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6 de jul. de 2010

Sistema socioeducativo é superação de repressão, diz pesquisador do Unicef

 
O pesquisador e gestor de projetos do Fundo das Nações Unidas no Brasil (Unicef), Mário Volpi, fez nesta quarta-feira (30) uma retrospectiva do atendimento dado ao adolescente em conflito com a lei no Brasil durante o terceiro dia do Seminário Criança Prioridade Absoluta, em Curitiba. Volpi foi um dos palestrantes do Seminário Nacional de Medidas Socioeducativas, realizado dentro do evento promovido pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (Cedca-PR) no Centro de Eventos do Cietep.

Volpi relatou que a preocupação com o adolescente autor de ato infracional no Brasil surgiu a partir de uma perspectiva filantrópica, já que não existiam políticas públicas direcionadas para atender este público. “Era uma iniciativa das irmandades, uma vez que o Estado não fazia nada. O adolescente era visto como uma vítima da sociedade, alguém dependente de misericórdia”, comentou. Estas ações resultaram no modelo que ele classifica como assistencial-caritativo, ainda vigente hoje no país e que divide espaço com outros dois modelos, o correcional-repressivo e o socioeducativo.

O modelo correcional-repressivo, explicou, parte de paradigmas da medicina e da psicologia para justificar os problemas de enquadramento social de crianças e adolescentes. De acordo com esta perspectiva, que segundo Volpi ainda é muito presente na sociedade brasileira, estes jovens precisam ser retirados da sociedade para serem tratados e recuperados. “É a ideia de que o delito é produzido no adolescente e não na sociedade. Ao trancafiá-lo, controla-se o delito”, esclareceu.

SUPERAÇÃO – Com a redemocratização do Brasil, a partir da década de 80, inicia-se a discussão de um novo modelo, no qual se busca enfrentar os dois componentes do delito: a questão social e a pessoal. “Até então, o adolescente não é visto como um sujeito de direitos, como alguém que toma decisões”. É a partir deste cenário e reforçado pela Constituição de 1988 e a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, que começa a se desenhar o modelo socioeducativo. “Este novo modelo não é a síntese dos dois anteriores, mas a superação de ambos. Mas o grande desafio hoje é que boa parte dos operadores do sistema foram formados nos modelos anteriores”, comentou.

De acordo com ele, o Brasil se desenvolveu muito do ponto de vista conceitual e no que diz respeito à estrutura das instituições, mas ainda não atingiu o ideal do modelo socioeducativo porque a filosofia repressiva ainda é muito presente. “O Paraná fez um grande investimento na estrutura física, na realização de concursos e na capacitação dos profissionais e está pronto para fazer a transição para o modelo socioeducativo”, enfatizou.

Ainda dentro da socioeducação foram discutidas as medidas socioeducativas em meio aberto, com o juiz João Batista da Costa Saraiva, e a justiça restaurativa e os Direitos Humanos, com o juiz Leoberto Brancher, ambos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

17 de jun. de 2010

Indicação de Livro: Cultura de Paz - educação do novo tempo


Cultura de Paz - educação do novo tempo

    
Organizador: Prof. Dr. Marcelo Pelizzoli

Ordem dos capítulos e autores (Sumário):

      Apresentação – Reitor Amaro Pessoa Lins

      Introdução – Marcelo Pelizzoli

  1. Ciência, budismo e paz – Lama Padma Samten
  2. A  paz e o paradigma quântico - Wallace carvalho
  3. Cultura de paz e Justiça Restaurativa – Márcia Gama
  4. Fundamentos para a restauração da justiça - resolução de conflitos na Justiça Restaurativa e a ética da alteridade e diálogo – Marcelo Pelizzoli
  5. Como aplicar a paz comunicativa – Francisco Gomes de Matos
  6. Cultura da paz em escolas públicas: resultados de uma experiência - Gilda lins
  7. Convivência pacífica no espaço doméstico - Roberto Faustino de Paula
  8. Convivência pacífica no espaço doméstico: pistas para uma família resiliente – Aurino Lima Ferreira
  9. Sobre a concepção de formação humana – um diálogo entre o campo educacional e a tradição budista – José Policarpo Junior
  10. Sociedade de consumo, solidariedade e paz – um outro mundo possível – Thomas Enlazador
  11. A Paz e a emancipação social - Maria de Fátima Gomes de Lucena
  12. Inteligência integral: o desafio transdisciplinar – Roberto Crema
  13. Cultura de paz – notas para uma construção polifônica – Lia Diskin

STF: Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.


Fonte: STF

15 de jun. de 2010

Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa em São Luís


 
 







Entre os dias 07, 08 e 09 de julho de 2010 será realizado em São Luís (MA), no Centro de Convenções Pedro Neiva de Santana, o I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa. O evento busca sensibilizar a sociedade em geral, em especial, os atores do sistema de Justiça Juvenil, possibilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas nessa área e difundir as focalizações da Justiça Juvenil Restaurativa, incidindo para a promoção de uma cultura de paz.  
Organizado pela Fundação Terre des hommes (Tdh), o Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Juventude (UNICEF) e a Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, o I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa se insere em um crescente movimento, que envolve atores nacionais e internacionais, focado na difusão dos princípios de Justiça Juvenil Restaurativa. O desafio colocado é o de se promover novas formas para o enfrentamento de conflitos, bem como do incentivo a uma justiça comprometida com os desejos da comunidade.
Entre os temas abordados estão: A Justiça Restaurativa, a legislação internacional e as recomendações da ONU, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o Sistema Único de Assistências Social e a Justiça Juvenil Restaurativa, o atendimento multidisciplinar ao adolescente em conflito com a lei na perspectiva da Justiça Juvenil Restaurativa, a questão étnico-racial e a juventude na perspectiva da cultura de paz, a Justiça Juvenil Restaurativas e as necessidades das vítimas, a força da comunidade na prevenção da criminalidade, a Justiça Juvenil Restaurativa e as Políticas Públicas, entre outros. Também haverá debates sobre as experiências de Justiça Juvenil Restaurativa realizadas no Brasil e em outros países, como Peru, Nicarágua e Espanha, com representantes de projetos desenvolvidos com este foco, visando à disseminação e replicação deste novo paradigma.
O I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa recebe o apoio do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS) de São Luís e da Casa da Acolhida Maristas Olho d’Água.
Para maiores informações sobre o I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa basta acessar o site: www.seminariobrasileirojjr.com.br.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.