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22 de nov. de 2013

Começa análise de propostas sobre mediação

Relatório de Vital do Rêgo trará substitutivo que procura harmonizar os pontos positivos de três projetos que tramitavam conjuntamente. Objetivo é desafogar a Justiça
Vital do Rêgo diz que relatório visa dar eficácia à mediação e acelerar a Justiça Foto: Geraldo Magela
Depois de analisar o tema em duas audiências públicas, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) inicia na próxima terça-feira o processo de discussão dos três projetos de lei do Senado que tratam do uso da mediação como instrumento para a solução consensual de conflitos (PLSs 517/2011, 405/2013 e 434/2013). Na ocasião, Vital do Rêgo (PMDB-PB) deverá apresentar o relatório, com substitutivo às três propostas, que tramitam em conjunto.

Segundo a avaliação do relator, os três projetos são bastante completos e regulam adequadamente a matéria.
Essa percepção motivou Vital a elaborar um substitutivo harmonizando os pontos positivos de cada um deles.


Sem limitar-se ao aproveitamento das melhores sugestões, ele tratou de fazer ajustes no texto, de forma a tornar o mecanismo de mediação de conflitos eficaz não só para acelerar a concretização da justiça, mas também para reduzir o volume de demandas no Poder Judiciário.
Mediação
Embora o substitutivo seja uma combinação das três propostas, Vital acabou indicando para aprovação o PLS 517/2011, de Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que tem precedência sobre os demais por ser o mais antigo. O projeto consolidado vai regular tanto a mediação judicial, por recomendação do juiz, quanto a extrajudicial, por acordo, convenção ou convite de uma parte à outra, que será sempre facultativo e poderá ocorrer de modo prévio, incidental ou posterior à relação processual.
Além de ser aceito pelas partes, o mediador deverá ter imparcialidade e se submeter aos mesmos impedimentos legais impostos a juízes. O procedimento da mediação deverá ser protegido pela confidencialidade e pelo sigilo e as partes poderão contar com a assistência de um advogado.
Ajustes
Três ajustes formulados pelo relator foram destacados no parecer sobre as propostas. Em primeiro lugar, Vital rejeitou recomendação do PLS 434/2013, de José Pimentel (PT-CE), no sentido de as partes poderem ser assistidas por defensor público. Ele optou por eliminar a possibilidade por entender que, “a defensoria está assoberbada de trabalho”.
Outra sugestão do projeto derrubada pelo relator foi a hipótese de o poder público figurar como terceiro ­interveniente na mediação.
“Não se afigura cabível, num procedimento regido pela informalidade, a previsão de intervenção de terceiros”, justifica Vital.
Por outro lado, o relator decidiu adotar a regra para mediação judicial proposta por Pimentel. Nela, o prazo máximo de duração do procedimento será de 60 dias, podendo a prorrogação ser solicitada ao juiz de comum acordo entre as partes.
Arbitragem 
Assim como o PLS 405/2013, outro projeto, o PLS 406/2013, de iniciativa de Renan Calheiros (PMDB-AL), tramitava em conjunto com o PLSs 517/2011 e 434/2013. Mas, a pedido de Vital, foi desmembrado dos demais e passará a ter tramitação ­autônoma. A proposta ­regula o instituto da arbitragem como mais uma alternativa à solução de conflitos.
“Apesar de versarem sobre expedientes para a resolução alternativa de controvérsias, não há analogia ou conexão entre as matérias que justificasse a tramitação conjunta”, explica no parecer sobre a mediação.
A proposta de Renan Calheiros pretende alterar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) no sentido de modernizá-la e colocá-la em sintonia com a crescente participação do Brasil no cenário econômico internacional. O texto também autoriza o recurso à arbitragem para dirimir conflitos ligados a relações de consumo, desde que o próprio consumidor tome a iniciativa de recorrer ao mecanismo.
Jornal do Senado

21 de nov. de 2013


DESABAFO SOBRE UM PONTO NA JUSTIÇA RESTAURATIVA (talvez o principal):

Como todos sabem eu sou um defensor da Justiça Restaurativa, mas neste país, para funcionar, tem que mudar muita coisa para dar certo (tendo em vista que vários dos projetos de JR que estão sendo aplicados no Brasil, na verdade, quase nada de JR tem). 

Eu acho lindo o discurso que o pessoal da JR utiliza: "Para o infrator, a expectativa é de que, ao enxergar o mal que causou, resolva deixar o crime e COMEÇAR UMA NOVA VIDA." 

É possível começar uma nova vida neste país (levando em conta que 80% dos crimes são contra o patrimônio e tráfico de drogas) ????

Como começar uma nova vida num país como o nosso, onde os direitos sociais são desrespeitados? a corrupção impera? onde a desigualdade social é gritante? Onde os pobres são excluídos da perspectiva de salários dignos, assistência a saúde, educação apropriada e outras condições básicas de "vida, liberdade e busca da felicidade"? 

Como diz Teresa Gowan: Quanto mais excluídos da economia formal (direitos sociais etc.) mais se mudarão finalmente para a economia ilegal, e mais serão em última análise capturados pela maquina punitiva do sistema de justiça criminal."

“Quando as pessoas não podem sustentar-se na economia formal, ou sequer nos setores informais, cresce a sua motivação para mudar para atividades ilegais.

Ou seja, se os projetos de JR não oferecem um acompanhamento e assistência pós círculo ao infrator, a reincidência é certa. E a JR vai para o ralo. 

A JR é um sucesso, desde acompanhada de outras políticas (sociais e econômicas). 

Para que a JR funcione, e o infrator comece uma nova vida, deve se oferecer a este alternativas pós-JR, ou seja, vida digna (trabalho, educação, saúde, lazer) e outras condições de se obter a tão sonhada "felicidade". Para que, diante desses oportunidades legais, não volte a cometer crimes. 

É um debate longo. Para por aqui !!!

Outro ponto a se pensar é a aplicação da JR quando o condenado já está cumprindo pena no cárcere. JR e cárcere não combinam. afff


Na verdade, ou Pena (do sistema tradicional) ou Justiça Restaurativa. Deve se aplicar primeiro essa que, se fracassada, aplica-se aquela. bis in idem (dupla punição pelo menos fato) não dá né! 

Saiba como funciona a Justiça Restaurativa

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Veja o vídeo, clique aqui.
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Inglaterra aumenta investimento em Justiça Restaurativa

Depois do sucesso do projeto piloto implantado em algumas regiões do país, o governo da Inglaterra quer ampliar o uso da Justiça Restaurativa nos próximos três anos. O Ministério da Justiça anunciou, nesta semana, um investimento de 29 milhões de libras (cerca de R$ 105 milhões), dinheiro proveniente de multas pagas pelos próprios condenados. A ideia é apostar na Justiça Restaurativa para diminuir os impactos do crime nas vítimas e reduzir a reincidência, considerada bastante alta na Inglaterra.
O programa, que permite que vítima e ofensor dialoguem sobre os motivos e consequências do crime, vem sendo implantado aos poucos no país. Ao longo do último ano, apenas 1% das vítimas se submeteu aos procedimentos da Justiça Restaurativa. Ainda assim, os números são animadores. Das vítimas, 85% ficaram satisfeitas depois de conversar com seus algozes. Com relação a esses, uma estimativa aponta que a Justiça Restaurativa reduz em 14% a chance de reincidência no crime.
Dados do governo revelam que metade dos presos na Inglaterra comete outro crime em até um ano após deixar a cadeia. Esse número sobe para quase 60% se forem considerados só os crimes de baixo poder ofensivo, como furtos. O aumento do orçamento para a Justiça Restaurativa é visto como um investimento já que, ao diminuir a alta reincidência no crime, deve também reduzir os gastos com a Justiça Criminal e o sistema penitenciário.
Na prática, a chamada Justiça Restaurativa consiste em permitir que a vítima converse com seu ofensor, seja pessoalmente ou por videoconferência. As duas partes precisam concordar com o encontro. A esperança é que os dois lados do crime, ao se encontrarem e conhecerem nome e motivos do outro lado, possam compreender o que aconteceu e seguir em frente. Para a vítima, isso significa superar eventuais traumas e, em alguns casos, recuperar o bem material que foi perdido. Para o condenado, a expectativa é de que, ao enxergar o mal que causou, resolva deixar o crime e começar uma nova vida.
Relatos de ONGs que ajudam vítimas dão conta que muitas pessoas só conseguem superar o trauma depois de encontrar seu agressor e enxergar que ele é uma pessoa como qualquer outra. A ideia dos encontros é dar oportunidade também ao ofensor de pedir desculpas e propor uma maneira de reparar o dano, por exemplo, com trabalho voluntário para ajudar a comunidade onde vive.
Assalto
Em setembro, a BBC publicou o depoimento de um de seus jornalistas que foi assaltado com faca enquanto caminhava por uma rua deserta em Londres. Foi oferecida a Tom Symonds a oportunidade de encontrar o assaltante, que já estava preso, e ele topou. Os pais do condenado também participaram do encontro. Symonds contou que ficou um tanto quanto irritado quando o assaltante, que tinha 20 e poucos anos, revelou que resolveu roubar seu celular e sua carteira só porque queria ir ao shopping fazer compras no dia seguinte. Ainda assim, ele considerou a conversa produtiva, ouviu um pedido de desculpas e uma promessa de que o preso não voltaria a cometer nenhum crime depois que saísse da cadeia.

Em dezembro, uma lei prevista para entrar em vigor deve impulsionar a Justiça Restaurativa no país. Atualmente, os procedimentos acontecem principalmente depois que o crime já foi julgado e que o condenado já está cumprindo pena. A nova lei permite que os juízes suspendam o andamento da Ação Penal para permitir que a vítima e o acusado tenham a oportunidade de se encontrar e discutir qual a melhor forma de reparar os danos causados. Depois, a bola volta para o Judiciário, que fica encarregado da punição, já que a Justiça Restaurativa não afasta a aplicação de penas.
Escola do crime
A reincidência é um dos principais problemas da criminalidade na Inglaterra. Há pelo menos três anos, o governo vem estudando maneiras de reduzir a chance de um condenado cometer outro crime. No final de 2010, o governo britânico apresentou um pacote de sugestões para combater a reincidência e divulgou números assustadores.

Estatísticas do Ministério da Justiça britânico revelaram que a população carcerária praticamente dobrou no período entre 1993 e dezembro de 2010. Na época, a população carcerária na Inglaterra e no País de Gales era de 85 mil, o que significa uma pessoa presa para cada grupo de 658 habitantes. Metade dos presos comete outro crime antes de completar um ano da saída da prisão. O número aumenta quando se trata de jovens: 74% dos jovens que vão parar atrás das grades cometem outro crime em até um ano depois de sair da prisão. O custo dessas reincidências para os cofres públicos, segundo o governo, pode chegar a 10 bilhões de libras (cerca de R$ 35 bilhões).
O ponto nevrálgico são justamente aqueles que cometem crimes pouco ofensivos. Em 2008, 61% dos condenados a pena inferiores a um ano reincidiam pelo menos uma vez logo nos 12 primeiros meses de liberdade. A droga e o álcool também são problemas a serem enfrentados. Mais de 70% dos prisioneiros que responderam a uma pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça afirmaram ter usado drogas um ano antes de serem presos. Pouco menos da metade tem problemas com álcool.
Ao longo dos últimos anos, o governo vem anunciando medidas para combater a reincidência. Um dos planos já anunciados é monitorar ex-detentos por um ano depois que deixarem a prisão. A proposta é que, a partir de 2015, todo mundo que ficar preso, seja por um dia ou por 10 anos, terá de se submeter a um programa de reabilitação assim que deixar a cadeia. Atualmente, apenas os condenados por crimes graves passam por um período de liberdade condicional antes de, finalmente, encerrar sua prestação de contas com a Justiça.
O foco da grande reforma no sistema penal também tem sido as vítimas e a melhor forma de repará-las. Desde setembro de 2011, está em vigor uma lei que permite que 40% do salário dos presos sejam confiscados em prol das vítimas. Todo o dinheiro tomado é encaminhado diretamente para uma instituição de caridade chamada Victim Support, que há quase 40 anos ajuda vítimas de crime. A ajuda é tanto psicológica como material, por exemplo, reparando danos à propriedade das vítimas. Em julho de 2012, o confisco foi questionado na Justiça e teve sua legitimidade confirmada pela Corte Superior de Justiça da Inglaterra — clique aqui para ler a decisão em inglês.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2013

Más atención a los infractores desde un punto de vista restaurativo para fomentar la reinserción.

Tras la anulación de la doctrina Parot, no hay un día que no se hable en los medios, de la salida de prisión de uno o varios presos peligrosos. Además de que no creo acertado tanta publicidad porque tal parece que se estuviera metiendo el dedo en la “llaga” y por ende, nada puede favorecer a las víctimas directas ni a la sociedad en general, esta propaganda sobre la excarcelación de presos calificados como muy peligrosos es inexacta ¿por qué? Porque la información parece mostrarse como si fuera una salida contraria a derecho o antes de tiempo, y la realidad por mucho que nos duela, es que estos presos han cumplido su condena. Por eso, al haber saldado su deuda con el estado, el abandono de la cárcel es lo ajustado a derecho. Muchos de ellos, sino la mayoría han estado más de veinte años encarcelados, con lo que el estado como víctima que sufrió la vulneración de una norma creada por él, está satisfecho y reparado. 
No hay razón legal que pueda prolongar su estancia sin que esto sea contrario a derecho, cometieron un delito y lo han reparado o mitigado, al menos para con el sistema, con su estancia en prisión. Lo peor es que nos “enredamos” en la discusión de más o menos años cuando ésto no es la raíz del problema sino la consecuencia. Que las víctimas clamen por más años es la consecuencia de no haber atendido sus necesidades, ni habernos ocupado de ellas, porque ¿cuantos años más, serán necesarios para que las víctimas y la sociedad, no se sientan indignadas con su salida de la cárcel?
No creo que hubiera una condena lo suficientemente justa a sus ojos como para compensar la pérdida de los seres queridos por las víctimas (ya que la mayor parte de los delitos son contra la vida y/o libertad sexual) y es que no se puede poner en una balanza las vidas humanas inocentes o los graves daños ocasionados y tratar de reequilibrar esto, con la condena al culpable. Obviamente ni toda la vida en prisión ni la pena de muerte, serían satisfactorias para compensar el daño. Además que tampoco sería justo equiparar la vida de los seres queridos o su dolor, ya que son víctimas y merecen todo nuestro respeto y consideración,  con el del delincuente que voluntariamente y en estos casos, sin ningún tipo de empatía ha cometido estos delitos.
Está claro que no se atendió, por tanto, a las víctimas de todos estos delincuentes y esto hace que a pesar de los años en prisión, reclamen más, si las hubiéramos prestado una atención restaurativa, probablemente, hubieran podido despojarse de su rol de víctima y seguir avanzando en su camino hacia la recuperación o al menos en el camino a poder afrontar la vida con las heridas a punto de cicatrizar, quedaran las cicatrices pero la herida al menos no sangrará como el primer día. El futuro estatuto de la víctima favorecerá en toda su extensión ( desde los derechos reconocidos a las víctimas durante el proceso y después, hasta la posibilidad de acceder a los servicios de justicia restaurativa) esta transición de víctima a superviviente por cuanto atienden desde un punto de vista restaurador muchas necesidades de las víctimas  (información y participación durante todo el proceso, tener “voz” y sentirse escuchadas y respetadas, así como poder tener en alguna ocasión un encuentro restaurativo y así obtener respuestas, generalmente : por qué a mí). Sin embargo, no es suficiente, faltaría la otra parte esencial, la que nos debe llevar a ocuparnos del delincuente. Y es que la indignación de las víctimas y de todos nosotros, se hace más patente porque desde instituciones penitenciarias se dice que la mayoría de estos presos salen sin estar rehabilitados y sin haber participado en programas de rehabilitación ¿Cómo pueden decir esto y quedarse tan tranquilos? Nos están diciendo que a pesar de los muchos años que han permanecido en prisión, no han dejado de ser un peligro para la sociedad. El fracaso de los fines de reinserción y rehabilitación de las penas privativas de libertad, es clamoroso y reconocido, como si fuera algo lógico y normal. Esto es la raíz del problema y el por qué las victimas están indignadas, ya que uno de sus deseos es que los delincuentes no vuelvan a dañar a nadie, y lo que el sistema las está diciendo es que no se descarta esta posibilidad porque no están rehabilitados. Por eso además de dar atención restaurativa a las víctimas, es  necesario plantearse algunas cosas:
Para hacer posible estos fines de las penas privativas de libertad, se debería enfocar la atención del delincuente (igual que con la víctima) desde un punto de vista restaurativo. Además, la Justicia Restaurativa promueve una responsabilización activa de los infractores y por eso facilita su reinserción. Esto algo esencial y es que la actual Justicia ofrece al delincuente toda una serie de posibilidades para negar los hechos, justificarlos, mentir o incluso quitar importancia al delito, son derechos legales pero objetivamente en poco o nada favorecen la asunción de responsabilidad y por lo tanto, no es justo para las víctimas. Frente a esto, la Justicia Restaurativa trata a través de la responsabilización activa, crear un punto de inflexión en el delincuente para que vea el daño que causó, comprenda que perjudicó a seres humanos de carne y hueso y que su delito tiene consecuencias y ha impactado en las víctimas, sus allegados y la comunidad. Muchos por fin, se darán cuenta que tras el delito, tras los hechos hay personas con rostro e historia. Esta responsabilidad activa y constructiva trata de hacerlos entender que el que hace algo mal tiene deber moral, la obligación natural de hacer lo posible para mitigar el daño o al menos devolver a la víctima y a la sociedad algo bueno por el daño que ocasionó. Con la Justicia Restaurativa, el infractor no se va a limitar a recibir su condena de más o menos años y a esperar en prisión que pase el tiempo porque con esta actitud pasiva, solo cumple con el estado y con el sistema pero así no salda su deuda con las víctimas directas ni con la sociedad, como víctima indirecta. Esta responsabilidad activa hará que durante su estancia en prisión deba participar en cuantas actividades restaurativas y/o educativas se promuevan y que puedan generar en él, este punto de inflexión de querer cambiar pero sobre todo esta actitud activa estará encaminada a que la reparación material y/o moral a la víctima no sea considerada como parte del castigo y de la condena sino como una prestación socialmente constructiva, un deber lógico del que hace algo mal.

No obstante, siendo conscientes de que la Justicia Restaurativa no es la panacea para todo, está claro que aunque individualmente siempre se puede ayudar a las víctimas, no todos los infractores a pesar de esta Justicia reparadora, tendrán pronóstico favorable de reinserción social. Si existen ciertos delincuentes que a pesar de cumplir su deuda con el estado, por sus características psicológicas y personales y sociales no son fácilmente reinsertables ¿es lógico devolverlos a pesar de todo a la sociedad, con el peligro para todos? Creo que este punto, las leyes y la justicia no han profundizado, una vez que se cumple la condena, el estado se olvida, y no quiere saber más allá. Devolver un sujeto así, puede causar más daño no solo a sus víctimas sino a otras futuras potenciales víctimas, por eso más que  pensar en más tiempo en prisión o cadena perpetua, deberían buscarse medidas de seguridad o complementos a la cárcel,  como internamientos en otros centros más especializados, sin las restricciones de la prisión pero que procuren la seguridad de la sociedad, continúen con la rehabilitación del delincuente y no vulneren los derechos de las víctimas ni de estos infractores peligrosos. Estas medidas complementarias por supuesto, que pueden seguir orientadas a un enfoque restaurativo porque esto significa que procuraran la restauración emocional y material de los afectados.
No podemos limitarnos a condenar a los culpables, meterlos en prisión más o menos tiempo, sin facilitar que sus acciones dentro de la cárcel sean activas, esto no es sanador ni para las víctimas, ni para los ciudadanos en general, ni para el propio delincuente. Es necesario fomentar una actitud activa y restaurativa en los presos y sopesar de forma individualizada cada caso, para valorar qué es lo justo, ya que la reinserción del infractor no solo beneficia a las víctimas y a la comunidad sino también a los delincuentes que podrán recuperar o vislumbrar su humanidad pérdida.
  
 Criminología y JusticiaPosted: 20 Nov 2013 

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
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  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
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  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
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  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.