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13 de jun. de 2012

Feridas abertas em El Salvador e a Justiça Restaurativa


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Feridas abertas em El Salvador e a Justiça Restaurativa
A Atuação do Tribunal Internacional para a Aplicação da Justiça Restaurativa
por Carol Proner*
As experiências de justiça transicional realizadas em diversos países são distintas e não obedecem a modelos preestabelecidos, pois que respondem a diferentes processos de transição de acordo com as especificidades de repressão político-militar havidas em cada país, gerando procedimentos particulares, muitos deles inéditos e criativos. Atualmente um dos casos mais relevantes tem lugar na República de El Salvador. Trata-se do Tribunal Internacional para a Aplicação da Justiça Restaurativa, do qual sou membro, uma iniciativa de organizações e expertos em direitos humanos sensibilizados diante da carência de respostas por parte do Estado a respeito das gravíssimas violações perpetradas por uma das guerras mais cruéis e desumanas da história da América Latina.
O Instituto de Direitos Humanos da Universidade Centro Americana José Simeón Cañas (IDHUCA) e a Coordenadora Nacional de Comitês de Vítimas de Violações de Direitos Humanos no Conflito Armado de El Salvador (CONACOVIC), com o apoio da Comissão de Anistia do Brasil e a Fundação pela Justiça da Espanha, responsáveis pela organização do Tribunal, celebraram recentemente a 4ª edição, nos dias 20 a 23 de março, na cidade de Tecoluca, departamento de São Vicente e, uma vez mais, definiu como objetivos sanar as feridas provocadas por toda a classe de violações aos direitos humanos ocorridas durante os “anos de guerra”, entre 1981 e 1991, bem como às perpetradas na década de 70, período conhecido como “anos de repressão”.
O conflito armado, que segundo estudos do PNUD, gerou 12 anos de estagnação em termos de desenvolvimento, nunca foi declarado oficialmente, mas teve como opositores, de um lado, as Forças Armadas de El Salvador (F.F.A.A. o FAES) e, de outro, as forças insurgentes da Frente Farabundo Martí para a Liberação Nacional (FMLN) que, por sua vez, concentrou diferentes posições de contestação em respeito às injustiças sociais, políticas e econômicas da época. As consequências humanas e sociais foram nefastas, mais de 75 mil mortos, a grande maioria por massacres cometidos pelas forças armadas do governo contra a população civil não combatente, especialmente mulheres, crianças e idosos. As cifras de desaparecimentos forçados estão estimadas entre 20 e 40 mil pessoas, de acordo com diferentes medições e mais de um milhão e meio de habitantes foram obrigados a emigrar a outros países ou passaram por situações forçadas de deslocamento interno.
O conflito finalizou com a celebração de uma série de acordos, mediados pelas Nações Unidas e firmados em 16 de janeiro de 1992 (Acordos de Paz de Chapultepec). Para além do “cessar fogo”, este marco de paz significou um pacote de reformas estruturais divididas em cinco áreas fundamentais com o objetivo de dar impulso ao que se chamou de “virada histórica rumo à democratização do país”: desmilitarização e subordinação das forças armadas ao controle civil, criação da Política Nacional Civil e da Academia Nacional de Segurança Pública, modificações no sistema judicial e no sistema de proteção de direitos humanos, modificações no sistema eleitoral com a criação do Tribunal Superior Eleitoral e a reintegração dos direitos políticos e civil aos dirigentes do FMLN, bem como algumas reformas no campo econômico e social.
Todas essas medidas foram exigidas pela sociedade em seu momento. No entanto, algumas causas internas e externas ajudaram a precipitar o fim da violência. A fadiga da guerra foi uma delas e também alguns fatores específicos que exerceram influência, como, por exemplo, a crescente perda de legitimidade dos militares culminada com o assassinato dos seis padres jesuítas e de duas colaboradoras no marco da ofensiva militar e guerrilheira em novembro de 1989 (neste evento foi assassinado o Padre Ignacio Ellacuría). Internacionalmente as Nações Unidas influenciaram fortemente a pacificação, mas também o novo cenário geopolítico mundial e regional, com o enfraquecimento do bloco comunista, foi causa determinante para o fim da guerra.
Ao mesmo tempo, é vital destacar que as verdadeiras causas do conflito não foram solucionadas. A miséria, a desigualdade e a injustiça social, a concentração da riqueza, se intensificaram; demandas centrais, como as que advogavam por uma verdadeira reforma agrária, não foram sequer levadas em conta nos acordos de paz, razão pela qual El Salvador segue tendo uma grave situação social e econômica.
No presente ano de 2012 comemoram-se e analisam-se os resultados dos 20 anos desde a pacificação mediada pela ONU, bem como o impacto da formação da Comissão da Verdade instituída pelos acordos de paz. Essa Comissão, que recebeu mais de 23 mil denúncias e escolheu 32 casos considerados exemplares pela densidade de sua violência, emitiu múltiplas recomendações. Grande parte delas não foi cumprida, entre as quais muitas das relativas à restauração da memória e da verdade sobre os acontecimentos sucedidos durante o conflito, especialmente o “direito à justiça” na sua dimensão punitiva de investigação e condenação dos perpetradores pelos crimes de lesa humanidade e pelos crimes continuados de desaparecimento forçado.
Em 1993 foi promulgada a Lei de Anistia que, pela forma e o contexto no qual foi aprovada, não significou outra coisa que mais um exemplo das inaceitáveis “leis de auto anistia” ou “leis do esquecimento ou de ponto final”, com o objetivo de institui a impunidade impedindo a responsabilização pelos massacres e outras violações gravíssimas.
Como resposta à generalizada inercia estatal e à negativa reiterada, por parte dos poderes públicos, a cumprirem com sua responsabilidade em matéria de direitos humanos – responsabilidades emanadas tanto da Constituição, como de normas e compromissos internacionais – alternativamente a sociedade civil, por meio de organizações de direitos humanos, segue ampliando estratégias públicas e jurídicas para buscar justiça e verdade.
A experiência do Tribunal Internacional para a Aplicação da Justiça Restaurativa em El Salvador, que teve sua primeira edição em 2009 por ocasião do 20º aniversário do massacre dos jesuítas, representa uma forma alternativa de aplicação de justiça a qual merece avaliação por seu potencial restaurativo e criativo.
 A dinâmica de funcionamento do Tribunal contém elementos simbólicos distintos e que outorgam uma capacidade narrativa formidável, entre eles a celebração dos juízos no lugar onde ocorreram os massacres e com a participação de membros da comunidade, além de autoridades estatais, atores políticos e organizações não governamentais. As vítimas e sobreviventes são estimulados a falar diante de um público formado fundamentalmente por sua própria gente. Nestas condições, são capazes de articular suas memórias, denunciar os responsáveis por suas desventuras e construir narrativas que revelam a história de uma localidade e de um país que até hoje prefere ocultar e esquecer seu passado.
Famílias completas desapareceram por conta dos massacres, muitas vezes não há possibilidade de resgatar as estórias por ausência física de sobreviventes. Os relatos dão notícia dos mais perturbadores testemunhos, os quais incluem torturas extremas, violência sexual, acusações diretas sobre a crueldade e refinamento de métodos pelos quais se realizavam as execuções, desaparecimentos forçados associados a outros crimes, como venda de órgãos humanos, tráfico de menores e comércio de seres humanos em redes de adoção.
Nesta quarta edição do Tribunal realizado na localidade de Tecoluca, foram examinados os casos dos massacres La Cayetana, El Guagoyo, El Cañal, Santa Cruz Paraíso, El Campanario e El Junquillo. Sobre este último, os participantes celebraram a notícia da deportação, pelos Estados Unidos, do perpetrador Coronel Carlos Napoleón Medina Garay, conhecido como “el “carniceiro del Junquillo”.
É impactante perceber que, para além da sentença/recomendação emitida pelo Tribunal e da base jurídico-legal para que se possa construir a conexão de responsabilidade e o dever de proteção por parte do Estado, este mecanismo, como modelo alternativo de aplicação da justiça oficial, permite, entre outras coisas, expurgar fantasmas e medos que os sobreviventes guardam por mais de vinte anos, e fazê-lo diante de seus familiares, de sua comunidade, de seu próprio espelho, e em viva voz, restabelecendo a audácia, a rebeldia e a dignidade.
É um momento em que ocorre uma espécie de catarse individual e comunitária e que alcança dimensões inimagináveis em razão da gravidade das violações que foram perpetradas. Este é um efeito surpreendente desse tipo de iniciativa que jamais poderá ser alcançado pela justiça tradicional, dadas as limitações próprias de sua lógica formalista. Ao mesmo tempo, os relatos imensamente ricos em detalhes permitem construir um mapa dos fatos, contribuindo para a reconstituição da memória histórica, tão necessária para alcançar o fim último, qual seja o da não repetição de atos semelhantes.
Nesse sentido, na medida em que se instituem às próprias vítimas como autoridades, no momento em que são convertidas em verdadeiras autoras da consciência, o Tribunal adquire seu fundamento e força moral. O processo restaurativo que se desenvolve em longas sessões promove esses dois efeitos imediatos, o de estabelecer uma compensação moral às vítimas e, ao mesmo tempo, de recuperar a memória de uma localidade contribuindo para a restauração da memória da sociedade em geral, as vítimas indiretas.
Juridicamente, o direito à verdade encontra fundamento nos artigos 25 e 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual é parte El Salvador e que consagra proteção judicial e o direito a buscar e obter informações. São titulares desse direito tanto as vítimas diretas como as indiretas. A força jurídica do Tribunal também se ampara nos artigos 1º, 28 e 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como do artigo 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Entre as funções específicas do Tribunal está a de recordar e exigir ao Estado salvadorenho que cumpra com seu dever de reconhecer à pessoa humana como origem e fim de si mesmo; recordar os compromissos plasmados na Constituição com respeito aos direitos fundamentais e o correspondente direito das vítimas a tais direitos, o valor absoluto da vida e da dignidade humana, além de sua responsabilidade pelos compromissos ante o Sistema Interamericano e as sentenças da Corte, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, sem mencionar os princípios imperativos amplamente reconhecidos em matéria de direito internacional humanitário.
As matanças, os massacres, os fuzilamentos e torturas foram praticados sob comando de operativos militares com o objetivo de exterminar de forma massiva membros da sociedade salvadorenha, incluindo a execução indiscriminada de mulheres, crianças e idosos. Estratégias como a chamada “terra arrasada” ou “terra queimada”, que consiste em destruir qualquer coisa (cultivos, pecuária para alimentação etc) que possa ser proveitosa ao inimigo, foram recorrentes. Sob a lógica maniqueísta da persecução aos “inimigos comunistas”, própria da Guerra Fria, a caça aos inimigos internos foi legitimada sem necessidade de autorização ou ordem judicial, naturalizando a tortura e aumentando o nível de cinismo proporcional às técnicas repressivas, até o ponto de justificar que a matança de menores e mulheres era parte das táticas de debilitamento moral e material da guerrilha.
É conhecida a participação e reponsabilidade do governo de outros países no conflito, especialmente dos Estados Unidos que alimentou militar e economicamente a ofensiva governamental durante a guerra civil a partir da premissa da “guerra ideológica anticomunista”. Estima-se que a ajuda direta ao conflito armado por parte do governo estadunidense tenha chegado a 1,73 bilhões de dólares e indiretamente se tenha “investido”, incluindo recursos para processos eleitorais, aproximadamente 3,2 bilhões de dólares.
Para além de atuar sob o autoconvencimento delirante de que tudo se reduzia a um simples esquema de perseguir aos maus e salvar os bons, o que lhes permitia continuar com as atrocidades era a convicção de que atuavam albergados pela impunidade absoluta, a “ética da impunidade” segundo a qual nada lhes poderia acontecer, sensação que foi reforçada pelo processo de “auto anistia” e esquecimento para a promoção da “reconciliação nacional”, à semelhança do que ocorreu em outros países da América Latina. No entanto, não há excursas para os crimes cometidos. A sociedade salvadorenha resiste a esquecer, compreende que “el pueblo que olvida su pasado está condenado a repetirlo” e por isso exige justiça.
Desde o ponto de vista jurídico, os violadores cometeram crimes contra a humanidade amplamente previstos no direito internacional, tanto pela Assembleia Geral a ONU, em diversas recomendações anteriores à guerra civil, como nos definidos princípios trazidos pelas sentenças de Nuremberg. El Salvador estava, desde 1946, integrado a um sistema jurídico que considerava puníveis os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade pela ótica do direito internacional. Além disso, os fatos delitivos já estavam descritos e tipificados no Código Penal.
Esses crimes foram cometidos seguindo um padrão sistemático e generalizado por parte dos agentes do Estado, por “comandos” de agentes do Estado ou por omissão dos agentes do Estado. No inicio da execução, os crimes já eram condutas delitivas, de modo que não cabe dúvida da responsabilidade do Estado e de sua omissão ao dever de proteção.
Nesse sentido, acrescentam-se os dispositivos da resolução da ONU n. 2338, de 18 de dezembro de 1967, que declara a imprescritibilidade dos crimes de lesa humanidade, bem como o caso Barrios Altos vs. Peru e ocaso Almonacid vc. Chile, julgados pela Corte Interamericana que declaram que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade decorrem de um principio de direito internacional consuetudinário, quer dizer, norma jus cogens à qual não se pode contrapor nenhum tipo de limitação temporal.
O que pedem as vítimas, além da inestimável compensação moral, é o seu direito à reparação integral que inclui a verificação dos fatos, a revelação pública e completa da verdade, a busca às pessoas desaparecidas, a identidade das crianças desaparecidas e sequestradas, a identidade dos cadáveres desaparecidos ou encontrados em fossas comuns, também esperam receber uma declaração oficial que possa restabelecer sua dignidade, sua reputação, bem como de ouras pessoas afetadas (princípios definidos pelas Nações Unidas A/60/509/Add.1, de 19 de abril de 2005). Em resumo, o Tribunal se baseia no que se poderia afirmar como princípios de Joinet relativos às reparações previstas no direito internacional humanitário a partir de cinto dimensões: (1) restituição; (2) indenização; (3) reabilitação; (4) satisfação; e; (5) garantias de não repetição.
É necessário dizer que muitos avanços importantes estão ocorrendo a partir de uma postura mais colaborativa do governo atual. O presidente Mauricio Funes, eleito pelo FMLN, cumpriu uma parte importante de seu dever com relação ao processo transicional, como chefe de Estado, reconheceu, em algumas oportunidades, a responsabilidade do Estado pelos massacres e pediu perdão. Recentemente, em visita a uma região conhecida como Morazán, localidade na qual ocorreu o terrível massacre El Mozote, após pedir perdão, declarou e reconheceu: “en tres días y tres noches, se perpetró la más grande masacre contra civiles de la historia contemporánea latinoamericana. Aquí se exterminó a casi un millar de salvadoreñas y salvadoreños, la mitad de ellos niños menores de 18 años”.
Sem duvida é um passo importante e que, pelas recentes declarações e compromissos assumidos, inspira avanços rumo ao futuro, embora lamentavelmente seja ainda um ato isolado. O Estado é mais que o poder executivo. Os órgãos legislativo e judiciário seguem negando o direito à justiça, inclusive ignorando alguma das demandas de mais fácil cumprimento e alto valor simbólico, como retirar títulos honoríficos dedicados aos perpetradores em espaços públicos. Aquartelamentos, ruas e praças seguem levando o nome dos responsável por massacres e desaparecimentos. Parte da população afetada ainda treme quando escuta o ruído de um helicóptero o quando avista uniformes e botas militares. Atualmente há suspeita de que haveria um processo de remilitarização na segurança pública, sugerindo desconfiança em relação ao futuro.
A violência em El Salvador está em expansão e em muitos sentidos guarda relação com a guerra civil. Tem prejudicado até mesmo a capacidade econômica e o crescimento do país. Em 2010 se constatou o menor crescimento da região e, como causa fundamental, figura a insegurança e medo associado ao fenômeno das “maras”, uma das inegáveis heranças da guerra.
A violência das ruas tem conexão direta e indireta com os efeitos da guerra civil. A Mara Salvatrucha ou MS-13, como exemplo de uma das organizações criminosas mais importantes, tem origem na década de 80 com imigrantes que fugiram da guerra civil e se instalaram na parte baixa de Los Angeles, EEUU, em desesperada busca por sobrevivência. De vítimas das gangues preexistentes passaram à ofensiva e se transformaram em organizações criminosas violentas, ganhando território e pontos de trafico de drogas e armas..
Atualmente o fenômeno das maras é um problema centro-americano e, em El Salvador, estima-se que seja responsável por 90% dos assassinatos cometidos regularmente. Trata-se de um grave problema que afeta a sociedade salvadorenha, gerando problemas ao governo que está, atualmente, a ponto de realizar negociações com os líderes de gangues com o fim de lograr um acordo de paz, tema bastante polêmico e que divide opiniões.
Vale destacar que a maioria dos analistas concorda em entender que, de modo semelhante ao que passou com os acordos que deram fim à guerra civil dos anos 90, as propostas de pacificação e fim da violência com as gangues privilegia o imediatismo e não toca os temas centrais e estruturais que poderiam oferecer soluções a longo prazo.
As cifras sociais de El Salvador seguem alarmantes, quase 80% da população vive com baixos níveis de pobreza, com taxas recordes de desemprego. O país segue tendo níveis altos de êxodo humano, criando uma dependência do país e das famílias a respeito das remessas vindas do exterior. Tudo isso leva a constatar uma sociedade com feridas abertas de grande magnitude, tanto quanto ao trauma da guerra, como quanto ao futuro.
O atual governo, que conta com alto índice de popularidade, tem privilegiado o enfoque social, “uma aposta pelos mais pobres”, mote de campanha inspirado no guia espiritual Monseñor Romero, arcebispo brutalmente assassinado durante os conflitos. Merecem destaque alguns projetos que apontam para a transformação social, como planos de recuperação do emprego, reativação da agricultura, programas de transferência de renda relacionados à saúde (bônus saúde universal), aos idosos (bônus pensão básica universal dedicado aos desempregados maiores de 70 anos), Programa de Atenção Temporal ao Ingresso (PATI, dedicado a jovens e mulheres chefes de família), pacotes escolares, Plano de Agricultura Familiar (PAF), Programa Casa para Todos (dedicado à construção de habitações), e programas criados pela Secretaria da Inclusão e dedicados a setores tradicionalmente desfavorecidos e excluídos, como mulheres, idosos, população indígena, jovens, entre outros.
Sem dúvida são iniciativas animadoras e que inspiram otimismo. E também esta parece ser a face menos estudada e mais importante da justiça transicional, a profunda reforma das instituições da sociedade que, no caso salvadorenho, supõe enfrentar sem reservas as verdadeiras causas da guerra civil, posicionando-se radicalmente contra a miséria e assumindo um compromisso profundo com a democracia e a cidadania. Mas não é menos importante a compreensão do passado, o direito à memoria e à verdade, para garantir que esse futuro esteja livre de violência.
* Carol Proner é doutora em direito, codiretora do Programa Máster-Doutorado em Derechos Humanos, Interculturalidad y Democracia UNIA-UPO-Sevilla-ES, Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil, membro do Tribunal Internacional para la Aplicación de la Justicia Restaurativa de El Salvador. 

Luis Nassif Online.

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Livros & Informes

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  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
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