No presente artigo, visa-se realizar uma abordagem sobre o uso complementar e facultativo de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema dos Juizados Especiais Criminais, como forma paralela de integrar e/ou auxiliar a administração de conflitos de menor potencial ofensivo. Analisa-se, para tanto, o processo dinâmico e flexível previstos nos moldes restauradores, destacando sua importância e seus objetivos de reparação dos danos e aplicação de medida não-privativa de liberdade, baseada em princípios norteadores a colimar uma Justiça mais próxima da realidade social, possibilidades da conciliação e da transação. Desta forma, procura-se demonstrar – igualmente – o grau de viabilidade, compatibilidade, adaptabilidade e aplicabilidade das práticas restaurativas no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente nos conflitos de baixa gravidade, assim como seus contornos práticos legais e igualitários da obtenção de resultados, através da participação ativa da vítima, do infrator e da comunidade. Então, a problematização ou questionamento teórico que se propõe solucionar é de que: embora seja desejável um marco legal permissivo do uso de procedimentos de Justiça Restaurativa na área criminal, é sustentável a tese de que a Lei n.º 9.099/95 pode respaldá-los, como complemento do sistema?.
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