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29 de jan. de 2010

PNDH III estabelece entre diretrizes e objetivos estratégicos o incentivo à JR


O 3° Programa Nacional de Direitos Humanos, criado por meio de um decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 21 de dezembro de 2009, representa um protocolo de intenções do governo e inclui a Justiça Restaurativa entre as suas diretrizes e objetivos estratégicos.
“A inclusão do tema da Justiça Restaurativa no PNDH III assinala, por si só, uma conquista importante. Nos dois programas anteriores não houve menção à JR, mesmo porque não tínhamos acúmulo que justificasse a inclusão”, conta o jornalista e consultor em Segurança Pública e Direitos Humanos Marcos Rolim, que auxiliou a redigir o programa.
No Plano, a JR é citada como alternativa à redução da demanda de encarceramento e estímulo do tratamento de conflitos. Desse modo, o Programa visa o incentivo de projetos pilotos em JR, como forma de analisar seu impacto e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro.
Além disso, o PNDH III busca desenvolver ações nacionais de elaboração de estratégias de mediação de conflitos e de JR nas escolas e em outras instituições formadoras, inclusive em instituições de ensino superior. Promovendo, assim,  a capacitação de docentes para a identificação de violência e abusos contra crianças e adolescentes, seu encaminhamento adequado e a reconstrução das relações no âmbito escolar.

Apesar da inclusão do tema ao Plano, Rolim acredita que ainda será preciso debater muito, promover seminários, formar pessoas, introduzir o tema nos currículos acadêmicos, desenvolver pesquisas e divulgar o novo paradigma, para que surja uma opinião pública esclarecida sobre JR. 

“O fato do tema ter sido recepcionado pelo PNDH III ajuda muito neste sentido, mas não garante que os poderes irão se comprometer com o tema.  Para isto, será preciso a mobilização da sociedade civil”, conclui o jornalista.





Fonte: Justiça 21. 27/01/2010.

Um drama brasileiro


O ano de 2009 terminou com um balanço pouco animador para a segurança pública. Não obstante algumas conquistas, a década (2000-2009) foi a continuidade de um flagelo nessa área. Apesar da diminuição de alguns indicadores de crimes violentos (observados na segunda metade desse período, a partir de 2005), o balanço final mostra que não temos motivos para comemorar. O número de mortes por homicídio no Brasil é vergonhosamente assustador: cerca de 37 mil brasileiros perdem a vida por ano. Em sua maioria jovens, na faixa etária entre 14 e 29 anos, pobres e negros. Este também é o perfil dos novos presidiários que entram em idade cada vez mais tenra em nossas prisões - verdadeiras masmorras que não recuperam nem integram os infratores à sociedade.
Como se não bastasse o número de homicídios - a maioria fruto do adensamento do tráfico de drogas no país, mas uma grande quantidade motivada por questões banais, devido ao número crescente de armas em poder dos cidadãos -, outros indicadores de causas externas de mortalidade nos envergonham: são cerca de 36 mil mortes por ano no trânsito, essa nova máquina de matar que continua gerando novos criminosos sem nenhuma punição. Isto porque nossa legislação não considera os assassinatos praticados por motoristas drogados, bêbados, irresponsáveis, em veículos sem condições de uso, como crimes dolosos.
A taxa de apuração de crimes pelas polícias é absurda. Homicídio, o crime mais violento, que atenta contra a vida humana, tem taxa de resolutividade média inferior a 10%. Com esse nível de ineficiência, a impunidade campeia. E, como resultado desse descalabro, o cidadão, desconfiado do sistema de proteção e defesa social, deixa de notificar a maioria dos crimes, dificultando ainda mais o planejamento estratégico e a gestão policial. Soma-se a isso uma polícia violenta e corrupta.
Apesar desses números, podemos ver algumas luzes no final do túnel: primeiramente, o debate sobre segurança pública amplia-se. A sociedade passa a vocalizar uma ação articulada do Estado para essa área; segurança pública como direito de cidadania. Novos atores sociais são chamados a darem sua contribuição. Há uma evidente reação do poder público, com mais investimentos na gestão, integração e na eficiência policial. Programas de prevenção ao crime - destinados a populações em condições de vulnerabilidade social - se institucionalizam. Os municípios, antes alheios aos problemas da segurança, compreenderam seu papel nessa política e vêm cumprindo a tarefa de ampliar os programas sociais, investindo também na prevenção ao crime, na melhoria da infraestrutura urbana e na vigilância do patrimônio público, desonerando a atividade policial.
O Poder Judiciário, menos encastelado e reativo, começa a experimentar novas metodologias de ação: a justiça restaurativa vai-se ampliando; a aplicação de penas e medidas alternativas ganha força e novos arranjos possibilitam mais celeridade e eficiência. Por fim, os gestores públicos nos níveis municipal, estadual e federal começam a atuar de forma articulada e cooperativa, não somente no combate ao crime, mas nas ações de prevenção e, principalmente, no planejamento estratégico e integrado de ações de médio e longo prazos o que poderá resultar numa melhor eficácia na política pública de segurança.
A década passada foi praticamente perdida para a segurança pública. Tomara que iniciemos um novo ciclo, no qual os governos e todos os segmentos da sociedade interajam na reversão desse macabro quadro da (in)segurança pública brasileira.
ROBSON SÁVIO REIS SOUZA é pesquisador do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais.

Fonte: O Globo. Opinião. 28/01/2010.

OEA abre vagas para curso sobre resolução de conflitos na América Latina


A Organização dos Estados Americanos e a Universidade George Mason oferecem bolsas para o curso “Desenvolvimento Acadêmico na Transformação de Conflitos: Vinculando teoria e prática para fortalecer a governabilidade democrática na América Latina e no Caribe”. As aulas serão realizadas, de 24 de maio a 4 de junho de 2010, nas instalações do Instituto de Análise e Solução de Conflitos, em Arlington, Virgínia, EUA.
Os bolsistas serão selecionados a partir de indicações enviadas ao Departamento de Desenvolvimento Humano, Educação e Cultura da OEA, através do Escritório Nacional de Enlace (ONE) correspondente. O prazo para recepção de candidaturas em Washington, Distrito de Colúmbia, é 15 de março de 2010.
As aulas serão conduzidas em Inglês e Espanhol. Para mais informações, leia o texto abaixo.


A LA REPRESENTACION DE LA OEA EN LOS ESTADOS MIEMBROS, A LOS ORGANISMOS NACIONALES DE ENLACE Y A LAS MISIONES PERMANENTES ANTE LA OEA.

Adjunto encontrarán la circular OAS/DHD-CIR.027/2010, correspondiente al curso: “Desarrollo Académico en la Transformación de Conflictos Sociales: Vinculando Teoría y Práctica para fortalecer la gobernabilidad democrática en Latinoamérica y el Caribe”.

El Departamento de Desarrollo Humano, Educación y Cultura de la OEA, la Universidad George Mason en colaboración con el Institute for Conflict Analysis & Resolution; ofrecen becas para el curso:"Desarrollo Académico en la Transformación de Conflictos Sociales: Vinculando Teoría y Práctica para fortalecer la gobernabilidad democrática en Latinoamérica y el  Caribe”. Este curso se llevará a cabo bajo la modalidad presencial y será dictado en Inglés y Español.
 
El curso se llevará a cabo en las instalaciones del Institute for Conflict Analysis & Resolution, en Arlington, Virginia, USA.  Del 24 de mayo al 4 de junio de 2010. Los becarios serán seleccionados de entre las candidaturas enviadas al Departamento de Desarrollo Humano, Educación y Cultura de la OEA a través de la Oficina Nacional de Enlace (ONE) correspondiente. El plazo para recibir las candidaturas en Washington D.C. es el 15 de marzo de 2010.

Por favor tomar en consideración que la convocatoria está disponible en la página web de Becas. El Formulario de Solicitud de Beca en línea debe ser llenado en Internet y se encuentra disponible en el siguiente enlace en donde encontrará la lista de los cursos bajo la modalidad presencial, busque el nombre del curso, haga “click” en el mismo, éste le conducirá a la convocatoria del curso; debe seguir hasta el final de la página en donde encontrará el botón de “Continuar” que le llevará al formulario que debe llenar. 
 
Toda pregunta en relación a la presentación de solicitudes para este curso debe ser dirigida a:PDSP@oas.org
NOTA: Se solicita a las Representaciones de la OEA en los Estados Miembros, confirmar la recepción de este anuncio y verificar que las solicitudes de becas sean enviadas a tiempo. 

Se solicita a las Oficinas Nacionales de Enlace en los Estados Miembros el envío de no más de cuatro (4) solicitudes para este curso. Si las solicitudes recibidas superan este número, el Departamento de Desarrollo Humano pedirá a la Misión Permanente correspondiente que lleve a cabo una pre-selección de las candidaturas recibidas y que envíe al Departamento de Desarrollo Humano únicamente el número de solicitudes requeridas en este mensaje. 

En aquellos casos en que los Estados Miembros tengan más de una Oficina Nacional de Enlace- ONE-, se le solicita al Estado Miembro presentar una lista única con el número máximo de candidatos recomendados requeridos por el DHD.

NOTA IMPORTANTE: ESTAS BECAS ESTAN SUJETAS A LA DISPONIBILIDAD DE LOS FONDOS CORRESPONDIENTES AL PRESUPUESTO REGULAR PARA EL AÑO 2010



TO THE REPRESENTATION OF THE OAS IN THE MEMBER STATES, THE NATIONAL LIAISON ORGANIZATIONS, AND PERMANENT MISSIONS TO THE OAS 

Please find attached circular OAS/DHD/CIR.027/2010 of the onsite course: "Academic Development for Social Conflict Transformation: Linking Theory and Practice to Strengthen Democracy in the Latin American Region”
 
The OAS Department of Human Development, Education and Culture, the George Mason University in collaboration with the Institute for Conflict Analysis & Resolution; are offering scholarships for the course: “Academic Development for Social Conflict Transformation: Linking Theory and Practice to Strengthen Democracy in the Latin American Region”.  This is an onsite course and will be taught in English and Spanish.
 
The course will be delivered at the headquarters of the Institute for Conflict Analysis & Resolution in Arlington, Virginia, USA. From May 24th, to June 4th, 2010.  Scholarships recipients will be selected from among applications submitted to the OAS Department of Human Development through the National Liaison Office (ONE) in each Member State. The deadline for receiving the applications in Washington, D.C. is March 15th, 2010.
 
Please be advised that the announcement of the course is available in our web site. The online application form must be completed on-line and can be accessed at:http://www.educoas.org/portal/es/oasbecas/presencial.aspx?culture=es&navid=281 here you will find the announcements of all the PDSP onsite courses, click on the one you are interested in, go through the end of the page, and then you’ll find the “Continue” button which will direct you to the online application form.
 
Inquiries regarding presentation of candidacies can be sent to: PDSP@oas.org
 
NOTE: Representations of the OAS in the Member States are requested to acknowledge receipt of this announcement and to verify that the scholarship applications are sent in a timely manner. 
 
National Liaison Offices in the Member States are requested to submit no more than four (4) applications for this course. If the number of applications received exceeds the number specified, the OAS Department of Human Development will request the corresponding Permanent Mission to the OAS in Washington, DC to conduct a pre-selection of the candidates submitted by the ONE in order to reduce the number to that requested in this message. 
 
In those cases where a Member State has more than one National Liaison Office (ONE), the member state is asked to submit only one list with the names of the maximum number of the recommended candidates as requested by DHD.
 
IMPORTANT NOTICE: THESE SCHOLARSHIPS ARE SUBJECT TO THE AVAILABILITY OF FUNDS CORRESPONDING TO THE 2010 REGULAR BUDGET.


Fonte: Justiça 21. 25/01/2010.

26 de jan. de 2010

Artigo - Processo Penal Consensual: Breves Considerações sobre o Processual Penal


O Processo Penal é o mecanismo legítimo de efetivação do ius puniendi estatal, do direito de punir do Estado. Trata-se, pois, de um “conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto)”, nos dizeres de Tereza Nascimento Rocha Dóro1.


Assim sendo, cabe, por ora, analisar, em linhas gerais, a evolução desta disciplina, a fim de contextualizar e compreender as medidas processuais adotadas no combate (preventivo e repressivo) à criminalidade.




1. Sistema punitivo conflituoso: justiça penal tradicional 

A legitimação do Estado como único titular do ius puniendi surgiu com vistas a acabar com a dita “vingança individual” (ou “vingança privada”), na qual o próprio ofendido podia, ilimitadamente, punir o seu ofensor, legitimando, assim, a reação natural e instintiva do ser humano como medida de punição à conduta desviante (crime ou contravenção penal), contrárias ao pacto social2.

A partir de então, o Estado concedeu à matéria penalista tanto a função de tutela dos bens jurídicos de relevância penal, quanto à sistematização da aplicação e concretização desta tutela, observando-se, porém, os valores3 (princípios) limítrofes e norteadores que devem conduzir um verdadeiro Estado Social, Democrático e de Direito.

Contudo, a forma tradicional de concretização do ius puniendi, motivada muitas vezes pelo clamor amendontrado da opinião pública (que outras tantas vezes se pauta em informações de massa sensacionalistas), configura-se no ideal da máxima intervenção repressiva do Estado como o melhor meio de controle da criminalidade, fazendo da Justiça Penal um mero instrumento assecuratório do Estado de reafirmar a sua existência4.

Esta maximização da Justiça Penal tem como principal símbolo a cominação, aplicação e execução exacerbada de penas privativas de liberdade, elegendo-as como a mais eficaz das sanções penais5, pois, desta forma, se efetua a finalidade da pena de reprovar e prevenir condutas infratoras6.

Entretanto, como bem esclarece Raúl Cervini:

     “Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam    desenvolvendo as    atividades de reabilitação e correação que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturamento do detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras
criminais (fenômeno do contágio), os efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras características próprias de toda instituição total inibem qualquer possiblidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e pessoal capacitado agravam este terrível panorama.7”.

Complementando tal explanação, vale citar as indagações de Rogério Greco, quando este questiona, justamente, a eficácia da pena perante o contexto social atual:

“De que adianta, por exemplo, fazer com que o detento aprenda uma profissão ou um ofício dentro da penitenciária se, ao sair, ao tentar se reintegrar na sociedade, não conseguirá trabalhar? E se tiver que voltar ao mesmo ambiente promíscuo do qual fora retirado para fazer com que cumprisse sua pena?8”.

Logo, percebe-se que a questão da finalidade da pena e de sua eficácia não é só um problema jurídico, senão político-social. Principalmente porque o sistema punitivo dito conflituoso (que encara o Processo Penal como um mero instrumento de composição litigiosa) acaba por não resolver o problema gerado pela prática do fenômeno social “crime”, pois sua preocupação está essencialmente voltada para o castigo a ser dado ao
agente infrator, atentando-se, assim, mais para “critérios de eficiência administrativa do que de justiça e eqüidade.”9.

Diante de tal ineficácia, o moderno Processo Penal busca por uma instrumentalização que garanta as verdadeiras expectativas de retribuição e prevenção, que não são apenas do Estado (titular exclusivo do direito de punir e sujeito passivo formal, tendo em vista o descumprimento de alguma de suas normas legais), mas também da vítima da infração (titular do bem jurídico penal afetado pela conduta típica), da comunidade onde se refletiu tal conduta (tida como vítima por equiparação) e do próprio infrator.

2 Sistema punitivo consensual: justiça penal restaurativa

Diferentemente do sistema tradicional, o sistema punitivo consensual busca resolver o conflito gerado pela conduta infratora de forma participativa, integradora, interpessoal e comunitária, no intuito de pacificar as relações sociais afetadas.

Valendo-se de técnicas e procedimentos de mediação e conciliação entre as partes envolvidas (infrator, vítima, comunidade e Estado), este modelo de Justiça Penal humaniza o Processo Penal, no momento em que aproxima estes integrantes em busca da solução mais satisfatória para todos: ao infrator, busca-se pela eficácia do papel repressivo e ressocializador da pena, através da aplicação de mecanismos que o faça vislumbrar a sua conduta e o reflexo dela perante todos os afetados; à vítima, esta forma de sistema punitivo dá-lhe um papel mais ativo durante o processo, acabando também por suavizar-lhe os efeitos da chamada “vitimização secundária” (que ocorre quando a já vítima da infração penal cometida “entra em contato com o sistema penal10”, submetendose à sua exposição); e ao Estado, ficam asseguradas a legitimação e a exclusividade de seu ius puniendi.

Tem-se, assim, novos mecanismos de administração e solução de determinados conflitos no âmbito penal, pautados no ideal de reparação generalizada dos danos sofrido, como por exemplo, em amplo sentido: a conciliação e a mediação. Diz-se “determinados conflitos”, pois, conforme bem esclarece Josefina Castro, essa justiça penal consensual, restaurativa, “não é nem pode ser tomada como panacéia universal. Nem todas as situações, mesmo quando configuram crimes de mesma natureza, são suscetíveis de mediação, desde logo pelas condições pessoais dos envolvidos.11”.


Por esse outro sistema punitivo, busca-se evitar condutas processuais meramente punitivas, seletivas e estigmatizantes, além de fomentar que sejam levadas ao âmbito processual penal questões extraprocessuais, mas de direta relação com a ocorrência da conduta delitiva, confirmando ser o crime um fenômeno, não só jurídiconormativo, mas também empírico-social. E em sendo assim, algo tão complexo, o seu controle só será eficaz quando Estado e sociedade se unirem em torno de programas bem elaborados12.

Diante de todo o exposto, faz-se essencial analisar o dito Processo Penal Consensual como um todo, aferindo os seus princípios e procedimentos, a fim de assegurar a sua viabilidade, preservando as garantias fundamentais constitucionais como os direitos e liberdades individuais e o devido processo legal.


NOTAS


1 DÓRO, Tereza Nascimento Rocha. Curso básico de processo penal. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 13.
2 Cf. MARTINS, Sergio Mazina; TEIXEIRA, Alessandra. A superação do homem disciplinar. Boletim IBCCrim, São Paulo, p. 15, jul. 2004.
3 Cf. AMARAL, Thiago Bottino do. Democracia constitucional e fundamentos de um sistema punitivo democrático. Mundo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2009.
4 Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 315.


5 Segundo o artigo 32 do Código Penal Brasileiro vigente (Decreto-lei n.º 2.848/1940), “As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.”.
6 Tal finalidade retribuitiva e preventiva encontra-se prevista no caput do artigo 59 do vigente Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n.º 2.848/1940), sob a indicação marginal “Fixação da Pena”, a saber: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:” (grifou-se).
7 CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 46.
8 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 11. ed. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2005, p. 493.

9 Cf. GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, António. Tratado de criminología. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 1.014.
10 Cf. Ibidem, p. 1.012.
11 CASTRO, Josefina. O processo de mediação em processo penal: elementos de reflexão. Revista do Ministério Público, n.º 105, ano 27, jan-mar 2006, p. 154.

12 Cf. TOLEDO, Francisco Assis de. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n.º 7.209/84 e a Constituição de 1998. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 473, nota 19.





REFERÊNCIAS

AMARAL, Thiago Bottino do. Democracia constitucional e fundamentos de um sistema punitivo democrático. Mundo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2009.

CASTRO, Josefina. O processo de mediação em processo penal: elementos de reflexão. Revista do Ministério Público, n.º 105, ano 27, jan-mar 2006, p. 154.

CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

DÓRO, Tereza Nascimento Rocha. Curso básico de processo penal. Porto Alegre: Síntese, 1999.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, António. Tratado de criminología. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 11. ed. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2005.


Como citar este artigo: SANTOS, Andrea Alves dos. Processo Penal Consensual: Breves Considerações sobre o Processual Penal. Disponível em http://www.lfg.com.br - 25 setembro de 2009.





24 de jan. de 2010

Unidades com espaço para visitas

Em vez de prédios de até quatro andares, casas espaçosas e ambientes horizontais. No lugar de pátios confinados, quadras poliesportivas, campos gramados e árvores frutíferas. Quartos com, no máximo, três adolescentes, ambientes destinados à visita íntima e espaços para exercitar a Justiça Restaurativa – prática que possibilita ao infrator, em contato com a vítima, refletir sobre seus atos.

São características que o Estado busca para marcar uma nova etapa na construção da Fase.

No Estado, nenhuma unidade existente atende ao que se defende como ideal para reinserir adolescentes que roubam, traficam, estupram e matam. A unidade da Fase em Novo Hamburgo, com 60 vagas em três módulos de internação que em nada lembram penitenciárias, é a que mais se aproxima do modelo buscado.

– Eles têm condições de lazer e de atendimento muito melhor – diz Glauco Zorawski, presidente em exercício da Fase.

 

 

Zero Hora.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.