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25 de set. de 2012

Agressão Conjugal Mútua - Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha – Psicologia Jurídica

Capa do livro: Agressão Conjugal Mútua - Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha – Psicologia Jurídica, Lidia WeberAgressão Conjugal Mútua - Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha – Psicologia Jurídica
Ivonete Granjeiro, 244 pgs.
Publicado em: 25/9/2012

Editora: Juruá Editora
  • Direito - Outros
  • Psicologia


  • SINOPSE
    A presente obra estuda as possibilidades e os limites da aplicação da Lei Maria da Penha sob os princípios da Justiça Restaurativa, dentro da contextualização do fenômeno da agressão conjugal recíproca no cenário da Justiça.

    A partir de uma análise crítica de conceitos e doutrinas atuais sobre o tema da violência doméstica, este livro aprofunda a pesquisa fática sobre as causas de agressão conjugal mútua, visando à compreensão desse fenômeno e à busca de estratégias que contemplem a aplicação da lei à realidade/necessidade do casal e seu uso em práticas restaurativas dentro da perspectiva da conjugalidade.

    Sob a análise interdisciplinar da Psicologia e do Direito, este estudo é um referencial teórico indispensável na busca da ressignificação de valores fundamentais das atuais práticas da Justiça, sobretudo no enfrentamento de uma questão tão paradoxal, que é a agressão mútua entre o casal.
    CURRÍCULO DO AUTOR
    Ivonete Granjeiro é Mestre e Doutora em Psicologia Clínica e Cultura pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil. Graduada em Direito e Pedagogia. Professora das disciplinas de Direito Constitucional e Direito Internacional Público na Universidade Católica de Brasília - UCB. Coordenadora do Curso de Pós-graduação em Direito Constitucional da Universidade Católica de Brasília - UCB. Consultora Jurídica.
  • Núcleo de Mediação Comunitária do Bom Jardim realiza ação social


    A ação será em comemoração ao aniversário de um ano de inauguração do Núcleo de Justiça do Bairro

        O Núcleo de Mediação Comunitária do Bom Jardim comemora o aniversário de 01 ano de inauguração com uma ação social para a comunidade. A ação será no dia 28 de Setembro, das 08h às 12h, com diversos serviços gratuitos à população. Serão oferecidas atividades como: verificação de glicemia, pressão arterial, vacinas e teste de hepatite; Para cuidar da beleza e bem-estar: corte de cabelo, manicure e massoterapia; Orientações do Conselho Tutelar e CRAS; Orientações jurídicas e psicológicas; Além da emissão da carteira de trabalho.
        O Núcleo conta também com um local para práticas  de mediação e  de Justiça Restaurativa Juvenil, com apoio da ONG Terre des hommes Brasil.


    Serviço:

    Ação social no Núcleo de Mediação Comunitária do Bom Jardim
    Data: sexta-feira (28/09/2012)
    Horário: 08h às 12h.
    Local: Núcleo de Mediação Comunitária do Bom Jardim
    Rua: Rua Geraldo Barbosa, 1095 – Bom Jardim
    Contato: 32458583.

    24 de set. de 2012

    Laços de família são restaurados através de diálogo. Briga entre irmãs causava aflição e desestruturação familiar


    A falta de diálogo pode gerar grandes problemas para a sociedade. Famílias podem se desestruturar, laços importantes se fragilizarem, levando adolescentes a situações de risco. Essa era a realidade da família “Santos” que por  um desentendimento entre irmãs estava se desfazendo.
        Foi no ritmo de disputa pela atenção familiar e pela necessidade de impor seu espaço que as irmãs Isabel Santos (13) e Ana Vitória (12)* estavam criando desavenças familiares. Provenientes de um lar carente, sem renda fixa, onde a mãe separada cria as 04 filhas sozinha, em uma casa humilde na periferia de Fortaleza, com um orçamento aquém das necessidades básicas, a família estava aos poucos se desestruturando.
        O medo de perder a união e apoio que tem nas filhas levou a Sra. Luiza Santos*(30) a procura do projeto de Tdh em parceria com o Ministério Público. O fato que culminou essa ação foi uma briga entre as duas filhas mais velhas, que desencaminhou em agressão física e a falta de respeito com a mãe. A Ação de Tdh foi visto como uma possibilidade de resolução dos conflitos e retorno da paz familiar, sem a necessidade da utilização da justiça formal e, com isso, a judicialização do caso.
        Para iniciar o círculo, a escuta  empática individualizada de cada uma foi realizada, compreendendo assim, as necessidades individuais: valores universais como união, respeito e fraternidade.  A mãe, muito fragilizada, chorava todo momento preocupada com o futuro do relacionamento das filhas. As irmãs, não se entendiam e buscavam culpar uma a outra.
        Para buscar a solução do problema foi realizado a prática restaurativa, com o encontro das partes envolvidas, onde foi identificado pela família e técnicos da Tdh,  a necessidade dos valores referentes à união e respeito, acordando que deveriam  haver mais momentos familiares que buscassem a união de todos.
        Como resultado, foi acordado entre as participantes que essas deveriam  ter momentos de união e lazer, assim como, buscar a conscientização das duas adolescentes  com a ajuda em algumas tarefas básica em casa e a procura de cursos de capacitação para uma dessas.
        A foto ilustrativa mostra o primeiro momento de união da família que há mais de cinco anos não se reunia, a comemoração do aniversário de mãe e filha, o qual Tdh participou como convidada. Uma alegria para a instituição que busca uma vida melhor para crianças e adolescentes no mundo.


    *Os nomes citados são meramente ilustrativos para salva guardar a família.


    -- 
    Hugo Acácio
    Assessor de Comunicação - Tdh Brasil
    Rua Pereira Valente, n° 1.655 - casa 20
    CEP: 60160-250- Fortaleza/CE Brasil
    Celular: +55 85 8800-0719
    Skipe: hugoacacio
    Tdh Lausanne: www.tdh.ch
    Tdh Brasil: www.tdhbrasil.org
    No Twitter: @tdhbrasil

    20 de set. de 2012

    Justiça Restaurativa X Educação Restaurativa


    A Justiça Restaurativa, também designada de cultura da paz, é constituída por meio de procedimentos que aspiram à conciliação entre vítimas e agressores em crimes menos ofensivos.
    O alvo da Justiça Restaurativa é promover o diálogo entre infrator e vítima. É conduzir o infrator à reflexão sobre as consequências lesivas produzidas por sua conduta delituosa à pessoa da vítima e a si mesmo, abalando também o contexto social, e oferecer a ambos uma chance de dar às suas condições de vidas outro rumo e dessa forma contribuir para a pacificação social.
    A vítima, por sua vez, terá oportunidade de superar o trauma causado pelo delito e de se livrar da amargura que, em regra, tende a se transformar em ódio (doença emocional), que poderá se tornar crônica, infiltrando-se na mente e irradiando para os pensamentos e sentimentos. Esse ódio, quando contido, represado, pode provocar muitas doenças (inclusive câncer) e desencadear outras patologias. Quando não administrado adequadamente, esse tipo de  sentimento redunda quase sempre em tragédias, fato que a sociedade infelizmente parece já estar se acostumando a ver todos os dias nas manchetes da mídia populista.
    Os sentimentos merecem maior atenção dos pais, educadores e poder público porque o crime, em regra, é o resultado de um trauma gerado por algum tipo de sentimento que foi banalizado, não tratado.
    Nosso interesse na Justiça Restaurativa consiste no fato de que ela não objetiva apenas a reparação do dano ou da ofensa, mas também a busca de uma solução do conflito pelo diálogo, cujo objetivo é desfazer a cultura da guerra, da revanche, da vingança e construir uma pacificação que começa de dentro para fora, sarando feridas psicoemocionais, sem, no entanto, deixar de questionar a eficácia da aplicação da medida punitiva prevista para a infração (ato infracional ou infração penal) cometida e garantir sua aplicação. Dentro deste contexto, a medida punitiva (o castigo proporcional) é pedagógica e altamente terapêutica.
    O ponto forte e importante na Justiça Restaurativa (JR),  na nossa  avaliação, é o seu compromisso de persuadir o infrator da necessidade de mudança por meio da reflexão e análise do seu comportamento destrutivo e conduzi-lo ao entendimento da sua conduta delituosa e, assim,  permitir-lhe a oportunidade de mudanças que darão ao seu destino outra dimensão. É justamente nesse ponto que a JR se ajusta como luva à Educação Restaurativa.
    Não vejo outra saída para a violência que temos presenciado, principalmente entre jovens de baixa renda, que não a via da Educação Restaurativa. Nos programas de restauração de pessoas dependentes em SPA e ou delinquentes, que dirijo a mais de três décadas, recorri às praticas restaurativas intuitivamente, como acredito que tenha acontecido com milhares de outras pessoas no Brasil e no mundo.
    Diálogo, arrependimento, perdão, disciplina, garantia da reparação da lesão ou do crime são os elementos fundamentais  da JR, que tem alcançado êxito e propiciado o retorno da harmonia na comunidade de origem da ofensa ou do delito.
    O que denomino de Educação Restaurativa é a utilização de um conjunto de ensinamentos (conhecimentos) que pertencem a outras disciplinas, formando um conteúdo multidisciplinar, novo, cujo objetivo é atender o ser humano como um todo, visando e focando no equilíbrio mental, psicoemocional, espiritual e também físico da pessoa da vitima, do ofensor e da própria comunidade.
    Dentro deste contexto também são utilizadas as técnicas da Inteligência Emocional e o estudo das diferentes faces que formam a personalidade. Estas informações ensinadas ao ser humano lhe permitirá reforçar seus talentos e exercer o controle na gestão dos seus impulsos e ter domínio sobre as emoções, base das grandes tragédias. Entretanto, em minha opinião dentro do contexto da JR, não há tempo hábil nem espaço físico apropriado para uma reflexão mais profunda indispensável para analise e cuidados dos traumas mais profundos com vistas a suas soluções,  fato que seria perfeitamente possível dentro da Educação Restaurativa que, ao invés de ser uma sequência predeterminada  de procedimentos  administrativos como acontece na JR teríamos melhores condições de analisar e trabalhar mais profundamente os conflitos existenciais e suas causas dentro de um ambiente escolar através da imprescindível ajuda multidisciplinar dando ênfase a disciplina como matéria da grade do currículo da ER  sem no entanto esquecer as matérias humanistas. 
    Também faz parte desse currículo restaurativo, na formação do SER, princípios espirituais tais como o amor, tolerância, alegria, paz, generosidade, benignidade, bondade, constância, mansidão e domino próprio.  O conjunto desses ensinamentos humaniza o Ser Humano. Transformar vidas de  perversos e pervertidos.  

    É possível! Por mais que, para muitos, pareça uma proposta repulsiva e até  fantasiosa. 

    Como já alertei, a JR vem sendo utilizada com êxito na reconciliação de vítimas e agressores em crimes menos ofensivos. Entretanto, em razão da  experiência e intenso diálogo com colegas que atuam na mesma área, estou convencida de que a JR poderá ser utilizada também com êxito na maioria das modalidades de crimes, incluindo o delinquente adulto, desde que dentro do âmbito da Educação Restaurativa que oferece maior oportunidade em razão do leque de disciplinas e saberes que  utiliza e da maior disponibilidade de tempo  investido na capacitação de um novo modelo de viver e existir.
    Acredito que a dificuldade de expansão da JR no país é uma questão cultural que precisa ser enfrentada.  O brasileiro entende que justiça é vingança, revanche, punição extrema, dentre essas hipóteses, a justiça com as próprias mãos, a pena de morte e torturas fatos hoje incentivados pela mídia populista e  admitidas pela nossa sociedade (nesse sentido, Zaffaroni e L.F. Gomes).
    Também acredito que dentro do contexto escolar haja mais motivação que tem influencia direta na autoestima para aprendizagem de novo modelo de vida. A palavra presídio pelas suas próprias práticas já estigmatiza para sempre a todos quantos um dia passar por ele. Estamos ouvindo ruídos de que novos modelos de presídios serão construídos para abrigar infratores presos dependentes em SPA. Paradoxo? Diante da nova posição conferida ao dependente químico e das mudanças que advirão em razão da reforma do Código Penal é o que nos sugere à primeira vista a proposta dos referidos presídios.
    Em minha opinião estamos precisando mesmo é focar na ressocialização, em especial da criança e do adolescente que sempre esteve bem aquém do que é proposto pela lei razão pela qual estamos presenciando deformações sociais e convivendo com um patamar de mortes inaceitáveis.
    A ressocialização é um direito do preso menor ou maior garantido pela lei. A pena é uma punição sim, é a resposta do Estado, que detém o direito de punir, a quem descumpri a lei, mas sem o caráter pedagógico continuaremos a permitir barbáries e promover o que denomino de “O Holocausto Brasileiro”. 
    Estou certa que essa cultura vem ganhando espaço cada vez mais, devido à banalização do Governo com os Programas de Políticas Públicas de Ressocialização, por décadas  inoperantes, verdadeiro instrumento de reforço à reincidência.
    O objetivo principal do Estado deveria ser, não apenas a punição, mas a conscientização sobre o erro e a busca incessante e adequada da ressocialização e da inclusão do recluso na sociedade. O Governo, entretanto, se deixa levar pela pressão da sociedade (poder econômico) e também pela mídia populista e deixa de cumprir seu papel primordial de gerir para o bem de todos a parcela da nossa liberdade que lhe foi cedida com o objetivo exclusivo de que fosse assegurando o bem de todos sem fazer acepção de pessoas.
    A inexistência de uma ressocialização operante tem sido a causa dos desmandos, torturas, e mortes, muitas mortes de crianças e adolescente o que denomino de “ O Holocausto Brasileiro” e precisa ser resolvido como prioridade para que possamos nos declarar uma democracia.
    Sei que esse assunto é evitado e causa desconforto, porém entendo que essa bandeira precisa ser levantada e priorizada  e de sua resolução aproveitará um país inteiro. Um coisa é certa: o Governo precisa cumprir seu papel  sem se pautar pelo que acha os poderosos e a mídia populista para fazer cessar as mortes. 
    Parafraseando J. Kennedy: “o segredo do sucesso eu não sei, mas  o da derrota é querer contentar a todos.” Enquanto o Governo não fizer sua parte e deixar de querer satisfazer apenas a vítima, jamais alcançaremos um patamar aceitável de mortes principalmente do infanto-juvenil.

    *Conceição Cinti- Advogada e educadora. Especialista em Tratamento de Dependentes em Substâncias Psicoativas, com experiência de mais de três décdas. Colunista dowww.institutoavantebrasil.com.br , www.justocantins.com.br e www.brasildiario.com.br

    Conceição Cinti, colunista JusTocantins - 19/09/2012

    Luces y sombras acerca del hecho de pedir perdón


    “Perdón es la fragancia que la violeta suelta cuando se levanta el zapato que la aplastó” Mark Twain
    “El líder de Batasuna, Arnaldo Otegui asegura en un libro que se publicará próximamente que pide “disculpas” a las familias de las victimas de Eta si como portavoz de la formación ilegalizada ha añadido dolor o humillación. Lo siento de corazón, dice”
    Como se puede ver otra vez estamos a vueltas con el perdón, y quizá la culpa no es de los que lo utilizan sin creerlo realmente, creo que  de forma indirecta es de la Justicia Restaurativa o más bien de su mal uso, de los que  han intentado transmitir a la sociedad y a los políticos que la Justicia Restaurativa es sobre pedir perdón y ya está, esto ha dañado el sentido y la esencia de esta justicia y sino, no hay más que ver el ejemplo de los famosos encuentros restaurativos víctimas y presos de ETA.
    De la misma manera, todos los implicados en los delitos; víctimas, delincuentes y hasta la comunidad, se están quedando con un concepto erróneo de qué implica perdón, Justicia Restaurativa  y otros conceptos afines.
    Los delincuentes o personas que han podido cometer un daño, tienen tendencia a pensar que con pedir perdón, todo se va a olvidar. Pedir perdón es fácil, es solo decir dos palabras y además parece que les hacer tener prestigio, pero el perdón es vacío sino va realmente acompañado de un anuncio de responsabilidad. Es muy complicado decir; “sé que te he hecho daño pero lo asumo y quiero hacer algo para compensarte y en cambio resulta tan fácil decir: “lo siento si es que te he hecho daño”, parecen dos frases similares pero qué diferentes son en su declaración de intenciones.
    El señor de la noticia demuestra claramente poca empatía hacia las victimas pues no hace un examen de conciencia sobre el daño causado a tantas de ellas con tantos delitos de terrorismo, tan solo dice pedir perdón si con su trabajo de portavoz, ha aumentado su dolor. Además para más inri, ni siquiera asume su total y más que posible responsabilidad. Como sostiene Thomas Kuhn si el infractor demuestra empatía para con las víctimas, asumirá los daños que causó, se comprometerá a no volver a hacerlo porque no quiere dañar a otro ser humano y pedirá sólo quizá perdón.
    Si alguien pide disculpas de forma sincera, debería realizar algún acto que devuelva a las víctimas una cierta compensación moral que alivie o aminore el daño irreparable que en estos casos concretos, de terrorismo, sufrieron. Qué diferente podría haber sido si este señor en lugar de pedir este perdón condicional, hubiera dicho, que reconoce todo el daño que las ha podido causar directa o indirectamente y lo asume. No obstante, podríamos creerle pero alguien debería decirle que estas disculpas para que puedan tenerse en cuenta por las víctimas, deberían ir acompañadas de un acto de reparación del daño bien material, moral o/y simbólico, reconociendo el valor y el respeto que merecen todas las víctimas inocentes de los delitos de terrorismo (no intervenciones armadas), porque si no asume que es un delito, tal pareciera que está intentando justificar parte del daño causado. No se puede trasladar al delincuente que el perdón va a ser la solución, que va obtener una disminución de la condena y que es suficiente. El perdón así entendido es algo pasivo y la Justicia Restaurativa que es una justicia, más humana y justa implica una actitud activa y constructiva de asunción de responsabilidad, remordimiento y reparación del daño, el pedir perdón puede surgir pero no es el objetivo fundamental para que se sienta  que se ha hecho justicia.
    A las víctimas y la comunidad en general, les han hecho creer que precisamente perdonar es olvidar el daño y reconciliarse con el infractor pero esto no es así. Uno puede perdonar y sin embargo no reconciliarse. El perdón  y la posible reconciliación no son por tanto fines u objetivos de esta justicia restaurativa pero si pueden propiciarse a través de ella. Tampoco es un concepto exclusivamente religioso, como algunos afirman para así excusarse de pedir perdón, porque se trata de una cuestión de empatía no de creencias, es una respuesta ético-moral y puede definirse como dijo Robert Enright, como la respuesta moral de una persona ante el daño que otra ha cometido sobre ella.
    Muchas víctimas piensan que esta acción de perdonar implica olvidar el daño y quitar responsabilidad al infractor, por supuesto que esto no es así. Con el perdón no se va a borrar el mal que se sufrió pero si ayudará a recordarlo sin dolor. Es algo muy personal pero efectivamente puede ayudar a las víctimas enormemente, se trata de perdonar pero no para justificar al delincuente sino para ayudarse a ellas, a reconciliarse consigo mismas y con sus familiares y allegados. El perdón debe empezar con ellas, las víctimas deben perdonarse, saber que no fue su culpa sufrir el delito, que no lo merecían y que la sociedad y su entorno las considera dignas de respeto y consideración, partiendo de ahí cada persona, cada víctima es un mundo diferente. Para unas puede resultar esencial este perdón, para así poder recuperar el control de su vida. Es decir se perdona para pasar página o al menos poder poner un punto y aparte, incorporando el delito como un capitulo más de la vida, recordándolo de forma inevitable pero sin amargura. Y aunque el perdón sea beneficioso para ellas, no debemos obligarlas o hacerlas sentir mal sino lo hacen, el trauma debe superarse poco a poco y no para todas las victimas esta parte es esencial. Por eso un encuentro restaurativo victima-infractor nunca funcionará si se dice a la victima que debe perdonar al infractor y si se le dice a este último que su obligación es pedir perdón. Así quitamos eficacia restauradora a un acto puramente espontáneo. La Justicia Restaurativa da una oportunidad: primero a las víctimas para que puedan sentirse escuchadas, comprendidas y reparadas o restauradas moral, material y/o simbólicamente ( puedan sentirse respetadas) y en segundo lugar es una oportunidad para que el delincuente haga algo constructivo después de las consecuencias destructivas del delito, asumiendo su responsabilidad y queriendo hacer algo para remediar o mitigar este daño ( con esto no hace falta que pida disculpas, porque como suele decirse valen más los hechos que las palabras porque los hechos dotan a las palabras de valor y sentido).
    El sistema penal de justicia debería empezar a plantearse valorar el principio de oportunidad y flexibilidad, sin perder totalmente  el de seguridad jurídica y legalidad, se trata de tomar en cuenta las circunstancias que rodearon al delito, al infractor y a la víctima de una forma individualizada porque a veces el ceñirnos a la estricta legalidad proporciona situaciones injustas como delincuentes no rehabilitados que obtienen la libertad condicional y en cambio hace que delincuentes arrepentidos de forma sincera permanezcan en prisión. Esto si no es justo, ni humano y favorece un concepto distorsionado de justicia. La supremacía del principio de legalidad fue fruto de un momento histórico de cambios, sin embargo, la realidad nos está demostrando que similar intensidad y tratamiento de todos los delitos y delincuentes no satisface las necesidades de las victimas y de la comunidad. Por eso la Justicia Restaurativa se está imponiendo en todos los países especialmente en aquellos con alta tasa de delincuencia. Saben que las víctimas  son lo más importante junto con el poder evitar que haya otras nuevas victimas, por eso se han dado cuenta que la justicia restaurativa es la justicia más adecuada porque se centra en la dimensión humana y emocional del delito sin perder el carácter sancionador pero dejándolo en un segundo plano.
    Especialmente es en la justicia juvenil donde debe primar el enfoque restaurativo, abordando el delito de una manera global, teniendo en cuenta todas las circunstancias que rodean al menor infractor y facilitando siempre que sea posible, la participación de la familia en la reducación y reinserción ( así de esta forma se fortalece la comunidad) y del ¿perdón se habla? Por supuesto que no, porque el perdón es algo secundario y depende de cada persona, de cada individuo pero por supuesto que si un infractor quiere que le crean debe dejarse de palabras como “lo siento” y realizar actos que demuestren su arrepentimiento y asunción de responsabilidad.  Solo así sus palabras cobraran sentido.

    Criminología y Justicia . 19 Sep 2012

    “É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

    “Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

    “Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

    “Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

    "A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

    "As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


    “A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
    Marcel Proust


    Livros & Informes

    • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
    • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
    • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
    • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
    • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
    • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
    • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
    • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
    • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
    • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
    • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
    • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
    • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
    • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
    • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
    • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
    • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
    • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
    • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
    • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
    • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
    • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
    • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
    • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
    • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
    • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
    • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
    • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
    • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
    • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
    • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
    • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
    • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
    • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
    • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
    • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
    • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
    • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.