo. Não há essa mudança dentro do campo jurídico.

Última Instância – A Justiça restaurativa também pode ser considerada uma iniciativa nesse sentido?

A Justiça restaurativa é um excelente exemplo de atuação contrária à Justiça penal autoritária, que caminha, no país, tentando trazer a comunidade para a solução de seus próprios problemas. Isso tem acontecido em algumas comarcas do país; tem notícias de Belo Horizonte, de São Caetano, experiências muito boas de Justiça restaurativa, mas que são tímidas no país. Ainda não se instaurou um debate amplo, complexo, sobre isso. Que tipo de crime, por exemplo, poderia ser decidido pela Justiça restaurativa? Os patrimoniais, por exemplo, poderiam perfeitamente ser decididos pela comunidade com o auxílio de juizes mediadores, sem a necessidade de uma intervenção penal.

Então essas são algumas iniciativas para de fato democratizar o campo. Não adianta só desburocratizar. Muitos operadores do direito acham que parte da ineficácia, da ilegitimidade do campo jurídico, é porque ele se tornou burocrático demais e por isso lento. O campo jurídico não é só lentidão e burocracia. A nossa Justiça penal ela tarda e ela falha. Mas não são só esses os problemas, ela atua de forma fascista, autoritária, subjetiva e esses são outros problemas muito mais graves.

Última Instância - Dos exemplos citados, qual seria o ideal para dar início a uma movimentação crescente a favor da Justiça mais democrática?

Debora Pastana - Não tem uma receita mágica e a mudança também não é da noite para o dia. Acho que a universidade tem um papel fundamental para a mudança da mentalidade jurídica, isso é fato primordial e, nesse sentido, os cursos de direito do país inteiro têm que se preocupar em trazer para dentro da sala de aula essa discussão. A universidade tem essa responsabilidade, em um primeiro momento, de fazer com que essa discussão ganhe importância para mudar a mentalidade daqueles que vão se formar e que vão formar o campo em um futuro breve.

Além disso, as associações de magistrados, doutores, advogados liberais, como o IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e a AJD (Associação de Juízes para a Democracia), que atuam na área e que começam a discutir o tema, também têm esse compromisso de promover o debate constante, para que o judiciário repense sua atuação.

Assim é que, paulatinamente, o campo jurídico pode vir a mudar sua conduta. Não adianta querer impor a ferro e fogo também, isso não vai acontecer. Até porque, você tem todo um ranço que é secular. Agora, o debate é emergencial; a crítica, a movimentação, dentro e fora da universidade, é fundamental para que o campo jurídico repense as suas posturas, suas resistências, suas obrigações.

O campo jurídico tem que ter em mente que presta um serviço público. Então, parte do seu problema, associado ao corporativismo, deve sumir. Ele tem que prestar um serviço público de qualidade, o mais justo possível.

Última Instância - A sra. delimita seus estudos durante o período contemporâneo. Nesse período, a sra. considera que em algum momento houve avanço na maneira como a política criminal é conduzida no país?

Debora Pastana - Com a abertura política, num primeiro momento, imaginou-se que o campo jurídico iria se reciclar, que o acesso à Justiça seria mais democrático. Uma das primeiras iniciativas foi a criação dos Juizados Especiais, para substituir o antigo Juizado de Pequenas Causas. Em 1999, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais para atender a população de forma menos burocrática, mais informal. Com o passar do tempo, e aí já tem quase 20 anos de juizados especiais, o que alguns cientistas sociais acabaram verificando é que, esses juizados, a grande promessa democrática do campo jurídico, tornaram-se tão burocráticos e autoritários quanto a Justiça comum.
Em nenhum momento eles atenderam a essa expectativa social ou tornaram a Justiça democrática. Houve uma resistência muito grande por parte dos operadores, inclusive, em trabalhar nos juizados, por entenderem que era uma Justiça menor; era considerado um demérito trabalhar nessa área, a mais próxima da comunidade.  

Hoje, o que a Justiça penal apresenta é um retrocesso, porque além de não ter implementado os juizados especiais, conforme estabelecido na lei, de forma mais ampla, democrática e acessível às classes populares, ela tem caminhado no endurecimento penal e na ampliação do controle penal. A conduta da Justiça cede a uma política liberal que não é só aqui no país que acontece, lá nos EUA também tem acontecido, em alguns países da Europa isso também é verificado. A Justiça penal brasileira está acompanhando um projeto liberal, uma postura política que é do nosso contexto, que é do nosso momento histórico.

Última Instância – Essa política liberal pode ser associada a interesses econômicos?

Quando eu falo de endurecimento penal, estou tratando de temas que se associam desde a redução da idade penal, por exemplo, que tem um debate intenso no país [Brasil], até a privatização dos presídios, para mostrar como o Estado punitivo se associa a interesses econômicos também. Não há nada mais interessante para a iniciativa privada do que privatizar presídios, pois é a oportunidade de fomentar um setor da economia que aqui no país ainda é tímido. Mas nos EUA, por exemplo, movimenta milhões; na Europa, a mesma coisa.

Fonte: Última Instância. Daniella Dolme - 14/03/2010 - 16h30.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.