O MEDIADOR
Quem pode ser mediador
O mediador é um terceiro imparcial, com competência técnica e eleito pelas partes. A competência técnica diz respeito à capacitação do mediador, que envolve o conhecimento básico de psicologia, sociologia, técnicas de escuta e comunicação, formas de manejo dos conflitos, dentre outros (...)
O mediador não atua como advogado nem como psicólogo nem como assistente social; atua como um mediador. Sua atividade pode até ser considerada um novo tipo de profissão, embora os conhecimentos de outras áreas sejam bastante úteis à mediação, que é uma ciência interdisciplinar.
A atuação do mediador
O mediador tem a função precípua de facilitar a comunicação entre as partes. Sua função é conduzir o diálogo das partes, escutando-as e formulando perguntas. Essa forma de coordenar a mediação, através da escuta e da formulação de perguntas que levem as partes a refletirem sobre o caso, não é uma criação recente. Pode-se dizer que um de seus pilares teóricos é o método socrático de busca da verdade, a maiêutica. O diálogo é o fundamento desse método, em que o conhecimento é extraído do interior da mente pela própria pessoa, a partir de um questionamento bem conduzido, que a encaminhe à essência do que se quer saber.
O mediador, longe de impor sentenças, impõe regras de comunicação, inclusive com seu exemplo. Daí a importância de que as conheça completamente.
Escutar atentamente, inquirir para saber mais, e fazer um resumo do compreendido, são as regras da comunicação mais importantes a serem tomadas em conta pelo mediador.
Pois, assim como a responsabilidade dos clientes é discutir o problema, a do mediador é orientar como discuti-lo). (Juan Carlos Vezzula, Teoria da Mediação, pág. 30)
Uma mediação pode ser bem sucedida mesmo sem culminar em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado sua capacidade de entenderem-se sozinhas. Assim sendo, o mediador deve ter direito ao pagamento de seus honorários mesmo quando não há acordo entre as partes mediadas no fim da reunião. Até porque o acordo pode ser elaborado só depois da reunião de mediação, mas em conseqüência desta.
O mediador deve saber identificar os reais interesses das partes, ocultos devido à angústia e ao discurso influenciado pela sociedade. Roberto Portugal Bacellar, para ilustrar a importância de descobrir-se os reais interesses das partes, cita a história de duas irmãs que brigavam por uma laranja. Depois de concordarem em dividi-la ao meio, a primeira pegou sua metade, comeu a fruta e jogou a casca fora, enquanto que a segunda jogou fora a fruta e usou a casca para fazer um doce.
O mediador tem o compromisso de manter sigilo sobre os fatos conhecidos através das reuniões de mediação. Isso, inclusive, faz com que a mediação seja mais adequada para certos casos em que não se queira publicidade. O sigilo também é importante porque possibilita às partes a exposição de sua intimidade para a discussão profunda sobre seus reais interesses.
As organizações que promovem a mediação costumam prever em seus códigos de ética o dever de sigilo do mediador. Em alguns países, como nos Estados Unidos6, os mediadores são proibidos de serem testemunhas em processos judiciais; no Brasil, o dever de sigilo do mediador é imposto pela ética, mas não há lei que, explicitamente, proíba os mediadores de serem testemunhas.
A análise da atuação do mediador deixa claro que mediação requer treinamento e conhecimentos específicos. É uma atividade que envolve importantes valores sociais e a intimidade dos indivíduos; por esses motivos, carece de regulamentação específica, principalmente abordando o aspecto da capacitação técnica dos mediadores, em respeito à boa-fé dos que os procuram.
A regulamentação da mediação, que já está encaminhada pelo projeto de lei nº 4.827/98, deve ser feita de forma adequada e completa, para manter a credibilidade da atividade, que muito contribui para a pacificação social, ao possibilitar o entendimento e a compreensão entre os indivíduos.
Finalizando
Fundamentando-se na idéia da visão positiva do conflito, ou seja, de que os conflitos, se bem administrados pelas partes, contribuem para a evolução e desenvolvimento das pessoas e da sociedade, a mediação entremostra-se uma atividade promissora nos países em que vem sendo utilizada, como nos Estados Unidos, Japão, China, Austrália e Argentina, por exemplo.
No Brasil, sua prática por algumas entidades especializadas e por universidades demonstra sua importância e o crescimento de sua procura como método de resolução de conflitos. Assim, é natural e até mesmo necessário que seja introduzido no processo judicial, pois devemos incentivar o uso de métodos não-adversariais de solução de conflitos:
... o processo perante o Judiciário só deve aparecer na impossibilidade de auto-superação do conflito pelos interessados, que deverão ter à disposição um modelo consensual que propicie a resolução pacífica e não adversarial da lide. (Roberto Portugal Bacellar, A mediação no contexto do métodos consensuais de resolução dos conflitos)
Segundo Juan Carlos Vezzula, para que a mediação seja instituída junto ao Judiciário é preciso que antes passe a fazer parte da cultura dos cidadãos. Discordamos, data vênia, dessa opinião; a inclusão da mediação na cultura dos cidadãos é necessária para que se atinjam os melhores resultados possíveis, não sendo um requisito para a sua utilização no processo judicial. Acreditamos justamente no oposto, que a existência de um setor de mediação judicial à disposição dos jurisdicionados é um fator de divulgação da atividade e, por isso, um fator positivo.
A introdução da mediação no processo judicial contribuirá para a sua divulgação e, assim, para a sua maior utilização pelos cidadãos. Contribuirá também para a diminuição das demandas judiciais, deixando para o Judiciário apenas os casos que realmente precisam de sua intervenção.
Trecho da Procuradora Federal Lilia Almeida Sousa
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