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9 de jan. de 2015

Justiça Restaurativa rompe com círculo de violência em escolas de São Paulo


Justiça Restaurativa rompe com círculo de violência em escolas de São Paulo

Alunos rebeldes, que jogam bombas no recreio, usam drogas ou cometem violência contra o professor são expulsos da escola. Depois, expulsos novamente de outra instituição, acabam desistindo de estudar. Continuam cometendo delitos até que, por fim, são recolhidos à Fundação Casa. A trajetória é muito conhecida por juízes da Vara da Infância, que sabem que o resgate desses menores para a sociedade vai se tornando cada vez mais difícil. No entanto, a aplicação da Justiça Restaurativa nas escolas do Estado de São Paulo tem rompido esse ciclo de violência e recuperado adolescentes para o convívio social e escolar sem a necessidade de aplicação de medidas de caráter meramente punitivo. 

A Justiça Restaurativa é um método alternativo de solução de conflito que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal, e consiste na adoção de medidas voltadas a solucionar situações de conflito e violência, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração. Dessa forma, a Justiça Restaurativa envolve diferentes pessoas e instituições na resolução de um conflito, que auxiliam na reparação dos danos causados e na recuperação social do agressor, aplicando o conceito de corresponsabilidade social do crime. 

A prática da Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a Difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto de 2014 com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A introdução da prática atende à Resolução CNJ n. 125, que estimula a busca por soluções extrajudiciais para os conflitos.

Origem – O Projeto de Justiça Restaurativa em São Paulo começou em 2005, nas quatro varas Especiais da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos processos envolvendo menores entre 12 e 18 anos, e que coordena, portanto, a aplicação das medidas socioeducativas. O círculo restaurativo começou a ser aplicado em casos envolvendo crimes de menor potencial ofensivo - como lesão corporal, ameaça, pequenos furtos, dano ao patrimônio -,com o objetivo de que o jovem agressor não somente cumpra a pena, mas entenda os valores que foram corrompidos e possa, por meio de medidas pedagógicas, obter auxílio no contexto em que está inserido – quase sempre, eles são frutos de famílias desestruturadas. “O processo restaurativo não é apenas uma negociação, mas algo mais profundo, que gere uma transformação no infrator”, diz o juiz Egberto de Almeida Penido, titular da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital e membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude.

O núcleo de Justiça Restaurativa foi implantado nas escolas de comunidades carentes como, por exemplo, em Heliópolis, região de grande vulnerabilidade social localizada ao sul do município, e foi estendido para escolas de diversas cidades do interior paulista, como Santos, Tatuí, Tietê – na cidade de São José dos Campos, por exemplo, todas as escolas municipais já têm núcleo de práticas restaurativas. “Percebemos que era preciso fazer com que a prática da Justiça Restaurativa se enraizasse como um projeto político pedagógico, na cultura da escola e dos pais, e não apenas uma ação pontual que resolva determinado conflito”, diz o juiz Egberto.

Bombas – Em um caso recente ocorrido em uma escola pública em Heliópolis, dois jovens explodiram bombas no recreio com a intenção de reivindicar maior diálogo com a diretoria e acabaram machucando outros colegas. O círculo restaurativo foi feito, envolvendo membros do conselho tutelar, judiciário, escola, familiares e outros colegas e, ao invés da expulsão, os alunos foram encaminhados para um treinamento no corpo de bombeiros e se tornaram, por um ano, os “guardiões do recreio”. Depois disso, nunca mais ocorreram casos de violência na escola, que eram bastante corriqueiros. Além disso, os alunos se comprometeram a retomar o jornal da escola, para melhorar a comunicação com a diretoria.

“A Justiça Restaurativa não significa impunidade nem apologia à desresponsabilizacão, mas resolver o conflito a fundo. Os círculos não trabalham com base na punição e no castigo, mas há a responsabilização social do adolescente pelas suas escolhas”, diz o juiz Egberto.

Pólos irradiadores – A metodologia que está sendo utilizada para implementar a Justiça Restaurativa no Estado de São Paulo é denominada “pólos irradiadores”, que significa envolver, na implantação do método, diversas instituições para que não fique setorizado. “Nenhuma instituição sozinha resolve o problema da violência, é preciso entender o contexto em que ela está inserida e os aspectos sociais da produção de violência”, diz Mônica Mumme, consultora da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP e responsável pela implementação da metodologia dos Polos Irradiadores em São Paulo. De acordo com ela, a violência é complexa e precisa de uma resposta interinstitucional, envolvendo o conselho tutelar, as escolas, assistentes sociais, profissionais de saúde, dentre outros. “É uma justiça que busca pelo nosso potencial criativo, pela união de todas as instituições para uma proposta de resolução do conflito”, diz Mônica.

Bulliyng – Os círculos restaurativos, que são realizados em três etapas – pré-círculo, círculo e pós-círculo -, também têm sido aplicados com frequência em casos de bulliyng nas escolas. Em uma escola atendida pelo núcleo, um apelido dado a uma menina – “testuda” – fez com que ela tivesse uma reação desastrada e agredisse o seu colega, causando lesões graves. Após o Boletim de Ocorrência, instaurou-se o ciclo restaurativo, envolvendo os jovens, o coordenador pedagógico da escola, representantes do grêmio estudantil, os familiares, o conselho tutelar e o facilitador de Justiça. Após a menina ter tido a oportunidade de explicitar a dor que o apelido lhe causava e dos pedidos qualificados de desculpas, os dois alunos ficaram responsáveis por realizar uma campanha anti-bullying na escola, para prevenir a prática. “Não fosse o círculo restaurativo, a aluna seria expulsa e corria o risco de abandonar os estudos, tornando o resgate cada vez mais difícil”, diz o juiz Egberto. 

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias. 06/01/2015

Factores determinantes de la Justicia Restaurativa

1-  El delito  produce daños (esto sin duda, nos hace tener como un objetivo prioritario a las personas que sufren estos daños: las víctimas) aunque también implica que nos preocupamos por el daño sufrido por la comunidad y por el propio infractor. Los infractores pueden sufrir o haber sufrido daños, de hecho muchos de ellos fueron en su día víctimas. Esto nos llevara a ahondar en la búsqueda del origen o la causa del delito. En definitiva, la Justicia Restaurativa se centra en las personas afectadas por el delito para conseguir un efecto sanador y transformador, que reconecte con su humanidad olvidada.


2- Estos daños generan obligaciones y la principal es la que recae sobre el infractor: reparar el daño causado. Se supera así la visión pasiva del proceso penal para el infractor, en la que éste se limita a esperar su sentencia condenatoria o absolutoria. No se le ayuda a entender que su obligación moral y natural es reparar o mitigar el daño que causó, ya que esto es la consecuencia lógica de su acción. Por eso, la Justicia Restaurativa ofrece al infractor una oportunidad de hacer las cosas bien, de asumir su responsabilidad activa, constructiva y positiva. De esta forma, se eliminaran roles vitalicios de infractor y de víctima que no ha obtenido una reparación adecuada a sus necesidades. Volviendo a la noticia, Justicia Restaurativa y reinserción no son conceptos intercambiables sino que la reinserción puede ser una consecuencia o un beneficio de aplicar estos valores, principios y pilares de la Justicia Restaurativa.

3- Y para cumplir con las obligaciones y la responsabilidad, es necesaria la participación de todos los que tengan interés directo o indirecto en el delito y la reparación. Cada una de las partes afectadas debe tener acceso a información acerca de las otras y debe tener participación en el proceso de decidir qué se necesita para hacer justicia en este caso. El principio de la participación involucra a un mayor número de partes que un proceso judicial tradicional. Se va a dar la oportunidad de expresarse a las víctimas, se las da voz y se las permite contar su historia, algo importante para comenzar el camino restaurativo hacia la sanación. Si es posible se dará un encuentro cara a cara o indirectamente entre víctima, infractor y/o comunidad durante el cual se abordarán las necesidades de las personas que sufrieron el crimen, las de la sociedad de recuperar su sentimiento de seguridad y confianza en el ser humano e incluso la del infractor, de tener la oportunidad de reparar el daño y demostrar que su voluntad de no volver a hacerlo y su remordimiento es sincero.


Posted: 07 Jan 2015 

8 de jan. de 2015

¿Definición de Justicia Restaurativa?

Quiero empezar el año nuevo,  recordando aspectos básicos sobre la Justicia Restaurativa, hoy comenzaré con una aproximación a su concepto. Realmente no hay una definición única sobre esta justicia, y sin embargo la mayoría de ellas, parecen  definir más las herramientas como la mediación penal, antes  que reflejar cual es el concepto teórico de esta justicia, como filosofía o paradigma de Justicia,  diferente a la  actual retributiva.

Así algunos definen esta Justicia como un proceso donde las partes con riesgo en un delito específico, resuelven colectivamente el cómo tratar las consecuencias del delito y sus implicaciones para el futuro.

Según Howard Zehr, es un proceso que involucra en la medida de lo posible a los afectados por el delito y así colectivamente identificar y abordar los daños, las necesidades y las obligaciones con el fin de curar y hacer las cosas bien.

La Directiva 2012/29/UE del Parlamento Europeo y del Consejo de 25 de octubre de 2012 define la justicia restaurativa como , cualquier proceso que permita a la víctima y al infractor participar activamente, si dan su consentimiento libremente para ello, en la solución de los problemas resultantes de la infracción penal con la ayuda de un tercero imparcial. En esta definición se echa en falta que no hayan incluido además de la víctima y al infractor, a la comunidad, para así dar una visión amplia de las diferentes posibilidades de aplicación de esta justicia, según incluyan a víctima e infractor o también otros afectados indirectamente por el delito. Esta definición está mas cerca de ser la de la mediación penal como herramienta de la Justicia Restaurativa que la de propia Justicia Restaurativa.

Las Naciones Unidas la definen como un como una respuesta evolucionada al crimen que respeta la dignidad y equidad de cada persona, construye comprensión y promueve armonía social a través de la “sanación” de la víctima, infractor y comunidad.

Una definición interesante y muy acertada porque lo hace en sentido amplio como filosofía y no solo atendiendo a una forma de aplicarla como puede ser los procesos restaurativos de mediación penal, círculos o conferencias restaurativas. Creo que la Justicia Restaurativa debe concebirse como lo hace las Naciones Unidas, como una filosofía o paradigma de justicia que fomenta una humanización de la Justicia penal


Posted: 07 Jan 2015 

7 de jan. de 2015

Prática da Justiça Restaurativa se expande nos tribunais brasileiros

Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que dá preferência à criatividade e sensibilidade na atenção às vítimas e ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.
Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime.
No Distrito Federal, o programa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.
Pioneiro na implantação do método, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal explica como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Leia a entrevista com o juiz Asiel de Sousa:
O que significa Justiça Restaurativa?
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que trata-se de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los num mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali um acordo que implique na resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.

Quem faz a Justiça Restaurativa?
Não é o juiz que faz a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.

A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?
Não, pode também ser aplicado aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos uma estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são melhor percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida. 

Mas a Justiça Restaurativa implica no não cumprimento da pena tradicional?
Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime, etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da lei 9.099 de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infanto-juvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.

Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?
Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico, os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.

O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJ-DF?
Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do DF, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJ-DF.

Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?
A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.

Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?
Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2015.

Es bueno que miremos la amplitud de los beneficios de la Justicia Restaurativa, y no nos quedemos solo con una parte

"Impulsando la mediación penal eliminaríamos dos millones de asuntos de los juzgados”, este es el titular de una entrevista que se ha hecho hoy a un presidente de una audiencia provincial de España, sin duda, una visión muy pequeña de lo que puede dar de si los procesos restaurativos. Esto no nos ayuda mucho a los que estamos luchando porque la mediación penal, siempre como una herramienta de la Justicia Restaurativa, se pueda aplicar tal y como lo dice la directiva de 2012 a cualquier caso,  siempre que la víctima voluntariamente así lo desee. Este titular causa malestar en las víctimas porque creen que en cualquier supuesto,  con los procesos restaurativos se va a evitar los juicios incluso en delitos graves, y por otro lado así no se vende los beneficios de la mediación penal, aunque en delitos leves, si se evite el juicio. Deberían exponerse los beneficios de los procesos restaurativos,y no las consecuencias.

Pero sin duda, lo que más me sorprende, es que se pida una ley de mediación penal, cuando todos deberían saber que cuando entre en vigor el Estatuto de las víctimas, se va a superar la idea de que la mediación penal es una mediación más y que es lo mismo que la justicia restaurativa, y en esta norma por fin, se habla de justicia restaurativa y de servicios de justicia restaurativa. Esto implica que una ley de mediación penal, como lo pide él, sería dar marcha atrás, y que no será necesario si acaso una normativa complementaria que aclare lo que se relatará en el estatuto de las víctimas, en temas de justicia restaurativa y acceso a los servicios de justicia restaurativa.

Creo sin duda que se debería recordar que la mediación penal tan solo es una herramienta más de la justicia restaurativa, y efectivamente en delitos menores puede ser una alternativa más beneficiosa que el juicio y la condena, pero serían delitos menores de escasa importancia, ahora; "venderlo" así crea reticencias, se debería contar sus beneficios y no la consecuencia que es que se evita el juzgado, porque al fin y al cabo, las personas solo se van a quedar con esto y van a estar manifiestamente en contra.

Pero quizá no deberíamos olvidar la puerta abierta que tras la directiva de 2012 se deja a delitos más graves, ya que esta norma europea no distingue entre víctimas y por tanto, no distingue entre delitos leves y graves, en estos casos lo ideal es saber transmitir que es un complemento aunque por el hecho de asumir la responsabilidad y reparar el daño de forma voluntaria, podrá obtener beneficios jurídicos que ya existen en nuestras leyes. En muchos países se hacen procesos restaurativos en delitos más graves y a veces incluso  estando el infractor cumpliendo condena, y son totalmente beneficiosos para víctima e infractor. Con esto lo que quiero decir que es importante no quedarse con una parte de la posible aplicación de la justicia restaurativa, porque las posibilidades son muy amplias y los beneficios también.

Posted: 05 Jan 2015 

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
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  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
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  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
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  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.