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22 de jul. de 2008

Artigo: Mudança de Paradigma: Justiça Restaurativa

Por Neemias Moretti Prudente e Ana Lucia Sabadell


FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti; SABADELL, Ana Lucia. Mudança de Paradigma: Justiça Restaurativa. Revista Jurídica Cesumar Mestrado, Maringá/PR, v. 8, n. 1, jan./jul. 2008, pp. 49-62.



SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Definição, objeto e princípio; 3 Avanços e tendências; 4 Utilização e operação dos programas de justiça restaurativa; 5 Diferenças entre justiça convencional e a justiça restaurativa; 5.1 Modelo convencional – características; 5.2 Modelo restaurativo – características; 6 Considerações finais; Referências.

RESUMO: O objetivo deste artigo é apresentar o novo movimento denominado justiça restaurativa. Este movimento representa uma virada do atual sistema penal porquanto implica num processo de diálogo entre as partes – infrator, vítima e comunidade – tendente fundamentalmente a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurar a relação entre as partes. Justiça Restaurativa é a arte do encontro.

PALAVRAS – CHAVE: justiça; conflito; restauração.

TÍTULO EM INGLÊS: Paradigm change: Restorative Justice

ABSTRACT EM INGLÊS: The objective of this article is to present the new called movement restorative justice. This movement represents a turn of the current criminal system inasmuch as it implies in a process of dialogue between the parts - infractor, victim and community - tending basically to repair the damage caused for the infraction and to restore the relation between the parts. Restorative justice is the art of the meeting.

KEYWORDS: justice; conflict; restoration


1 INTRODUÇÃO

É de conhecimento universal que a justiça é morosa e, na maioria das vezes, falha. Sabe-se também que a justiça não atende adequadamente aos fins para o quais foi concebida. Os operadores de direito ficam de mãos atadas diante das regras impostas pelo ordenamento jurídico, sabedores que são das promessas não cumpridas e da ineficácia do sistema de justiça criminal vigente em todo o mundo.

Angustiados com essa realidade, pergunto: é possível pensar num outro modelo de justiça que seja capaz de oferecer controle sobre as condutas desviantes? que seja capaz de satisfazer efetivamente as vítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a ocorrência de novas infrações? Que seja possível restaurar as relações entre as partes?

Acredito que sim, com adoção de um modelo que traz em seu bojo uma ressignificação na forma de perceber e responder a qualquer conflito, curando relações e levando a paz. Esse modelo é o que chamamos de justiça restaurativa, uma nova maneira de se fazer justiça, lançando um novo olhar sobre a infração, que busca lidar com o conflito por meio de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador.

Para os operadores do direito, uma reflexão sobre a justiça restaurativa pode, à primeira vista, ter um travo amargo, que, por sua vez, é também por muitos apontada como uma verdadeira alternativa ao sistema.

Neste sentido, sem a pretensão de esgotar a análise e a discussão das possibilidades de alternativas ou procederes em outras dimensões, pretende-se refletir sobre a Justiça Restaurativa, de resolver o conflito, demonstrando os avanços e tendências, a definição aproximada, o objeto e princípios, a utilização e operação do programa, a ruptura dos valores da justiça tradicional (punitiva), enfim, destacar relevantes pontos e vantagens da adoção dessa nova forma de restaurar conflitos.

2 DEFINIÇÃO, OBJETO E PRINCÍPIOS

Existem problemas para definir a justiça restaurativa, por ser uma teoria/prática ainda em construção. Como um paradigma novo, é ainda algo inconcluso, que só pode ser captado em seu movimento ainda emergente .

O pesquisador Albert Eglash é apontado como o primeiro a ter empregado a expressão “Justiça Restaurativa” em um texto de 1977 intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution.

A expressão “Justiça Restaurativa” acabou por prevalecer em português, embora pareça uma tradução imprópria de “Restorative Justice”, porque, talvez, em língua portuguesa, fosse mais indicado a expressão “Justiça Restauradora”.

Embora o termo “Justiça Restaurativa” seja predominante, outros títulos são utilizados: Justiça Transformadora ou Transformativa, Justiça Relacional, Justiça Restaurativa Comunal, Justiça Restauradora, Justiça Recuperativa ou Justiça Participativa .

A Justiça Restaurativa introduz novas e boas idéias, como a necessidade de a justiça assumir o compromisso de restaurar o mal causado às vítimas, famílias e comunidades, em vez de se preocupar somente com a punição dos culpados.

De acordo com a Resolução 2002/12, o processo restaurativo engloba o próprio conceito do que é justiça restaurativa, no qual as partes atuam de maneira coletiva na restauração do dano causado, com a intervenção de um facilitador . O resultado restaurativo, via de regra, consiste num acordo alcançado, seja por meio da mediação, da conciliação, da reunião familiar ou comunitária (conferencing) ou círculos decisórios (sentencing circles), incluindo respostas tais como a reparação, a restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidade das partes, bem assim como promover a reintegração da vítima e do ofensor.

Myléne Jaccoud (p. 169) define que a Justiça Restaurativa “é uma aproximação que privilegia toda a foma de ação, individual ou coletiva, visando corrigir as consequências vivenciadas por ocasião de uma infração, a resolução de um conflito ou a reconciliação das partes ligadas a este”.

Paul Maccold e Ted Wachtel sustentam que "Crimes causam danos a pessoas e relacionamentos. A justiça requer que o dano seja reparado ao máximo. A justiça restaurativa não é feita porque é merecida e sim porque é necessária. A justiça restaurativa é conseguida idealmente através de um processo cooperativo que envolve todas as partes interessadas principais na determinação da melhor solução para reparar o dano causado pela transgressão."

Estes autores afirmaram que a justiça restaurativa constitui “uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, ao invés de punir os transgressores.” procuram demonstrar que a simples punição não considera os fatores emocionais e sociais, e que é fundamental, para as pessoas afetadas pelo crime, restaurar o trauma emocional – os sentimento e relacionamentos positivos, o que pode ser alcançado através da Justiça Restaurativa, que objetivo mais reduzir o impacto dos crimes sobre os cidadãos do que diminuir a criminalidade. Sustentam que a Justiça Restaurativa é capaz de “preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento e é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável”.

Adriana Sócrates destaca que “justiça restaurativa possibilita exatamente este espaço para fala, para expressão de sentimentos e emoções vivenciadas que serão utilizadas na construção de um acordo restaurativo que contemple a restauração das relações sociais e dos danos causados”.

A idéia de fundo da adoção de um modelo restaurativo é que ele baseia-se num procedimento de consenso, em que as partes, como sujeito centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causadas pelo delito. Acrescenta ainda que se trata de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator.

Segundo Howard Zehr o crime é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, porisso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado. Incumbe, assim, a Justiça oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado.

Isoldi e Penido (p. 60) afirmam que "A justiça restaurativa fomenta o potencial de transformação positiva do agressor e a responsabilização por meio da compreensão das razões, seus atos e as conseqüências. Assim, a imposição da pena deixa de ser vista como compensação do dano [...] dessa forma a justiça restaurativa passa pela capacidade de o agressor entender o ocorrido, de se conscientizar dos danos e assumir a responsabilidade pela sua conduta. Nesses termos, não é só garantido a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também a recomposição da comunidade em que ambos estão inseridos.

Ressaltam estes mesmo autores (p. 61) que as práticas restaurativas evitam a estigmatização do agressor e promove a responsabilização consciente de seu ato. Possibilita que a vítima recupere seu sentimento de poder pessoal, sendo também reintegrada à comunidade de modo fortalecido, por causa de seu papel ativo na discussão. E a comunidade ganha em coesão social, ao dar conta de seu potencial criativo e participativo na restauração social, em apoio tanto ao agressor quanto à vítima.

Quanto ao objeto, o ponto de partida para o novo, é a inversão do objeto.

O objeto da justiça restaurativa não é o crime em si, considerado como fato bruto, nem a reação social, nem a pessoa do delinqüente, que são os focos tradicionais da intervenção penal. A justiça restaurativa enfoca as conseqüências do crime e as relações sociais afetadas pela conduta.

Renata Sócrates expõe que "o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta tipica, ílicita e culpavel que atenta contra bens interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre as partes (vítima, infrator, comunidade), cumprindo a justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado, oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do procedimento, sendo ela, a justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado. O olhar é voltado para o futuro e esse futuro se faz baseado em uma ética de diálogo e cooperação, tendo como norte a democracia participativa. A justiça convencional, o olhar é para o passado, direcionado para a culpa, visando à aplicação da pena, tendo como eixo relacional exclusivamente o Estado e o ofensor . A justiça convencional diz que você fez isso e tem que ser castigado! A Justiça Restaurativa pergunta: o que você pode fazer agora para restaurar isso?"

No tocante aos princípios, deve se levar em conta que o modelo restaurativo ainda se encontra em elaboração e a variedade de programas orientam-se para realidades distintas. Portanto é difícil elencar princípios. Mas é necessário fixar três princípios básicos :

 o crime é primariamente um conflito entre indivíduos , resultando em danos à vítima e/ou à comunidade e ao próprio autor; secundariamente, é uma transgressão da lei;
 o objetivo central da justiça criminal deve ser reconciliar pessoas e reparar os danos advindos do crime;
 o sistema de justiça criminal deve facilitar a ativa participação de vítimas, ofensores e suas comunidades.

Na verdade, uma definição dos princípios virá com a escolha dos meios e técnicas de consecução da justiça restaurativa.

3 AVANÇOS E TENDÊNCIAS

As raízes do modelo restaurativo originam-se dos tradicionais métodos aborígines de resolução de conflitos, com o envolvimento comunitário e a implementação de soluções holísticas.

A perspectiva de um sistema de justiça baseado na comunidade – e na vítima – não parece fenômeno novo, mas, possivelmente, indica o ressurgimento de uma abordagem antiga sobre crime e conflito. Braithwaite sustenta que foi o modelo dominante de justiça criminal ao longo da maior parte da história humana. De fato, o paradigma punitivo (principalmente o atual, orientado à prisão e com fins retributivos-preventivos) domina a nossa compreensão de crime e justiça há apenas dois ou três séculos.

As práticas pré modernas de justiça nas comunidades européias também eram, segundo Marcos Rolim tipicamente restaurativas "Antes da “Justiça Pública”, não teria existido tão somente a “Justiça Privada”, mas, mais amplamente, práticas de justiça estabelecidas consensualmente nas comunidades e que operavam através de processos de mediação e negociação, ao invés da imposição pura e simples de regras abstratas. O movimento da Justiça Comunitária em direção a um sistema público de Justiça Retributiva pôde ser observado na Europa ocidental a partir dos séculos XI e XII com a revalorização da Lei Romana e com o estabelecimento, por parte da Igreja Católica, da Lei Canônica. Comunitária em direção a um sistema público de Justiça Retributiva pôde ser observado na Europa ocidental a partir dos séculos XI e XII com a revalorização da Lei Romana e com o estabelecimento, por parte da Igreja Católica, da Lei Canônica."

Na America do Norte, os movimentos descarcerizantes da década de 70 e a utilização da diversion compõem essa malha de tendências e, cronologicamente, talvez possam ser considerados como embriões da justiça restaurativa.

As práticas restaurativas ressurgiram, com as primeiras experiências contemporâneas, em 1974, no Canadá, onde ocorreu o primeiro programa de victim-offender mediation (VOM), quando dois acusados de vandalismo encontraram-se com suas
vítimas e estabeleceram pactos de restituição.

A Nova Zelândia, em 1989, pioneiramente introduziu o modelo restaurativo na legislação infanto-juvenil, com a edição do children, young persons and their families act .

Leonardo Sica descreve que as origens dos recentes movimentos de justiça restaurativa na Nova Zelândia e no Canadá estão ligadas à valorização dos modelos de justiça dos povos indígenas que habitam aqueles territórios desde tempos remotos (o povo maori no primeiro e os aborígenes e as First Nations no segundo), razão pela qual é defensável a hipótese de que o declínio das práticas restaurativas coincidiu com a consolidação dos conceitos de crime e castigo.

A partir daí se multiplicaram as experiências de práticas restaurativas e, hoje, temos várias experiências, modelos e marcos jurídicos de Justiça Restaurativa e práticas similares na Itália, Alemanha, França, Austrália, Áustria, Canadá, África do Sul, Nova Zelândia, Argentina, re recentemente em Portugal etc.

Apesar de ser um novo paradigma, já existe um crescente consenso internacional a respeito de seus princípios, inclusive oficial, em documentos da ONU (Organização das Nações Unidas), validando e recomendando a Justiça Restaurativa para todos os países, como é o caso da Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU – Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters, que foi elaborado em face das discussões dos últimos anos sobre os temas de prevenção criminal, respeito às vítimas e a necessidade de desenvolver instrumentos e princípios para o uso da justiça restaurativa.

No preâmbulo da Resolução, consta que: considerando o crescimento mundial das iniciativas de justiça restaurativa; reconhecendo que estas iniciativas desenham-se sobre formas tradicionais e indígenas de justiça, nas quais o crime é visto, fundamentalmente, como um dano às pessoas; enfatizando que a justiça restaurativa oferece uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a eqüidade e promove harmonia social por meio da cura das vítimas, ofensores e comunidades e que se trata de uma abordagem que capacita às comunidades subrinhar-se as causas do crime; convoca-se os Estados Membros a adotar práticas de justiça restaurativa e disseminar o conceito, assim resumido:

 Procedimento restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetada pelo crime, participam em conjunto e ativamente na resolução dos problemas nascidos do crime, geralmente com ajuda de um facilitador. Os procedimentos restaurativos podem incluir mediação, conciliação, conferências e sentencing circles.

No Brasil, o debate a respeito da justiça restaurativa ainda se mostra em estado embrionário, mas avançam algumas iniciativas, como é o caso, por exemplo, dos projetos piloto de Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília.

Em São Caetano do Sul a experiência é com escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil. Em Brasília, o programa é voltado para infratores adultos, acontecendo nos dois juizados especiais do Núcleo Bandeirante, trabalhando com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.

Contamos com um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.

No dia 17 de Agosto de 2007, em São Paulo, no Auditório da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, foi realizado a assembléia geral da fundação do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), que assume a missão de difundir as práticas restaurativas no Brasil e no mundo.

Não poderia deixar de comentar um interessante caso que ocorreu na cidade de Maringá/Paraná, no dia 20 de setembro de 2007, onde o Jornal O Diário do Norte do Paraná, em reportagem intitulada "Presos são julgados em sala da delegacia", de Roberto Silva, na página A7, noticiava que uma sala da 9ª Subdivisão Policial (SDP) de Maringá foi improvisada na tarde de quarta-feira, dia 19, para a realização de uma série de audiências do Juizado Especial Criminal (Jecrim). Esta tomada de decisão veio por parte do juiz José Cândido Sobrinho e da promotora de Justiça Eliane Librelotto.

O que chamou mais atenção foi a situação que ocorreu com os presos acusados de agredirem um colega de cela. Que após ouvirem conselhos do magistrado, pediram desculpas ao agredido, que renunciou ao processo, e selaram um pacto de paz.

O caso citado mostra traços da Justiça Restaurativa, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados, em que mediante os conselhos do referido magistrado, os agressores pediram desculpas a vítima e esta renunciou ao processo formal, chegando a uma solução restaurativa, ou seja, firmando o pacto de paz.

Feito esta breve exposição de alguns marcos jurídicos de referência, nota-se que que a justiça restaurativa é uma realidade e em movimento crescente.

4 UTILIZAÇÃO E OPERAÇÃO DOS PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA*

Os programas restaurativos são aplicáveis a qualquer tipo de conflito – na família (conflitos matrimoniais, violência doméstica, divórcio), escola, vizinhança/bairro (violência, vandalismo, perturbação de sossego), economia, tutela ambiental, trabalho, nas comunidades em geral, inclusive no sistema de justiça (conflito em prisões).

No modelo restaurativo visualiza-se cinco entradas para a justiça restaurativa: I) pré-acusação, com encaminhamento do caso pelo polícia; II) pré-acusação, com encaminhamento pelo juiz ou pelo ministério público, após o recebimento da notitia criminis e da verificação dos requisitos mínimos, que, ausente, impõem o arquivamento do caso e devem ser estabelecidos conforme as particularidades de cada ordenamento; III) pós-acusação e pré instrução, com encaminhamento imediato após o oferecimento da denúncia; IV) pré-sentença, encaminhamento pelo juiz, após encerramento da instrução, como forma de viabilizar a aplicação de pena alternativa na forma de reparação de dano, ressarcimento etc; V) pós-sentença, encaminhamento pelo tribunal, com a finalidade de inserir elementos restaurativos durante a fase de execução .

As partes, antes de concordarem com o processo restaurativo, deverão ser informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão, havendo o consentimento livre e voluntário das partes, podendo as mesmas revogar esse consentimento a qualquer momento, levando em conta que os acordos só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais.

As disparidades que impliquem desequilíbrio, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em conta ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo.

A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante sua condução.

Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado ao procedimento convencional da justiça e ser decidido sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade. Lembrando que o insucesso do processo restaurativo não poderá, por si, ser usado no processo criminal subseqüente e que a não implementação do acordo restaurativo não deve ser usada como justificativa para uma pena mais severa no processo criminal subseqüente.

Os resultados obtidos no acordo deverão ser judicialmente supervisionados ou incorporados às decisões ou julgamentos, de modo que tenham o mesmo status de qualquer decisão ou julgamento judicial, precluindo ulterior ação penal em relação aos mesmos fatos.

No processo restaurativo, deve ser observadas as garantais processuais fundamentais ,que assegurem tratamento justo das partes, devendo as mesmas terem direito à assistência jurídica e, quando necessário, outros auxiliares, como tradutores e/ou interpretes. No caso de menores, estes deverão, além disso, ter assistência dos pais ou responsáveis legais.

Os facilitadores devem ter uma boa compreensão das culturas regionais e das comunidades, atuando de forma imparcial com respeito à dignidade das partes, assegurando o respeito mútuo e capacitá-las a encontrar a solução cabível.

5 DIFERENÇAS ENTRE JUSTIÇA CONVENCIONAL E A JUSTIÇA RESTAURATIVA

As diferenças básicas entre o modelo convencional de justiça criminal (retributivo) e o modelo de justiça restaurativo, são expostas a seguir, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima e para o infrator .

5.1 Modelo convencional - características:

Quanto aos valores: Conceito estritamente jurídico de crime, visto como um ato contra a sociedade, representada pelo Estado, pela violação da lei penal; O Estado detém o monopólio da justiça criminal, primado no interesse publico; A culpabilidade individual é voltada para o passado; Uso do direito penal positivo; Indiferença do Estado quanto às necessidade do infrator, da vítima e da comunidade afetada - desconexão; Mono-cultural e excludente; Dissuasão.

Quanto aos procedimentos: Ritual solene e público; Contencioso e contraditório; A ação penal é indisponível; A linguagem, normas e procedimentos são formais e complexos; Os atores principais são as autoridades, representando o Estado, e os profissionais do Direito; O processo decisório fica a cargo das autoridades (policial, delegado, promotor, juiz) e profissionais do direito; Unidimensional.

Quanto aos resultados: Foco no infrator para intimidar (prevenção geral) e punir (prevenção especial); Estigmatização e discriminação - as penas privativas de liberdade são desarrazoadas e desproporcionais, cumpridas em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno, já as penas alternativas são ineficazes, e, as absolvições, baseadas no princípio da insignificância, realimentam o conflito. Tutelam-se bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; Vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados; A ressocialização é secundária; Paz social com tensão.

Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima tem pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; Não tem participação, nem proteção, mas sabendo o que se passa; Praticamente não há nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado; Frustração e ressentimento com o sistema.

Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é considerado em suas faltas e sua má-formação; Raramente tem participação no processo; Comunica-se com o sistema por meio do Advogado; É desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima; É desinformado e alienado sobre os fatos processuais; Não é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato; Fica intocável e não tem suas necessidades consideradas.

5.2 Modelo restaurativo - características:

Quanto aos valores: Conceito amplo de crime, visto como um ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade, causando lhe uma variedade de danos; A justiça criminal é participativa, primado no interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; Responsabilidade pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; Uso crítico e alternativo do direito; Comprometimento com a inclusão e a justiça social, gerando conexões; Culturalmente flexível, respeitando a diferença e a tolerância; Persuasão.

Quanto aos procedimentos: Ritual informal e comunitário, com as pessoas envolvidas; Voluntário e colaborativo; Princípio da oportunidade; Procedimento informal com confidencialidade; Os atores principais são as vítimas, infratores, pessoas da comunidade, ONGs; O processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade); Multidimensional.

Quanto aos resultados: Foco nas relações entre as partes, para restaurar, abordando o crime e suas conseqüências; Pedidos de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; Reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais restauração e inclusão; Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; Proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; É prioritária a reintegração do infrator e da vítima; Paz social com dignidade.

Quanto aos efeitos para a vítima: A vítima ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa; Tem participação e controle sobre o que se passa; Recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; Tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade.

Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito; Participa ativa e diretamente; Interage com a vítima e com a comunidade; Tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima; É informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão; É interado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade; Fica acessível e se vê envolvido no processo; Supre suas necessidades.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o início dos anos 70, assiste-se a uma gradual modificação das nossas políticas penais, com um progressivo deslocamento do modelo baseado sobre a “punição”, na direção de um orientado à reparação (sentido lato) e restauração entre as partes.

A justiça restaurativa não significa uma resposta a todas situações. Não visa substituir o sistema legal vigente – o qual é guardião dos direitos humanos básicos e do Estado Democrático de Direito – mas de modo complementar, dar efetividade à implementação da justiça, contribuindo desta forma para a construção de uma cultura de paz.

Que todos possamos debater e avançarmos com esta idéia, curando feridas e restaurando relações.

REFERÊNCIAS

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Neemias Moretti Prudente - Pesquisador do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania (UNIMEP/SP). Mestrando em Direito, Sub-área Direito Penal, pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP/SP), Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná (ICPC/UFPR), bacharel em direito. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR). Membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Embaixador de Cristo. E-mail: neemias.criminal Blog: http://www.infodireito.blogspot.com.

Ana Lucia Sabadell - Pós-Doutora pela Universidade Politécnica de Atenas (Grécia); Doutora em Direito – Universitat des Saarland (Alemanha); Mestr5e em Critical Criminonology And Criminal Justice – Universitat dês Saarlandes; Mestre em Justicia Criminal y Criminologia Crítica – Universidad Autonoma de Barcelona; Docente dos Cursos de Graduação e Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP/SP; Membro do Instituto Brasileiro de História do Direito, do Instituto Panamericano de Política Criminal e do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa; Docente e Pesquisadora na Faculdade de Direito da Universidade Autonoma de Barcelona, no Instituto Max Planck de Direito Penal Internacional e Criminologia (Freiburg – Alemanha) e na Rede Acadêmica Internacional Alemã ARCA-Net (Berlim – Alemanha). E-mail: anasabadell@yahoo.com



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16 de jul. de 2008

Governo de SP amplia programa antiviolência em escolas

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo ampliou na capital paulista o programa Justiça Restaurativa, que previne a violência entre alunos e educadores, criado em 2004, em vigor em algumas escolas da cidade, além de São Caetano do Sul, no Grande ABC (SP), Brasília e Porto Alegre. O projeto determina que alunos que cometeram infrações nas escolas participem de círculos de conversa com professores, com o acompanhamento de um juiz, para firmar acordo entre as partes. O Justiça Restaurativa não substitui a aplicação de punições, como advertências, suspensões e transferências.

De acordo com a coordenadora da proposta, Jurema Panza, o plano não mostra grandes resultados no curto prazo, mas é uma proposição para longo prazo, cujo objetivo é reestruturar o caráter dos estudantes, e é de difícil mensuração de efeitos. "Não é um programa punitivo, mas que investe na paz e na restauração dos laços de comunidade", disse.

Jurema também informou que novos profissionais estão sendo capacitados para trabalhar na ampliação do programa por juízes, promotores de Justiça, além de membros dos Centros Internacional de Comunicação Não-Violenta (CNV) e de Criação de Imagem Popular (Cepip). "O treinamento desses profissionais pode levar até um ano." Após a capacitação desses novos profissionais, a participação dos magistrados não será mais necessária, afirmou.

Em 1999, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Conselho Econômico e Social (Ecosoc), passou a recomendar a adoção do projeto, conceituando-o como um processo em que todas as partes envolvidas num ato que causou ofensa se reúnem para decidir, coletivamente, como lidar com as circunstâncias decorrentes dessa ação e as implicações para o futuro.

Nova Zelândia

A proposta, que surgiu na Nova Zelândia, também foi adotada com sucesso na Inglaterra, Austrália, Canadá, África do Sul e Colômbia. Em Bogotá, desde a adoção do plano, o índice de homicídios caiu 30%, informou a Secretaria da Educação do Estado. No Brasil, a proposta ainda é introduzida em caráter experimental.


A Tarde Online. Brasil, 15/07/2008. Disponível em: http://www.atarde.com.br/brasil/noticia.jsf?id=915832

Educação de SP institui Justiça Restaurativa




Em círculos de conversas, professores e alunos ganham espaços de diálogo e de resolução não-punitiva de conflitos


A Secretaria de Estado da Educação resolveu trazer para as escolas de São Paulo um modelo para reduzir ocorrências de delitos entre jovens de todo o mundo. É a Justiça Restaurativa, que passará a fazer parte do cotidiano de unidades estaduais.



Para prevenir casos de violência entre alunos e educadores na rede estadual, a Secretaria resolveu aplicar o projeto em suas escolas, inicialmente em cinco Diretorias de Ensino: Centro-Sul (capital), Guarulhos Norte, São Bernardo do Campo, Campinas Leste e Campinas Oeste.



Em círculos de conversas, professores e alunos ganham espaços de diálogo e de resolução não-punitiva de conflitos. Quando um aluno ofender o outro poderá ser solicitado um círculo para chegar a acordo. A direção da escola poderá ainda oferecer, a aluno que seria advertido ou suspenso, a possibilidade de, como alternativa, participar de um círculo com a pessoa ou pessoas afetadas por seu comportamento.



Importante: a Justiça Restaurativa será aplicada como forma de prevenção e redução de delitos, mas as punições da rede (advertências, suspensões e transferências, por exemplo) continuam normalmente.


Jornal Cidade Online. Educação, Terça, 15 de julho de 2008, Disponível em: http://jornalcidade.uol.com.br/paginas.php?id=29165.

15 de jul. de 2008

Artigo: MEDIAÇÃO penal interdisciplinar – uma experiência positiva

A mediação penal consiste na busca da solução de um conflito, originado de um ato delituoso, mediante a intervenção de um mediador e por meio do restabelecimento do diálogo entre as partes atingidas, dando ensejo à solução livremente negociada entre as partes. O processo de mediação exige a intervenção de uma terceira pessoa, qual seja, o mediador, na qualidade de técnico habilitado na facilitação da comunicação.

Entende-se que na mediação penal devem atuar, no mínimo, dois mediadores, os quais devem ser profissionais com formação superior, não só na área do Direito, mas também nas áreas da Assistência Social, ou da Psicologia, ou da Sociologia, ou da Educação, ou da Saúde, ou da Administração de Empresas, com capacitação em curso de mediação e que devem atuar sob compromisso, independência e sigilo profissionais.

Merece ser destacado, a propósito, que a formação do grupo de mediadores deve levar em conta a interdisciplinaridade, como pedra de toque para criação de uma equipe dotada de conhecimentos em diversas áreas das ciências humanas, ou seja, multidisciplinar, para congregar esforços na mudança da cultura da adversidade e para alcançar a verdadeira cultura da paz.

A solução alcançada, por meio da mediação penal, pode ser algo diverso da indenização patrimonial, ou de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou do perdão, através da retratação ao direito de representação. Vale dizer, a verdadeira solução para o conflito será algo estabelecido livremente pelas partes envolvidas, com a intervenção da equipe de mediadores.

Nessa linha de raciocínio, importa observar que a mediação difere da conciliação, pois nesta um terceiro procura restabelecer a negociação, apresentando alternativas que levem a um acordo. Os mediadores, por sua vez, são facilitadores da comunicação entre as partes, ou seja, técnicos habilitados em restabelecer o diálogo entre as pessoas, para que estas possam, por meio da comunicação, encontrar a solução do conflito.

Com essas concepções, a Promotoria de Justiça Criminal de Santana implantou o Projeto Experimental Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar por meio de uma parceria com os integrantes do Instituto Familiae,(1) utilizando os recursos humanos da referida entidade, de mediadores voluntários e da mencionada Promotoria de Justiça.

Com o propósito de intervir nos conflitos originados de infrações penais, caracterizados pela violência modulada pelo ambiente doméstico,(2) tal parceria objetivou prestar atendimento à comunidade, sem qualquer custo, e proporcionar, também, a oportunidade de treinamento aos profissionais que concluíram o Curso de Capacitação de Mediação no citado Instituto, com a utilização de Oficinas de Prática de Mediação.

Foram criados dois núcleos. O primeiro, realizando atendimentos às quartas-feiras e integrado por mediadores voluntários. O segundo, com sessões aos sábados e utilizando as Oficinas de Prática de Mediação.

Entre a passagem do termo circunstanciado pela Promotoria de Justiça Criminal de Santana e a data da audiência preliminar, há um interregno, no qual os casos selecionados são encaminhados à mediação penal. É mister destacar que não há paralisação do andamento do feito criminal para atuação da mediação penal, pois se aproveita o referido lapso até a audiência preliminar.

A dinâmica desse projeto se inicia pelo convite às partes para participarem dos encontros de mediação, os quais, no mínimo de quatro sessões, são realizados nas instalações da citada Promotoria de Justiça.

A primeira dessas sessões denomina-se encontro de pré-mediação, no qual as partes envolvidas no conflito são orientadas acerca dos propósitos desse projeto, quais sejam, o restabelecimento do diálogo e a busca da paz, como também são informadas acerca dos procedimentos e das técnicas que serão utilizadas.

É importante ressaltar que as partes podem comparecer à mediação acompanhadas de seus advogados ou de outras pessoas que se façam necessárias, desde que haja concordância entre elas.

Após dezoito meses de atuação, apurou-se que 23% das pessoas envolvidas celebraram acordos e outras 23% restabeleceram o diálogo, estas sem formalização de acordos. Verificou-se, também, que outras 43% pessoas submetidas à mediação penal restabeleceram o diálogo, sem que fosse necessária a freqüência às quatro sessões programadas.

A indagação que deve afligir, a esta altura, cinge-se em saber qual foi a repercussão da mediação penal nos termos circunstanciados, que deram ensejo à participação das pessoas envolvidas no projeto?

Em 47% dos casos, as vítimas retrataram-se da representação oferecida. Tiveram prosseguimento 13% dos feitos, nos quais foi oferecida transação penal. Em 33% dos casos houve pedido de arquivamento pelo Ministério Público por ausência de indícios de crime.

Note-se que, na maioria dos feitos, a vítima retratou-se da representação apresentada na polícia, como conseqüência do restabelecimento do diálogo e da convivência harmoniosa.

Verificou-se, ainda, que, em outros feitos o promotor de Justiça Criminal requereu o arquivamento por ausência de elementos indiciários, mas as pessoas envolvidas foram encaminhadas à mediação penal, como instrumento preventivo à utilização da via penal no enfrentamento de novos conflitos de violência modulada pelo ambiente doméstico.

A indicação retro de que, em alguns casos foi efetuada a transação penal, em que pese o restabelecimento do diálogo entre as partes, evidencia que a mediação penal não constituiu óbice à regular tramitação do procedimento penal, pois a parte ofendida, querendo, pode manter a representação e, nas infrações penais de ação penal pública incondicionada, a despeito do encaminhamento das partes à mediação penal, o Ministério Público não foi tolhido da sua função institucional de oferecimento da transação penal ou da denúncia.

Outra constatação importante diz respeito à natureza dos conflitos levados à mediação penal interdisciplinar. A expressiva maioria deles, como dito, está relacionada à violência modulada pelo ambiente doméstico, envolvendo a chamada violência de gênero, porém, como se trata de um projeto-laboratório, se experimentou, também, a violência entre pai e filho, conflitos entre vizinhos, desentendimentos com a participação de idosos e envolvendo locador e locatário. Em todos esses conflitos a mediação penal se mostrou eficiente, sobretudo pela característica de que neles as pessoas envolvidas continuaram a manter contatos após o entrevero, por força das circunstâncias.

Conclusões

A mediação penal constitui um dos instrumentos da Justiça Restaurativa e que se volta, com ênfase, no restabelecimento do diálogo entre o ofendido e o agressor, para propiciar o encontro de uma solução para o conflito ou a restauração da vítima, com a perspectiva da reparação dos danos experimentados.

Essa nova visão da Justiça Penal, trazida pelo modelo restaurativo, implica uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito, tanto para reconhecer a importância das medidas adotadas para efetiva solução dos conflitos entre as partes, mas também para apurar sua eficiência, em médio prazo, na diminuição do custo social para contenção da violência modulada pelo ambiente doméstico.

Na experiência apurada nesse projeto verificou-se que a mediação penal tem o condão de buscar o empoderamento das partes, vale dizer, a criação de uma cultura de autocomposição, não só para o conflito estabelecido, mas também para prepará-las para outros eventuais desentendimentos, nos quais, fortalecidas, poderão prevenir sua ocorrência ou encontrar uma solução adequada e respeitosa, sem a intervenção do aparato estatal.

A mediação penal constitui, portanto, um novo mecanismo de encaminhamento de conflitos, originados da prática de crimes de menor gravidade — com resultados eficazes na contenção da violência, sobretudo na modulada pelo ambiente doméstico, na ressocialização dos autores, no restabelecimento das relações e na educação da sociedade —, a ser inserido no ordenamento jurídico processual penal.

Notas

(1) O Instituto Familiae é uma associação sem fins lucrativos , criada em 1991, por um grupo de psicólogos e psiquiatras. Referida Instituição há anos presta, entre outras atividades, atendimento em mediação aos indivíduos que estejam vivendo situação de conflito em suas relações de casal, família ou institucional e realiza seminários, cursos e eventos para a formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, teórico e técnico de mediadores.

(2) Para os efeitos do projeto experimental de mediação penal, ora apresentado, entende-se por violência modulada pelo ambiente doméstico aquela em que os atores são pessoas conhecidas e que continuarão a viver, no mais das vezes, sob o mesmo teto, ou no mesmo condomínio ou ambiente, ou terão contatos frequentes após a prática da infração penal por força das circunstâncias. Ao contrário de outros delitos, como o roubo ou o acidente de trânsito, em que os envolvidos são pessoas estranhas e que jamais se encontrarão após a intervenção do aparato estatal.


Por: Airton Buzzo Alves, Promotor de Justiça Criminal de Santana, coordenador do Projeto Experimental Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar, mestre em Processo Penal/PUC e professor da Universidade São Judas Tadeu.


ALVES, Airton Buzzo. Mediação penal interdisciplinar: uma experiência positiva. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 171, p. 18-19, fev. 2007.

PROJETO DE LEI Nº DE 2006 - Justiça Restaurativa

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SUGESTÃO Nº 99, DE 2005


Altera dispositivos no Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto- Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941, e da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.


Autor: Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília

Relator:Deputado Leonardo Monteiro.


RELATÓRIO

Trata-se de sugestão apresentada pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, que propõe alterações no Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941, e da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais

Em sua justificativa, o autor afirma que a Justiça Restaurativa é um novo modelo de justiça criminal, recomendado pela ONU, diante da evidente necessidade de que a justiça ofereça a resposta mais adequada para o delito. Destaca que a justiça restaurativa lança um novo olhar sobre o crime, para vê-lo como uma violação nas relações do infrator com a vitima e com a comunidade. Implementado já em alguns países, esse novo modelo diminuiu os índices de violência e aumentou a participação da comunidade na resolução de seus próprios problemas.

Assevera que esse novo modelo de justiça criminal, que já vem dando certo em alguns países, pode ser um caminho para diminuir os altos índices de violência que assolam a sociedade brasileira.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, observa-se que, de acordo com a declaração prestada pelo ilustre Secretário dessa Comissão, foram atendidos os requisitos formais previstos no artigo 20 do Regulamento Interno da Comissão de Legislação Participativa. Passo ao exame do mérito.

Não é segredo que o atual modelo de justiça criminal não tem conseguido atingir de maneira eficaz seus objetivos. Não só os índices de violência aumentaram consideravelmente nos últimos anos, como também a ressocialização dos condenados pela atual justiça criminal tem se revelado uma utopia

O Brasil possui hoje uma das maiores legislações penais do mundo. Temos crime para tudo. Basta forçar um pouco que se encontra um delito ou uma contravenção. Nos anos noventa, o Congresso Nacional aprovou cerca de cem leis criminais e em boa parte das leis promulgadas tínhamos um aumento de rigor na aplicação e execução da
sanção penal. Se aumentar as penas fosse a solução para o problema da criminalidade, poderíamos dizer que, hoje, o Brasil seria um paraíso de segurança e tranqüilidade. Apesar disso, quando se fala em justiça criminal, não há como negar uma forte sensação de impunidade e ineficácia.

Diante dessa triste realidade, nos traz o autor da sugestão uma nova proposta para a justiça criminal, a justiça restaurativa. Pelo que já pude estudar sobre o tema, esse modelo de justiça foi criado na Nova Zelândia e já funciona também na Austrália, na Inglaterra e no Canadá. Traz, em seu cerne, técnicas especiais para a reparação de todo o dano causado pelo crime no âmbito do infrator, da vitima e da comunidade. Cuida-se da participação efetiva do Estado na tentativa de construir acordo com real capacidade para criar pacificação entre os envolvidos no cenário do delito.

O modelo prevê encontro entre vítima, infrator e integrantes da comunidade da qual fazem parte. Técnicas de mediação são usadas por assistentes sociais e psicólogos para mediar a reunião. O paradigma da Justiça restaurativa tem como principio fundamental a voluntariedade: ninguém é obrigado a participar. Os assistentes sociais primeiro conversam com as partes envolvidas. Se obtiverem respostas positivas sobre o encontro, agendam a reunião longe de tribunais ou varas
de Justiça, de preferência em algum local do próprio bairro. Quando há menores envolvidos, são convidados familiares.

Nesse processo, o infrator ouve da vitima e da comunidade como o crime cometido por ele prejudicou a sociedade. Por sua vez, expõe as razões que o levaram a cometer o delito. Em comum acordo, vitima, infrator e comunidade delimitarão as formas de punição e reparação do delito. O resultado do encontro entre vítima e infrator é remetido ao juiz, que poderá acatar ou não a definição dos envolvidos
para punição pelo crime. Se negar, terá de justificar a decisão.

Segundo os defensores desse modelo, a punição do delito, obtida por meio de uma solução negociada na comunidade evita a criação de novas rixas e produz um enorme potencial de pacificação social. E um modelo muito inovador. O objetivo é diminuir a criminalidade por meio, não só da punição, mas do restabelecimento dos laços comunitários.

Diante dos efeitos positivos que já obtiveram os países que aplicam esse novíssimo paradigma e do conteúdo eminentemente humanístico da proposta, acredito que será salutar para o País a discussão por essa Casa a respeito do tema, sempre, é claro, visando saber se modelos aplicados no exterior também dariam certo no
Brasil.

Diante disso, entendo que a proposta trazida pela Sugestão 099 de 2005, é extremamente pertinente e merece ser acatada para o devido trâmite legislativo.

Os demais ajustes na proposta, no que se refere tanto ao mérito, quanto a técnica legislativa, serão efetivados pelas comissões competentes.

Por todo exposto, meu voto é pela aprovação da Sugestão 099 de 2005 na forma do projeto de lei apresentado pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasilia.


Sala da Comissão, 2006.


Deputado Leonardo Monteiro
Relator




PROJETO DE LEI Nº DE 2006


Propõe alterações no Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.


Art. 1° - Esta lei regula o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.

Art. 2° - Considera-se procedimento de justiça restaurativa o conjunto de práticas e atos conduzidos por facilitadores, compreendendo encontros entre a vítima e o autor do fato delituoso e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime ou pela contravenção, num ambiente estruturado denominado núcleo de justiça restaurativa.

Art. 3° - O acordo restaurativo estabelecerá as obrigações assumidas pelas partes, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das pessoas envolvidas e afetadas pelo crime ou pela contravenção.

Art. 4° - Quando presentes os requisitos do procedimento restaurativo, o juiz, com a anuência do Ministério Público, poderá enviar peças de informação, termos circunstanciados, inquéritos policiais ou autos de ação penal ao núcleo de justiça restaurativa.

Art. 5° - O núcleo de justiça restaurativa funcionará em local apropriado e com estrutura adequada, contando com recursos materiais e humanos para funcionamento eficiente.

Art. 6° - O núcleo de justiça restaurativa será composto por uma coordenação administrativa, uma coordenação técnica interdisciplinar e uma equipe de facilitadores,
que deverão atuar de forma cooperativa e integrada.

§ 1º. À coordenação administrativa compete o gerenciamento do núcleo, apoiando as atividades da coordenação técnica interdisciplinar.
§ 2º. - À coordenação técnica interdisciplinar, que será integrada por profissionais da área de psicologia e serviço social, compete promover a seleção, a capacitação e a avaliação dos facilitadores, bem como a supervisão dos procedimentos restaurativos.
§ 3º – Aos facilitadores, preferencialmente profissionais das áreas de psicologia e serviço social, especialmente capacitados para essa função, cumpre preparar e conduzir o procedimento restaurativo.

Art. 7º – Os atos do procedimento restaurativo compreendem:

a)consultas às partes sobre se querem, voluntariamente, participar do procedimento;
b)entrevistas preparatórias com as partes, separadamente;
c)encontros restaurativos objetivando a resolução dos conflitos que cercam o delito.

Art. 8º – O procedimento restaurativo abrange técnicas de mediação pautadas nos
princípios restaurativos.

Art. 9º – Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinariedade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.

Parágrafo Ùnico - O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida
privada das partes.

Art. 10 – Os programas e os procedimentos restaurativos deverão constituir-se com o
apoio de rede social de assistência para encaminhamento das partes, sempre que for
necessário, para viabilizar a reintegração social de todos os envolvidos.

Art. 11 - É acrescentado ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, o inciso X, com a seguinte redação:

X – pelo cumprimento efetivo de acordo restaurativo.

Art. 12 – É acrescentado ao artigo 117, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, o inciso VII, com a seguinte redação:

VII – pela homologação do acordo restaurativo até o seu efetivo cumprimento.

Art. 13 - É acrescentado ao artigo 10, do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:

§ 4º - A autoridade policial poderá sugerir, no relatório do inquérito, o encaminhamento das partes ao procedimento restaurativo.

Art. 14 - São acrescentados ao artigo 24, do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, os parágrafos terceiro e quarto, com a seguinte redação:

§ 3º - Poderá o juiz, com a anuência do Ministério Público, encaminhar os autos de inquérito policial a núcleos de justiça restaurativa, quando vitima e infrator manifestarem, voluntariamente, a intenção de se submeterem ao procedimento restaurativo.
§ 4º – Poderá o Ministério Público deixar de propor ação penal enquanto estiver em curso procedimento restaurativo.

Art. 15 - Fica introduzido o artigo 93 A no Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, com a seguinte redação:

Art. 93 A - O curso da ação penal poderá ser também suspenso quando recomendável o uso de práticas restaurativas.

Art. 16 - Fica introduzido o Capítulo VIII, com os artigos 556, 557, 558, 559, 560, 561 e
562, no Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, com a seguinte redação:


CAPÍTULO

VIII
DOPROCESSO
RESTAURATIVO


Art. 556 - Nos casos em que a personalidade e os antecedentes do agente, bem como as circunstâncias e conseqüências do crime ou da contravenção penal, recomendarem o uso de práticas restaurativas, poderá o juiz, com a anuência do Ministério Público, encaminhar os autos a núcleos de justiça restaurativa, para propiciar às partes a faculdade de optarem, voluntariamente, pelo procedimento restaurativo.

Art. 557 – Os núcleos de justiça restaurativa serão integrados por facilitadores, incumbindo-Ihes avaliar os casos, informar as partes de forma clara e precisa sobre o procedimento e utilizar as técnicas de mediação que forem necessárias para a resolução do conflito.

Art. 558 - O procedimento restaurativo consiste no encontro entre a vítima e o autor do fato e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime ou contravenção, com auxílio de facilitadores.

Art. 559 - Havendo acordo e deliberação sobre um plano restaurativo, incumbe
aos facilitadores, juntamente com os participantes, reduzi-lo a termo, fazendo dele constar as responsabilidades assumidas e os programas restaurativos, tais como reparação, restituição e prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes, especialmente a reintegração da vítima e do autor do fato.

Art. 560 – Enquanto não for homologado pelo juiz o acordo restaurativo, as partes poderão desistir do processo restaurativo. Em caso de desistência ou descumprimento do acordo, o juiz julgará insubsistente o procedimento restaurativo e o acordo dele resultante, retornando o processo ao seu curso original, na forma da lei processual.

Art. 561 - O facilitador poderá determinar a imediata suspensão do procedimento restaurativo quando verificada a impossibilidade de prosseguimento.

Art. 562 - O acordo estaurativo deverá necessariamente servir de base para a decisão judicial final.

Parágrafo Único – Poderá o Juiz deixar de homologar acordo restaurativo firmado sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou que deixe de atender às necessidades individuais ou coletivas dos envolvidos.

Art. 17 - Fica alterado o artigo 62, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que
possível, a conciliação, a transação e o uso de práticas restaurativas.

Art. 18 – É acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 69, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

§ 2º – A autoridade policial poderá sugerir, no termo circunstanciado, o encaminhamento dos autos para procedimento restaurativo.

Art. 19 – É acrescentado o parágrafo sétimo ao artigo 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, com o seguinte teor:

§ 7º – Em qualquer fase do procedimento de que trata esta Lei o Ministério Público poderá oficiar pelo encaminhamento das partes ao núcleo de justiça restaurativa.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor um ano após a sua publicação.



Deputado Leonardo Monteiro
Relator

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
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  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
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