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9 de mar. de 2010

Artigo: Delação feita na polícia não pode servir de amparo

Justiça consensuada é um gênero que comporta quatro espécies: (a) Justiça reparatória (que se faz por meio da conciliação e da reparação dos danos. Exemplo: juizados criminais); (b) Justiça restaurativa (que exige um mediador, distinto do juiz; visa a solução definitiva do conflito, que é distinta de uma mera decisão); (c) Justiça negociada (que se faz pelo plea bargaining , tal como nos EUA); (d) Justiça colaborativa (que premia o criminoso quando colabora consensualmente com a Justiça criminal).
Os sub-modelos de Justiça consensuada que acabam de ser elencados não tem similitude com a Justiça retributivo-protetiva instituída com a Lei Maria da Penha (lei de proteção da mulher em razão da violência de gênero). A Lei Maria da Pena (11.340/2006) afastou a possibilidade de aplicação da lei dos juizados (artigo 41), ou seja, fechou as portas para o consenso dos juizados. Apesar do disposto no artigo 41, a 3ª Seção do STJ, com base no artigo 16 da lei Maria da Penha, firmou o entendimento de que a lesão corporal culposa ou leve exige representação da vítima (nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/1995) (STJ, HC 96992 e REsp 1097042, j. 28.02.10). Nessa mesma linha impeditiva de qualquer tipo de consenso acham-se os crimes militares (que também se distanciaram do consenso).
A delação premiada, nesse contexto, faz parte da Justiça colaborativa. Nada mais significa que assumir culpa por um crime (confessar) e delatar outras pessoas. Delação é traição (que não é uma virtude), mas em termos investigatórios ela pode eventualmente ser útil, principalmente em países com alto índice de corrupção, como é o caso do Brasil.
Mas há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la, porque ela pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas. Nos últimos meses, paralelamente às investigações das CPIs da corrupção, ela vem ganhando enorme notoriedade entre nós. Há anos já faz parte da cultura de vários países, destacando-se, dentre eles, a Itália (que combateu o crime mafioso por meio da delação, denominada de pentitismo ) e os Estados Unidos (recorde-se que 92% dos processos criminais nos E.U.A. terminam por força de acordo e a grande maioria desses acordos consiste em delação).
No Brasil a delação premiada está prevista em várias leis: lei dos crimes hediondos, lei de proteção das vítimas e testemunhas etc. Mas são leis cheias de lacunas. Urgentemente necessitamos de uma nova legislação que cuide da veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, prêmios proporcionais, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura, transformação do instituto da delação em espécie de acordo criminal (plea bargaining) etc.
Não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada (sem delação). Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador). Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas (nessa hipótese é que se fala em delação premiada).
Quanto ao colaborador da Justiça não existe nenhum questionamento ético. A mesma coisa não se pode afirmar em relação à delação, que implica traição, falta de lealdade etc. A traição não é uma virtude, não deve ser estimulada, mas em termos investigatórios, como afirmamos, pode (eventualmente) ser útil. O modelo eficientista de Justiça na pós-modernidade está mais preocupado com sua eficácia prática que com pruridos éticos. Por isso é que o instituto da delação premiada tem futuro.
Aliás, esse futuro torna-se mais promissor na medida em que se agrava a falência da máquina investigativa do Estado. Quanto mais o Estado é dotado de capacidade investigativa menos necessita da delação dos criminosos. E vice-versa. De qualquer maneira, não sendo possível eliminar radicalmente a delação, há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la.
Em primeiro lugar, não há dúvida que a delação pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas. O preocupante é que tudo isso vem a público imediatamente, porque o tempo da mídia não é o mesmo da Justiça. A presunção de inocência, lamentavelmente, não vale para a mídia. O tempo que se gasta para divulgar uma notícia hoje (fundada ou infundada, até porque se sabe que há setores no jornalismo que são enormemente irresponsáveis) é o mesmo que se consome para pronunciar as palavras delatoras.
Esse quadro é mais preocupante quando se trata de um delator político ou de uma delação com interesses políticos. Os políticos contam com ética própria, interesses específicos etc. O poder é a meta. E para se alcançar a meta (o fim) às vezes o legislador deixa de se preocupar com os meios. Delação de políticos ou feita por interesses políticos deve ser vista com redobrado cuidado.
No ordenamento jurídico atual há previsão de delação premiada em várias leis: lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), lei de proteção das vítimas e testemunhas (Lei 9.807/1999), lei do crime organizado (Lei 9.034/1995), lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/1998), nova lei de tóxicos (Lei 11.343/2006)etc. Cada uma conta com suas peculiaridades. Não existe um regramento único e coerente. É chegado o momento de se cuidar desse tema com atenção, pondo em pauta questões relevantes como: prêmios proporcionais, veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura no acordo, transformação do instituto da delação em espécie de plea bargaining etc.
Claro que o correto é o Estado se aparelhar cada vez mais para não necessitar da delação. Mas enquanto isso não acontece, a prioridade deve ser um detalhado regramento desse instituto, para se evitar denúncias irresponsáveis, o sensacionalismo da mídia, o vedetismo das CPIs, o afoitamento de autoridades da Polícia e da Justiça etc. O que não parece suportável é o atual nível de insegurança jurídica gerada pelas delações, que têm produzido efeitos muito mais midiáticos que práticos.
Em suma, delação sim, mas com (muita) responsabilidade. Subsidiando o entendimento de que é positiva a adoção desse instituto, pode-se afirmar que ele serve como estímulo à verdade processual, a qual é buscada também por meio da confissão espontânea. Além disso, com a sofisticação da criminalidade, nem sempre a polícia judiciária conta com meios suficientes para a elucidação de crimes. Desse modo a colaboração de algum envolvido (réu colaborador) se reveste de grande valia para o desmantelamento da organização criminosa por ele integrada. Assim, não há dúvida que a adoção desse instituto (tal como ocorreu no caso do Governador Arruda) viabiliza um crescimento na identificação da autoria de crimes. Ademais, há que se ressaltar o benefício da redução significativa da pena que pode ser aplicada àquele que decide por colaborar com a investigação policial.
De qualquer modo, não se pode deixar de sublinhar que a adoção do instituto em tela fomenta ainda mais a traição, comportamento de grande reprovação moral em toda sociedade. No âmbito legal, há quem sustente que rompe a proporcionalidade das penas, uma vez que agentes que desempenharam a mesma conduta típica serão apenados diferentemente. Esse argumento, no entanto, não pode prosperar. Cada um deve ser punido de acordo com sua culpabilidade (e responsabilidade).
Quanto à efetiva aplicabilidade da delação temos que fazer algumas reservas, uma vez que muitos agentes deixam de se valer do benefício da redução da pena por medo das conseqüências que de sua traição podem advir. Ex.: perseguição sua e de sua família, morte na prisão etc. Outro fator que não contribui para a eficácia do instituto é a dúbia posição do juiz (a lei não prevê sua participação da negociação; aliás, quando ele participa está impedido de presidir o processo principal).
Pode a delação de um co-réu incriminar outro co-réu? Temos sustentado que a delação de um co-réu só pode ser válida contra outro co-réu quando houve contraditório. Faz parte do devido processo legal o direito ao contraditório. Sentença que leva em conta a delação não produzida regularmente é nula. De se observar que o novo art. 157 do CPP diz que a prova é obtida por meio ilícito quando viola uma regra legal ou constitucional. Delação de co-réu sem a observância do contraditório é prova ilícita, que deve ser desentranhada dos autos.
Delação feita na polícia jamais pode servir de amparo para a sentença judicial. Na fase policial não existe o contraditório constitucional, logo, essa prova não vale judicialmente. Quando essa delação foi retratada em juízo, com muito mais razão não pode ter nenhum valor probatório. Ela não pode ser tomada como testemunho (disse o julgado). Delação retratada em juízo não serve como fundamento para nenhuma condenação.

Autor: Luiz Flávio Gomes.

Artigo publicado originalmente pelo portal da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2010.

7 de mar. de 2010

Estudo avalia medidas que agilizam Justiça

Secretária de Reforma do Judiciário vai financiar projetos de pesquisa sobre impacto de ações que buscam acelerar trâmite de processos.

BRUNA BUZZO
da PrimaPagina


O Ministério da Justiça vai desembolsar R$ 425 mil para pesquisas sobre medidas que foram ou estão sendo tomadas com o objetivo de acelerar o andamento de processos judiciais. Os estudos deverão ser divididos em cinco áreas temáticas, incluindo desde avaliação sobre mudanças recentes no Código de Processo Civil até resolução extrajudicial de conflitos.

Para selecionar propostas de pesquisa, a Secretária de Reforma do Judiciário, em parceria com o PNUD, lançou um edital para grupos acadêmicos (instituições de ensino, fundações e entidades não governamentais). Os interessados têm até as 18h de 5 de março para entregar seus projetos ao ministério. Para cada tema será escolhido um único grupo de pesquisa, que vai receber R$ 85 mil para desenvolver a proposta apresentada, de acordo com as regras do edital.

Com os estudos, será possível verificar o cenário atual e a necessidade de alterações no sistema de justiça. A expectativa é que a Secretaria de Reforma do Judiciário possa ter um quadro mais claro sobre como têm funcionado algumas mudanças e se há necessidade de novas alterações.

Os temas

Dois temas a serem estudados estão relacionados ao Código de Processo Civil. O primeiro (“Avaliação do impacto das modificações no regime de cumprimento de sentença e da execução de títulos extrajudiciais”) diz respeito a alterações ocorridas em alguns itens do código relacionados às sentenças que envolvem pagamentos de dívidas e seus respectivos prazos. A ideia é que o estudo traga detecte se essas mudanças realmente surtiram o efeito desejado — acelerar o processo de cumprimento e execução das sentenças.

Outro tema relacionado ao código (“Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC”) concentra-se não sobre as fases finais, mas no “processo como um todo, evitando discussões paralelas em diversas instâncias”, conforme afirma o edital. O texto explica que caberá aos grupos acadêmicos “avaliar o impacto dessas alterações no sistema de recursos, verificando se houve, de fato, melhoria na velocidade”.

O objetivo do terceiro tema (“Juizados Especiais Cíveis”) é mapear e analisar propostas de reforma desses órgãos, em funcionamento desde setembro de 1995. Semelhantes ao extinto Juizado de Pequenas Causas, os Juizados Especiais Cíveis buscam ser uma forma rápida de resolver disputas envolvendo até 40 salários mínimos — como desavenças entre consumidor e empresas — de modo mais simples e desburocratizado.

Já a pesquisa ligada ao quarto tema (“Modernização da gestão da Justiça nos cartórios judiciais de primeiro grau”) deve buscar alternativas para tornar mais rápidos e eficientes os cartórios de primeira instância (local em que há o primeiro atendimento de qualquer causa, onde ficam armazenados os processos enquanto tramitam nesta instância). Uma pesquisa citada no edital, a Análise da Gestão e do Funcionamento dos Cartórios Judiciais, apontou que nos cartórios é que se gasta parte significativa do tempo total dos processos, e que neles há alguns períodos em que “não se praticam atos necessários à solução do conflito e que, portanto, poderiam ser eliminados”.

O grupo responsável pelo quinto tema (“Utilização da conciliação e da mediação no âmbito do Poder Judiciário”) deverá, segundo o edital, mapear e analisar as ações e iniciativas já existentes no âmbito do Poder Judiciário e do Poder Executivo na área de resolução de conflitos através da negociação fora das estâncias judiciais.


Saiba mais sobre o projeto Fortalecimento da Justiça Brasileira, do PNUD, ao qual está ligado o apoio às pesquisas na área judicial.


PNUD.

International Conference on Restorative Justice and Victim-Offender Mediation. Theoretical Aspects and Practical Implications


Evento  
International Conference on Restorative Justice and Victim-Offender Mediation. Theoretical Aspects and Practical Implications
Tipo  
Conferencia
Ámbito  
Internacional
Fecha  
Del 4 de Marzo de 2010 al 5 de Marzo de 2010
Organización  
Victim-offender Mediation Service in Castilla y León
(Institución Pública)
Materia  
Restaurativa, Mediación
Descripción  
The Victim-offender Mediation Service in Castilla y Leon (Spain) is going to hold an International Congress the 4th and 5th of March, 2010. It will take place in the University of Burgos. This conference is an opportunity to verify how Restorative Justice is a response to crime, focusing on the harm caused and the actions required to mend the damage, with the active and voluntary participation of the victim, the offender and the independent mediator.

In order to attend the Conference, it is necessary to have knowledge of the Spanish language and register in advance.

This conference will be focussing on:
The Prosecution's office and the victim-offender mediation
The Police and victim-offender mediation.
The Victim-offender mediation and Domestic Violence.
The Juvenile Jurisdiction and the victim-offender mediation.
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Descargar más información
Celebración  
Assembly Hall. Faculty of law. Burgos, España
Más Información  
María Moliner Street, number 5 - 2.º F . 09007. Burgos, España
Teléfono: +34680739372       
 amepax@terra.es

27 de fev. de 2010

¿Hacia dónde volvemos?




El Tribunal Internacional para la Justicia restaurativa del El Salvador —constituido en 2009 en la Capilla de los Mártires de la Universidad Centroamericana (UCA), donde yacen Ellacuría y los compañeros asesinados en 1989— escuchó casos de torturas, ejecuciones sumarias, desapariciones forzadas y las masacres de Río Sumpul y llano de la Raya. La respuesta del Estado salvadoreño cinco días después de conocer las Conclusiones de la Comisión de la Verdad fue aprobar la Ley de Amnistía de 1993.
El tribunal declaró la responsabilidad del Estado y del Ejército, recalcó su obligación de investigar, reparar, rehabilitar, dar a conocer la verdad, exhumar cadáveres y preservar la memoria colectiva. Formuló nueve recomendaciones, como instrumentos imprescindibles para la pacificación social y política del país.
El Tribunal aceptó la calificación de crímenes contra la humanidad, previstos como principios del Derecho Internacional. Las normas de Derecho Internacional Penal consuetudinario, en cuanto se refieren a delitos contra el núcleo duro de los DDHH, no pueden ser ignoradas en la interpretación y aplicación de leyes internas (Sentencia TS español de 1-10-2007, [Scilingo]).
Las desapariciones forzadas son delitos permanentes. No se vulnera el principio de irretroactividad penal, pues eran conductas delictivas en el momento del comienzo de su ejecución y siguen cometiéndose por no dar razón del paradero de las víctimas (cese situación antijurídica).
La resolución de la ONU 2.338/67 declara imprescriptibles los crímenes contra la humanidad. Principio de derecho internacional consuetudinario, al que no se puede contraponer una limitación temporal. La Corte Interamericana de DD HH (CIDH) declaró que las leyes de autoamnistía carecen de efectos jurídicos. El Comité de DD HH de Naciones Unidas recomendó a España la derogación de la Ley de Amnistía de 1977. En el caso Jesuitas, la CIDH estableció que la amnistía «elimina legalmente el derecho a la justicia». Afirmar lo contrario es autorizar que los muertos continúen en las cunetas en espera de que alguien les ampare.
Ese cuerpo doctrinal consolidado y dimanante de los Tratados Internacionales y decisiones de órganos de tal rango es el mismo que el magistrado Baltasar Garzón aplicó para instruir el sumario sobre hechos ocurridos en la guerra civil española, a partir de la interpretación del art 10.2 de la C. E.
La creación, funcionamiento, vigencia y decisiones del Tribunal Internacional fueron avaladas por: Instituto de Derechos Humanos de la UCA, Coordinadora Nacional de Comités de Víctimas de El Salvador, Fundación por la Justicia, Aecid, Abogados del Mundo, Comissâo de Anistia do Ministerio da Justiça (Brasil), Intermon Oxfam, Antiguos Alumnos de Jesuitas de Valencia, Fundación de los Derechos Humanos de la CV, Centro Unesco Valencia, Avacu, Observatorio Giurídico Internazionalle sulla Inmigrazione (Italia), CC OO-PV, Conselho Estadual de Defensa dos Direitos da Pessoa Humana y Forum Dos Ex Presos de Sâo Paulo, CGPJ español y Club Encuentro Manuel Broseta.
¿Hacía dónde queremos volver estrangulando a quienes dan voz a los afónicos, inexistentes, olvidados, víctimas de los abusos de un poder incontrolado?
Jon Sobrino, que salvó su cabeza en aquella noche del asesinato de los jesuitas y ayudantes por encontrarse de viaje, justificó al inicio de las sesiones la creación del Tribunal y nos regaló este mensaje al terminar nuestro trabajo en la capilla de los Mártires: «Con la presencia del Tribunal, Dios ha pasado por El Salvador».



José María Tomás. Levante-EMV.com » Opinión

25 de fev. de 2010

Curso - Justiça Restaurativa - a distância

Imagem do curso




OBJETIVOS:

  • Proporcionar aos alunos a apresentação e posterior entendimento acerca deste novo tema. Para tanto, é necessário que se pontue algumas questões de maior pertinência, como o panorama geral acerca da Justiça Restaurativa, bem como o funcionamento da Justiça Restaurativa no Brasil, finalizando com algumas perspectivas sobre a Justiça Restaurativa para o século XXI. Neste processo, ressalta-se a importância de despertar em cada aluno o senso crítico em relação aos conteúdos abordados, possibilitando a relação com o sistema jurídico como um todo e extraindo daí conseqüências teóricas e práticas.

PERÍODO DE REALIZAÇÃO:

  • 24/03/2010 a 14/04/2010

HORÁRIO DE REALIZAÇÃO:

  • Disponibilidade de uma média estimada de 10 horas semanais (em dias alternados e nos horários que serão estipulados pelo aluno) para participar das atividades do curso.
    * O aluno contará com o apoio tecno-pedagógico, dos professores e tutores responsáveis pelo curso, durante a realização das atividades didáticas propostas. Também poderá contar com suporte técnico de nossa Equipe de Monitoria, para o uso dos recursos da Sala Virtual. O atendimento técnico é realizado durante o período diurno (08:00 - 12:00 / 13:00 - 18:00).

CARGA HORÁRIA:

  • 30 horas aula

PÚBLICO ALVO:

  • Profissionais e estudantes de Direito; Conselheiros Tutelares; Membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), Assistentes Sociais e Psicólogos(as) do Poder Judiciário.

NÚMERO DE VAGAS:

  • Número mínimo de alunos: 30
    Número máximo de alunos: 60
    * para a realização do curso é necessário o número mínimo de alunos.

MATRÍCULAS:

SISTEMÁTICA DO CURSO:

  • Através da Sala Virtual EAD UNISC, os alunos irão se comunicar com o professor e colegas, de forma equivalente à interação em uma sala de aula presencial, com as especificidades de uma 'sala de aula virtual'. Ao longo de cada semana, serão propostas, na Sala Virtual, atividades como leituras, pesquisas, debates etc. Através deste sistema, o professor, irá interagir com o grupo, enviar seus comentários e explicações. A qualquer momento o aluno poderá entrar em contato individualmente com o professor e a Equipe de Monitoria e Tutoria, em caso de dúvidas ou quando precisar de orientações.

PROGRAMA:

  • O curso aborda o seguinte conteúdo programático:
    - panorama geral acerca da Justiça Restaurativa
    - funcionamento da Justiça Restaurativa no Brasil
    - perspectivas sobre a Justiça Restaurativa para o século XXI
    - despertar em cada aluno o senso crítico extraindo conseqüências teóricas e práticas

CORPO DOCENTE:

  • Janaina Machado Sturza
    Maritana Copatti Lauermann

ABRANGÊNCIA DO CURSO:

  • Nacional

MATERIAL FORNECIDO:

  • O conteúdo do curso é disponibilizado na Sala Virtual EAD UNISC;
    Certificado.

INVESTIMENTO:

  • À vista R$ 156,00 ou duas parcelas de R$ 78,00
    * o boleto bancário será enviado por email, duas semanas antes do início do curso.

REALIZAÇÃO:

  • Assessoria para Educação a Distância da UNISC – AEAD UNISC
    Av. Independência 2293 - Bloco 15 - Salas 1501 e 1502
    Bairro Universitário - Santa Cruz do Sul/RS

INFORMAÇÕES:

Email: suporte-ead@unisc.br
Telefone: (51) 3717 7664
Horários: 08:00 - 12:00 / 13:00 - 18:00
Coordenação Extensão EAD
Profª. Daniela D. S. Bagatini (bagatini@unisc.br)

Curso 100% a distância

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.