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29 de jan. de 2010

PNDH III estabelece entre diretrizes e objetivos estratégicos o incentivo à JR


O 3° Programa Nacional de Direitos Humanos, criado por meio de um decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 21 de dezembro de 2009, representa um protocolo de intenções do governo e inclui a Justiça Restaurativa entre as suas diretrizes e objetivos estratégicos.
“A inclusão do tema da Justiça Restaurativa no PNDH III assinala, por si só, uma conquista importante. Nos dois programas anteriores não houve menção à JR, mesmo porque não tínhamos acúmulo que justificasse a inclusão”, conta o jornalista e consultor em Segurança Pública e Direitos Humanos Marcos Rolim, que auxiliou a redigir o programa.
No Plano, a JR é citada como alternativa à redução da demanda de encarceramento e estímulo do tratamento de conflitos. Desse modo, o Programa visa o incentivo de projetos pilotos em JR, como forma de analisar seu impacto e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro.
Além disso, o PNDH III busca desenvolver ações nacionais de elaboração de estratégias de mediação de conflitos e de JR nas escolas e em outras instituições formadoras, inclusive em instituições de ensino superior. Promovendo, assim,  a capacitação de docentes para a identificação de violência e abusos contra crianças e adolescentes, seu encaminhamento adequado e a reconstrução das relações no âmbito escolar.

Apesar da inclusão do tema ao Plano, Rolim acredita que ainda será preciso debater muito, promover seminários, formar pessoas, introduzir o tema nos currículos acadêmicos, desenvolver pesquisas e divulgar o novo paradigma, para que surja uma opinião pública esclarecida sobre JR. 

“O fato do tema ter sido recepcionado pelo PNDH III ajuda muito neste sentido, mas não garante que os poderes irão se comprometer com o tema.  Para isto, será preciso a mobilização da sociedade civil”, conclui o jornalista.





Fonte: Justiça 21. 27/01/2010.

Um drama brasileiro


O ano de 2009 terminou com um balanço pouco animador para a segurança pública. Não obstante algumas conquistas, a década (2000-2009) foi a continuidade de um flagelo nessa área. Apesar da diminuição de alguns indicadores de crimes violentos (observados na segunda metade desse período, a partir de 2005), o balanço final mostra que não temos motivos para comemorar. O número de mortes por homicídio no Brasil é vergonhosamente assustador: cerca de 37 mil brasileiros perdem a vida por ano. Em sua maioria jovens, na faixa etária entre 14 e 29 anos, pobres e negros. Este também é o perfil dos novos presidiários que entram em idade cada vez mais tenra em nossas prisões - verdadeiras masmorras que não recuperam nem integram os infratores à sociedade.
Como se não bastasse o número de homicídios - a maioria fruto do adensamento do tráfico de drogas no país, mas uma grande quantidade motivada por questões banais, devido ao número crescente de armas em poder dos cidadãos -, outros indicadores de causas externas de mortalidade nos envergonham: são cerca de 36 mil mortes por ano no trânsito, essa nova máquina de matar que continua gerando novos criminosos sem nenhuma punição. Isto porque nossa legislação não considera os assassinatos praticados por motoristas drogados, bêbados, irresponsáveis, em veículos sem condições de uso, como crimes dolosos.
A taxa de apuração de crimes pelas polícias é absurda. Homicídio, o crime mais violento, que atenta contra a vida humana, tem taxa de resolutividade média inferior a 10%. Com esse nível de ineficiência, a impunidade campeia. E, como resultado desse descalabro, o cidadão, desconfiado do sistema de proteção e defesa social, deixa de notificar a maioria dos crimes, dificultando ainda mais o planejamento estratégico e a gestão policial. Soma-se a isso uma polícia violenta e corrupta.
Apesar desses números, podemos ver algumas luzes no final do túnel: primeiramente, o debate sobre segurança pública amplia-se. A sociedade passa a vocalizar uma ação articulada do Estado para essa área; segurança pública como direito de cidadania. Novos atores sociais são chamados a darem sua contribuição. Há uma evidente reação do poder público, com mais investimentos na gestão, integração e na eficiência policial. Programas de prevenção ao crime - destinados a populações em condições de vulnerabilidade social - se institucionalizam. Os municípios, antes alheios aos problemas da segurança, compreenderam seu papel nessa política e vêm cumprindo a tarefa de ampliar os programas sociais, investindo também na prevenção ao crime, na melhoria da infraestrutura urbana e na vigilância do patrimônio público, desonerando a atividade policial.
O Poder Judiciário, menos encastelado e reativo, começa a experimentar novas metodologias de ação: a justiça restaurativa vai-se ampliando; a aplicação de penas e medidas alternativas ganha força e novos arranjos possibilitam mais celeridade e eficiência. Por fim, os gestores públicos nos níveis municipal, estadual e federal começam a atuar de forma articulada e cooperativa, não somente no combate ao crime, mas nas ações de prevenção e, principalmente, no planejamento estratégico e integrado de ações de médio e longo prazos o que poderá resultar numa melhor eficácia na política pública de segurança.
A década passada foi praticamente perdida para a segurança pública. Tomara que iniciemos um novo ciclo, no qual os governos e todos os segmentos da sociedade interajam na reversão desse macabro quadro da (in)segurança pública brasileira.
ROBSON SÁVIO REIS SOUZA é pesquisador do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais.

Fonte: O Globo. Opinião. 28/01/2010.

OEA abre vagas para curso sobre resolução de conflitos na América Latina


A Organização dos Estados Americanos e a Universidade George Mason oferecem bolsas para o curso “Desenvolvimento Acadêmico na Transformação de Conflitos: Vinculando teoria e prática para fortalecer a governabilidade democrática na América Latina e no Caribe”. As aulas serão realizadas, de 24 de maio a 4 de junho de 2010, nas instalações do Instituto de Análise e Solução de Conflitos, em Arlington, Virgínia, EUA.
Os bolsistas serão selecionados a partir de indicações enviadas ao Departamento de Desenvolvimento Humano, Educação e Cultura da OEA, através do Escritório Nacional de Enlace (ONE) correspondente. O prazo para recepção de candidaturas em Washington, Distrito de Colúmbia, é 15 de março de 2010.
As aulas serão conduzidas em Inglês e Espanhol. Para mais informações, leia o texto abaixo.


A LA REPRESENTACION DE LA OEA EN LOS ESTADOS MIEMBROS, A LOS ORGANISMOS NACIONALES DE ENLACE Y A LAS MISIONES PERMANENTES ANTE LA OEA.

Adjunto encontrarán la circular OAS/DHD-CIR.027/2010, correspondiente al curso: “Desarrollo Académico en la Transformación de Conflictos Sociales: Vinculando Teoría y Práctica para fortalecer la gobernabilidad democrática en Latinoamérica y el Caribe”.

El Departamento de Desarrollo Humano, Educación y Cultura de la OEA, la Universidad George Mason en colaboración con el Institute for Conflict Analysis & Resolution; ofrecen becas para el curso:"Desarrollo Académico en la Transformación de Conflictos Sociales: Vinculando Teoría y Práctica para fortalecer la gobernabilidad democrática en Latinoamérica y el  Caribe”. Este curso se llevará a cabo bajo la modalidad presencial y será dictado en Inglés y Español.
 
El curso se llevará a cabo en las instalaciones del Institute for Conflict Analysis & Resolution, en Arlington, Virginia, USA.  Del 24 de mayo al 4 de junio de 2010. Los becarios serán seleccionados de entre las candidaturas enviadas al Departamento de Desarrollo Humano, Educación y Cultura de la OEA a través de la Oficina Nacional de Enlace (ONE) correspondiente. El plazo para recibir las candidaturas en Washington D.C. es el 15 de marzo de 2010.

Por favor tomar en consideración que la convocatoria está disponible en la página web de Becas. El Formulario de Solicitud de Beca en línea debe ser llenado en Internet y se encuentra disponible en el siguiente enlace en donde encontrará la lista de los cursos bajo la modalidad presencial, busque el nombre del curso, haga “click” en el mismo, éste le conducirá a la convocatoria del curso; debe seguir hasta el final de la página en donde encontrará el botón de “Continuar” que le llevará al formulario que debe llenar. 
 
Toda pregunta en relación a la presentación de solicitudes para este curso debe ser dirigida a:PDSP@oas.org
NOTA: Se solicita a las Representaciones de la OEA en los Estados Miembros, confirmar la recepción de este anuncio y verificar que las solicitudes de becas sean enviadas a tiempo. 

Se solicita a las Oficinas Nacionales de Enlace en los Estados Miembros el envío de no más de cuatro (4) solicitudes para este curso. Si las solicitudes recibidas superan este número, el Departamento de Desarrollo Humano pedirá a la Misión Permanente correspondiente que lleve a cabo una pre-selección de las candidaturas recibidas y que envíe al Departamento de Desarrollo Humano únicamente el número de solicitudes requeridas en este mensaje. 

En aquellos casos en que los Estados Miembros tengan más de una Oficina Nacional de Enlace- ONE-, se le solicita al Estado Miembro presentar una lista única con el número máximo de candidatos recomendados requeridos por el DHD.

NOTA IMPORTANTE: ESTAS BECAS ESTAN SUJETAS A LA DISPONIBILIDAD DE LOS FONDOS CORRESPONDIENTES AL PRESUPUESTO REGULAR PARA EL AÑO 2010



TO THE REPRESENTATION OF THE OAS IN THE MEMBER STATES, THE NATIONAL LIAISON ORGANIZATIONS, AND PERMANENT MISSIONS TO THE OAS 

Please find attached circular OAS/DHD/CIR.027/2010 of the onsite course: "Academic Development for Social Conflict Transformation: Linking Theory and Practice to Strengthen Democracy in the Latin American Region”
 
The OAS Department of Human Development, Education and Culture, the George Mason University in collaboration with the Institute for Conflict Analysis & Resolution; are offering scholarships for the course: “Academic Development for Social Conflict Transformation: Linking Theory and Practice to Strengthen Democracy in the Latin American Region”.  This is an onsite course and will be taught in English and Spanish.
 
The course will be delivered at the headquarters of the Institute for Conflict Analysis & Resolution in Arlington, Virginia, USA. From May 24th, to June 4th, 2010.  Scholarships recipients will be selected from among applications submitted to the OAS Department of Human Development through the National Liaison Office (ONE) in each Member State. The deadline for receiving the applications in Washington, D.C. is March 15th, 2010.
 
Please be advised that the announcement of the course is available in our web site. The online application form must be completed on-line and can be accessed at:http://www.educoas.org/portal/es/oasbecas/presencial.aspx?culture=es&navid=281 here you will find the announcements of all the PDSP onsite courses, click on the one you are interested in, go through the end of the page, and then you’ll find the “Continue” button which will direct you to the online application form.
 
Inquiries regarding presentation of candidacies can be sent to: PDSP@oas.org
 
NOTE: Representations of the OAS in the Member States are requested to acknowledge receipt of this announcement and to verify that the scholarship applications are sent in a timely manner. 
 
National Liaison Offices in the Member States are requested to submit no more than four (4) applications for this course. If the number of applications received exceeds the number specified, the OAS Department of Human Development will request the corresponding Permanent Mission to the OAS in Washington, DC to conduct a pre-selection of the candidates submitted by the ONE in order to reduce the number to that requested in this message. 
 
In those cases where a Member State has more than one National Liaison Office (ONE), the member state is asked to submit only one list with the names of the maximum number of the recommended candidates as requested by DHD.
 
IMPORTANT NOTICE: THESE SCHOLARSHIPS ARE SUBJECT TO THE AVAILABILITY OF FUNDS CORRESPONDING TO THE 2010 REGULAR BUDGET.


Fonte: Justiça 21. 25/01/2010.

26 de jan. de 2010

Artigo - Processo Penal Consensual: Breves Considerações sobre o Processual Penal


O Processo Penal é o mecanismo legítimo de efetivação do ius puniendi estatal, do direito de punir do Estado. Trata-se, pois, de um “conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto)”, nos dizeres de Tereza Nascimento Rocha Dóro1.


Assim sendo, cabe, por ora, analisar, em linhas gerais, a evolução desta disciplina, a fim de contextualizar e compreender as medidas processuais adotadas no combate (preventivo e repressivo) à criminalidade.




1. Sistema punitivo conflituoso: justiça penal tradicional 

A legitimação do Estado como único titular do ius puniendi surgiu com vistas a acabar com a dita “vingança individual” (ou “vingança privada”), na qual o próprio ofendido podia, ilimitadamente, punir o seu ofensor, legitimando, assim, a reação natural e instintiva do ser humano como medida de punição à conduta desviante (crime ou contravenção penal), contrárias ao pacto social2.

A partir de então, o Estado concedeu à matéria penalista tanto a função de tutela dos bens jurídicos de relevância penal, quanto à sistematização da aplicação e concretização desta tutela, observando-se, porém, os valores3 (princípios) limítrofes e norteadores que devem conduzir um verdadeiro Estado Social, Democrático e de Direito.

Contudo, a forma tradicional de concretização do ius puniendi, motivada muitas vezes pelo clamor amendontrado da opinião pública (que outras tantas vezes se pauta em informações de massa sensacionalistas), configura-se no ideal da máxima intervenção repressiva do Estado como o melhor meio de controle da criminalidade, fazendo da Justiça Penal um mero instrumento assecuratório do Estado de reafirmar a sua existência4.

Esta maximização da Justiça Penal tem como principal símbolo a cominação, aplicação e execução exacerbada de penas privativas de liberdade, elegendo-as como a mais eficaz das sanções penais5, pois, desta forma, se efetua a finalidade da pena de reprovar e prevenir condutas infratoras6.

Entretanto, como bem esclarece Raúl Cervini:

     “Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam    desenvolvendo as    atividades de reabilitação e correação que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturamento do detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras
criminais (fenômeno do contágio), os efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras características próprias de toda instituição total inibem qualquer possiblidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e pessoal capacitado agravam este terrível panorama.7”.

Complementando tal explanação, vale citar as indagações de Rogério Greco, quando este questiona, justamente, a eficácia da pena perante o contexto social atual:

“De que adianta, por exemplo, fazer com que o detento aprenda uma profissão ou um ofício dentro da penitenciária se, ao sair, ao tentar se reintegrar na sociedade, não conseguirá trabalhar? E se tiver que voltar ao mesmo ambiente promíscuo do qual fora retirado para fazer com que cumprisse sua pena?8”.

Logo, percebe-se que a questão da finalidade da pena e de sua eficácia não é só um problema jurídico, senão político-social. Principalmente porque o sistema punitivo dito conflituoso (que encara o Processo Penal como um mero instrumento de composição litigiosa) acaba por não resolver o problema gerado pela prática do fenômeno social “crime”, pois sua preocupação está essencialmente voltada para o castigo a ser dado ao
agente infrator, atentando-se, assim, mais para “critérios de eficiência administrativa do que de justiça e eqüidade.”9.

Diante de tal ineficácia, o moderno Processo Penal busca por uma instrumentalização que garanta as verdadeiras expectativas de retribuição e prevenção, que não são apenas do Estado (titular exclusivo do direito de punir e sujeito passivo formal, tendo em vista o descumprimento de alguma de suas normas legais), mas também da vítima da infração (titular do bem jurídico penal afetado pela conduta típica), da comunidade onde se refletiu tal conduta (tida como vítima por equiparação) e do próprio infrator.

2 Sistema punitivo consensual: justiça penal restaurativa

Diferentemente do sistema tradicional, o sistema punitivo consensual busca resolver o conflito gerado pela conduta infratora de forma participativa, integradora, interpessoal e comunitária, no intuito de pacificar as relações sociais afetadas.

Valendo-se de técnicas e procedimentos de mediação e conciliação entre as partes envolvidas (infrator, vítima, comunidade e Estado), este modelo de Justiça Penal humaniza o Processo Penal, no momento em que aproxima estes integrantes em busca da solução mais satisfatória para todos: ao infrator, busca-se pela eficácia do papel repressivo e ressocializador da pena, através da aplicação de mecanismos que o faça vislumbrar a sua conduta e o reflexo dela perante todos os afetados; à vítima, esta forma de sistema punitivo dá-lhe um papel mais ativo durante o processo, acabando também por suavizar-lhe os efeitos da chamada “vitimização secundária” (que ocorre quando a já vítima da infração penal cometida “entra em contato com o sistema penal10”, submetendose à sua exposição); e ao Estado, ficam asseguradas a legitimação e a exclusividade de seu ius puniendi.

Tem-se, assim, novos mecanismos de administração e solução de determinados conflitos no âmbito penal, pautados no ideal de reparação generalizada dos danos sofrido, como por exemplo, em amplo sentido: a conciliação e a mediação. Diz-se “determinados conflitos”, pois, conforme bem esclarece Josefina Castro, essa justiça penal consensual, restaurativa, “não é nem pode ser tomada como panacéia universal. Nem todas as situações, mesmo quando configuram crimes de mesma natureza, são suscetíveis de mediação, desde logo pelas condições pessoais dos envolvidos.11”.


Por esse outro sistema punitivo, busca-se evitar condutas processuais meramente punitivas, seletivas e estigmatizantes, além de fomentar que sejam levadas ao âmbito processual penal questões extraprocessuais, mas de direta relação com a ocorrência da conduta delitiva, confirmando ser o crime um fenômeno, não só jurídiconormativo, mas também empírico-social. E em sendo assim, algo tão complexo, o seu controle só será eficaz quando Estado e sociedade se unirem em torno de programas bem elaborados12.

Diante de todo o exposto, faz-se essencial analisar o dito Processo Penal Consensual como um todo, aferindo os seus princípios e procedimentos, a fim de assegurar a sua viabilidade, preservando as garantias fundamentais constitucionais como os direitos e liberdades individuais e o devido processo legal.


NOTAS


1 DÓRO, Tereza Nascimento Rocha. Curso básico de processo penal. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 13.
2 Cf. MARTINS, Sergio Mazina; TEIXEIRA, Alessandra. A superação do homem disciplinar. Boletim IBCCrim, São Paulo, p. 15, jul. 2004.
3 Cf. AMARAL, Thiago Bottino do. Democracia constitucional e fundamentos de um sistema punitivo democrático. Mundo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2009.
4 Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 315.


5 Segundo o artigo 32 do Código Penal Brasileiro vigente (Decreto-lei n.º 2.848/1940), “As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.”.
6 Tal finalidade retribuitiva e preventiva encontra-se prevista no caput do artigo 59 do vigente Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n.º 2.848/1940), sob a indicação marginal “Fixação da Pena”, a saber: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:” (grifou-se).
7 CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 46.
8 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 11. ed. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2005, p. 493.

9 Cf. GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, António. Tratado de criminología. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 1.014.
10 Cf. Ibidem, p. 1.012.
11 CASTRO, Josefina. O processo de mediação em processo penal: elementos de reflexão. Revista do Ministério Público, n.º 105, ano 27, jan-mar 2006, p. 154.

12 Cf. TOLEDO, Francisco Assis de. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n.º 7.209/84 e a Constituição de 1998. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 473, nota 19.





REFERÊNCIAS

AMARAL, Thiago Bottino do. Democracia constitucional e fundamentos de um sistema punitivo democrático. Mundo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2009.

CASTRO, Josefina. O processo de mediação em processo penal: elementos de reflexão. Revista do Ministério Público, n.º 105, ano 27, jan-mar 2006, p. 154.

CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

DÓRO, Tereza Nascimento Rocha. Curso básico de processo penal. Porto Alegre: Síntese, 1999.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, António. Tratado de criminología. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 11. ed. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2005.


Como citar este artigo: SANTOS, Andrea Alves dos. Processo Penal Consensual: Breves Considerações sobre o Processual Penal. Disponível em http://www.lfg.com.br - 25 setembro de 2009.





24 de jan. de 2010

Unidades com espaço para visitas

Em vez de prédios de até quatro andares, casas espaçosas e ambientes horizontais. No lugar de pátios confinados, quadras poliesportivas, campos gramados e árvores frutíferas. Quartos com, no máximo, três adolescentes, ambientes destinados à visita íntima e espaços para exercitar a Justiça Restaurativa – prática que possibilita ao infrator, em contato com a vítima, refletir sobre seus atos.

São características que o Estado busca para marcar uma nova etapa na construção da Fase.

No Estado, nenhuma unidade existente atende ao que se defende como ideal para reinserir adolescentes que roubam, traficam, estupram e matam. A unidade da Fase em Novo Hamburgo, com 60 vagas em três módulos de internação que em nada lembram penitenciárias, é a que mais se aproxima do modelo buscado.

– Eles têm condições de lazer e de atendimento muito melhor – diz Glauco Zorawski, presidente em exercício da Fase.

 

 

Zero Hora.

JUSTIÇA RESTAURATIVA NO PNDH3

O Plano Nacional de Direitos Humanos -  o PNDH 3, de cuja formulação participou o Prof. Marcos Rolim,estabelece como diretriz e objetivo estratégico a criação de núcleos de justiça comunitária e incentivar projetos pilotos de Justiça Restaurativa, como forma de analisar seu impacto e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro, sob responsabilidade do Ministério da Justiça.

Confiram nas páginas 105, 145 e 156 do PNDH3!

Abraços
Renato

Artigo: As ilusões do paradigma punitivo e as novas perspectivas de solução de conflitos: a justiça restaurativa como caminho possível à crise do sistema penal brasileiro

Resumo: O presente artigo pretende fazer um contraponto entre a relação desigual proporcionada pelo sistema penal atual e o modelo da Justiça Restaurativa, que vem ganhando espaço como forma mais humana e menos excludente de solução de conflitos. Para isso, é necessário analisar situações iguais ou semelhantes, tratadas pelo sistema de justiça penal tradicional e pela Justiça Restaurativa. Propõe-se, então, um estudo de caso: briga entre vizinhos. De um lado, a solução do sistema penal tradicional; de outro, a solução trazida pela Justiça Restaurativa.

Assim, o artigo pretende demonstrar, ainda que de forma breve, como a mudança do paradigma punitivo para o restaurativo pode ser um caminho possível para que se pense no conflito para além da punição.


Sumário:
Introdução. 2. Um novo caminho: a justiça restaurativa e a quebra do paradigma punitivo. 3. Um conflito, duas soluções: brigas entre vizinhos. 4. Breve conclusão. 5. Referências bibliográficas

1. INTRODUÇÃO


O sistema penal brasileiro – assim como todos os sistemas penais existentes – tem como objetivo teórico a ressocialização do preso. O art. 1º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) prevê que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Infelizmente, a realidade não nos mostra o cumprimento destes objetivos. O sistema penal brasileiro é o quarto do mundo em número de encarcerados, com 422.590 presos. Perde apenas para os Estados Unidos da América, China e Rússia[1]. Em relação à capacidade de ocupação, há 275.194 vagas oficiais no sistema carcerário, o que representa um excedente de 53,56%, em comparação ao que o sistema é capaz de sustentar. A situação, assim, é mais do que grave.
Explorando um pouco mais os dados divulgados pela CPI do Sistema Carcerário, é importante mencionar que os principais delitos pelos quais os presos são condenados ou encarcerados provisoriamente são: roubo qualificado (19% - 83.826); tráfico de entorpecentes (14,4% - 62.494); roubo simples (8,35% - 36.253); homicídio qualificado (7,2% - 31.451) e furto qualificado (7% - 30.769) [2].
As discussões sobre o sistema penal, quando tais estatísticas são divulgadas, quase nunca saem do lugar-comum: a “solução” do problema seria a construção de mais presídios, abertura de mais vagas.
No entanto, deve-se repensar a finalidade da prisão para a sociedade. De modo mais objetivo, analisar-se em que medida as tecnologias do castigo contribuíram para a situação insustentável do sistema prisional brasileiro. Nas palavras de Marcos Rolim, “o atual sistema de justiça criminal é avaliado pelo montante de punições que ele produz” (ROLIM, 2006, p. 23). Pelo montante de dor que proporciona a todos que o compõem.
Dada esta situação insustentável, é mais do que necessário pensar em soluções para desafogar o sistema. Nesse sentido, surgem as chamadas “novas formas de solução dos conflitos”, como a Justiça Restaurativa, hoje aplicada no Brasil, em sua maioria, a pequenos conflitos.
O presente trabalho pretende discutir, de forma um pouco mais detalhada, como funciona o Projeto “Justiça Restaurativa”, em execução no Núcleo Bandeirante, cidade-satélite do Distrito Federal. O projeto foi criado em 2006[3], no âmbito do Juizado Especial Criminal. Pretende-se discutir especialmente a ampliação do projeto, como forma de consolidação da Justiça Restaurativa como modelo viável de combate à expansão do controle penal.

A JUSTIÇA RESTAURATIVA E A QUEBRA DO PARADIGMA PUNITIVO

O sistema penal está, obviamente, em crise. Não consegue solucionar conflitos e, muitas vezes, chega a agravá-los. O que deveria ser um instrumento para proporcionar “felicidade a um maior número de pessoas”, como dizia Jeremy Bentham, tornou-se uma máquina de reprodução de injustiças e sofrimento [4].
Criou-se um sistema processual no Brasil em que garantias violadas são sinônimo de “justiça” para o senso comum. A prisão é considerada a única resposta possível que o sistema pode dar à sociedade. A efetividade do sistema penal, com a finalidade de proteção à sociedade, sua grande propaganda desde o Iluminismo, é o seu maior desafio atual.
Jock Young entende que, numa sociedade inclusiva, “o consenso é mantido vigilantemente, ao mesmo tempo que a diferença é negada sistematicamente” [5]. Esta opção do “consenso pela vigilância” é bastante empregada por Michel Foucault, em suas mais diversas obras. E a “negação sistemática da diferença” é uma característica própria da seletividade do sistema penal. Para Vera Andrade, “o sistema penal é constitutivo da própria construção social da criminalidade, que se revela como uma realidade socialmente construída através do processo de criminalização seletivo por ele acionado” (ANDRADE, 2006, p. 1).
A Justiça Restaurativa, por sua vez, possui princípios bem diferentes do paradigma punitivo, herdado e mantido por todos desde o século XIX. Prevê a solução do conflito de forma a restaurar a relação desgastada – sem a presunção de se retomar a situação anterior, ou de bloqueá-la, como se “nada tivesse acontecido”. A Justiça Restaurativa, em muitos casos, encontra problemas mais graves do que o próprio conflito, e tenta solucioná-los também, pois fazem parte da origem do problema enfrentado [6].
O objetivo na Justiça Restaurativa é retirar das partes a visão de confronto dada pelo sistema pela tradicional – o medo das partes de comparecer a uma audiência, a resistência aos componentes do sistema de justiça, entre outras. O confronto deve ser substituído pela coexistência. É importante que as partes se aceitem e, se possível, construam possibilidades de manutenção da paz entre os mesmos.
Alguns princípios da Justiça Restaurativa são frequentemente incompreendidos. A primeira dúvida que surge diz respeito ao medo de uma substituição – quase que instantânea – dos modelos tradicionais de justiça. Não é este o objetivo da Justiça Restaurativa. Com a propagação de sua forma de solucionar os conflitos, pretende-se atenuar o caos em que se encontra o sistema penal e, gradativamente, transformar o paradigma punitivo em restaurativo.
Além disso, por expressa vedação constitucional (art. 5º, XXXV, CF), o Poder Judiciário deverá apreciar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Qualquer forma de solução de conflitos alheia às leis e ao sistema de justiça não pode ser considerada. Assim, os projetos de Justiça Restaurativa estão sempre ligados às instituições estatais, e servem para fomentar a aproximação do cidadão e da comunidade, como um todo, com o Estado.
Pergunta-se, também, se é necessário que o acusado confesse o crime, para se submeter à Justiça Restaurativa. A resposta é negativa, pois na Justiça Restaurativa não se busca a “verdade real”, tal qual o processo penal tradicional. Segundo Leonardo Sica (SICA, 2008, p. 177):
[...] a realização de um acordo de reparação não implica em reconhecimento de culpa: reconhecer o fato e eventualmente assumir uma responsabilidade (accountability) por suas conseqüências: não equivale a assumir a culpa jurídico-penal, até porque o ofensor pode aceitar que o fato ocorreu, entender que deve repara suas conseqüências e preservar o direito de alegar causas excludentes ou de justificação para sua conduta, o que só poderá ocorrer em juízo, já que o mediador não desenvolve qualquer atividade probatória e, no mais, as discussões são confidenciais.
Assim, a comparação com o sistema penal tradicional não pode ser levada em conta, para se apreender os princípios da Justiça Restaurativa. Howard Zehr, um dos principais autores sobre o tema, compreende que os modelos retributivo e restaurativo de justiça são “lentes” diferentes, pelas quais podemos enxergar o conflito (ZEHR, 2008, p. 170-171):
Nesse caso, duas lentes bem diferentes poderiam ser descritas da seguinte forma:
Justiça retributiva – o crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa ente ofensor e Estado, regida por regras sistêmicas.
Justiça restaurativa – o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança.
Assim, a Justiça Restaurativa consiste num modo diferente de se pensar o conflito, criando uma rede de comprometimento entre todos os envolvidos. Vítima e réu, muitas vezes desconsiderados na justiça tradicional, são fundamentais na Justiça Restaurativa. Além deles, a família pode ser trazida para ajudar na compreensão do conflito e, principalmente, na manutenção da situação restaurada.
No entender de Eduardo Rezende Melo, a Justiça Restaurativa impõe um “dever de honestidade” a quem a utiliza, pois as partes devem considerar o conflito como “foco de ocultamento e apagamento operado pela história das ideias”. Num segundo momento, para a completa observância dos princípios da Justiça Restaurativa, deve-se pensar nas razões pelas quais “apagamos” o conflito, quando se adota a justiça tradicional. Este “bloqueio” do conflito, como meio de defesa, é totalmente contrário aos pressupostos da Justiça Restaurativa, e deve ser fortemente combatido.

UM CONFLITO, DUAS SOLUÇÕES: BRIGAS ENTRE VIZINHOS

Para se ter uma visão mais prática da Justiça Restaurativa, buscou-se conhecer um pouco mais do projeto-piloto desenvolvido na cidade-satélite Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal.
Foram realizadas entrevistas com juízes de Direito participantes do projeto, Asiel Henrique de Sousa e Ben-Hur Viza, além da coordenadora do projeto, a psicóloga Simone Republicano. Nestes encontros, os entrevistados demonstraram a importância do desenvolvimento do projeto para o aumento da credibilidade do Poder Judiciário em relação à comunidade do Núcleo Bandeirante.
Para maior compreensão da sistemática da Justiça Restaurativa, decidiu-se adotar o seguinte critério metodológico: seria realizada uma pesquisa, na qual uma mesma situação pudesse ser analisada do ponto de vista do sistema de justiça tradicional, e da Justiça Restaurativa. Foi escolhido o tema “briga entre vizinhos”.
No sistema de justiça tradicional, uma situação de conflito entre vizinhos, por perturbação do sossego, é hipótese muito comum. Veja-se esta Apelação Criminal, referente ao Processo nº 2003.07.1.008923-7:
ACÓRDÃO Nº 210.110. Relatora: Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Decisão: Conhecido. Improvido. Unânime.
CONTRAVENÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. BARULHO EXCESSIVO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA ORAL SUFICIENTEMENTE APTA A CONVENCER O MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME IMPOSTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Responde pela infração contravencional o proprietário de imóvel que voluntariamente e de forma contumaz promove eventos festivos e produz excesso de ruídos causadores de perturbação do sossego alheio. 2. A prova oral coligida é robusta no sentido da anormalidade do uso de aparelho de som pelo apelante durante eventos festivos, em horário noturno, em franca violação ao sossego e tranqüilidade de seus vizinhos, subsumindo-se a sua conduta no tipo penal descrito na denúncia, mostrando-se desnecessária a prova pericial. 3. A juíza monocrática atendeu aos desígnios do art. 59 do Código Penal, expondo, de forma concreta, as razões que ensejaram a dosar a pena acima do mínimo legal, reconhecendo, no exame da culpabilidade, a maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se justificada a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. O art. 44 do Código Penal condiciona a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao preenchimento dos requisitos ali arrolados, nos quais o apelante não se enquadra, pois as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, que não indicam que a substituição seja suficiente a exercer o caráter pedagógico que a reprimenda se destina. 5. Apelo conhecido e improvido. (APJ 2003071008923-7, 1ª TRJE, PUBL. EM 08/04/05; DJ 3, P. 161)
Note-se que a preocupação do sistema de justiça tradicional, é com a observância da lei e do seguimento quase cego ao Processo Penal. Em momento algum se verifica a preocupação com a solução do conflito. Mesmo que se reflita sobre o conflito na primeira instância, na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, acusado e vítima pouco falam e, na maioria das vezes, sequer se veem. O acusado é submetido a um interrogatório e sequer compreende o que se passou, qual é a próxima fase do processo e as conseqüências que suas declarações podem ter numa eventual condenação. Não há o objetivo fundamental de compor o conflito, mas sim de que o Estado tenha a ilusão de ter solucionado a questão. Howard Zehr destaca (ZEHR, 2008, p. 41):
O processo em geral fomenta racionalizações e fortalece os estereótipos. A natureza adversarial do processo tende a sedimentar os estereótipos sobre as vítimas e sobre a sociedade. A natureza complicada, dolorosa e não participativa do processo estimula uma tendência a focalizar os erros cometidos pelo ofensor, desviando a atenção que deveria estar sobre o dano causado à vítima. [...] Os ofensores raramente são estimulados a olharem para os verdadeiros custos humanos dos atos que cometeram. [...] A verdadeira responsabilidade, portanto, inclui a compreensão das conseqüências humanas advindas de nossos atos – encarar aquilo que fizemos e a pessoa a quem o fizemos. Mas a verdadeira responsabilidade vai um passo além. Ela envolve igualmente assumir a responsabilidade pelos resultados de nossas ações. Os ofensores deveriam ser estimulados a ajudar a decidir o que será feito para corrigir a situação, e depois incentivados a tomar as medidas para reparar os danos.
Esta anulação ou “minimização” do réu é contraproducente ao reconhecimento, pelo próprio réu, de sua capacidade de transformação pessoal após o conflito. O réu não é chamado a refletir sobre seu ato e suas conseqüências (SILVA; SALIBA, 2008, p. 180). É culpado, mas não se sente efetivamente responsável pelo que fez (ZEHR, 2008, p. 41-42).
Num processo solucionado pela via da Justiça Restaurativa[7], tanto o objetivo quanto a instrumentalização do processo são diferentes: num primeiro momento, após início igual ao processo penal tradicional – abertura de Termo Circunstanciado pela polícia, encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, propõe-se o encaminhamento ao programa. Tal proposta se dá nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Assim, o encaminhamento do caso à Justiça Restaurativa, no Juizado Especial Criminal pesquisado, pressupõe a plena aceitação de todas as partes envolvidas no processo – autor e vítima; o Ministério Público também é ouvido.
No termo de audiência preliminar, assim fica registrada a anuência das partes:
Nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, foi esclarecido aos envolvidos quanto ao procedimento e efeitos da Lei n. 9.099/95, bem assim quanto à possibilidade de encaminhamento ao programa Justiça Restaurativa. Pelas partes foi dito que aceitam o encaminhamento, tendo sido orientadas que receberão contato dos técnicos, agendando as reuniões com os facilitadores. O Ministério Público se manifestou favorável ao encaminhamento das partes ao Programa de Justiça Restaurativa. Pelo autor do fato e sua advogada, bem como pela vítima, foi dito que aceitam a proposta de encaminhamento à Justiça Restaurativa. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: ‘Suspendo o processo com a concordância do Ministério Público e encaminho os autos ao Programa de Justiça Restaurativa, o que faço com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado com artigo 62 e artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/95. Ao final dos encontros deverá vir aos autos o respectivo relatório. Decisão publicada em audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se’.
É importante se verificar os fundamentos legais empregados pelo juiz, ao indicar a Justiça Restaurativa como forma de solução do conflito. O art. 3º do Código de Processo Penal prevê que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Em relação à Lei nº 9.099/95, além do art. 72 já mencionado, também são aplicados os artigos 62 e 89 desta Lei. Este último prevê a suspensão condicional do processo. É interessante observar o que se extrai do art. 62 da Lei nº 9.099/95, a seguir:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A aplicação das leis processuais penais aos casos de Justiça Restaurativa, portanto, é principiológica. Não poderia ser diferente, uma vez que a própria atuação da Justiça Restaurativa é guiada por princípios, sendo que a instrumentalização de suas condutas pode variar, de acordo com as peculiaridades da comunidade em que se insere o projeto. Não há a necessidade de lei que sistematize os procedimentos empregados pela Justiça Restaurativa.
Após a audiência preliminar, o processo é conduzido pela equipe de facilitadores do Núcleo Bandeirante. Esta equipe é formada por bacharéis em Direito, psicólogos e/ou assistentes sociais, que marcam horários para o atendimento de autor, vítima e familiares das partes, caso necessário. Segundo Simone Republicano, nos primeiros atendimentos, autor e vítima são ouvidos individualmente. A partir da “versão” formulada por cada uma das partes, os facilitadores identificam interesses comuns. Não há necessidade de busca da “verdade real”, como no Processo Penal tradicional. O que importa é a identificação dos interesses comuns entre as partes, para a viabilização do diálogo e o caminho da solução do conflito.
No caso em questão, os facilitadores relataram que foram realizados “quatro pré-encontros, sendo dois com cada uma das partes e um com cada uma das partes e seus familiares, e um encontro restaurativo”. Não há limitação ao número de encontros; os facilitadores têm liberdade para definir o número necessário para que as partes estejam preparadas para um encontro restaurativo.
Segundo Simone Republicano, desde o primeiro encontro as partes são informadas dos princípios norteadores da Justiça Restaurativa. Como já dito, não há a preocupação em definir se há uma parte “certa” ou “errada” no conflito. O importante é pensar nas consequências do conflito para todos os envolvidos, e a necessidade de se restaurar a situação que causa conflito, dor e sofrimento.
Nos primeiros encontros, as partes ainda compreendem que estão submetidas ao sistema penal tradicional. Preocupam-se com a formalidade dos atos e, segundo o relato das equipes multidisciplinares, ainda têm um senso de vingança muito forte. Após a abordagem psicológica da questão, a situação passa a mudar.
A Justiça Restaurativa propõe uma experiência emancipadora. De acordo com Leonardo Sica (SICA, 2008, p. 171):
A perspectiva restaurativa oferece uma oportunidade de emancipação para ofensor e vítima em relação ao conflito e emancipação do direito penal em relação às teorias da pena, sem expor o ofensor a qualquer risco de sancionamento; pelo contrário, aumenta a oferta de reações penais disponíveis, garantindo uma chance positiva de enfrentar as conseqüências do crime sem recorrer à pena aflitiva e sequer ao processo judiciário.
O encontro entre vítima e réu, para a maioria dos estudiosos da Justiça Restaurativa, é essencial para o sucesso do procedimento. Acompanhados por facilitadores, as partes se sentem mais confiantes e preparadas para falar sobre o conflito de forma aberta e plena. Nesta conversa, a melhor forma de restauração do caso surge naturalmente – pode ser a restituição de danos eventualmente sofridos, ou um (nem tão) simples pedido de desculpas. Segundo Ezequiel Silva e Marcelo Saliba (SILVA; SALIBA, 2008, p. 184):
O objetivo é que os participantes se tornem mais conscientes de seus atos e de suas repercussões sociais. Opera-se uma mudança sensível e radical em relação ao tratamento dispensado pela justiça penal tradicional, em que a conscientização do infrator se tenta impor com a dor, a participação da vítima se limita ao fornecimento de declarações e a comunidade não participa.
Voltando ao caso examinado, o encontro restaurativo é formalizado pelo “Termo de Acordo Restaurativo”. A seguir, dois exemplos destes termos [8]:
[...] as partes tiveram a oportunidade de expressarem-se sobre o fato ocorrido. Resultando do encontro o acordo nos seguintes termos: as partes envolvidas, visando restaurar a paz social, se comprometem, e firmam o compromisso de colaborarem para restabelecer o respeito mútuo, e, tendo em vista o desejo de viverem num ambiente de paz, não farão referência ao fato desencadeador do conflito, nem na comunidade, nem fora dela, buscarão entre si e os membros de suas famílias, uma convivência pacífica não havendo nenhuma provocação de qualquer espécie. Que se comprometem a buscar o diálogo, sempre que for necessário, como vizinhos.
[...] as partes tiveram a oportunidade de se expressarem sobre o fato ocorrido, resultando do encontro o que se segue: 1) As partes pediram desculpas reciprocamente entre si e as vítimas aceitaram as desculpas. 2) G.R.C e R.N.P.A assumem solidariamente a responsabilidade de restituir a D.P.S um aparelho celular [...] e um óculos [...]. 3) G.R.C e R.N. P.A assumem solidariamente a responsabilidade de restituir a G.H.A.S. uma corrente de pescoço de prata no padrão da pulseira apresentada por D. na sessão restaurativa. [...]
A restituição de bens e valores é requerida pelas partes, na grande maioria dos processos. Mas não se trata de uma obrigação. Em muitos casos, um pedido de desculpas é fundamental para a restauração da situação conflituosa. É importante verificar qual é a real necessidade da vítima.
Aos princípios de Justiça Restaurativa perpassam ideais de justiça social, independência das partes para solucionar seus problemas como lhes for melhor, com respeito aos valores e a dignidade de todos os envolvidos no conflito.

BREVE CONCLUSÃO

O presente artigo buscou, brevemente, discutir as hipóteses de aplicação da Justiça Restaurativa no Brasil. Há muitas críticas ao modelo empregado, especialmente em relação à restrita atuação aos casos de delitos de menor potencial ofensivo e aos casos de violência doméstica.
Eliezer Gomes da Silva e Marcelo Gonçalves Saliba alertam para a necessidade de mudança neste foco. A Resolução nº 12/2002 do Conselho Econômico e Social da ONU prevê que os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer fase do sistema de justiça criminal, em atenção ao princípio de que os sistemas de justiça devem sempre visar à solução do conflito. A fundamentação do MM. Juiz do 2º Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, como visto, indica que se pode abrir o rol de delitos em relação aos quais os procedimentos restaurativos poderiam ter ainda mais eficácia.
Na Austrália, como informa Leonardo Sica, a experiência da Justiça Restaurativa obteve bastante sucesso (SICA, 2008, p. 176). Jovens envolvidos em crimes violentos, e submetidos à Justiça Restaurativa apresentaram índice de reincidência 38% menor do que jovens que se submeteram ao sistema penal tradicional. Sica ainda ressalta que o dado mais interessante desta pesquisa é que esta diminuição da reincidência não se verificou nos crimes menos graves, como infrações de trânsito e outros. Ou seja, a Justiça Restaurativa apresentou resultados melhores em relação a crimes mais graves.
O mesmo autor também expõe a posição da Áustria, que proíbe o uso de procedimentos restaurativos aos chamados “crimes de bagatela”, exatamente para não se vulgarizar o uso da restauração em matéria criminal. Naquele país, somente se utiliza a via restaurativa se os delitos forem de “gravidade média”, com pena de até 5 anos para adultos, e “médio-alta”, com pena de até 10 anos para menores (SICA, 2008, p. 177).
O maior receio dos estudiosos da Justiça Restaurativa no Brasil é de que suas iniciativas sejam sempre restritas aos crimes de menor potencial ofensivo. Retomando os dados fornecidos pela CPI do Sistema Carcerário, seria muito importante aplicar os princípios restauradores aos casos de furto e roubo. Como na maioria destes delitos o objetivo é patrimonial para o acusado e patrimonial e psicológico para a vítima, seria importante quebrar o paradigma punitivo em relação a tais crimes. Submeter acusados e vítimas de furto e roubo às propostas da Justiça Restaurativa auxiliaria no desafogamento do sistema penitenciário do Brasil, além de provocar a discussão mais profunda na sociedade acerca da reinserção do preso. O entendimento com a vítima poderia ser uma “porta de entrada” do preso à sociedade.
Muitos autores discutem se a sociedade brasileira já tem maturidade para discutir estes aspectos do sistema penal [9]. Deve-se acreditar que sim. Considerando a realidade brasileira, medidas de retenção do controle penal devem ser tomadas urgentemente.
É chegado o momento de superar mais de duzentos anos de ineficácia do paradigma punitivo. A Justiça Restaurativa é um dos caminhos possíveis, deve ser levada a sério, e sua ampliação, fortemente defendida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] BRASIL, Relatório final da CPI do Sistema Carcerário, 2008, p. 52-53. Dados de 2007.
[2] Ibidem, p. 57.
[3] O Projeto “Justiça Restaurativa” foi criado pela Portaria Conjunta TJDFT-CGTJDFT nº 52, de 09 de outubro de 2006.
[4] Cf. MARÍ, 1983, p. 29.
[5] YOUNG, 2002, p. 102.
[6] Sobre o assunto, Orlando MARÇAL JÚNIOR expõe, num artigo-testemunho, suas experiências como facilitador no Projeto de Justiça Restaurativa no Gama, cidade-satélite do Distrito Federal (MARÇAL JÚNIOR, 2009).
[7] Processos examinados: 2008.11.1.000185-6, 2º Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante – DF, e 2005.11.1.001394-8, 1º Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante - DF. Por orientação do MM. Juiz Ben-Hur Viza, foi autorizada a pesquisa em processos que não versassem sobre questões envolvendo Direito de Família, violência doméstica e processos em que menores são autores ou vítimas.
[8] Primeiro trecho: Processo nº 2008.11.1.000084-5; segundo trecho: Processo nº 2005.1.11.001394-8.
[9] VITTO, 2008, p. 203.


FERREIRA,Carolina Costa As ilusões do paradigma punitivo e as novas perspectivas de solução de conflitos: a justiça restaurativa como caminho possível à crise do sistema penal brasileiro Disponível em: www.ibccrim.org.br. Publicado em 20.01.2010

11 de jan. de 2010

Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa avalia atividades de 2009 e apresenta planejamento 2010

Na última sexta-feira (11), o Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa da Escola Superior da Magistratura da AJURIS reuniu participantes e  parceiros institucionais do Projeto Justiça para o Século 21, com o objetivo de avaliar as atividades de 2009 e apresentar o planejamento para o ano de 2010.

Na ocasião, os representantes das instituições presentes relataram sua experiência quanto a aplicação da Justiça Restaurativa em suas áreas de atuação. Também foi destacada a importância da manutenção dos espaços de estudos, expressa nos resultados apresentados em 2009 e em movimentos na cidade.

No planejamento  das ações do Projeto Justiça 21 para o ano de 2010, o Grupo de Estudos, além de um espaço de articulação, apresenta-se com as atribuições complementares de conhecer e de opinar sobre novos projetos, realizar um seminário de mobilização e manter o acervo sobre Justiça Restaurativa da biblioteca da ESM.

Na oportunidade, o calendário para os encontros do Grupo de Estudos para o ano de 2010 ficou definido para acontecer na segunda sexta-feira de cada mês, das 14h às 18h, nos dias 12 de fevereiro, 12 de março, 09 de abril, 14 de maio, 11 de junho, 9 de julho, 13 de agosto, 10 de setembro, 8 de outubro, 12 de novembro e 10 de dezembro.

A participação, a institucionalização, o poder comunitário, a unidade, a responsabilidade, a autonomia, a parceria e a descentralização são característica da gestão do Projeto Justiça 21.

Confira na íntegra as apresentações do balanço das atividades da CPR-JUV 2009 e o planejamento do Projeto Justiça 21 para 2010:

Balanço 2009
http://www.justica21.org.br/webcontrol/upl/bib_377.pdf

Planejamento 2010
http://www.justica21.org.br/webcontrol/upl/bib_378.pdf



Fonte: Justiça 21.

Central de Práticas Restaurativas do JRIJ é reconhecida oficialmente

Nesta terça-feira (15), foi reconhecida, oficialmente, a Central de Práticas Restaurativas que funciona junto ao Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

O processo foi encaminhado hoje ao relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para assinatura do acórdão. O proposta foi aprovada por unanimidade.

Processo n°: 0010-09/003270-2

Conselho Estadual de Educação do RS aprova parecer regulamentando Normas de Convivência Escolar

Na quarta-feira (09), o Conselho Estadual de Educação do RS (CEED) aprovou o parecer n°820, que orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto à inserção de normas de convivência nos Regimentos Escolares das escolas de Educação Básica.

A criação da norma foi proposta a partir da necessidade expressa por inúmeros estabelecimentos de ensino, que buscaram orientações do Colegiado relatando as dificuldades de relacionamento na comunidade escolar. Com base nesta constatação, foram realizadas diversas reuniões com especialistas da área que apontaram a falta de estrutura familiar, a exclusão social, a violência intra-familiar, a prática do “bullying”, os efeitos do consumo de drogas, a carência de recursos humanos e de mecanismos e estruturas pedagógicas eficientes (uma vez que os profissionais da educação e demais servidores e colaboradores encontram dificuldades para enfrentar o problema) como algumas das causas do problema.

Assim, após um ano de análise e discussão entre os membros do Colegiado, o parecer foi aprovado pela maioria. “Esses atos representam um norte para o Sistema, além de possibilitarem às escolas que reflitam sobre o tema e possam encontrar soluções”, avalia  a presidente do CEED, Cecília Farias.

O relator da matéria e vice-presidente do CEED, conselheiro Raul Gomes de Oliveira Filho, reafirmou a importância das normas de convivência, ressaltando que não devem ser vistas como um documento de sanções, mas como um ato pedagógico. A ideia é evitar conflitos futuros, agindo de forma preventiva no ambiente escolar.
Para conferir a resolução, clique aqui.

Fonte: Assessoria do Projeto, com informações do CEED

5 de jan. de 2010

Newsletter - IMAP - Janeiro/2010


IMAP
5/1/2010
Exmo(a). Senhor(a) neemias
Bem-vindos a mais uma edição da nossa Newsletter. Novos parceiros (Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados e Associação "O Companheiro") vão ajudar a nossa instituição na divulgação e implementação dos meios complementares de resolução de conflitos. Boa leitura!

Curso de Arbitragem, Conciliação e Negociação – Parceria com o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Curso de Arbitragem, Conciliação e Negociação – Parceria com o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Em parceria com o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, apresentamos a formação em Arbitragem, Conciliação e Negociação, com a duração de 60 horas, a realizar entre 19 de Janeiro a 25 de Fevereiro de 2010 das 18.30h às 22h00, nas instalações do Conselho Distrital de Lisboa (Largo de Santa Bárbara), com a taxa de inscrição de 450 Euros para Advogados e 300 Euros para Advogados Estagiários.
Obtenha mais informações consultando o nosso site

Curso de Especialização de Mediação em Contexto Penal e Justiça Restaurativa a realizar no Porto

Numa organização conjunta entre a nossa instituição e a Associação de Mediadores de Conflitos apresentamos o Curso Especialização em mediação em contexto penal e Justiça Restaurativa a realizar no Porto entre 29 de Janeiro e 11 de Abril de 2010. Consulte o nosso site para obter mais informações.

Mediação nas prisões – Protocolo entre IMAP e “O Companheiro”

O IMAP e a Associação “O Companheiro” celebraram um protocolo no sentido de divulgar e desenvolver a mediação junto da população prisional. Leia a notícia desenvolvida no nosso site.

Curso de Mediação de Conflitos de Lisboa e formação em Mediação Familiar

Pode obter mais informações sobre as seguintes formações consulte o nosso site:
Curso Básico de Mediação de Conflitos em Lisboa - 1 de Março a 14 de Abril de 2010

Curso de Especialização em Mediação Familiar em Braga - 16 de Abril a 4 de Junho de 2010

Curso de Especialização em Mediação Familiar em Lisboa - 19 de Abril a 19 de Maio de 2010

Projeto pode criar agente comunitário de Justiça


A função de agente comunitário de Justiça pode ser criada no Brasil. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara fez audiência pública, em dezembro, para discutir proposta que trata do assunto. O debate foi sugerido pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul. Após o debate, ficou definido que deve ser apresentado um projeto de lei para ser discutido pela comissão novamente na Câmara.
A proposta é que esses agentes comunitários de Justiça sejam remunerados, recebam treinamento básico e a atuação seja baseada no modelo do Programa de Saúde da Família, proposto pelo governo federal aos municípios para implementar a atenção básica.
A diferença entre o agente comunitário já existente hoje em estados como Mato Grosso e Acre e o que pode ser criado, a partir do próximo ano, é a remuneração e o fato do último não ficar subordinado diretamente ao Judiciário. Ainda que haja a parceria com a Justiça, a proposta os coloca ligados aos Conselhos Tutelares e Municípios.
Na proposta inicial apresentada pelo deputado Nazareno Fonteles, os agentes poderão atuar junto a órgãos de Justiça, Ongs, políciais, conselhos tutelares e Centros de Referência de Assistência Social. Além disso, a atuação será de forma descentralizada e com atendimento a todos os municípios.
A ideia é consolidar as Casas de Justiça e Cidadania, projeto do Conselho Nacional de Justiça para descentralizar as ações da Justiça para solução de conflitos, que começou sua implantação neste ano. As casas são centros de assistência jurídica e social voltados para o atendimento à população carente.
Participaram do debate o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da Educação, a Confederação Nacional dos Municípios, o Movimento do Ministério Público Democrático, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Defensoria Pública da União.
Veja abaixo o projeto inicial apresentado:
Projeto de Lei
Cria a função de Agente Comunitário de Justiça e dá outras providências
Art. 1º. Fica criada a Função de Agente Comunitário de Justiça, a qual tem como atribuição exercer atividades de apoio, em especial volante, ao acesso amplo à Justiça e aos direitos sociais, visando sempre a informação, prevenção de litígios e a inclusão social.
Art. 2º. Os Agentes comunitários deverão ter nível médio de ensino completo, idade mínima de 21 anos, idoneidade moral e curso de capacitação conforme definição do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º. As atividades do Agente Comunitário serão exercidas de forma descentralizada e atendendo a todos os municípios.
Art. 4º. O Exercício da Função de Agente Comunitário será remunerado conforme a legislação do órgão em que atuar, sendo selecionados mediante processo seletivo simplificado, e poderão atuar junto a órgãos de justiça, ONGs, policiais, Conselhos Tutelares, Centros de Referencia de Assistência Social (CRAS), e outros, desde que previamente cadastrados junto ao CNJ.
Art. 5º. A prioridade do trabalho dos Agentes será estimular acordos, prevenção de litígios, mediação, conciliação, arbitragem, realizar levantamento de dados e pesquisas sobre maiores direitos violados ou inatingidos, e sempre, que possível encaminhando estas questões para uma equipe multidisciplinar composta por um advogado, um psicólogo e um assistente social.
Art. 6º. Os Agentes Comunitários residirão, preferencialmente, nas áreas em que atuar, salvo justo motivo fundamentado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2010

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

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