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28 de fev. de 2013

Dotando de un enfoque restaurativo a los mecanismos legales


“El hombre que arrolló a una joven y huyó no irá a prisión al pactar con la fiscalía. El acuerdo al que llegó el pasado viernes su abogado con la fiscalía para eludir la vista oral, ha servido para reducir a menos de la mitad la pena que en principio había solicitado el Fiscal. Silvia, la víctima dijo estar muy decepcionada. En su opinión se hubiera hecho justicia con la celebración del juicio y con el culpable respondiendo a las preguntas del fiscal”.
Generalmente estas noticias no son una excepción, sino la regla general y práctica habitual en los juzgados. Las sentencias de conformidad suponen un reconocimiento de los hechos por el acusado, su compromiso de no recurrir y cumplir la pena. Se pactan entre el abogado del acusado y el fiscal. Si pensamos en términos de dinero y tiempo, estas sentencias desatascan los juzgados y ahorran tiempo y dinero, los acusados reconocen su culpabilidad sin celebrarse el juicio y la sentencia firme se consigue en  un solo día, sin desplazamiento de testigos, peritos...
Esto parece muy beneficioso, sobre todo para el sistema, ya que la norma vulnerada se reafirma como buena y válida tras el reconocimiento de los hechos por el infractor, el estado recibe su reparación, al imponer un castigo al culpable, y de una forma más ágil. Pero y la ¿víctima? Hasta ahora nada se ha dicho de la víctima, ni tan siquiera se la pregunta qué opina acerca de esta conformidad.Una vez más, el estado se apropia de la condición de  víctima en detrimento de la  verdadera persona que sufrió el delito. Es en estos casos, donde se ve claramente la dimensión retributiva del delito: parte de emociones, ser víctima conlleva sentimientos de ira, indignación, humillación y el estado canaliza estos sentimientos para evitar que afloren y se conviertan en venganza, lo que atentaría contra la vida social. Sin embargo, la respuesta de las autoridades, como se ve en el ejemplo con el que he empezado, ha eliminado la dimensión humana y emocional del crimen.  La justicia se reduce a procedimientos iguales para todos y llenos de burocracia, centrándose en la dimensión pública de la delincuencia. Por eso, los profesionales de la justicia pueden sentir que se ha hecho justicia, pero los realmente afectados: las victimas , quedan frustradas y con sentimientos de injusticia.
Muy pocas veces, los que no han sufrido el delito se dan cuenta de esto, es más, es tal la confusión que suele equiparse las sentencias de conformidad con procesos restaurativos, no es la primera vez que algún profesional de la justicia dice que ellos hacen justicia restaurativa porque pactan estas sentencias con el fiscal. Y para más inri, esta confusión también se nutre de las ideas de algunos políticos y operadores jurídicos, afortunadamente no todos, que se hacen valedores de la Justicia Restaurativa, y sus beneficios, sin tener ni idea de lo que es, y flaco favor nos hacen cuando como objetivos primordiales, destacan la agilización de la justicia y ahorro de tiempo. Esto un gran error, ya que el proceso penal tiene sus propios mecanismos  como las conformidades, que si bien suponen un ahorro de tiempo, el supuesto reconocimiento de los hechos del infractor es más por puro egoísmo, generalmente (querer reducir la pena) que porque realmente se arrepientan o reconozcan el delito y sobre todo el daño que causaron. ¿Así queremos prevenir futuros delitos? ¿Nadie se ha dado cuenta que la víctima es la que precisamente tiene algo que decir? La víctima necesita ser escuchada, expresar el impacto que el delito causó en su vida y su entorno y la esperanza de muchas personas es que esto se pueda conseguir durante el juicio oral. No siempre ocurre porque generalmente al ser la víctima un mero testigo, se debe limitar a responder y muchas cuestiones se quedan en el aire,  pero la angustia para muchas de ellas, debe ser terrible si para colmo, se las quita esta posibilidad de ir a juicio e intentar contar su historia.
Por eso la justicia restaurativa, puede ser una gran aliada de la justicia penal tradicional, abordando la dimensión emocional del delito y canalizando los sentimientos que surgen tras sufrir un delito, en algo constructivo y sanador. Tras el delito hay una necesidad natural de que el equilibrio sea restaurado, es injusto dejar a las víctimas solas con sus quejas y pérdidas.  La justicia restaurativa invita al infractor a tomar responsabilidad activa, participando en el proceso y haciendo lo necesario para compensar o reparar el daño. Esto  es muy diferente a las sentencias de conformidad en las que el infractor tiene una actitud pasiva, no se le exige ningún otro acto en beneficio de la víctima, tan solo un reconocimiento de hechos, del que hay que dudar su sinceridad, porque suelen hacerlo, más guiados por su propio interés.
 La justicia restaurativa se pregunta qué clase  de deuda tiene el infractor y qué debe hacer para “pagar esa deuda”. (Braithwaithe 2005).La delincuencia duele y  por eso la Justicia debe sanar.
El objetivo de la justicia penal tradicional es no solo reducir el crimen sino también su impacto y aquí es donde la justicia restaurativa se revela como esencial para hacer frente a las necesidades emocionales y de relación, parte de que el delito rompe la paz entre los miembros de la comunidad y por eso los infractores también deben hacer las cosas bien para con la sociedad. Con noticias como la que he comenzado, no me extraña que muchas víctimas se sientan como un “cebo” del sistema penal para que el infractor llegue a ser condenado, sin embargo una vez que esto ocurre, son olvidadas completamente. Por eso hay que hacer un examen de conciencia y buscar complementos que mejoren el sistema para las víctimas directas, la sociedad e incluso para el infractor (facilitando su reinserción futura) aunque esto suponga un detrimento en la “gran agilización de la justicia”. ¿Qué queremos: ciudadanos que se sientan satisfechos con la justicia o juzgados desatascados pero con víctimas insatisfechas e infractores que reconocen los hechos por obtener beneficios?
Los procesos restaurativos, se cual fuere la herramienta utilizada si la víctima consiente en tomar parte, suponen su participación activa y directa, se la da “voz”, es escuchada y puede expresar lo que el delito supuso para ella y sus familiares. Se la valida y reconoce como persona, digna de respeto y consideración y además esta justicia va a ser de gran ayuda  en su proceso de recuperación y “sanación de las cicatrices del delito”.
El infractor va ser confrontado con la persona a la que causó un daño, va a ponerla “rostro e historia”, siendo más probable que el ver de forma directa el sufrimiento que causó, le haga recapacitar. Su asunción de responsabilidad puede ser más sincera (muchos infractores manifiestan que el ver a la víctima cara a cara, supone un “castigo “mayor, ya que están enfrentándose con las consecuencias de sus actos) y no se limitara a recibir una disminución de la pena sino que también como muestra de este reconocimiento de los hechos, querrá y se comprometerá a mitigar este daño, a través de la reparación,  ya sea material y/o simbólica.
La comunidad con estos procesos restaurativos se sentirá más segura y volverá a tener confianza en sus semejantes y en el sistema porque con esta participación voluntaria del infractor,  con la prestación de reparación del daño voluntaria y constructiva de éste hacia la víctima, habrá menos probabilidades de que vuelva a delinquir y menos posibilidades de que algún miembro de la sociedad, sea su futura víctima.
¿Y esto es incompatible con los mecanismos legales? No, lo que ocurre es que las dotará de una mayor eficacia porque la víctima estará informada y contarán con su voz y opinión.
Me explico, los procesos restaurativos se pueden llevar a cabo, sin concluyen de forma satisfactoria se plasmaran en unos acuerdos de reparación del daño, por supuesto como el infractor asumirá lo que ha hecho, puede beneficiarse de una sentencia de conformidad con dos diferencias esenciales: la víctima estará informada y satisfecha porque habrá sido reparada y el infractor habrá reconocido los hechos de una forma más verdadera y con una actitud activa. Serán sentencias de conformidad cualificadas por la participación directa de todos los implicados.
De la misma manera, podemos hablar de otros mecanismos como el indulto, a buen seguro que no crearían alarma social si se concedieran valorando como esencial, si el infractor ha participado en un proceso restaurativo, en el que reconociendo el daño que causó, va a reparar o cuando no sea posible mitigar el sufrimiento que causó.
Se trata al fin y al cabo de hacer que la justicia penal, no sea igual para todos y cada uno de los casos, no sea fría ni alejada de la realidad.La justicia penal con enfoque restaurativo permitirá abordar el delito de una forma más humana, cercana a las circunstancias de cada persona y cada caso y valorando conductas activas y constructivas como la reparación del daño, sin que por eso, el castigo y el reproche del estado sea eliminado.

 Criminología y JusticiaPosted: 27 Feb 2013

26 de fev. de 2013

JUSTIÇA RESTAURATIVA



Instituto Vida Plena de Porto Velho vai implantar um mestrado em justiça restaurativa. Veja esta e outras noticia de Rondônia no site www.programaclose.com

21 de fev. de 2013

Justiça Restaurativa: três iniciativas no Brasil e uma na Índia


Sempre que um crime capta especialmente a atenção e a emoção de todos, me espanto com algumas reações. Que possamos nos sensibilizar com a dor do outro é esperado e louvável, mas o que as pessoas chamam por aí de sede de justiça tem mais a ver com desejo de vingança.
E se, ao invés de simplesmente punir aquele que nos causou dano, pudéssemos focar na vítima, tentando restaurar o estado anterior das coisas? Quem sabe até com a participação de quem causou o prejuízo, de forma a recuperá-lo também? Essa é a ideia por trás do conceito de Justiça Restaurativa:
“A Justiça Restaurativa é um novo modelo de Justiça voltado para as relações prejudicadas por situações de violência.
Valoriza a autonomia e o diálogo, criando oportunidades para que as pessoas envolvidas no conflito (autor e receptor do fato, familiares e comunidade) possam conversar e entender a causa real do conflito, a fim de restaurar a harmonia e o equilíbrio entre todos.
A ética restaurativa é de inclusão e de responsabilidade social e promove o conceito de responsabilidade ativa. É essencial à aprendizagem da democracia participativa, ao fortalecer indivíduos e comunidades para que assumam o papel de pacificar seus próprios conflitos e interromper as cadeias de reverberação da violência.”
O que se busca é ir além dos papéis tradicionais de vítima e criminoso. É reconhecer que estamos todos confusos e que esses papéis não surgem do éter, do mundo metafísico, de um mal abstrato ou cartunesco.
“A maldade não é algo inerente às pessoas, assim como a gripe não é inerente ao doente. Somos vítimas não exatamente uns dos outros ou de agentes do mal, mas da nossa própria inabilidade, do nosso nervosismo, ignorância, orgulho, preguiça, ciúmes, ansiedade, raiva, tristeza, depressão.
O dito mal é como um surgimento circunstancial e relacional, uma coisa que paira no ar e se instala logo que há chance. E o dito bem, também.” –Fábio Rodrigues
Que a Justiça Restaurativa não seja confundida com moleza, bondade, permissividade ou tática para reduzir a reincidência criminal. Muitas vezes o sistema tradicional de punição é necessário, nem que seja para tirar da sociedade alguém que está causando mal aos outros – e, em última análise, a si mesmo.
Mas passada a etapa da punição – ou, quem sabe, antes dela – podemos ter a sorte de reconhecer que restaurar é melhor do que simplesmente punir.
Que confrontar o criminoso com a vítima oferece a ele a experiência moral de tomar contato real com o sofrimento causado. Ou alguém acha que jogá-lo num inferno vai fazê-lo refletir sobre algo?
E também que confrontar a vítima com o criminoso permite a ela a experiência do perdão, ou pelo menos, reconhecer que o mal não é algo abstrato que pode acontecer sem aviso, algo bem mais assutador do que o mal humano, passível de manifestação em todos nós. Basta um momento de descuido.
Dito isso, seguem três boas iniciativas de Justiça Restaurativa no Brasil e uma na Índia. Critique-se o quanto quiser, não consigo ver esses projetos como piores do que deixar seres em risco apodrecerem sozinhos.

Papo de Homem. por em 19/02/2013 

Professores-mediadores participam de curso sobre Justiça Restaurativa

Primeiro encontro acontece nesta quarta-feira (20), na Diretoria de Ensino de Ribeirão Preto


A partir desta quarta-feira (20), 100 educadores da rede estadual iniciam uma formação em Justiça Restaurativa, oferecida pela Secretaria da Educação em parceria com o Ministério Público.
O primeiro encontro presencial do curso será realizado na sede da Diretoria de Ensino de Ribeirão Preto e será oferecido para professores-mediadores das regiões de Araraquara, Franca, Jaboticabal, Ribeirão Preto, São Carlos, Sertãozinho e São Joaquim da Barra. Os outros dois encontros serão nos dias 13 de março e 10 de abril.
O curso “Introdução à Justiça Restaurativa” inclui técnicas que podem auxiliar a prevenir e resolver conflitos no ambiente escolar. A ação faz parte de um termo de cooperação que aproxima promotores de Justiça das escolas estaduais e reforça o Sistema de Proteção Escolar, programa que visa à prevenção de conflitos.
O sistema conta também com o trabalho de professores-mediadores, função criada para proteger as unidades da rede estadual de fatores de risco e vulnerabilidade. Atualmente, cerca de 2,5 mil docentes desempenham a posição em 2.160 escolas estaduais.

Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. 20.03.2013. 


Equipe do RS encerra treinamento sobre Justiça Restaurativa


Presidente do TJ, Edvaldo Pereira de Moura, participou do encerramento.


O Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa, ministrado na Associação dos Magistardos do Piauí - AMAPI pelas assistentes sociais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Lenice Pons Pereira e Fabiana Nascimento de Oliveira têve encerramento na última sexta, 12 de novembro.
O curso buscou levar o conhecimento das práticas restaurativas às pessoas que atuam na área criminal, mais especificamente na área de execuções penais, visando sua instituição no Estado do Piauí.
A prática da Justiça Restaurativa já é realidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na vara de competência para execução de medidas sócio-educativas a adolescentes infratores da comarca de Porto Alegre. No Piauí, a Justiça Restaurativa funcionará inicialmente na Vara de Execuções Penais, sob responsabilidade da juíza Lizabete Maria Marcheti.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, participou do encarramento do curso. Presentes à solenidade, o secretário da Escola de Magistratura do Estado do Piauí - ESMEPI, Bel. José Fortes Portugal Júnior, servidores da Vara de Execuções Penais, além da Dra. Lizabete Maria Marcheti.
Fonte: Com Informações Do Tj-pi
Publicado Por: Daniel Silva

V Tribunal Internacional para a Justiça Restaurativa em El Salvador


A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio de seu projeto de cooperação internacional, está selecionando dois voluntários para participarem do V Tribunal Internacional para a Justiça Restaurativa em El Salvador.
O Tribunal é uma iniciativa social do Instituto de Direitos Humanos da Universidade Centro Americana José Simeon Cañas - IDHUCA (El Salvador), da Fundação Justicia (Espanha), da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (Brasil), e da Associação Americana de Juristas, e objetiva promover o esclarecimento histórico e formas restaurativas de justiça ante as graves violações ao direitos humanos experimentadas pelo povo salvadorenho.
A quinta edição do Tribunal ocorrerá em San Salvador, entre os dias 20 e 23 de março corrente. Os voluntários selecionados receberão passagens aéreas ida e volta Brasil-El Salvador-Brasil, e ajuda de custo para hospedagem, alimentação e despesas de viagem, e terão como missão o papel de "assistente colaborador do Tribunal" a contribuir no processo de sistematização dos depoimentos e assessoramento dos Juízes na elaboração da sentença do Tribunal.
Espera-se que os voluntários tenham boa fluência e escrita em português e espanhol, disponibilidade para viagem, e conhecimento prévios sobre justiça de trasição e direitos das vítimas de graves violações de direitos humanos. Após o Tribunal, os voluntário terão prazo de até 30 dias para enviarem o material sistematizado na atividade, sob orientação da equipe da Comissão de Anistia e do Tribunal.
Interessados devem enviar candidaturas para o e-mail  projetoanistia@mj.gov.br até o dia 24 de fevereiro, incluindo em anexo uma carta de apresentação de no máximo duas páginas, que indique de forma clara: a) as razões do interesse em participar da atividade; b) as experiências prévias com a temática da Justiça de Transição; c) seu domínio das línguas portuguesa e espanhola; d) atividades estudantis, profissionais e acadêmicas previamente desenvolvidas que possam interessar para ao presente objeto; e) dados pessoas e de contato.
Recomenda-se aos interessados a leitura da sentença do II Tribunal, disponível em português naRevista Anistia Política e Justiça de Transição, n.º 04 (jul./dez. 2010), que pode ser gratuitamente descarregada no link “publicações” do site www.mj.gov.br/anistia.
Caberá aos selecionados providenciar documentos de viagem e seguro saúde.
Contamos com a ajuda de todos para a divulgação desta chamada.

Paulo Abrão
Presidente da Comissão de Anistia

19 de fev. de 2013

Justicia Restaurativa en Cortes Juveniles en Brasil: breve revisión de los proyectos piloto de Porto Alegre y São Caetano



Restorative Justice in Juvenile Courts in Brazil: a brief review of Porto Alegre and São Caetano pilot projects / Justicia Restaurativa en Cortes Juveniles en Brasil: breve revisión de los proyectos piloto de Porto Alegre y São Caetano



Daniel Achutti (dachutti@terra.com.br)


Raffaella Pallamolla (raffaellapp@terra.com.br)


pp. 1104

Resumen
In this paper, it is presented the results of the first three years (2005-2007) of the application of Restorative Justice (RJ) in the Brazilian juvenile justice system. To this end, it was made a bibliographical and documental researches, so all data used in the paper has not been collected directly by the authors. Good results are verified, despite the almost complete absence of publicity given to the work developed in the country. It was also noticed a considerable lack of dialogue between those who are responsible for the programmes, the legal actors involved, and the local Universities. For even better results, it is suggested that all institutions involved improve the dialogue between them and encourage scientific researches of their own practices.



Palabras clave

Restorative Justice, Restorative Practices, Juvenile Justice, Brazil




Abstract
En este artículo se presentan los resultados de los tres primeros años (2005-2007) de la aplicación de la Justicia Restaurativa (RJ) en el sistema de justicia juvenil brasileño. Para ello, se realizaron investigaciones bibliográficas y documentales, por lo cual los datos utilizados en el estudio no fueron recogidos directamente por los autores. Los resultados verificados son positivos, a pesar de la ausencia casi total de publicidad que se dio a los trabajos desarrollados en el país. También se observó una considerable falta de diálogo entre los responsables de los programas, los actores jurídicos involucrados y las universidades locales. Para obtener mejores resultados, se sugiere la mejora del diálogo entre todas las instituciones involucradas y que se fomente la
investigación científica de sus propias prácticas.

Key words
Justicia restaurativa, prácticas restaurativas, justicia juvenil, Brasil.



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15 de fev. de 2013

Programa Notícias do Campus Especial sobre Justiça Restaurativa


Programa Notícias do Campus Especial sobre Justiça Restaurativa, com Lode Walgrave e Belinda Hopkins, além de outros especialistas no assunto.















13 de fev. de 2013

Entrevista Juiz de Direito Leoberto Brancher



Entrevista veiculada no programa Justiça Gaúcha 73 de 16/11/2010 Entrevista Leoberto Brancher

Justiça Restaurativa



Justiça pretende humanizar processos

A ideia de estar frente a frente com uma pessoa que pode já ter causado algum mal pode nem ser considerada por muitos dos brasileiros obrigados a conviver com a violência urbana diariamente. Em certos casos, porém, a difícil atitude de ouvir e perdoar alguém que já foi responsável por atos que causaram prejuízos materiais ou morais pode ser um dos elementos responsáveis pela reabilitação de uma pessoa.

Em funcionamento em Belém desde 2011, a prática da Justiça Restaurativa tem sido costumeiramente aplicada a adolescentes que tenham praticado atos infracionais e que se demonstrem verdadeiramente arrependidos. De acordo com o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, José Maria Rosário, a ideia é a de que os responsáveis por cometer os atos infracionais possam restaurar o convívio com a sociedade. “É uma nova visão do direito penal. A justiça restaurativa é geralmente aplicada em casos de atos infracionários de menor potencial ofensivo praticado por adolescentes e que busca restaurar os danos causados à vítima”, afirma. “É preciso haver um resultado prático. Não adianta a pessoa pedir desculpas e voltar a praticar os atos. Mas a vítima também tem que estar imbuída do sentimento de perdão”.

Organizada em ciclos, as reuniões acontecem sempre a partir da convocação e aceitação tanto da vítima, quanto do infrator. “O autor, a vítima, o juiz e a comunidade envolvida são chamados e toda a ação do facilitador acontece na presença da vítima”, explicou o desembargador ao apontar alguns conflitos que podem ser avaliados pela justiça restaurativa. “São infrações de menor potencial para não abarrotar o judiciário de ações. São infrações como ameaças, pequenas agressões...”.

Pioneira na prática no Brasil, a capital Porto Alegre já registrava a realização de 380 procedimentos restaurativos no Juizado da Infância e da Juventude após três anos de implementação, de acordo com o Instituto de Práticas Restaurativas “Justiça para o século 21”. Com a prática também já implantada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou uma cartilha sobre o assunto que aponta que a Justiça Restaurativa “valoriza a autonomia e o diálogo criando oportunidades para que as pessoas envolvidas no conflito possam conversar e entender a causa real do conflito, a fim de restaurar a harmonia e o equilíbrio entre todos”.

Para a psicóloga Patrícia Neder, de forma geral, a prática estabelecida em tais reuniões – onde infrator e vítimas dialogam sobre o ocorrido – pode ser benéfica não apenas para quem cometeu a infração, mas também, para quem foi prejudicado por ela. “É uma prática muito válida porque favorece a reflexão, o que é importantíssimo para o sentimento de arrependimento e para que a pessoa perceba a dimensão do que realmente fez”, aponta. “É importante também para a vítima porque esse sentimento de mágoa só faz mal, mas o processo do perdão é muito longo. A violência está crescendo a passos largos e a confiança entre as pessoas está muito abalada, porém, é importante que a vítima trate do processo interno dela de perdão”.

Fonte: http://www.diarioonline.com.br/noticia-235523-justica-pretende-humanizar-processos.html

7 de fev. de 2013

La Justicia Restaurativa hace que medidas como el indulto sean más justas y humanas


“El gobierno ha indultado finalmente a la joven madre de Requena, que compró comida y pañales por valor de 193 euros. Se ha valorado que no tenía antecedentes penales, que los hechos son de escasa entidad y que la condenada es madre de tres hijos y está en una comprometida situación económica”
 La concesión de este indulto es ciertamente algo humano, aunque los que nos dedicamos a la Justicia Restaurativa, echamos en falta dos cosas realmente importantes:
Primero, pocos medios se han hecho “eco” de algo relevante y es que la víctima perdonaba a esta joven infractora y comprendía la situación extrema en la que se encontraba y por la que cometió el delito. Y es que las personas que más deberían tener que decidir en un proceso penal, son las realmente afectadas, victima e infractor, el estado, hay que decir una vez más, que no es la víctima real, es una víctima subrogada, que se atribuye el derecho a defender a la persona que sufrió el daño como si ésta fuera un incapaz o si se quiere ver de otra manera el estado, el sistema se considera víctima porque una norma creada por él,  para mantener el orden social ha sido vulnerada. No digo que el estado deba dejar todo el proceso penal en manos de las partes porque esto además de crear inseguridad jurídica, sería retroceder a tiempos ya pasados pero sí debiera darse más peso a los que estaban allí, cuando el delito se cometió, a los que sufren las consecuencias del crimen.
La Justicia Restaurativa es más humana y no tan “encorsetada” como la justicia penal tradicional, ya que no tratará todos los casos de igual forma sino que tendrá en cuenta las circunstancias personales de cada parte, la situación social y económica de cada una en el momento del delito,  el grado de asunción de responsabilidad por el hecho cometido y las necesidades de las víctimas. ¿Alguien cree que para la víctima, el hecho que esta chica entrara en la cárcel era una prioridad o necesidad? Por supuesto que no, porque si hubiese entrado en prisión, lo hubiese hecho una madre desesperada y hubiera salido una persona sin esperanzas, víctima del sistema y con ya poco o nada que perder. Si la reinserción es un tema prioritario en los países sociales y democráticos de derecho como España, habría que empezar a valorar cada caso de forma individualizada, ya que no es lo mismo si el infractor se arrepiente o no, por qué cometió el delito y sus circunstancias, tampoco se debe tapar la “voz” de la víctima, ésta es la que tiene que decir que espera para sentir que se ha hecho justicia y qué necesita para superar el delito.
En segundo lugar, se echa en falta una regulación y  generalización de los procesos restaurativos en todas las fases del proceso penal y para todas las víctimas cualquiera que sea el lugar donde sufrieron el delito.
Con la nueva directiva sobre derechos mínimos de las víctimas y la voluntad del ministerio de transponerla, esto parece más cerca y aunque esta directiva no obliga a los estados a regular la justicia restaurativa si habla de esta justicia y parece que por fin, se están dando cuenta nuestros políticos de la imperiosa necesidad de hacer una regulación que ayude a las víctimas. Sin embargo, nos preocupa que se caiga en el error muy común (ya que incluso se generaliza por autoridades judiciales y políticas) de equiparar mediación y justicia restaurativa y quitar así la eficacia y el mayor potencial que la Justicia Restaurativa como concepto global tiene. La propia norma europea corrigió su primer borrador en este tema y eliminó el concepto de mediación penal para aludir solamente a justicia reparadora, por eso espero que se siga esta línea también en la futura normativa estatal. Lo deseable es que se haga cuanto antes para que casos como estos, no lleguen a extremos de tener a una mujer “colgando de un hilo” hasta el último segundo. Y que este asunto debería haberse tratado a través de un proceso restaurativo, en el que la víctima hubiera podido obtener respuestas directamente de la infractora y ésta podría haber mostrado a la víctima el por qué de su delito. Porque aunque se ha sabido qué la llevó a cometer el delito, la narración de propia voz de las partes, de sus vivencias con respecto al crimen, es un proceso que genera empatía, sana heridas abiertas, y ayuda a concienciarse al infractor. Todo esto es más barato, humano y mejora la satisfacción de los ciudadanos, con respecto al funcionamiento de la Justicia.
Es una pena que estos procesos no se puedan ofertar en condiciones de igualdad a todos los ciudadanos y mientras algunas personas pueden acceder a ellos y disfrutar de sus muchos beneficios, otras no tienen esta posibilidad y en su lugar deben sufrir las consecuencias de un proceso penal frio, burocratizado en exceso y riguroso, quedando a expensas  de un indulto, de una decisión más política que justa, humana y adecuada a las necesidades de las personas directamente implicadas. Es hora de no conculcar el principio de igualdad y que las víctimas de un delito, sea cual fuere el lugar donde se encuentren puedan ser informadas de la existencia de servicios de justicia restaurativa gratuitos y cómo pueden estos ayudarlas. Asimismo que los infractores sepan y conozcan que si asumen su responsabilidad, esto va a ser valorado de una forma positiva y constructiva, y que se les va a dar una segunda oportunidad, si quieren cambiar. Se les va a tener en cuenta no por lo malo que hicieron en el pasado sino por lo bueno que pueden hacer a partir de ese momento. Este caso de la noticia y muchos otros pueden y podrían tratarse de una manera más humana y eficaz a través de esta justicia reparadora, dejando las decisiones de importancia a los afectados eso sí, siendo supervisados por el principio de legalidad  y los operadores jurídicos. No se trataría así de decisiones arbitrarias, sino todo lo contrario, decisiones fundamentadas, consensuadas y tomadas en equidad. ¿Por qué?
Porque la Justicia Restaurativa ofrece resoluciones realmente justas y para darse cuenta de esto, no hay nada más que ver los pilares en los que se fundamentan cualquier proceso o programa con enfoque restaurativo:
Compensación, esto implica hacer frente a los daños y precisamente porque se está reconociendo la responsabilidad en el delito. Esta reparación o compensación puede ser muy diversa: disculpas, devolver lo robado, trabajos en beneficio de la comunidad…
Reintegración, ambos víctima e infractor necesitan despojarse de su rol. La víctima necesita recuperarse del trauma del delito, dejar de ser y sentirse víctima. El infractor necesita volver a la sociedad de la que se separó por el delito, ser aceptado como un ciudadano más.
Encuentro, las personas necesitan implicarse y pueden y deben hacerlo en algo que las afecta de forma tan directa como el delito.
Participación, el reconocimiento del delito es muy importante, se quiere que los infractores hablen lo mismo que las víctimas, deben participar para expresar sus sentimientos. Lo importante que se piensa en la victima como nunca se había hecho. Es una necesidad de las víctimas que frecuentemente se ignora por el sistema penal tradicional, desean ser informadas de la evolución de su caso y sobre todo tener “voz”, y poder participar e implicarse directamente. Para el pensamiento victimológico y para el restaurativo, la inclusión de la víctima y la consideración del sufrimiento ocasionado por el delito es fundamental.
No significa que la Justicia Restaurativa deba sustituir mecanismos legales como el indulto, suspensión, sustitución de las penas y sentencias de conformidad, sino que precisamente la Justicia Restaurativa va a servir para que estos mecanismos legales se adopten de una manera más cualificada, sin crear alarma social, con conocimiento y beneplácito de la víctima y con el remordimiento del infractor. Más que una alternativa los procesos restaurativos suponen un complemento a la justicia penal tradicional, que no tiene como objetivo primordial agilizar la justica,  a pesar de lo que  algunos quieren hacer ver, sino que hace algo mucho más satisfactorio, mejora la imagen que los ciudadanos tienen de la justicia. Así medidas como el indulto no solo serán ajustadas a la ley, sino justas y humanas y sobre todo con un enfoque restaurativo.
  
Criminología y Justicia . Posted: 06 Feb 2013.

6 de fev. de 2013

Agentes Penitenciários participam de curso de Justiça Restaurativa

agentes_penitenciários_pastoral_carcerária_varginha_2013
A Pastoral Carcerária de Varginha ministrou o curso Justiça Restaurativa para Agentes Penitenciários da Unidade Prisional de Varginha. Essa foi a primeira turma  de Minas Gerais a receber a formação.  Clique no título para ler mais.



A formação realizada nos dias 20 e 21 de janeiro contou com a participação de 24 Agentes Penitenciários. O curso tratou de temas como violência e suas diversas formas, além das diferenças entre justiça Restaurativa e Retributiva. Os participantes desenvolveram diversas simulações de círculos restaurativos.
A justiça Restaurativa surge como alternativa para melhoria pessoal e profissional dos Agentes Penitenciários.  Através da aplicação dos círculos restaurativos, a resolução pacífica de várias questões conflitantes podem ser resolvidas de maneira produtiva e eficaz, sem o desgaste físico e principalmente emocional dos entes envolvidos. O Projeto terá uma na segunda fase com o aprofundamento da formação e posteriormente a adaptação do ambiente de trabalho ao sistema restaurativo. A justiça Restaurativa é recomendada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça.
 (com informações e foto: Pastoral Carcerária de Varginha)

5 de fev. de 2013

Justiça Restaurativa II: a vítima - implicações psicológicas


José Eduardo Marques da Silva


Os estudos de Bettelhein, representando o campo psicológico (psicanalítico), bem como de Zehr, representando o campo dos operadores do direito, indicam que as vítimas de um crime/trauma necessitam de algumas respostas para poderem superar o ocorrido.
Resumo: Após ter contextualizado a existência da Justiça Restaurativa (JR) através do artigo “Justiça Restaurativa I: da retribuição à restauração. Um movimento a favor dos direitos humanos” (Silva, J. E. M., 2010), a presente etapa refere-se a uma revisão e uma análise psicológica (enfoque psicanalítico) em relação ao ‘papel’ da vítima dentro do contexto da Justiça Restaurativa.  Na atualidade, quando as atenções estão fortemente direcionadas ao infrator, pelo menos antes deste ter sido condenado/aprisionado, o estudo busca evidenciar que as vítimas de crimes também possuem necessidades as quais, em um processo tradicional, geralmente são negligenciadas. Essa falta dificulta a recuperação psicológica da vítima bem como não contribui para a experiência de um processo de justiça que seja considerado efetivo, restaurativo e preventivo em termos individuais e sociais. Ao mesmo tempo o estudo mostra como as abordagens Restaurativas contribuem, para suprir esta lacuna em relação a vítima de um crime.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Vítima. Psicologia. Crime. Psicologia jurídica.


INTRODUÇÃO

Atualmente, não é incomum que, quando da ocorrência de um crime, a vítima seja considera apenas no sentido de evidenciar a culpa do infrator e sua dimensão. Nem o sofrimento da vítima, nem suas necessidades para se restabelecer costumam ser foco do processo.
Nesse sentido, considerando a emergência das Práticas de Justiça Restaurativa como mais uma alternativa à insuficiência do sistema judiciário e prisional atual (Silva J. E. M., 2010), um novo olhar é lançado em relação à vítima de um crime. Os processos restaurativos não desconsideram as necessidades das vítimas. Buscam satisfazer estas faltas no sentido de contribuir para uma experiência de justiça bem como facilitar a recuperação da vítima.



É importante destacar aqui que as práticas de justiça restaurativa buscam abordar tanto a vítima quanto o infrator buscando desenvolver um processo que não seja exclusivamente punitivo, mas sim restaurativo. A abordagem enfoca os danos e as necessidades da vítima bem como a responsabilidade e as necessidades do infrator. Sem desconsiderar os aspectos sociais presentes no comportamento criminoso. A Justiça restaurativa, de uma forma geral busca possibilitar que a vítima tenha o atendimento adequado e que o infrator possua condições de fazer uma reparação - se não concreta então simbólica. As ‘partes’ principais são a vítima e o infrator e, não o Estado e o infrator (Silva, J. E. M., 2010).
A fim de atingir seus objetivos a Justiça Restaurativa se utiliza de diversas práticas que não levam à exclusão nem ao isolamento. A JR proporciona a participação do infrator, da vítima e da sociedade na busca de soluções restaurativas para o fato ocorrido. Um exemplo destes procedimentos são os círculos restaurativos onde, participam a vítima, o infrator e outros envolvidos com a situação. Num encontro destes, muitas das necessidades das vítimas e, do infrator podem ser atendidas. Neste estudo são evidenciados os benefícios para as vítimas quando da participação de processos restaurativos.


A Vítima de um crime e a justiça Restaurativa

Bettelheim (1989), psicólogo norte-americano de origem Austríaca, em seu livro ‘Sobrevivência’ (1989) lança um olhar sobre as situações vividas por muitos judeus nos campos de concentração alemães durante a Segunda Guerra Mundial. O seu estudo baseia-se na sua experiência pessoal de ter sido aprisionado em um desses campos de concentração. No momento, reportar-se aos estudos desse autor pode ser bastante útil. Ele trata das reações psicológicas, sob um olhar psicanalítico, das pessoas que vivenciaram situações extremas, beirando a morte, durante uma época de guerra. Muito embora suas reflexões tomem como ponto de partida traumas realmente muito intensos, vários de seus entendimentos podem ser aplicados para diversas outras situações traumáticas como, por exemplo, no caso de ser vítima de crime no mundo de hoje.
Bettelheim (1989) acredita que as situações traumáticas, de um modo geral, remetem as pessoas, naturalmente, às questões existenciais. No caso dos sobreviventes de uma guerra onde muitos foram mortos, estes podem questionar-se: ‘Por que motivo eu sobrevivi?’, ‘Qual é o sentido da vida?’, entre outros questionamentos. Zehr (2008), semelhante à Bettelheim, também considera que as vítimas de crimes ficam sujeitas a diversos questionamentos: O que aconteceu? Por que aconteceu comigo? Por que agi da forma que agi na ocasião? Por que tenho agido da forma como tenho desde aquela ocasião? E se acontecer de novo? O que isso significa para mim e para minhas expectativas? Assim, sob o aspecto psicológico, é importante encontrar respostas para estas perguntas, pois elas restauram a ordem e dão um sentimento de segurança.
Segundo Bettelheim (1989), enquanto a situação está sob controle, as defesas psicológicas das pessoas em relação à ansiedade de ter de lidar com a idéia de finitude, de morte, estão tendo êxito.  No entanto, frente a catástrofes, a ameaças concretas em relação a sua vida, o ser humano vê suas defesas antes efetivas, agora fragmentadas. Depara-se com uma nova situação a qual lhe gera muito sofrimento e conseqüências a nível físico e psicológico. “A ruptura combinada e repentina de todas essas defesas contra a ansiedade de morte projeta-nos naquilo que há trinta e cinco anos denominei, por falta de termos disponíveis, de uma situação extrema” (BETTELHEIM, 1989, p.22).
A situação extrema, para o autor, ocorre quando somos lançados repentinamente, em situações onde nossos velhos mecanismos de defesa e valores não mais funcionam e, quando, inclusive, alguns deles que antes protegiam, agora podem até ameaçar a vida. Somos despidos de nosso sistema defensivo e se faz necessária a construção de algo novo que dê conta dessa nova realidade. Zehr (2008) também apresenta uma idéia semelhante a essa,
Porque o crime é essencialmente uma violação: uma violação do ser, uma dessacralização daquilo que somos, daquilo em que acreditamos, de nosso espaço privado. O crime é devastador porque perturba dois pressupostos fundamentais sobre os quais calcamos nossa vida: a crença de que o mundo é um lugar ordenado e, dotado de significado, e a crença na autonomia pessoal. (ZEHR, 2008, p.24)
Conforme Zimerman (2005), o trauma está relacionado a acontecimentos externos reais, os quais ultrapassam a capacidade do ego de lidar com a angústia e a dor psíquica oriunda desse evento. Segundo o autor, a denominação de neurose traumática para a pessoa adulta é usada para designar as reações neuróticas a uma intensa comoção psíquica. O psiquismo, na tentativa de elaborar a neurose traumática, faz uma incansável repetição do trauma original, seja ela através de desenhos (crianças), sonhos ou repetidas narrativas.
Na acepção psicanalítica, o estresse pós-traumático, conforme Zimerman (2005, p.168), é resultante de um forte “traumatismo acontecido na infância ou na fase adulta”. Este evento ocorrido é algum tipo de tragédia ou violência como a de ser vítima de um assalto, ou ter sofrido uma perda trágica de parentes, ou ter sido vítima de violência sexual, entre outras. Este tipo de evento pode provocar estresse, fazendo com que o organismo fique constantemente preparado para uma reação frente à situação traumática vivenciada a qual é constantemente relembrada. Esse estresse apresenta-se na forma de evitação de certas situações relacionadas ao trauma ou, ainda através de um enfrentamento destas situações, “o que consome uma grande carga de energia psíquica” (p.168).
Ainda considerando o entendimento psicanalítico, se torna interessante mencionar aqui os estudos de Silva (2000) sobre o trauma. O autor, Doutor em Teoria Literária e professor da UNICAMP, apresenta algumas de suas idéias no livro ‘Catástrofe e Representação’ (NESTROVSKI; SILVA [org], 2000). Cabe salientar aqui que as idéias desse autor (não ligado diretamente à área psicológica) estão sendo consideradas por serem bastante pertinentes ao assunto. Assim como, por crer-se que a abordagem para um assunto tão complexo, como o que é foco desse estudo, não pode prescindir de um olhar transdisciplinar.  Silva (2000) considera que o trauma é uma ferida na memória. Segundo ele, para Freud “o trauma é caracterizado pela incapacidade de recepção de um evento transbordante” (p.84).   É algo que vai além da nossa capacidade de percepção, e, assim, se apresenta sem forma. Essa experiência leva a uma constante repetição da cena traumática (compulsão a repetição). É algo que não pôde ser amparado pelo mecanismo de prevenção à angústia. O ‘trabalho do trauma’, segundo o autor, é de integrar - de forma saudável, e não patológica - a cena vivida em nossa vida. O trauma é um excesso de realidade, o qual, em função de sua intensidade, é capaz de apagar o passado e o futuro, pois, tudo o que importa é o instante atual. Se “dá uma cisão do eu” (p.93).
Em um capítulo chamado ‘Trauma e Reintegração’ do seu livro já mencionado aqui, Bettelheim (1989), fala mais especificamente da forma como as vítimas sobreviventes dos campos de concentração lidaram com a experiência. Para o autor, a ‘sobrevivência’ implica em duas dimensões. Uma delas é o trauma original/as perdas concretas/sofrimento físico e, o impacto desintegrador da personalidade. A segunda são os efeitos perpétuos do trauma os quais necessitam de “formas muito especiais de domínio se não quisermos sucumbir a eles” (p.34). No caso da situação vivenciada pelo autor, ser sobrevivente numa situação onde muitos foram mortos leva a um questionamento de ‘Por que fui poupado?’ – e, a uma culpa por estar vivo. Esse sentimento de culpa possui uma dimensão maior a nível inconsciente resistindo a racionalizações que busquem justificar o ocorrido.
As conseqüências emocionais do milagre de ter sobrevivido são, frequentemente, obrigações psicológicas tão sérias que alguns sobreviventes acham-nas muito difíceis de dominar, enquanto outros conseguem enfrentá-la apenas em um grau limitado. (BETTELHEIM, 1989, p.36)
De uma forma mais específica, durante a ocorrência de um crime, as vítimas podem ter reações diversas. Porém, a grande maioria das pessoas, conforme Zehr (2008) apresenta as seguintes características frente a essas situações: ficam aterrorizadas por estar acontecendo isso com elas; é comum entrarem em pânico; surge um medo de morrer; podem ficar ‘paralisadas’, sem capacidade de reagir; sentem-se confusas, impotentes, apavoradas e vulneráveis.
Após essa reação inicial, conforme o mesmo autor, com o passar do tempo, novos sentimentos se agregam aos anteriores. Período esse que, conforme o autor pode ser identificado como ‘fase de retração’. A vítima pode ser tomada pelos seguintes afetos e comportamentos: Raiva do agressor, raiva dos outros - que poderiam ter evitado - e de Deus; crise de fé; culpa; ansiedade; suspeita/desconfiança; depressão; ausência de sentido; dúvidas e arrependimento; oscilações de humor; vergonha; sonhos e fantasias de vingança (culpa por isso); sentimento de que poderia ter evitado, de que foi culpa sua; necessidade de adaptarem-se as perdas objetivas e subjetivas; necessidade de lidar com uma nova auto-imagem - de alguém que não confia tanto; falta de pessoas para lhe escutarem (os amigos procuram evitar o assunto).
O ódio que se apresenta nas vítimas, que acaba vinculado a culpa, pode ser visto conforme Dourlen (2005), num entendimento psicanalítico. Para o autor, o ódio quando provocado pela humilhação é mais forte, pois, afeta o ‘ideal de eu’, as referências simbólicas do indivíduo, assim,
Contrariando uma concepção corretamente admitida, o ódio, sublinha Régis Debray, é uma defesa eficaz. ‘O ódio funciona com a angústia’: a angústia de se estar narcisicamente ferido e que se torna mais lancinante à medida que o agressor pode e quer abrir uma fenda nas convicções ou afetos do sujeito. ‘o ódio é uma liga(...) reúne as vontades’ e, ao mesmo tempo, ‘é um sinal de desespero um pedido de segurança’.  Torna-se mais concentrado e obsessivo à medida que o sujeito se encontra em uma situação de fraqueza objetiva. Quando a opressão é vivida como intolerável. O sujeito é colocado diante de uma alternativa (frequentemente inconsciente): ou a agressividade ou o ódio são reprimidos e se voltam contra o eu, o indivíduo se identificando com o agressor. (DOURLEN, 2005, p. 93)
Ainda, é importante destacar que a raiva em relação ao ofensor pode, também, estar direcionada a recuperar o que se perdeu. E, que, frente às perdas, conforme Bowlby (1993, apud SILVA, J.E.M. 2008) existe um período natural de luto a ser vivido. “Aliás, a raiva precisa ser reconhecida como uma fase normal do sofrimento, uma fase que não pode ser pulada” (ZEHR, 2008, p.27). Caso essa etapa se estenda patologicamente, a vítima leva para frente uma série de conseqüências oriundas do momento do crime as quais afetam diversas áreas da sua vida – sono, apetite, interesse sexual, relacionamentos, saúde em geral. E, não são apenas os crimes mais violentos que produzem esse prejuízo. Crimes mais banais também são potencialmente causadores dos mesmos males. “Na verdade os efeitos psicológicos podem ser mais graves que a perda física” (ZEHR, 2008, p.25).
Considerando a intensidade dos sentimentos bem como a forma de reação, entre as vítimas existem diferenças pessoais consideráveis frente às situações traumáticas. No entanto, “sentimentos como o medo e raiva são quase universais e, muitas vítimas parecem transitar por estágios identificáveis de adaptação” (ZEHR, 2008, p.29). Ser vítima gera uma série de necessidades sendo que, a vítima ‘negligenciada’ poderá ter muita dificuldade para recuperar-se.
Para que a vítima consiga recuperar-se, conforme Zehr (2008), ela necessita sair da fase de ‘retratação’ para a fase de ‘reorganização’, deixando de ser vítima e passando a ser sobrevivente. Não mais sendo dominada pelo agressor. Para tal, algumas necessidades das vítimas precisam ser alcançadas: Ressarcimento/reparação pelas perdas (necessidade material e/ou simbólica - psicológica); necessidade de respostas às perguntas: O que aconteceu? Por que aconteceu comigo? Por que agi da forma que agi na ocasião? Por que tenho agido da forma como tenho desde aquela ocasião? E se acontecer de novo? O que isso significa para mim e para minhas expectativas?
Além de respostas, as vítimas também necessitam: oportunidade para expressar e validar suas emoções; necessidade de empoderamento (trocar fechaduras e elaborar novas rotinas para segurança - participar da solução do seu caso - sentir que possuem escolhas); necessidade de uma experiência de justiça (que as vezes pode confundir-se com vingança); necessidade de publicidade e não minimização; necessidade de equidade; necessidade de reconciliação e perdão; necessidade de proteção e apoio; necessidade de significado; necessidade de expor sua versão, de denunciar, de lamentar; necessidade de saber que passos estão sendo tomados para corrigir as injustiças e prevenir novos casos; necessidade   de serem consultadas em relação ao processo pois, a justiça pode dar uma estrutura de significado que confere sentido a experiência.  “Um indicador principal do sucesso da justiça restaurativa é a percepção, pela vítima, da extensão de seu envolvimento, do grau de reparação, e a percepção de justiça do processo e dos resultados.” (BAZEMORE; MCLEOD 2002 apud KOSS et al., 2005, p. 360).
Em relação à superação do sofrimento referente a ser vítima, Bettelheim (1989) comenta que, após ter sido libertado do campo de concentração, foi para os EUA e, procurou falar ao máximo e para o máximo de pessoas sobre a experiência que tinha vivido. Inicialmente entendia essa atitude em função da necessidade de esclarecer todos sobre o que ocorria na Alemanha nazista e, também, em função de uma responsabilidade com aqueles que ainda estavam prisioneiros. Por muitos foi ignorado em suas explanações. No entanto, tempos depois, percebeu que a sua vontade de fazer as pessoas entenderem o que se passava, recebia um incentivo de uma necessidade sua para que pudesse alcançar um domínio intelectual e emocional de sua experiência.
Segundo o mesmo autor, os sobreviventes dos campos de concentração (de acordo com suas características individuais) se utilizaram de três formas distintas de lidar com a sensação de que sua integração da personalidade falhou frente a uma situação traumática: alguns permitiram que a experiência os destruísse, outros tentaram negar qualquer impacto duradouro e, um terceiro grupo, envolveu-se em uma luta perpétua de conscientemente ir trabalhando o assunto e enfrentando, sem negar as mais terríveis dimensões da existência humana.
O primeiro grupo mencionado pelo autor refere-se a pessoas que, por suas características pessoais, não acreditaram que seria possível reintegrar sua personalidade. E, que se o fizessem, também não faria mais sentido, pois, existia algo integrado antes que fracassou. Isto, para essas pessoas, pode tirar o sentido de um novo esforço. Essa nova estrutura facilmente poderia ser destruída como a anterior.  Desiste então de tentar. Essas pessoas sofrem do que se chama de ‘Síndrome do Sobrevivente do Campo de Concentração’.  Conforme Bettelheim (1989), seu estado mental é semelhante daqueles que apresentam uma perturbação psiquiátrica depressiva ou paranóide. 
O segundo grupo mencionado utiliza a repressão e a negação, na tentativa de recuperar a sua integração que já existia e, também na intenção de mostrar aos agressores de que estes não obtiveram sucesso.  Estes indivíduos estão constantemente gastando muita energia para manter suas repressões bem como, apresentam uma fragilidade frente a novas dificuldades.
Os sobreviventes que negam que sua experiência no campo tenha demolido sua integração, que reprimem a culpa e a sensação de que devem cumprir alguma obrigação especial, freqüentemente vivem bastante bem no que concernem as aparências. Mas, emocionalmente, estão esgotados porque grande parte de sua energia vital exaure-se na tentativa de manter a negação e a repressão (...). (BETTELHEIM, 1989, p.41)
Já o terceiro grupo mencionado pelo autor é composto por aqueles que, por suas características pessoais, conscientemente e dolorosamente, optaram por não negar a situação vivenciada e, através de um trabalho permanente, gradativamente foram integrando-a a sua personalidade. Para tal é fundamental que o sentimento de culpa, os questionamentos, os pesadelos e tudo o mais relativo à experiência vivida não sejam reprimidos ou negados. Mas sim, elaborados aos poucos, de forma a obter algum significado do que ocorreu na vida do indivíduo. Esses indivíduos buscam construir algo novo tendo a mais ampla e possível consciência do que ocorreu com eles. 
Falando especificamente do processo de Justiça Tradicional e das vítimas, Koss et al. (org) (2005) destacam pesquisas realizadas nos Estados Unidos e na Alemanha (casos relativos a estupros).  As conclusões apontam para um sentimento, por parte das vítimas, de que a justiça tradicional foi insuficiente em relação a oferecer um sentimento de justiça. Outras pesquisas são apresentadas pelos autores, apontando o interesse das vítimas por propostas da Justiça Restaurativa. Entre elas, uma na Inglaterra, outra na Nova Zelândia.  Ambas deixam clara a existência de um grande interesse das vítimas de participarem de um encontro com o ofensor e/ou até, de fazerem um acordo com o mesmo. Ainda outra pesquisa, realizada nos EUA, aponta o aumento do sentimento de justiça experimentado pelas vítimas que participaram de processos restaurativos em comparação a participação em processos tradicionais de justiça.
Ainda, conforme Koss et al. (2005) o pedido de desculpas pelo infrator à vítima produz um ganho inicial relacionado ao fato desta ter a oportunidade de ver seu dano emocional reconhecido. Fato este que ajuda a aliviar sua raiva e amargura.  “Em estudos de laboratório, a raiva em vítimas se dissipou quando o infrator foi visto como responsável” (BENNETT; EARWAKER, 1994 apud KOSS et al., 2005, p. 295).
(...) as desculpas freqüentemente acontecem espontaneamente no encontro restaurativo. Em uma avaliação de encontros restaurativos, 96% das vítimas disseram que os infratores se desculparam durante o encontro, e 88% delas perceberam que ele parecia arrependido pelo que fizera (McCold & Wachtel, 1998). (KOSS et al., 2005, p.361)
Conforme Koss et al. (2005), a justiça convencional acaba restringindo o número de vítimas que sentem que as promessas de justiça foram cumpridas. E, até mesmo quando as penas são atribuídas, elas são muito distantes (atrasadas) e insuficientes para serem consideradas eficazes. “Além disso, o próprio processo de justiça exacerba a angústia da vítima em lugar de promover a cura” (KOSS et al., 2005, p.370).
Assim, de uma forma geral, considerando as vítimas, segundo Azevedo, A. G. (2005), a Justiça Restaurativa reforça a necessidade de “se elevar o papel das vítimas e membros da comunidade” (p. 141). E ao mesmo tempo responsabiliza os ofensores frente às pessoas que foram vitimizadas, “restaurando as perdas materiais e morais das vitimas e providenciando uma gama de oportunidades para diálogo, negociação e resolução de questões” (p. 141). Desta forma, aumenta a percepção de segurança na comunidade, potencializa a resolução de conflitos e possibilita uma saciedade moral.
Para Scuro (2008), a JR atua fortemente contra certos tabus inquestionáveis que dão segurança duvidosa as conquistas do Direito Penal contemporâneo. Por outro lado, a Justiça Restaurativa pode oportunizar a reparação; oferecer maior segurança; permitir formas de encerrar uma etapa; possibilitar uma melhor compreensão do efeito dos comportamentos; permitir que o infrator se responsabilize; compreender as causas profundas do crime; promover o bem-estar comunitário; prevenir a delinqüência, etc.
Em fim, ser vítima de um crime não é algo a ser menosprezado. Cabe ao sistema público dar o devido atendimento às vítimas de crimes em nossa sociedade. As necessidades das vítimas vão muito além da simples condenação e exclusão do infrator. Frente a uma ineficácia do sistema oficial de justiça de dar a atenção ao que a vítima necessita a JR se apresenta como uma esperança a qual, quando aplicada aos casos possíveis, certamente proporcionará à vítima um caminho mais fácil de recuperação e enfretamento do sofrimento ao qual foi submetido.

CONCLUSÃO

Atualmente, nos sistemas de justiça, à vítima é destinada pouca atenção. A única aparente exceção em relação a isso, talvez sejam os programas de proteção à testemunha. No entanto, o objetivo principal destes programas não é a atenção à vítima, mas sim a garantia de acusação.  Nesse sentido a JR (Justiça Restaurativa) propõe uma abordagem diferente. Essa nova proposta objetiva colocar no centro do processo tanto a vítima quanto o ofensor. A vítima de um crime, como a própria designação identifica, foi ‘vitimizada’ (com maior ou menor violência) e, sendo assim, tende a ficar com alguma ‘sequela’ (física e/ou psicológica) (maior ou menor) em relação ao ocorrido. Caso a vítima seja desprezada/negligenciada pelo sistema de justiça, ela estará sendo novamente ‘vitimizada’, agora pelo sistema oficial.
Ser vítima de um crime pode se apresentar como um trauma para o indivíduo. A dimensão dos efeitos desse evento varia de acordo com a intensidade do ocorrido, bem como, com as características individuais das vítimas. No entanto, de uma forma geral uma série de sentimentos e questionamentos se apresentam gerando um desconforto que pode ser mais ou menos duradouro para a vítima. A JR considera que, caso as necessidades das vítimas sejam atendidas (em parte ou totalmente) o seu sofrimento tende a diminuir. Assim, a dimensão dos efeitos do evento varia, também, em função das possibilidades que a vítima terá (ou não terá) para o atendimento às suas necessidades oriundas de ter sido agredida (física e/ou psicologicamente).
Os efeitos de um trauma podem ser devastadores para uma pessoa. A presença de um evento que ultrapassa a capacidade atual da estrutura de lidar ‘tira o chão’ do indivíduo. A partir daí, desencadeia uma série de afetos e comportamentos desagradáveis nas vítimas. Caso exista um responsável direto por tal estrago, um sentimento muito forte (raiva/ódio) será direcionado a este por parte da vítima. Sendo assim é normal certo sentimento de raiva, tanto da vítima quanto da sociedade, direcionados aos agressores.





Os estudos de Bettelhein representando o campo psicológico (psicanalítico), bem como de Zehr, representando o campo dos operadores do direito convergem no fato de que as vítimas de um crime/trauma necessitam de algumas respostas para poderem superar o ocorrido. Caso contrário, considerando as diferenças pessoais, conforme Bettelhein, a vítima de um trauma pode sentir-se incapaz de retomar sua vida assumindo, um quadro semelhante a uma depressão e/ou paranóia ou, então, “optar” pela estratégia da negação a qual lhe trará uma solução precária para o que foi vivenciado. A JR oferece espaços especiais - como, por exemplo, os encontros entre vítima e infrator (entre outros) – que possibilitam uma terceira forma de lidar com o fato vivenciado. Os espaços ofertados pela JR facilitam a troca de informações e esclarecimentos, contribuindo para que a vítima consiga elaborar e integrar em sua personalidade o fato/evento vivenciado. Esta abordagem se caracteriza do ponto de vista psicológico, como um enfrentamento mais saudável/adequado aos danos oriundos de se ter sido vítima de algum trauma/crime.
Assim, a participação da vítima no processo judicial, favorecida pela JR, contribui para sua recuperação, pois lhe permite ‘experienciar/vivenciar’ um sentimento de justiça bem como, obter mais algumas respostas das quais necessita.
JR também favorece a recuperação da vítima na medida em que possibilita ao ofensor assumir a responsabilidade e, a se propor a algum tipo de reparação (real ou simbólica). Nesse caso a vítima além de eliminar a possibilidade da culpa do ocorrido ser sua, tem os sentimentos de ‘humilhação narcísica’ e de ‘aniquilamento do eu’ atenuados. Dessa forma, a vítima tende a diminuir o ódio, pois começa a ter um sentimento de que seus prejuízos (causados pelo agressor) já são menores.
Na medida em que a vítima vai obtendo significado, se reorganizando, superando seu sofrimento, efetivamente o dano causado pelo infrator vai diminuindo. Isso também pode fazer com que o sentimento de raiva direcionado ao infrator (causador do dano) vá se dissipando. A raiva/ódio pode estar funcionando como uma defesa direcionada ao responsável pelas perdas. Porém se não houver mais perdas, ou seja, se ocorrer a reparação (quando possível), a defesa poderá não ser mais tão necessária. Toda essa ‘ressignificação’ contribui, também, para evitar que a vítima, em função da repressão inconsciente do ódio, acabe defensivamente, identificando-se com o agressor.
Assim, a partir desse estudo percebe-se que a proposta da Justiça Restaurativa oferece espaços específicos bem como recursos para que as necessidades das vítimas (que não são poucas nem desprezíveis) possam ser - em parte ou totalmente - atendidas, na direção de contribuir para que integrem em sua personalidade os eventos dos quais foram vítima.
Paradoxalmente, o processo de JR permite a vítima e aos participantes do processo a percepção da realidade atual e histórica do infrator. Podendo, então facilitar a percepção da existência ou não de alguma responsabilidade do sistema social sobre a atual situação deste agressor. Nesse sentido, apresenta-se para a vítima e, principalmente para os demais operadores do sistema a necessidade de oportunizar ao infrator condições para superar o comportamento criminoso. Assim, evidencia-se que não só a vítima possui necessidades, mas também o infrator. Estas preocupações com o ofensor, sob um olhar psicológico, será foco de uma terceira etapa desse estudo.
Em fim, diante da incapacidade do sistema de justiça atual oferecer à vítima e à sociedade  um sentimento de justiça, todos anseiam por novas propostas que possam dar conta desta necessidade individual e social. Não resta dúvida de que a JR se apresenta como uma opção interessante que, em muitos casos, pode oferecer as vítimas mais do que o atual processo de justiça tem oferecido.
Agradecimento especial: Mestre Ingrid Elba Schmidt, orientadora do TCC (SILVA, J. E. M. & SCHMIDT. I. E [orientadora]) que deu origem a esta série de artigos. 


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, André Gomma. O Componente de Mediação Vítima-Ofensor na Justiça Restaurativa: Uma Breve Apresentação de uma Inovação Epistemológica na Autocomposição Penal. In SLAKMON, C.; DE VITTO, R. C. P.; PINTO, R. G. (orgs). Justiça Restaurativa. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. p.135-162.
BETTELHEIM, B. Sobrevivência e outros estudos. Porto Alegre: Artes Médicas, 1989.
DOURLEN, M. A. Sentimento de humilhação e modos de defesa do eu. Narcisismo, masoquismo, fanatismo. In: Marson, I & Naxara, M. (org). Sobre a Humilhação: sentimentos, gestos, palavras. Uberlândia: EDUFU, 2005. p. 85-101.
KOSS et al. Resposta da Comunidade. Ampliação da resposta da justiça de uma Comunidade a Crimes Sexuais Pela Colaboração da Advocacia, da Promotoria, e da Saúde Pública: Apresentação do programa RESTORE. In SLAKMON, C.; DE VITTO, R. C. P.; PINTO, R. G. (orgs). Justiça Restaurativa. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. p.351-386.
NESTROVSKI, A.; SILVA, M. S. Catástrofe e Representação. São Paulo: Escuta, 2000.
SCURO NETO, P. Chances e entraves para a justiça restaurativa na América Latina. In SLAKMON, C.; DE VITTO, R. C. P.; PINTO, R. G. (orgs). Justiça Restaurativa. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. p. 227-246.
SILVA, J. E. M. Justiça Restaurativa I: da Retribuição à Restauração. Um movimento em favor dos direitos humanos, 2010. Jus Navigandi, Terezina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/18598>. Acesso em: 20 set. 2011.
SILVA, J.E.M. Mediação de Conflitos Conjugais: A persistência do conflito. Contextos Clínicos, São Leopoldo, vol. 1, n. 1, p. 36-52. 2008. Disponível em: < http://www.contextosclinicos.unisinos. br/>. Acesso em: 15 ago. 2008.
SILVA, J. E. M. & SCHMIDT. I. E (orientadora). Justiça Restaurativa: da Retribuição à Restauração - Implicações Psicológicas. São Leopoldo, 2008. Trabalho de Conclusão (Graduação em Psicologia). Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.
SILVA, M. S. A história como trauma. In: NESTROVSKI, A.; SILVA, M. S. Catástrofe e Representação. São Paulo: Escuta, 2000, 264p.
ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008.
ZIMERMAN, D. E. Psicanálise em Perguntas e Respostas: verdades, mitos e tabus. Porto Alegre: Artmed., 2005, 320p


ABSTRACT: Having contextualized the existence of Restorative Justice (JR) through the article "Restorative Justice I: the restoration of the consideration. A movement for human rights "(Silva, JEM, 2010), this step refers to a review psychological (psychoanalytic approach) in relation to 'role' of the victim within the context of Restorative Justice. At the present time where the attention is strongly directed to the offender, at least before it has been sentenced/imprisoned, the study seeks to show that victims of crimes also have needs which, in a traditional process, are often neglected. This lack hinders the psychological recovery of victims and does not contribute to the experience of a justice process that is considered effective, preventive and restorative at the individual and social. While the study evidence how Restorative approaches contribute to bridging this gap in relation to the victim of a crime.
Keywords: Restorative Justice. Victim. Psychology. Crime. Forensic psychology.

RESUMEN; Después de haber contextualizado la existencia de la Justicia Restaurativa (JR) a través del artículo "Justicia Restaurativa I: la restauración de la contraprestación. Un movimiento por los derechos humanos "(Silva, J.E.M., 2010), este paso se refiere a una revisión y un examen psicológico (enfoque psicoanalítico) en relación con el "papel" de la víctima en el contexto de la justicia restaurativa. En la actualidad, donde está fuertemente la atención dirigida al infractor, por lo menos antes de que haya sido condenado/encarcelado, el estudio trata de demostrar que las víctimas de crímenes también tienen necesidades que, en un proceso tradicional, a menudo se descuidan. Esta falta dificulta la recuperación psicológica de las víctimas y no contribuye a la experiencia de un proceso de justicia que se considera eficaz, preventiva y de restauración a nivel individual y social. Si bien el estudio muestra cómo los enfoques de restauración contribuyen a cerrar esta brecha en relación con la víctima de un crimen.
Palabras clave: Justicia Restaurativa. Víctima. Psicología. Crimen. La psicología forense.



Psicólogo. Especialização em ACP com experiência em Mediação de Conflitos.



Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

SILVA, José Eduardo Marques da. Justiça Restaurativa II: a vítima - implicações psicológicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 35054 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23640>. Acesso em: 5 fev. 2013.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

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"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.