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29 de ago. de 2008
Publicação apresenta dez casos de defesa dos direitos de adolescentes no sistema socioeducativo
Resultado do processo político da ditadura militar instaurada após o golpe de 1964, a história da ONG começou no dia 3 de maio de 1993, quando foi criado o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Projeto Legal, que dedicava suas ações ao acompanhamento de vítimas da violência policial, de extermínio e na formulação de defesas técnicas dos adolescentes autores de ato infracional perante a Justiça. Em 1995, o Centro conseguiu apoio de órgãos oficiais e entidades internacionais de defesa dos DH. Em 1998, o Centro de Defesa transforma-se na Organização de Direitos Humanos – Projeto Legal, uma mudança que sinalizava a necessidade de ampliar o campo de atuação em DH. A partir de 10 de setembro de 1999, ela assume autonomia política, administrativa e financeira. Em 2005, a organização inicia de forma pioneira a execução do Projeto Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM).
Na apresentação do livro, Nicodemos aponta alguns dados, defendendo que o tema ocupa o cenário nacional como um problema social de alta complexidade. "Em 2004, o IBGE indicou a existência de cerca de 25 milhões de adolescentes no Brasil, ou seja, pessoas entre 12 e 18 anos de idade. Este contingente vive num país em que 1% da população mais rica detém cerca de 13,5% da renda nacional, enquanto 50% da população detêm outros 14,4%. Levantamento promovido pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, no ano de 2004 verificou a existência de cerca de 39.578 juvenis no sistema socioeducativo. Por mais que os adolescentes autores de ato infracional sejam somente 0,2% do universo de juvenis no Brasil, constatamos o curso de uma cultura de criminalização da juventude que vai desde a proposta de reduzir a idade da responsabilidade penal até a persistente priorização das medidas de internação como solução desse problema social."
O grupo de advogados e estagiários orientado pelo professor Nicodemos usou estratégias judiciárias diferenciadas, representadas no volume através de dez casos selecionados. Segundo Nilo Batista, que assina o prefácio da obra, "é possível perceber certas idéias correntes, certos preconceitos, certas visões de ordem e de estratificação social que nas agências do sistema penal integram a gestão da infância e da adolescência pobres. Já então, o volume extravasa do âmbito jurídico e passa a interessar também às ciências sociais em geral."
Nicodemos explica que os dez casos estão divididos por temática e todos seguem a seguinte estrutura: "Na primeira parte, faz-se um histórico sobre a situação de violação dos direitos humanos dos adolescentes. Na segunda, é indicada a situação processual do caso, permitindo ao leitor, caso queira, acompanhá-lo administrativa ou judicialmente. Na terceira parte é apontado o quadro jurídico que fundamentou a ação proposta. Na quarta e última parte, transcrevemos a peça jurídica proposta."
Quem quiser solicitar um exemplar pode escrever para a Organização, que está negociando a publicação e distribuição do livro nas livrarias. A versão para download também estará disponível no site da ONG, na área Publicações, a partir de fevereiro. "Acima de tudo, acreditamos que esta obra representa a oportunidade de compartilhar com a sociedade a nossa experiência, especialmente com os centros de defesa, e que, de alguma forma, podemos somar forças para a proteção dos direitos humanos dos adolescentes autores de ato infracional", defende Nicodemos. Leia a entrevista cedida por ele ao portal Setor3.
Setor3 – A ONG só atua na cidade do Rio de Janeiro?
Carlos Nicodemos – Atua em nível nacional, através de seus projetos e participações em fóruns nacionais, Criança, Jovens, Mulheres etc.
Setor3 – O que o motivou a criar a ONG? E hoje, o que o motiva a continuar com esse trabalho?
Carlos Nicodemos – Trata-se de uma opção de vida, além do trabalho. A Organização apenas "organiza" o nosso projeto de sociedade, Estado e direitos humanos. Desde os tempos de Faculdade, entendo o Direito como um instrumento de transformação e não de dominação como se propõe na nossa superestrutura política e jurídica. Como é uma opção de vida, esta é a minha maior motivação.
Setor3 – Como é financiada a estrutura da ONG?
Carlos Nicodemos – Através de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais. Também com a iniciativa de auto-sustentabilidade, oferecendo cursos e assessorias na área dos Direitos Humanos de uma forma ampla.
Setor3 – Quantas ações a ONG abriu na defesa dos direitos da criança e do adolescente nestes quinze anos de existência?
Carlos Nicodemos – Não é possível contabilizar este universo. Mas, por exemplo, no de 2007, somente na área de adolescentes autores de ato infracional, foram movidos 250 processos no Rio de Janeiro. O livro retrata exemplarmente uma década.
Setor3 – O Projeto Legal também trabalha com estagiários de direito. O objetivo é formar profissionais que trabalhem por uma Justiça Restaurativa?
Carlos Nicodemos – Não necessariamente por uma Justiça Restaurativa. Tenho críticas a este modelo. A idéia é formar quadros políticos e jurídicos que possam levar adiante o projeto de um Direito Humano, verdadeiramente igualitário e libertário.
Setor3 – Quais são essas críticas ao modelo de Justiça Restaurativa?
Carlos Nicodemos – Tenho várias questões. Primeiro: Trata-se de um modelo vocacionado no interesse da vítima. Segundo: Não se aplica a todos os delitos. Terceiro: Tem um custo muito elevado e pouco resultado na superestrutura do Estado.
Setor3 – Qual o objetivo da ONG com este livro? Para que público foi pensado, já que o formato mantém os termos jurídicos técnicos?
Carlos Nicodemos – A idéia central é replicar a nossa experiência, especialmente com entidades e pessoas que atuam na defesa dos direitos humanos de adolescentes no Sistema Socioeducativo. Preservamos o formato jurídico no sentido de mostrar que temos e podemos ocupar o espaço público da Justiça com demandas além dos interesses patrimoniais.
Setor3 – Quais os critérios de escolha dos dez casos apresentados? Eles contemplaram as situações de maior agressão aos direitos humanos de crianças e adolescentes?
Carlos Nicodemos – Primeiro que retrata uma década, ou seja, dez anos de violação de direitos humanos dos adolescentes. Uma geração perdida! Segundo que foram escolhidos variados instrumentos jurídicos (petições, pareceres, ações individuais, coletivas, etc.) de responsabilização dos três poderes do Estado.
Setor3 – Vocês pretendem produzir mais livros como este, como uma espécie de série?
Carlos Nicodemos – Sim. Estão sendo preparados: Ato Infracional; Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte e Juventudes.
Setor3 – Quantos exemplares foram produzidos? Onde e como estão sendo distribuídos? Também será colocado à venda (onde encontrar)?
Carlos Nicodemos – Dois mil exemplares. Estão sendo distribuídos no circuito do terceiro setor. Sim, está sendo negociado com uma Editora.
Setor3 – Como contatar a ONG e quem deve fazer isso?
Carlos Nicodemos – A Organização pode ser contatada através do site ou mesmo telefone. Por princípio toda a sociedade pode acessar os serviços da Organização. Nas áreas em que não atuamos, prestamos uma assistência imediata e depois encaminhamos para a Rede de Serviço.
Serviço:
Organização de Direitos Humanos Projeto Legal
Largo de São Francisco de Paula, 34 - 7° andar
Centro - Rio de Janeiro (RJ)
CEP: 20051-070
Tel.: (21) 2507-6464
www.projetolegal.org.br
Para acessar a página clique aqui.
28 de ago. de 2008
Sugestão de Livro: A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional
Características:
Título: A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional
Autor: Juan Carlos Vezzulla
Editora: Habitus
Idioma : Português
País de Origem : Brasil
Número de Paginas : 158
I.S.B.N.: 8588283247
Sinopse:
A relevância do trabalho de Juan foi promover uma aproximação do discurso teórico concatenado com a prática a partir do primado democrático e da ética do desejo. Este é o lugar fundamental. Para além de qualquer normatização do adolescente (Foucault), busca-se a autonomia, com ele. Nada de imposições totalitárias, tão comuns quando se coloca o adolescente na condição de objeto. Evidentemente que indicando que existe um impossível de se gozar e que a responsabilidade do anunciado é sua. Resgatar e respeitar o desejo singular do sujeito é o único caminho democrática, com o outro e o Outro.
Justiça Restaurativa e Transformação de Conflitos
Justiça Restaurativa e Transformação de Conflitos
Atos infracionais ainda são avaliados exclusivamente por entidades fictícias, como "a sociedade", e principalmente "o Estado", cujo monopólio de administração de justiça tende a engendrar disfunções, injustiça, morosidade, burocracia, baixa qualidade, privilégios injustificáveis, violência e criminalidade. Dentre as alternativas a essas mazelas, a mais consistente e eficaz é a Justiça Restaurativa, ou "justiça do reconhecimento", que visa correspondência entre a sentença judicial e o sentimento de justiça dos atores afetados por atos infracionais. Ao mesmo tempo, apoiando o envolvimento - propiciado pela Justiça Restaurativa - desses atores no processo de resolução de conflitos, desponta uma nova metodologia, que possibilita a transformação dos conflitos em todas as suas dimensões: pessoal, relacional, estrutural e cultural .
com Prof. Dr. Pedro Scuro Neto
Ph.D., Leeds (Inglaterra), sob a orientação de Zygmunt Bauman, e Mestre em Ciências Sociais, Praga (República Tcheca). Consultor e Pesquisador, Centro Talcott de Direito e Justiça. Primeiro diretor do Centro de Pesquisas sobre o Poder Judiciário, Escola Superior da Magistratura (RS). Coordenador dos primeiros projetos que introduziram no Brasil e América Latina a justiça restaurativa, a metodologia de transformação de conflitos, o georeferenciamento por computador aplicado à prevenção de criminalidade, e o policiamento orientado à solução de conflitos. Autor de Sociologia Geral e Jurídica (6ª edição), São Paulo, Saraiva.
4 de setembro de 2008.
18h às 20h30.
Inscrições abertas- vagas limitadas
Investimento:
Estudantes de Graduação, alunos, ex-alunos da CLIP, Colaboradores da CLIP - R$ 50,00
Sócios da AGATEF e Estudantes de Pós-Graduação - R$ 100,00
Demais Profissionais - R$ 125,00
PARTICIPE!
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
CLIP - Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação
Rua Luciana de Abreu, 337 conj. 404 e 503
Porto Alegre - RS (51) 3222.6134
www.clipmed.com.br info@clipmed.com.br
Artigo: Las víctimas en el nuevo sistema procesal acusatorio y su reconocimiento por la corte constitucional
De Álvaro E. Márquez Cárdenas - Universidad Militar Nueva Granada
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Artigo: Mediação: uma ação educativa relevante no conflito jurídico-penal
De Maria Coeli Nobre da Silva - Aluna do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB – Área de Concentração em Direitos Humanos.
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Artigo: a Justicia Restaurativa versus La Justicia Retributiva en el contexto del sistema procesal de tendência acusatoria
De Álvaro E. Márquez Cárdenas - Universidad Militar Nueva Granada
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Artigo: Verdades a Medias. Mujeres en la Comisión para la verdad y la reconciliación en sudáfrica
De Javier Treviño Rangel
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Artigo: La Justicia Transformativa, mas alla de la Justicia Restaurativa
De Grover Cornejo - Magister en Derecho Civil
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Artigo: Criminología y Prevención del Crimen en el siglo XXI
Lawrence W. Sherman - Presidente de la Sociedad Internacional de Criminología
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25 de ago. de 2008
22 de ago. de 2008
Seminário sobre Justiça Restaurativa
Data do evento: 26/08/2008
Horário: 19h30
Local: Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP/SP
Piracicaba/SP
Anfiteatro do Bloco 7
Conferencista: Prof. Dr. Pablo Galain
Professor e pesquisador do Instituto Max Planck de Direito Penal Internacional
Tema: “Reparação no Direito Penal: entre um modelo de justiça restaurativa e
retributiva”
Palestrante: Profa. Dra.Ana Lucia Sabadell da Silva
Professora do Curso de Mestrado em Direito da Unimep
Tema: “Algumas reflexões sobre a justiça restaurativa”
Palestrante: Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor do
Programa de Mestrado em Direito da UNIVALE
Tema: “Justiça restaurativa e ato infracional”
Palestrante: Prof. Dr. Richard Pae Kim
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor do
Curso de Mestrado em Direito da Unimep
Tema: “A justiça restaurativa no estado de São Paulo”
Moderador: Neemias Moretti Prudente - Mestrando em Direito na UNIMEP. Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR). Membro Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa - IBJR.
Organização: Prof. Ms. Jarbas Martins Barbosa de Barros
Diretor da Faculdade de Direito
Profa. Dra. Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidis
Coordenadora do Curso de Mestrado em Direito da Unimep
Prof. Ms. José Renato Martins
Coordenador do Curso de Direito da Unimep
Coordenação: Profa. Dra. Ana Lúcia Sabadell da Silva
Professora do Curso de Mestrado em Direito da Unimep
Inscrição (gratuita): até o dia 25/08/2008
Local: Secretaria do Curso de Mestrado em Direito da Unimep (Sueli)
Secretaria do Curso de Direito da Unimep (Elaine ou Norberto)
OBS.: Vagas limitadas (126)
Será fornecido certificado de participação de (3 horas-atividade)
Artigo: Public School crime And Socialisation: On Planning Experiment And Intervention
PUBLIC SCHOOL CRIME AND SOCIALISATION: ON PLANNING EXPERIMENT AND INTERVENTION
De Pedro Scuro Neto
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Artigo: Centro Comunitário Judicial
De Florencio Varela / Silvina Paz e Silvana Paz
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Draft Principles of Best Practice for Restorative Justice Processes in the Criminal Court
Artigo: Justiça Restaurativa - O Paradigma do Encontro
Justiça Restaurativa - O Paradigma do Encontro
de autoria de Renato Sócrates Gomes Pinto
Para ler o artigo clique aqui.
Jurisprudência: Justiça Restaurativa
NÚMERO: 70008308967
RELATOR: Marco Antônio Bandeira Scapini
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE AFETADO PELO EFEITO ASSOCIADO DE DROGAS (ÁLCOOL, MACONHA, COCAÍNA E CRACK), DESDE ANTES DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO AGRAVADA NO ALBERGUE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. INDEFERIMENTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 115, I, E 117, II, DA LEP. OPÇÃO PELA JUSTIÇA RESTAURATIVA. ¿Quando um crime é cometido, nós assumimos que a coisa mais importante que pode acontecer é estabelecer a culpa. Este é o ponto focal de todo o processo criminal: estabelecer quem praticou o crime. Sua preocupação, então, é com o passado, não com o futuro. Outra afirmação que incorporamos é que as pessoas devem ter aquilo que merecem; todos devem receber as conseqüências dos seus atos... e o que merecem é a dor. A lei penal poderia ser mais honestamente chamada de `Lei da Dor¿ porque, em essência, esse é um sistema que impõe medidas de dor.¿ Zehr, H. (2003), ¿Retributive Justice, Restorative Justice¿ in Gerry Johstone (ed.) `A Restorative Justice Reader¿, Cullompton, Willan Publishing, p.71. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70008308967, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 08/04/2004)
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/2004
ÓRGÃO JULGADOR: Sexta Câmara Criminal
COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre
SEÇÃO: CRIME
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia
TIPO DE DECISÃO: Acórdão
Inteiro Teor.
21 de ago. de 2008
Ministro diz que Cimi tem visão "estreita e sectária" sobre atuação do governo
Brasília - Nesta parte da entrevista à Agência Brasil, o ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vannuchi, avaliou as políticas de direitos humanos e a implementação desses conceitos nos últimos anos. Ele falou sobre o sistema prisional e a articulação com o Ministério da Justiça para implantação de um novo modelo de segurança pública no país.
Vannuchi também comentou o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidirá sobre a homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e considerou inadequadas as críticas feitas pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi) ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva – no episódio que suspendeu a operação da Polícia Federal de retirada de arrozeiros da região.
Agência Brasil: O fato de se falar muito em direitos humanos pode ser interpretado como se, no Brasil, a democracia não estivesse suficientemente avançada, a ponto de as pessoas não conseguirem exercer os seus direitos, daí a necessidade de uma secretaria para defender esses direitos. Como o senhor vê essa questão?
Paulo Vannuchi: Os direitos humanos servem para reconhecer a dignidade de cada ser humano, do mais pobre, do mais desprotegido, do mais desconhecido. Ele tem a mesma dignidade, os mesmos direitos do presidente da República ou da pessoa mais rica do país. Ao mesmo tempo que as leis que garantem isso vão sendo conquistadas no mundo inteiro, diariamente ocorrem brutais violações: guerras, chacinas, genocídios. No caso do Brasil, também há violência criminal, áreas onde a autoridade pública nem pode mais entrar e, quando a autoridade policial entra, ela mesma comete outros crimes e violências, faz execuções sumárias.
ABr: E como estamos em relação a esses temas?
Vannuchi: O Brasil, nos últimos 20 anos, acumulou um reconhecimento muito nítido no exterior. Em Genebra – onde está o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) – na primeira eleição, anos atrás, o Brasil foi o segundo país mais votado no mundo para ser um dos 45 integrantes. Só perdeu para a Índia e foi o mais votado da América. Há políticas de Estado no Brasil que atravessam governos partidariamente opostos. No governo Fernando Henrique, oito anos, o governo Lula, serão mais oito. Serão 16 anos de uma marcha de acumulação e de continuidade. Cada vez reconhecendo mais os instrumentos da ONU para examinar casos brasileiros que a Justiça não examina. Um exemplo, a chacina do Carandiru: 1992, 111 mortos, quase todos negros. Tem outros casos assim, como a Guerrilha do Araguaia. Então a situação do Brasil é de que temos o reconhecimento externo porque, nesses fóruns, não ficamos escondendo os problemas.
ABr: O senhor avalia que estamos num patamar diferente do que estávamos há 16 anos?
Vannuchi: Certamente. Tem uma avaliação de que há instrumentos, há processos políticos, econômicos e sociais que são nitidamente de melhora. Embora, muitas vezes, a sensação que se tem seja do oposto disso. Com direitos humanos, a mesma coisa. Faz 16 anos que o governo Fernando Henrique e o governo Lula têm a posição de reconhecimento do problema, de não negar. Se trabalha, se denuncia. E o maior avanço no governo Lula é o direito a comer, que é o primeiro direito da pessoa. Se a pessoa não comer, como ela vai lutar pela cor da pele ou pelo direito a trabalho? A inclusão escolar também chega cada vez mais perto da universalização. Nós temos políticas de cotas, acabamos de aprovar a convenção das pessoas com deficiência. São 25 milhões de pessoas que passaram a ter defesa da lei brasileira para terem direito a cadeira de rodas.
ABr: Como tem sido tratada pela secretaria a questão dos direitos humanos no sistema prisional?
Vannuchi: O sistema prisional é, por excelência, uma questão do Ministério da Justiça e a Constituição estabelece que é um problema estadual. Começamos a montar programas em que a União atua como fator coordenador e os estados são chamados a aderir voluntariamente. A discussão com o Ministério da Justiça está em um excelente momento, que é o Pronasci [Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania]. É o primeiro programa de segurança pública que tem direitos humanos em cada página da proposta. O Pronasci prevê a construção dos presídios de juventude, voltados para detentos de idade entre 18 e 29 anos. Assim vamos tirá-los do convívio com chefes do crime, que estão acima dos 30 anos, e proporcionar todo tipo de cursos: ensino fundamental, médio e até superior, profissionalizante. As medidas que o Pronasci oferece são necessárias: valorizar a justiça restaurativa e as penas alternativas – nesse sentido o Brasil já está hoje num patamar bastante razoável. Sobretudo, um processo de investimento em cursos que o Ricardo Balestreri [secretário nacional de Segurança Pública] coordena e que delegados e policiais do Brasil inteiro estão fazendo para sedimentar essa compreensão elementar de que o bandido tem que ser preso. Ele deve ser levado a inquérito para ser processado e condenado a penas adequadas, proporcionais e severas, se for o caso, e não como acontece atualmente, quando o policial muitas vezes se define como juiz, decreta a pena de morte e já executa na hora. Esse é o nosso mecanismo preventivo nacional.
ABr: Existem denúncias de torturas no presídios?
Vannuchi: Existe um processo muito amplo de alegações e denúncias, quase generalizado. As entidades da sociedade civil, como a Pastoral Carcerária, insistem para que consideremos sistemático. Nós resistimos em dar essa designação porque sistemático é uma palavra que quer dizer que existe um comando do sistema que quer que isso aconteça. E isso não existe no Brasil atualmente. Existiu na ditadura militar. Hoje o que existe é um sistema de segurança pública federal e também estadual que é contrário à tortura. Porém, a velha cultura, a velha tradição, a falsa opinião de que se não bater no preso ele não confessa. Nós temos idéias para acabar com isso, como a de que todos os depoimentos em inquéritos sejam gravados. Mas é preciso mudar a cultura, resistir a essas idéias e fazer educação em direitos humanos.
ABr: Como o senhor vê o caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol?
Vannuchi: Raposa Serra do Sol é o mais importante dos procedimentos do governo Lula na temática indigenista. Há a resistência de um conjunto muito pequeno de produtores de arroz, liderados por um gaúcho que está lá há 20 anos, e que se insurgiu de armas na mão contra todas as regras do Estado democrático de direito. Explodiram bombas, fizeram assaltos à aldeia Surumu, agrediram, deixaram um carro bomba, que não explodiu, em frente à Polícia Federal durante a operação. A imprensa brasileira tratou isso como se fosse um legítimo recurso, um protesto. A ação da Polícia Federal foi interrompida por uma ação no Supremo. E, mesmo que a gente discorde da determinação do Supremo, vamos acatar. Nós argumentamos, trabalhamos, eu visitei ministros. Quando consultados sobre a visita do relator da ONU para questões indígenas [James Anaya] no período do julgamento, nós respondemos que o Brasil tem convite permanente para relatores, mas pedimos para que ele não viesse agora. Ele veio mesmo assim. Mas nós achamos que a presença do relator pode fazer o Supremo ficar tentado a demonstrar sua soberania e que não é por causa da presença de um relator que ele vai dar uma decisão favorável aos índios. Então, votos que estavam indecisos podem ser decididos sob essa influência, o que não é bom. Ele disse que se for o caso não vai comparecer ao julgamento. Quanto aos movimentos sociais, nesse caso, acho que eles acertam e erram. Condeno declaradamente o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) que tem uma posição estreita e sectária em relação ao presidente Lula. No episódio da decisão do Supremo [que suspendeu a operação da PF de retirada de não-índios do local] fizeram um editorial dizendo que a culpa era do Lula. A vontade de se opor partidariamente e politicamente suplantou o reconhecimento de que o presidente Lula determinou o cumprimento integral de uma bandeira [retirada dos arrozeiros] do Cimi, do Conselho Indigenista de Roraima (CIR). Mas nós não vamos criminalizar o Cimi, chamá-lo de ilegítimo. Apenas lamentamos.
Mariana Jungmann e Ivanir José Bortot
Repórteres da Agência Brasil
21 de Agosto de 2008
Agência Brasil.
19 de ago. de 2008
VII CONGRESSO BRASILEIRO DE VITIMOLOGIA
21, 22 e 23 DE AGOSTO DE 2008
Local: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Av. Marechal Câmara nº 314 – auditório, Centro, RJ
“A VEZ E A VOZ DAS VÍTIMAS”
Para ver a programação clique aqui.
Curso de Mediação Familiar
SaberOnLine tem o imenso prazer de comunicar o início de mais um Curso de Mediação Familiar.
As Aulas terão início dia 9 de Setembro e as inscrições estão abertas a partir de agora.
O investimento é de 6 parcelas de R$ 190,00 por mês efetuadas por boleto bancário. A 1ª parcela corresponde à matrícula do Curso (efetuada por depósito bancário) e terá até o dia 20/08 um preço promocional de R$ 130,00.
Dados Bancários para depósito: BANCO BRADESCO / Belo Horizonte. Agencia Bradesco Varejo.
AG: 1246. C/C: 8060 - 8.
Favor enviar-nos o comprovante identificado do depósito por FAX no Telefone (31) – 3245–8049 ou por e-mail (mediador@saberonline.net).
Estamos às ordens para resolver qualquer dúvida que você possa ter e esperamos que você venha brevemente fazer parte desta Instituição.
Atenciosamente,
Heloisa Cavalieri
Coordenadora do Curso
Tel para maiores informações (31) – 3245–8049
e-mail - (mediador@saberonline.net).
Site: www.saberonline.net
Como se forma um paradigma?
Um grupo de cientistas colocou cinco macacos em uma gaiola e, no meio desta, uma escada com bananas em cima.
Toda vez que um dos macacos começava na subir a escada, um dispositivo automático fazia jorrar água gelada sobre os demais macacos.
Passado certo tempo, toda vez que qualquer dos macacos esboçava um início de subida na escada, os demais o espancavam (evitando assim a água gelada).
Obviamente, após certo tempo, nenhum dos macacos se arriscava a subir a escada, apesar da tentação.
Os cientistas decidiram então substituir um dos macacos. A primeira coisa que o macaco novo fez foi tentar subir na escada.
Imediatamente os demais começaram a espancá-lo.
Após várias surras o novo membro dessa comunidade aprendeu a não subir na escada, embora jamais soubesse por que.
Um segundo macaco foi substituído e ocorreu com ele o mesmo que com o primeiro. O primeiro macaco que havia sido substituído participou, juntamente com os demais, do espancamento.
Um terceiro macaco foi trocado e o mesmo (espancamento, etc.) foi repetido. Um quarto e o quinto macaco foram trocados, um de cada vez, com intervalos adequados, repetindo-se os espancamentos dos novatos quando de suas tentativas para subir na escada.
O que sobrou foi um grupo de cinco macacos que, embora nunca tenham recebido um chuveiro frio, continuavam a espancar todo macaco que tentasse subir na escada.
Se fosse possível conversar com os macacos e perguntar-lhes por que espancavam os que tentavam subir na escada ... Aposto que a resposta seria:
“Eu não sei – essa é a forma como as coisas são feitas por aqui”
Isso, ou esse comportamento, essa resposta, não te parecem familiar???
NÃO PERCA A OPORTUNIDADE DE COMPARTILHAR ISTO COM OUTROS, POIS ELES PODEM ESTAR SE PERGUNTANDO POR QUE CONTINUAMOS A FAZER O QUE FAZEMOS SE EXISTE OUTRA FORMA DE FAZÊ-LO.
16 de ago. de 2008
Jurisprudência: Justiça Restaurativa
NÚMERO: 70013370887
RELATOR: Laís Rogéria Alves Barbosa
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Não é obrigatória a feitura do exame de dependência química no acusado quando o juiz não vislumbra razões plausíveis para perquirir quanto à capacidade de autodeterminação do réu, lembrando que é uma faculdade do juiz determinar ou não a sua realização. Ademais, durante a instrução processual, a começar pelo interrogatório do recorrente, não houve pedido da defesa para elaboração do exame de dependência química, deixando para pleitear declaração de nulidade apenas em grau de apelação ante a sua inexistência. Em conseguinte, não há nulidade a ser declarada. PLEITO DE ADOÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA. A questão da justiça restaurativa é incipiente aqui no Brasil, inexistindo regulamentação específica a respeito. Todavia, há alguns diplomas legais que podem servir para dar uma nova visão sobre o processo penal, ou melhor, sobre a visão penal acerca do fato delituoso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, o próprio Código Penal, em seu artigo 44, ao regulamentar a substituição de penas. Entretanto, a aplicação da Justiça Restaurativa, mesmo nos países que a prevêem, é de aplicação restrita, em situações peculiares, nas quais há expressa admissão do transgressor como autor do fato, além da participação necessária da vítima e da comunidade envolvida. No caso dos autos, inviável, por ora, a aplicação dessa "nova forma de pensar", porquanto a natureza delitiva impingida ao apelante não permite, ao menos por enquanto, uma forma diversa de procedimento penal, culminando, quando da condenação, com aplicação de pena. LAUDOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A perícia para verificação de substância entorpecente não precisa ser efetivada em toda a droga apreendida, mas apenas em parte dela, consoante determinação da Portaria nº 74/97 da SJS/RS. Cumpre ressaltar, ademais, que a sentença condenatória baseou-se no laudo toxicológico definitivo, realizado por peritos do Instituto-Geral de Perícias do Estado. A ser lembrado, igualmente, que o laudo provisório de constatação de natureza da substância tem por finalidade precípua embasar a decisão que homologa a prisão em flagrante, uma vez identificada a substância entorpecente. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE TRAFICAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MERCANCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. De acordo com a prova produzida, tem-se que o decreto condenatório deve ser mantido. Verifica-se a existência de denúncia anônima no sentido de que no local dos fatos havia comércio de substância entorpecente. Aliado a isso, devem ser consideradas a forma, a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas - 86 pedras de crack e 37 buchinhas de maconha, acondicionadas em pequenos pedaços de plásticos -, o que demonstra a destinação à venda. Também há que ser considerado que o provável valor de aquisição de toda essa droga, mostra-se incompatível com as condições econômicas do acusado, mormente em se observando as circunstâncias específicas de seu viver, notadamente por força da atividade informal desenvolvida, família e casa a serem mantidas. Além do que, mesmo que fosse verossímel a alegação de ser para uso próprio, é notório que o fato de ser viciado em psicotrópicos não afasta a traficância, até como forma de poder manter a dependência química. Conforme já tantas vezes tem sido elucidado junto a esta Câmara, desnecessário questionar-se quanto a que se configure ou não a finalidade mercantil de ter e entregar a substância entorpecente, partindo-se das inúmeras condutas ilícitas sob esse espectro encampadas no artigo 12 da Lei 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DELITO HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. REGIME CARCERÁRIO. INICIAL FECHADO. Por força do recente pronunciamento do egrégio STF, quando do julgamento do HC 82.959, adota-se o entendimento vencedor exarado, no que tange ao regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO 11º DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. É incabível o afastamento da pena pecuniária, uma vez que se trata de um imperativo, visto que é pena cumulativa inserida no próprio dispositivo legal no âmbito do artigo 12 da Lei de Tóxicos. Não prospera, outrossim, o argumento de que a pena pecuniária seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da intranscendência, previsto em seu art. 5º, inciso XLV da CF/88, e isto porque a pena em epígrafe é imposta ao réu, e somente a ele, não se dirigindo a seus familiares ou a terceiros. Outrossim, quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária, tem-se a data do cometimento do fato como parâmetro, uma vez que foi nesse momento que ocorreu a lesão ao bem jurídico tutelado. E isto por que a decisão judicial que condena o réu, aplicando-lhe a pena pecuniária, quando prevista no tipo penal, apenas reconhece situação jurídica já consumada, motivo pelo qual a correção monetária incide a partir do fato delituoso. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. Voto vencido. (Apelação Crime Nº 70013370887, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 18/05/2006)
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2006
Nº DE FOLHAS: 42
ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal
COMARCA DE ORIGEM: Alvorada
SEÇÃO: CRIME
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 12/07/2006
TIPO DE DECISÃO: Acórdão
Inteiro Teor.
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM SERÁ INAUGURADA
Na Comarca do Recife já se encontra em funcionamento, no 5° andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, uma Central, que atenderá partes e advogados no local, para agendamento de conciliações e mediação, tanto em processo judicial suscetível de transação, como também em conflitos ainda não ajuizados, mas que seja conveniente, antes, uma tentativa de composição amigável (ex: cobranças de aluguel, despejos, reclamações contra concessionárias do serviço público, separações, alimentos etc.).
"As Centrais e Câmaras representam – como já ocorreram em outros países – mais oportunidades para os profissionais do Direito, especialmente nas atividades de mediar e julgar conflitos; antes confiadas exclusivamente aos juízes, num monopólio que não condiz com a dimensão e a complexidade dos conflitos interpessoais da modernidade", afirma o presidente da CCMA.
Vasconcelos ressalta ainda que a OAB-PE vem acompanhando a iniciativa, através da sua Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem. "Esperamos que a nascente mudança de paradigma na solução de litígios também contribua para transformações culturais e educacionais profundas, no âmbito da maioria das nossas escolas de Direito, ainda limitadas ao ensino de métodos e técnicas de enfrentamento contencioso", afirma.
http://www.oabpe.org.br/
Artigo: Sistema multiportas - Mediação é positiva ao conflito por respeitar diálogo
Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a ausência de espaços -estatais ou não— voltados à comunicação de pessoas em conflito.
Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio.
Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da “lei do mais forte”, seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econômico, do social ou do político — o que gera violência e opressão; a resignação -o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.
Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades específicas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos.
Nesse contexto, ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos -humanos, materiais, normativos e tecnológicos-, a dinâmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuará apresentando uma curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos.
Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso — dentre eles, a mediação.
Por essa técnica, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não julga, não sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunicação seja (re)estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e não adversarial.
Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; o empoderamento individual e social; a consciência das circunstâncias em que repousam os conflitos; a prevenção de futuros litígios; a coesão social e, com ela, a diminuição da violência.
A mediação, ao lado de outras técnicas de edificação do consenso -a conciliação e a negociação-, pode ser manejada por agentes efetivamente capacitados para tal função e adotada tanto nas demandas pré-processuais quanto nas já judicializadas.
O atual arcabouço legal permite, pois, que as instâncias judiciárias sensíveis a novos paradigmas viabilizem um sistema de múltiplas portas que possa gerar um choque de eficiência na gestão judiciária. Indispensável, pois, a destinação de recursos para intensificar as possibilidades de acesso e, sobretudo, qualificar a prestação jurisdicional.
Somente após a consolidação de múltiplas experiências em nível nacional é que haverá elementos para eventual proposta legislativa que regulamente a matéria. Vencidos os desafios institucionais para a implantação do sistema, caberá à sociedade, que legitimamente anseia por justiça e paz, intensa participação para que o exercício do diálogo e do consenso colabore na construção de uma sociedade mais pacífica, coesa e solidária.
Para a abertura dessas múltiplas portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos. É o dialogo e a conduta assertiva, ensinados desde os primeiros passos e em todos os cantos, que têm o condão de conduzir a humanidade ao equilíbrio da vida harmoniosa.
A contenciosidade cede lugar à sintonia de objetivos e os rumos da beligerância podem ser abandonados para dar lugar à Justiça doce, que respeita a diversidade em detrimento da adversidade. Descortina-se, assim, uma nova estrada que todos podem construir, na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação -o diálogo conduzido pelo mediador- no lugar da sentença que corta a carne viva.
Por:
- Nancy Andrighi: é ministra do Superior Tribunal de Justiça.
- Gláucia Falsarella Foley: é juíza coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2008.
12 de ago. de 2008
Artigos sobre Justiça Restaurativa - Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 50
Na edição n. 50, vol. 9, junho/julho 2008, foram publicados três artigos sobre Justiça Restaurativa, a saber:
- Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Práticas e Possibilidades - Alexandre Morais da Rosa, pp. 205-213. Para ler o artigo clique aqui.
- “Justiça e Educação: parceria para a cidadania” em Heliópolis/SP: a imprescindibilidade entre Justiça Restaurativa e Educação - Egberto de Almeida Penido, pp. 196-204. Para ler o artigo clique aqui.
- A Dimensão Sócio-Jurídica e Política da Nova Lei sobre Drogas (Lei 11.343/2006) - Adriana Accioly Gomes Massa e Roberto Portugal Bacellar, pp. 117-195. Para ler o artigo clique aqui.
Os artigos também estão disponiveis no site do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR) - seção artigos, http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br
9 de ago. de 2008
Artigo: Liberdade incruenta
Em vez disso seu sono será velado pela mãe que há seis anos chora, reza e luta por sua libertação. Pelo marido, que percorreu o mundo em campanha por seu resgate. Pelos filhos, que atravessaram o oceano para beijá-la. Seus olhos não mais pousarão sobre a paisagem de sempre: a selva inóspita, as precárias redes armadas em frágeis e vulneráveis acampamentos. Seu corpo não sentirá o cansaço, a fadiga, a tristeza de estar longe de tudo e de todos que ama. Pelo contrário, estará cercada pelos rostos amados e sorridentes daqueles que a esperaram durante seis longos anos.
Para Ingrid, assim como para 14 outros reféns, terminou o longo e terrível pesadelo que foram obrigados a viver seqüestrados pelas FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) em meio à selva colombiana. Há algum tempo dando sinais de desgoverno e fragilidade crescentes, havendo perdido um de seus mais proeminentes líderes, Manuel Marulanda, o "Tirofijo", as FARC finalmente abriram um flanco. E por este flanco entraram os militares colombianos resgatando Ingrid e os outros reféns. Outros tantos - mais de 700 - continuam em poder dos guerrilheiros.
O mundo se alegra com a libertação da jovem e valente senadora que resistiu às penas do seqüestro, apesar da saúde combalida e de todo o sofrimento a que foi submetida. Porém, por trás da evidência positiva dos fatos, há um pano de fundo que nos leva a refletir e enxergar mais longe e mais fundo.
Esta é uma vitória diferente. Acontece de forma pacífica e sem derramamento de sangue. A operação idealizada e levada magistralmente a cabo pelos militares colombianos não realizou violentas e cruéis retaliações sobre os vencidos, como seria de se esperar. As vidas dos guerrilheiros capturados não foram exterminadas, e sim poupadas, com a exigência da libertação dos outros reféns como reciprocidade ao gesto de paz realizado pelo governo de Uribe.
Não sejamos ingênuos. Não se trata de uma luta entre anjos, mas sim entre homens experimentados e treinados para lutar, morrer e sobretudo matar. Por isso mesmo provoca tal e tão bendito espanto o fato de um delicado resgate, que já havia sido tentado inúmeras vezes, ter tido semelhante desfecho. Em palavras do próprio Ministro da Defesa da Colômbia, a possibilidade de negociar foi realmente oferecida aos guerrilheiros das FARC. "Se querem negociar, oferecemos a eles uma paz digna."
É esta a verdadeira conquista a celebrar. Para além de Ingrid e da mais que legítima alegria de sua família, amigos e povo. Para além dos que amam os outros reféns com ela resgatados. Para além da refinada e bem sucedida estratégia do governo de Alvaro Uribe. A verdadeira razão para alegria e júbilo radica em que se trata, claramente, de uma vitória integral da paz e da vida.
A violência só gera violência. E a dor por que passaram Ingrid, seus companheiros, suas famílias e amigos não justifica usar dos mesmos recursos para humilhar e punir cruelmente os culpados por seu seqüestro. A justiça não pode ser simétrica e retributiva. Mas só chega à plenitude quando se torna restaurativa, incluindo em seu regenerador e purificador caudal vítimas e agressores, seqüestrados e seqüestradores.
A libertação de Ingrid Betancourt e seus companheiros não foi uma vitória do governo de Alvaro Uribe. Tampouco de seu Exército e suas tropas de elite. Ou da força diplomática do presidente Sarkozy. Foi uma vitória da paz. E, por isso, uma vitória da vida; uma vitória do gênero humano.
Maria Clara Lucchetti Bingemer, teóloga, professora e decana do Centro de Teologia e Ciências Humanas da PUC-Rio. É autora de "Deus amor: graça que habita em nós" (Editora Paulinas), entre outros livros. (www.users.rdc.puc-rio.br/agape)
SRZD. Disponível em: http://www.sidneyrezende.com/noticia/15071. Acesso em: 09 ago. 2008.
7 de ago. de 2008
Evento: Justicia Restaurativa—Humanizando el Proceso Penal
Tipo: Congreso
Ámbito: Internacional
Fecha: Del 23 de Septiembre de 2008 al 26 de Septiembre de 2008
Organización: PRODERECHO-Programa de Apoyo para el Estado de Derecho en México
(Institución Pública Independiente)
Materia: Justicia, Restaurativa
Descripción:
Este Congreso tieneo como objetivo crear un espacio para el encuentro de experiencias significativas de Justicia Restaurativa a nivel internacional, con especial énfasis en las iniciativas mexicanas a este respecto. Consideramos oportuno este espacio para generar alianzas que contribuyan al fortalecimeinto de proyectos en Latinoamérica. Se tratarán temas como: justicia juvenil, violencia de género, comunidades indígenas, y prácticas en comunidades y organizaciones violentas.
Celebración: Hotel Misión de Los Ángeles. Oaxaca (Oax), México
Más Información: Monte Elbruz 132 Piso 8, Chapultepec Morales Miguel Hidalgo. 11010. México D.F, México
Teléfono: 525552820240 Fax: 525552806769
EGonzalez@proderecho.com.mx
http://www.proderecho.com/
Elvia Gonzàlez del Pliego D.
Programação: Clique aqui.
Livro: Probation and Restaurative Justice in Romania and Italy
Título: Probation and Restaurative Justice in Romania and Italy
Autor: Doina Balahur, Alessandro Padovani y Sabrina Brutto
Editorial: Universitatti "Alessandru Ioan Cuza" Iasi
Idioma: Inglés
Año: 2008
Categoría: Publicaciones
Tipo documento: Libro
Materia: Justicia, Juvenil
Formato: Libro
Ámbito: Internacional
Resumen:
The book explores from a comparative perspective the experience of Romania and Italy in the challenging fields of restorative justice and alternative measures and sanctions (probation). It comes in a time when modern strategies of crime control are oriented toward a radical shift form the non-punitive and rehabilitative strategy to a retributive one.
http://www.editura.uaic.ro
1 de ago. de 2008
Artigo: Reforming criminal justice: the potential of restorative justice
Para acessar o artigo clique aqui.
Artigo: Justiça Restaurativa um Novo Modelo de Justiça Criminal
Para ter acesso ao artigo clique aqui.
CURSO SOBRE ESTRATEGIAS Y CONTENIDOS DE LA MODERNIZACIÓN JUDICIAL EN LATINOAMÉRICA
Hasta el 30 de abril se recibirán las inscripciones para participar en el Curso sobre Estrategias y Contenidos de la Modernización Judicial en Latinoamérica, desarrollado por el Centro de Estudios de Justicia de las Américas, CEJA, y patrocinado por Fundación Carolina.
El curso, a efectuarse entre el 11 y 15 de agosto en la ciudad de Buenos Aires, Argentina, tiene como objetivo ofrecer una visión crítica y constructiva de los Sistemas Judiciales y entregar las herramientas necesarias para la elaboración de diagnósticos de las diversas unidades judiciales, la formulación de propuestas de reforma y su implementación. La metodología del curso consiste en la presentación de los temas por los profesores con exposiciones iniciales e intercambio y debate entre los expertos y participantes. Los contenidos del Programa están divididos en 6 unidades temáticas, estas son, Gobierno Judicial; Estadísticas e Información Judicial; Sistema Constitucional y acceso a la justicia; Administración y Gestión Judicial; Reforma Judicial Penal; y Transformación de la Justicia Civil.
Información sobre el Programa, contenido, metodología, costos y modalidades de inscripción, en www.cejamericas.org
“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.
"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).
"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).
“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust
Livros & Informes
- ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
- AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
- ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
- AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
- AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
- CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
- GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
- Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
- KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
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- MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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