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26 de nov. de 2019

La justicia restaurativa no tiene como fin último agilizar los juzgados

Posted: 25 Nov 2019 09:44 PM PST
EL ESTADO NOS ROBA EL "CONFLICTO"
Nils Christie hace ya mucho tiempo que advirtió que el estado nos roba el conflicto a los ciudadanos y en concreto, con la justicia penal se apropia del delito como si la única y verdadera víctima fuera él. Y esto ocurre sistemáticamente y sino ¿por qué la víctima es por defecto en el juicio sobre el daño que sufrió, un mero testigo? y lo que es más triste todavía ¿por que el objetivo primordial y principal es la pena a imponer al infractor, si finalmente fuera declarado culpable y sólo después, trata la reparación del daño a la víctima? Pues porque como el estado se queda con el delito, se autoproclama víctima principal y por eso, la reparación o mitigación del daño por haber vulnerado una norma creada por él, es la pena señalada, sin priorizar en lo más importante, atender a las verdaderas víctimas, las que sufrieron el delito y sus consecuencias.Por eso, creo que la Justicia Restaurativa se presenta como una necesidad natural de potenciar el papel de las víctimas, de devolverlas el protagonismo que merecen y qué necesitan para empezar el camino hacia la superación del delito. Sin embargo, como suele ocurrir muy a menudo, el riesgo de algo que se plantea como novedoso surge con los que se suben al "barco" pero no para defender sus bondades, sino para apropiarse sus beneficios, una vez más en detrimento de las víctimas. ¿A qué me refiero?

LA JUSTICIA RESTAURATIVA NO TIENE POR OBJETO AGILIZAR LOS JUZGADOS
Muy fácil,  algunos operadores jurídicos y autoridades,  una y otra vez, no se cansan de "vender" la mediación penal y por ende la justicia restaurativa como una forma de agilizar la justicia, y esto es de nuevo, una manera de apropiación, no ya del delito sino de los efectos positivos y beneficios que la justicia restaurativa ofrece a las víctimas. Por más que se empeñen, el objetivo de la justicia restaurativa no es agilizar los juzgados, y no es una institución que esté a su servicio y para su beneficio, esta justicia nace por y para las víctimas, y porque ayudando a las víctimas, se ayuda al ofensor a entender el impacto del delito y no querer reiterar conductas delictivas y el fin principal es cambiar el orden de prioridad de la justicia penal, primero procurar la reparación o compensación de las víctimas e intentar que sus necesidades se vean atendidas. Si agilizan o no los juzgados no es una prioridad, por cuanto en algunos casos puede que sí ocurra pero en muchos otros será todo lo contrario, pues habrá víctimas que necesitarán más tiempo para decidir si quieren participar en un proceso restaurativo, y por eso nuestro deber es darlas la oportunidad de reflexionar aunque esto signifique una demora de tiempo.

CONCLUSIÓN
Me gustaría de una vez por todas, que los que hablan de justicia restaurativa, lo hagan bien sin equivocar a la prensa y al público en general porque esto, al fin y al cabo, repercute de forma negativa en los que nos dedicamos a esta justicia y necesitamos que se regule de la mejor manera por el bien de la sociedad y de los que son o serán víctimas de cualquier delito.

25 de nov. de 2019

Justiça Restaurativa já formou 600 facilitadores em Maringá

Justiça Restaurativa já formou 600 facilitadores em Maringá

São professores da rede municipal. Desde julho deste ano, há um núcleo dentro da Seduc. Domingo tem passeata. 

A proposta da Justiça Restaurativa é a de mediar conflitos por meio de conversas - os chamados círculos. Agressor e vítima, por exemplo, caso os dois concordem, se encontram e dialogam. Para os defensores dessa medida, a proposta conscientiza o responsável quanto ao problema causado.
Desde o ano passado, um projeto voltado a essa iniciativa começou a funcionar em Maringá. Uma lei foi criada, e passou a valer neste ano. O nome do programa é “Maringá da Paz”, e conta com a participação de órgãos como Justiça Estadual, OAB e Secretaria Municipal de Educação.

A Seduc, desde o ano passado, capacitou 600 professores, que se tornaram facilitadores. O facilitador é o responsável por conduzir os círculos. Dentro da Secretaria, aliás, há um espaço específico, é o Núcleo de Justiça Restaurativa.

Oficialmente, desde julho deste ano, quando começou a funcionar, o núcleo já realizou 10 círculos em escolas, atendendo alunos. Há dois tipos de círculos: de diálogo e de conflitos. Este segundo é feito principalmente em situações mais sérias, digamos assim.

Nesses círculos sempre são colocados objetos significativos para os participantes, que conversam por meio da proposta apresentada pelo facilitador.

A professora da rede municipal Silvana de Oliveira está como assessora pedagógica do Núcleo de Justiça Restaurativa. Ela conta uma experiência que teve com alunos aqui de Maringá. O motivo: briga no futebol. A situação foi resolvida por meio um círculo.

Está semana é a da Justiça Restaurativa. Para marcar o momento, uma caminhada foi agendada. Será às 9h, no portão principal do Parque do Ingá. O evento é aberto a todos os interessados. 

Seminário Justiça Restaurativa em Ambiências Institucionais discute alternativas penais






















Juiz Egberto de Almeida Penido mediou o evento.

        Em comemoração à Semana da Justiça Restaurativa 2019, que acontece entre 18 e 24 de novembro, o Ministério Público de São Paulo realizou hoje (21), no Auditório Queiróz Filho, sede do MP na capital paulista, o Seminário Justiça Restaurativa em Ambiências Institucionais, que teve a participação do integrante do Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça de São Paulo, juiz Egberto de Almeida Penido, como mediador dos debates.
        A abertura do evento foi feita pelo juiz Egberto Penido, pela promotora de Justiça e secretária executiva do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva do MPSP, Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, e pela promotora de Justiça e coordenadora-geral do Núcleo de Incentivo em Práticas Autocompositivas do Ministério Público de São Paulo, Maria Stella Camargo Milani. “É inevitável não seguirmos por esse caminho. Temos uma potência de transformação no campo do Direito e da pacificação social muito grande. Os resultados são exitosos tanto em termos de pacificação social quanto de transformação de consciência”, afirmou Egberto Penido. Ele, que é juiz da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude prosseguiu, afirmando que há vários conceitos equivocados sobre a JR, dentre os quais a afirmação de que não punir seria o mesmo que não fazer nada. “Há uma grande diferença entre não punir e buscar efetiva responsabilização. A punição tem uma dinâmica de retroalimentação do circuito de violência, além de levar as pessoas a agirem por medo e não por um processo de conscientização. Precisamos perceber que além da reflexão da crítica do sistema, há questões mais profundas, de mudança institucional e social. E essa é a proposta do movimento restaurativo”, finalizou.
        O primeiro painel de debates, que tratou do tema “Atuação do Ministério Público Estadual na implementação da Justiça Restaurativa em São José do Rio Preto”, foi exposto pelo 13º promotor da Promotoria da Justiça da Infância e Juventude do município, André Luis de Souza, que afirmou ter visto os processos diminuírem significativamente após a implementação da JR. “Ela é uma modalidade de Justiça que prima pela responsabilização das escolhas, dos atos praticados e dos danos cometidos. Ela não foca réu e Estado, foca agressor e vítima.” Em seguida, o defensor público de Ribeirão Preto Genival Torres Dantas Junior falou sobre a “Atuação da Defensoria Pública Estadual na implementação da Justiça Restaurativa”. “Trabalhamos muito a JR no Anexo de Violência Doméstica, capitaneado pela juíza Carolina Moreira Gama. Junto ao MP e à Defensoria, ela identifica casos em que existam agressões ‘menos graves’ e encaminha para práticas restaurativas, sempre com a concordância das duas partes. Os índices de reincidência têm sido bem baixos, pois os agressores são reeducados”, explicou.  O procurador da República em Campinas Aureo Marcus Makiyama Lopes discutiu a “Atuação do MPF fundada em princípios consensuais”, argumentando que estamos acostumados a lidar com os problemas jurídicos, mas também vivemos em um mundo com problemas sociais. “Daí a necessidade de se criar uma Justiça que lide com ambas as facetas e que leve em conta o bem comum.”
        Egberto de Almeida Penido fechou o seminário falando sobre “Justiça Restaurativa nas ambiências do Poder Judiciário” e o que norteia os núcleos do TJSP. “A Justiça Restaurativa é um conceito aberto, algo muito positivo, mas também um calcanhar de Aquiles, pois pode facilmente ser desvirtuada. Temos princípios, valores e diretrizes. Nem toda prática que evita o encarceramento é restaurativa. Ela não vem como uma receita de bolo, genérica, e não se reduz a uma metodologia, depende de diversos fatores. Esse é o ponto positivo, pois considera o conjunto e o contexto social onde as práticas serão implementadas, o que garante uma eficácia muito maior”, completou.
O desembargador Antonio Carlos Malheiros, membro consultor do Grupo Gestor da Justiça Restaurativa, acompanhou as discussões, assim como demais magistrados do Tribunal de Justiça e autoridades.

        Comunicação Social TJSP – AA (texto) / KS (fotos)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Variables a tener en cuenta para facilitar delitos muy graves

Posted: 22 Nov 2019 09:06 PM PST
INTRODUCCIÓN
Estoy de acuerdo en que la Justicia Restaurativa y sus diferentes herramientas o fórmulas es aplicable también para delitos graves puesto que en estos casos las víctimas necesitaran tanto o más ayuda que las víctimas de delitos leves, igual que los infractores de crímenes graves, deben tener una oportunidad de hacer las cosas bien y asumir el daño que causaron.  Por eso, cuando nos enfrentamos a delitos más serios, debemos tener en cuenta que las reuniones individuales con víctima e infractor son esenciales para que la posterior conjunta ( si se puede) se haga con las garantías suficientes para que el encuentro sea sanador, productivo y transformador. 
Si partimos que las víctimas con independencia del delito sufrido, deben tener derecho a participar en un proceso restaurativo, si así es su deseo, tenemos la obligación de favorecer estos procesos con todas las garantías, y también ser conscientes que debemos ser flexibles y adaptarnos a cada caso y cada persona y sus circunstancias.

VARIABLES A TENER EN CUENTA EN UN PROCESO RESTAURATIVO
De esta forma, ante un caso de cierta entidad, si la víctima dice si a un proceso restaurativo, ya sea mediación penal mejor llamarlo reunión víctima-infractor  o cualquier otro debemos tener en cuenta lo siguiente: 

o Centrarse en el daño:

La justicia restaurativa en general, se centra en el daño causado como consecuencia del delito y además este daño suele ser consecuencia de un incidente particular. Sin embargo, en delitos graves puede existir más de un incidente, por ejemplo si hablamos de violencia de género. 
Se debe por tanto, explorar si ha habido solo un hecho aislado de daños o más, para conocer el alcance y la naturaleza de esta violencia así se aumenta la concienciación y la seguridad de la víctima.

o Seguridad de la participante ( víctima)

La seguridad de la víctima es la llave fundamental para todos los trabajos restaurativos en esta área: las víctimas de delitos graves se encuentran en mayor riesgo de sufrir un trauma grave por el daño sufrido, además hay que valorar la posibilidad de que se produzcan nuevos daños durante el diálogo restaurativo.Se debe maximizar la seguridad y para ello se adoptaran muchas medidas durante todo el proceso restaurativo, una de las cuales será el dialogo constante con la víctima acerca de su sentimiento de seguridad. 

¿Por qué? Porque si se comprende mejor sus preocupaciones acerca de la seguridad, se puede trabajar mejor, conectar con ella y con los recursos de la comunidad y así elaborar un plan de acción

La Justicia Restaurativa debería ser un complemento y recurso añadido a los ya existentes para afrontar esta clase de delitos.

o Rendición de cuentas del infractor

La responsabilidad del infractor es un componente importante pero no se debe exagerar hasta el punto de exigirla como condición sine quanon para empezar el proceso restaurativo.
Es por eso, que en esta clase de delitos se debe distinguir entre reconocimiento y responsabilidad. 
La responsabilidad va más allá del reconocimiento de que las decisiones tomadas para perpetrar el daño eran erróneas y no deberían haber ocurrido. 

Si se fuerza la responsabilización del infractor o se acepta de forma rápida su responsabilización, sin profundizar en los motivos se corre el riesgo de que esta no sea adoptada por motivos correctos, no siendo probable que haya un cambio favorable y positivo en el infractor.Por el contrario, si se parte del reconocimiento de que su conducta no ha sido la más adecuada, se puede conseguir un cambio de actitud más positivo. En casos de violencia de género puede ocurrir que se asuma la responsabilidad pero no se reconozca el daño (la pegué porque se lo merecía etc) por eso es necesario, trabajar más hacia el reconocimiento del daño y no tanto la asunción de responsabilidad, en delitos más graves.

o Oportunidad para el diálogo y la restauración

Crear un diálogo y animar a las personas dañadas para hablar sobre la violencia y el impacto que ha causado esta en sus vidas es también importante en cualquier práctica restaurativa.

CONCLUSIÓN
Está demostrado que para una víctima de un delito grave tener un espacio seguro para contar su historia, ser escuchada y comprendida, puede ser una gran experiencia. Para muchas víctimas contar su historia directamente a la persona que le ha causado el daño, y poder hacerle preguntas, y expresar sus emociones puede ser relevante sobre todo si lo combinamos con el reconocimiento de los hechos por el infractor e incluso su responsabilización por ellos.

En este sentido, un valor importante de la Justicia Restaurativa es el de potenciar “una voz desconocida” y es que escuchar con respeto la historia de alguien es una forma de darles poder. Para las partes en esta clase de delitos, participar en estas prácticas restaurativas es importante pero es solo un paso más en un viaje de largo recorrido. Algunas expectativas positivas experimentadas durante el desarrollo de un proceso restaurativo son la reconciliación, perdón, restauración y cierre.

El peligro, sin embargo, puede surgir si se crea esperanzas de conseguir estas expectativas pues no hay garantías de cómo se va a desarrollar el diálogo o qué emociones van a surgir, los profesionales de la Justicia Restaurativa trabajan con las partes para identificar sus necesidades, comprobar la realidad de sus expectativas y asistirles para informarles de cómo actuar.

20 de nov. de 2019

Ações da Semana da Justiça Restaurativa começam nesta quarta. Diferença está no diálogo


Metologia da justiça restaurativa é aplicada por meio de círculos de diálogo / Heitor Marcon/UEM
Em uma sociedade tecnológica marcada pela grande quantidade de informação, o diálogo e a busca por entendimento se tornaram mais difíceis. Um dos motivos é que o diálogo não é só falar, também envolve a atitude de escutar. Esses são os pilares da justiça restaurativa e podem ser a chave para a solução de conflitos.
A metodologia da justiça restaurativa é utilizada em cidades de diversos países que são chamadas de “Cidades da Paz”. Maringá também é considerada uma “Cidade da Paz” e ganhou esse título a partir da lei municipal que instituiu o Programa de Pacificação Restaurativa em 2018.
A partir de quarta-feira (20/11), Maringá se une a outras cidades para comemorar a Semana da Justiça Restaurativa. A ação principal da semana vai ser um seminário sobre o tema na quinta-feira (21/11), das 8h às 17h, na Uningá. A programação termina no domingo (24/11) com a Caminhada pela Paz no entorno do Parque do Ingá.
As advogadas colaborativas e facilitadoras dos círculos de diálogos da justiça restaurativa, Fabricia Kutne Reder e Claudia Ângelo da Silva, explicam que a justiça restaurativa é um método de solução de conflitos, sejam judiciais ou não. “Através do diálogo se busca a autorresponsabilização, a recuperação dos danos e a restauração de todos os envolvidos”, afirmam.
Na contramão do modelo de funcionamento do sistema penal, a justiça restaurativa recupera a centralidade do papel da vítima e busca fortalecer os vínculos.
É por meio de círculos de diálogo que se coloca em prática a justiça restaurativa. Nos círculos, que podem ser celebrativos, de fortalecimento de vínculos ou de diálogo, as pessoas são convidas a falar e escutar.
Em casos conflitivos, primeiro é realizado o pré-círculo com cada parte em separado. Se as duas partes concordam, a vítima pode ser colocada frente a frente com quem a agrediu, para que ela possa expressar os sofrimentos causados pela agressão.
Dessa forma, a pessoa causadora do dano pode compreender os impactos da ação e também consegue falar sobre os sentimentos dela. O diálogo abre espaço para que os danos sejam restaurados e os conflitos solucionados.
Segundo Fabricia Reder e Claudia Silva, as práticas restaurativas são aplicadas em vários setores na cidade. No judiciário, o método de solução de conflitos é utilizado em vários casos, desde família, cível, trabalhistas e até em casos criminais por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ou do projeto Amparo.
Em situações de conflito, é o juiz que decide aplicar a prática restaurativa para o infrator. Para a vítima, é feito um convite para que ela participe, se desejar, dos círculos de diálogo.
Para as advogadas colaborativas, é importante que o judiciário e o direito atuem na construção de uma cultura de paz e diálogo na sociedade, para que as pessoas consigam conversar e expressar sentimentos e necessidades.
Muitas vezes, as pessoas envolvidas chegam a uma solução [no círculo de diálogo] para o conflito e não precisam esperar a solução por meio de uma sentença, que muitas vezes não satisfaz às necessidades dos envolvidos”.
Além do judiciário, o método também é aplicado para resolução de conflitos em escolas municipais, igrejas, comunidades, universidades particulares e na Universidade Estadual de Maringá (UEM) por meio do Programa Justiça Restaurativa e Cultura da Paz (Propaz).
Além disso, desde junho de 2018, Maringá tem o Programa de Pacificação Restaurativa, conhecida como Maringá da Paz, e também o Núcleo da Justiça Restaurativa.

Programação da 2ª Semana da Justiça Restaurativa

Quarta-feira – 20/11 
  • Palestra sobre justiça restaurativa no ambiente escolar
    Horário: Das 9h às 11h
    Local: Câmara de Maringá
  • Exposição sobre o tema justiça restaurativa no atendimento socioeducativo de Maringá: Experiências e cenários futuros
    Horário: das 14h às 16h30
    Local: Câmara de Maringá
Quinta-feira – 21/11
  • Segundo Seminário de Justiça Restaurativa
    Horário: 8h às 17h
    Local: Uningá
Domingo – 24/11 
  • Caminhada pela Paz
    Horário: A partir das 9h
    Local: Concentração em frente ao portão do Parque do Ingá

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.