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22 de out. de 2014

Justiça Restaurativa ganha projeto especial e é ampliada pelo TJRS


(Imagem meramente ilustrativa)

Visando ir além do sistema judicial para alcançar a resolução de conflitos e a pacificação social, a Justiça Restaurativa tem seu espaço ampliado no âmbito do Judiciário Estadual gaúcho. Pensando na consolidação e fortalecimento dessa prática, o Conselho da Magistratura (COMAG) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou, nesta tarde, a instauração do Projeto no 1º Grau de jurisdição. O Juiz de Direito Leoberto Narciso Brancher será o coordenador estadual do projeto, que ficará a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
Projeto Especial Justiça Restaurativa vai atuar no planejamento de uma estratégia de implantação e de utilização do paradigma restaurativo em ramos especiais da prestação jurisdicional, tais como infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, execução penal, direito de família. A sede do projeto será em Caxias do Sul.
O Corregedor, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, foi o relator do expediente no COMAG. Ele destacou que a medida dará continuidade e ampliará o modelo restaurativo para a resolução dos conflitos sociais. Em tempos em que se enfrenta um assoberbamento do Poder Judiciário, com a crescente jurisdicionalização de toda a sorte de conflitos, trazendo constantes desafios para o aprimoramento da prestação jurisdicional frente às limitações orçamentárias e de pessoal, o modelo da Justiça Restaurativa apresenta-se como método alternativo de resolução de conflitos deveras relevante que deve, a meu sentir, ser estimulado e aperfeiçoado, com a participação efetiva do Judiciário, afirmou o magistrado.
O Juiz Leoberto Brancher coordena, em Caxias do Sul, o Núcleo de Justiça Restaurativa. No início deste ano, o município tornou a prática uma política pública, através da Lei Municipal nº 7.754/2014. O magistrado foi também o responsável pela implantação da Justiça Restaurativa na Capital, em 2005. Segundo ele, a experiência de 10 anos de implantação oficial da Justiça Restaurativa no Brasil tem servido para atestar não apenas a efetividade das práticas restaurativas na resolução de conflitos, mas, sobretudo, para demonstrar também o potencial desses novos conceitos e metodologia em produzir engajamento das comunidades e transformações em nível institucional. 
Tenho sempre repetido que o desafio da Justiça do Século 21 não é apenas de estrutura ou de gestão, mas, antes de tudo, é uma questão de concepção, afirma o magistrado. Essas concepções, baseadas em participação da vítima e das comunidades, foco na reparação dos danos e corresponsabilização ativa dos envolvidos, agora serão colocadas a serviço da inovação da Justiça gaúcha.
Histórico
Por meio de encontros (círculos restaurativos) conflitos, disputas e crimes que costumeiramente aportam na esfera judicial são solucionados de forma pacífica através de práticas baseadas em estratégias de diálogo que reúnem familiares e amigos dos envolvidos, bem como a comunidade da qual fazem parte. As reuniões permitem a expressão de sentimentos e o reconhecimento de necessidades, dando base à restauração dos relacionamentos e dos laços sociais rompidos.
A prática, que existe desde a década de 1970, se baseia em modelos do Canadá e da Nova Zelândia, e foi implantada no RS em 2005, através do Projeto Justiça para o Século 21, atuando, sobretudo, na esfera da infância e juventude.
Em Porto Alegre funciona a Central de Práticas Restaurativas do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre. E, desde 2012, a JR passou a integrar os serviços oferecidos pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ao lado da conciliação e da mediação.
Em agosto deste ano, o TJRS aderiu ao Protocolo de Cooperação Interinstitucional para a Difusão da Justiça Restaurativa, em Brasília. 
De acordo com o coordenador do projeto, a primeira rodada de atividades terá por foco uma série de encontros com dois professores canadenses, que, com apoio do Consulado do Canadá, estarão visitando o RS e realizarão um ciclo de palestras e workshops na Escola Superior da AJURIS, na Feira do Livro e em Caxias do Sul, no período entre os dias 5 e 11 de novembro.

EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


21 de out. de 2014

A Justiça como Poder da Comunidade

1. Trajetória Institucional.

            A introdução pioneira e difusão da Justiça Restaurativa no Rio Grande do Sul, ocorreu a partir de 2005 e deveu-se a uma iniciativa de articulação interinstitucional liderada pela Associação dos Juízes do Estado, AJURIS e da Escola Superior da Magistratura.
            Através do Projeto Justiça para o Século 21, a par de testar, avaliar e validar essas novas práticas, a Escola da AJURIS foi a base de difusão de um amplo processo de formações e de mobilização social, que teve por lema promover “A Justiça como Poder da Comunidade”.
            Desde 2005 nosso Tribunal participa desse processo, que integra a própria trajetória da introdução da Justiça Restaurativa no país, apoiando e oferendo meios à implantação do primeiro projeto piloto junto ao Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre.
            Testada, avaliada e validada a experiência, a iniciativa instalada na Capital gaúcha foi oficializada pelo Tribunal de Justiça por Resolução do Conselho da Magistratura (Resolução nº 822/2010 – COMAG ). Nessa ocasião, além de reconhecer e validar o funcionamento até então experimental da “Central de Práticas Restaurativas” do Juizado de Porto Alegre, o COMAG também determinou estudos à Corregedoria-Geral da Justiça para expandir a Justiça Restaurativa a todas as Comarcas do Estado (Expediente Themis Admin 0010-09/003270-2).
            Evoluindo daí, no ano de 2012, por decisão do Conselho de Administração – CONAD, a Justiça Restaurativa foi incluída no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça, ao lado da conciliação e da mediação – como providência preparatória a sua posterior inclusão como parte do “menu de serviços” oferecidos pelos CEJUSCs.
            Desse modo o processo de institucionalização da Justiça Restaurativa passou a materializar-se na Justiça Gaúcha através da sua incorporação ao “menu” de serviços autocompositivos oferecidos pelos CEJUSCs.
            Conforme proposição apresentada pelo signatário ao CONAD e posteriormente submetida ao NUPEMEC, ainda em 2012 (Expediente Themis Admin 0010-09/003270-2), o objetivo foi de que os CEJUSCs do TJRS devessem  passar a acolher a mais ampla gama de  metodologias, áreas de especialidades e segmentação dos serviços a serem proporcionados com vistas às soluções autocompositivas de conflitos, como se podem ver ilustradas no quadro a seguir:
LEQUE DE ATENDIMENTOMENU METODOLÓGICO
Conflitos de Proximidade em Geral(notadamente vizinhança, família, contratações informais, infrações de pequeno potencial ofensivo não criminalizadas)Menu completo(Postos de Justiça Comunitária)
Consumidor (Pré-Processual)Superendividamento, postos conciliações ProconConciliação
Demandas de massa / consumidorConciliação / Mutirões
Composições Cíveis Complexas(envolvendo relações continuativas, como contratos societários, de fornecimento, de representação, inventários, etc)Mediação CívelProcessos Circulares
FamíliaMediação de FamíliaProcessos Circulares
Maria da PenhaJustiça TerapêuticaPráticas RestaurativasProcessos CircularesMediaçãoMediação Penal
JECrimPráticas RestaurativasMediação PenalProcessos Circulares
JIJPráticas RestaurativasProcessos Circulares
Crime médio e alto potencial ofensivo(ênfase pós-processual – execução penal)Práticas RestaurativasMediação PenalProcessos Circulares
            2. Justiça Restaurativa como Política Pública interinstitucional.

            No ano de 2012 o NUPEMEC aprovou o projeto piloto da criação junto ao CEJUSC de Caxias do Sul do Núcleo de Justiça Restaurativa (Expediente Themis Admin 0010-09/003270-2), sob a liderança do signatário, antes responsável pela implantação originária das Práticas Restaurativas na Capital.
            A iniciativa, em colaboração interinstitucional com a Prefeitura de Caxias do Sul, a Universidade de Caxias do Sul e a Fundação Caxias, contempla a criação de 3 “Centrais de Pacificação Restaurativa” na cidade – dando início a esse novo estágio de difusão e incorporação das práticas restaurativas, agora em âmbito institucional e conveniada com o Poder Executivo local(Processo n º 0003/12/000071-1). Ao final do mesmo ano, igualmente, experiência semelhante foi iniciada junto ao CEJUSC de Pelotas.
O objeto deste projeto vai ainda além da já desafiadora tarefa de propor e testar um modelo organizacional que incorpora as práticas da Justiça Restaurativa ao cotidiano dos CEJUSCs. Mais do que isso, a iniciativa cuida também de promover os princípios e metodologias restaurativos como uma política pública de pacificação social em co-responsabilidade com o Poder Executivo, a Academia e a Sociedade Civil organizada.
            Através dessa experiência sugere-se também um modelo de parceria segundo o qual a função de pacificação de conflitos não se esgota numa atividade da institucionalidade judiciária, ou a serviços a ela relacionados, mas corresponde a uma habilidade social a ser estimulada e apreendida, de modo transversal, por parte dos diferentes setores do Estado e da Sociedade Civil, num processo de pedagogia social para o qual se afigura inestimável o apoio e o empoderamento por parte do Poder Judiciário, em âmbito local através dos CEJUSCs.
            Instaura-se desse modo na Comarca – e noutras que possam aderir as proposições, para tornar-se também uma “Cidade da Paz” – um amplo movimento de difusão das habilidades restaurativas e de empoderamento social para gestão autônoma dos processos de pacificação de conflitos. No âmbito do Poder Executivo, a difusão das práticas restaurativas começa pelas políticas públicas de Segurança, Assistência Social, Educação e Saúde.
            Tendo as aplicações práticas no âmbito do Sistema de Justiça e seus parceiros institucionais como eixo de difusão operacional, essa aprendizagem social passa a difundir-se de forma espontânea e vivencial, e sua apropriação estimulada através da oferta de capacitações.
            Tem-se aí a estratégia para que as concepções e práticas pacificadoras da Justiça Restaurativa possam estender-se amplamente às comunidades por intermédio das organizações da sociedade civil, suas entidades representativas e voluntariado civil.
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            Gestado a partir de 2010 e implementado a partir de 2012, desde 30.04.2014 esse conjunto de ideias foi regulamentado pela Lei Municipal 7.754, tomando a forma do “Programa Municipal de Pacificação Restaurativa – Caxias da Paz”.
            Completa-se assim um reticulado de alianças capazes de levarem as práticas autocompositivas de forma capilarizada e auto-gestionária às comunidades, num processo de difusão que cabe ao Judiciário sobretudo mobilizar, formar e orientar novos agentes de pacificação.

Possibilidades de Multiplicação.
            O cenário descrito ilustra as múltiplas possibilidades de contribuição do paradigma restaurativo no âmbito da modernização dos serviços judiciários e, mais precisamente, da prevenção da judicialização dos conflitos, o que pode bem sugerir que a Administração do Tribunal de Justiça adote uma posição mais incisiva, no sentido de investir positivamente nesse sentido, potencializando as contribuições que até aqui vem-se desdobrando muito a partir da contribuição pessoal dos magistrados envolvidos.
            Atualmente, o signatário responde como titular do Juizado Regional da Infância e Juventude e Coordenador do CEJUSC de Caxias do Sul, como Coordenador Executivo do Núcleo de Justiça Restaurativa do Programa Caxias da Paz, Coordenador Pedagógico dos Cursos de Justiça Restaurativa da Escola da AJURIS, membro do NUPEMEC e Assessor Especial da Presidência da AMB para Difusão da Justiça Restaurativa.


20 de out. de 2014

Algunos beneficios de la Justicia Restaurativa para las víctimas de los delitos

Hoy quiero recordar algo de teoría general de Justicia Restaurativa hablando de algunos beneficios generales de esta Justicia para con las víctimas.

Para la víctima, representa una oportunidad de obtener reparación, sentirse segura y buscar el cierre de sus heridas. Permite a la víctima negociar soluciones satisfactorias (recuperando la sensación de control al tener capacidad de participar en la decisión del modo de resolver la situación). Pone rostro e historia al infractor, va a ser escuchada, reparada y va a obtener respuesta a muchas preguntas (va a poder pasar página de la experiencia negativa-razones profundas del comportamiento delictivo, recuperando la tranquilidad personal con la oportunidad de encontrar respuestas a las incógnitas generadas por el delito)

También y si tenemos en cuenta que la comunidad es víctima indirecta de los delitos y por tanto interesada en la mejor solución del delito y del impacto que este causa entre sus miembros, se puede hablar de los beneficios de la Justicia Restaurativa para la comunidad.A la comunidad la habilita para comprender las causas subyacentes del crimen, para promover su bienestar y prevenir futuras acciones criminales. La comunidad se involucra en el proceso, lo cual provee un ámbito de apoyo y promoción a la seguridad comunitaria. Será una sociedad más madura, crítica y reconciliada. Además la atención a las necesidades de la víctima y la comunidad contribuye a la mejora de la imagen social de la justicia como institución. 


Posted: 17 Oct 2014

La Justicia Restaurativa no es blanda con los infractores

Algunos piensan que la Justicia Restaurativa trata de ser “blanda” con los infractores, que estos reciban su mínimo castigo sin embargo, esto no es así, al contrario el mayor castigo que puede existir para un delincuente es enfrentarse cara a cara con la persona humana y real a la que dañó, y sobre todo en delitos muy graves siempre recibirán su castigo y su reproche penal. Hoy quiero recordar una vez más a  Howard Zehr, conocido como el “abuelo” de la Justicia Restaurativa estableció muy claramente por qué esta Justicia es mucho más beneficiosa para todas las partes implicadas:

Según Howard Zehr hay tres preguntas esenciales en la justicia tradicional:
¿Qué normas han sido vulneradas?
¿Quién lo ha hecho?
¿Qué merecen ellos?
Las dos primeras  preguntas son respondidas cuando el acusado se declara culpable  o es declarado culpable después de un juicio.
 La última es resuelta por los órganos judiciales de acuerdo con las normas escritas existentes en cada país.
La Justicia restaurativa parte de la premisa de que los delitos causan un daño al bien común y por eso se sancionan en las normas. Cuando un delito ocurre, hay un daño a la víctima, comunidades e incluso infractores.
El objetivo de la justicia restaurativa se centra en:
ü  Reparación de la víctima ( porque nos ocupamos del daño causado por la ofensa)
ü  Reintegración de la víctima e infractor ( porque deseamos un futuro con menos delitos)

Siguiendo a Howard Zehr hay tres preguntas relevantes en la Justicia Restaurativa:
¿Quién fue dañado?
¿Cuáles son las necesidades del dañado?
¿Quién tiene la obligación de satisfacer estas necesidades?
La primera pregunta va más allá de si una norma ha sido vulnerada llegando al punto de ver cuánto daño ha sido causado.
La segunda pregunta pasa el foco de atención del acusado a las personas dañadas (víctimas).
La tercera pregunta reitera la oportunidad del infractor de asumir su responsabilidad por el daño y de repararlo. Una respuesta justa hace cosas correctas.

Como conclusión a esta breve exposición sobre Justicia Restaurativa diré que esta puede ser concebida de dos formas:
Como proceso y como valor.
Como proceso es la concepción más dominante. Desde este punto de vista es un proceso que une a todos los implicados afectados por un daño (infractores, familiares…) Todos estos se encuentran para discutir cómo se han visto afectados por el delito y llegar a acuerdos para decidir qué se debería hacer para mitigar el daño sufrido.

Como valor, en reiteración de lo ya expuesto es un valor que distingue la Justicia restaurativa de la tradicional punitiva. Justicia Restaurativa trata de curación (restauración) más que dañar.Responder al daño causado por el crimen con el daño del castigo no es la solución. La curación es el valor fundamental y contribuye a la sanación y cicatrización de las heridas.



Posted: 19 Oct 2014

Semana de Cultura de Paz discutirá justiça restaurativa

Em novembro, mais especificamente entre os dias 12 e 14, a Universidade Federal de Pernambuco promove a Semana de Cultura de Paz. A ideia é discutir a utilização da Justiça Restaurativa. O evento acontecerá no auditório da Editora Universitária. As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas na hora e no local, mas, caso o participante deseje receber certificado, é preciso fazer a inscrição no site.

A cerimônia de abertura do encontro será às 18h do dia 12 de novembro, na Faculdade de Direito do Recife (FDR). A palestra acontecerá no auditório Tobias Barreto, na FDR, às 19h, e será proferida pelo jurista convidado Afonso A. Konzen (RS), com o tema “Justiça Restaurativa: desafios e possibilidades”.

O termo "Justiça Restaurativa" traz um novo olhar diante dos conflitos e crimes. Tem seu foco não na postura retributiva, vingativa, seja permissiva seja punitiva, mas sim na reparação real da vítima. Envolve processos dialogais, métodos de resolução de conflitos que empoderam os sujeitos e as comunidades.

Diario de Pernambuco. 16.10.2014.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.