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30 de jun. de 2015

Ministério Público do Paraná lança projeto “MP Restaurativo e a Cultura de Paz”

MP RestaurativoO Ministério Público do Paraná lançou nesta quarta-feira, 8 de abril, às 10 horas, no edifício-sede da Instituição em Curitiba, o projeto “MP Restaurativo e a Cultura de Paz”. O propósito da iniciativa é promover a divulgação das práticas restaurativas e de outros meios autocompositivos de solução de conflitos (mediação, negociação e conciliação, entre outros), estimulando o debate do assunto, de modo a evidenciar a importância da aplicação da cultura da paz e viabilizar o estabelecimento de uma política institucional sobre o tema.

Entre as vantagens da aplicação desse tipo de metodologia, destaca-se a possibilidade de criar chances reais de prevenção da violência, uma vez que tais práticas contribuem para a redução de danos e favorecem a diminuição da reincidência, facilitando a reinserção social de condenados. Da mesma forma, evita-se a judicialização dos conflitos, com menores custos social e financeiro à sociedade.

Confira como foi o lançamento. 

Vítima e ofensor – Segundo a subprocuradora-geral para Assuntos Jurídicos, Samia Saad Gallotti Bonavides, idealizadora da iniciativa, as técnicas restaurativas buscam a satisfação da vítima e a conscientização do ofensor. Esse processo pode envolver também os familiares e amigos de ambos, de modo a favorecer, na medida do possível, a reparação dos danos e a restauração de laços sociais. “Quanto à disseminação da cultura de paz, o que se deseja é arraigar na Instituição os princípios dessa cultura, seguindo, inclusive, orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentada pela Resolução 118/2015”, destaca a subprocuradora-geral.

Para difundir a ideia no MP-PR, estão sendo organizados eventos de sensibilização, cuja intenção é ampliar o conhecimento de membros, servidores e estagiários acerca da utilização das práticas restaurativas e da relevância do estabelecimento de uma cultura de paz no MP-PR. No lançamento do projeto, houve uma mesa redonda sobre o assunto, com a participação do procurador-geral de Justiça, Gilberto Giacoia; do desembargador Roberto Bacellar, que preside a Comissão de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Paraná; da subprocuradora-geral para Assuntos Jurídicos, Samia Saad Gallotti Bonavides, coordenadora do projeto no MP-PR; do procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, coordenador do CAOP da Criança e do Adolescente e da Educação; da promotora de Justiça Vanessa Harmuch Perez Erlich, que atua junto ao CEJUSC da comarca de Ponta Grossa; e do juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência do TJ-PR, Fábio Ribeiro Brandão

Os debates nessa fase de sensibilização incluirão também a definição de áreas da Instituição em que esses métodos podem ser aplicados. A fixação das áreas levará em conta os aspectos da legalidade e a possibilidade de sucesso na utilização das técnicas.

Justificativa – A subprocuradora-geral para Assuntos Jurídicos do MP-PR justifica a necessidade de se discutirem formas alternativas de Justiça e de resolução de conflitos, ressaltando que o alto índice de violência e de criminalidade existente hoje no Brasil e, no caso específico, no Paraná demonstra que o sistema punitivo e os programas de prevenção existentes não têm sido suficientes nem efetivos no alcance de seus objetivos, principalmente no que diz respeito ao atendimento à vítima.

”O pressuposto do sistema penal brasileiro é a violação da ordem jurídica e não propriamente a ofensa causada à vítima, uma vez que o Estado, diante do contrato social, assume o papel da vítima e por ela responde. Então, o que a norma penal tutela é a violação a um bem jurídico-penal, protegido pelo Estado, bem cujo titular é o ofendido, a vítima. Contudo, deve-se ter em conta que a vítima, na verdade, fica à margem desse sistema”, explica.

Samia Saad Gallotti Bonavides destaca também que, geralmente, a vítima quer entender o porquê do sofrimento gerado pelo crime. “E os círculos restaurativos propiciam que todos pensem sobre a responsabilidade que têm sobre o conflito e assumam sua responsabilidade na solução do mesmo, o que muitas vezes depende de mudança de comportamento”, explica a procuradora de Justiça. Nessa perspectiva, buscando um melhor resultado na atuação penal e também possibilitar um viés mais humano da Justiça, podem ser utilizadas as práticas restaurativas. Contudo, ressalta-se que tais técnicas também podem ser aplicadas para dirimir conflitos relacionados a direitos coletivos.

Em relação à cultura de paz, a justificativa para sua institucionalização está na sua própria definição, já que ela está intrinsecamente relacionada à prevenção e à resolução não violenta dos conflitos (inclusive os que se ampliaram com a modernidade, como a exclusão, a pobreza extrema e a degradação ambiental), como prática baseada em tolerância, solidariedade e compartilhamento em base cotidiana. “A cultura de paz procura resolver os problemas por meio do diálogo, da negociação e da mediação, de forma a tornar a guerra e a violência inviáveis”, resume a subprocuradora-geral para Assuntos Jurídicos do MP-PR.

Experiências
 – Práticas restaurativas vêm sendo aplicadas pelo Poder Judiciário em alguns estados brasileiros, como Rio Grande do Sul e São Paulo, com bons resultados, em especial quando empregadas em casos que envolvem infrações e crimes de menor potencial ofensivo. Atualmente, a Justiça Restaurativa tem sido adotada em processos criminais, mas, especialmente, nos processos em trâmite nas Varas de Infância e Juventude.

No Paraná, o Tribunal de Justiça vem promovendo, desde maio de 2014, capacitações e reuniões em várias comarcas, visando à implantação da Justiça Restaurativa no Estado. De forma paralela, os juízes e servidores da Justiça já capacitados têm aplicado as práticas restaurativas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) em funcionamento, sendo que outros estão em fase de implantação em várias regiões do Paraná.

Saiba mais sobre Justiça Restaurativa.

Dilma Rousseff sanciona sem vetos Lei da Mediação para desafogar Judiciário

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O ato foi publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.
A norma visa a promover esse meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público. 
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015.

29 de jun. de 2015

Justicia Restaurativa no es mediación

Continuamente en nuestro entorno, vemos mucha confusión entre mediación y justicia restaurativa, no hay más que echar un vistazo a la prensa o simplemente ver algún curso en el que se oferta la justicia restaurativa y la mediación como términos equivalentes. El último curso que he visto, vende uno de sus módulos así: Justicia Restaurativa: la mediación, esto sin duda, no solo equivoca al destinatario del curso sino que lo más preocupante es pensar que saldrán alumnos con unos conocimientos totalmente erróneos sobre esta Justicia. Por eso, no me extraña que al final el legislador se haga un lío cuando toca trasladarlo en la ley, y así mientras que en el estatuto de las víctimas se habla de servicios de justicia restaurativa, y su exposición de motivos es clara en este sentido, luego en la reforma del código penal se habla tan solo de mediación y para más inri, algunos operadores jurídicos claman por una ley de mediación penal cuando lo idóneo sería una ley de justicia restaurativa o más concretamente,  incorporar normas sobre justicia restaurativa en diferentes leyes como el código penal o código procesal penal. 
Pero para que realmente se empiece a tener en cuenta la Justicia Restaurativa, sería importante que las personas se den cuenta que la mediación y la Justicia Restaurativa no son similares, que esta justicia no es un mecanismo alternativo de solución de conflictos y que la mediación penal, es una herramienta restaurativa pero no la más restaurativa. ¿Por qué ? Si partimos de que los procesos restaurativos son inclusivos y participativos, en la mediación penal por definición, solo participa víctima e infractor, deja fuera del proceso otros posibles afectados por el delito, y los que estamos en contacto con la práctica sabemos y conocemos que si queremos verdaderamente ser restaurativos y conseguir el objetivo de sanar a los "tocados" por el delito, fomentando la responsabilidad del infractor y la mejor atención a las necesidades de las víctimas, en ocasiones deberemos tener en cuenta en el proceso, a otros afectados por el delito,como familiares de ambos y allegados.

La Justicia Restaurativa no es igual que la mediación, hay coincidencias en cuanto a técnicas pero no igualdad total. Las diferencias más importantes son en cuanto al tratamiento de la responsabilidad y al proceso. En un encuentro restaurativo hay mucho más espacio para hablar de las emociones y el trauma, por eso deben existir mucha preparación individual para hablar de estas emociones. En estos procesos restaurativos hay un elemento de responsabilidad que debe ser reconocido mientras que en la mediación se suele partir de la idea de que ambas partes han contribuido al conflicto y ambas deben ceder un poco, más que responsabilidad hay un proceso de negociación para que todas las partes puedan ganar. En los encuentros restaurativos aunque sean de mediación penal , la responsabilización del infractor por su conducta es esencial. Y a pesar de lo que les gustaría a muchos en España, los facilitadores de Justicia Restaurativa no deberían estar revestidos de autoridad no deben ser jueces, fiscales, policías....es una justicia flexible, basada en las personas y en prácticas tradicionales, es algo complementario al proceso y no podemos convertirlo en una prolongación de la justicia tradicional, al contrario, esta Justicia surge para corregir los vacíos, los errores y la excesiva burocracia del sistema.

Respecto a cuantas personas deben participar en el proceso restaurativo dependerá de cada caso concreto y de cómo el facilitador o mediador penal valore la oportunidad de invitar a más o menos personas. A veces los encuentros en delitos más graves se dan en prisión o al menos deberían darse en prisión, y esto puede limitar la participación de la gente, porque no es fácil lograr la entrada dentro de muchas personas, o en otras ocasiones quizá las partes prefieran menos gente.

Hay dos contextos para valorar cuando es conveniente grupos más grandes, según Zehr:

Si la comunidad en general ha resultado muy impactada por lo ocurrido. Por ejemplo, una persona mató a otra persona. En estos casos se podría hacer, un encuentro grande o varios encuentros con menos personas, por ejemplo primero una reunión, víctima y homicida y luego otra con el homicida y la comunidad.


Cuando hay necesidad de reconocer la responsabilidad ante un grupo más grande de personas. Ejemplo de esto son delitos que crean gran alarma social, como la violencia de género o sexual. Son casos muy controvertidos. Los programas restaurativos en estos casos involucran a un grupo más grande para que el infractor se responsabilice ante un contexto más amplio, y asimismo hay más apoyo y señales de respeto para todos los afectados.

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Elementos a tener en cuenta para aplicar la Justicia Restaurativa en delitos graves

Se ha discutido mucho al menos en España, la posibilidad de utilizar herramientas de la Justicia Restaurativa para casos de violencia de género, el problema es que hablan de mediación pero lo que si se podría utilizar es mediación penal u otras herramientas restaurativas más inclusivas, de esto ya he hablado pero sin duda, en otro momento, volveré a establecer las diferencias al menos para aplicarse en estos delitos que tanta alarma social crean.Creo que la Justicia Restaurativa puede sin lugar a dudas, ayudar a gestionar estos delitos de una manera más eficaz, pero también es cierto que igual que en otros delitos de más gravedad habrá que tener en cuenta una serie de elementos para trabajar con ellos durante las reuniones individuales y en las conjuntas, según Howard Zehr al menos son los siguientes:

Tenemos que reconocer, sacar a la luz y romper los estereotipos que tienen los infractores acerca de los delitos.  La Justicia tradicional en todo caso lo que hace es fomentar y promover estos estereotipos.
Se debe generar empatía hay que profundizar en esto. La neurociencia nos dice que esto es esencial en las relaciones humanas

Insistir en el reconocimiento de lo que han hecho, en su responsabilidad. Es importante centrarnos en esto, porque la justicia tradicional crea más vergüenza y esto no ayuda a que asuman sus acciones

Se debe encontrar la manera de abordar esta vergüenza. Esto también ocurre en otros delitos como las agresiones sexuales, muchos comportamientos de los infractores después de los delitos, se producen por esta vergüenza que les hace justificar, negar su conducta o incluso echar la culpa a la propia víctima.

Ayuda a los infractores y a las víctimas a desarrollar un concepto de identidad sobre ellos mismo que no sea la de delincuente y la de víctima.

La experiencia del abordaje de estos delitos a través de la justicia restaurativa ha demostrado que reduce la reincidencia y sobre todo ayuda a tener mujeres más fuertes y muchos maltratadores con la empatía suficiente para saber que hicieron daño. Por supuesto estos elementos son esenciales para aplicar procesos restaurativos también a otros delitos de gravedad y con similares características.

25 de jun. de 2015

Los facilitadores de los procesos restaurativos deberían despojarse de su profesión de origen

Uno de los problemas para los facilitadores de la justicia restaurativa suele ser el despojarnos de nuestra profesión de origen, los que venimos por ejemplo del mundo del derecho solemos tener tendencia a llevar a todo a la estricta legalidad vigente y por eso, en ocasiones se dificulta la aplicación práctica. Un ejemplo claro es el considerar y equiparar la reparación del daño como algo indiscutiblemente unido a la justicia restaurativa y sus procesos como la mediación penal, por supuesto que la reparación del daño es un aspecto importante que ayuda a las víctimas a recuperarse del delito y propicia la asunción de responsabilidad del infractor. Sin embargo, la reparación en la justicia restaurativa no debe considerarse desde un punto de vista estrictamente jurídico, porque no coincide estrictamente con la reparación concebida en nuestras leyes, así el elemento proporcionalidad no está incluido dentro de las reparaciones que puedan pactarse dentro de un proceso restaurativo, dependerá de lo que las partes decidan y de lo que los mediadores puedan orientarles.

¿Qué conlleva esto? Que la medida reparadora, no incluye por sí misma la proporcionalidad a la gravedad del delito (proporcionalidad al daño causado y a la culpabilidad) que tradicionalmente han observado las penas, sino que tal elemento aparecerá en función de lo que decidan las partes. Se deja a la víctima y al infractor la configuración del contenido huyendo de reglas o principios preestablecidos. A pesar de todo, esta ausencia de criterios de proporcionalidad supone la entrada de otros. El hecho de que se deje a las partes la delimitación y elección de la reparación supone que esta se adecuará mucho más a sus circunstancias y atenderá a sus necesidades, cosa más difícil de darse en construcciones abstractas y normativas. La reparación en los procesos restaurativos, puede considerarse como ya se ha dicho, una reparación muy cualificada al tener como objetivo:

La atención a las necesidades de la víctima.

La mejor reinserción del autor de los hechos.

Y es que la realidad en ocasiones es más complicada que las puras y estrictas teorías legales, a veces no todo es blanco ni todo es negro, por ejemplo, acabamos de recibir un caso para nuestro servicio de mediación penal, la víctima no necesita nada para sentirse reparada, a pesar de que hubo una agresión, entonces aquí algo ya no es perfecto tenemos una víctima que no quiere ser reparada y un infractor que quiere hacer algo por la víctima, ¿qué hacemos entonces? Si nos ceñimos a las definiciones y teorías sobre procesos restaurativos como mediación penal, no podríamos hacer mucho, sin embargo, la justicia restaurativa es algo más que un acuerdo de reparación es permitir un dialogo restaurador, es ofrecer una oportunidad para generar empatía y otros valores como la comunicación no violenta, es un espacio para apreciar la humanidad de la otra parte.

Y ahí es donde a pesar de todo, de no necesitar reparación tal y como está contemplada en la ley, entra nuestro trabajo, para mi, es reparación aunque quizá simbólica o moral, pero al fin y al cabo es una compensación a la víctima por el delito sufrido y una forma de decir al infractor que cuando se hace algo mal, se debe afrontar las consecuencias. 


Por eso creo que los facilitadores de la justicia restaurativa, debemos despojarnos de nuestra formación de origen, e intentar centrarnos en que nuestra misión es ayudar a sanar las relaciones rotas entre los miembros de la comunidad pero sobre todo es muy urgente dejar de pensar que esta función puede ser un complemento dentro de nuestra actividad diaria. Que un colegio profesional tenga un turno de justicia restaurativa es sin duda hacer pensar a víctimas e infractores, que los que les van a atender son más de lo mismo, abogados, psicólogos....siempre pongo de ejemplo al padre de la Justicia restaurativa, Howard Zehr ni abogado ni psicólogo y es que realmente el facilitador de justicia restaurativa tiene un papel independiente a otros profesionales.

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23 de jun. de 2015

Defensores Públicos participam de curso de Justiça Restaurativa

Curso aconteceu na Escola Judiciária do Piauí


As defensoras públicas Débora Cunha Vieira Cardoso, coordenadora do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania e titular da 7ª Defensoria Pública de Família;  Daniela Neves Bona, titular da 1ª Defensoria Pública da Infância e da Juventude e o defensor público Rogério Newton de Carvalho Sousa, titular da 8ª Defensoria Pública de Família, participaram no período de 15 a 19 deste mês de junho, do Curso Justiça Restaurativa: Aspectos Técnicos e Práticos, que foi oferecido pela Escola Judiciária do Piauí, em uma parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos e o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania.
O curso, que aconteceu na Escola Judiciária do Piauí, contou com palestra de Leoberto Narciso Brancher,  assessor do Superior Tribunal Federal.
Segundo Débora Cardoso, o curso trouxe a oportunidade de aprendizado e discussão sobre um tema que vem ganhando espaço e importância no cenário nacional.  “Não há  dúvida de que o trabalho dos defensores públicos é excelente no que diz respeito à defesa dos direitos dos nossos assistidos, representando-os tecnicamente de forma  brilhante. No entanto, podemos ir além dos limites que o processo judicial nos impõe, e a Justiça Restaurativa traz essa possibilidade”, afirmou a coordenadora. 
A defensora pública Daniela Neves Bona, titular da 1ª Defensoria Pública da Infância e da Juventude, também falou sobre o curso e o que ele pode proporcionar. "Avalio o curso de uma maneira bem positiva, ao tempo em que pude vislumbrar uma nova forma de resolução de conflitos, bem diferente do modelo tradicional do nosso Sistema de Justiça. Foi uma excelente experiência e um grande aprendizado na medida em que pudemos vivenciar, na prática, os moldes da Justiça Restaurativa, além de muitos conhecimentos teóricos", destacou.

Crianças têm de ser educadas para uma cultura de tolerância e paz


Posto que as guerras nascem na mente dos homens, é na mente dos homens onde devem erigir-se os baluartes da paz (ONU)
A intolerância que presenciamos atualmente no Brasil e no mundo com suas profundas desigualdades educacionais, sociais, culturais, econômicas, violência e opressões de todo gênero nos desafia a buscar novos caminhos, métodos de ensino, investimento no preparo dos educadores do país, fortalecimento das famílias, da democracia, da redução das desigualdades sociais, dos espaços de convivência comunitários com a implementação de políticas públicas sérias e eficientes que cumpram as recomendações da Declaração de Princípios sobre Tolerância, da Unesco, aprovada em 16 de novembro de 1995 e incorporem a Cultura de Paz.
Qual é o significado de tolerância? A resposta está no seu artigo 1º - intitulado Significado da tolerância, descreve no item 1.1 “A tolerância é o respeito, a aceitação e apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.”
No seu artigo 4º — intitulado Educação — prevê em seu item 4.1 que “A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.” Ressalta, portanto, que o meio mais eficaz à prevenção de intolerância é a educação.
Visando a implementação da Cultura de Paz no mundo, e levando em conta todos os tratados internacionais afins, em 20 de novembro de 1997,a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Resolução 52/15, na qual elegeu o ano de 2000 como o “Ano Internacional da Cultura de Paz” e, na sequência, aprovou a Resolução 53/25, de 10 de novembro de 1998, em que proclamou o período 2001-2010 a “Década Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”.
Em 6 de outubro de 1999, por meio da Resolução   53/243, aprovou solenemente a Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz  que em seu artigo 1º, letra ”a” reza: “Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:  a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação;”
No item “9” firmou as Medidas para promover uma Cultura de Paz por meio da educação, dentre elas, a) Revitalizar as atividades nacionais e a cooperação internacional destinadas a promover os objetivos da educação para todos, com vistas a alcançar o desenvolvimento humano, social e econômico, e promover uma Cultura de Paz; b) Zelar para que as crianças, desde a primeira infância, recebam formação sobre valores, atitudes, comportamentos e estilos de vida que lhes permitam resolver conflitos por meios pacíficos e com espírito de respeito pela dignidade humana e de tolerância e não discriminação.
O movimento Cultura de Paz foi iniciado oficialmente pela Unesco – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura, em 1999, e visa prevenir situações que possam ameaçar a paz e a segurança, dentre elas, o desrespeito aos direitos humanos, discriminação, intolerância, exclusão social, pobreza extrema e degradação ambiental, valendo-se, para tanto, utiliza ferramentas  como a conscientização, a educação e a prevenção.  De acordo com a Unesco, a cultura de Paz “está intrinsecamente relacionada à prevenção e à resolução não violenta de conflitos” e fundamenta-se nos princípios de tolerância, solidariedade, respeito à vida, aos direitos individuais e ao pluralismo.
Por aí se vê, que não basta fornecer educação para todos para se alcançar a tolerância e paz. É preciso que a educação seja de qualidade e para a paz, ou seja, que incorpore uma cultura de paz, efetivando, pois, as recomendações encartadas nas Resoluções da ONU e Declaração da Unesco para a paz. Estamos falando apenas de uma das recomendações para a promoção da paz que é a educação, claro que ela deve ser implantada em conjunto com todas as demais medidas recomendadas: promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e o respeito a todos os direitos humanos; garantir a igualdade entre mulheres e homens; promover a participação democrática; promover a compreensão, a tolerância e a solidariedade, destinadas a apoiar a comunicação participativa e a livre circulação de informação e conhecimento; e, para promover a paz e a segurança internacionais.
Cultura de paz exige, portanto, mudança de paradigmas já que os praticados nas últimas décadas revelaram-se equivocados, na medida em que a humanidade e o planeta estão em colapso. É tempo de mudança para que juntos possamos reinventar uma nova forma de viver que nos traga a paz e parte dela já foi delineada pela ONU em seus tratados, Resoluções e Declarações. 
É preciso educar nossas crianças para a convivência em sociedade no regime democrático e isso passa pela obrigatória inclusão de matérias como política e cidadania no currículo escolar. É preciso resgatar a história política do Brasil nas escolas para que as crianças saibam que tudo foi construído com muito sacrifício de pessoas corajosas que enfrentaram os regimes ditatoriais. Não é possível avançar sem resgatar a verdade e instruí-las de molde a que possam entender e vivenciar a democracia com o objetivo de que os regimes de exceção não voltem nunca mais, bem como para que vivam de forma adequada e equilibrada em sociedade. Cada criança brasileira deve se sentir parte de uma grande nação que ainda está em construção com a participação e colaboração de todos, para que tenham um futuro decente e sem violência.
Importante que se resgate e se fortaleça o valor das diferentes famílias, nas escolas e na sociedade em geral na educação das crianças. Toda a sociedade participa dessa educação. Um ser humano não se faz sozinho! Se faz com a participação e o amor da família; com o empenho, preparo e dedicação dos professores e com o compromisso pela paz da sociedade em geral.
A cultura de paz nas escolas e na sociedade, portanto, nada mais é do que o ensino da vida democrática de um povo e do resgate da ética, da moralidade, da igualdade, da honestidade, dos direitos humanos, da cidadania, do respeito às diferenças, da resolução pacífica dos conflitos e da convivência ambientalmente sustentável em sociedade. É a valorização do ser humano em desprestígio do ter humano; a valorização de um estilo de vida fraterno e solidário! É, em última análise, a formação de um ser politizado apto a viver de acordo com os dogmas impostos pela nossa Constituição Federal, autoconfiante para se expressar e conhecedor dos limites legais e das consequências dos seus atos, podendo assim conviver em sociedade com todas as diferenças de cor, raça, credo, sexo, gênero e etc., de molde a não agir com violência, respeitando a si mesmo e aos outros.
Vale lembrar a famosa frase de Mandela: “Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, ou por sua origem, ou sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se elas aprendem a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que o seu oposto. A bondade humana é uma chama que pode ser oculta, jamais extinta.” (Long Walk to Freedom, Nelson Mandela, 1995).
O Ministério Público erigido como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”(artigo 127 da CF) tem um relevante papel que lhe foi reservado pela Carta Cidadã de 1988 e deve envidar todos os esforços necessários à efetiva implantação da Cultura de Paz nos moldes recomendados pela ONU. Acredito que podemos ensinar a paz. Esse é o grande desafio do nosso século e a melhor herança que poderemos deixar às futuras gerações.
Sueli Riviera é procuradora de Justiça dos Direitos Difusos e Coletivos, membro do MPD.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2015.

22 de jun. de 2015

Cooperação aposta em novo método de ressocialização na penitenciária

Foi assinado ontem (18), no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, o Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Amapá (MP/AP), Associação de Amparo ao Detento e Ex-detento (ASADE), Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/AP), para fomentar a instalação de um núcleo de Justiça Restaurativa penitenciária estadual.

A cooperação técnica permitirá a implementação do projeto de qualificação para formadores e facilitadores em Práticas Restaurativas, que será executado em três módulos, com os custos rateados entre os parceiros, objetivando fortalecer a política de justiça, cidadania, segurança pública e reinserção social.

A Justiça Restaurativa pode ser entendida como um método utilizado para abordagens de conflitos, em que vítima, infrator e membros da comunidade, afetados direta ou indiretamente pelo ilícito, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a reparação do injusto causado e, principalmente, na prevenção da ocorrência de outros males.

Com a assinatura do termo, o MP-AP reforça a necessidade de integração operacional entre o Ministério Público e os demais órgãos envolvidos, para dar cumprimento aos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil pela proteção dos direitos humanos e fortalecimento dos direitos e garantias fundamentais da população. “Importante considerar os interesses comuns do MP-AP e das demais instituições, na construção de novos caminhos para transformação do cenário atual do Sistema Carcerário. Afinal, não conseguimos fazer justiça de forma isolada. Quando busquei esses parceiros, me senti muito amparada, porque todos aqui estão dispostos a mudar essa realidade, transformando-a para melhor”, argumentou a promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais e idealizadora da ação, Socorro Pelaes Braga.

A presidente da ASADE, Maria Acirene Araújo da Costa, que atua em projetos de ressocialização de apenados, há 30 anos, falou da relevância da cooperação. “Esse projeto representa muito para a nossa associação. A união faz a força e temos que tratar dessas pessoas que estão no IAPEN. Do contrário, sairão de lá muito piores. Agindo assim, ganha toda a sociedade”, disse.

O conceito de Justiça Restaurativa foi apresentado ao diretor presidente do IAPEN, Jefferson Picanço, pela promotora de Justiça Socorro Braga. Durante assinatura do termo, Jeferson frisou o quanto será importante para a instituição. “São 2700 pessoas dentro do IAPEN e essa metodologia vai nos ajudar a mediar os mais diversos tipos de conflitos, que ocorrem dentro e fora da penitenciária, evitando que fatos mais graves aconteçam”, projetou.

Representando o SEBRAE/AP, o diretor de Administração e Finanças, Waldeir Garcia Ribeiro, enfatizou a satisfação para a entidade em poder contribuir. “Temos muita noção da nossa responsabilidade social e sempre estaremos presentes em projetos como este, ainda mais com instituições de grande credibilidade como é o MP-AP. E, já que todos os que entram no IAPEN deverão retornar para a sociedade, precisamos ajudar a construir caminhos para que esse cidadão saia de lá da melhor forma possível”, resumiu.

Para o procurador-geral de Justiça do MP-AP, Roberto Alvares, a iniciativa da Promotoria de Execuções Penais deve ser louvada, bem como a disposição de todos em contribuir. “O Sistema Carcerário não está ressocializando, ao contrário, ele está transformando corações em rocha. Mas, se até uma rocha tem vida e pode se recompor, imaginem o ser humano. Nós não podemos apagar uma história, mas podemos escrever uma nova página a cada dia. Pela amplitude do que estamos fazendo, sinto uma felicidade imensa em compor esse momento”, finalizou.

O curso será realizado no auditório do SEBRAE/AP, a partir da próxima segunda-feira (22), às 8h, com encerramento marcado para sexta-feira (26), às 18h. Serão 50 vagas distribuídas para os agentes penitenciários e servidores do IAPEN, comunidade envolvida e membros da ASADE.

17 de jun. de 2015

Em Santarém/PA as práticas restaurativas já são uma realidade

Durante o Encontro Cearense de Justiça Juvenil, realizado em Fortaleza de 1 a 3 de junho de 2015, uma equipe de profissionais do sistema socioeducativo de várias instituições de atendimento a adolescentes de Santarém/PA, compartilharam as boas práticas que estão sendo realizadas no município.
Em meados do mês de abril, Tdh Brasil realizou no município o 1º módulo do Curso de Justiça Restaurativa e Círculos de Construção de Paz, agora durante esta semana de 15 a 19 de junho acontece o segundo módulo. A Juíza Josineide Pamplona, Titular da 7ª Vara Cível de Santarém, exalta a importância do curso. “A formação está sendo muito bem recepcionada, empoderando os profissionais a desenvolverem o máximo dos seus potenciais. Isso fez com que as práticas restaurativas fossem implantadas na execução de medidas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade”, destacou.
Segundo Rainilce Lisboa, técnica do CREAS do município, as práticas são inovadoras e estão contribuindo para um fortalecimento de vínculos familiares. “Desde o ano passado (2014) estamos realizado práticas restaurativas que já são realidade no dia a dia dos adolescentes. Santarém está sendo referência no próprio estado do Pará com relação a Justiça Restaurativa”, afirma.
Quem também está engajado no enfoque restaurativo é a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA), que acaba de abrir um núcleo em Santarém. A Assistente Social, Aldiene Sousa, afirma que as práticas restaurativas já estão sendo implantadas em unidades de semiliberdade. “Estamos realizado encontros com adolescentes, suas famílias, membros da comunidade e servidores das unidades. Está sendo uma experiência extremamente rica e gratificante, que nos ofecere cada vez mais um olhar restaurativo”, conclui.      
Para saber mais sobre os cursos e formações que Terre des hommes realiza em todo o Brasil acesse o nosso Calendário.  
Tdh Brasil desenvolve um trabalho com foco nas práticas restaurativas, em parceria com atores governamentais e não governamentais, comunitários e do sistema socioeducativo, de forma a envolvê-los na gestão autônoma de conflitos e que possam ser garantidos os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Justiça Restaurativa será usada com jovens infratores do DF

Divulgação/CNJ

As práticas de Justiça Restaurativa – método alternativo de solução de conflitos usado em diversas etapas dos processos criminais – serão implantadas no cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto por adolescentes no Distrito Federal a partir do segundo semestre. No DF, há 4.267 adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, sendo que, destes, 1.659 cumprem medidas em meio aberto, o que engloba medidas de liberdade assistida e de trabalho comunitário. A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF (Vemse), que desenvolve o projeto, fará a capacitação de profissionais das 15 Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs) do DF para aplicação dos círculos restaurativos.
O método da Justiça Restaurativa, que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal, consiste na aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade para a reparação dos danos causados por um crime ou infração e a solução de situações de conflito e violência. Dessa forma, a Justiça Restaurativa aplica o conceito de corresponsabilidade social do crime, envolvendo diferentes pessoas e instituições na resolução de um conflito, na reparação dos danos causados e na recuperação social do agressor.
A prática da Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a Difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto de 2014 com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A introdução da prática atende à Resolução 125/2010 do CNJ, que estimula a busca por soluções extrajudiciais para os conflitos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já possui um programa de Justiça Restaurativa em andamento, mas não contemplava adolescentes cumprindo medidas socioeducativas.
O projeto desenvolvido pela Seção de Assessoramento Técnico (SEAT) da Vemse, que tem o apoio da juíza da Vara de Infância e Juventude, Lavínia Tupy Vieira Fonseca, tem como objetivo a aplicação de práticas restaurativas, por meio da realização de círculos restaurativos envolvendo as famílias e os jovens que já estão cumprindo sentença em meio aberto.
“Acreditamos que é preciso priorizar as medidas em meio aberto, tornando mais efetivo o seu cumprimento e evitando que o jovem reincida no cometimento de atos infracionais e acabe cumprindo outra medida restritiva de liberdade futuramente”, diz Adelaide de Souza Ferreira, assistente social da Vemse e uma das responsáveis pelo projeto. “O grande objetivo das práticas restaurativas nesse momento da execução da medida é propiciar a reflexão acerca do ato infracional praticado, os motivos que o levaram a isso, não só para o adolescente, mas para sua família”, diz Adelaide.
As equipes das UAMAs, que receberão a capacitação para a aplicação das práticas restaurativas, são compostas por psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e atendentes de reintegração social – esses profissionais também serão responsáveis por fazer a sensibilização dos jovens e suas famílias para adesão ao programa, o que deve ser feito de forma voluntária.
Presença da vítima – Embora a Justiça Restaurativa preconize que a vítima e o ofensor participem do círculo de encontros, especialmente quando este acontece antes da judicialização do conflito, no projeto a ser implantado com os adolescentes do DF, não necessariamente a vítima participará do encontro. Essa relação poderá ser realizada de forma indireta. “Caso a vítima não queira participar do encontro, podemos, por exemplo, gravar uma mensagem ou levar uma carta feita pelo adolescente à vítima, contando sobre os sentimentos dele que o levaram a cometer o ato e também é possível que a vítima mande uma mensagem a ele, caso sinta vontade de dizer algo”, diz Adelaide.
Na opinião do psicólogo Cássio, quando esse encontro entre vítima e ofensor acontece, há humanização do processo. “A vítima e o ofensor têm oportunidade de sair desse papel para se transformar em duas pessoas que se encontraram em determinada situação muito ruim, mas que pode ser ressignificada”, diz Cássio.
Risco de reincidência – Um grande diferencial do programa de Justiça Restaurativa a ser implantado com os adolescentes no DF em relação aos já desenvolvidos no país – como, por exemplo, na cidade de São Paulo, em que as práticas são aplicadas antes da judicialização do conflito – é a capacitação para avaliação do risco de reincidência dos jovens no crime. A ideia é que os profissionais que participarão dos círculos restaurativos com os jovens e suas famílias estejam aptos para avaliar fatores associados pela literatura técnica à persistência na conduta infracional.
Entre eles está a associação do jovem com pares antissociais, baixo desempenho escolar e abuso de álcool e outras drogas. “Outro fator de risco é a constatação de que o pai e a mãe não representam autoridade para o jovem, que tem dificuldade em demonstrar respeito por eles”, diz Cássio Marcelo Batista Veludo, psicólogo da Vemse.
A partir da identificação desses fatores, essas informações passarão a constar no Plano Individual de Atendimento (PIA) do jovem, pelo qual é feito o acompanhamento de todo o cumprimento da medida, fixando metas nos mais variados aspectos da vida, como o escolar, profissionalizante, familiar e social. Para auxiliar no cumprimento dessas metas, o programa deve contar com o apoio de programas de intervenção – uma das opções, por exemplo, é a parceria com faculdades -, que abordem treinamento para resolução de problemas, controle da raiva, habilidades parentais e uso abusivo de drogas.
Luiza de Carvalho Fariello




15 de jun. de 2015

Los infractores en la Justicia Restaurativa

Posted: 12 Jun 2015 12:30 AM PDT
Estos días he estado hablando sobre cómo el delito no es una simple vulneración de una norma, sino que lo esencial es que genera unos daños y estos daños se traducen en necesidades. Las primeras personas dañadas con el delito son las víctimas y su principal necesidad es que haya alguien que se responsabilice por lo que han sufrido y que se comprometa a repararlas el daño causado de la forma que necesiten. Pero ayer también hablaba acerca de cómo el delito impacta en la comunidad y como ésta,  también tiene una serie de necesidades y obligaciones, encaminadas a fortalecer el sentimiento de pertenencia al grupo y de seguridad.Pero aunque pueda parecer lo contrario,  el delito también tiene impacto en el infractor, y se genera en él una serie de necesidades, algo diferentes a las de los demás, puesto que el delito y el daño lo ha producido él, pero que sin duda, hay que abordar si queremos gestionar el daño causado y el impacto que éste ha tenido de la mejor manera, sanando a todos los que de alguna manera, resultaron "tocados" por este hecho delictivo.

El sistema tradicional, ya he comentado muchas veces, no facilita la responsabilización y la empatía. La asunción de responsabilidad implica enfrentar lo que has hecho, por eso la Justicia Restaurativa habla de alentar a los infractores para que entiendan el impacto de su comportamiento, el daño y tomen las medidas necesarias para hacer las cosas bien.

Si queremos que asuman el daño, cambien y vuelvan a la comunidad como personas "nuevas", se debe hacer frente a sus necesidades, éstas que rara vez la Justicia tradicional aborda:

Necesitan asumir la responsabilidad, hacer frente al daño, transformando sus posibles sentimientos de vergüenza en otros como la empatia,  que los ayude a reparar o compensar el sufrimiento que han ocasionado.

Necesitan ser animados a empezar su transformación personal incluyendo la curación de los posibles daños que los llevaron a delinquir, tener una oportunidad para ser tratados de sus posibles adiciones y problemas, alentando sus habilidades personales y sociales

Necesitan estimulo y apoyo para la reintegración en la comunidad.

Esta atención a las necesidades del infractor, no supone olvidar que han cometido un delito, ni querer justificar sus conductas, implica separar a la persona del delito, dándoles una oportunidad de ser mirados por lo bueno que hagan desde ese momento en adelante, supone que no van a ser calificados como delincuentes, sin posibilidad de reinserción, y de paso, supone un alivio para los restantes miembros de la comunidad, porque habrá menos probabilidades que otro de sus miembros se convierta en víctima.

12 de jun. de 2015

Las necesidades de la Comunidad abordadas por la Justicia Restaurativa

Posted: 11 Jun 2015 12:34 AM PDT
El otro día hablaba de cómo la Justicia Restaurativa favorece el empoderamiento, más claramente para la víctima y la comunidad pero también para el infractor.Y es que cuando se comete un delito, surgen daños y estos generan necesidades, claramente las necesidades más importantes de ser atendidas, son  las de las víctimas como la reparación del daño pero la comunidad también sufre el impacto del delito y debe ser tenida en cuenta como víctima indirecta o más bien secundaria. La comunidad además como víctima tiene una serie de necesidades que requiere que la Justicia las aborde y que solo a través de la Justicia Restaurativa lo consigue, ya que para la Justicia tradicional solo el infractor y el sistema son importantes, nisiquiera la víctima,  ya que esta participa como testigo y casi como un mero "cebo" para lograr que el infractor sea condenado. Si la víctima no es importante, mucho menos lo va a ser la comunidad para la Justicia tradicional y sin embargo,  debemos tener en cuenta que también se ve afectada por el delito y el impacto que genera en sus miembros.

La comunidad necesita que se tenga en cuenta sus necesidades como víctima y sus preocupaciones en general, el grupo funciona mejor cuando todos sus miembros forman parte de él, de una manera activa y positiva pero tras el delito, se aisla de la comunidad tanto la víctima como el infractor por esto, su fortaleza y funcionamiento se va a ver perjudicado. 

Necesitan construir un sentimiento de comunidad, fortaleciendo los lazos entre sus miembros y también asumiendo junto al estado su responsabilidad, ¿por que? Porque la comunidad además de ser víctima también debería ser agente activo junto con el sistema para favorecer la curación de los afectados por el delito,  tanto víctima e infractor para que se reintegren de nuevo en ella. Si se hace así, la comunidad va a verse reforzada y va a sentirse reparada del daño sufrido, porque perdió a dos de sus miembros y ha logrado recuperarlos. Se trata de que la comunidad se tome la responsabilidad de velar por el bienestar de sus miembros, incluidos la víctima y el infractor y para que de esta forma se creen las condiciones para crear una comunidad más saludable.

También necesitan sentir que hay menos probabilidades de que otros de sus miembros se conviertan en potenciales futuras víctimas, por eso la interesa la prevención y la no repetición de conductas similares y efectivamente los procesos restaurativos a través de la responsabilización voluntaria del infractor,  favorecen este no querer reincidir del infractor por no dañar a otro ser humano, en definitiva por no querer dañar a otro de los miembros de la comunidad. También la interesa para que el sentimiento de seguridad y de que el mundo en el que viven no es tan malo, que sus miembros sientan seguridad y que haya menos infractores queriendo delinquir porque han comprendido y asumido valores restaurativos esenciales como la empatia y el empoderamiento,  que les ha hecho recordar su humanidad olvidada y su pertenencia al grupo. Sin duda, la Justicia Restaurativa más que restaurar, sana y transforma.

11 de jun. de 2015

Acerca de la mediación, mediación penal y Justicia Restaurativa

Posted: 10 Jun 2015 12:17 AM PDT
Soy consciente de los problemas existentes en España y otros países con la Justicia Restaurativa y su herramienta más conocida la mediación penal, y el principal es los errores de conceptos.Desgraciadamente ocurre demasiado frecuentemente  fruto de malas informaciones en prensa, convenios sin mucho sentido entre autoridades y colegios que acaban en foto y poco más y en general, por el  desconocimiento total de qué es justicia restaurativa, a pesar de que está de moda.Hace unos días un compañero hablaba de mediación penal y justicia restaurativa en violencia de género y se le "echaron encima" algunas personas.Esto no es por estar en contra, porque viendo los argumentos que dan es simplemente porque no conocen los conceptos y cómo se aplica cada cosa, no es lo mismo mediación, que mediación penal o que justicia restaurativa y esto debería estar claro, en una sociedad que apuesta por la mediación y por la Justicia Restaurativa.


En otra clase de mediaciones como la civil, mercantil…las partes se llaman contendientes y trabajan sobre la hipótesis de que ambos contribuyen en mayor o menor medida al conflicto y ambos deben comprometerse a alcanzar una solución. En la mediación penal, no hay dos contendientes, hay una persona que ha cometido un delito y otra que ha sido víctima. No se va a mediar la culpabilidad o inocencia. Tampoco hay expectativas para que la víctima pida o se conforme con menos de lo que necesita para hacer frente a sus pérdidas. No se trata de que víctima e infractor busquen intereses comunes. Se trata de generar un espacio de dialogo donde se de la oportunidad al infractor, de responsabilizarse de su conducta y se ofrezca a la víctima una reparación adecuada a sus necesidades. Como se puede ver, no se trata de una mediación como en otros ámbitos, con estrictos criterios de neutralidad e imparcialidad, tampoco hay que obviar que se ha cometido un delito y no estamos ante un simple conflicto. Los mediadores penales o facilitadores tienen una tarea que según Dave Gustafson es una “parcialidad equilibrada”. Ellos no pueden ser neutrales o imparciales con respecto al daño que se ha causado pero si se preocupan y apoyan a todas las partes, por igual.Otras mediaciones son en gran parte, soluciones impulsadas, mientras la mediación penal es sobre todo un diálogo impulsado, con el énfasis en la curación de la víctima, rendición de cuentas del delincuente y restauración de las víctimas

En cuanto a la Justicia Restaurativa, estamos hablando de un paradigma de justicia que fomenta la humanización de ésta, haciéndola aunque parezca paradójico más justa y sobre todo más cercana al ciudadano, para poner en práctica esta Justicia lo ideal son los encuentros restaurativos, que incluyen víctima, infractor y otros miembros de la comunidad. Estos encuentros son la forma más ideal de conseguir resultados restaurativos y existen tres modelos muy conocidos la mediación penal, conferencias y círculos. No son los únicos y no son modelos ideales puros, cada lugar puede y debe adaptarlos a sus características y realidad social y cultural. Por tanto, si queremos que la mediación penal se haga de la mejor manera,  debemos realizarla de acuerdo a los postulados de la justicia restaurativa, de ahí que Justicia Restaurativa sea más que mediación penal, pero la mediación en el área penal forme parte de esta Justicia. También es cierto que hablar de mediación penal y establecer rígidos protocolos de actuación o su aplicación solo en delitos leves es no tener en cuenta la filosofía o paradigma de justicia en la que se basa, la justicia restaurativa.

Por eso, debería empezar a entenderse que mediación penal es bien diferente al concepto clásico que tenemos de mediación, que ésta es una herramienta de la Justicia Restaurativa pero que existen muchas otras y más restaurativas porque fomenta la participación de otros indirectamente afectados por el delito. Solo cuando se empiece a entender esto, dejaremos de ver errores como equiparar mediación y mediación penal, o entender como conceptos equivalentes justicia restaurativa y mediación penal. Y también evitaremos que el ciudadano esté en contra pensando que se trata de un método alternativo de solución de conflictos y que queremos que el infractor eluda la ley penal, todo lo contrario queremos que se responsabilice y que si el delito es grave cumpla con la víctima y con el sistema después, pero de una forma más positiva y constructiva.

10 de jun. de 2015

Projeto Justiça Restaurativa - Em Maringá/PR

Campanha de Educação para a Paz é inaugurada em Pelotas

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pelotas (CEJUSC), unidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), inaugurou, na tarde do último dia 1º/6, na Escola Estadual Parque do Obelisco, no bairro Obelisco, em Pelotas, RS, a Campanha de Educação para a Paz Itinerante.
 
A Campanha Itinerante consiste em mostra de imagens e proposta de reflexão sobre diálogo, tolerância, respeito ao próximo e cultura da paz, composta por banners e circulará por todas as Escolas da Comarca de Pelotas que manifestarem interesse.
 
A mostra foi aberta por uma oficina sobre cultura da paz e permanecerá na Escola pelo período de um mês, esperando-se, durante a exposição, que a comunidade escolar dialogue sobre temas como tolerância, respeito às diferenças, direitos e deveres, não-violência, bullying, diálogo, entendimento e construção da paz.
 
A atividade integra a Campanha de Educação para a Paz desenvolvida pelo CEJUSC, com o lema Conversando a gente se entende.
 
As oficinas são ministradas por conciliadores, mediadores, facilitadores de justiça restaurativa e pelo Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral.
Cultivar a paz é saber perdoar, reconhecer o erro, respeitar os outros como eles são, pedir desculpas e fazer as pazes. Com esta Campanha, queremos provocar essas reflexões nas Escolas e contribuir para a construção de uma sociedade menos violenta, explicou Malizia.
 
A Direção da Escola agradeceu a preocupação do Poder Judiciário com a paz nas escolas e comunidades, concitando os alunos, professores e servidores e transformarem-se em agentes de construção da paz.
 
Presenças
 
A solenidade de abertura da Campanha Itinerante de Educação para a Paz contou com as presenças do Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, do Promotor Regional da Educação, Paulo Roberto Gentil Charqueiro, de representantes do Grupo Educação do Ministério Público de Pelotas, de representantes da Guarda Municipal de Pelotas, da Equipe Diretiva da Escola, da gestora do CEJUSC da Comarca de Pelotas, Marília Reis Gonçalves, bem como dos conciliadores, mediadores e facilitadores de justiça restaurativa do CEJUSC que conduziram a oficina de construção da paz, Ana Paula Henrique de Campos, Iolanda Botelho e Marilaine Lascano Furtado Furmann, alunos e professores da Escola.
Campanha de Educação para a Paz
 
A intenção do CEJUSC é promover a cultura da paz e conscientizar a comunidade para a importância do diálogo como meio de promover o entendimento e a pacificação social.
 
De acordo com o Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, o Poder Judiciário está cada vez mais preocupado com a prevenção de conflitos e com a pacificação da sociedade.
 
Não aguardamos mais que os conflitos cheguem à Justiça passivamente, mas estamos criando estratégias para promover a cultura da paz nas pessoas, nas escolas, nas comunidades, explicou o magistrado.
 
A campanha está sendo desenvolvida mediante a realização de palestras, diálogos e oficinas em escolas, empresas, sindicatos, associações de moradores, comunidades e grupos sociais em geral.
Em curso desde o mês de julho de 2012, a Campanha já alcançou 6.954 pessoas na Comarca de Pelotas, RS.
 
Blog
 
Buscando primar pela transparência e facilitar o acesso da população à justiça, o CEJUSC lançou seu blog, onde pode ser conferida a íntegra dos resultados das audiências e das pesquisas de satisfação, mês a mês, bem como as demais atividades do Centro. Seu endereço é conciliacaopelotas.blogspot.com
 
Contato
 
O atendimento no CEJUSC é realizado de segundas a sextas-feiras, das 9h às 18h, na sala 706 do Foro de Pelotas, 7º andar, na Avenida Ferreira Viana, nº 1134, telefone (53) 3279.4900, ramal 1737, e-mail cejuscplt@tj.rs.gov.br.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.