Resumo: O presente artigo pretende fazer um contraponto entre a relação desigual proporcionada pelo sistema penal atual e o modelo da Justiça Restaurativa, que vem ganhando espaço como forma mais humana e menos excludente de solução de conflitos. Para isso, é necessário analisar situações iguais ou semelhantes, tratadas pelo sistema de justiça penal tradicional e pela Justiça Restaurativa. Propõe-se, então, um estudo de caso: briga entre vizinhos. De um lado, a solução do sistema penal tradicional; de outro, a solução trazida pela Justiça Restaurativa.
Assim, o artigo pretende demonstrar, ainda que de forma breve, como a mudança do paradigma punitivo para o restaurativo pode ser um caminho possível para que se pense no conflito para além da punição.
Sumário:
Introdução. 2. Um novo caminho: a justiça restaurativa e a quebra do paradigma punitivo. 3. Um conflito, duas soluções: brigas entre vizinhos. 4. Breve conclusão. 5. Referências bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
O sistema penal brasileiro – assim como todos os sistemas penais existentes – tem como objetivo teórico a ressocialização do preso. O art. 1º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) prevê que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Infelizmente, a realidade não nos mostra o cumprimento destes objetivos. O sistema penal brasileiro é o quarto do mundo em número de encarcerados, com 422.590 presos. Perde apenas para os Estados Unidos da América, China e Rússia
[1]. Em relação à capacidade de ocupação, há 275.194 vagas oficiais no sistema carcerário, o que representa um excedente de 53,56%, em comparação ao que o sistema é capaz de sustentar. A situação, assim, é mais do que grave.
Explorando um pouco mais os dados divulgados pela CPI do Sistema Carcerário, é importante mencionar que os principais delitos pelos quais os presos são condenados ou encarcerados provisoriamente são: roubo qualificado (19% - 83.826); tráfico de entorpecentes (14,4% - 62.494); roubo simples (8,35% - 36.253); homicídio qualificado (7,2% - 31.451) e furto qualificado (7% - 30.769)
[2].
As discussões sobre o sistema penal, quando tais estatísticas são divulgadas, quase nunca saem do lugar-comum: a “solução” do problema seria a construção de mais presídios, abertura de mais vagas.
No entanto, deve-se repensar a finalidade da prisão para a sociedade. De modo mais objetivo, analisar-se em que medida as tecnologias do castigo contribuíram para a situação insustentável do sistema prisional brasileiro. Nas palavras de Marcos Rolim, “o atual sistema de justiça criminal é avaliado pelo montante de punições que ele produz” (ROLIM, 2006, p. 23). Pelo montante de dor que proporciona a todos que o compõem.
Dada esta situação insustentável, é mais do que necessário pensar em soluções para desafogar o sistema. Nesse sentido, surgem as chamadas “novas formas de solução dos conflitos”, como a Justiça Restaurativa, hoje aplicada no Brasil, em sua maioria, a pequenos conflitos.
O presente trabalho pretende discutir, de forma um pouco mais detalhada, como funciona o Projeto “Justiça Restaurativa”, em execução no Núcleo Bandeirante, cidade-satélite do Distrito Federal. O projeto foi criado em 2006
[3], no âmbito do Juizado Especial Criminal. Pretende-se discutir especialmente a ampliação do projeto, como forma de consolidação da Justiça Restaurativa como modelo viável de combate à expansão do controle penal.
A JUSTIÇA RESTAURATIVA E A QUEBRA DO PARADIGMA PUNITIVO
O sistema penal está, obviamente, em crise. Não consegue solucionar conflitos e, muitas vezes, chega a agravá-los. O que deveria ser um instrumento para proporcionar “felicidade a um maior número de pessoas”, como dizia Jeremy Bentham, tornou-se uma máquina de reprodução de injustiças e sofrimento
[4].
Criou-se um sistema processual no Brasil em que garantias violadas são sinônimo de “justiça” para o senso comum. A prisão é considerada a única resposta possível que o sistema pode dar à sociedade. A efetividade do sistema penal, com a finalidade de proteção à sociedade, sua grande propaganda desde o Iluminismo, é o seu maior desafio atual.
Jock Young entende que, numa sociedade inclusiva, “o consenso é mantido vigilantemente, ao mesmo tempo que a diferença é negada sistematicamente”
[5]. Esta opção do “consenso pela vigilância” é bastante empregada por Michel Foucault, em suas mais diversas obras. E a “negação sistemática da diferença” é uma característica própria da seletividade do sistema penal. Para Vera Andrade, “o sistema penal é constitutivo da própria construção social da criminalidade, que se revela como uma realidade socialmente construída através do processo de criminalização seletivo por ele acionado” (ANDRADE, 2006, p. 1).
A Justiça Restaurativa, por sua vez, possui princípios bem diferentes do paradigma punitivo, herdado e mantido por todos desde o século XIX. Prevê a solução do conflito de forma a restaurar a relação desgastada – sem a presunção de se retomar a situação anterior, ou de bloqueá-la, como se “nada tivesse acontecido”. A Justiça Restaurativa, em muitos casos, encontra problemas mais graves do que o próprio conflito, e tenta solucioná-los também, pois fazem parte da origem do problema enfrentado
[6].
O objetivo na Justiça Restaurativa é retirar das partes a visão de confronto dada pelo sistema pela tradicional – o medo das partes de comparecer a uma audiência, a resistência aos componentes do sistema de justiça, entre outras. O confronto deve ser substituído pela coexistência. É importante que as partes se aceitem e, se possível, construam possibilidades de manutenção da paz entre os mesmos.
Alguns princípios da Justiça Restaurativa são frequentemente incompreendidos. A primeira dúvida que surge diz respeito ao medo de uma substituição – quase que instantânea – dos modelos tradicionais de justiça. Não é este o objetivo da Justiça Restaurativa. Com a propagação de sua forma de solucionar os conflitos, pretende-se atenuar o caos em que se encontra o sistema penal e, gradativamente, transformar o paradigma punitivo em restaurativo.
Além disso, por expressa vedação constitucional (art. 5º, XXXV, CF), o Poder Judiciário deverá apreciar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Qualquer forma de solução de conflitos alheia às leis e ao sistema de justiça não pode ser considerada. Assim, os projetos de Justiça Restaurativa estão sempre ligados às instituições estatais, e servem para fomentar a aproximação do cidadão e da comunidade, como um todo, com o Estado.
Pergunta-se, também, se é necessário que o acusado confesse o crime, para se submeter à Justiça Restaurativa. A resposta é negativa, pois na Justiça Restaurativa não se busca a “verdade real”, tal qual o processo penal tradicional. Segundo Leonardo Sica (SICA, 2008, p. 177):
[...] a realização de um acordo de reparação não implica em reconhecimento de culpa: reconhecer o fato e eventualmente assumir uma responsabilidade (accountability) por suas conseqüências: não equivale a assumir a culpa jurídico-penal, até porque o ofensor pode aceitar que o fato ocorreu, entender que deve repara suas conseqüências e preservar o direito de alegar causas excludentes ou de justificação para sua conduta, o que só poderá ocorrer em juízo, já que o mediador não desenvolve qualquer atividade probatória e, no mais, as discussões são confidenciais.
Assim, a comparação com o sistema penal tradicional não pode ser levada em conta, para se apreender os princípios da Justiça Restaurativa. Howard Zehr, um dos principais autores sobre o tema, compreende que os modelos retributivo e restaurativo de justiça são “lentes” diferentes, pelas quais podemos enxergar o conflito (ZEHR, 2008, p. 170-171):
Nesse caso, duas lentes bem diferentes poderiam ser descritas da seguinte forma:
Justiça retributiva – o crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa ente ofensor e Estado, regida por regras sistêmicas.
Justiça restaurativa – o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança.
Assim, a Justiça Restaurativa consiste num modo diferente de se pensar o conflito, criando uma rede de comprometimento entre todos os envolvidos. Vítima e réu, muitas vezes desconsiderados na justiça tradicional, são fundamentais na Justiça Restaurativa. Além deles, a família pode ser trazida para ajudar na compreensão do conflito e, principalmente, na manutenção da situação restaurada.
No entender de Eduardo Rezende Melo, a Justiça Restaurativa impõe um “dever de honestidade” a quem a utiliza, pois as partes devem considerar o conflito como “foco de ocultamento e apagamento operado pela história das ideias”. Num segundo momento, para a completa observância dos princípios da Justiça Restaurativa, deve-se pensar nas razões pelas quais “apagamos” o conflito, quando se adota a justiça tradicional. Este “bloqueio” do conflito, como meio de defesa, é totalmente contrário aos pressupostos da Justiça Restaurativa, e deve ser fortemente combatido.
UM CONFLITO, DUAS SOLUÇÕES: BRIGAS ENTRE VIZINHOS
Para se ter uma visão mais prática da Justiça Restaurativa, buscou-se conhecer um pouco mais do projeto-piloto desenvolvido na cidade-satélite Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal.
Foram realizadas entrevistas com juízes de Direito participantes do projeto, Asiel Henrique de Sousa e Ben-Hur Viza, além da coordenadora do projeto, a psicóloga Simone Republicano. Nestes encontros, os entrevistados demonstraram a importância do desenvolvimento do projeto para o aumento da credibilidade do Poder Judiciário em relação à comunidade do Núcleo Bandeirante.
Para maior compreensão da sistemática da Justiça Restaurativa, decidiu-se adotar o seguinte critério metodológico: seria realizada uma pesquisa, na qual uma mesma situação pudesse ser analisada do ponto de vista do sistema de justiça tradicional, e da Justiça Restaurativa. Foi escolhido o tema “briga entre vizinhos”.
No sistema de justiça tradicional, uma situação de conflito entre vizinhos, por perturbação do sossego, é hipótese muito comum. Veja-se esta Apelação Criminal, referente ao Processo nº 2003.07.1.008923-7:
ACÓRDÃO Nº 210.110. Relatora: Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Decisão: Conhecido. Improvido. Unânime.
CONTRAVENÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. BARULHO EXCESSIVO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA ORAL SUFICIENTEMENTE APTA A CONVENCER O MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME IMPOSTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Responde pela infração contravencional o proprietário de imóvel que voluntariamente e de forma contumaz promove eventos festivos e produz excesso de ruídos causadores de perturbação do sossego alheio. 2. A prova oral coligida é robusta no sentido da anormalidade do uso de aparelho de som pelo apelante durante eventos festivos, em horário noturno, em franca violação ao sossego e tranqüilidade de seus vizinhos, subsumindo-se a sua conduta no tipo penal descrito na denúncia, mostrando-se desnecessária a prova pericial. 3. A juíza monocrática atendeu aos desígnios do art. 59 do Código Penal, expondo, de forma concreta, as razões que ensejaram a dosar a pena acima do mínimo legal, reconhecendo, no exame da culpabilidade, a maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se justificada a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. O art. 44 do Código Penal condiciona a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao preenchimento dos requisitos ali arrolados, nos quais o apelante não se enquadra, pois as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, que não indicam que a substituição seja suficiente a exercer o caráter pedagógico que a reprimenda se destina. 5. Apelo conhecido e improvido. (APJ 2003071008923-7, 1ª TRJE, PUBL. EM 08/04/05; DJ 3, P. 161)
Note-se que a preocupação do sistema de justiça tradicional, é com a observância da lei e do seguimento quase cego ao Processo Penal. Em momento algum se verifica a preocupação com a solução do conflito. Mesmo que se reflita sobre o conflito na primeira instância, na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, acusado e vítima pouco falam e, na maioria das vezes, sequer se veem. O acusado é submetido a um interrogatório e sequer compreende o que se passou, qual é a próxima fase do processo e as conseqüências que suas declarações podem ter numa eventual condenação. Não há o objetivo fundamental de compor o conflito, mas sim de que o Estado tenha a ilusão de ter solucionado a questão. Howard Zehr destaca (ZEHR, 2008, p. 41):
O processo em geral fomenta racionalizações e fortalece os estereótipos. A natureza adversarial do processo tende a sedimentar os estereótipos sobre as vítimas e sobre a sociedade. A natureza complicada, dolorosa e não participativa do processo estimula uma tendência a focalizar os erros cometidos pelo ofensor, desviando a atenção que deveria estar sobre o dano causado à vítima. [...] Os ofensores raramente são estimulados a olharem para os verdadeiros custos humanos dos atos que cometeram. [...] A verdadeira responsabilidade, portanto, inclui a compreensão das conseqüências humanas advindas de nossos atos – encarar aquilo que fizemos e a pessoa a quem o fizemos. Mas a verdadeira responsabilidade vai um passo além. Ela envolve igualmente assumir a responsabilidade pelos resultados de nossas ações. Os ofensores deveriam ser estimulados a ajudar a decidir o que será feito para corrigir a situação, e depois incentivados a tomar as medidas para reparar os danos.
Esta anulação ou “minimização” do réu é contraproducente ao reconhecimento, pelo próprio réu, de sua capacidade de transformação pessoal após o conflito. O réu não é chamado a refletir sobre seu ato e suas conseqüências (SILVA; SALIBA, 2008, p. 180). É culpado, mas não se sente efetivamente responsável pelo que fez (ZEHR, 2008, p. 41-42).
Num processo solucionado pela via da Justiça Restaurativa
[7], tanto o objetivo quanto a instrumentalização do processo são diferentes: num primeiro momento, após início igual ao processo penal tradicional – abertura de Termo Circunstanciado pela polícia, encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, propõe-se o encaminhamento ao programa. Tal proposta se dá nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Assim, o encaminhamento do caso à Justiça Restaurativa, no Juizado Especial Criminal pesquisado, pressupõe a plena aceitação de todas as partes envolvidas no processo – autor e vítima; o Ministério Público também é ouvido.
No termo de audiência preliminar, assim fica registrada a anuência das partes:
Nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, foi esclarecido aos envolvidos quanto ao procedimento e efeitos da Lei n. 9.099/95, bem assim quanto à possibilidade de encaminhamento ao programa Justiça Restaurativa. Pelas partes foi dito que aceitam o encaminhamento, tendo sido orientadas que receberão contato dos técnicos, agendando as reuniões com os facilitadores. O Ministério Público se manifestou favorável ao encaminhamento das partes ao Programa de Justiça Restaurativa. Pelo autor do fato e sua advogada, bem como pela vítima, foi dito que aceitam a proposta de encaminhamento à Justiça Restaurativa. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: ‘Suspendo o processo com a concordância do Ministério Público e encaminho os autos ao Programa de Justiça Restaurativa, o que faço com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado com artigo 62 e artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/95. Ao final dos encontros deverá vir aos autos o respectivo relatório. Decisão publicada em audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se’.
É importante se verificar os fundamentos legais empregados pelo juiz, ao indicar a Justiça Restaurativa como forma de solução do conflito. O art. 3º do Código de Processo Penal prevê que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Em relação à Lei nº 9.099/95, além do art. 72 já mencionado, também são aplicados os artigos 62 e 89 desta Lei. Este último prevê a suspensão condicional do processo. É interessante observar o que se extrai do art. 62 da Lei nº 9.099/95, a seguir:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A aplicação das leis processuais penais aos casos de Justiça Restaurativa, portanto, é principiológica. Não poderia ser diferente, uma vez que a própria atuação da Justiça Restaurativa é guiada por princípios, sendo que a instrumentalização de suas condutas pode variar, de acordo com as peculiaridades da comunidade em que se insere o projeto. Não há a necessidade de lei que sistematize os procedimentos empregados pela Justiça Restaurativa.
Após a audiência preliminar, o processo é conduzido pela equipe de facilitadores do Núcleo Bandeirante. Esta equipe é formada por bacharéis em Direito, psicólogos e/ou assistentes sociais, que marcam horários para o atendimento de autor, vítima e familiares das partes, caso necessário. Segundo Simone Republicano, nos primeiros atendimentos, autor e vítima são ouvidos individualmente. A partir da “versão” formulada por cada uma das partes, os facilitadores identificam interesses comuns. Não há necessidade de busca da “verdade real”, como no Processo Penal tradicional. O que importa é a identificação dos interesses comuns entre as partes, para a viabilização do diálogo e o caminho da solução do conflito.
No caso em questão, os facilitadores relataram que foram realizados “quatro pré-encontros, sendo dois com cada uma das partes e um com cada uma das partes e seus familiares, e um encontro restaurativo”. Não há limitação ao número de encontros; os facilitadores têm liberdade para definir o número necessário para que as partes estejam preparadas para um encontro restaurativo.
Segundo Simone Republicano, desde o primeiro encontro as partes são informadas dos princípios norteadores da Justiça Restaurativa. Como já dito, não há a preocupação em definir se há uma parte “certa” ou “errada” no conflito. O importante é pensar nas consequências do conflito para todos os envolvidos, e a necessidade de se restaurar a situação que causa conflito, dor e sofrimento.
Nos primeiros encontros, as partes ainda compreendem que estão submetidas ao sistema penal tradicional. Preocupam-se com a formalidade dos atos e, segundo o relato das equipes multidisciplinares, ainda têm um senso de vingança muito forte. Após a abordagem psicológica da questão, a situação passa a mudar.
A Justiça Restaurativa propõe uma experiência emancipadora. De acordo com Leonardo Sica (SICA, 2008, p. 171):
A perspectiva restaurativa oferece uma oportunidade de emancipação para ofensor e vítima em relação ao conflito e emancipação do direito penal em relação às teorias da pena, sem expor o ofensor a qualquer risco de sancionamento; pelo contrário, aumenta a oferta de reações penais disponíveis, garantindo uma chance positiva de enfrentar as conseqüências do crime sem recorrer à pena aflitiva e sequer ao processo judiciário.
O encontro entre vítima e réu, para a maioria dos estudiosos da Justiça Restaurativa, é essencial para o sucesso do procedimento. Acompanhados por facilitadores, as partes se sentem mais confiantes e preparadas para falar sobre o conflito de forma aberta e plena. Nesta conversa, a melhor forma de restauração do caso surge naturalmente – pode ser a restituição de danos eventualmente sofridos, ou um (nem tão) simples pedido de desculpas. Segundo Ezequiel Silva e Marcelo Saliba (SILVA; SALIBA, 2008, p. 184):
O objetivo é que os participantes se tornem mais conscientes de seus atos e de suas repercussões sociais. Opera-se uma mudança sensível e radical em relação ao tratamento dispensado pela justiça penal tradicional, em que a conscientização do infrator se tenta impor com a dor, a participação da vítima se limita ao fornecimento de declarações e a comunidade não participa.
Voltando ao caso examinado, o encontro restaurativo é formalizado pelo “Termo de Acordo Restaurativo”. A seguir, dois exemplos destes termos
[8]:
[...] as partes tiveram a oportunidade de expressarem-se sobre o fato ocorrido. Resultando do encontro o acordo nos seguintes termos: as partes envolvidas, visando restaurar a paz social, se comprometem, e firmam o compromisso de colaborarem para restabelecer o respeito mútuo, e, tendo em vista o desejo de viverem num ambiente de paz, não farão referência ao fato desencadeador do conflito, nem na comunidade, nem fora dela, buscarão entre si e os membros de suas famílias, uma convivência pacífica não havendo nenhuma provocação de qualquer espécie. Que se comprometem a buscar o diálogo, sempre que for necessário, como vizinhos.
[...] as partes tiveram a oportunidade de se expressarem sobre o fato ocorrido, resultando do encontro o que se segue: 1) As partes pediram desculpas reciprocamente entre si e as vítimas aceitaram as desculpas. 2) G.R.C e R.N.P.A assumem solidariamente a responsabilidade de restituir a D.P.S um aparelho celular [...] e um óculos [...]. 3) G.R.C e R.N. P.A assumem solidariamente a responsabilidade de restituir a G.H.A.S. uma corrente de pescoço de prata no padrão da pulseira apresentada por D. na sessão restaurativa. [...]
A restituição de bens e valores é requerida pelas partes, na grande maioria dos processos. Mas não se trata de uma obrigação. Em muitos casos, um pedido de desculpas é fundamental para a restauração da situação conflituosa. É importante verificar qual é a real necessidade da vítima.
Aos princípios de Justiça Restaurativa perpassam ideais de justiça social, independência das partes para solucionar seus problemas como lhes for melhor, com respeito aos valores e a dignidade de todos os envolvidos no conflito.
BREVE CONCLUSÃO
O presente artigo buscou, brevemente, discutir as hipóteses de aplicação da Justiça Restaurativa no Brasil. Há muitas críticas ao modelo empregado, especialmente em relação à restrita atuação aos casos de delitos de menor potencial ofensivo e aos casos de violência doméstica.
Eliezer Gomes da Silva e Marcelo Gonçalves Saliba alertam para a necessidade de mudança neste foco. A Resolução nº 12/2002 do Conselho Econômico e Social da ONU prevê que os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer fase do sistema de justiça criminal, em atenção ao princípio de que os sistemas de justiça devem sempre visar à solução do conflito. A fundamentação do MM. Juiz do 2º Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, como visto, indica que se pode abrir o rol de delitos em relação aos quais os procedimentos restaurativos poderiam ter ainda mais eficácia.
Na Austrália, como informa Leonardo Sica, a experiência da Justiça Restaurativa obteve bastante sucesso (SICA, 2008, p. 176). Jovens envolvidos em crimes violentos, e submetidos à Justiça Restaurativa apresentaram índice de reincidência 38% menor do que jovens que se submeteram ao sistema penal tradicional. Sica ainda ressalta que o dado mais interessante desta pesquisa é que esta diminuição da reincidência não se verificou nos crimes menos graves, como infrações de trânsito e outros. Ou seja, a Justiça Restaurativa apresentou resultados melhores em relação a crimes mais graves.
O mesmo autor também expõe a posição da Áustria, que proíbe o uso de procedimentos restaurativos aos chamados “crimes de bagatela”, exatamente para não se vulgarizar o uso da restauração em matéria criminal. Naquele país, somente se utiliza a via restaurativa se os delitos forem de “gravidade média”, com pena de até 5 anos para adultos, e “médio-alta”, com pena de até 10 anos para menores (SICA, 2008, p. 177).
O maior receio dos estudiosos da Justiça Restaurativa no Brasil é de que suas iniciativas sejam sempre restritas aos crimes de menor potencial ofensivo. Retomando os dados fornecidos pela CPI do Sistema Carcerário, seria muito importante aplicar os princípios restauradores aos casos de furto e roubo. Como na maioria destes delitos o objetivo é patrimonial para o acusado e patrimonial e psicológico para a vítima, seria importante quebrar o paradigma punitivo em relação a tais crimes. Submeter acusados e vítimas de furto e roubo às propostas da Justiça Restaurativa auxiliaria no desafogamento do sistema penitenciário do Brasil, além de provocar a discussão mais profunda na sociedade acerca da reinserção do preso. O entendimento com a vítima poderia ser uma “porta de entrada” do preso à sociedade.
Muitos autores discutem se a sociedade brasileira já tem maturidade para discutir estes aspectos do sistema penal
[9]. Deve-se acreditar que sim. Considerando a realidade brasileira, medidas de retenção do controle penal devem ser tomadas urgentemente.
É chegado o momento de superar mais de duzentos anos de ineficácia do paradigma punitivo. A Justiça Restaurativa é um dos caminhos possíveis, deve ser levada a sério, e sua ampliação, fortemente defendida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, André Gomma de. O componente de mediação vítima-ofensor na Justiça Restaurativa: uma breve apresentação de uma inovação epistemológica na autocomposição penal. SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto; PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça, 2005, p. 135-162.
BENEDETTI, Juliana Cardoso. A Justiça Restaurativa em face da criminologia da reação social. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p. 491-520.
CARVALHO, Salo de. A sentença criminal como instrumento de descriminalização (o comprometimento ético do operador do Direito na efetivação da Constituição). Revista da AJURIS. Porto Alegre: AJURIS, 2006, n. 102, p. 327-348.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Edições Loyola, 2007.
_________. A verdade e as formas jurídicas. Tradução de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2003.
_________. Microfísica do poder. Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 2007.
LARRAURI, Elena. Tendencias actuales de la justicia restauradora. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, n. 51, p. 85-99.
MARÇAL Júnior, Orlando. O Projeto de Justiça Restaurativa na experiência da Promotoria de Justiça do Gama. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: IOB, 2008a, n. 51, p. 198-201.
MARÍ, Enrique Eduardo. La problematica del castigo: el discurso de Jeremy Bentham y de Michel Foucault. Buenos Aires: Hachette, 1983.
MELO, Eduardo Rezende. Comunidade e justiça em parceria para a promoção de respeito e civilidade nas relações familiares e de vizinhança: um experimento de justiça restaurativa e comunitária. Bairro Nova Getry, São Caetano do Sul – SP. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p. 59-80.
_________. Justiça restaurativa e seus desafios histórico-culturais: um ensaio crítico sobre os fundamentos ético-filosóficos da justiça restaurativa em contraposição à justiça retributiva. In: SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Gomes Pinto de. Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça, 2006.
RODRIGUES, Anabela Miranda. O sistema punitivo: perspectivas de evolução. In: FRANCO, Alberto Silva et al. Justiça Penal portuguesa e brasileira: colóquio em homenagem ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2008.
ROLIM, Marcos. Justiça restaurativa: para além da punição. In: ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Zahar, 2006.
SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa: críticas e contra críticas. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre: IOB, 2008, v.8, n. 47, p. 158-189.
SILVA, Eliezer Gomes da; SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça restaurativa, sistema penal, direito e democracia: intercessões ético-discursivas. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: IOB, 2008, n. 52, p. 171-198.
TOEWS, Barb; ZEHR, Howard. Maneiras de conhecer para uma visão restaurativa de mundo. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p. 411-418.
VITTO, Renato Campos Pinto de. Reflexões sobre a compatibilidade do modelo restaurativo com o sistema de justiça brasileiro. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: IOB, 2008, n. 49, p. 199-209.
YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
ZAFFARONI, Eugénio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2006.
ZEHR, Howard.Avaliação e princípios da Justiça Restaurativa. . In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p. 411-418.
_______. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Athena, 2008.
[1] BRASIL, Relatório final da CPI do Sistema Carcerário, 2008, p. 52-53. Dados de 2007.
[3] O Projeto “Justiça Restaurativa” foi criado pela Portaria Conjunta TJDFT-CGTJDFT nº 52, de 09 de outubro de 2006.
[4] Cf. MARÍ, 1983, p. 29.
[6] Sobre o assunto, Orlando MARÇAL JÚNIOR expõe, num artigo-testemunho, suas experiências como facilitador no Projeto de Justiça Restaurativa no Gama, cidade-satélite do Distrito Federal (MARÇAL JÚNIOR, 2009).
[7] Processos examinados: 2008.11.1.000185-6, 2º Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante – DF, e 2005.11.1.001394-8, 1º Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante - DF. Por orientação do MM. Juiz Ben-Hur Viza, foi autorizada a pesquisa em processos que não versassem sobre questões envolvendo Direito de Família, violência doméstica e processos em que menores são autores ou vítimas.
[8] Primeiro trecho: Processo nº 2008.11.1.000084-5; segundo trecho: Processo nº 2005.1.11.001394-8.
FERREIRA,Carolina Costa As ilusões do paradigma punitivo e as novas perspectivas de solução de conflitos: a justiça restaurativa como caminho possível à crise do sistema penal brasileiro Disponível em: www.ibccrim.org.br. Publicado em 20.01.2010