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20 de ago. de 2014

Reparación del daño en la Justicia Restaurativa

Igual que es común confundir justicia restaurativa y mediación, también se suele equiparar la reparación del daño y justicia restaurativa, o más bien suelen vincularse de tal forma, que para muchos la reparación del daño dentro de un proceso restaurativo no difiere en nada de la que se puede dar durante un proceso penal tradicional. Sin embargo, la reparación en la Justicia Restaurativa difiere bastante de la de la que se da desde el  punto de vista jurídico-penal.

La Justicia Restaurativa gira en torno a la comunicación entre las dos partes involucradas en un delito. Mientras la reparación del daño desde un punto de vista jurídico-penal estricto intenta armonizar el equilibrio entre las partes a través del pago de una a otra. Esta reparación del daño puede ser exigida por un Tribunal sin comunicación entre las partes.Un proceso de justicia restaurativa a menudo, concluye con un acuerdo de reparación material del daño muy similar a la teoría general de daño, pero realmente lo novedoso es que un proceso restaurativo debería finalizar siempre con un acuerdo reparatorio en sentido amplio, y es que cuando se habla de Justicia Restaurativa, la reparación debe ir más allá de la teoría general ( compensar económicamente el daño), el contenido de la reparación es más profunda y su valor es ante todo ético, moral y social.

Por lo tanto, reparar para la Justicia Restaurativa no es solo la idea de reparación material del infractor a la víctima y propia de los tribunales de justicia, además esto limitaría enormemente su aplicación ya que en sentido estricto no todos los delitos pueden ser reparados desde un punto de vista material y no todas las víctimas desean esta clase de reparación.

En Justicia Restaurativa este término trata de la restauración de los “lazos quebrados” entre las personas: entre víctima e infractor, víctima y comunidad, infractor y comunidad e incluso entre miembros de la sociedad entre sí, eso es así porque el delito desde la perspectiva de la Justicia Restaurativa ya es visto no sólo como una violación de las normas escritas creadas por el estado sino como una vulneración de los lazos entre los individuos. En este sentido, la Justicia Restaurativa juega un papel importante transformando la forma de relacionarnos los unos con los otros. De ahí, que la reparación tenga una visión más trascendental que trata de atender las necesidades de todas las víctimas, reintegrar al infractor de nuevo en la sociedad y conseguir así una sociedad más segura y pacifica, en definitiva y aunque suene a tópico un lugar mejor donde vivir.

Precisamente la importancia de los procesos restaurativos con respeto a la reparación es que esta actividad reparadora no es impuesta por un tercero ajeno al delito (el juez) sino que es asumida por el infractor de forma totalmente voluntaria.

La reparación en los procesos restaurativos, puede considerarse una reparación muy cualificada al tener como objetivo: 

La atención a las necesidades de la víctima.

La mejor reinserción del autor de los hechos.




Posted: 19 Aug 2014 

19 de ago. de 2014

Procesos restaurativos como mediación penal no tienen como objetivo central evitar el colapso judicial

Si uno lee el titular "la mediación posible solución al colapso judicial", puede pensar muchas cosas, que obviamente la mediación es un proceso más ágil, rápido y menos costoso emocional y economicamente. Sin embargo, también no dejo de pensar que no sería el titular que yo pondría, yo hablaría de ayudar a las personas a solucionar su conflicto. Pero lo que nunca podría pensar es que se está hablando de mediación penal, y mucho menos si después del titular se lee lo siguiente: "Se trata de un sistema obligatorio en países como Estados Unidos o Argentina en algunos casos, que antes de llegar al juez deben pasar por este proceso"

La mediación de por si, nunca debería ser obligatoria, ya que entonces lo que hacemos es quitar una de sus características esenciales la voluntariedad, pero es que plantear que la mediación penal debería o podría ser obligatoria, resulta del todo increíble, y sin duda esto es porque se desconoce qué es mediación penal y justicia restaurativa; su filosofía. Si de por si la mediación en cualquier ámbito nunca debería ser obligatoria, cómo se puede pensar que se va a obligar a una víctima a participar en un proceso restaurativo de mediación. No solo sería perjudicial sino sería pervertir los beneficios de esta institución en aras a un único fin:agilizar el juzgado a toda costa sin tener en cuenta, que son los afectados por el delito los que tienen el derecho de decidir si desean participar en un proceso restaurativo o no.

 No me gusta que se hable de que la mediación es obligatoria en algunos países, Argentina y EEUU son muy grandes y al menos lo que yo sé y he visto,  no es ni por lo más remoto obligatoria, quizá en algunas partes si, pero los lugares que yo conozco, es algo voluntario como no podía ser de otra forma, otra cosa es que allá las partes primero acuden a mediación porque es lo normal para ellos y solo si no funciona se plantean ir a juicio. Esto nos indica que debemos intentar cambiar la mentalidad litigante.
Quizá sea porque solo piensan en mediación penal y solo en delitos leves, lo cual sin duda, es una pena puesto que eliminan así la posibilidad de ayudar a las víctimas que más lo necesitan: las de delitos más graves. También creo que ya sería hora de eliminar conceptos un tanto indeterminados mediación intrajudicial, y que incluye civil, penal, mercantil, laboral....etc. Con la directiva europea sobre víctimas y el estatuto de las víctimas, por fin, y digo por fin porque de esta forma se supera la errónea equiparación entre mediación y justicia restaurativa, se habla de servicios de justicia restaurativa, no de mediación intrajudicial, esto va a suponer que se va a poder trabajar los procesos restaurativos en sentido amplio, sin ceñirnos exclusivamente a la mediación penal y sin limitarnos a determinadas víctimas, en perjuicio de otras.

Además me sorprende que solo se contemple la mediación penal antes del juicio, ¿y si una víctima no ha conocido de la existencia de los servicios de mediación penal y desea participar aunque el infractor esté cumpliendo condena? La negamos esta posibilidad porque así no agiliza los juzgados, y no evita el colapso, o todo lo contrario; intentamos facilitar un proceso así para conseguir el objetivo real de la justicia restaurativa: ayudar a las víctimas a su recuperación, procurando su reparación material y moral, y facilitar la responsabilización del infractor como paso previo a su reinserción y su voluntad de no volver a delinquir.
Por supuesto, que los procesos restaurativos como mediación penal deben darse en cualquier momento procesal, porque además una persona puede necesitar menos tiempo para decidir si desea un proceso restaurativo pero otras por lo que fuere, pueden requerir mucho más tiempo y la justicia restaurativa debe ser flexible para adaptarse a las partes, y sus necesidades, sino al final correremos el riesgo de convertir los procesos restaurativos en más de lo mismo.
Posted: 18 Aug 2014 

18 de ago. de 2014

Estratégias Restaurativas – sua aplicação em contextos juvenis




Estratégias Restaurativas
– sua aplicação em contextos juvenis


Seminário internacional com a Dra. Belinda Hopkins, Ph.D.
Diretora e instrutora do principal centro britânico de treinamento
em práticas restaurativas em contextos juvenis para as áreas da
Educação, Assistência Social e Justiça 

24 e 25 de setembro, quarta e quinta-feira, 9h a 17h


Comportamentos desafiadores, antissociais e destrutivos ou violentos entre os jovens são uma grande preocupação em toda parte. Pais e profissionais encarregados do seu cuidado buscam o melhor modo de reagir a fim de manter um ambiente seguro e propiciador de aprendizado e crescimento pessoal.

As estratégias restaurativas, inspiradas nos princípios e práticas da Justiça Restaurativa, permitem aos jovens compreender a situação na qual estão envolvidos e superar dificuldades, ao mesmo tempo preservando relacionamentos fundamentais.

Essa metodologia está hoje bem estabelecida em muitos países, testada na prática diária por milhares de profissionais que trabalham com jovens.

Neste curso participativo de 2 dias vivenciaremos aquilo que será aplicado no trabalho com os jovens, construindo habilidades de desenvolvimento emocional e social de modo lúdico e interativo, junto com o aprendizado acadêmico:

• Como usar princípios e valores relacionais e restaurativos para criar turmas em ambientes educacionais inclusivos, democráticos, capazes de apoiar o aprendizado. • Como desenvolver habilidades emocionais e sociais em qualquer jovem pela interação e pedagogia participativa. 
• Como planejar aulas que produzam resultados sociais/emocionais e também acadêmicos. 
• Como desenvolver respostas restaurativas a eventos diários previsíveis (barulho na classe, atrasos, falta de lição de casa, etc) a fim de atender às necessidades de alunos, educadores e todas as partes afetadas. 
• Como transformar relações e lidar com grupos minimizando conflitos, bullying, comportamentos antissociais e criminosos de modo restaurativo. 
• Como fazer círculos de construção de comunidade.


Haverá tradução e serão entregues certificados. 


Basilio
Dra. Belinda Hopkins, Ph.D.
 é diretora e instrutora do principal centro britânico de treinamento em práticas restaurativas em contextos juvenis para as áreas da Educação, Assistência Social e Justiça, o Transforming Conflict, National Centre for Restorative Approaches in Youth Settings, e autora de inúmeros livros sobre o assunto, entre os quais Just School e Just Care.
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Soluções de conflito alternativas ao Poder Judiciário precisam ser estimuladas

*Editorial do jornal Folha de S.Paulo publicado neste domingo (17/8).
Eleito para presidir o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelos próximos dois anos, o ministro Ricardo Lewandowski sinalizou, na última quinta-feira (14/8), que sua gestão à frente do Poder Judiciário terá como uma de suas marcas o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos.
Há, de fato, enorme descompasso entre a estrutura judiciária nacional e o número de ações a ela submetidas. São, como calculou Lewandowski, "quase 100 milhões de processos em tramitação para apenas 18 mil juízes, dos tribunais federais, estaduais, trabalhistas, eleitorais e militares".
Na opinião do ministro, a situação decorre de uma certa mentalidade vigente no universo jurídico brasileiro, segundo a qual "todos os conflitos e problemas sociais serão resolvidos mediante o ajuizamento de um processo".
O resultado é conhecido: juízes assoberbados e uma Justiça que, pela sobrecarga, demora demais a dizer quem tem razão em uma controvérsia. A lentidão custa caro não só às partes diretamente envolvidas mas também ao país, incapaz, por exemplo, de oferecer um ambiente atraente para os negócios.
Felizmente, avolumam-se os sinais de que os operadores do Direito dão conta do esgotamento dessa visão tradicional da profissão. Em artigo publicado nesta Folha, Marcos da Costa, presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu maior estímulo às vias de negociação que dispensam a interferência do Judiciário.
Enquadram-se nessa categoria mecanismos como a mediação e a conciliação — em que os próprios envolvidos buscam um acordo —, além da arbitragem, em que as partes se submetem à opinião de especialistas no assunto e aceitam a decisão por eles emitida.
Todos esses instrumentos já vinham sendo estimulados por Joaquim Barbosa à frente do CNJ. É alvissareiro, por mais desavenças que o recém-aposentado ministro e Lewandowski tivessem, que prevaleça a orientação institucional desse órgão de importância crescente na organização da Justiça.
Se quiser dar uma contribuição específica nessa seara, Lewandowski poderia expandir os esforços para que também o Estado brasileiro, em todas as suas figuras jurídicas, use os meios alternativos nos processos de que é parte.
Afinal, não há como desafogar o Judiciário sem considerar o peso do maior litigante do país — o poder público está em 51% dos processos em tramitação nos tribunais.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2014.

Presidente do CNJ assina acordo para incentivar a justiça restaurativa

João Ricardo (AMB) e Ricardo Lewandowki (STF) - AMB firma parceria com o CNJ para ampliar a Justiça Restaurativa no país [ASCOM/AMB]


O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu nesta quinta-feira (14/8) uma mudança na mentalidade dos magistrados para buscar meios alternativos de resolução de conflitos.
O ministro abordou o tema após assinar com o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa, e representantes de diversas instituições o Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa em todo o país. Criada há dez anos, a prática busca solucionar, de forma alternativa, situações de conflito e violência, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade, na reparação e na conciliação dos danos causados por um crime ou infração penal.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, também esteve presente na cerimônia, demonstrando o apoio da pasta ao projeto. A ministra disse que a iniciativa da AMB é importante por movimentar toda uma rede de atendimento, e não só o Judiciário. 
Citando o filósofo e historiador italiano Norberto Bobbio, Lewandowski disse que na transição entre os séculos XX e XXI o mundo passou a viver a era dos direitos, com o Poder Judiciário assumindo papel fundamental. “O século XXI é o século do Poder Judiciário, em que a humanidade, bem como o povo, o homem comum, descobriu que tem direito e quer efetivá-lo”, afirmou.
Ele alertou que essa mudança trouxe consigo um aumento expressivo no volume de demandas judiciais. “É um problema que o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos chamou de explosão de litigiosidade. Só no Brasil nós temos quase cem milhões de processos em tramitação para apenas 18 mil juízes, dos tribunais federais, estaduais, trabalhistas, eleitorais e militares”, afirmou. Para o ministro, os magistrados, diante desse contexto, devem buscar outras formas para a solução dos conflitos sociais, como mediação, conciliação, arbitragem e Justiça Restaurativa.
“Para que nós possamos dar conta desse novo anseio por Justiça, dessa busca pelos direitos fundamentais, é preciso mudar a cultura da magistratura, mudar a cultura dos bacharéis em Direito, parar com essa mentalidade, essa ideia de que todos os conflitos e problemas sociais serão resolvidos mediante o ajuizamento de um processo”, declarou.
Segundo o presidente do CNJ, é necessário que hoje o juiz tenha não apenas a inteligência técnico-jurídica, conhecimento do processo e do Direito. “Ele precisa ter inteligência emocional ou, mais do que isso, a sensibilidade social, porque, afinal de contas, a grande missão hoje do Poder Judiciário é dar concretização aos direitos sociais e garantir a paz social”, declarou.
Lewandowski afirmou que o CNJ dará total apoio à difusão da Justiça Restaurativa. O presidente da AMB, João Ricardo, agradeceu ao apoio e destacou que o projeto representa uma nova fase diante da necessidade de enfrentar a grande litigiosidade nos tribunais e disseminar a cultura da paz. Atualmente, quase 100 milhões de processos tramitam no país.
O termo de cooperação tem o respaldo da Lei Federal 12.594/2012, que prioriza medidas restaurativas no âmbito da Justiça Juvenil, e da Resolução 125/2010 do CNJ, que prevê a introdução das práticas da Justiça Restaurativa no Sistema de Justiça Brasileiro. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do CNJ.
Entidades que assinaram o protocolo de cooperação
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ)
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul e Escola Superior da Magistratura (Ajuris/ESM)
Associação Palas Athena
Associação Paulista da Magistratura (Apamagis)
Associação Terre Des Hommes (TDH)
Departamento Penitenciário Nacional (Depen)
Escola Paulista da Magistratura (EPM)
Fórum Nacional da Justiça Juvenil (Fonajuv)
Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH)
Secretaria da Reforma do Judiciário (SRJ)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2014.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.